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CVM · Colegiado · 08/06/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000174/2017-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.F.N. – PROC. SEI 19957.000174/2017-58

Trata-se de recurso interposto por R.F.N. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que não conheceu a impugnação apresentada pelo Recorrente, em razão de sua intempestividade, e, portanto, concluiu pela procedência do lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD nº 1418/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.000174/2017-58

INTERESSADO:

CPF: .711.290NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 276/2020-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 29.01.2021 (1187008) por

CPF: .711.290- , doravante Recorrente, contra a Decisão nº

276/2020-CVM/SGE (1160963), de 17.12.2020, por meio da qual

o Superintendente-Geral da CVM registrou, no mérito, não ter identificado causa

ensejadora de revisão do lançamento de ofício e não reconheceu a impugnação

apresentada, em razão de sua intempestividade, certificando-se a preclusão

administrativa.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita, preliminarmente, que a

Impugnação à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 1418/355 seja

conhecida e o recurso voluntário recebido e apreciado pelo Colegiado da

CVM, para que seja reformada a Decisão CVM/SGE n.º 276, de 17 de dezembro de

2020. Alega que, por ter sido postada nos correios dentro do prazo de 30 dias a

contar do recebimento da Notificação, a impugnação deveria ter sido considerada

tempestiva, adotando por base o inciso II do art. 26 da Instrução CVM n.º

607/2019. Afirma, ainda, que a Decisão não teria apreciado corretamente as

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razões da impugnação e que teve cerceado o seu direito de defesa. A

análise pormenorizada das preliminares encontra-se exposta no item 3 deste

documento.

2.2. No mérito, o Recorrente solicita o reconhecimento da prescrição

intercorrente trienal, e, alternativamente, caso mantido o Lançamento, que seja

extinção do procedimento de cobrança e a declaração de inexigibilidade dos

valores. Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e consolidados, os

argumentos apresentados pelo Sr. . A análise

pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no item

4 deste documento:

Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os

preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de

nulidades";

Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente

autônomo de investimentos no período indicado na Notificação (...) a

Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a absoluta

inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham

sido realizadas pelo Recorrente, o que descaracteriza o fato gerador da

taxa.";

Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à

notificação de lançamento é 23/11/2016 e a data de ciência da decisão ora

recorrida é 05/01/2021 (...). Conforme previsão expressa da Lei Federal n.

9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o processo

administrativo ficar por mais de três anos paralisado pendente de

julgamento ou despacho (...). (...) pugna o Recorrente pelo

reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente no

presente caso (...) ";

Razão 04 - "Tendo em vista o pedido de cancelamento de registro

encaminhado em 7 de junho de 2016, é flagrantemente indevida a

presente cobrança."

3. DAS PRELIMINARES

- Da Tempestividade da Impugnação

3.1. Em sede preliminar, argumenta o Recorrente que, pelo fato de a

impugnação à Notificação NOT/CVM/SAD Nº 1418/355 ter sido postada nos

correios dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 15 do Decreto n.º

70.235/1972, a CVM deveria tê-la considerado tempestiva, com amparo no

disposto no inciso II do art. 26 da Instrução CVM n.º 607/2019, a seguir transcrito:

Instrução CVM n.º 607/2019

"Art. 26. Considera-se como data da entrega de documentos a:

I – data do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente

em representação da CVM, ou do recebimento em sistema eletrônico da

CVM; ou

II – data da postagem nos correios ou em outro serviço regular de

despacho e de entrega de encomendas e de documentos."

3.2. De início, há de se esclarecer que não deve prosperar o argumento de

que a manifestação pela intempestividade da impugnação contrariaria o artigo 26,

inciso II , da Instrução CVM n.º 607/19. Isto porque tal normativo dispõe sobre o

rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Comissão

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de Valores Mobiliários (CVM), tema diverso do processo administrativo-fiscal, cujo

rito é definido pelo Decreto n.º 70.235/1972 e pela Deliberação CVM n.º 507/2006.

3.3. Apesar disso, em consideração à lógica suscitada pelo Recorrente e

atenta à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a

Gerência de Arrecadação (GEARC) promoveu consulta à Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (PFE-CVM), solicitando pronunciamento acerca da

possibilidade de que, no exame de tempestividade de impugnações ou de

recursos encaminhados via Correios, especificamente no âmbito de processos

administrativos fiscais instaurados pela Autarquia, seja considerada válida, como

data de entrega/ apresentação das razões à Autarquia, a data da respectiva

postagem, verificada em documento emitido pelos Correios.

3.4. Em resposta, por meio da NOTA n. 00053/2021/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU (doc. 1257041) , a PFE/CVM reconheceu que, nem o Decreto

70.235/1972, nem a Deliberação CVM n.º 507/2006, minudenciam o que se pode

entender por "apresentação do recurso", muito menos afirmam textualmente o

momento em que pode ser considerado interposto, se com a chegada ao

Protocolo do órgão julgador ou com a expedição do recurso quando o envio se dá

via Correios. Ao cotejar decisões administrativas e judiciais a respeito de casos

semelhantes, o Órgão de Assessoramento Jurídico da CVM firmou o entendimento

de que não há óbice jurídico para que se considere a data da postagem do

expediente como termo a quo para aferição de tempestividade de recurso

administrativo, quando enviado pelos Correios.

3.5. Ao se aplicar tal orientação no caso concreto, constata-se que a

impugnação foi apresentada tempestivamente pelo Sr. e

que, portanto, a indicação de preclusão administrativa contida na Decisão de

1a instância deve, de fato, ser afastada. Neste ponto, cabe esclarecer que,

apesar de não ter constado Declaração de Conteúdo no Aviso de Recebimento

(AR) apresentado pelo Recorrente (doc. 1187010), pode-se inferir que tal

documento foi postado em conjunto com a impugnação, haja vista que, além de

constar do AR postado em 22.12.2016 e entregue em 26.12.2012 o carimbo do

funcionário da portaria do prédio da Sede da CVM, não há, seja no Sistema de

Acompanhamento de Processos (SAP), ou no Escaninho Virtual da GEARC,

qualquer outro registro de documento entregue pelo Sr.

naquele período.

3.6. Nada obstante o afastamento da preclusão administrativa,

entendemos que permanece válida a análise do mérito contida na Decisão

SGE n.º 276/2020-CVM/SGE. Naquela ocasião, após abordagem detalhada de todas

as razões de impugnação apresentadas pelo Sr. , o SGE

concluiu, no mérito, pela procedência do lançamento.

- Do Alegado Cerceamento ao Direito de Defesa

3.7. Sendo assim, considerando que:

i) o Recorrente teve acesso ao inteiro teor da Decisão encaminhada em anexo ao

Ofício OFÍCIO N.º 198/2020-CVM/SAD/GAC/IMPUG, na qual, como já dito, consta

detalhadamente a motivação para não aceitação do mérito das razões de

impugnação; e

ii) os autos do processo de impugnação permaneceram e permanecem disponíveis

para vistas.

Necessário afastar as alegações de que a Decisão do SGE não teria apreciado

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corretamente as razões de impugnação e de que teria havido cerceamento ao

direito de defesa do Sujeito Passivo.

- Da Tempestividade do Recurso

3.8. Em razão do afastamento da preclusão administrativa e da

certificação de que não houve cerceamento de defesa em prejuízo ao Recorrente,

opinamos pelo conhecimento do recurso protocolado em 29.01.2021, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 05.01.2021 (doc. 1181218), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972.

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE

ARRECADAÇÃO

4.1. O Sr. possuía, à época dos fatos geradores, o

registro de Agente Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando

sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº

7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois o lançamento

reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei

então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN. Tal registro foi deferido

em 28.10.2015 e permaneceu ativo até 20.02.2017, passando à situação de

cancelado em 21.02.2017.

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas

de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de

2016 na forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

4.3. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de

lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da Notificação

NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355 pela autoridade lançadora, o Superintendente

Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou

impugnação do lançamento.

4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passemos à análise das alegações do Recorrente, na ordem em

que foram apresentadas no item 2 deste documento:

4.5. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento afirma o Recorrente que o lançamento seria indevido, porquanto não teria

observado os preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de

nulidades.

4.6. Tal afirmação já foi objeto de avaliação pela GEARC e pelo SGE por

ocasião da impugnação, quando o Sr. , diferentemente do

que apresenta em sede de recurso, detalhou as pretensas nulidades, conforme

resumido a seguir:

(a) o sujeito passivo alega "AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA",

pois a Notificação teria sido entregue "a terceiro sem poderes para

recebê- la", o que teria acarretado "o cerceamento de sua defesa";

e

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 4

(b) alega "NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS", pois não teria a Notificação

detalhado a qualificação do notificado, a origem do débito e a

"indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no

mercado de valores mobiliários" e, além disso, não teria constado a

assinatura da autoridade lançadora no referido documento.

4.7. Por que entendermos que permanecem válidas e por não haver o que

ser acrescentado às análises já efetuadas pela GEARC (doc. 1089140) e pelo SGE

(1160963), reiteramos e reproduzimos a seguir as razões para não

aceitação da Razão 01:

Relatório nº 232/2020-CVM/SAD/GAC

"1) "1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA

[...]

De acordo com o inciso II do Caput c/c inciso II do §2º do artigo 23 do

Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, a notificação, quando

realizada via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, é

considerada efetivada na data de seu recebimento no domicílio tributário

eleito pelo sujeito passivo. Conforme comprovado nos autos do processo

de impugnação 19957.000174/2017-58, mediante juntada do Aviso de

Recebimento (AR), a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº

1418/355 foi expedida pela CVM no dia 18.11.2016 e recebida no

domicílio tributário eleito pelo IMPUGNANTE - Rua das Paineiras, n.º 24,

Igara, Canoas/RS - no dia 23.11.2016.

Por oportuno, vale destacar que o endereço para o qual foi encaminhada a

Notificação é o mesmo que consta, até a presente data, como domicílio

tributário eleito pelo IMPUGNANTE, constante da base cadastral da Receita

Federal do Brasil (doc. 1070452).

Conclui-se, portanto, não ter havido qualquer vício quanto à intimação do

IMPUGNANTE.

2) "2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS

OBRIGATÓRIOS

A Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355 observa todos os requisitos

previstos na Deliberação CVM n.º 507, de 10 de julho de 2006 e

no Decreto n.º 70.235/1972. As informações referentes ao nome

completo, ao número de inscrição no CPF, ao endereço completo do

domicílio tributário e à indicação da atividade desempenhada pelo sujeito

passivo tributário no mercado de valores mobiliários encontram-se

situadas no cabeçalho da Notificação, logo abaixo do título "NOTIFICAÇÃO

DE LANÇAMENTO - NOT/CVM/SAD/Nº1418/355". A indicação da origem do

débito, ao contrário do que alega o IMPUGNANTE, encontra-se discriminada

no verso da Notificação, no quadro "EXTRATO DETALHADO DA

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: NOT/CVM/SAD/N°1418/355".

Quanto ao argumento de que a Notificação não traria "sequer a assinatura

da Autoridade Lançadora", cumpre esclarecer que, nos termos do

Parágrafo Único do artigo 11 do Decreto n.º 70.235/1972 c/c inciso VIII do

artigo 5º da Deliberação CVM nº 507/2006, "prescinde de assinatura a

notificação de lançamento emitida por processo eletrônico" - caso das

Notificações emitidas pela CVM."

4.8. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o

Recorrente que não exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no

período indicado na Notificação.

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4.9. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em

razão de não exercício da atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art.

2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de

Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à

CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em

que ocorre o seu cancelamento.

4.10. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar

Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de

distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e

depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os

auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é

pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de

fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece

continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,

quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que

consiste na análise de informações solicitadas."

4.11. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que,

conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM,

constante do OFÍCIO n. 00093/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11 de março de

2021 (processo SEI 19957.001636/2021-31) e em diversos outros pronunciamentos

da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula tanto o Judiciário como

a Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização do

fato gerador esteja na fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por

toda Administração Pública e por todo o poder judiciário.

4.12. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que

não atue de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de

sua atuação, ou que não possua contratos e

vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,

provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao

perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a

concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da

obrigação tributária.

4.13. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo

1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso de prazo superior a três anos,

contado da data da ciência da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº

1418/355, em 23.11.2016, até a data da ciência quanto à Decisão Nº 276/2020CVM/SGE, em 05.1.2021.

4.14. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta

evidenciada a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no

curso do processo administrativo fiscal. Isso porque, enquanto não proferida

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decisão definitiva acera do recurso administrativo do contribuinte, não há que se

falar em prazo prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art.

151, III, do CTN, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.

4.15. Somente a partir da intimação da decisão final do processo

administrativo, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário com o

consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174 do

CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os

seguintes precedentes do STJ e do CARF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO

À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO

DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151

DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO

CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO

CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não

correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é

que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art.

174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em

sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min.

Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª

Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.

07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO

ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.

PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO

VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário

desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será

determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de

2015. II- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta

Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a

exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso

administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o

lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de

infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,

até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que

somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua

revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo

falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo

administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª

Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe

29/08/2016, unânime,grifamos)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA

ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA

DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE

ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ.

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 7

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de

Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ,

submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de

que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito

tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos

termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado

concomitantemente com auto de infração), momento em que não

se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex

officio, sendo certo que somente a partir da notificação do

resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do

prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição

intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela

ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ,

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). [...] 5. A

inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo

afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum

proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial

quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial

pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não

provido. (STJ, 2ª Turma, AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman

Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)

SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda

administração federal, por meio da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se

aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".

4.16. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a

prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de

imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de

polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos

de processo administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de modo

não exaustivo, o seguinte precedente do TRF-4:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE

CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.NÃO CABIMENTO. 1. No período de

tramitação do processo administrativo fiscal, não há a incidência da

prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa específica.

Apenas a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado

do recurso administrativo é que inicia a contagem do lapso prescricional

previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei nº 9.873/99, que disciplina a

prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos

casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do

exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública

Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo

fiscal. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº5052060-51.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO

MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)

(grifo intencional)

4.17. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela

PFE/CVM por meio da NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc.

1178579 - Processo 19957.008871/2020-52) , consideramos inviável o

reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo

fiscal, por ausência de previsão normativa específica.

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 8

NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do

exercício da ação punitiva pela Administração Pública, haja vista que o

presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos

prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.

12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência

tributários, a Constituição Federal, em seu artigo 146, II, c, exige a edição

de lei complementar para tratar do tema:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

...

especialmente sobre:

...

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência

tributários;

13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo

administrativo sancionador, a Constituição Federal exige lei complementar

para o tema prescrição, razão pela qual se mostra insubsistente o

argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação de

prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de

violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo

tributário.[...]"

4.18. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do

Registro em Junho de 2016 - alega o Recorrente que a cobrança seria indevida,

pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e encaminhado o respectivo

pedido à CVM em 7 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico com o

"setor responsável", foi informado que o pedido d e cancelamento deveria ser

realizado através de envio de e-mail à CVM. Em anexo à sua impugnação (doc.

0209929, pág. 13), apresenta o seguinte e-mail endereçado a

caixapostalgme@cvm.gov.br:

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 9

4.19. Em consideração aos argumentos apresentados, a GEARC promoveu

diligência junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e

Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) (doc. 1028462) e à Gerência

de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) (doc. 1028377), solicitando

a apuração e o encaminhamento de quaisquer documentos referentes a pedidos

de cancelamento efetuados pelo Recorrente a contar de 28.10.2015 - data de

entrada em vigor do registro -, e esclarecimentos quanto ao recebimento do email apresentado pelo Sr. e eventuais tratativas

posteriores.

4.20. Em resposta (doc. 1067202 e anexos), a ANCORD informou não ter

localizado pedido de cancelamento datado do ano de 2016. Conforme resposta

da Entidade Credenciadora, a seguir, a carta de cancelamento foi recepcionada

em 16/02/2017 e o pedido deferido em 21/02/2017:

"Conforme solicitado segue anexo os documentos de credenciamento e

cancelamento do AAI CPF: .711.290- .

A ANCORD recepcionou a carta de cancelamento em 16/02/2017 e deferiu

o pedido em 21/02/2017. Não localizamos registro de cancelamento em

junho/2016."

4.21. Os anexos encaminhados pela ANCORD encontram-se juntados aos

autos do processo de impugnação 19957.000174/2017-58. São eles: i) cópia do

Termo de Adesão de Agente Autônomo de Investimento aos Códigos de Conduta e

de Autorregulação da ANCORD, de 24.09.2015 e firma reconhecida em 6.10.2015

(doc. 1067203 e 1067206); ii) cópia do Termo de Autorização para Publicação de

Dados, com firma reconhecida em 6.10.2015 (doc. 1067208); e iii) cópia da

Solicitação de Cancelamento, de 24.01.2017, com firma reconhecida em

15.02.2017 (doc. 1067210).

4.22. Por seu turno, a GME informou que no período de 11.05.2016 a

15.06.2016, devido a impedimento judicial para atuação da ANCORD, a CVM

recebeu e deu andamento a pedidos de cancelamento e de suspensão de

registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página da CVM,

conforme comunicados de 11.05.2016 (1086775) e de 15.06.2016 (1086776),

juntados aos autos do processo de impugnação.

4.23. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento

mencionado pelo Recorrente nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência,

nem poderia ter chegado, já que o endereço "caixapostalgme@cvm.gov.br" não

existia à época da solicitação - e, em princípio, nunca existiu. Ressalta, ainda,

como se constata do comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que

solicitações de cancelamento ou de suspensão de registros deveriam ser

endereçadas ao e-mail "gme@cvm.gov.br":

Extrato do Comunicado de 11.05.2016

"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma

do art. 9º da ICVM 497, os pedidos devem ser dirigidos à Gerência de

Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) pelo e-mail

gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:

[...]"

4.24. A GME finaliza seu pronunciamento concluindo pela improcedência do

argumento ora avaliado e alertando para o fato de que "o mero envio de e-mail

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 10

com solicitação de cancelamento não poderia de forma alguma confundir-se com

o cancelamento do registro, já que mesmo na hipótese de cancelamento a pedido

é necessária análise (para verificar, por exemplo, se o solicitante não tem, no

momento do pedido, contrato vigente) e o cancelamento só se consolida com o

deferimento da solicitação, seja pela CVM, seja pela ANCORD".

4.25. A seguir, o inteiro teor dos esclarecimentos apresentados pela Área

Técnica:

"O presente processo foi encaminhado à GME pela GAC (1028377), pois,

em sede de impugnação de taxa de fiscalização, o impugnante,

, CPF: .711.290- , alega, dentre outras razões, que

teria solicitado o cancelamento de seu registro como Agente Autônomo de

Investimento, em 7/06/2016, via e-mail endereçado a

"caixapostalgme@cvm.gov.br".

Como bem registrado pela própria GAC, o cancelamento de registro de

agentes autônomos é feito pela Ancord, entidade credenciadora

autorizada pela CVM, na forma prevista na Instrução CVM 497. Vale

registrar, no entanto, que devido a impedimento judicial para a atuação

da Ancord, nos meses de maio e junho de 2016, mais precisamente entre

11/5/2016 e 15/6/2016 a GME, de fato, recebeu pedidos e deu andamento

a pedidos de cancelamento e suspensão de registros. Tal fato foi

amplamente comunicado ao público em geral por meio de comunicados

na página da CVM (1086775, 1086776).

Ocorre, no entanto, que o pedido de cancelamento que o impugnante

menciona nunca chegou ao conhecimento desta gerência, nem poderia

ter chegado, já que o endereço citado, "caixapostalgme@cvm.gov.br", não

existia à época da solicitação (e, até o limite do meu conhecimento, nunca

existiu). De fato, como se vê no comunicado publicado em 11/05/2016 a

orientação era de envio da solicitação para o endereço

"gme@cvm.gov.br".

Além disso, o mero envio de e-mail com solicitação de cancelamento não

poderia de forma alguma confundir-se com o cancelamento do registro, já

que mesmo na hipótese de cancelamento a pedido é necessária análise

(para verificar, por exemplo, se o solicitante não tem, no momento do

pedido, contrato vigente) e o cancelamento só se consolida com o

deferimento da solicitação, seja pela CVM seja pela Ancord.

Por fim, vale registrar que a GAC já obteve da Ancord as informações sobre

a solicitação de cancelamento que acabou sendo feita pelo impugnante,

que foi devidamente recebida, analisada e deferida pela entidade

credenciadora no primeiro trimestre de 2017.

Diante do exposto, entendo que não assiste razão ao impugnante.

Nestes termos, proponho a devolução do processo à GAC."

4.26. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de

recurso e tendo em vista que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo

registro ativo do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período

compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355, materializando a ocorrência dos

fatos geradores das trimestralidades da Taxa de Fiscalização, conclui-se pela

procedência do lançamento do crédito tributário.

4.27. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das

trimestralidades objeto da cobrança (doc. 1260443), motivo pelo qual o crédito

tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 11

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 18/05/2021, às 15:53, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 21/05/2021, às 20:35, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 12

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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