CVM · Colegiado · 08/06/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000174/2017-58
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.F.N. – PROC. SEI 19957.000174/2017-58
Trata-se de recurso interposto por R.F.N. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que não conheceu a impugnação apresentada pelo Recorrente, em razão de sua intempestividade, e, portanto, concluiu pela procedência do lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD nº 1418/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.000174/2017-58
INTERESSADO:
CPF: .711.290NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 276/2020-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 29.01.2021 (1187008) por
CPF: .711.290- , doravante Recorrente, contra a Decisão nº
276/2020-CVM/SGE (1160963), de 17.12.2020, por meio da qual
o Superintendente-Geral da CVM registrou, no mérito, não ter identificado causa
ensejadora de revisão do lançamento de ofício e não reconheceu a impugnação
apresentada, em razão de sua intempestividade, certificando-se a preclusão
administrativa.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita, preliminarmente, que a
Impugnação à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 1418/355 seja
conhecida e o recurso voluntário recebido e apreciado pelo Colegiado da
CVM, para que seja reformada a Decisão CVM/SGE n.º 276, de 17 de dezembro de
2020. Alega que, por ter sido postada nos correios dentro do prazo de 30 dias a
contar do recebimento da Notificação, a impugnação deveria ter sido considerada
tempestiva, adotando por base o inciso II do art. 26 da Instrução CVM n.º
607/2019. Afirma, ainda, que a Decisão não teria apreciado corretamente as
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razões da impugnação e que teve cerceado o seu direito de defesa. A
análise pormenorizada das preliminares encontra-se exposta no item 3 deste
documento.
2.2. No mérito, o Recorrente solicita o reconhecimento da prescrição
intercorrente trienal, e, alternativamente, caso mantido o Lançamento, que seja
extinção do procedimento de cobrança e a declaração de inexigibilidade dos
valores. Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e consolidados, os
argumentos apresentados pelo Sr. . A análise
pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no item
4 deste documento:
Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os
preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de
nulidades";
Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente
autônomo de investimentos no período indicado na Notificação (...) a
Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a absoluta
inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham
sido realizadas pelo Recorrente, o que descaracteriza o fato gerador da
taxa.";
Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à
notificação de lançamento é 23/11/2016 e a data de ciência da decisão ora
recorrida é 05/01/2021 (...). Conforme previsão expressa da Lei Federal n.
9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o processo
administrativo ficar por mais de três anos paralisado pendente de
julgamento ou despacho (...). (...) pugna o Recorrente pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente no
presente caso (...) ";
Razão 04 - "Tendo em vista o pedido de cancelamento de registro
encaminhado em 7 de junho de 2016, é flagrantemente indevida a
presente cobrança."
3. DAS PRELIMINARES
- Da Tempestividade da Impugnação
3.1. Em sede preliminar, argumenta o Recorrente que, pelo fato de a
impugnação à Notificação NOT/CVM/SAD Nº 1418/355 ter sido postada nos
correios dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 15 do Decreto n.º
70.235/1972, a CVM deveria tê-la considerado tempestiva, com amparo no
disposto no inciso II do art. 26 da Instrução CVM n.º 607/2019, a seguir transcrito:
Instrução CVM n.º 607/2019
"Art. 26. Considera-se como data da entrega de documentos a:
I – data do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente
em representação da CVM, ou do recebimento em sistema eletrônico da
CVM; ou
II – data da postagem nos correios ou em outro serviço regular de
despacho e de entrega de encomendas e de documentos."
3.2. De início, há de se esclarecer que não deve prosperar o argumento de
que a manifestação pela intempestividade da impugnação contrariaria o artigo 26,
inciso II , da Instrução CVM n.º 607/19. Isto porque tal normativo dispõe sobre o
rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Comissão
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de Valores Mobiliários (CVM), tema diverso do processo administrativo-fiscal, cujo
rito é definido pelo Decreto n.º 70.235/1972 e pela Deliberação CVM n.º 507/2006.
3.3. Apesar disso, em consideração à lógica suscitada pelo Recorrente e
atenta à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a
Gerência de Arrecadação (GEARC) promoveu consulta à Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (PFE-CVM), solicitando pronunciamento acerca da
possibilidade de que, no exame de tempestividade de impugnações ou de
recursos encaminhados via Correios, especificamente no âmbito de processos
administrativos fiscais instaurados pela Autarquia, seja considerada válida, como
data de entrega/ apresentação das razões à Autarquia, a data da respectiva
postagem, verificada em documento emitido pelos Correios.
3.4. Em resposta, por meio da NOTA n. 00053/2021/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU (doc. 1257041) , a PFE/CVM reconheceu que, nem o Decreto
70.235/1972, nem a Deliberação CVM n.º 507/2006, minudenciam o que se pode
entender por "apresentação do recurso", muito menos afirmam textualmente o
momento em que pode ser considerado interposto, se com a chegada ao
Protocolo do órgão julgador ou com a expedição do recurso quando o envio se dá
via Correios. Ao cotejar decisões administrativas e judiciais a respeito de casos
semelhantes, o Órgão de Assessoramento Jurídico da CVM firmou o entendimento
de que não há óbice jurídico para que se considere a data da postagem do
expediente como termo a quo para aferição de tempestividade de recurso
administrativo, quando enviado pelos Correios.
3.5. Ao se aplicar tal orientação no caso concreto, constata-se que a
impugnação foi apresentada tempestivamente pelo Sr. e
que, portanto, a indicação de preclusão administrativa contida na Decisão de
1a instância deve, de fato, ser afastada. Neste ponto, cabe esclarecer que,
apesar de não ter constado Declaração de Conteúdo no Aviso de Recebimento
(AR) apresentado pelo Recorrente (doc. 1187010), pode-se inferir que tal
documento foi postado em conjunto com a impugnação, haja vista que, além de
constar do AR postado em 22.12.2016 e entregue em 26.12.2012 o carimbo do
funcionário da portaria do prédio da Sede da CVM, não há, seja no Sistema de
Acompanhamento de Processos (SAP), ou no Escaninho Virtual da GEARC,
qualquer outro registro de documento entregue pelo Sr.
naquele período.
3.6. Nada obstante o afastamento da preclusão administrativa,
entendemos que permanece válida a análise do mérito contida na Decisão
SGE n.º 276/2020-CVM/SGE. Naquela ocasião, após abordagem detalhada de todas
as razões de impugnação apresentadas pelo Sr. , o SGE
concluiu, no mérito, pela procedência do lançamento.
- Do Alegado Cerceamento ao Direito de Defesa
3.7. Sendo assim, considerando que:
i) o Recorrente teve acesso ao inteiro teor da Decisão encaminhada em anexo ao
Ofício OFÍCIO N.º 198/2020-CVM/SAD/GAC/IMPUG, na qual, como já dito, consta
detalhadamente a motivação para não aceitação do mérito das razões de
impugnação; e
ii) os autos do processo de impugnação permaneceram e permanecem disponíveis
para vistas.
Necessário afastar as alegações de que a Decisão do SGE não teria apreciado
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 3
corretamente as razões de impugnação e de que teria havido cerceamento ao
direito de defesa do Sujeito Passivo.
- Da Tempestividade do Recurso
3.8. Em razão do afastamento da preclusão administrativa e da
certificação de que não houve cerceamento de defesa em prejuízo ao Recorrente,
opinamos pelo conhecimento do recurso protocolado em 29.01.2021, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 05.01.2021 (doc. 1181218), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972.
4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO
4.1. O Sr. possuía, à época dos fatos geradores, o
registro de Agente Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando
sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº
7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN. Tal registro foi deferido
em 28.10.2015 e permaneceu ativo até 20.02.2017, passando à situação de
cancelado em 21.02.2017.
4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas
de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de
2016 na forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
4.3. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de
lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da Notificação
NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355 pela autoridade lançadora, o Superintendente
Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou
impugnação do lançamento.
4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passemos à análise das alegações do Recorrente, na ordem em
que foram apresentadas no item 2 deste documento:
4.5. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento afirma o Recorrente que o lançamento seria indevido, porquanto não teria
observado os preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de
nulidades.
4.6. Tal afirmação já foi objeto de avaliação pela GEARC e pelo SGE por
ocasião da impugnação, quando o Sr. , diferentemente do
que apresenta em sede de recurso, detalhou as pretensas nulidades, conforme
resumido a seguir:
(a) o sujeito passivo alega "AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA",
pois a Notificação teria sido entregue "a terceiro sem poderes para
recebê- la", o que teria acarretado "o cerceamento de sua defesa";
e
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(b) alega "NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS", pois não teria a Notificação
detalhado a qualificação do notificado, a origem do débito e a
"indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no
mercado de valores mobiliários" e, além disso, não teria constado a
assinatura da autoridade lançadora no referido documento.
4.7. Por que entendermos que permanecem válidas e por não haver o que
ser acrescentado às análises já efetuadas pela GEARC (doc. 1089140) e pelo SGE
(1160963), reiteramos e reproduzimos a seguir as razões para não
aceitação da Razão 01:
Relatório nº 232/2020-CVM/SAD/GAC
"1) "1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
[...]
De acordo com o inciso II do Caput c/c inciso II do §2º do artigo 23 do
Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, a notificação, quando
realizada via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, é
considerada efetivada na data de seu recebimento no domicílio tributário
eleito pelo sujeito passivo. Conforme comprovado nos autos do processo
de impugnação 19957.000174/2017-58, mediante juntada do Aviso de
Recebimento (AR), a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº
1418/355 foi expedida pela CVM no dia 18.11.2016 e recebida no
domicílio tributário eleito pelo IMPUGNANTE - Rua das Paineiras, n.º 24,
Igara, Canoas/RS - no dia 23.11.2016.
Por oportuno, vale destacar que o endereço para o qual foi encaminhada a
Notificação é o mesmo que consta, até a presente data, como domicílio
tributário eleito pelo IMPUGNANTE, constante da base cadastral da Receita
Federal do Brasil (doc. 1070452).
Conclui-se, portanto, não ter havido qualquer vício quanto à intimação do
IMPUGNANTE.
2) "2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS
OBRIGATÓRIOS
A Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355 observa todos os requisitos
previstos na Deliberação CVM n.º 507, de 10 de julho de 2006 e
no Decreto n.º 70.235/1972. As informações referentes ao nome
completo, ao número de inscrição no CPF, ao endereço completo do
domicílio tributário e à indicação da atividade desempenhada pelo sujeito
passivo tributário no mercado de valores mobiliários encontram-se
situadas no cabeçalho da Notificação, logo abaixo do título "NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO - NOT/CVM/SAD/Nº1418/355". A indicação da origem do
débito, ao contrário do que alega o IMPUGNANTE, encontra-se discriminada
no verso da Notificação, no quadro "EXTRATO DETALHADO DA
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: NOT/CVM/SAD/N°1418/355".
Quanto ao argumento de que a Notificação não traria "sequer a assinatura
da Autoridade Lançadora", cumpre esclarecer que, nos termos do
Parágrafo Único do artigo 11 do Decreto n.º 70.235/1972 c/c inciso VIII do
artigo 5º da Deliberação CVM nº 507/2006, "prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônico" - caso das
Notificações emitidas pela CVM."
4.8. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o
Recorrente que não exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no
período indicado na Notificação.
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 5
4.9. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em
razão de não exercício da atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art.
2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em
que ocorre o seu cancelamento.
4.10. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
4.11. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que,
conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM,
constante do OFÍCIO n. 00093/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11 de março de
2021 (processo SEI 19957.001636/2021-31) e em diversos outros pronunciamentos
da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula tanto o Judiciário como
a Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização do
fato gerador esteja na fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por
toda Administração Pública e por todo o poder judiciário.
4.12. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que
não atue de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de
sua atuação, ou que não possua contratos e
vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,
provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao
perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a
concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da
obrigação tributária.
4.13. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo
1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso de prazo superior a três anos,
contado da data da ciência da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº
1418/355, em 23.11.2016, até a data da ciência quanto à Decisão Nº 276/2020CVM/SGE, em 05.1.2021.
4.14. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta
evidenciada a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no
curso do processo administrativo fiscal. Isso porque, enquanto não proferida
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 6
decisão definitiva acera do recurso administrativo do contribuinte, não há que se
falar em prazo prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art.
151, III, do CTN, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.
4.15. Somente a partir da intimação da decisão final do processo
administrativo, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário com o
consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174 do
CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os
seguintes precedentes do STJ e do CARF:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151
DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO
CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO
CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não
correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é
que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art.
174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em
sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª
Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015. II- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta
Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso
administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o
lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de
infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,
até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que
somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua
revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo
falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo
administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª
Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe
29/08/2016, unânime,grifamos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 7
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado
concomitantemente com auto de infração), momento em que não
se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex
officio, sendo certo que somente a partir da notificação do
resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do
prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela
ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ,
Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). [...] 5. A
inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo
afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum
proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não
provido. (STJ, 2ª Turma, AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)
SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda
administração federal, por meio da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se
aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".
4.16. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a
prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de
imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de
polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos
de processo administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de modo
não exaustivo, o seguinte precedente do TRF-4:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.NÃO CABIMENTO. 1. No período de
tramitação do processo administrativo fiscal, não há a incidência da
prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa específica.
Apenas a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado
do recurso administrativo é que inicia a contagem do lapso prescricional
previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei nº 9.873/99, que disciplina a
prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos
casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do
exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública
Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo
fiscal. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº5052060-51.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO
MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)
(grifo intencional)
4.17. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela
PFE/CVM por meio da NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc.
1178579 - Processo 19957.008871/2020-52) , consideramos inviável o
reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo
fiscal, por ausência de previsão normativa específica.
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 8
NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU
"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do
exercício da ação punitiva pela Administração Pública, haja vista que o
presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos
prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.
12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência
tributários, a Constituição Federal, em seu artigo 146, II, c, exige a edição
de lei complementar para tratar do tema:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
especialmente sobre:
...
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo
administrativo sancionador, a Constituição Federal exige lei complementar
para o tema prescrição, razão pela qual se mostra insubsistente o
argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação de
prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de
violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo
tributário.[...]"
4.18. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do
Registro em Junho de 2016 - alega o Recorrente que a cobrança seria indevida,
pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e encaminhado o respectivo
pedido à CVM em 7 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico com o
"setor responsável", foi informado que o pedido d e cancelamento deveria ser
realizado através de envio de e-mail à CVM. Em anexo à sua impugnação (doc.
0209929, pág. 13), apresenta o seguinte e-mail endereçado a
caixapostalgme@cvm.gov.br:
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 9
4.19. Em consideração aos argumentos apresentados, a GEARC promoveu
diligência junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD) (doc. 1028462) e à Gerência
de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) (doc. 1028377), solicitando
a apuração e o encaminhamento de quaisquer documentos referentes a pedidos
de cancelamento efetuados pelo Recorrente a contar de 28.10.2015 - data de
entrada em vigor do registro -, e esclarecimentos quanto ao recebimento do email apresentado pelo Sr. e eventuais tratativas
posteriores.
4.20. Em resposta (doc. 1067202 e anexos), a ANCORD informou não ter
localizado pedido de cancelamento datado do ano de 2016. Conforme resposta
da Entidade Credenciadora, a seguir, a carta de cancelamento foi recepcionada
em 16/02/2017 e o pedido deferido em 21/02/2017:
"Conforme solicitado segue anexo os documentos de credenciamento e
cancelamento do AAI CPF: .711.290- .
A ANCORD recepcionou a carta de cancelamento em 16/02/2017 e deferiu
o pedido em 21/02/2017. Não localizamos registro de cancelamento em
junho/2016."
4.21. Os anexos encaminhados pela ANCORD encontram-se juntados aos
autos do processo de impugnação 19957.000174/2017-58. São eles: i) cópia do
Termo de Adesão de Agente Autônomo de Investimento aos Códigos de Conduta e
de Autorregulação da ANCORD, de 24.09.2015 e firma reconhecida em 6.10.2015
(doc. 1067203 e 1067206); ii) cópia do Termo de Autorização para Publicação de
Dados, com firma reconhecida em 6.10.2015 (doc. 1067208); e iii) cópia da
Solicitação de Cancelamento, de 24.01.2017, com firma reconhecida em
15.02.2017 (doc. 1067210).
4.22. Por seu turno, a GME informou que no período de 11.05.2016 a
15.06.2016, devido a impedimento judicial para atuação da ANCORD, a CVM
recebeu e deu andamento a pedidos de cancelamento e de suspensão de
registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página da CVM,
conforme comunicados de 11.05.2016 (1086775) e de 15.06.2016 (1086776),
juntados aos autos do processo de impugnação.
4.23. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento
mencionado pelo Recorrente nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência,
nem poderia ter chegado, já que o endereço "caixapostalgme@cvm.gov.br" não
existia à época da solicitação - e, em princípio, nunca existiu. Ressalta, ainda,
como se constata do comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que
solicitações de cancelamento ou de suspensão de registros deveriam ser
endereçadas ao e-mail "gme@cvm.gov.br":
Extrato do Comunicado de 11.05.2016
"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma
do art. 9º da ICVM 497, os pedidos devem ser dirigidos à Gerência de
Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) pelo e-mail
gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:
[...]"
4.24. A GME finaliza seu pronunciamento concluindo pela improcedência do
argumento ora avaliado e alertando para o fato de que "o mero envio de e-mail
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 10
com solicitação de cancelamento não poderia de forma alguma confundir-se com
o cancelamento do registro, já que mesmo na hipótese de cancelamento a pedido
é necessária análise (para verificar, por exemplo, se o solicitante não tem, no
momento do pedido, contrato vigente) e o cancelamento só se consolida com o
deferimento da solicitação, seja pela CVM, seja pela ANCORD".
4.25. A seguir, o inteiro teor dos esclarecimentos apresentados pela Área
Técnica:
"O presente processo foi encaminhado à GME pela GAC (1028377), pois,
em sede de impugnação de taxa de fiscalização, o impugnante,
, CPF: .711.290- , alega, dentre outras razões, que
teria solicitado o cancelamento de seu registro como Agente Autônomo de
Investimento, em 7/06/2016, via e-mail endereçado a
"caixapostalgme@cvm.gov.br".
Como bem registrado pela própria GAC, o cancelamento de registro de
agentes autônomos é feito pela Ancord, entidade credenciadora
autorizada pela CVM, na forma prevista na Instrução CVM 497. Vale
registrar, no entanto, que devido a impedimento judicial para a atuação
da Ancord, nos meses de maio e junho de 2016, mais precisamente entre
11/5/2016 e 15/6/2016 a GME, de fato, recebeu pedidos e deu andamento
a pedidos de cancelamento e suspensão de registros. Tal fato foi
amplamente comunicado ao público em geral por meio de comunicados
na página da CVM (1086775, 1086776).
Ocorre, no entanto, que o pedido de cancelamento que o impugnante
menciona nunca chegou ao conhecimento desta gerência, nem poderia
ter chegado, já que o endereço citado, "caixapostalgme@cvm.gov.br", não
existia à época da solicitação (e, até o limite do meu conhecimento, nunca
existiu). De fato, como se vê no comunicado publicado em 11/05/2016 a
orientação era de envio da solicitação para o endereço
"gme@cvm.gov.br".
Além disso, o mero envio de e-mail com solicitação de cancelamento não
poderia de forma alguma confundir-se com o cancelamento do registro, já
que mesmo na hipótese de cancelamento a pedido é necessária análise
(para verificar, por exemplo, se o solicitante não tem, no momento do
pedido, contrato vigente) e o cancelamento só se consolida com o
deferimento da solicitação, seja pela CVM seja pela Ancord.
Por fim, vale registrar que a GAC já obteve da Ancord as informações sobre
a solicitação de cancelamento que acabou sendo feita pelo impugnante,
que foi devidamente recebida, analisada e deferida pela entidade
credenciadora no primeiro trimestre de 2017.
Diante do exposto, entendo que não assiste razão ao impugnante.
Nestes termos, proponho a devolução do processo à GAC."
4.26. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de
recurso e tendo em vista que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo
registro ativo do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período
compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº 1418/355, materializando a ocorrência dos
fatos geradores das trimestralidades da Taxa de Fiscalização, conclui-se pela
procedência do lançamento do crédito tributário.
4.27. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das
trimestralidades objeto da cobrança (doc. 1260443), motivo pelo qual o crédito
tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 11
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o nosso parecer.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 18/05/2021, às 15:53, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 21/05/2021, às 20:35, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 53 (1260445) SEI 19957.000174/2017-58 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.