CVM · Colegiado · 08/06/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002956/2021-16
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BEM DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002956/2021-16
Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos G5 SB Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior, G5 Fejuca Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior, Unicred Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e Vokin K2 Long Biased Fundo de Investimento em Ações (em conjunto, “Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício de 2017/2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 02 de junho de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.002956/2021-16 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela BEM DTVM contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega de demonstrações financeiras dos fundos abaixo indicados, previstos no artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (D) (E) (F) (G) (A) (B) (C) (H) Data Data do Aviso Data de Dias de Ofício de Multa Fundo Documento Valor da multa (R$) Limite Prévio Envio atraso CVM/SIN/GIFI/MC/Nº G5 SB FIM CP IE DF2017/2018 28/09/18 03/10/18 16/10/18 12 6.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº G5 FEJUCA FIM CP IE DF2017/2018 29/08/18 03/09/18 10/09/18 06 3.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº UNICRED FI EM COTAS DE DF2017/2018 28/09/18 03/10/18 11/10/18 07 3.500,00 1548/20 FIM CP CVM/SIN/GIFI/MC/Nº VOKIN K2 LONG BIASED FIA DF2017/2018 29/06/18 04/07/18 06/07/18 01 500,00
2. Em seus recursos, protocolados em 1º/4/2021, o recorrente relata que não teria sido notificado previamente das obrigações não cumpridas no prazo, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, vigente na época. 3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi sim expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc. 1.263.364), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias. 4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que a instituição foi notificada da aplicação das multas em 24/3/2021. 5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de toda forma prosperar, pois, como visto no caso e conforme evidenciado pelo Doc. 1.263.364 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na tabela acima nas colunas (D) e (F). 6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso, conforme indicado na tabela acima. 7. Em razão do exposto, defendemos que os recursos sejam conhecidos, mas indeferidos no mérito, razão pela qual os submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 02/06/2021, às 11:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1276493 e o código CRC 8DA69F7B. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1276493 and the "Código CRC" 8DA69F7B. Ofício Interno 36 (1276493) SEI 19957.002956/2021-16 / pg. 1
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