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CVM · Colegiado · 01/06/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003877/2020-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.L.S. / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003877/2020-33

Trata-se de recurso interposto por R.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Um Investimentos S.A. CTVM – em liquidação extrajudicial (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante solicitou o ressarcimento do montante de R$ 112.297,00 (cento e doze mil duzentos e noventa e sete reais), que seria correspondente ao saldo mantido em sua conta corrente junto à Corretora na data da liquidação extrajudicial da Reclamada. O Relatório de Auditoria da BSM observou que: (i) o saldo na conta corrente do Reclamante no encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial seria de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), integralmente proveniente de operações de bolsa; e (ii) não seria cabível o ressarcimento dos valores creditados na conta corrente do Reclamante após a liquidação extrajudicial, posto que, a partir da liquidação, a Reclamada não seria participante autorizado a operar no mercado de bolsa. Assim, a BSM decidiu pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com base no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu pedido, tendo destacado que o valor desconsiderado pela BSM era oriundo de operações em bolsa e com recebimento no dia da liquidação extrajudicial da Reclamada. Adicionalmente, o Recorrente informou que a Reclamada liquidou compulsoriamente algumas de suas posições, tendo gerado ajustes negativos, cobertos por transferências eletrônicas (“TEDs”) enviadas pelo investidor após a liquidação. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, os valores relativos a liquidações de operações realizadas antes da decretação da liquidação extrajudicial não devem ser desconsiderados do cálculo do ressarcimento. Isso porque se referem a operações registradas pela corretora enquanto ainda era participante autorizada a operar na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e, portanto, devem estar cobertas pelo MRP. Nesse sentido, a área técnica entendeu que o cálculo do valor a ser ressarcido pelo MRP deveria considerar: (i) o saldo do encerramento em 19.09.2019 - dia anterior à liquidação extrajudicial da Reclamada - e integralmente classificado pela BSM como recurso de origem Bolsa, no valor de R$ 11.299,50 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), já ressarcido pela BSM;

(ii) o valor referente ao resultado líquido de operações de bolsa realizadas em 18.09.2019 e creditado no dia 20.09.2019, correspondente a R$ 92.220,92 (noventa e dois mil duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos); (iii) o valor referente ao resultado líquido (negativo) de operação de bolsa realizada em 19.09.2019 e debitado no dia 23.09.2019, correspondente a R$ 3.636,59 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos); (iv) os valores referentes aos resultados de operações day-trade, ajustes de posição de contratos futuros em aberto, assim como taxas e impostos recolhidos, que resultaram em crédito adicional liquidado no dia 20.09.2019 no valor total de R$ 8.776,58 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos); e (v) o saldo negativo referente à parcela do prejuízo com o encerramento de uma operação a termo de 95.600 ações BIDI4T, que havia sido aberta antes da liquidação extrajudicial da Reclamada, observando: (a) a incidência de ajustes de margens, taxas e impostos em 23.09.2019, totalizando R$ 4.963,82 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos); (b) o prejuízo com o encerramento da operação propriamente dita, no valor de R$ 68.791,53 (sessenta e oito mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos);

e (c) as TEDs enviadas pelo Recorrente que somaram o valor de R$ 71.365,42 (setenta e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cobrindo parcialmente tal resultado desfavorável. Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com a determinação de ressarcimento adicional ao Recorrente no montante total de R$ 94.970,98 (noventa e quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo descrita no item 16 do Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos - MRP

R.L.S. e UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

Processo 19957.003877/2020-33 - MRP 944/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por R.L.S. (“Recorrente”) em

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão

da BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") de deferir parcialmente

seu pedido de ressarcimento do valor do saldo mantido em conta corrente na data

da liquidação extrajudicial da UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL ("Reclamada").

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. O Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 112.297,00 (cento e

doze mil, duzentos e noventa e sete reais). A única informação trazida foi a

descrição de que tal valor seria o saldo retido em sua conta corrente na corretora,

no ato de sua liquidação extrajudicial (1030126, fl. 01).

Ofício Interno 41 (1267494) SEI 19957.003877/2020-33 / pg. 1

I.ii. Defesa

3. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-4241/2019 (1030126, fls. 0506), a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo de MRP e solicitou a

apresentação de informações sobre o caso, incluindo documentos cadastrais,

contratos firmados com o Reclamante e extrato de sua conta-corrente em

formato que permitisse a comprovação da origem do saldo em operações de

bolsa.

4. A Reclamada enviou tempestivamente os documentos solicitados pela

BSM (1030126, fls. 07-22), contudo não se manifestou a respeito do pedido de

ressarcimento.

I.iii. Decisão da BSM

5. Inicialmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. No mérito, a BSM buscou aplicar a metodologia utilizada

em casos de liquidação extrajudicial.

6. A BSM elaborou o Relatório de Auditoria 028/20 (1030126, fls. 24-30),

o qual analisou o extrato de conta corrente gráfica do Reclamante e verificou que:

i. o saldo no encerramento do dia anterior à data da liquidação

extrajudicial era de R$ 11.299,50 (onze mil, duzentos e noventa e

nove reais e cinquenta centavos), integralmente proveniente de

operações de bolsa; e

ii. em relação aos valores creditados na conta após a liquidação, o

entendimento foi de que não caberia o seu ressarcimento, pois o

seu lançamento havia ocorrido após a Reclamada ter

deixado de ser participante autorizado a operar no mercado de

bolsa por força da liquidação extrajudicial.

7. Assim, uma vez que a Reclamante havia solicitado o ressarcimento

de R$ 112.297,00 (cento e doze mil, duzentos e noventa e sete reais), a BSM

decidiu pela parcial procedência do pedido, determinando, com base no art. 77, V,

da Instrução CVM nº 461/2007, o ressarcimento no valor de R$ 11.299,50 (onze

mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), equivalente ao saldo

existente na conta corrente da Reclamante no dia da liquidação e apurado como

sendo relativo a operações de bolsa (1030126, fls. 55-56).

I.iv. Recurso

8. No recurso apresentado à CVM (1030126, fl. 59), o Reclamante

reiterou o pedido de ressarcimento, informando que a diferença entre o valor

pleiteado e a indenização concedida pela BSM era oriunda de operações em bolsa

e com recebimento no dia da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Adicionalmente, ele informa que teve posições liquidadas compulsoriamente pela

Reclamada que geraram ajustes negativos, cobertos por TEDs enviadas por ele

após a liquidação.

Ofício Interno 41 (1267494) SEI 19957.003877/2020-33 / pg. 2

II. Manifestação da Área Técnica

9. Preliminarmente, cabe informar que se trata de recurso tempestivo. A

BSM comunicou o Reclamante da sua decisão em 30.04.2020, tendo o recurso sido

apresentado em 29.05.2020, dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do

Regulamento do MRP.

10. No mérito, esta área técnica entende que o recurso merece

provimento parcial.

11. Esta CVM já teve a oportunidade de se manifestar sobre quais

valores os investidores fazem jus no âmbito do MRP em casos de liquidação

extrajudicial de corretora. Em linha com os precedentes (dos quais destacamos os

processos 19957.003410/2020-93, 19957.005736/2020-55 e 19957.008656/202051, dentre outros), não devem ser desconsiderados do cálculo do ressarcimento os

valores relativos a liquidações de operações realizadas antes da decretação da

liquidação extrajudicial. Tratam-se de operações registradas pela corretora

enquanto esta ainda era participante autorizada a operar na B3 e, portanto,

devem estar cobertas pelo MRP.

12. Dessa forma, a conclusão da BSM de que não seriam passíveis de

ressarcimento os valores referentes a operações lançadas antes da liquidação

extrajudicial, mas creditados na conta do investidor após esse evento, é um

entendimento que merece ser reparado.

13. Para fins de cálculo do valor a ser ressarcido, entendemos que o MRP

deve considerar (1030126, fl. 03):

i. o saldo do encerramento do dia 19.09.2019 - dia anterior à

liquidação extrajudicial da Reclamada - e integralmente classificado

pela BSM como recurso de origem Bolsa: R$ 11.299,50;

ii. o valor referente ao resultado líquido de operações de bolsa

realizadas em 18.09.2019 e creditado no dia

20.09.2019: R$ 92.220,92;

iii. o valor referente ao resultado líquido (negativo) de operação de

bolsa realizada em 19.09.2019 e debitado no dia 23.09.2019:

(R$ 3.636,59); e

iv. os valores referentes aos resultados de operações day-trade,

ajustes de posição de contratos futuros em aberto, bem como taxas

e impostos recolhidos que resultaram, no total, em crédito adicional

liquidado no dia 20.09.2019: R$ 8.776,58.

14. Adicionalmente, veio a ocorrer também o encerramento de uma

operação a Termo de 95.600 ações do Banco Inter PN (BIDI4T) que havia sido

aberta antes da liquidação extrajudicial da Reclamada. Sobre essa

operação (1030126, fl. 03):

i. incidiram ajustes de margens, taxas e impostos em 23.09.2019 que

totalizaram (R$ 4.963,82);

ii. houve um prejuízo com o encerramento da operação propriamente

dita no valor de (R$ 68.791,53); e

iii. esse resultado desfavorável foi parcialmente coberto por três TEDs

enviadas pelo Recorrente que somaram o valor de R$ 71.365,42.

Ofício Interno 41 (1267494) SEI 19957.003877/2020-33 / pg. 3

15. Dessa forma, entendemos que o saldo negativo referente à parcela do

prejuízo com essa operação que não foi coberta pelo Recorrente deve ser

debitada do saldo passível de indenização descrito no parágrafo 13.

16. Portanto, o saldo a ser ressarcido deve ser:

17. Dessa forma, esta área técnica propõe o PROVIMENTO PARCIAL ao

recurso apresentado, para que seja determinado o ressarcimento adicional ao

Recorrente no montante de R$ 94.970,98 (noventa e quatro mil, novecentos e

setenta reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculo acima

descrita.

18. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 26/05/2021, às 11:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/05/2021, às 14:17, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003877/2020-33 Documento SEI nº 1267494

Ofício Interno 41 (1267494) SEI 19957.003877/2020-33 / pg. 4

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