CVM · Colegiado · 01/06/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003282/2021-69
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO PARA LISTAGEM DE EMISSORES E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.003282/2021-69
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para promover alterações no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários (“Regulamento de Emissores”) e no Anexo ao Manual do Emissor da B3, visando incluir dentre os mercados reconhecidos aqueles administrados pela Toronto Stock Exchange (“TSX”), London Stock Exchange (“LSE”), Amsterdam Stock Exchange, operada pela Euronext N.V. (“Euronext Amsterdam”), e CBOE BZX Exchange, Inc. (“CBOE BZX”), para os fins da Resolução CVM nº 3/2020, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009. Para fundamentar o pleito, a B3 apresentou relatórios com suas avaliações individualizadas dos mercados indicados, tendo abordado especialmente regras de divulgação de informações, regras de governança corporativa, regras de responsabilidade, liquidez, volume financeiro e avaliações externas independentes realizadas por Morgan Stanley Capital International (“MSCI”), The Index Company (FTSE) e o Banco Mundial. A proposta da B3 contempla: (i) alteração no item 6.5.1 no Regulamento de Emissores, para incluir os novos mercados reconhecidos;
(ii) inclusão do Anexo 6.6.1 (A.3) no Manual do Emissor, com conteúdo mínimo para o descritivo operacional de BDR Nível I Patrocinado, a fim de robustecer o conjunto de informações fornecido aos investidores, em linha com o que já ocorria para os programas de BDR Nível I Não Patrocinado; e (iii) alteração no Anexo 6.6.1 ‘b’ do Manual do Emissor, de modo que o pedido de admissão à negociação dos BDR Patrocinados Nível I passe a conter obrigatoriamente o código ISIN do valor mobiliário lastro do BDR e o nome da bolsa de valores em que seja negociado. Nos termos do Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI (“Ofício SMI nº 8”), a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que as alterações propostas foram avaliadas por diversas áreas técnicas da CVM. A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN não mostrou objeção ao proposto pela B3, tendo destacado que provedores internacionais como MSCI e o FTSE admitem e consideram as jurisdições a que estão vinculados os mercados apresentados como desenvolvidas para os efeitos de sua admissibilidade para atuação. Adicionalmente, em atendimento à preocupação da SIN sobre a necessidade de mecanismos de troca de informações com essas jurisdições, foi observado que os reguladores de Canadá, Estados Unidos da América, Países Baixos e Reino Unido são signatários do Memorando Multilateral de Entendimentos da International Organization of Securities Commission (IOSCO).
Ademais, foi considerado que a CVM mantém acordos bilaterais com a Securities and Exchange Commission e com a FINRA (Financial Industry Regulatory Authority) dos EUA, assim como com a Financial Conduct Authority do Reino Unido. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, ao apresentar considerações em face do seu papel na criação das normas da CVM, afirmou que os relatórios apresentados pela B3 contêm elementos favoráveis ao pleito e sugeriu a solicitação de informações adicionais à B3. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP acompanhou as considerações e sugestões da SDM e afirmou não ter objeção à obrigação de confecção de descritivo operacional para os BDR Nível I Patrocinados, tendo indicado que o assunto deveria ser avaliado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE também acompanhou as considerações e sugestões da SDM quanto aos mercados reconhecidos. Ademais, a SRE sugeriu alteração no Anexo relativo aos BDR Nível I Patrocinados, visando à eliminação da referência à lista de informações divulgadas no âmbito daqueles programas, uma vez que a Instrução CVM nº 332/2000 determina que a instituição depositária providencie a divulgação de todas as informações que a companhia emissora esteja obrigada a divulgar em seu país de origem.
Considerando as sugestões e comentários recebidos, a SMI enviou ofício à B3 solicitando esclarecimentos e sugerindo alterações, o que foi respondido pela B3 por meio das correspondências 324/2021-DIE e 239/2021-DIE, resumidas no item 23 do Ofício SMI nº 8. Diante disso, as Superintendências envolvidas se manifestaram favoravelmente à concessão da autorização para que a B3 altere seu Regulamento do Emissor para reconhecer os mercados administrados pela TSX, LSE, Euronext Amsterdam, e CBOE BZX, para os fins da Resolução CVM nº 3/2020, nos termos do art. 1º, §7º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009. A SRE também confirmou que houve alteração do Anexo 6.6.1 (A3) do Manual do Emissor em linha com a sugestão apresentada, inexistindo óbice a que fosse concedida autorização para as alterações propostas pela B3 naquele normativo. O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel acompanharam a manifestação da área técnica. Registraram que o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 1º, § 8º, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009, necessários para fins de classificação de uma bolsa de valores estrangeira como mercado reconhecido, foi demonstrado fundamentadamente pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários no caso concreto.
Entenderam que as questões relativas à transparência, prestação de informações, liquidez, histórico e mecanismos de proteção aos investidores, integridade, higidez, imagem e reputação de cada uma das bolsas, além de apresentadas de forma adequada no pedido formulado, também foram analisadas com a profundidade necessária e de modo completo pela área técnica. Por tais razões, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Alexandre Rangel, em linha com a área técnica, manifestaram-se favoravelmente ao pedido de autorização para alteração no regulamento de listagem de emissores e admissão à negociação de valores mobiliários da B3. A Diretora Flávia Perlingeiro solicitou esclarecimentos acerca das informações contidas no Ofício SMI nº 8, em especial no que tange à análise sobre se as características descritas nas tabelas apresentadas eram pertinentes a todos os segmentos das referidas Bolsas que estariam abrangidos na admissão das referidas Bolsas como “mercados reconhecidos” para os fins da Instrução CVM n° 332/2000 e demais normativos referidos na Resolução CVM n° 3/2020, tendo em vista que, exceto com relação à LSE, isso não havia sido explicitado no Ofício.
A Diretora indagou, ainda, no que tange às regras de divulgação de informações periódicas, se, exceto pelo apontado com relação à CBOE BZX (em que mencionados no Ofício SMI nº 8 os formulários exigidos pela SEC, inclusive quanto a emissores estrangeiros), os demais mercados abordados no Ofício também exigiam outras informações relevantes para o público investidor, em adição às demonstrações financeiras, fatos relevantes (ou documentos similares) e informações sobre aquisição/alienação de valores mobiliários dos emissores, e, em especial, se são aplicáveis exceções para emissores estrangeiros cujos valores mobiliários estejam listados em tais mercados. Tendo as áreas técnicas esclarecido que tais aspectos não tinham sido abordados, a Diretora Flávia Perlingeiro restou vencida, por entender que a deliberação sobre o pedido de autorização apresentado deveria aguardar esses esclarecimentos e informações complementares. Sendo assim, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica e deliberou conceder autorização para que a B3 altere seu Manual do Emissor e Regulamento de Emissores conforme pleiteado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 8/2021/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à
Negociação de Valores Mobiliários da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
Correspondência B3 145/2021-DIE, de 14 de abril de 2021
Senhor Superintendente Geral,
I - Pedido
1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de
Valores Mobiliários para promover alterações em seu Regulamento para
Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários
(Regulamento de Emissores) e no Anexo ao Manual do Emissor, em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 117 da Instrução CVM nº
461/2007.
2. As alterações propostas no Regulamento de Emissores visam a incluir dentre
os mercados reconhecidos aqueles administrados pela Toronto Stock
Exchange (TSX), London Stock Exchange (LSE), Amsterdam Stock Exchange,
operada pela Euronext N.V. (Euronext Amsterdam), e CBOE BZX Exchange,
Inc. (CBOE BZX), para os fins da Resolução CVM nº 3/2020, nos termos do art.
1º, §7º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.
3. A inclusão altera o item 6.5.1 conforme identificado no quadro abaixo:
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 1
Redação atual do item 6.5.1 Redação proposta para o item 6.5.1
No que tange especificamente ao pedido de
No que tange especificamente ao
admissão à negociação de BDRs de Valores
pedido de admissão à negociação
Mobiliários e BDRs de ETF, compreende-se por
de BDRs de Valores Mobiliários e
“mercado reconhecido”, para fins da
BDRs de ETF, compreende-se por
regulamentação editada pela CVM, as seguintes
“mercado reconhecido”, para fins
bolsas de valores: New York Stock Exchange (NYSE),
da regulamentação editada pela
Nasdaq Stock Market, Amsterdam Stock Exchange
CVM, as seguintes bolsas de
(Euronext Amsterdam), Toronto Stock Exchange
valores: New York Stock Exchange
(TSX), London Stock Exchange (LSE) e Cboe BZX
(NYSE) e Nasdaq Stock Market.
Exchange, Inc. (CBOE BZX).
4. Para fundamentar o reconhecimento dos mercados mencionados, a B3
apresentou relatórios em que faz avaliações individualizadas dos mercados
indicados.
5. As principais características desses relatórios para cada qual desses
mercados estão descritas no seguinte quadro:
Mercado Característica Conteúdo
Supervisão e fiscalização sob a competência da AFM –
Autoridade do Mercado Financeiro dos Países Baixos.
A regulamentação aplicável à transparência e
divulgação de informações e governança corporativa
locais é compatível com a existente no Brasil. Exemplos:
- Prospectos de Ofertas Públicas;
- Divulgação semestral e anual de informações
financeiras das companhias abertas;
- Divulgação ao regulador de aquisição ou alienação de
ações da mesma companhia nos patamares: 3%, 5%,
10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60%, 75% e
Regras de 95% do capital social;
Divulgação de - Membros da diretoria são obrigados a notificar
Informações imediatamente à AFM acerca de todas as transações
com valores mobiliários do emissor;
- Pessoas com responsabilidade de gestão na
companhia e pessoas a elas vinculadas devem informar
a própria companhia e a AFM acerca de operações com
valores mobiliários daquele emissor;
- Caso as companhias emissoras de papéis admitidos a
negociação não adotem as práticas descritas no Código
de Governança Corporativa Holandês, deverão explicar
a razão de não fazê-lo;
- Obrigação de divulgação de atos e fatos relevantes no
menor prazo possível.
Práticas de governança derivadas do Código de
Governança Corporativa Holandês
- Quando existente, o Conselho de Supervisão deve ter
independência operacional em relação à diretoria da
Regras de
companhia;
governança
- Se formado por mais de 4 membros, o Conselho de
corporativa
Supervisão deve manter comitê de auditoria, comitê de
remuneração e comitês de seleção e indicação;
- Avaliação anual do desempenho do conselho, seus
comitês e membros.
Violações às regras do mercado de capitais sujeitam os
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 2
infratores a sanções administrativas (a cargo da AFM) e
criminais (AFM comunica o Ministério Público). As
sanções podem ser pecuniárias ou não.
No âmbito cível, além das ações individuais dos
investidores que se sintam prejudicados, a
Regras de
regulamentação holandesa prevê que os investidores
responsabilidade
podem, em conjunto: (i) buscar um acordo coletivo e (ii)
instaurar ações coletivas.
Detentores de BDRs no Brasil poderiam ser parte de
ações coletivas sujeitas à jurisdição holandesa, ainda
que haja regras de adesão específicas para não
residentes na Holanda.
Bolsa de
Listagem: ao menos 25% das ações do emissor devem
Valores de
estar em circulação (isto é, não devem ser detidas pela
Amsterdam
própria companhia, membros da sua administração,
(Euronext
empregados ou fundadores), ou pelo menos 5% do seu
Amsterdam)
capital social se tal quantidade representar pelo menos
Liquidez EUR 5.000.000,00.
Inclusão em um dos índices da Euronext Amsterdam:
free float de pelo menos 15%.
Não existe um critério mínimo de liquidez contínuo
exigido de emissores caso eles não estejam listados em
um dos índices da Euronext Amsterdam
A Euronext Amsterdam publica relatórios anuais,
mensais e diários referentes às listagens, aos negócios
e às ofertas realizadas em seu ambiente.
Volume
financeiro
MSCI (Morgan Stanley Capital International): o mercado
holandês é considerado desenvolvido (Relatório Anual
de 2020) com base na avaliação dos seguintes critérios:
desenvolvimento econômico, requisitos de porte
liquidez e critérios de acessibilidade.
FTSE (The Index Company): o mercado holandês
também é classificado como desenvolvido,
considerando o atendimento a 20 dos 21 critérios
Avaliações
utilizados na avaliação, incluindo a análise do mercado
externas
e do ambiente regulatório, em que se verificou a
independentes
existência de supervisão adequada por órgãos
reguladores e proteção de investidores.
Banco Mundial: A economia dos Países Baixos foi
classificada na 42ª posição no ranking de 190 países
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 3
avaliados pela instituição no Relatório “Doing Business”.
De acordo com a B3, para fins da sua análise o Banco
Mundial também considera os direitos dos acionistas,
estruturas de governança e requisitos de transparência.
Supervisão e fiscalização sob a competência da OSC –
Ontario Securities Commission.
- Obrigação de divulgação trimestral e anual de
demonstrações financeiras acompanhadas dos
comentários da administração das companhias
emissoras;
- Obrigatoriedade de divulgação imediata pelo emissor
quando do conhecimento de sua administração sobre a
ocorrência de (i) alterações relevantes; e (ii)
Regras de informações relevantes;
Divulgação de - Aquisição de participação, controle, direito de voto ou
Informações de ações de qualquer classe da companhia emissora,
bem como quaisquer valores mobiliários conversíveis
em ações, que represente 10% ou mais dos valores
mobiliários em circulação da respectiva classe deverá
ser divulgada por meio de comunicado contendo as
informações relevantes;
- Os emissores listados na TSX deverão também manter
à disposição de seus acionistas diversos documentos
constitutivos e de governança, acordos de acionistas,
políticas e regimentos internos.
De acordo com as “Diretrizes de Governança
Corporativa da TSX”, os emissores listados na TSX
deverão:
- Ter Conselho de Administração composto por uma
maioria de conselheiros independentes.
- Possuir cargo(s) de presidente do Conselho de
Administração ou de diretoria ocupado por membro
independente.
- Elaborar código de ética e conduta, que disponha
sobre, dentre outros temas, situações de conflitos de
Regras de interesse, confidencialidade das informações referentes
governança aos negócios do emissor, proteção de seus bens e
corporativa ativos, normas de compliance e a denúncia de
comportamento inadequado e ilegal.
- Instituir comitês de indicação e de remuneração,
compostos apenas por membros independentes.
- Realizar avaliações periódicas de sua administração.
Ademais, de acordo com a regra sobre comitês de
auditoria, emissores deverão obrigatoriamente instalar
Comitê de Auditoria, o qual deverá ser composto por,
no mínimo, 3 (três) conselheiros do emissor (em alguns
casos, sendo exigido que todos os conselheiros sejam
membros independentes).
Violações das regras de mercado de capitais canadense
sujeitam o infrator a sanções no âmbito administrativo,
civil e criminal.
No âmbito da responsabilidade civil, investidores
podem ingressar com (i) ações declaratórias que
buscam as medidas compensatórias adequadas ; e (ii)
Regras de
ações coletivas buscando a condenação de emissores,
responsabilidade
conselheiros ou terceiros, como por exemplo as
empresas que prestam os serviços de auditoria para os
Bolsa de
emissores.
Valores de
Investidores não residentes podem ser parte em ações
Toronto
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Toronto
coletivas no âmbito da legislação aplicável ao mercado
(TSX)
de capitais.
A TSX possui requisitos de listagem inicial e continuada
variando conforme as diferentes categorias de listagem.
Para cada categoria, o emissor deve atender um entre
vários standards, que levam em consideração diversos
fatores, entre eles: (i) número mínimo de ações em
Liquidez circulação e seu respectivo valor agregado; (ii) valor
mínimo de capitalização em mercado; (iii) quantidade
mínima de acionistas que deverão deter lotes de ações
que os emissores devem observar; (iv) valor mínimo de
receitas, capital de giro, quantidade de ativos; e (v) o
requisito mínimo de qualificação da administração.
A TSX publica mensalmente relatórios referentes às
listagens, negócios e ofertas realizadas em seu
ambiente.
Volume
financeiro
MSCI (Morgan Stanley Capital International): o mercado
canadnese é considerado desenvolvido (Relatório Anual
de 2020) com base na avaliação dos seguintes critérios:
desenvolvimento econômico, requisitos de porte
liquidez e critérios de acessibilidade.
FTSE (The Index Company): o mercado canadense
também é classificado como desenvolvido,
considerando o atendimento integral dos 21 critérios
Avaliações utilizados na avaliação, incluindo a análise do mercado
independentes e do ambiente regulatório, em que se verificou a
existência de supervisão adequada por órgãos
reguladores e proteção de investidores.
Banco Mundial: A economia canadense foi classificada
na 23ª posição no ranking de 190 países avaliados pela
instituição no Relatório “Doing Business”. De acordo
com a B3, para fins da sua análise o Banco Mundial
também considera os direitos dos acionistas, estruturas
de governança e requisitos de transparência.
Supervisão e fiscalização sob a competência da FCA –
UK Financial Conduct Authority.
Na listagem, o emissor deverá apresentar informações
referentes à natureza, os negócios, principais
acionistas, transações com partes relacionadas,
contratos relevantes e informações-chave sobre suas
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atividades e condição financeira.
Divulgação de demonstrações financeiras auditadas
semestral e anualmente, acompanhadas por relatório
da administração da companhia.
Divulgação, o quanto antes, de informações internas
(inside information) que, caso se tornem públicas,
possam afetar de maneira relevante o preço de seus
valores mobiliários, exceto se a divulgação imediata da
informação prejudicar a companhia.
Dever de divulgar aquisições de participações
Regras de
acionárias relevantes:
Divulgação de
- emissores residentes no Reino Unido: deverão ser
Informações
divulgadas as variações de 1% nas participações acima
de 3% do capital social do emissor.
- emissores não-residentes: deverão ser divulgadas
aquisições de participação que alcancem ou superem os
seguintes patamares: 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30%,
50% e 75%;
Divulgação de operações de pessoas que possuam
responsabilidade de gestão na companhia, como
membros do conselho de administração e certos
executivos seniores.
Divulgação de transações entre partes relacionadas que
sejam consideradas relevantes, incluindo informações
sobre a natureza da transação, o nome das partes
envolvidas e o valor da transação.
Cumprimento do UK Governance Code seguindo o
modelo de “pratique ou explique”.
Um emissor deve seguir as regras aplicáveis ao seu
segmento de listagem (Main Market, subdividido em
Regras de quatro segmentos, e Alternative Investment Market,
governança para listagem de pequenas e médias empresas). No
corporativa Main Market, além do segmento Standard, há o
segmento Premium, com requisitos mais elevados de
governança corporativa.
Nos termos da seção 90 do Financial Services and
Markets Act 2000 (“FSMA”), o emissor pode ser
responsabilizado caso um investidor sofra perdas e
danos em decorrência da (i) divulgação de qualquer
informação falsa ou enganosa; ou (ii) omissão na
divulgação da informação. Neste caso, os emissores
podem ser condenados ao pagamento da compensação
aos acionistas prejudicados.
A FCA possui competência criminal sancionadora contra
o emissor e/ou sua administração com relação à
Regras de divulgação de informações falsas ou enganosas de
responsabilidade acordo com as seções 89 e 90 da Financial Services Act
Bolsa de
2012 e é responsável pela fiscalização do cumprimento
Valores de
das normas aplicáveis ao mercado de capitais britânico.
Londres
A regulamentação inglesa permite que sejam
(LSE)
instaurados pelos acionistas (independente da sua
jurisdição) em nome do emissor “processos derivados”
(derivative claim) contra membros da administração
dos emissores. Os motivos para instauração de tais
processos, que podem ser individuais ou coletivos,
envolvem negligência, inadimplência, quebra de dever
e/ou quebra de confiança por parte da administração.
Emissores listados no Standard Segment e no Premium
Segment devem manter ao menos 25% de cada classe
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 6
Liquidez de suas ações em circulação.
Não há requisitos definidos para o Alternative
Investment Market.
A LSE publica, mensalmente, relatórios referentes às
listagens, aos negócios e às ofertas realizadas em seu
ambiente.
Volume
financeiro
MSCI (Morgan Stanley Capital International): o mercado
britânico é considerado desenvolvido (Relatório Anual
de 2020) com base na avaliação dos seguintes critérios:
desenvolvimento econômico, requisitos de porte
liquidez e critérios de acessibilidade.
FTSE (The Index Company): o mercado britânico
também é classificado como desenvolvido,
considerando o atendimento de 20 dos 21 critérios
Avaliações utilizados na avaliação, incluindo a análise do mercado
independentes e do ambiente regulatório, em que se verificou a
existência de supervisão adequada por órgãos
reguladores e proteção de investidores.
Banco Mundial: A economia canadense foi classificada
na 8ª posição no ranking de 190 países avaliados pela
instituição no Relatório “Doing Business”. De acordo
com a B3, para fins da sua análise o Banco Mundial
também considera os direitos dos acionistas, estruturas
de governança e requisitos de transparência.
Supervisão e fiscalização realizadas pela SEC –
Securities and Exchange Commission.
Emissores americanos informações periódicas
bimestralmente (Formulários 10-Q) ou após a
ocorrência de determinados eventos (Formulários 8-K).
Emissores estrangeiros apresentam anualmente os
Formulários 20-F, que contêm informações tais como
(a) demonstrações financeiras auditadas do emissor; (b)
Regras de
histórico e informações do negócio da Companhia; (c)
Divulgação de
fatores de risco; (d) informações sobre a administração
Informações
e os principais acionistas; (e) transações entre partes
relacionadas; (f) governança corporativa; (g)
determinadas informações financeiras, bem como
projeções.
Todos os emissores estão sujeitos a regras para
divulgação de aquisição ou alienação de participação
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 7
acionária relevante (5% ou mais de uma classe de
ações do emissor).
O Sarbanes-Oxley Act estabelece regras específicas de
governança corporativa, além daquelas também
constantes dos regulamentos da CBOE BZX. Dentre as
principais regras de governança corporativa, destacamse as seguintes: (a) obrigações quanto à independência
dos auditores do emissor, (b) exigências quanto ao
Regras de comitê de auditoria do emissor, cujos membros devem
governança atender determinados critérios; (c) apresentação de
corporativa declarações do diretor presidente e do diretor financeiro
do emissor, indicando que revisaram o Formulário 20-F;
(d) apresentação de relatório constatando a existência
de controles internos para fins da revisão das
informações financeiras da companhia; (e) existência de
código de conduta; e (f) demais obrigações, que devem
ser observadas pelo emissor e por sua administração.
Violações às regras de mercado de capitais estão
sujeitas à responsabilidade civil, administrativa e
criminal, sendo competência da SEC e do Departamento
de Justiça norte-americano (DOJ) aplicar eventuais
sanções aos participantes.
O principal risco de litígio enfrentado por uma empresa
que abre o capital nos Estados Unidos, bem como por
seus diretores e controladores, é o de enfrenarem uma
ação coletiva instaurada de acordo com a Seção 11 ou
Seção 12 (a) (2) do Securities Act ou Seção 10 (b) do
Exchange Act. Vários requisitos devem ser observados
Regras de
para a instauração de uma ação coletiva, sendo o
responsabilidade
principal que as questões em comum a todos os
investidores predominem com relação às questões
individuais.
Os tribunais norte-americanos limitaram
Bolsa de
significativamente a possibilidade de se instaurar ações
Chicago
relacionadas a operações que não tenham ocorrido nos
(CBOE)
Estados Unidos, o que pode restringir
significativamente ou até mesmo impedir um detentor
de BDR (mesmo se agindo por meio do depositário de
BDR) de instaurar ações privadas, ou participar de
ações coletivas.
Dois segmentos de listagem com requisitos de liquidez
distintos:
- Tier I: o emissor deve possuir ao menos 400 acionistas
com 100 ações ou mais, 1,1 milhão de ações em
circulação, e um preço mínimo por ação de US$ 4,00
em sua oferta pública inicial. Requisitos para manter a
listagem: preço mínimo por ação equivalente a US$
1.00 e, ao menos, 400 acionistas.
- Tier II: o emissor deve possuir ao menos 300
Liquidez acionistas com 100 ações ou mais, 1.0 milhão de ações
em circulação, um preço mínimo por ação de USD 4,00
em sua oferta pública inicial, e ao menos três
operadores de mercado registrados e ativos. Os
requisitos para manutenção da listagem são: contar
com ao menos 2 operadores de mercado registrados e
ativos; um preço por ação de, no mínimo, US$ 1,00;
mínimo 300 acionistas; ao menos 500.000 ações em
circulação; e valor de mercado de ações em circulação
de ao menos 1 milhão de dólares.
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 8
As informações públicas sobre os volumes financeiros
negociados na CBOE BZX não são consolidadas de
maneira consistente ou reportadas de forma simples.
Volume
A B3 apresentou planilha (SEI 1240210) com
financeiro
informações sobre volumes negociados na CBOE nos 30
dias que antecederam a remessa do pedido ora
avaliado.
MSCI (Morgan Stanley Capital International): o mercado
americano é considerado desenvolvido (Relatório Anual
de 2020) com base na avaliação dos seguintes critérios:
desenvolvimento econômico, requisitos de porte
liquidez e critérios de acessibilidade.
FTSE (The Index Company): o mercado americano
também é classificado como desenvolvido,
considerando o atendimento de 20 dos 21 critérios
Avaliações utilizados na avaliação, incluindo a análise do mercado
independentes e do ambiente regulatório, em que se verificou a
existência de supervisão adequada por órgãos
reguladores e proteção de investidores.
Banco Mundial: A economia canadense foi classificada
na 6ª posição no ranking de 190 países avaliados pela
instituição no Relatório “Doing Business”. De acordo
com a B3, para fins da sua análise o Banco Mundial
também considera os direitos dos acionistas, estruturas
de governança e requisitos de transparência.
6. Considerando as informações constantes do quadro acima, a B3 entende
pertinente reconhecer os mercados abaixo especificados para fins do art. 1º,
§§7º e 8º, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480:
a) Bolsa de Valores Euronext Amsterdam;
b) Bolsa de Valores de Toronto (TSX);
c) O Main Market da Bolsa de Valores de Londres (LSE);
d) Bolsa de Valores de Chicago (CBOE BZX).
7. Adicionalmente, a B3 incluiu no Manual do Emissor o Anexo 6.6.1 (A.3), com
conteúdo mínimo para o descritivo operacional de BDR Nível I Patrocinado.
Tal inclusão robustece o conjunto de informações fornecido aos investidores,
em linha com o que já ocorria para os programas de BDR Nível I Não
Patrocinado.
8. Ademais, a B3 passa a exigir que o Anexo 6.6.1 ‘b’ (pedido de admissão à
negociação dos BDR Patrocinados Nível I) passam a conter obrigatoriamente
o código ISIN do valor mobiliário lastro do BDR e o nome da bolsa de valores
em que seja negociado.
II – Análise
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 9
9. A correspondência da B3 foi direcionada para a SMI, com cópia para a SDM,
SEP, SIN e SRE, de forma que as alterações foram avaliadas por todos os CO
antes mencionados.
10. Primeira Superintendência a se manifestar formalmente, a SIN não mostrou
objeção ao proposto pela B3, destacando que o aspecto mais relevante para
aquela Superintendência, qual seja a robustez do segmento de índice e seus
respectivos ETFs, é possível notar que provedores internacionais renomados
como o MSCI e o FTSE admitem e consideram as jurisdições a que estão
vinculados os mercados apresentados como desenvolvidas para os efeitos de
sua admissibilidade para atuação.
11. A SIN sugeriu que se confirmasse com a SRI se as jurisdições candidatas
contam todas com regime de adesão a memorandos bilaterais e/ou
multilaterais de entendimento que confiram segurança mínima ao Brasil e
à CVM de um desembaraço razoável em exercícios de troca de informações
que eventualmente possam se mostrar necessários no futuro.
12. Atendendo à preocupação da SIN, foram realizadas consultas à página da
IOSCO na rede mundial de computadores (https://www.iosco.org/about/?
subsection=mmou), por meio das quais se constatou que os reguladores de
Canadá, Estados Unidos da América, Países Baixos e Reino Unido são
signatários do Memorando Multilateral de Entendimentos da IOSCO. Ademais,
a página da CVM na Internet (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/internacional/atuacao-e-acordos) exibe a existência de acordos
bilaterais com a Securities and Exchange Commission e com a FINRA
(Financial Industry Regulatory Authority), dos EUA, bem como com a Financial
Conduct Authority, do Reino Unido.
13. A SDM ressaltou que “não possui competência para conceder a autorização
pleiteada ou mesmo para responder consultas sobre a interpretação das
normas já em vigor”, no entanto, observou que faria algumas considerações
em face do seu papel na criação das normas da CVM.
14. A respeito do “mercado reconhecido”, a SDM destacou que o “conceito está
associado a prerrogativas excepcionais e extraordinárias, como, por exemplo,
permitir que um emissor essencialmente brasileiro seja ainda assim
considerado estrangeiro e, com isso, sem perder a possibilidade de ser
registrado junto à CVM e captar recursos da poupança popular brasileira,
esteja isento de seguir a legislação societária brasileira.”
15. A SDM enfatizou que a classificação como “mercado reconhecido” é um
atributo de distinção e não um mínimo aceitável, sendo “esperado que a
maior parte dos mercados, mesmo quando mais maduros e desenvolvidos
que o do Brasil, não venha a ser enquadrada como ‘mercado reconhecido’”.
16. Adicionalmente, a SDM explicou que o regime instituído pela CVM tem um
duplo objetivo: (i) evitar que um mercado seja reconhecido em decorrência
do preenchimento formal de requisitos específicos, e (ii) deslocar para a
entidade administradora de mercado no Brasil o ônus de demonstrar que
determinado ambiente de mercado faz jus ao rótulo de “reconhecido”.
17. No entender da SDM, os relatórios apresentados pela B3 contêm vários
elementos favoráveis a que os ambientes de mercado por ela indicados
sejam considerados “reconhecidos”, sem afastar a possibilidade de
requerimentos de dados adicionais.
18. Nesse sentido, a SDM indica informações que poderiam ser solicitadas acerca
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da conduta dos emissores listados nos ambientes que a B3 pretende
consolidar como “mercados reconhecidos”:
a) “Quantidade de casos de descumprimento à legislação societária ou de
mercado de capitais, especialmente casos que tenham sido considerados
de alta repercussão;
b) Dados quantitativos sobre multas aplicadas por reguladores por
descumprimento de normas societárias ou do mercado de capitais; e
c) Dados quantitativos sobre valores ressarcidos a investidores, seja por
ação direta das autoridades estatais, seja por iniciativa dos próprios
investidores.”
19. A SDM complementa com a ressalva de que a indisponibilidade pública de
alguma informação não deve acarretar o indeferimento do pedido.
20. Especificamente sobre as informações constantes de cada relatório produzido
pela B3, a SDM tece as seguintes observações e sugere a solicitação de
comentários por parte da B3:
a) “em relação à Euronext Amsterdam, no quesito “proteção a
investidores minoritários” do Doing Business, citado como fonte de
informações pela B3 em seu requerimento a classificação da Holanda é
inferior à do Brasil;
b) em relação à LSE, destaca-se que as regras a que emissores estão
sujeitos variam substancialmente a depender do segmento específico de
listagem, sendo as regras do segmento premium mais exigentes –
eventualmente, apenas esse segmento poderia justificar o tratamento
pleiteado;
c) em relação a ambos os mercados acima citados, é prevista a
divulgação de informações financeiras em bases anuais e semestrais,
sendo que estas últimas não necessariamente serão auditadas – ao
avaliar medidas semelhantes de reforma da Instrução CVM nº 480, a CVM
optou por não as contemplar na proposta submetida à análise do
mercado na Audiência Pública SDM 09/20.”
21. Em sua manifestação, a SEP acompanhou as considerações e sugestões da
SDM e afirmou não ter observações adicionais. A SEP também declarou não
ter objeção à obrigação de confecção de descritivo operacional para os BDR
Nível 1 Patrocinados, mas sugere que se dê prioridade a avaliação feita pela
SRE acerca desse tema.
22. A SRE também acompanhou as considerações e sugestões da SDM quanto
aos mercados reconhecidos. Ademais, a SRE sugeriu uma alteração no Anexo
relativo aos BDR N1 Patrocinados, visando à eliminação da referência à lista
de informações divulgadas no âmbito daqueles programas, uma vez que a
Instrução CVM nº 332/2000 determina que a instituição depositária
providencie a divulgação de todas as informações que a companhia emissora
esteja obrigada a divulgar em seu país de origem.
23. Considerando as sugestões e comentários recebidos, a SMI enviou à B3 o
Ofício nº 31/2021/CVM/SMI com solicitações de complementos,
esclarecimentos e sugestões de alterações. Dados solicitados e as respostas
enviadas pela B3 por meio da correspondência 324/2021-DIE e da
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correspondência 239/2021-DIE constam do seguinte quadro:
Solicitações Respostas
A B3 informa que realizou pesquisas, mas que os dados
1. Informações relativas não se encontram disponíveis publicamente, organizada
aos últimos três ou esparsamente, o que inviabiliza a resposta a este
exercícios (se item 1.
publicamente A despeito disso, a B3 buscou informações em relatórios
disponíveis) para cada de atividades divulgados pelos reguladores dos
um dos mercados que a mercados em avaliação. Nos EUA, por exemplo, a B3
B3 pretende ter como apresentou as seguintes informações extraídas da
reconhecidos: página da SEC – Securities and Exchage Commission.
Valores em milhões de dólares.
1. Quantidade de casos de
descumprimento à
legislação societária ou
de mercado de capitais,
especialmente casos que
tenham sido
considerados de alta
repercussão;
A FCA do Reino Unido divulgou as seguintes estatísticas
relativas à movimentação de casos em 2019 e 2020
2. Dados quantitativos (inclui casos de manipulação de mercado, insider
trading, irregularidade envolvendo listagem e
sobre multas aplicadas
prospecto, divulgação de informações falsas, dentre
por reguladores por
outros):
descumprimento de
normas societárias ou do
mercado de capitais; e
O regulador do Reino Unido informa, ainda que no
período de 2019/2020, foram aplicadas 15 multas
pecuniárias no montante de £ 224,4 milhões.
Finalmente, no que tange ao mercado canadense, a B3
forneceu os seguintes dados:
3. Dados quantitativos
sobre valores ressarcidos
a investidores, seja por
ação direta das Ademais, a B3 informa que o último relatório disponível
autoridades estatais, da IIROC (Investment Industry Regulatory Organization
seja por iniciativa dos of Canada) destaca que, no período de 2019/2020,
próprios investidores. foram instaurados 112 casos de investigação e julgados
37 (dos quais 27 envolviam pessoas físicas e 10,
instituições), bem como aplicadas 14 penas de
suspensão e 4 proibições. Também foram aplicadas
multas no montante de $ 6,812,500, tendo sido
efetivamente arrecadados $ 6,315,022, dos quais $
5,733,758 dizem respeito a penalidades aplicadas a
instituições e $ 581,264 a pessoas físicas.
A B3 informa não ter localizado dados públicos relativos
aos itens solicitados provenientes do regulador dos
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Países Baixos.
2. Comentários acerca das
seguintes observações, bem
como a complementação da
argumentação contida nos
relatórios inicialmente
enviados pela B3:
A B3 reconhece que a classificação do Brasil supera a da
Holanda no Relatório do Banco Mundial. No entanto,
alerta para o fato de que o relatório restringe-se a três
dimensões da regulamentação que abordam conflitos
de interesse: (i) transparência das transações com
partes relacionadas; (ii) capacidade dos acionistas de
processar e responsabilizar os administradores; e (iii)
acesso a provas e alocação de gastos decorrentes do
litígio. Deste modo, haja vista o escopo específico do
1. Em relação à Euronext
indicador em comento, o resultado alcançado por sua
Amsterdam, no quesito
avaliação pode não refletir o cenário completo de
“proteção a investidores
proteção aos investidores no mercado holandês, assim
minoritários” do Doing
como não reflete com integral fidelidade os mecanismos
Business, citado como
presentes no mercado brasileiro. A B3 também destaca
fonte de informações
o fato de que a FTSE, em cuja metodologia são
pela B3 em seu
considerados mecanismos de proteção a minoritários
requerimento a
existentes no mercado avaliado (fair and non-prejudicial
classificação da Holanda
treatment of minority shareholders), aprova o mercado
é inferior à do Brasil;
holandês e reprova parcialmente o mercado brasileiro.
Finalmente, a B3 reafirma sua convicção de que a
classificação de determinado mercado como
reconhecido deve considerar o conjunto de fatores que
indicam seu desenvolvimento e confiabilidade e que o
mercado holandês é por todos os indicadores gerais
uma economia mais avançada que a brasileira, razão
pela qual a B3 entende pertinente a qualificação da
Euronext Amsterdam como mercado reconhecido.
2. Em relação à LSE,
destaca-se que as regras
a que emissores estão
A B3 informa que considerou atendidos, por todos os
sujeitos variam
segmentos do Main Market (standard, premium, high
substancialmente a
growth e specialist fund), os critérios determinados pelo
depender do segmento
art. 1º, § 8º, do Anexo 32-I da ICVM 480/09. Ademais, a
específico de listagem,
B3 ressalta que o reconhecimento amplo é fundamental
sendo as regras do
para o desenvolvimento do mercado de BDRs no Brasil,
segmento premium mais
pois assim como no Brasil, os ETFs são admitidos à
exigentes –
negociação no Main Market sem distinção de
eventualmente, apenas
segmentos, que são aplicáveis apenas as companhias.
esse segmento poderia
justificar o tratamento
pleiteado;
3. Em relação a ambos os
mercados acima citados, A B3 reconhece que o modelo adotado no Reino Unido e
é prevista a divulgação na Holanda quanto divulgação de informações
de informações financeiras e necessidade de auditoria se diferencia
financeiras em bases daquele adotado no Brasil. A despeito disso, a B3
anuais e semestrais, entendo que esse elemento não prejudica o
sendo que estas últimas atendimento dos requisitos necessários para o
não necessariamente reconhecimento de um mercado, os quais são
Ofício Interno 8 (1271232) SEI 19957.003282/2021-69 / pg. 13
não necessariamente
serão auditadas. Essa estabelecidos pelo art. 1º, §8º, do Anexo 32-I da
abordagem quanto à Instrução da CVM nº 480/09.
exigência de auditoria Por fim, a B3 destaca que as práticas adotadas pelas
não foi contemplada na bolsas de Londres e de Amsterdam visam a reduzir
Audiência Pública SDM custos aos emissores e viabilizar o acesso ao mercado
09/20, relativa à reforma de capitais e não geram dano ao mercado ou aos seus
da Instrução CVM nº investidores.
480.
3. Quanto ao anexo 6.6.1
(A3) ao Manual do Emissor,
sugeriu-se que, no item que
trata da "Disponibilização de
Informações" fosse retirada a
referência à lista de
informações que serão
divulgadas no âmbito dos
Programas de BDR Nível 1 Houve acatamento da sugestão feita pela CVM e o
Patrocinados, uma vez que, Anexo 6.6.1 (A3) ao Manual do Emissor, o qual foi
com base na alínea “b” do devidamente alterado.
inciso I do § 1º do art. 3º da
Instrução CVM nº 332/00, a
instituição depositária deve
providenciar a divulgação de
todas as informações que a
companhia emissora esteja
obrigada a divulgar em seu
país de origem.
24. Consultadas, todas as Superintendências envolvidas se mostraram favoráveis
à concessão da autorização para que a B3 altere seu Regulamento do
Emissor para reconhecer os mercados administrados pela Toronto Stock
Exchange (TSX), London Stock Exchange (LSE), Amsterdam Stock Exchange,
operada pela Euronext N.V. (Euronext Amsterdam), e CBOE BZX Exchange,
Inc. (CBOE BZX), para os fins da Resolução CVM nº 3/2020, nos termos do art.
1º, §7º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009.
25. Quanto aos anexos ao Manual do Emissor, a SRE confirma que houve
alteração do Anexo 6.6.1 (A3), em linha com a sugestão apresentada por
aquela Superintendência, inexistindo óbice a que também seja concedida
autorização para que se efetuem as alterações propostas pela B3 naquele
normativo.
III – Conclusão
26. Em face da conformidade das alterações solicitadas com o disposto na
regulamentação aplicável, mormente a Instrução CVM nº 480/09, a SMI
sugere, nos termos do disposto no art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº
461/07, que o pedido seja levado à deliberação do Colegiado, ocasião em que
se coloca a disposição para assumir sua relatoria auxiliada pelos demais
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Superintendentes destinatários da proposta, caso essa Superintendência
Geral entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e
Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 26/05/2021, às 09:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/05/2021, às 15:40, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003282/2021-69 Documento SEI nº 1271232
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