CVM · Colegiado · 08/06/2021
Manipulação de mercado
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.003801/2018-93
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003801/2018-93
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Kalim, BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG CTVM” ou “Corretora”), Guilherme Loos Martins (“Guilherme Martins”), Jose Zitelmann Falcão Vieira (“Jose Falcão”), Marcus André Sales Sardinha (“Marcus Sardinha”) e Ricardo Chamma Lutfalla (“Ricardo Lutfalla” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apuração de “divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a 19.07.2016”. Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Marcelo Kalim e Marcus Sardinha, na qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A., à época, por terem manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 (“ICVM 08”); (ii) Jose Falcão, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, à época, por ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; (iii) Guilherme Martins, na qualidade de Diretor da BTG CTVM, à época, por ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; (iv) Ricardo Lutfalla, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), à época, por: (a) ter manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; e (b) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas; e (v) BTG CTVM, por (a) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (b) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia, em infração ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) Marcelo Kalim - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) BTG CTVM, Guilherme Martins, Jose Falcão, Marcus Sardinha e Ricardo Lutfalla – o valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”. Quanto aos requisitos previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE destacou que: (i) “não se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional” ;
e (ii) “não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar as propostas apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e a sua repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração do regulado, no caso concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) o ineditismo da conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da Instrução CVM nº 567/2015), entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Ademais, o Comitê ressaltou que, ainda que entendesse ser o caso de abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto relatado, “não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de compromisso no caso concreto”. Por essas razões, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM n° 607/2019, para abertura de processo de negociação. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003801/2018-93
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Marcelo Kalim e, (ii) de forma conjunta, por BTG Pactual CTVM S.A. (“BTG CTVM”), Guilherme Loos Martins (“Guilherme Martins”), José Zitelmann Falcão Vieira (“José Falcão”), Marcus André Sales Sardinha (“Marcus Sardinha”) e Ricardo Chamma Lutfalla (“Ricardo Lutfalla” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apuração de “ divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. [“Banco BTG”] e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a 19.07.2016 ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Marcelo Kalim e Marcus Sardinha, na qualidade de Diretores do Banco BTG à época, José Falcão, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A.
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“BTG Asset”) à época, e Guilherme Martins, na qualidade de Diretor da BTG CTVM à época, por terem, em tese, manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”); (ii) Ricardo Lutfalla, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”) à época, por: (a) ter, em tese, manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 8; e (b) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Fúria – IE (“Fundo Fúria”), por parte de pessoas não autorizadas, em infração, em tese, ao art. 4º, § 4º da ICVM 505; e (iii) BTG CTVM, por: (a) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração, em tese, ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (b) não zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado e não comunicar à CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia, em infração, em tese, ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
Naquela ocasião, após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores: (i) Marcelo Kalim: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) BTG CTVM, Guilherme Martins, José Falcão, Marcus Sardinha e Ricardo Lutfalla: o valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), a ser pago no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para cada Proponente. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “ dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso ”. Quanto aos requisitos previstos no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou que: (i) “ não se verifica, a princípio, indícios de continuidade infracional ”;
e (ii) “ não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM. ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar as propostas inicialmente apresentadas, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto, e a sua repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração pelo regulado, no caso concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) a característica da conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da Instrução CVM nº 567/2015), entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Ademais, o Comitê ressaltou que, ainda que entendesse ser o caso de abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto relatado, “ não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de compromisso no caso concreto ”. Por essas razões, naquela oportunidade, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Em reunião realizada em 09.02.2021 , o Colegiado, por unanimidade, analisou as propostas apresentadas e considerando todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, para abertura de processo de negociação. O Comitê, diante disso, e considerando: (i) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do item I c/c o item II, “b”, da ICVM 8, e da ICVM 505; (ii) o histórico dos Proponentes;
(iii) a gravidade em tese das condutas constantes da peça acusatória; e (iv) o porte das companhias cujas Units foram objeto das operações indicadas na acusação, entendeu, em deliberação de 09.03.2021, que as propostas deveriam ser aprimoradas, com a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, em parcela única, nos seguintes termos: (i) Marcelo Kalim: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) para os demais proponentes, o montante total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), sendo: (a) Marcus Sardinha: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (b) José Falcão: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (c) Guilherme Martins: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (d) Ricardo Lutfalla: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e (e) BTG CTVM: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Paralelamente, em 15.03.2021, a Associação de Inve stidores da PPLA Participations LTD. (“Investidores da PPLA”), atual denominação de BTG Pactual Participations Ltd ., apresentou petição solicitando, em síntese, a rejeição de qualquer proposta de termo de compromisso no âmbito do processo em referência e apreciação das irregularidades apontadas no caso por meio de julgamento, tendo afirmado que “ os ilícitos de manipulação de mercado perpetrados pela BTG Corretora não se circunscrevem apenas ao período noticiado no Processo ”.
O Comitê, em deliberação de 23.03.2021, conheceu do pleito em relação à questão incidental supramencionada, e, à luz do princípio da fungibilidade e por razões de economia processual, decidiu pelo prosseguimento da análise das propostas de termo de compromisso em tela e sua oportuna submissão ao Colegiado. Não obstante, o Comitê recebeu a petição dos Investidores da PPLA como denúncia/representação e determinou o seu encaminhamento a áreas técnicas da CVM para as providências exigíveis. Durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe destacou a importância de a denúncia dos Investidores da PPLA ser objeto do tratamento cabível no âmbito técnico, inclusive, em sendo o caso, com oportuna informação no caso de eventual impacto no que diz respeito ao requisito legal relacionado à cessação de prática. Em resposta encaminhada posteriormente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a SPS manifestaram, em síntese, que: “ mesmo que eventualmente após análise aprofundada das questões suscitadas conclua-se pela eventual prática de manipulação de preços no período de 2017 a 2019, não parece possível afirmar que se trataria de continuidade da conduta delitiva, mas sim de infrações distintas e separadas, cabendo ressaltar que sequer há evidências de coincidência de autoria ”. Nesse contexto, e após êxito na negociação empreendida com os Proponentes, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Por fim, no que tange ao pleito de não aceitação de propostas de termo de compromisso no âmbito deste PAS, apresentado em denúncia de Investidores da PPLA, o Colegiado destacou que, consoante informado no próprio parecer do Comitê, as áreas técnicas competentes entenderam que tal denúncia trata de infrações distintas e separadas e com relação às quais sequer há evidências de coincidência de autoria, não tendo identificado elementos que apontassem para eventual continuidade de conduta delitiva, razão pela qual foi emitido parecer sem apontamento de óbice à celebração do termo de compromisso. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que, de todo modo, a aceitação das referidas propostas no âmbito deste PAS em nada prejudica ou limita as apurações de outros fatos no âmbito dos outros processos referidos no parecer do Comitê ou de eventuais novos processos a serem instaurados pelas áreas técnicas, se for o caso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.
91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003801/2018-93
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. MARCELO KALIM;
2. MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA;
3. JOSE ZITELMANN FALCÃO VIEIRA;
4. GUILHERME LOOS MARTINS;
5. RICARDO CHAMMA LUTFALLA; e
6. BTG PACTUAL CTVM S.A.
ACUSAÇÃO:
1. MARCELO KALIM e MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA - por,
na qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A., à época,
terem manipulado os preços no mercado de valores mobiliários,
com as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016,
em infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979
(“ICVM 08”);
2. JOSE ZITELMANN FALCÃO VIEIRA - por, na qualidade de
Diretor da BTG Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários, à época, ter manipulado os preços no
mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período
entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”,
da ICVM 08;
3. GUILHERME LOOS MARTINS - por, na qualidade de Diretor da
BTG CTVM S.A., à época, ter manipulado os preços no mercado de
valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre
25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da
ICVM 08;
4. RICARDO CHAMMA LUTFALLA - por, na qualidade de Diretor da
BTG CTVM S.A e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº
505/2011 (“ICVM 505”), à época: (i) ter manipulado os preços no
mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período
entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”,
da ICVM 08; e (ii) por ter acatado ordens de operação em nome do
Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas; e
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 1
5. BTG PACTUAL CTVM S.A. – (i) por ter acatado ordens de
operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não
autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de
forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento
dos interesses do Fundo Fúria, em infração ao art. 30, caput e
parágrafo único, da ICVM 505; e (ii) por não zelar pela integridade e
regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a
ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da Autarquia,
em infração ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, o valor de:
1. MARCELO KALIM – de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais); e
2. BTG PACTUAL CTVM S.A., GUILHERME LOOS MARTINS, JOSE
ZITELMANN FALCÃO VIEIRA, MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA e
RICARDO CHAMMA LUTFALLA – individual de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), totalizando R$ 1.750.000,00 (um
milhão e setecentos e cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003801/2018-93
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCELO
KALIM, BTG PACTUAL CTVM S.A. (doravante denominado “BTG CTVM” ou
“CORRETORA”), GUILHERME LOOS MARTINS (doravante denominado “GUILHERME
MARTINS”), JOSE ZITELMANN FALCÃO VIEIRA (doravante denominado “JOSE
FALCÃO”), MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA (doravante denominado “MARCUS
SARDINHA”) e RICARDO CHAMMA LUTFALLA (doravante denominado “RICARDO
LUTFALLA”), no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.003801/2018-93
(doravante denominado “IA”), para apuração de “divulgação tardia de fatos
relevantes, bem como de possível manipulação de mercado, pelo Banco BTG
Pactual S.A. e seus administradores, sobretudo no período de 25.11.2015 a
19.07.2016” (Relatório[1] da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS).
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se na análise de irregularidades no programa de
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 2
recompra de Units[2] BBTG11 (“Units”) pelo Banco BTG Pactual S.A. (“Banco BTG”
ou “Banco”), após a ordem de prisão temporária[3], em 25.11.2015, do então
presidente dessa instituição financeira e Presidente do Conselho de Administração
(“CA”) do BTG Pactual Participations Ltd. (“BTG Participations”), no âmbito do
processo CVM RJ-2015-12514, instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”).
3. Na véspera da prisão, em 24.11.2015, as referidas Units encerraram o pregão
com a cotação de R$ 30,89. A notícia da prisão, ainda antes da abertura do pregão
da Brasil, Bolsa, Balcão - B3, de 25.11.2015, teve impacto sobre o preço do
mencionado ativo, que abriu o pregão sendo negociado a R$ 25,45 - o que
representou uma queda de 17,6% em relação ao preço de fechamento do dia
anterior – e que continuou em queda nos dias que se seguiram.
4. Nessa mesma data, às 16h45, o Banco BTG e o BTG Participations divulgaram
Fato Relevante (“FR”), no qual informavam que seu CA havia aprovado um
programa de recompra de 23.051.312 Units BBTG11, do total de 230.513.118
Units em circulação, com o objetivo de “realizar a aplicação eficiente dos
recursos disponíveis em caixa, de modo a maximizar a alocação de
capital da empresa e a geração de valor para os seus acionistas”. Na
época, o Banco não tinha Units em tesouraria.
5. No mencionado FR, ainda foi comunicado que: (i) o prazo do citado programa
era de 18 meses, cabendo à diretoria definir o melhor momento para
aquisição das ações; (ii) as operações seriam intermediadas pela BTG CTVM
S.A. (“BTG CTVM”); (iii) as Units adquiridas seriam, a princípio, mantidas em
tesouraria; e (iv) o Banco BTG e o BTG Participations teriam um CEO interino,
tendo em vista a prisão temporária do anterior (Presidente do CA).
6. Em 30.11.2015, 14.12.2015, 15.02.2016 e 14.07.2016, o Banco BTG e o BTG
Participations anunciaram novos Fatos Relevantes. No primeiro, foram divulgadas
(i) a renúncia do CEO que estava em prisão temporária, (ii) a designação do CEO
interino como Presidente do CA e um novo nome para Vice-presidente do CA, e (iii)
a eleição de MARCELO KALIM para exercício do cargo de Diretor Presidente
conjuntamente com outro nome. Nos demais FR foram comunicados (a) a
aquisição, por meio de programas de recompra, de 23.051.312, 21.061.230 e
19.068.708 Units, respectivamente, visando mantê-las em tesouraria ou cancelálas, e demonstrar a confiança dessas Companhias em sua estrutura de capital; e
(b) o cancelamento, respectivamente, de 19.925.230, 19.925.230 e 18.820.908
ações ordinárias e 39.850.460, 39.850.460 e 37.641.816 ações preferenciais
(“PN”) emitidas pelo BTG Pactual e 19.925.230, 19.925.230 e 18.820.908 ações PN
classe A e 39.850.460, 39.850.460 e 37.641.816 ações PN classe B emitidas pelo
BTG Participations em tesouraria, correspondentes às 19.925.230, 19.925.230 e
18.820.908 Units BBTG11.
7. Entre 02.12.2015 e 31.12.2015, o Banco BTG e o BTG Participations anunciaram
a alienação de diversos ativos - ações, debêntures negociadas no mercado
secundário, cessões de crédito e títulos de renda fixa.
8. Assim, tem-se que, no período de crise, com os preços das Units em queda, as
duas instituições combinaram a venda de ativos com uma sequência de
programas de recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria.
9. Em 17.12.2015, ao responder questionamento da SEP, no qual foi solicitada a
se manifestar sobre as negociações com o ativo em tela realizadas pelos
administradores e acionistas controladores do Banco BTG e o BTG Participations,
nos mercados à vista e a termo, a partir de 24.11.2015, considerando (i) o disposto
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 3
no art. 7.º, II, e art. 11, I, ambos da Instrução CVM nº 567/15 (“ICVM 567”)[4] e (ii)
o entendimento da CVM, à época, conforme o art. 10, II, do Edital de Audiência
Pública SDM nº 11/13[5], sobre a presunção de regularidade de operações
realizadas em mercados organizados, a Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”) evidenciou as providências adotadas:
9.1. verificação da quantidade de Units em circulação adquirida pelo BTG, até
aquela data, em comparação com o limite definido pelo art. 8º da ICVM 567[6];
9.2. solicitação para a BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), até
aquela data, de informações quanto ao volume em circulação necessário para
a manutenção de liquidez do mercado do referido ativo;
9.3. monitoramento, por meio de contato diário com BTG e BSM, da recompra
de ações e de seu impacto no mercado, no que diz respeito à livre formação
de preço; e
9.4. elaboração, até 18.12.2015, de minuta de stop order, nos termos do art.
9º, §1º, IV, da Lei nº 6.385/76[7], como medida preventiva, caso fosse
deliberada a existência de irregularidade nas operações de recompra que
justificassem a medida.
10. Após solicitação de esclarecimentos pela SMI, a BSM respondeu, em
21.12.2015, afirmando que, com base nas informações geradas por suas
ferramentas de monitoramento de mercado, não foram detectadas, entre
25.11.2015 e 18.12.2015, anomalias na atuação da BTG CTVM, que pudessem
indicar infringência às normas vigentes, particularmente no que tange à ICVM 08.
Adicionalmente, informou que os padrões de ordem de compra inseridas em seus
sistemas pela CORRETORA aparentaram estar dentro da normalidade em relação
a processos de recompra de ações.
11. Ainda em resposta à solicitação feita pela SEP, a SMI, em 28.12.2015,
esclareceu que concentrou sua análise nas negociações contínuas – negócios
gerados no encontro entre ofertas individuais de compra e venda, em oposição
aos negócios fechados em leilões – negócios realizados no call de abertura do dia,
leilões realizados durante o pregão regular (em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos pela Instrução CVM nº 168/91) e call de fechamento.
12. No período analisado (de 25.11.2015 a 17.12.2015), a SMI observou, a partir da
comparação entre (i) volume negociado em leilões e em negociação continua, e
(ii) compra direta intencional, compra agredida e compra agressora, que o BTG,
na execução das ordens de compra das Units, atuou, majoritariamente, de forma
passiva, colocando ofertas de compra que são agredidas pelo mercado, de modo
que não pode ser caracterizada, a princípio, como uma prática que vise conduzir o
preço do ativo a um determinado nível de preço, de forma artificial, como seria
característico de um comportamento em que o comprador deliberadamente
agride as ofertas de venda colocadas, ignorando a elevação do preço que
resultará dessa prática.
13. Além disso, a Área Técnica constatou um elevado percentual de negócios
realizados fora de leilões, o que, em seu entendimento, mostra que o BTG
observou os limites de variação de preço e de quantidade estabelecidos na
Instrução CVM nº 168/91, tendo concluído que, com os dados e informações
disponíveis até o momento, não havia indícios, por parte do BTG, de tentativa de
manipulação de mercado ou qualquer outro artificialismo vedado pela ICVM 08.
14. Em 22.02.2016, a BSM informou que realizou levantamento de todas as
operações de recompra do ativo em comento pelo Banco BTG nos pregões do
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 4
período entre 25.11.2015 e 12.12.2016, que totalizaram 39.826.000 Units BBTG11,
representando 28% da quantidade negociada deste ativo, bem como o percentual
de cada tipo de oferta de origem (agressora, agredida, leilão ou negócio direto
intencional), concluindo que não havia indícios de práticas abusivas nas operações
analisadas, afirmando que (i)“Apenas 9% das Units recompradas foram oriundas
de ofertas de compra agressoras”; (ii) “45% das Units recompradas foram
oriundas de ofertas de compra agredidas”; (iii) “89% das compras envolvendo
lotes mínimos de 100 Units realizadas pelo Banco BTG apresentaram oscilação de
preço nula ou negativa em relação ao negócio anterior”; e (iv) “As operações de
compra envolvendo as cinco principais contrapartes do Banco BTG não
apresentaram oscilação positiva de preço em relação ao negócio anterior de
forma sistemática”.
15. Em despacho de 26.12.2016, a respeito de pedido de informações efetuado
pela SEP à SMI, depois de se fazer ressalvas, pontuando-se não ser praxe repostas
a consultas em tese, ponderou-se que: (i) a realização de negócios decorrentes de
ordens “agredidas” emitidas pelo investidor é uma hipótese que, em tese, não
elimina inteiramente a possibilidade de esse investidor ter incorrido em alguma
das práticas previstas na ICVM 8; (ii) a divulgação de informação relevante ou a
sua ausência, com objetivo de influir nas cotações que prevaleceriam no mercado
caso as informações estivessem corretamente divulgadas, constitui conduta que
poderia, em tese, configurar pratica vedada pela ICVM 8; e (iii) a conduta de um
administrador que, com interesse em que a cotação não fique abaixo de
determinado patamar, faz com que o emissor adquira ações em volumes
expressivos, ainda que suas ordens sejam sempre “agredidas”, pode, em tese,
representar infração à ICVM 8.
16. Assim sendo, convém destacar que não houve consenso no posicionamento da
SEP, da SMI e da BSM sobre a convergência de indícios de manipulação de
mercado por parte do Banco BTG durante o programa de recompra, de forma
que, com base nos indícios apresentados, não havia como concluir seja pela
ausência ou seja pela presença de manipulação.
17. Em 20.12.2017, a SEP propôs à Superintendência Geral (“SGE”) a instauração
de Inquérito Administrativo (“IA”), com fundamentos na existência de indícios e na
possibilidade de obter mais elementos de autoria e materialidade da prática de
manipulação de mercado por Banco BTG e BTG Participations, nas recompras de
Units realizadas entre 25.11.2015 e 12.02.2016.
DOS FATOS
18. Em 25.11.2015, tendo o pregão iniciado com queda de 17,61% na cotação das
Units, houve preocupação por parte do Banco BTG em relação às chamadas de
margem das operações a termo, comprovadas na mensagem eletrônica enviada
às 09h45 por um diretor do Banco, em que correlaciona as “sobras de caixa” de
entidades do grupo ao nível de queda de cotação que poderiam suportar.
19. A resposta de MARCELO KALIM, então diretor do Banco BTG, seguiu às 14h42,
na forma seguinte:
“Entao uma queda de 12 pontos chamaria:
295 na holding + mb
183 na prince” (sic)
20. Em gravações telefônicas realizadas no período investigado a partir dos ramais
dos operadores envolvidos nas negociações de BBTG11, obtidas nas inspeções
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 5
realizadas na BTG CTVM, observaram-se conversas entre seus funcionários, os do
Banco BTG e os da B3, mostrando apreensão quanto às chamadas de margem das
operações a termo da BTG Holding.
21. Às 12h09, de 25.11.2015, RICARDO LUTFALLA, então Diretor da BTG CTVM, e o
Diretor da B3 discutiram sobre qual seria a chamada de margem no dia seguinte.
Nesse momento, havia incertezas sobre o que a B3 consideraria como “grupo
econômico” para efeitos de chamada de margem, mas já havia conhecimento de
que o seu valor seria bastante relevante, e tanto mais elevado quanto menor o
preço das Units. A essa hora, o papel estava cotado a R$ 24,50, equivalente a uma
desvalorização de aproximadamente 20%. Ao longo do dia, o papel atingiu uma
queda de 38,9%, tendo sido negociado a R$ 18,86.
22. Ao confrontar o áudio das gravações com os registros das operações com o
ativo, a SPS verificou que a BTG CTVM já havia iniciado a estratégia de compra de
Units, utilizando parte do patrimônio de um de seus clientes, o Fundo de
Investimento Multimercado Crédito Privado Fúria – Investimento no Exterior
(“Fundo Fúria”), na tentativa de em frear a queda no preço do papel BBTG1.
23. Nesse sentido, em 25.11.2015, o Fundo Fúria comprou 3.586.100 Units no
mercado à vista, o que representou 15,65% de todo o montante negociado no dia,
levantando suspeitas sobre a motivação das operações, todas realizadas antes de
o programa de recompra ser aberto, demonstrando a urgência das operações.
24. Cabe esclarecer que o Fundo Fúria era administrado, à época, por BTG Pactual
Serviços Financeiros S/A DTVM (“BTG DTVM”) e gerido por outra empresa do
mesmo grupo, tendo como único cotista um ex-sócio do Banco BTG.
25. Ainda nessa mesma data, RICARDO LUTFALLA, tratou, ao telefone,
primeiramente, com um funcionário do Banco BTG, sobre a dimensão da possível
chamada de margem e a eventual necessidade de aporte de recursos na BTG
Holding para cobri-la. Posteriormente, e ainda na mesma ligação, conversou com
MARCUS SARDINHA, então diretor do Banco BTG, sobre o mesmo assunto, bem
como sobre como proceder para amenizar a queda de preços nas Units, utilizando
os recursos financeiros do Fundo Fúria. Durante a conversa, RICARDO LUTFALLA
sugeriu fazer uma recompra oficial e MARCUS SARDINHA confirmou que isso já
estava sendo providenciado.
26. Na sequência, às 14h04, MARCELO KALIM confirmou com RICARDO LUTFALLA
a possibilidade de lançamento de um programa de recompra com o mercado
aberto, em antecipação com relação à afirmação de MARCUS SARDINHA, a fim de
dispor o quanto antes de uma ferramenta que facilitasse a manipulação de preço
das Units, já no fechamento daquele dia, uma vez que isso não seria possível
apenas com o caixa do Fundo Fúria. Às 14h24m, em outra gravação, os dois
diretores comentaram sobre como foi efetuada a manipulação do preço do ativo,
até que atingissem R$20,00, sendo que as análises das ordens emitidas em nome
do Fundo Fúria corroboram as estratégias expostas nas gravações telefônicas.
27. Um pouco mais tarde, às 16h22, MARCELO KALIM conversou com RICARDO
LUTFALLA sobre a necessidade ou não de lançar o Programa de Recompra, visto
que, naquele momento, os preços das Units estavam em um patamar já
confortável. Entretanto, demonstrou ainda estar preocupado com o fato de a B3
poder aumentar a chamada de margem, em razão do preço de fechamento do
papel. Ao concordar, RICARDO LUTFALLA concluiu que o ideal era anunciar o
Programa de Recompra, de modo a irem preparados para o call de fechamento, o
que ocorreu, às 16h45, por meio de Fato Relevante. Apesar desse anúncio,
MARCELO KALIM ligou para RICARDO LUTFALLA, ordenando a compra de 300 mil
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 6
Units em nome do Fundo Fúria, ao preço de R$ 20,50, o que, conforme RICARDO
LUTFALLA, já havia sido providenciado nos cinco minutos precedentes. Logo após
essa conversa, ele enviou a última ordem de compra, na quantidade de 100
mil Units em nome do Fundo Fúria. A partir de então, as compras passaram a ser
realizadas como parte do Programa de Recompra.
28. Após tratativas com MARCELO KALIM, RICARDO LUTFALLA enviou as seguintes
ordens de recompra: (i) às 16h48min11s, 200.000 Units a R$21,00; e (ii) às
16h49m08s, 500 mil a um preço superior a R$ 21,50. Logo em seguida, inicia-se o
leilão de encerramento. Os dois diretores acompanharam todo o leilão ao
telefone.
29. À época da prisão em tela, segundo informações da B3, a BTG Holding e os
clientes da BTG CTVM detinham elevados montantes em posições no mercado a
termo. Essas posições exigem o depósito de margem de garantia, a fim de
cumprir os requisitos de administração de risco da B3 (à época BMFBovespa).
Além disso, cabe informar que, entre os mencionados clientes, havia empresas do
grupo no Brasil e no exterior, além de fundos geridos ou administrados por
algumas delas.
30. Conforme as Units perdiam valor, a Bolsa procedia com as chamadas de
margem[8]. Apenas para efeito ilustrativo, caso o preço do ativo tivesse fechado
na mínima do dia 25.11.2015 (R$ 18,86), a chamada de margem teria sido de R$
733.454.400. Cada R$ 1,00 real a menos no preço do papel neste dia, portanto,
representava aumento de R$ 46.020.240,00 na margem total a ser depositada.
31. Além disso, destaca-se o fato de que a atuação do grupo BTG em relação às
Units nos dias que se seguiram à referida prisão teve padrão diferente do dia
25.11.2015, porém sempre com acompanhamento direto de algum representante
do Banco BTG.
32. A SPS verificou que a BTG CTVM, após o lançamento do Programa de
Recompra, atuou inserindo ordens grandes no livro de ofertas (book) para impedir
a queda acentuada do preço do ativo em comento, enquanto emitia ordens
agressoras, por meio de um sistema automatizado de emissão de ordens (robô) ou
por meio de seus operadores.
33. Assim sendo, a BTG CTVM inseria uma ordem grande – em média, os negócios
com BBTG11 estavam em torno de 400 Units, de forma que uma ordem de
compra de 10.000 Units representa 25 vezes a quantidade média de cada negócio,
podendo ser considerada uma “ordem grande”-, que funcionava como suporte
para o preço, enquanto o robô atuava com ordens de 100 a 300 Units, subindo o
preço. Desse modo, a maior parte dos negócios realizados em nome do Banco
BTG eram agredidos, conforme apontado pela SMI e pela BSM. Mesmo assim, foi
possível efetuar a manipulação.
34. O padrão apontado predominou até 09.12.2015. A partir desta data, o Banco
BTG começou a operar utilizando-se mais das chamadas “ordens grandes”, em
quantidade superior a 10.000 Units, aumentando o preço de compra repetidas
vezes. Essa forma de agir, incluindo ordens grandes de compra quando a força
vendedora do mercado estava “empurrando” o preço das ações para baixo,
provocou distorções que puderam ser percebidas na variação dos preços do papel.
35. Nesse sentido, há conversas gravadas que confirmam a utilização do envio de
ordens grandes com intuito de funcionar como suporte para o preço. Entre os
responsáveis pela inserção de ordens na BTG CTVM, estão GUILHERME MARTINS e
RICARDO LUTFALLA, que são diretores dessa corretora, e superiores imediatos dos
outros membros da equipe que enviaram ordens de recompra dos papéis.
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 7
36. Ao serem ouvidos em depoimento, os operadores responsáveis pela inserção
das ordens na BTG CTVM negaram ter ciência de qualquer tipo de manipulação ou
sua tentativa, apoiando-se, principalmente, no fato de o Programa de Recompra
ter sido executado de maneira automatizada, por algoritmos, por meio do
chamado robô.
37. Entretanto, as gravações telefônicas confirmam que os algoritmos foram
utilizados para manipular o preço das Units por meio do ajuste de seus parâmetros
com essa intenção, o que se confirmou com outra evidência em 04.12.2015,
quando GUILHERME MARTINS e MARCELO KALIM conversavam sobre uma
negociação, e o primeiro afirmou “vou desligar a máquina, pra ver se cede”.
38. Cabe destacar que, durante o período analisado, o menor preço de
fechamento das Units foi R$ 12,10, no dia 10.12.2015. Na gravação da conversa
ocorrida em 23.12.2015, entre RICARDO LUTFALLA e um locutor não identificado,
ficou demonstrado que R$ 12,00 seria o preço mínimo que o papel poderia atingir
até então, e que, a partir deste dia, o preço mínimo passaria para R$ 14,00.
39. Após essa data, é possível perceber um esforço em se manter o preço do
papel acima de R$ 14,00. Em apenas um dia (18.01.2016), o papel fechou abaixo
deste preço, sem que o Banco BTG tivesse feito operação de recompra. Em
19.01.2016, o Banco voltou a atuar, comprando 90,16% do total negociado pelo
mercado, e o papel encerrou o pregão cotado a R$ 14,37.
40. Em outra oportunidade, um interlocutor não identificado afirmou que tem a
impressão de estarem “rasgando dinheiro”, ao continuar comprando para segurar
o preço, e RICARDO LUTFALLA confirmou que estavam.
41. Entretanto, em inspeção na corretora, a SPS verificou que o robô utilizado
possui parâmetros para ajuste, que podem ser regulados de modo a resultar em
uma elevação de preços, mesmo atuando com sucessivas ordens pequenas.
42. Ao ser questionado sobre a execução do programa de recompra, o Banco BTG
informou que esta foi delegada discricionariamente à BTG CTVM, a qual informou
à CVM que não houve ordens emitidas pelo Banco entre 01 e 30.06.2015, tendo
juntado à sua resposta às autorizações que recebeu do Banco BTG para a
execução do Programa de Recompra.
43. A citada autorização é um “Termo de Autorização de Emissão de Ordens no
Âmbito do Programa de Recompra”, datado de 26.11.2015, e assinado por dois
procuradores do Banco BTG e um procurador da BTG CTVM, com o “de acordo” de
RICARDO LUTFALLA.
44. O Fundo Fúria, que era administrado por uma subsidiária integral do Banco
BTG, foi utilizado para a execução da manipulação dos preços das Units,
anteriormente à abertura do Programa de Recompra, tendo sido RICARDO
LUTFALLA responsável pela inserção das ordens em nome do Fundo, em
25.11.2015. Ao ser questionado, em depoimento, sobre quem teria dado as ordens
para a compra, afirmou não se lembrar, sinalizando que deveria ter sido alguém
da gestora do Fundo.
45. No entanto, de acordo com a SPS, MARCELO KALIM e MARCUS SARDINHA
estavam ordenando pelo Fundo a quantidade e a forma das compras. Nenhum dos
dois, porém, tinha poderes para tomar este tipo de decisão ou para enviar ordens
em nome do fundo, conforme rol de responsáveis no período de 01.07.2015 a
30.06.2016, enviado pela mencionada gestora à CVM, a qual, quando questionada
sobre a decisão de investimento, enviou documento, no qual demonstrava que, a
princípio, a decisão de compra de até 10 milhões de Units teria sido tomada em
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 8
discussão entre membros do Conselho Consultivo do Fundo Fúria.
46. Cabe ressaltar que o Banco BTG solicitou à CVM que fosse autorizado a
manter em tesouraria mais do que 10% do free float, ou seja, acima do
limite previsto no art. 8º da ICVM 567[9], o que foi negado. Assim, como
forma de atingir seu objetivo de adquirir 40% do free float, o Banco BTG
abriu programa de recompra de 10% da quantidade de ações, cancelou
as ações recompradas, encerrou o programa e abriu um novo programa.
47. A respeito dessa conduta, na gravação de uma conversa entre um funcionário
não identificado do grupo e RICARDO LUTFALLA, o primeiro declara: “Achei que a
CVM pudesse ter ficado (...) [palavrão] por causa desse nosso João-sem-braço aí. O
cara diz não, aí a gente vai lá cancela, vai, cancela, vai. Dá no mesmo, né?!”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
48. De acordo com a SPS, considerando a queda de preço das Units, combinada
com o lançamento de programas de recompra, qualquer manipulação realizada
pelo Banco BTG, no sentido de elevar os preços desse ativo pareceria, a princípio,
contra intuitiva, pois era de se esperar que, se este banco confiasse em seus
fundamentos, todos os seus acionistas, controladores ou não, se beneficiariam
mais de uma recompra quanto menores, porquanto mais atrativos, fossem os
preços do papel.
49. Dessa forma, não seria razoável manter ou elevar os preços de BBTG11, nem
do ponto de vista dos controladores, nem de qualquer minoritário. Além disso,
também não pareceu haver entre as contrapartes envolvidas nas recompras
qualquer comitente que tivesse sido beneficiado de maneira sistemática.
50. Acontece, porém, que as chamadas de margem consumiam caixa ou ativos
líquidos do “Grupo BTG”. Desta forma, ao impedir ou mesmo reduzir a queda dos
preços das Units, a BTG Holding se beneficiava comprometendo menos seu
patrimônio, uma vez que usava os ativos do Banco BTG, dividindo os custos com os
minoritários ao utilizar o programa de recompra, ou seja, para a Holding, o custo
da manipulação de preços era menor que o das chamadas de margem, ainda que
a recompra em curto espaço de tempo comprometesse a liquidez do banco
controlado.
51. Além disso, a BTG Pactual Holding controlava diretamente o Banco BTG e
indiretamente a BTG CTVM. Muitos dos sócios da Holding também tinham cargos
de direção ou integravam o Conselho de Administração do Banco BTG. Isso
facilitava a influência da controladora no Banco e na CORRETORA.
52. Em relação às análises comparativas realizadas pela SMI, a SPS observou que
tiveram como foco a relação entre negócios realizados em
leilão versus negociação contínua e ordens agressoras versus ordens agredida,
além de ter tido como base a relação entre ordens agredidas e ordens agressoras
e na quantidade de negócios realizados fora do leilão, de forma que a SMI concluiu
pela ausência de indícios de manipulação. A esse respeito, a SPS entendeu que as
conclusões da SMI, de forma similar ao que se passou com a BSM, se
fundamentaram na análise do período em conjunto, não considerando a
possibilidade de ter ocorrido manipulação em apenas um dia ou em alguns dias
dentro do período analisado, como ocorreu no caso concreto.
53. A fim de configurar irregularidade de manipulação de preços, basta que tenha
ocorrido em algum momento em um único dia, ou seja, não é necessário que a
média de agressões se mantenha elevada em um período.
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 9
54. Em referência à conclusão com base nos
parâmetros “agressão” e “elevação de preço”, a SPS acredita que esse tipo
de análise carece de base normativa, uma vez que a ICVM 08 define manipulação
como “a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou
indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário,
induzindo, terceiros à sua compra e venda” (grifos constam do original).
55. Dessa forma, por mais que as ordens de determinado participante sejam 100%
agredidas, caso haja o intuito apenas de manter o preço do ativo em um
determinado patamar, pode-se utilizar o artifício, como ocorreu no presente caso,
de inserir, no book, uma quantidade de ofertas compradoras grande o suficiente,
de modo a impedir que o preço se movimente em direção que lhe seja
desfavorável, configurando-se também como manipulação de preços.
56. Nesse sentido, a SEP verificou que, nas tabelas comparativas da SMI, há dias
em que as ordens agressoras superaram em 25% as ordens agredidas, e que o
percentual de participação do Banco BTG no pregão chega a alcançar 90% do
volume total negociado nas Units, gerando um forte desequilíbrio entre oferta e
demanda, uma vez que este banco atuava apenas em um lado do mercado, ou
seja, comprando.
57. Tendo em vista que o preço é formado pela relação oferta x demanda, e um
desequilíbrio intencional nessa relação pode vir (i) de ordens agressoras, (ii) do
incremento de ofertas no book, ou (iii) de uma combinação de ambos,
dependendo da liquidez do ativo em questão, gerar esse desequilíbrio pode exigir
maior ou menor quantidade de ordens ou agressões. No caso concreto, viu-se que
o Banco BTG, por meio de sua corretora, utilizou-se de uma combinação dessas
duas formas para desequilibrar o mercado a seu favor, de modo a reduzir as
chamadas de margem para as operações a termo realizadas pela BTG Holding.
58. Verificou-se que a BTG CTVM utilizou o robô para manter o preço das Units ou
para fazê-lo subir, de acordo com a necessidade, não devendo, portanto,
prosperar a alegação de que não havia manipulação de preços, tendo em vista
que utilizavam algoritmos para operar.
59. O diálogo entre GUILHERME MARTINS e RICARDO LUTFALLA, ocorrido em
02.12.2015, evidencia que a motivação da manipulação de preços era evitar a
chamada de margem em valores elevados.
60. A SPS concluiu que Banco BTG, BTG CTVM e BTG DTVM, por intermédio de
RICARDO LUTFALLA, MARCELO KALIM, MARCUS SARDINHA, GUILHERME MARTINS
e JOSÉ FALCÃO, manipularam os preços das Units BBTG11 ao menos no período de
25.11.2015 a 27.01.2016, fazendo uso de recursos do Fundo Fúria e do Programa
de Recompra, inclusive com a utilização de robôs, com o fim de diminuir os valores
a depositar nas chamadas de margem das operações a termo, detidas pela BTG
Holding e demais investidores ligados ao “Grupo BTG”, o que é vedado no item I
c/c item II, “b”, da ICVM 08[10].
61. Nas gravações relatadas, transpareceria o dolo dos envolvidos na manipulação
de preços, pois agiram conscientemente, com o fim específico de manter os
preços do papel num patamar que propiciasse um certo conforto, em relação às
chamadas de margem da B3, embora MARCELO KALIM, MARCUS SARDINHA e
JOSÉ FALCÃO tenham alegado que a motivação para a aprovação do Programa
de Recompra foi a constante no Fato Relevante, afirmando que (i) não ordenaram
que ocorresse a manipulação de preços; (ii) não tiveram conhecimento da
utilização desse programa para propiciar a manipulação de preços das Units; e (iii)
não teriam participado da operacionalização do Programa de Recompra.
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 10
62. Além disso, ao interferir na formação regular de preços das Units, os acusados
provocaram negociações com o papel em valores acima do preço artificialmente
imposto realizadas por outros investidores.
63. Quanto ao “Termo de Autorização de Emissão de Ordens no Âmbito do
Programa de Recompra” (vide parágrafo 43), tem-se que a intenção em produzir
documento com conteúdo sabidamente falso, apenas para atender ao órgão
regulador, fica clara na conversa entre MARCELO KALIM e RICARDO LUTFALLA,
ocorrida em 03.12.2015, na qual pretendiam a obtenção de uma carta do Jurídico
que desse conforto para realizarem as operações pretendidas e não serem
questionados posteriormente.
64. A conversa retro ocorreu mais de uma semana após o início do Programa de
Recompra, sendo que, pela gravação, a SPS pode concluir que o documento, para
atender a um possível questionamento do regulador, foi criado após a conversa e
com data retroativa a 26.11.2015.
65. No entendimento da SPS, o envio dessas informações falsas poderia
caracterizar, em tese, o crime de falsidade ideológica[11], já que o documento,
embora verdadeiro, continha declaração falsa, utilizada como argumento para
negar o acesso à emissão de ordens pelo Banco BTG, durante o programa de
recompra. Assim, entre os que assinaram o documento enviado à CVM, é possível
ter certeza que, ao menos, RICARDO LUTFALLA sabia das ordens emitidas pelo
Banco BTG durante o programa de recompra.
66. Assim, a SPS concluiu pela existência de indícios de prática de crime de
falsidade ideológica, por parte de RICARDO LUTFALLA, e pela falta de evidências
com relação à ciência dos demais subscritores do documento sobre sua
artificialidade.
67. Em relação à transmissão de ordens de compra do Fundo Fúria, RICARDO
LUTFALLA, então responsável pela ICVM 505 na BTG CTVM, ao ter conhecimento
deste fato, descumpriu o art. 4º, §4º, dessa Instrução[12]. Já a BTG CTVM, como
instituição intermediária, descumpriu o art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, I
e IV, daquela Instrução[13].
68. Por meio das gravações, foi possível concluir pela utilização do Fundo Fúria
para a manipulação dos preços das Units, mostrando que tanto na emissão das
ordens quanto na decisão de compra, não houve qualquer consulta aos
responsáveis pela sua gestão. Sobretudo no momento em que RICARDO LUTFALLA
manifesta preocupação acerca da alavancagem do fundo, recebendo, de MARCUS
SARDINHA, como único argumento para realizar as compras do papel, a existência
de caixa.
69. As gravações mostram que o ímpeto que gerou as ordens de compra
das Units pelo Fundo Fúria decorreu da necessidade de manipular os preços deste
papel, e afasta a tese de que a decisão de compra tenha nascido de uma
deliberação racional dos gestores. Soma-se a isso o fato de que este fundo parou
de comprar após o lançamento do programa de recompra pelo Banco BTG.
70. Quanto ao expediente utilizado pelo Banco para adquirir 40% do free float,
após negativa por parte da CVM de expandir o limite da ICVM 567, ou seja,
aberturas sucessivas de programas de recompras de Units, por não haver
dispositivo normativo expressamente vedando tal procedimento, não se pôde
impedir tal conduta, que, na prática, permitiu que se conduzisse de forma mais
eficaz a manipulação do mercado.
71. A área ressaltou o fato de o programa de recompra ter sido aberto no dia
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 11
25.11.2015, com prazo de 18 meses, e ter sido encerrado menos de 20 dias
depois, após a aquisição de 10% do free float, bem como que novo programa de
recompra teria sido aberto.
72. Paralelamente às investigações conduzidas pela SPS, a Superintendência de
Registro (“SRE”) analisou[14] a hipótese de que, se o Programa de Recompra
tivesse sido conduzido no interesse do acionista controlador, este deveria ter
realizado uma Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) pelo aumento de participação,
pois a compra teria atingido os limites estabelecidos pela Instrução CVM n°
361/2002[15].
73. No que coube à SPS apurar, conforme apontado no Relatório de Inquérito, a
execução dos programas de recompra entre 25.11.2015 e o final de janeiro de
2016 foi, de fato, realizada no interesse do controlador, visando a redução das
chamadas de margem das operações a termo que o controlador detinha.
74. Porém, apesar de o Banco BTG continuar operando após esta data,
aparentemente segurando o preço acima de R$ 14,00 e incluindo ordens grandes,
que funcionavam como suporte para o preço, não foi possível comprovar que a
continuação do programa de recompra até outubro de 2017 atendeu os mesmos
interesses do seu início, também não se pode concluir pela obrigação de execução
de OPA por aumento de participação, conforme hipótese aventada pela SRE.
75. Quanto à tempestividade da publicação do Fato Relevante sobre a prisão do
então CEO do Banco BTG, ocorrida no final do pregão do dia 25.11.2015, a SPS
concluiu que a imprensa já havia divulgado informações sobre o ocorrido antes da
abertura do pregão, sendo que o papel já abrira com queda de 17,6% em relação
ao fechamento do dia anterior, de modo que não há que se falar em prejuízo aos
acionistas, em virtude de demora na divulgação.
76. Além disso, a prisão foi fato inesperado para o Banco BTG, sendo esperado
que o DRI necessitasse de tempo para averiguar informações, redigir o Fato
Relevante e divulgá-lo, enquanto ainda participava de reuniões do CA e da
Diretoria.
77. Com relação à liquidez do Banco BTG no período e à escolha do tipo de
comunicação (Comunicados ao Mercado em vez de Fatos Relevantes), a SPS
concluiu que a divulgação de Fatos Relevantes teria sido impeditiva para a
realização de recompra pelo Banco, conforme art. 13 da Instrução CVM n°
358/2002[16], o que sugere que a escolha pela divulgação por meio de
comunicados ao mercado teria o condão de burlar o normativo citado.
78. As alienações de ações e cessão de títulos de renda fixa e debêntures
ocorridas no período não representaram valores substanciais em relação aos
ativos totais do Banco BTG e, quando foi realizada a alienação com o valor mais
relevante em relação aos ativos totais, o Banco BTG fez a divulgação por meio de
Fato Relevante, em 22.02.2016.
79. Ainda em relação à liquidez do banco, os diretores informaram que houve
muitos resgates realizados por investidores logo após a notícia da prisão em tela,
mas que, em nenhum momento, o Banco teve sua saúde financeira abalada, nem
deixou de honrar seus compromissos. De acordo com a SPS, a liquidez do banco
não esteve ameaçada.
80. Além disso, afirmaram que o Banco Central do Brasil (“BACEN”) monitorou de
perto as condições financeiras, tendo emitido comunicado no dia 25.11.2015,
apontando que a “instituição apresenta robustos indicadores de solidez financeira
e continua atuando normalmente no mercado”.
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 12
81. Além disso, o BACEN incluiu o Banco BTG Pactual no rol de instituições sob
acompanhamento especial, no qual analisa as operações em função de questões
como liquidez e estabilidade. Não houve qualquer medida por parte do regulador
quanto à preocupação com a liquidez do Banco no período.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
82. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[17] de:
82.1. MARCELO KALIM e MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA, na
qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A., JOSE ZITELMANN
FALCÃO VIEIRA, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset Management
S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, e GUILHERME LOOS
MARTINS, na qualidade de Diretor da BTG CTVM S.A. - por terem manipulado
os preços no mercado de valores mobiliários, com as Units BBTG11, no
período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”,
da ICVM 08;
82.2. RICARDO CHAMMA LUTFALLA, na qualidade de Diretor da BTG CTVM
S.A e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 - por ter (i)
manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com
as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao
item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; e (ii) acatado ordens de operação em nome
do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas; e
82.3. BTG PACTUAL CTVM S.A. - por (i) ter acatado ordens de operação
em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando de
atuar com boa fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de
pessoas vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração
ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (ii) não zelar pela
integridade e regular funcionamento do mercado, e não comunicar à CVM a
ocorrência de violação à legislação sob a égide de fiscalização da Autarquia,
em infração ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
83. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em benefício do
mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores:
83.1. MARCELO KALIM - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
83.2. BTG PACTUAL CTVM S.A., GUILHERME LOOS MARTINS, JOSE ZITELMANN
FALCÃO VIEIRA, MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA e RICARDO CHAMMA
LUTFALLA – total de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil
reais) a serem pagos no valor individual de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais) para cada proponente.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
84. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), e conforme
PARECER n. 00056/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado para que fosse
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 13
“avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela
CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público,
matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de Compromisso”.
85. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I,
registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, de acordo com o
explicitado acima (manipulação de preços no mercado de
valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre
25.11.2015 e 27.01.2016, com o fito de segurá-los ou
elevá-los, logo após a prisão de André Esteves, CEO do
Banco BTG Pactual S.A., em 25.11.2015), não se verifica,
a princípio, indícios de continuidade infracional (...)”
(grifado)
86. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No que concerne à correção de irregularidades, os
proponentes apresentam oferta indenizatória no valor, a
ser pago individualmente, de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais).
(...)
(...) existindo prejuízos concretamente demonstrados, não
é possível a celebração do termo sem a formulação de
proposta indenizatória.
(...) não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório
nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se
inafastável, haja vista que a manipulação de preços
configura conduta que acarreta inegável abalo na
confiança dos investidores, bem como no regular
funcionamento do mercado, interferindo na correta
formação dos preços dos papéis negociados.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
87. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 14
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[18].
88. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
88. A esse respeito, e diante do acima exposto, em reunião realizada em
01.12.2020[19], o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao
analisar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do
processo em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n°
607/19; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto[20], e a sua repercussão no
mercado de valores mobiliários; (iii) a desconsideração do regulado, no caso
concreto, em relação a constantes orientações do regulador; e (iv) o ineditismo da
conduta de que se trata (sequência de programas de recompra seguidos dos
cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em tese, de burlar o limite da
ICVM 567), o CTC entendeu que o efeito paradigmático da resposta
estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais
especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários
como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um
posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
89. Cabe ressaltar que, mesmo que o Comitê entendesse ser o caso de abertura
de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o contexto aqui relatado,
não haveria como mensurar objetivamente, nos limites da atuação da CVM no
particular, o prejuízo ocorrido se não tivesse havido a manipulação que objetivava
evitar a chamada de margem, razão pela qual não seria possível, com segurança
jurídica, sequer utilizar, no caso em tela, multiplicador usualmente utilizado em
negociações abertas para casos similares, sendo que tal prejuízo teria sido, em
tese, bastante superior a R$ 20 milhões, valor máximo da pena-base pecuniária
em tese aplicável, o qual, no entendimento do CTC e por todas as razões acima,
seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de termo de
compromisso no caso concreto.
90. Vale dizer que, ao final, não se está a questionar os termos da proposta
apresentada em si, mas sim a se entender que não seria do interesse deste órgão
regulador a celebração do ajuste de que se cuida, o qual está adstrito ao poder
discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.
DA CONCLUSÃO
91. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 01.12.2020[21], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por MARCELO
KALIM, BTG PACTUAL CTVM S.A., GUILHERME LOOS MARTINS, JOSE ZITELMANN
FALCÃO VIEIRA, MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA e RICARDO CHAMMA LUTFALLA.
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 15
Relatório finalizado em 27.01.2021.
[1] Não existem outros imputados na peça acusatória.
[2] Units são ativos compostos por mais de uma classe de valores mobiliários,
como uma ação ordinária e um bônus de subscrição, por exemplo, negociados em
conjunto. As Units são compradas ou vendidas no mercado como uma unidade
(http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/market-data/consultas/mercado-avista/Units/).
[3] A ordem de prisão temporária foi motivada pela suspeita de que teria havido
tentativas de obstruir as investigações da “Operação Lava-Jato”, por meio do
pagamento de valores para que outros acusados não firmassem acordo de
delação premiada.
[4] Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada
quando:
(...)
II – for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços
superiores aos de mercado;
(...)
Art. 11. As limitações à negociação previstas nesta Instrução aplicam-se sem
prejuízo das normas da CVM que dispõem sobre:
I – a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, manipulação de
preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas; (...)
[5]Art. 10. As aquisições de ações de própria emissão realizadas em mercados
organizados de valores mobiliários presumem-se em conformidade com as
normas que vedam a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço,
manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas, se
atendidas as seguintes condições:
(...)
II – o volume negociado não exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume
médio diário nos últimos 20 (vinte) pregões anteriores àquele em que a
negociação for realizada; (...)
[6]Art. 8º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua
emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe
de ações em circulação no mercado.
[7]§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a
Comissão poderá:
(...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de
atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
[8] Segundo o Manual de Administração de Risco da B3 (Disponível
em http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estrutura-normativa/pos-negociacao): “A
chamada de margem corresponde ao déficit de garantias quando comparados o
valor das garantias depositadas e o risco das operações não alocadas e das
operações alocadas sob a modalidade de colateralização pelo participante, sendo
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 16
as garantias avaliadas também sob os diversos cenários do conjunto”.
[9] Art. 8º, As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua
emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe
de ações em circulação no mercado.
[10] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
[...]
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda;
[11] Código Penal, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
[12] Art. 4º O intermediário deve indicar:
I – um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas
por esta Instrução; e
(...)
§ 4º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa fé
e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo
cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.
[13] Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I – intermediário: a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de
distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários
em mercados regulamentados de valores mobiliários;
(...)
Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência
e lealdade em relação a seus clientes.
Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios
interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses
de clientes.
(...)
Art. 32. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive
quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias;
(...)
IV – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de
violação da legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis da ocorrência ou identificação; (...)
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 17
[14] Processo CVM 19957.004026/2015‑41.
[15] Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art.
4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador,
pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma
OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada
espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.
[16] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
[17] Idem N.E. 01.
[18] Os PROPONENTES não figuram como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. Fonte INQ: última visualização em
27.01.2021.
[19] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SSR e pelo Substituto da
SMI.
[20] A manipulação de preços no mercado de valores mobiliários é considerada
infração grave nos termos do item III da ICVM 8. Além disso, o caso de que se
trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, em
razão da presença de indícios de crime de ação penal pública (falsidade ideológica
e manipulação do mercado).
[21] Idem N.E. 19.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 04/02/2021, às 15:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/02/2021, às 15:55, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/02/2021, às 16:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/02/2021, às 16:16, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 04/02/2021, às 17:20, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 305 (1190734) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 18
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Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003801/2018-93
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) MARCELO KALIM;
2) MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA;
3) JOSE ZITELMANN FALCÃO VIEIRA;
4) GUILHERME LOOS MARTINS;
5) RICARDO CHAMMA LUTFALLA; e
6) BTG PACTUAL CTVM S.A.
ACUSAÇÃO:
1) MARCELO KALIM e MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA, na
qualidade de Diretores do Banco BTG Pactual S.A., à época; JOSE
ZITELMANN FALCÃO VIEIRA, na qualidade de Diretor da BTG
Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários, à época; e GUILHERME LOOS MARTINS, na qualidade
de Diretor da BTG CTVM S.A., à época – por terem, em tese,
manipulado os preços no mercado de valores mobiliários com as
Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em
infração ao item I c/c item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979
(“ICVM 08”);
2) RICARDO CHAMMA LUTFALLA - por, na qualidade de Diretor da
BTG CTVM S.A e de Diretor responsável pela Instrução CVM nº
505/2011 (“ICVM 505”), à época: (i) ter, em tese, manipulado os
preços no mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no
período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c
item II, “b”, da ICVM 08; e (ii) por ter acatado ordens de operação
em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, em
infração, em tese, ao art. 4.º, § 4.º da Instrução CVM n.º 505; e
3) BTG PACTUAL CTVM S.A. – (i) por ter acatado ordens de
operação em nome do Fundo Fúria, por parte de pessoas não
autorizadas, deixando de atuar com boa-fé, diligência e lealdade, de
forma a privilegiar interesses de pessoas vinculadas em detrimento
dos interesses do Fundo Fúria, em infração, em tese, ao art. 30,
caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (ii) por não zelar pela
integridade e regular funcionamento do mercado e não comunicar à
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 1
CVM a ocorrência de violação à legislação sob a fiscalização da
Autarquia, em infração, em tese, ao art. 32, I e IV, da mesma
Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores, a serem pagos
individualmente:
1) MARCELO KALIM – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
2) BTG PACTUAL CTVM S.A., GUILHERME LOOS MARTINS, JOSE
ZITELMANN FALCÃO VIEIRA, MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA e
RICARDO CHAMMA LUTFALLA – o montante de R$ 5.500.000,00
(cinco milhões e quinhentos mil reais), distribuídos da seguinte
forma:
2.1) BTG PACTUAL CTVM S.A. – R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
2.2) GUILHERME LOOS MARTINS – R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
2.3) JOSE ZITELMANN FALCÃO VIEIRA – R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
2.4) MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA – R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais); e
2.5) RICARDO CHAMMA LUTFALLA – R$ 1.5.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
QUESTÃO INCIDENTAL NO CURSO DO PROCESSO
DO PLEITO DA ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES DA PPLA PARTICIPATIONS
LTD.:
(i) foi solicitada a rejeição de qualquer proposta de Termo de
Compromisso no âmbito do PAS CVM 19957.003801/2018-93; e
(ii) que fosse realizado o julgamento de alegadas irregularidades
relacionadas com o objeto do referido processo.
DECISÃO DO COMITÊ:
(i) conheceu o pleito; e
(ii) deliberou (a) pelo prosseguimento do processo e oportuna
submissão de parecer sobre as propostas de Termo de
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 2
Compromisso apresentadas ao Colegiado, bem como pela (b)
imediata remessa da petição recebida à SOI, SMI e SPS, para
providências exigíveis.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003801/2018-93
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas, de forma
individual, por (i) MARCELO KALIM, na qualidade de Diretor do Banco BTG Pactual
S.A. (doravante denominado “Banco BTG” ou “Banco”), e, de forma conjunta, por
(i) BTG PACTUAL CTVM S.A. (doravante denominado “BTG CTVM” ou
“CORRETORA”), GUILHERME LOOS MARTINS (doravante denominado “GUILHERME
MARTINS”), na qualidade de Diretor da BTG CTVM, JOSE ZITELMANN FALCÃO
VIEIRA (doravante denominado “JOSE FALCÃO”), na qualidade de Diretor da BTG
Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários,
MARCUS ANDRÉ SALES SARDINHA (doravante denominado “MARCUS SARDINHA”),
na qualidade de Diretor do Banco BTG, e RICARDO CHAMMA LUTFALLA (doravante
denominado “RICARDO LUTFALLA”), na qualidade de Diretor da BTG CTVM, no
âmbito do Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”), para apuração
de “divulgação tardia de fatos relevantes, bem como de possível manipulação de
mercado, pelo Banco BTG Pactual S.A. e seus administradores, sobretudo no
período de 25.11.2015 a 19.07.2016” (Relatório[1] da Superintendência de
Processos Sancionadores – SPS).
DA ORIGEM[2]
2. O presente processo originou-se de análise de possíveis irregularidades no
programa de recompra de Units[3] BBTG11 (“Units”) pelo Banco BTG, após a
ordem de prisão temporária[4], em 25.11.2015, do então Presidente dessa
Instituição Financeira e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) do BTG
Pactual Participations Ltd. (“BTG Participations”), no âmbito do processo CVM RJ2015-12514, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”).
3. Na véspera da prisão, em 24.11.2015, as referidas Units encerraram o pregão
com a cotação de R$ 30,89. A notícia da prisão, ainda antes da abertura do pregão
da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) de 25.11.2015, teve impacto sobre o preço do
mencionado ativo, que abriu o pregão sendo negociado a R$ 25,45 - o que
representou uma queda de 17,6% em relação ao preço de fechamento do dia
anterior – e que continuou em queda nos dias que se seguiram.
4. Nessa mesma data, às 16h45, o Banco BTG e o BTG Participations divulgaram
Fato Relevante (“FR”), no qual informavam que seu CA havia aprovado um
Programa de Recompra de 23.051.312 Units BBTG11, do total de 230.513.118
Units em circulação, com o objetivo de “realizar a aplicação eficiente dos recursos
disponíveis em caixa, de modo a maximizar a alocação de capital da empresa e a
geração de valor para os seus acionistas”. Na época, o Banco não tinha Units em
tesouraria.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 3
5. No mencionado FR, ainda foi comunicado que: (i) o prazo do citado programa
era de 18 meses, cabendo à Diretoria definir o melhor momento para aquisição
das ações; (ii) as operações seriam intermediadas pela BTG CTVM; (iii) as Units
adquiridas seriam, a princípio, mantidas em tesouraria; e (iv) o Banco BTG e o BTG
Participations teriam um “Chief Executive Officer” (“CEO”) interino, tendo em vista
a prisão temporária do anterior (Presidente do CA).
6. Em 30.11.2015, 14.12.2015, 15.02.2016 e 14.07.2016, o Banco BTG e o BTG
Participations anunciaram novos FRs. No primeiro, foram divulgadas (i) a renúncia
do CEO que estava em prisão temporária, (ii) a designação do CEO interino como
Presidente do CA e um novo nome para Vice-Presidente do CA, e (iii) a eleição de
MARCELO KALIM para exercício do cargo de Diretor Presidente conjuntamente
com outro nome. Nos demais FRs foram comunicados (a) a aquisição, por meio de
programas de recompra, de 23.051.312, 21.061.230 e 19.068.708 Units,
respectivamente, visando mantê-las em tesouraria ou cancelá-las, e demonstrar a
confiança dessas Companhias em sua estrutura de capital; e (b) o cancelamento,
respectivamente, de 19.925.230, 19.925.230 e 18.820.908 ações ordinárias (“ON”)
e 39.850.460, 39.850.460 e 37.641.816 ações preferenciais (“PN”) emitidas pelo
Banco BTG e 19.925.230, 19.925.230 e 18.820.908 ações PN classe A e
39.850.460, 39.850.460 e 37.641.816 ações PN classe B emitidas pelo BTG
Participations em tesouraria, correspondentes a 19.925.230, 19.925.230 e
18.820.908 Units BBTG11.
7. Entre 02.12.2015 e 31.12.2015, o Banco BTG e o BTG Participations anunciaram
a alienação de diversos ativos - ações, debêntures negociadas no mercado
secundário, cessões de crédito e títulos de renda fixa.
8. No período de crise, com os preços das Units em queda, as duas instituições
combinaram a venda de ativos com uma sequência de programas de recompra
seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria.
9. Em 17.12.2015, ao responder questionamento da Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual foi solicitada a se manifestar sobre as
negociações com o ativo em tela realizadas pelos administradores e acionistas
controladores do Banco BTG e o BTG Participations, nos mercados à vista e a
termo, a partir de 24.11.2015, considerando (i) o disposto no art. 7.º, II, e art. 11, I,
ambos da Instrução CVM nº 567/15 (“ICVM 567”)[5]; e (ii) o entendimento da CVM,
à época, conforme o art. 10, II, do Edital de Audiência Pública SDM nº 11/13[6],
sobre a presunção de regularidade de operações realizadas em mercados
organizados, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”) evidenciou as providências adotadas:
(i) verificação da quantidade de Units em circulação adquirida pelo
Banco BTG, até aquela data, em comparação com o limite definido pelo art.
8º da ICVM 567[7];
(ii) solicitação para a BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), até
aquela data, de informações sobre o volume em circulação necessário
para a manutenção de liquidez do mercado do referido ativo;
(iii) monitoramento, por meio de contato diário com o Banco BTG e a BSM,
da recompra de ações e de seu impacto no mercado, no que diz respeito
à livre formação de preço; e
(iv) elaboração, até 18.12.2015, de minuta de stop order, nos termos do
art. 9º, §1º, IV, da Lei nº 6.385/76[8], como medida preventiva, caso fosse
deliberada a existência de irregularidade nas operações de recompra
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 4
que justificassem a medida.
10. Após solicitação de esclarecimentos pela SMI, a BSM respondeu, em
21.12.2015, afirmando que, com base nas informações geradas por suas
ferramentas de monitoramento de mercado, não tinham sido detectadas, entre
25.11.2015 e 18.12.2015, anomalias na atuação da BTG CTVM e que pudessem
indicar infringência às normas vigentes, particularmente no que tange à Instrução
CVM nº 08/1979 (“ICVM 08”). Adicionalmente, informou que os padrões de ordem
de compra inseridas em seus sistemas pela CORRETORA aparentaram estar
dentro da normalidade em relação a processos de recompra de ações.
11. Ainda em resposta à solicitação feita pela SEP, a SMI, em 28.12.2015,
esclareceu que concentrou sua análise nas negociações contínuas – negócios
gerados no encontro entre ofertas individuais de compra e venda, em oposição
aos negócios fechados em leilões – negócios realizados no “call” de abertura do
dia, leilões realizados durante o pregão regular (em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos pela Instrução CVM nº 168/91 – “ICVM 168”) e “call” de fechamento.
12. No período analisado (de 25.11.2015 a 17.12.2015), a SMI observou, a partir da
comparação entre (i) volume negociado em leilões e em negociação continua, e
(ii) compra direta intencional, compra agredida e compra agressora, que o Banco
BTG, na execução das ordens de compra das Units, atuou, majoritariamente, de
forma passiva, colocando ofertas de compra que são agredidas pelo mercado, de
modo que não pode ser caracterizada, a princípio, uma prática que visasse
conduzir o preço do ativo a um determinado nível de preço, de forma artificial,
como seria característico de um comportamento em que o comprador
deliberadamente agride as ofertas de venda colocadas, ignorando a elevação do
preço que resultará dessa prática.
13. Além disso, a Área Técnica constatou um elevado percentual de negócios
realizados fora de leilões, o que, no seu entendimento, mostra que o Banco BTG
observou os limites de variação de preço e de quantidade estabelecidos na ICVM
168, tendo-se concluído que, com os dados e informações disponíveis até o
momento, não havia indícios, por parte do Banco BTG, de tentativa de
manipulação de mercado ou qualquer outro artificialismo vedado pela ICVM 08.
14. Em 22.02.2016, a BSM informou que realizou levantamento de todas as
operações de recompra do ativo em comento, pelo Banco BTG, nos pregões do
período entre 25.11.2015 e 12.12.2016, que totalizaram 39.826.000 Units BBTG11,
representando 28% da quantidade negociada deste ativo, bem como o percentual
de cada tipo de oferta de origem (agressora, agredida, leilão ou negócio direto
intencional), concluindo que não havia indícios de práticas abusivas nas operações
analisadas, tendo, ainda, afirmado que: (i) “apenas 9% das Units recompradas
foram oriundas de ofertas de compra agressoras”; (ii) “45% das Units
recompradas foram oriundas de ofertas de compra agredidas”; (iii) “89% das
compras envolvendo lotes mínimos de 100 Units realizadas pelo Banco BTG
apresentaram oscilação de preço nula ou negativa em relação ao negócio
anterior”; e (iv) “as operações de compra envolvendo as cinco principais
contrapartes do Banco BTG não apresentaram oscilação positiva de preço em
relação ao negócio anterior de forma sistemática”.
15. Em despacho de 26.12.2016, referente a pedido de informações formulado
pela SEP à SMI, depois de ressalvar o fato de não ser praxe da área a
apresentação de respostas a consultas em tese, a SMI ponderou que: (i) a
realização de negócios decorrentes de ordens “agredidas” emitidas pelo investidor
é uma hipótese que, em tese, não elimina inteiramente a possibilidade de esse
investidor ter incorrido em alguma das práticas previstas na ICVM 8; (ii) a
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 5
divulgação de informação relevante ou a sua ausência, com objetivo de influir nas
cotações que prevaleceriam no mercado caso as informações estivessem
corretamente divulgadas, constitui conduta que poderia, em tese, configurar
pratica vedada pela ICVM 8; e (iii) a conduta de um administrador que, com
interesse em que a cotação não fique abaixo de determinado nível, faz com que o
emissor adquira ações em volumes expressivos, ainda que suas ordens sejam
sempre “agredidas”, também pode, em tese, representar infração à ICVM 8.
16. Assim sendo, convém destacar que não houve consenso no posicionamento da
SEP, da SMI e da BSM sobre a convergência de indícios de manipulação de
mercado por parte do Banco BTG durante o Programa de Recompra, de forma
que, com base nos indícios apresentados e nesse contexto, não havia como
concluir, mesmo em tese, pela ausência ou pela presença de manipulação.
17. Em 20.12.2017, a SEP propôs à Superintendência Geral (“SGE”) a instauração
de IA, com fundamentos em afirmada existência de indícios e na possibilidade de
se obter mais elementos de autoria e materialidade de eventual prática de
manipulação de mercado por Banco BTG e BTG Participations nas recompras de
Units realizadas entre 25.11.2015 e 12.02.2016.
DOS FATOS
18. Em 25.11.2015, tendo o pregão iniciado com queda de 17,61% na cotação das
Units, houve preocupação por parte do Banco BTG em relação às chamadas de
margem das operações a termo, comprovadas na mensagem eletrônica enviada
às 09h45 por um diretor do Banco, em que correlaciona as “sobras de caixa” de
entidades do grupo ao nível de queda de cotação que poderiam suportar.
19. A resposta de MARCELO KALIM, então diretor do Banco BTG, seguiu às 14h42,
conforme abaixo transcrito:
“Entao uma queda de 12 pontos chamaria:
295 na holding + mb
183 na prince” (sic)
20. Em gravações telefônicas realizadas no período investigado a partir
dos ramais dos operadores envolvidos nas negociações de BBTG11,
obtidas em inspeções realizadas na BTG CTVM, observaram-se conversas
entre seus funcionários, os do Banco BTG e os da B3, evidenciando-se
apreensão quanto às chamadas de margem das operações a termo da
BTG Holding.
21. Às 12h09, de 25.11.2015, RICARDO LUTFALLA, então Diretor da BTG CTVM, e o
Diretor da B3 discutiram sobre qual seria a chamada de margem no dia seguinte.
Nesse momento, havia incertezas sobre o que a B3 consideraria como
“grupo econômico” para efeitos de chamada de margem, mas já havia
conhecimento de que o seu valor seria bastante relevante, e tanto mais
elevado quanto menor o preço das Units. A essa hora, o papel estava cotado
a R$ 24,50, equivalente a uma desvalorização de aproximadamente 20%. Ao longo
do dia, o papel atingiu uma queda de 38,9%, tendo sido negociado a R$ 18,86.
22. Ao confrontar o áudio das gravações com os registros das operações com o
ativo, a SPS verificou que a BTG CTVM já havia iniciado a estratégia de compra de
Units, utilizando parte do patrimônio de um de seus clientes, o Fundo de
Investimento Multimercado Crédito Privado Fúria – Investimento no Exterior
(“Fundo Fúria”), na tentativa de frear a queda no preço do papel BBTG1.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 6
23. Nesse sentido, em 25.11.2015, o Fundo Fúria comprou 3.586.100 Units no
mercado à vista, o que representou 15,65% de todo o montante negociado no dia,
levantando suspeitas sobre a motivação das operações, todas realizadas antes de
o programa de recompra ser aberto, demonstrando-se a urgência das operações.
24. Cabe esclarecer que o Fundo Fúria era administrado, à época, por BTG Pactual
Serviços Financeiros S/A DTVM (“BTG DTVM”) e gerido por outro empreendedor do
mesmo grupo, tendo como único cotista um ex-sócio do Banco BTG.
25. Ainda nessa mesma data, RICARDO LUTFALLA tratou, ao telefone,
primeiramente, com um funcionário do Banco BTG, sobre a dimensão da possível
chamada de margem e a eventual necessidade de aporte de recursos na BTG
Holding para cobri-la. Posteriormente, e ainda no decorrer da mesma ligação,
conversou com MARCUS SARDINHA, então diretor do Banco BTG, sobre o mesmo
assunto, bem como sobre como proceder para amenizar a queda de preços
nas Units, utilizando os recursos financeiros do Fundo Fúria. No decorrer da
conversa, RICARDO LUTFALLA sugeriu fazer uma recompra oficial e MARCUS
SARDINHA confirmou que isso já estava sendo providenciado, conforme
transcrição abaixo:
“Sardinha: Não, é o seguinte… primeiro... é o seguinte, eu
tô com medo da bolsa aumentar a margem do termo que
a gente tem, certo?... Você acha que isso…?
Lutfalla: Pode ser, pode ser….isso aí não dá pra…
Sardinha: Porque a “vol” [volatilidade] tá alta e como teve
essa notícia e... ela pode aumentar a margem, entendeu?
e aí vai (...) [palavrão] a gente geral.
Lutfalla: Se não aumentar a margem... a gente não tem
margem, já tá no talo
Sardinha: Calma, calma, eu sei, o que eu tô querendo
fazer: eu tô querendo que você compre até 3 milhões e
deixa 2 pro fechamento, pra gente tomar esse preço
aí pra cima, pra gente puxar pra cima.
Lutfalla: E se não tomar? E se pra cima não puxar?
Sardinha: Aí a gente vai aumentando.
Lutfalla: Aumentando o que?! Não tem mais limite…peraí…
não tem, o limite total é 5 milhões, se você fizer isso aí que
você tá falando, já foram 5
(...)
Sardinha: Nessa taxa e nesse preço que chama 400...
então...beleza, tamo no... tamo bem próximo, é o que a
gente vai tentar fazer é o fechamento desse cara, mas
você tem que continuar comprando... por que ele só tem
5?
Lutfalla: Porque ele não tem limite. Isso (...) [palavrão] o
limite dele.
Sardinha: Limite de quem?
Lutfalla: Limite do Fúria.
Sardinha: Do comprador.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 7
Lutfalla: É. Da alavancagem.
Sardinha: Eu sei, mas a gente pode fazer mais
negócio com ele, né?! Continua, você tá com 3, né?!
Usa até 5, over the day, blz?! E no fechamento a
gente tenta puxar com mais 2.
Lutfalla: Não tem os outros 2, Sardinha!
Sardinha: Tem, cara, eu vou fazer!
Lutfalla: Você vai atrás, porque não tem! Não tem limite.
Tem que falar com os caras que não tem limite! Já tá 1.4
vezes, 1.3 vezes fazendo isso, só de ação BBTG, do fundo.
Sardinha: O fundo pode comprar se tiver caixa, Lut!
Não tô te entendendo! O fundo pode comprar, se
tiver caixa. E daí? O fundo tem caixa!
Lutfalla: Por que não solta uma recompra oficial?
Sardinha: Vai fazer hoje à noite. Vai fazer hoje à
noite.” (sic) (grifado no IA)
26. Na sequência, às 14h04, MARCELO KALIM confirmou com RICARDO LUTFALLA
a possibilidade de lançamento de um Programa de Recompra com o mercado
aberto, em antecipação com relação à afirmação de MARCUS SARDINHA, a fim de
dispor o quanto antes de uma ferramenta que facilitasse o que poderia ser
manipulação de preço das Units, já no fechamento daquele dia, uma vez que isso
não seria possível apenas com o caixa do Fundo Fúria. Às 14h24m, em outra
gravação, os dois diretores comentaram sobre como foi efetuada manipulação,
em tese, do preço do ativo, até que atingissem R$ 20,00, sendo que as análises
das ordens emitidas em nome do Fundo Fúria, de acordo com a Área Técnica,
corroboram as estratégias expostas nas gravações telefônicas.
27. Um pouco mais tarde, às 16h22, MARCELO KALIM conversou com RICARDO
LUTFALLA sobre a necessidade ou não de lançar o Programa de Recompra, visto
que, naquele momento, os preços das Units estavam em um nível já tido como
confortável. Entretanto, demonstrou ainda estar preocupado com o fato de a B3
poder aumentar a chamada de margem, em razão do preço de fechamento do
papel. Ao concordar, RICARDO LUTFALLA concluiu que o ideal era anunciar o
Programa de Recompra, de modo a irem preparados para o call de fechamento, o
que ocorreu, às 16h45, por meio de FR. Apesar desse anúncio, MARCELO KALIM
ligou para RICARDO LUTFALLA, ordenando a compra de 300 mil Units em nome do
Fundo Fúria, ao preço de R$ 20,50, o que, conforme RICARDO LUTFALLA, já havia
sido providenciado nos cinco minutos precedentes. Logo após essa conversa, ele
enviou a última ordem de compra, na quantidade de 100 mil Units em nome do
Fundo Fúria. A partir de então, as compras passaram a ser realizadas como parte
do Programa de Recompra.
28. Após tratativas com MARCELO KALIM, RICARDO LUTFALLA enviou as seguintes
ordens de recompra: (i) às 16h48min11s, 200 mil Units a R$ 21,00; e (ii) às
16h49m08s, 500 mil Units a um preço superior a R$ 21,50. Logo em seguida,
iniciou-se o leilão de encerramento. Os dois diretores acompanharam todo o leilão
ao telefone.
29. À época da prisão em tela, segundo informações da B3, a BTG Holding e os
clientes da BTG CTVM detinham elevados montantes em posições no
mercado a termo. Essas posições exigem o depósito de margem de
garantia, a fim de cumprir os requisitos de administração de risco da B3
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 8
(à época, BMFBovespa). Além disso, cabe informar que, entre os mencionados
clientes, havia empresas do grupo no Brasil e no exterior, além de fundos geridos
ou administrados por algumas delas.
30. Conforme as Units perdiam valor, a Bolsa procedia com as chamadas
de margem[9]. Apenas para efeito ilustrativo, caso o preço do ativo tivesse
fechado na mínima do dia 25.11.2015 (R$ 18,86), a chamada de margem teria
sido de R$ 733.454.400. Cada R$ 1,00 real a menos no preço do papel neste
dia, portanto, representava aumento de R$ 46.020.240,00 na margem
total a ser depositada.
31. Além disso, destaca-se o fato de que a atuação do grupo BTG em relação às
Units nos dias que se seguiram à referida prisão teve padrão diferente do dia
25.11.2015, porém sempre com acompanhamento direto de algum representante
do Banco BTG.
32. A SPS verificou que a BTG CTVM, após o lançamento do Programa de
Recompra, atuou inserindo ordens grandes no livro de ofertas (“book”) para
impedir a queda acentuada do preço do ativo em comento, enquanto emitia
ordens agressoras, por meio de um sistema automatizado de emissão de ordens
(“robô”) ou por meio de seus operadores.
33. Assim sendo, a BTG CTVM inseria uma ordem grande (em média, os
negócios com BBTG11 estavam em torno de 400 Units, de forma que uma ordem
de compra de 10 mil Units representava 25 vezes a quantidade média de cada
negócio, podendo ser considerada uma “ordem grande”), que funcionava como
suporte para o preço, enquanto o robô atuava com ordens de 100 a
300 Units, subindo o preço. Desse modo, a maior parte dos negócios
realizados em nome do Banco BTG eram agredidos, conforme apontado pela
SMI e pela BSM. Mesmo assim teria sido possível praticar, em tese,
manipulação.
34. O padrão apontado predominou até 09.12.2015. A partir desta data, o Banco
BTG começou a operar com maior utilização das chamadas “ordens
grandes”, em quantidade superior a 10 mil Units, aumentando o preço
de compra repetidas vezes. Essa forma de agir, incluindo ordens grandes
de compra quando a força vendedora do mercado estava “empurrando”
o preço das ações para baixo, provocou distorções que puderam ser
percebidas na variação dos preços do papel.
35. Nesse sentido, há conversas gravadas que confirmam a utilização do envio de
ordens grandes com intuito de funcionar como suporte para o preço. Entre os
responsáveis pela inserção de ordens na BTG CTVM estão GUILHERME MARTINS e
RICARDO LUTFALLA, que são diretores dessa Corretora, e superiores imediatos dos
outros membros da equipe que enviaram ordens de recompra dos papéis.
36. Ao serem ouvidos em depoimento, os operadores responsáveis pela inserção
das ordens na BTG CTVM negaram ter ciência de qualquer tipo de manipulação ou
sua tentativa, apoiando-se, principalmente, no fato de o Programa de Recompra
ter sido executado de maneira automatizada, por algoritmos, por meio do
chamado robô.
37. Entretanto, entendeu-se no âmbito da acusação que as gravações
telefônicas confirmam que os algoritmos foram utilizados para, em tese,
manipular o preço das Units por meio do ajuste de seus parâmetros com
essa intenção, o que teria se confirmado com outra evidência em 04.12.2015,
quando GUILHERME MARTINS e MARCELO KALIM conversavam sobre uma
negociação, e o primeiro afirmou “vou desligar a máquina, pra ver se
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 9
cede”. Em 07.12.2015, outra gravação entre GUILHERME MARTINS e RICARDO
LUTFALLA também confirmaria a utilização dos algoritmos para manipulação,
conforme transcrição abaixo:
“Lutfalla: Não deixa cair. O Kalim tá aqui me matando.
Guilherme: Tá, o que você quer que eu faça?
Lutfalla: 18,80, 18,85, vai fazendo picado. Quantas saiu?
Guilherme: 300 mil.
Lutfalla: Tudo bem. Quanto a gente comprou?
Guilherme: 100 mil.
Lutfalla: Tudo bem, tudo bem. Então acelera a compra
na maquininha, naquele jeito que não deixa cair.
Guilherme: Tá bom.” (sic) (grifado no IA)
38. Cabe destacar que, no decorrer do período analisado, o menor preço de
fechamento das Units foi R$ 12,10, no dia 10.12.2015. Na gravação da conversa
ocorrida em 23.12.2015, entre RICARDO LUTFALLA e um interlocutor não
identificado, ficou demonstrado que R$ 12,00 seria o preço mínimo que o
papel poderia atingir até então, e que, a partir deste dia, o preço mínimo
passaria para R$ 14,00.
39. Após essa data, é possível perceber um esforço em se manter o
preço do papel acima de R$ 14,00. Em apenas um dia (18.01.2016), o papel
fechou abaixo deste preço, sem que o Banco BTG tivesse feito operação de
recompra. Em 19.01.2016, o Banco voltou a atuar, comprando 90,16% do total
negociado pelo mercado, e o papel encerrou o pregão cotado a R$ 14,37.
40. Em outra oportunidade, um interlocutor não identificado afirmou que
tinha a impressão de estarem “rasgando dinheiro”, ao continuar
comprando para segurar o preço, e RICARDO LUTFALLA confirmou que
estavam.
41. Entretanto, em inspeção na Corretora, a SPS verificou que o robô utilizado
possui parâmetros para ajuste, que podem ser regulados de modo a
resultar em uma elevação de preços, mesmo atuando com sucessivas
ordens pequenas.
42. Ao ser questionado sobre a execução do programa de recompra, o Banco BTG
informou que esta foi delegada discricionariamente à BTG CTVM, a qual informou
à CVM que não houve ordens emitidas pelo Banco entre 01 e 30.06.2015, tendo
juntado à sua resposta às autorizações que recebeu do Banco BTG para a
execução do Programa de Recompra.
43. A citada autorização é um “Termo de Autorização de Emissão de Ordens no
Âmbito do Programa de Recompra”, datado de 26.11.2015, e assinado por dois
procuradores do Banco BTG e um procurador da BTG CTVM, com o “de acordo” de
RICARDO LUTFALLA.
44. O Fundo Fúria, que era administrado por uma subsidiária integral do Banco
BTG, teria sido utilizado para a execução da manipulação em tese dos preços
das Units, anteriormente à abertura do Programa de Recompra, tendo sido
RICARDO LUTFALLA o responsável pela inserção das ordens em nome do Fundo,
em 25.11.2015. Ao ser questionado, em depoimento, sobre quem teria dado as
ordens para a compra, afirmou não se lembrar, sinalizando que deveria ter sido
alguém da gestora do Fundo.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 10
45. No entanto, de acordo com a SPS, MARCELO KALIM e MARCUS SARDINHA
estavam ordenando pelo Fundo a quantidade e a forma das compras. Nenhum dos
dois, porém, tinha poderes para tomar este tipo de decisão ou para enviar ordens
em nome do Fundo, conforme rol de responsáveis no período de 01.07.2015 a
30.06.2016, enviado pela mencionada gestora à CVM, a qual, quando questionada
sobre a decisão de investimento, enviou documento no qual demonstrava que, a
princípio, a decisão de compra de até 10 milhões de Units teria sido
tomada em discussão entre membros do Conselho Consultivo do Fundo
Fúria.
46. Cabe ressaltar que o Banco BTG solicitou à CVM que fosse autorizado a
manter em tesouraria mais do que 10% do “free float”, ou seja,
percentual acima do limite previsto no art. 8º da ICVM 567[10], o que foi
negado. Assim, como forma de atingir seu objetivo de adquirir 40%
do “free float”, o Banco BTG abriu Programa de Recompra de 10% da
quantidade de ações, cancelou as ações recompradas, encerrou o
programa e abriu um novo programa.
47. A respeito dessa conduta, na gravação de uma conversa entre um funcionário
não identificado do grupo e RICARDO LUTFALLA, o primeiro declara:
“Achei que a CVM pudesse ter ficado (...) [palavrão]
por causa desse nosso João-sem-braço aí. O cara
diz não, aí a gente vai lá cancela, vai, cancela, vai.
Dá no mesmo, né?!” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
48. De acordo com a SPS, considerando a queda de preço das Units, combinada
com o lançamento de Programas de Recompra, qualquer eventual manipulação
realizada pelo Banco BTG no sentido de elevar os preços desse ativo pareceria, a
princípio, contraintuitiva, pois seria de se esperar que, se o banco confiasse em
seus fundamentos, todos os seus acionistas, controladores ou não, se
beneficiariam mais de uma recompra se menores, porquanto mais atrativos,
fossem os preços do papel.
49. Dessa forma, não seria razoável manter ou elevar os preços de BBTG11, nem
do ponto de vista dos controladores, nem de qualquer minoritário. Além disso,
também não pareceu haver entre as contrapartes envolvidas nas recompras
qualquer comitente que tivesse sido beneficiado de maneira sistemática.
50. Acontece, porém, que as chamadas de margem consumiam caixa ou ativos
líquidos do “Grupo BTG”. Dessa forma, ao impedir ou mesmo reduzir a queda
dos preços das Units, a BTG Holding se beneficiava comprometendo
menos seu patrimônio, uma vez que usava os ativos do Banco BTG,
dividindo os custos com os minoritários ao utilizar o programa de
recompra, ou seja, para a Holding, o custo, em tese, da manipulação de
preços era menor que o das chamadas de margem, ainda que a
recompra em curto espaço de tempo comprometesse a liquidez do banco
controlado.
51. Além disso, a BTG Pactual Holding controlava diretamente o Banco BTG
e indiretamente a BTG CTVM. Muitos dos sócios da Holding também
tinham cargos de direção ou integravam o Conselho de Administração do
Banco BTG. Isso facilitava a influência da controladora no Banco e na
CORRETORA.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 11
52. Em relação às análises comparativas realizadas pela SMI, a SPS observou que
tiveram como foco a relação entre negócios realizados em
leilão versus negociação contínua e ordens agressoras versus ordens agredida,
além de terem tido como base a relação entre ordens agredidas e ordens
agressoras e na quantidade de negócios realizados fora do leilão, de forma que a
SMI concluiu pela ausência de indícios de manipulação. A esse respeito, a
SPS entendeu que as conclusões da SMI, de forma similar ao que se
passou com a BSM, se fundamentaram na análise do período em
conjunto, não considerando a possibilidade de ter ocorrido manipulação
em apenas um dia ou em alguns dias dentro do período analisado, como
teria, em tese, ocorrido no caso concreto.
53. De acordo com a SPS, para se configurar irregularidade de manipulação de
preços, basta que tenha ocorrido em algum momento, em um único dia, ou seja,
não é necessário que a média de agressões se mantenha elevada em um período.
54. Em referência à conclusão com base nos
parâmetros “agressão” e “elevação de preço”, a SPS acredita que esse tipo
de análise carece de base normativa, uma vez que a ICVM 08 define manipulação
como “a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou
indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário,
induzindo, terceiros à sua compra e venda” (grifos constam do original).
55. Dessa forma, por mais que as ordens de determinado participante sejam 100%
agredidas, caso haja o intuito apenas de manter o preço do ativo em um
determinado nível, pode-se utilizar o artifício, como ocorreu no presente caso, de
inserir, no “book”, uma quantidade de ofertas compradoras grandes o suficiente,
de modo a impedir que o preço se movimente em direção que lhe seja
desfavorável, configurando-se, nesse caso e em tese, manipulação de preços.
56. Nesse sentido, a SEP verificou que, nas tabelas comparativas da SMI, há dias
em que as ordens agressoras superaram em 25% as ordens agredidas, e que o
percentual de participação do Banco BTG no pregão chega a alcançar 90% do
volume total negociado nas Units, gerando um forte desequilíbrio entre oferta e
demanda, uma vez que este Banco atuava apenas em um lado do mercado, ou
seja, comprando.
57. Tendo em vista que o preço é formado pela relação “oferta x demanda”, e um
desequilíbrio intencional nessa relação pode vir (i) de ordens agressoras, (ii) do
incremento de ofertas no “book”, ou (iii) de uma combinação de ambos,
dependendo da liquidez do ativo em questão, gerar esse desequilíbrio pode exigir
maior ou menor quantidade de ordens ou agressões. No caso concreto, viu-se que
o Banco BTG, por meio de sua Corretora, utilizou-se de uma combinação dessas
duas formas para, em tese, desequilibrar o mercado no seu interesse, de modo a
reduzir as chamadas de margem para as operações a termo realizadas pela BTG
Holding.
58. Verificou-se que a BTG CTVM utilizou o robô para manter o preço das Units ou
para fazê-lo subir, de acordo com a necessidade, razão pela qual não deveria,
portanto, prosperar a alegação de que não havia manipulação de preços, tendo
em vista que utilizavam algoritmos para operar.
59. O diálogo entre GUILHERME MARTINS e RICARDO LUTFALLA, ocorrido em
02.12.2015, evidencia que a motivação da suposta manipulação de preços seria
evitar a chamada de margem em valores elevados.
60. A SPS concluiu que o Banco BTG, a BTG CTVM e a BTG DTVM, por
intermédio de RICARDO LUTFALLA, MARCELO KALIM, MARCUS SARDINHA,
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 12
GUILHERME MARTINS e JOSÉ FALCÃO, manipularam os preços das Units
BBTG11 ao menos no período de 25.11.2015 a 27.01.2016, fazendo uso de
recursos do Fundo Fúria e do Programa de Recompra, inclusive com a utilização
de robôs, com o fim de diminuir os valores a depositar nas chamadas de
margem das operações a termo, detidas pela BTG Holding e demais
investidores ligados ao “Grupo BTG”, o que é vedado no item I c/c item
II, “b”, da ICVM 08[11].
61. De acordo com a SPS, nas gravações relatadas, transpareceu o dolo dos
envolvidos na manipulação de preços, pois teriam agido conscientemente, com o
fim específico de manter os preços do papel num nível que propiciasse um certo
conforto em relação às chamadas de margem da B3, embora MARCELO KALIM,
MARCUS SARDINHA e JOSÉ FALCÃO tenham alegado que a motivação para a
aprovação do Programa de Recompra foi a constante no FR, afirmando que (i) não
ordenaram que ocorresse manipulação de preços; (ii) não tiveram conhecimento
da utilização desse Programa para propiciar manipulação de preços das Units; e
(iii) não teriam participado da operacionalização do Programa de Recompra.
62. Além disso, ao interferirem na formação regular de preços das Units, os
acusados provocaram negociações com o papel em valores acima do preço em
tese artificialmente imposto realizadas por outros investidores.
63. Quanto ao “Termo de Autorização de Emissão de Ordens no Âmbito do
Programa de Recompra” (vide parágrafo 43), entendeu-se que a intenção de
produzir documento com conteúdo entendido como “sabidamente falso”,
apenas para atender ao órgão regulador, teria restado evidenciada na
conversa entre MARCELO KALIM e RICARDO LUTFALLA, ocorrida em
03.12.2015, na qual pretendiam a obtenção de uma carta do Jurídico que
desse conforto para realizarem as operações pretendidas e não serem
questionados posteriormente:
“Lutfalla: A segunda, eu precisava de um e-mail seu,
na recompra, dando poder pra gente fazer o que a
gente quiser. A gente não tem esse e-mail, depois pode
ser que vão questionar a gente.
Kalim: E-mail não, pede uma carta, vê o que vocês
precisam. Pede pro jurídico.” (sic)(grifado)
64. A conversa retro ocorreu mais de uma semana após o início do Programa de
Recompra, sendo que, em razão da gravação, a SPS concluiu que o
documento foi criado após a conversa e com data retroativa a
26.11.2015, de modo a atender a um possível questionamento do
regulador.
65. No entendimento da SPS, o envio dessas informações em tese falsas poderia
caracterizar, em tese, o crime de falsidade ideológica[12], já que o documento,
embora verdadeiro, continha declaração falsa, utilizada como argumento para
negar o acesso à emissão de ordens pelo Banco BTG, no decorrer do Programa de
Recompra. E, entre os que assinaram o documento enviado à CVM, seria possível
afirmar que, ao menos, RICARDO LUTFALLA sabia das ordens emitidas pelo Banco
BTG durante o Programa de Recompra.
66. Assim, a SPS entendeu pela existência de indícios de prática de crime
de falsidade ideológica, por parte de RICARDO LUTFALLA, e pela falta de
evidências com relação à ciência dos demais subscritores do documento sobre sua
artificialidade em tese, tendo adotado as providências exigíveis em relação a tal
assunto.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 13
67. Em relação à transmissão de ordens de compra do Fundo Fúria, RICARDO
LUTFALLA, então responsável pela ICVM 505 na BTG CTVM, ao ter conhecimento
deste fato, teria descumprido, em tese, o art. 4º, §4º, da referida Instrução[13]. Já
a BTG CTVM, como Instituição Intermediária, teria descumprido, em tese, o art.
30, caput e parágrafo único, e o art. 32, I e IV, da ICVM 505[14].
68. Em razão das gravações acima, a SPS concluiu pela utilização do Fundo
Fúria para, em tese, manipulação dos preços das Units, considerando,
inclusive, que, tanto na emissão das ordens quanto na decisão de compra, não
houve qualquer consulta aos responsáveis pela gestão. Sobretudo no momento
em que RICARDO LUTFALLA manifesta preocupação sobre a alavancagem
do Fundo, recebendo, de MARCUS SARDINHA, como único argumento
para realizar as compras do papel, a existência de caixa.
69. Na visão da SPS, as gravações mostrariam que o ímpeto que gerou as ordens
de compra das Units pelo Fundo Fúria decorreu de necessidade de manipular os
preços deste papel, e afastariam a tese de que a decisão de compra teria nascido
de uma deliberação racional dos gestores. Soma-se a isso o fato de que este
Fundo parou de comprar após o lançamento do Programa de Recompra pelo
Banco BTG.
70. Quanto ao expediente utilizado pelo Banco para adquirir 40% do “free
float”, após negativa por parte da CVM de expandir o limite da ICVM 567,
ou seja, aberturas sucessivas de Programas de Recompras de Units, por não haver
dispositivo normativo expressamente vedando tal procedimento, não se pôde
impedir tal conduta, que, na visão da SPS, na prática permitiu que se
conduzisse de forma mais eficaz, e em tese, a manipulação do mercado.
71. A área ressaltou o fato de o Programa de Recompra ter sido aberto no
dia 25.11.2015, com prazo de 18 meses, e ter sido encerrado menos de
20 dias depois, após a aquisição de 10% do free float, bem como que novo
Programa de Recompra teria sido aberto.
72. Paralelamente às investigações conduzidas pela SPS, a Superintendência de
Registro (“SRE”) analisou[15] a hipótese de que, se o Programa de Recompra
tivesse sido conduzido no interesse do acionista controlador, este deveria ter
realizado uma Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) pelo aumento de participação,
pois a compra teria atingido os limites estabelecidos pela Instrução CVM n°
361/2002[16].
73. No que coube à SPS apurar, conforme apontado no Relatório de Inquérito,
a execução dos Programas de Recompra, entre 25.11.2015 e o final de
janeiro de 2016, teria sido realizada no interesse do controlador, com o
objetivo de redução das chamadas de margem das operações a termo
que o controlador detinha.
74. Porém, e apesar de o Banco BTG continuar operando após esta data,
aparentemente segurando o preço acima de R$ 14,00 e incluindo ordens grandes,
que funcionavam como suporte para o preço, não foi possível comprovar que a
continuação do Programa de Recompra, até outubro de 2017, se deu em
atendimento aos mesmos interesses do seu início, e não foi possível concluir pela
obrigação de execução de OPA por aumento de participação, conforme hipótese
aventada pela SRE.
75. Quanto à tempestividade da publicação do FR sobre a prisão do então CEO do
Banco BTG, ocorrida no final do pregão do dia 25.11.2015, a SPS concluiu que a
imprensa já havia divulgado informações sobre o ocorrido antes da abertura do
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 14
pregão, sendo que o papel já abrira com queda de 17,6% em relação ao
fechamento do dia anterior, de modo que não existiria prejuízo aos acionistas, em
virtude de demora na divulgação.
76. Além disso, a prisão foi fato inesperado para o Banco BTG, sendo esperado
que o Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) necessitasse de tempo para
averiguar informações, redigir o FR e divulgá-lo, enquanto ainda participava de
reuniões do CA e da Diretoria.
77. Com relação à liquidez do Banco BTG no período e à escolha do tipo
de comunicação (Comunicados ao Mercado em vez de FRs), a SPS
concluiu que a divulgação de FRs teria sido impeditiva para a realização
de recompra pelo Banco, conforme art. 13 da Instrução CVM n°
358/2002[17], o que sugeriria que a escolha pela divulgação por meio de
Comunicados ao Mercado teria o condão de burlar o normativo citado.
78. As alienações de ações e cessão de títulos de renda fixa e debêntures
ocorridas no período não representaram valores substanciais em relação aos
ativos totais do Banco BTG e, quando foi realizada a alienação com o valor mais
relevante em relação aos ativos totais, o Banco BTG fez a divulgação por meio de
FR, em 22.02.2016.
79. Ainda em relação à liquidez do Banco BTG, os diretores informaram que houve
muitos resgates realizados por investidores logo após a notícia da prisão em tela,
mas que, em nenhum momento, o Banco teve sua saúde financeira abalada, nem
deixou de honrar seus compromissos. De acordo com a SPS, a liquidez do banco
não esteve ameaçada.
80. Além disso, afirmaram que o Banco Central do Brasil (“BACEN”) monitorou de
perto as condições financeiras, tendo emitido comunicado no dia 25.11.2015,
apontando que a “instituição apresenta robustos indicadores de solidez financeira
e continua atuando normalmente no mercado”.
81. Além disso, o BACEN incluiu o Banco BTG no rol de instituições sob
acompanhamento especial, no qual analisa as operações em função de questões
como liquidez e estabilidade. Não houve qualquer medida por parte do regulador
quanto à preocupação com a liquidez do Banco no período.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
82. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[18] de:
82.1. MARCELO KALIM e MARCUS SARDINHA, na qualidade de Diretores do
Banco BTG, JOSE FALCÃO, na qualidade de Diretor da BTG Pactual Asset
Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, e GUILHERME
LOOS, na qualidade de Diretor da BTG CTVM - por terem, em tese,
manipulado os preços no mercado de valores mobiliários, com
as Units BBTG11, no período entre 25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao
item I c/c item II, “b”, da ICVM 08;
82.2. RICARDO LUTFALLA, na qualidade de Diretor da BTG CTVM e de Diretor
responsável pela ICVM 505 - por ter, em tese, (i) manipulado os preços no
mercado de valores mobiliários com as Units BBTG11, no período entre
25.11.2015 e 27.01.2016, em infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM 08; e
(ii) acatado ordens de operação em nome do Fundo Fúria, por parte de
pessoas não autorizadas; e
82.3. BTG CTVM - por (i) ter acatado ordens de operação em nome do Fundo
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 15
Fúria, por parte de pessoas não autorizadas, deixando, em tese, de atuar com
boa-fé, diligência e lealdade, de forma a privilegiar interesses de pessoas
vinculadas em detrimento dos interesses do Fundo Fúria, em infração ao art.
30, caput e parágrafo único, da ICVM 505; e (ii) não zelar pela integridade e
regular funcionamento do mercado e não comunicar à CVM a ocorrência de
violação à legislação sob a égide de fiscalização da Autarquia, em infração, em
tese, ao art. 32, I e IV, da mesma Instrução.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
83. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em benefício do
mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores:
83.1. MARCELO KALIM - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
83.2. BTG CTVM, GUILHERME LOOS, JOSE FALCÃO, MARCUS SARDINHA
e RICARDO LUTFALLA – total de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e
cinquenta mil reais), a serem pagos no valor individual de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais) para cada PROPONENTE.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
84. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e
conforme PARECER n. 00056/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado para
que fosse “avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade
consensual pela CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do
interesse público, matéria afeta à atribuição do Comitê de Termo de
Compromisso”.
85. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,
em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I,
registramos o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, de acordo com o
explicitado acima (manipulação de preços no mercado de
valores mobiliários, com as Units BBTG11, no período entre
25.11.2015 e 27.01.2016, com o fito de segurá-los ou
elevá-los, logo após a prisão de André Esteves, CEO do
Banco BTG Pactual S.A., em 25.11.2015), não se verifica,
a princípio, indícios de continuidade infracional (...)”
(grifado)
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 16
86. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No que concerne à correção de irregularidades, os
proponentes apresentam oferta indenizatória no valor, a
ser pago individualmente, de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais).
(...)
(...) existindo prejuízos concretamente demonstrados, não
é possível a celebração do termo sem a formulação de
proposta indenizatória.
(...) não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, à luz das conclusões do Relatório
nº 5/2019-CVM/SPS/GPS-1 (...), a desautorizar a celebração
do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se
inafastável, haja vista que a manipulação de preços
configura conduta que acarreta inegável abalo na
confiança dos investidores, bem como no regular
funcionamento do mercado, interferindo na correta
formação dos preços dos papéis negociados.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
87. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 01.12.2020[19], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso
apresentadas no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art.
86 ICVM 607[20]; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto[21], e a sua
repercussão no mercado de valores mobiliários; (iii) o descaso em tese dos
Regulados, no caso concreto, em relação a reiteradas orientações do Regulador; e
(iv) a característica da conduta de que se trata (sequência de programas de
recompra seguidos dos cancelamentos das Units em tesouraria, no intuito, em
tese, de burlar o limite da ICVM 567), entendeu que o efeito paradigmático da
resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais
especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um
todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do
Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
88. Cabe ressaltar que, na ocasião, o Comitê entendeu que, mesmo que
deliberasse por abertura de negociação, o que não ocorreu, considerando todo o
contexto aqui relatado, não seria possível mensurar objetivamente, nos limites da
atuação da CVM no particular, prejuízo ocorrido se não tivesse havido a
manipulação, em tese, que objetivaria evitar chamada de margem, razão pela
qual entendeu, naquele momento, que não seria possível, com a segurança
jurídica que então entendeu ser necessária na espécie, utilizar, no caso em tela,
multiplicador usualmente utilizado em negociações abertas em casos outros que
pudessem ser, em alguma medida, considerados. Nesse sentido, conforme o
assinalado pela Área Técnica, na referida reunião, poderia ter ocorrido
prejuízo , em tese, bastante superior a R$ 20 milhões, o que, não obstante,
foi ponderado apenas a título de exercício teórico pelos membros do Comitê, e
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 17
equivaleria ao valor máximo da pena-base pecuniária em tese atualmente
aplicável para casos posteriores à edição da Lei no 13.506, de 14.11.2017 (os fatos
do caso concreto, não obstante, são anteriores à edição de tal normativo), o qual,
mesmo se fosse aplicável na espécie, no entendimento do CTC e por todas as
razões acima, seria inadequado e insuficiente para eventual celebração de Termo
de Compromisso no caso.
89. Cumpre ainda esclarecer que, na ocasião, o Comitê entendeu que não seria do
interesse do órgão regulador a celebração do ajuste de que se cuida, o qual está
adstrito ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº 6.385/76.
90. Assim sendo, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida
em 01.12.2020[22], decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas
de Termo de Compromisso apresentadas por MARCELO KALIM, BTG CTVM,
GUILHERME LOOS, JOSE FALCÃO, MARCUS SARDINHA e RICARDO LUTFALLA.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
91. Em deliberação de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, considerando
todos os elementos relativos ao caso que lhe foram submetidos, determinou o
retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 86,
§ 1º, da ICVM 607[23], para abertura de processo de negociação (informação
disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-analisa-termode-compromisso-com-btg-pactual-ctvm-s-a-e-diretores).
DO RETORNO DO PROCESSO AO CTC E DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS
DE TERMO DE COMPROMISSO
92. O Comitê, em reunião realizada em 09.03.2021, considerando: (i) a
determinação do Colegiado da Autarquia no sentido de se retornar o processo ao
Órgão, nos termos do art. 86, § 1º, da ICVM 607, para abertura de processo de
negociação (parágrafo 91); (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de possível infração decorrente do item I c/c o item II, “b”,
da ICVM 08, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010277/2017-26 (decisão do
Colegiado em 14.08.2018, disponível em
[24]
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html )
e da ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.001483/2018-26 (decisão
do Colegiado em 17.12.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1644.html)[25];
(iii) o histórico dos PROPONENTES[26]; (iv) a gravidade em tese das condutas
constantes da peça acusatória[27]; e (v) o porte das Companhias cujas Units foram
objeto das operações objeto da acusação, o Comitê decidiu[28], por maioria dos
seus votantes, que a proposta deveria ser aprimorada, para assunção de
obrigação pecuniária paga à CVM, em parcela única, nos seguintes termos:
93.1. MARCUS SARDINHA, JOSE FALCÃO, GUILHERME LOOS, RICARDO
LUTFALLA e BTG CTVM - obrigação no montante total de R$ 5.500.000,00
(cinco milhões e quinhentos mil reais), a ser honrada da seguinte forma:
(i) MARCUS SARDINHA - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(ii) JOSE FALCÃO - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(iii) GUILHERME LOOS - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 18
(iv) RICARDO LUTFALLA - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais); e
(v) BTG CTVM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
93.2. MARCELO KALIM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
94. A esse respeito, cabe registrar que o titular da SMI, acompanhado pelo titular
da SNC, pontuou o fato de que o seu voto para os valores negociados com os
PROPONENTES levou em consideração a decisão do Colegiado, em 09.02.2021, de
não acolhimento da opinião do Comitê, e seus respectivos fundamentos, pela
rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, e retornou o
processo para que o órgão negociasse as referidas propostas. Nesse contexto, e
considerado o balizamento ordinário para negociações da espécie, entenderam os
titulares da SMI e da SNC que os valores propostos no presente caso são
adequados.
95. Além disso, cumpre esclarecer que os titulares da SEP e da SSR, vencidos na
votação, discordaram da opinião dos demais membros do CTC, e propuseram, em
razão da gravidade em tese que entendem presente no caso concreto, que o
Comitê negociasse, além da obrigação pecuniária acima citada, obrigação de
afastamento por 2 (dois) anos, período no qual não poderiam ser exercidas, pelos
PROPONENTES, atividades no mercado de valores mobiliários.
96. Em relação aos valores propostos para MARCELO KALIM, GULHERME MARTINS,
MARCUS SARDINHA e JOSÉ FALCÃO, acusados de infração em tese ao item I c/c o
item II, “b”, da ICVM 08, o CTC considerou que a irregularidade de que se cuida é
mais grave do que a que foi objeto do PAS CVM 19957.010277/2017-26[29], no qual
foi firmado Termo de Compromisso em que Pessoa Natural assumiu a obrigação
de pagar à CVM o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de forma
que o Comitê deliberou por negociar o dobro desse valor com tais PROPONENTES.
97. No tocante às acusações por infração em tese à ICVM 505 (RICARDO
LUTFALLA - art. 4º, §4º; e BTG CTVM - art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, I
e IV), o Comitê entendeu que o caso concreto é, em tese, mais grave do que o que
foi objeto do PAS CVM 19957.001483/2018-26[30], no qual os proponentes se
obrigaram ao pagamento à CVM de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), individualmente, para as Pessoas Naturais, e R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) para a Pessoa Jurídica, razão pela qual o Comitê deliberou por negociar com
RICARDO LUTFALLA e BTG CTVM, respectivamente, o dobro desses montantes (R$
500 mil e R$ 1 milhão).
98. Assim sendo, e em virtude da acusação tanto de infração, em tese, ao item I
c/c o item II, “b”, da ICVM 08, quanto à ICVM 505 (art. 4º, §4º), o CTC decidiu
negociar o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) com
RICARDO LUTFALLA.
99. Tempestivamente MARCELO KALIM, BTG CTVM, GUILHERME LOOS, JOSE
FALCÃO, MARCUS SARDINHA e RICARDO LUTFALLA manifestaram sua
concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
DO PLEITO DA ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES DA PPLA PARTICIPATIONS
LTD.
100. Em 15.03.2021, a ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES DA PPLA PARTICIPATIONS
LTD. (“INVESTIDORES DA PPLA”) apresentou petição por meio da qual informou,
em apertada síntese, que:
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 19
(i) teria tomado conhecimento da decisão do Colegiado da CVM “no sentido de
negociar com a BTG corretora e seus executivos termo de compromisso
relacionado aos graves ilícitos de manipulação de mercado investigados no
âmbito do processo administrativo SEI 19957.003801/2018-93”;
(ii) os Investidores que constituíram a Associação teriam feito várias
representações à CVM, relacionadas a “ilícitos de alta gravidade perpetrados
na cadeia de controle da PPLA, tais como manipulação de mercado, insider
trading, fraude nas demonstrações financeiras”, o que motivou a Autarquia a
instaurar “vários processos administrativos investigatórios”;
(iii) “a BTG Corretora (...) continuou praticando manipulação de mercado nos
exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019”;
(iv) além da “reiterada prática de manipulação de mercado, os controladores
da PPLA e os acusados no âmbito do presente Processo Administrativo
procederam com a dilapidação do patrimônio da PPLA, utilizando uma série de
expedientes perpetrados por empresas do Grupo BTG, conforme (...) [consta]
na inicial da Ação de Produção Antecipada promovida por um outro investidor
lesado (...), em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro, sob o n.º 0153530- 21.2020.8.19.0001, processo ao qual a
Associação requereu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial”;
(v) “os ilícitos de manipulação de mercado perpetrados pela BTG Corretora
não se circunscrevem apenas ao período noticiado no Processo (...), tendo se
estendido nos anos seguintes, o que causou prejuízos aos investidores da
PPLA”;
(vi) “durante mais de dois anos, a BTG Corretora foi utilizada pelos
controladores e administradores da PPLA para manipular o preço da Unit da
PPLA para baixo, mantendo irrisória a média anual de preço do ativo, para
que, na Oferta Pública de Aquisição levada à cabo em 2018, referidos
controladores pudessem adquirir as Units da PPLA em circulação no mercado
por preço pífio”;
(vii) “inúmeros outros ilícitos foram praticados, agora em investigação por essa
D. Autarquia, gerando flagrantes prejuízos aos investidores da PPLA11,
prejuízos estes que, diga-se, não foram indenizados, mas agravados pela
ardilosa conduta do Grupo BTG”; e
(viii) “além de não estarem presentes os requisitos legais para a celebração de
termo de compromisso, é de todo inconveniente, tendo em vista as práticas
supramencionadas”.
101. Por fim, os INVESTIDORES DA PPLA solicitaram a (i) rejeição de qualquer
proposta de Termo de Compromisso no âmbito do presente processo; e (ii)
realização do julgamento das irregularidades que entendem terem sido praticadas
e apuradas pela Área Técnica no que diz respeito ao presente caso.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
102. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
103. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 20
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
104. Em reunião realizada em 09.03.2021, considerando: (i) a determinação do
Colegiado da Autarquia no sentido de retornar o processo ao CTC, nos termos do
art. 86, § 1º, da ICVM 607, para abertura de processo de negociação (parágrafo
91); (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
de possível infração decorrente do item I c/c o item II, “b”, da ICVM 08, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.010277/2017-26 (decisão do Colegiado em
14.08.2018, disponível em
[31]
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html ),
e à ICVM 505, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.001483/2018-26 (decisão do
Colegiado em 17.12.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1644.html)[32];
(iii) o histórico dos PROPONENTES[33]; (iv) a gravidade em tese das condutas
indicadas na peça acusatória[34]; e (v) o porte das Companhias cujas Units foram
objeto das operações objeto da acusação, o Comitê, por maioria, abriu negociação
com os ora PROPONENTES nos termos acima especificados.
105. Diante desse contexto, e após êxito na negociação empreendida, o Comitê,
em deliberação ocorrida em 23.03.2021[35], também por maioria dos seus
membros, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela aceitação das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no montante total de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) MARCELO KALIM – R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) BTG CTVM - R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais); (iii) GUILHERME MARTINS - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (iv) JOSÉ
FALCÃO - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (v) MARCUS SARDINHA - R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); e (vi) RICARDO LUTFALLA – R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
106. Em relação à questão incidental no âmbito do processo relacionada ao pleito
dos INVESTIDORES DA PPLA, o Comitê conheceu do pleito e, à luz do princípio da
fungibilidade e por razões de economia processual, deliberou pelo prosseguimento
da análise do caso aqui tratado para a sua oportuna submissão ao Colegiado, e,
não obstante, recebeu aquela petição como denúncia/representação e determinou
o seu encaminhamento à SOI, à SMI e à SPS, para as providências exigíveis, tendo
a petição sido prontamente direcionada a tais áreas.
107. Presente à reunião, o Procurador-Chefe destacou a importância de a
denúncia acima ser objeto do tratamento cabível no âmbito técnico, inclusive, em
sendo o caso, com oportuna informação no caso de eventual impacto no que diz
respeito ao requisito legal relacionado à cessação de prática.
108. Em relação ao ponto específico acima, cabe registrar que, antes da
subscrição do presente parecer, a SMI, em conjunto com a SPS, manifestaram-se
da seguinte forma em relação à denúncia dos INVESTIDORES DA PPLA:
“Nota-se de plano que, embora a acusação feita no IA seja
pela prática de manipulação de preços, esta foi feita em
contexto e com finalidade diferentes da alegada nas
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 21
petições citadas, de modo que, salvo melhor juízo, mesmo
que eventualmente após análise aprofundada das
questões suscitadas conclua-se pela eventual
prática de manipulação de preços no período de
2017 a 2019, não parece possível afirmar que se
trataria de continuidade da conduta delitiva, mas
sim de infrações distintas e separadas, cabendo
ressaltar que sequer há evidências de coincidência
de autoria.
Além disso, na eventual hipótese de conclusão pela
procedência das alegações, as infrações teriam cessado
com a desistência da OPA para cancelamento do registro
da PPLA em 2019, de sorte que, a princípio, não se
vislumbraria, neste momento, ausência de
interrupção da prática irregular.
No mérito, cumpre registrar que os
processos 19957.008902/2017-70
e 19957.009175/2019-20 citados nos petitórios em
comento e que trataram de parte das alegações
trazidas foram analisados pela SMI/GMA-1 que, após
análise dos negócios realizados em mercado,
concluiu, com os elementos disponíveis à época,
pela ausência de indícios de irregularidades.
Com relação às demais alegações não tratadas nesses
processos, as questões requerem análise detida e
aprofundada, observada a governança interna desta casa
e notadamente das áreas competentes para análise das
questões trazidas, sendo certo que o canal de recebimento
ordinário de denúncias de investidores é através da SOI,
que em regra identifica as Superintendências competentes
para a verificação dos pontos levantados e faz o seu
devido encaminhamento.
No âmbito da análise perfunctória que se promove, essas
são as considerações julgadas pertinentes para
informação ao Comitê de Termo de Compromisso.”
(grifado)
DA CONCLUSÃO
109. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
23.03.2021[36], decidiu, por maioria de seus membros, propor ao Colegiado da
CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
MARCELO KALIM, BTG PACTUAL CTVM S.A., GUILHERME LOOS MARTINS, JOSE
ZITELMANN FALCÃO VIEIRA, MARCUS ANDRÉ SALES e RICARDO CHAMMA
LUTFALLA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
110. Em relação ao pleito incidental no curso do processo, na mencionada reunião,
o Comitê conheceu o pleito e deliberou por prosseguir na análise do caso em tela
para a sua submissão ao Colegiado, e, não obstante, recebeu a petição como
denúncia e determinou o seu encaminhamento à SOI, à SMI e à SPS, para as
providências exigíveis.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 22
Parecer finalizado em 14.05.2021.
[1] Não existem outros imputados na peça acusatória.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[3] Units são ativos compostos por mais de uma classe de valores mobiliários,
como uma ação ordinária e um bônus de subscrição, por exemplo, negociados em
conjunto. As Units são compradas ou vendidas no mercado como uma unidade
(http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/servicos/market-data/consultas/mercado-avista/Units/).
[4] A ordem de prisão temporária foi motivada por suspeita, então ventilada, de
que teria havido tentativas de obstruir as investigações da “Operação Lava-Jato”,
por meio do pagamento de valores para que outros acusados não firmassem
acordo de delação premiada.
[5] Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada
quando:
(...)
II – for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços
superiores aos de mercado;
(...)
Art. 11. As limitações à negociação previstas nesta Instrução aplicam-se sem
prejuízo das normas da CVM que dispõem sobre:
I – a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, manipulação de
preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas; (...)
[6]Art. 10. As aquisições de ações de própria emissão realizadas em mercados
organizados de valores mobiliários presumem-se em conformidade com as
normas que vedam a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço,
manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas, se
atendidas as seguintes condições:
(...)
II – o volume negociado não exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume
médio diário nos últimos 20 (vinte) pregões anteriores àquele em que a
negociação for realizada; (...)
[7]Art. 8º As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua
emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe
de ações em circulação no mercado.
[8]§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a
Comissão poderá:
(...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de
atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
[9]Segundo o Manual de Administração de Risco da B3 (Disponível
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 23
em http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estrutura-normativa/pos-negociacao): “A
chamada de margem corresponde ao déficit de garantias quando comparados o
valor das garantias depositadas e o risco das operações não alocadas e das
operações alocadas sob a modalidade de colateralização pelo participante, sendo
as garantias avaliadas também sob os diversos cenários do conjunto”.
[10] Art. 8º, As companhias abertas não podem manter em tesouraria ações de sua
emissão em quantidade superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe
de ações em circulação no mercado.
[11]I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
[...]
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda;
[12] Código Penal, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
[13] Art. 4º O intermediário deve indicar:
I – um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas
por esta Instrução; e
(...)
§ 4º Os diretores referidos nos incisos I e II devem agir com probidade, boa fé e
ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e
diligência esperados de um profissional em sua posição.
[14] Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I – intermediário: a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de
distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários
em mercados regulamentados de valores mobiliários;
(...)
Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e
lealdade em relação a seus clientes.
Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios
interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses
de clientes.
(...)
Art. 32. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à
seleção de clientes e à exigência de garantias;
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 24
(...)
IV – informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da
legislação que incumba à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis
da ocorrência ou identificação; (...)
[15] Processo CVM 19957.004026/2015‑41.
[16] Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6o do art.
4o da Lei 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador,
pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista
controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma
OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada
espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1o e 2o do art. 37.
[17] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
[18] Idem N.E. 01.
[19] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SRE, SNC, SSR e pelo
Substituto da SMI.
[20] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[21] A manipulação de preços no mercado de valores mobiliários é considerada
infração grave nos termos do item III da ICVM 8. Além disso, o caso de que se
trata ensejou, inclusive, comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, em
razão da presença de indícios de crime de ação penal pública (falsidade ideológica
e manipulação do mercado).
[22] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 19.
[23] Art. 86, § 1º Antes de deliberar sobre a proposta de celebração de termo de
compromisso, o Colegiado poderá solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso a
adoção de novas providências de instrução processual.
[24]
No caso concreto, a SMI pediu a responsabilização de Companhia aberta e seu
Gerente de Relações com Investidores e emissor de ordens de negociação, por
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 25
infração ao inciso I da ICVM 08, em decorrência da prática, em tese, de
manipulação do preço de ações de emissão da Companhia, nos termos definidos
no inciso II, letra “b”, dessa Instrução, por meio de negócios realizados em 23, 26,
29 e 30.12.14 pela própria Companhia no âmbito do programa de recompra
(divulgado por meio de fato relevante de 03.11.14). No caso, foi aprovada uma
proposta conjunta de TC na qual os proponentes se comprometeram a efetuar
pagamento à CVM, no valor de R$ 500 mil cada, totalizando R$ 1 milhão, em
parcela única, para indenização de danos difusos ao mercado.
[25] No caso concreto, a SMI responsabilizou (i) Corretora, por (a) não ter
informado à CVM a alteração de exercício da função de diretor de controles
internos, tampouco sobre a indicação de diretor responsável pela normatização
aplicável, desde 01.02.2013 até a data do termo de acusação, em possível
infração ao §1º do art. 4º da ICVM 505; (b) não ter procedimentos e controles
internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de
normas contidas na ICVM 505, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput,
II, da ICVM 505 c/c os incisos I, II e III do § 1° do mesmo art. 3º; e (c) reiteradas
ocorrências de falhas, que são consideradas evidências de implementação
inadequada dos procedimentos e controles internos, em possível infração ao
disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505; (ii) seu diretor responsável pelo
cumprimento das normas estabelecidas pela ICVM 505, conforme dispõe o art. 4º,
caput, inciso I, da ICVM 505, por não ter informado a CVM sobre a alteração, em
maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco
sobre sua própria indicação como diretor responsável pela norma, desde
01.02.2013 até a data do termo de acusação, em possível infração ao §1º do art.
4º da ICVM 505; e (iii) seu diretor responsável pelos controles internos, função
referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, por (a) permitir que a corretora
atuasse sem procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a
implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM 505, em possível
infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM 505 c/c os incisos I, II e III do § 1°
do mesmo art. 3º; e (b) permitir a ocorrência reiterada de falhas, que são
consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e
controles internos, em possível infração ao disposto no art. 3º, caput, II, da ICVM
505. No caso, foi aprovada uma proposta conjunta de TC em que os proponentes
se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 1 milhão, sendo a
Pessoa Jurídica responsável pelo pagamento do valor de R$ 500 mil e as Pessoas
Naturais responsáveis, individualmente, pelo pagamento de R$ 250 mil, em
parcela única, para indenização de danos difusos ao mercado.
[26] Os PROPONENTES não figuram em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:
INQ. Último acesso: 04.05.2021).
[27] Vide N.E. 20.
[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SNC.
[29] Vide N.E. 24.
[30] Vide N.E. 25.
[31]
Vide N.E. 24.
[32] Vide N.E. 25.
[33] Vide N.E. 26.
[34] Vide N.E. 20.
Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 26
[35] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI e SNC. Os titulares da SEP e
da SSR, vencidos na sua proposição de negociação, conforme já relatado, votaram
pela rejeição das propostas.
[36] Vide N.E. 35.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/05/2021, às 20:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/05/2021, às 20:50, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/05/2021, às 20:58, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/05/2021, às 21:16, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/05/2021, às 21:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 346 (1274403) SEI 19957.003801/2018-93 / pg. 27
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