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CVM · Colegiado · 22/06/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.001484/2020-95

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - AURA MINERALS INC. – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Trata-se de análise dos seguintes pleitos apresentados no âmbito dos pedidos de registro da oferta pública subsequente de distribuição, secundária, de BDR Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de emissão de Aura Minerals Inc. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes") e de conversão para Nível III do Programa de BDRs relacionado, a saber: (i) pedido de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior , contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00; e (ii) pedido de autorização para assinaturas por ferramentas eletrônicas, especialmente no que se refere ao Contrato de Distribuição e aos respectivos Termos de Adesão e Cartas-Convite das demais Instituições Participantes da Oferta . Inicialmente, a Emissora havia submetido à CVM pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária e secundária de BDRs, representativos de ações de sua emissão, concomitante com o pedido de registro de emissor estrangeiro e de Programa de BDR Nível III, tendo sido concedida, em 14.04.2020, a interrupção da análise da referida oferta bem como do registro do programa, nos termos da Instrução CVM nº 400/03 e da Deliberação CVM n° 846/20.

Posteriormente foi solicitada a retomada da análise do programa de BDRs nível III com modificação da estruturação da oferta que passaria a ser conduzida sob o rito da Instrução CVM nº 476/09. Nesse sentido, em 23.06.2020 foi registrado programa de BDRs Nível II, adequado à nova estrutura da oferta pública de distribuição, e em 24.06.2020 foi iniciada a oferta pública inicial dos BDRs sob esforços restritos, rito disciplinado pela referida Instrução CVM nº 476/09. Nos termos do pedido de dispensa, as Requerentes alegaram que, considerando o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre a Instrução CVM nº 332/00 – que, na visão das Requerentes teria antecipado os efeitos da Resolução CVM nº 3/2020 -, “ a Companhia se viu obrigada a modificar o seu pleito para o registro de um Programa de BDR Nível II. Não obstante, e conforme já havia sido estruturado, no âmbito da Oferta com Esforços Restritos foram efetivamente realizados esforços de colocação dos BDRs no Brasil e no exterior simultaneamente, da mesma forma como seriam realizados tais esforços no âmbito de uma oferta registrada junto à CVM ”.

Ademais, destacaram que os esforços de colocação no mercado americano foram realizados com base na Rule 144A, de modo que, segundo as Requerentes, estaria evidenciado o " escrutínio " no exterior, inclusive pelo fato de a Companhia possuir valores mobiliários de sua emissão negociados na Bolsa de Valores de Toronto , “garantindo assim uma maior segurança para os investidores ”. Adicionalmente, as Requerentes invocaram os arts. 2º e 3º, § 1º, I, da Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 e a Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200”), para requerer à CVM que fossem aceitos “ os documentos da Oferta que venham a ser assinados eletronicamente, na modalidade simples, mas que permitam comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que os respectivos signatários concordem expressamente com tal modalidade, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º da MP 2.200 .”.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 91/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou preliminarmente que, a despeito da alegação das Requerentes, a manifestação acerca da necessidade de que o programa de BDRs estivesse associado à distribuição pública registrada no Brasil não consistiu em nova interpretação da norma e seria decorrente de entendimento pacificado na área técnica que, pelo ineditismo da estrutura da oferta (oferta pública inicial de BDRs através da Instrução CVM nº 476/09), foi objeto de manifestação pela primeira vez no âmbito desse caso concreto. Conforme observou a SRE, ao dispor que “ somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior ”, já na redação original da Instrução CVM nº 332/00, o termo "distribuição" refere-se à oferta pública de distribuição, cujo registro era impositivo à época, uma vez que o rito de dispensa automática de registro, previsto na Instrução CVM nº 476/09, ainda não existia. Desta forma, a SRE ressaltou que “ ao determinar a simultaneidade de realização de oferta pública no Brasil e no exterior para fins de registro do programa de BDR nível III, a ICVM 332/00 necessariamente referia-se ao registro de oferta no Brasil, então única opção, até o advento da Instrução CVM nº 476/09 ”.

Quanto ao requisito de simultaneidade de ofertas no Brasil e exterior para registro do Programa Nível III, a área técnica frisou que este estaria presente desde a redação original da Instrução CVM nº 332/00. Prosseguindo a análise, a SRE ponderou que “ a adoção da combinação do Regulation S e da Rule 144A, institutos emanados no âmbito da US Securities Act, é comumente empregada como forma de viabilizar a colocação de valores mobiliários de emissores estrangeiros não registrados, junto a investidores americanos e estrangeiros, (...) sendo de conhecimento geral que os citados regramentos não caracterizam oferta pública de distribuição ”. Desse modo, na visão da área técnica, não deveria prosperar o argumento de ter sido atendido o requisito de distribuição simultânea, em decorrência dos esforços de colocação mencionados pelas Requerentes, uma vez que tais regramentos constituem safe harbors estabelecidos na normatização americana com vistas a descaracterizar a distribuição pública naquele mercado e as obrigações dela decorrentes. Quanto ao argumento de que a Emissora se submete ao duplo escrutínio contínuo das entidades regulatórias brasileiras e canadenses, em decorrência de sua listagem na Bolsa de Valores de Toronto e da listagem dos BDRs na B3, a área técnica observou que não se deve confundir o requisito para registro de programa de BDRs nível III, objeto do pedido de dispensa, com a exigência precípua, disciplinada no art.

2º da Instrução CVM nº 332/00, aplicável a todos os níveis de programas de BDR. Ademais, para a SRE, tal argumento deveria ser relativizado, uma vez que o requisito em relação ao qual se pleiteia a dispensa trata justamente de preocupação relacionada ao momento específico da oferta inicial de valores mobiliários, pois conforme ressaltou, “ a oferta pública de distribuição registrada no Brasil de BDRs apenas pode acontecer no âmbito de um programa de nível III, o qual, por sua vez, apenas pode ser registrado com a concomitante realização de oferta sob tal rito, a qual deve ocorrer simultaneamente à distribuição no exterior ”. Em síntese, segundo a SRE, “ o BDR classificado como nível III tem, portanto, um identificador (...) que se refere ao fato de que o emissor dos valores mobiliários que irão lastrear certificados emitidos no âmbito de um programa nível III passou, ao menos uma vez, pelo escrutínio de dois reguladores em decorrência do rito de oferta pública. ”. Não obstante tais considerações sobre os argumentos apresentados pelas Requerentes, a SRE entendeu que a Emissora estaria em situação particular comparativamente ao que se costuma verificar em relação aos Emissores cujas ações servem de lastro aos BDRs, quando do registro do programa relacionado.

Isso porque, no entendimento da área técnica, deveria ser considerado para fins da análise da dispensa, além da “ identificação de ofertas públicas anteriores no mercado onde suas ações são negociadas, por meio das quais se poderia considerar atendida a intenção de dupla revisão de uma oferta pública de ações por parte dos entes reguladores do mercado de capitais, o fato de que a Emissora encontra-se sob a jurisdição da OSC [Ontario Securities Commission] já desde pelo menos 1997. ”. Na visão da área técnica, o fato de que, no caso em tela, a listagem no exterior já existiria e não decorreria de obrigação relacionada aos BDRs, significaria que, para além da perspectiva de que o emissor se mantenha sob a supervisão de regulador com o qual a CVM mantém relações de cooperação, haveria histórico de supervisão enquanto Reporting Company sob a jurisdição de Ontario, ampliando assim o arcabouço de proteção aos investidores que poderiam acessar a oferta pública de distribuição dos BDRs emitidos no âmbito de programa de nível III. Diante do exposto, a SRE manifestou-se favorável, no caso concreto, ao pleito de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior, contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00. Por fim, a SRE submeteu à apreciação do Colegiado o pleito de Autorização para Assinatura Eletrônica, destacando, com base no art.

1º, § 2º da MP 2.200-2, o seu entendimento de que, para fins de formalização de documentos firmados entre partes no âmbito de oferta pública de distribuição, o uso de outros certificados, além daqueles emitidos pelo ICP-Brasil, deveriam ser objeto de aprovação prévia pela Autarquia. Após analisar o caso, o Colegiado entendeu que os esforços de distribuição por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A não são aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea, previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00, conforme exposto pela SRE. Em seguida, por unanimidade, deliberou (i) pelo indeferimento do pedido de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior, contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00, e (ii) sem prejuízo do prosseguimento do pedido de registro em referência, pelo retorno do processo à área técnica para a realização de diligências adicionais, a fim de subsidiar sua decisão sobre o uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 332/2000 - AURA MINERALS INC. – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Trata-se de consulta apresentada por Aura Minerals Inc. ("Emissora" ou "Aura Minerals") e XP Investimentos CCTVM S.A. ("Coordenador da Oferta" e, juntamente com a Emissora, "Consulentes"), no âmbito dos pedidos de registro (a) de oferta pública subsequente de distribuição, secundária, de BDR Patrocinado Nível III (“Oferta” e "BDRs"), representativos de ações de emissão de Aura Minerals e (b) de conversão para Nível III do Programa de BDRs, acerca do deferimento pela CVM, de realização de oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Aura Minerals, realizada no mercado canadense sem a necessidade de registro junto ao órgão regulador canadense e sem a necessidade de elaboração de um prospecto ("Oferta Canadense"), para efeito de cumprimento do requisito de simultaneidade de distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior, conforme prevê o art. 4º, § 1º da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332"). No âmbito da análise do referido pedido de registro, e após a decisão do Colegiado que indeferiu pedido de dispensa formulado pelas Consulentes (Reunião de 22.09.2020), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE enviou ofício de exigências, tendo solicitado a reestruturação da Oferta à luz do art. 4º, §1º, da Instrução CVM 332, de modo a contemplar uma efetiva distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior.

Nos termos da consulta, a Aura Minerals, apoiada em parecer de seu assessor legal no Canadá, questionou se o requisito normativo estaria atendido pela Oferta Canadense, a ser realizada pelos acionistas Arias Resource Capital Fund LP, Arias Resource Capital Fund II (México) LP, Arias Resource Capital Fund II LP, entre outros, caracterizada por uma oferta de distribuição secundária de ações representando, aproximadamente, 3% do capital social da Aura Minerals, com esforços de marketing e distribuição destinada ao público geral e irrestrito (incluindo investidores de varejo) na Bolsa de Valores de Toronto, Toronto Stock Exchange (“TSX”), intermediada por instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais canadense e a ocorrer de forma concomitante à Oferta Brasileira. As Consulentes afirmaram que não existe na legislação canadense de valores mobiliários o conceito de oferta "registrada" e o “conceito equivalente seria uma “oferta pública” que, segundo as regras canadenses, se refere a uma oferta de valores mobiliários ao público efetuada por meio de um prospecto”.

No entanto, conforme ressaltaram, a Oferta Canadense não estaria sujeita às regras de prospecto, pois, “as ações da Companhia, a serem ofertadas no âmbito da Oferta Canadense, integram o conceito de "ações em circulação" da Companhia e, como tal, essas ações foram emitidas em algum ponto no passado sob (i) um prospecto, (ii) uma circular de informações ou circular de oferta de aquisição para uma transação na qual ações são emitidas, sendo que referidos documentos contêm divulgação em níveis de prospecto, conforme descrito nas legislação canadense de valores mobiliários, ou (iii) uma isenção de prospecto para a qual os períodos aplicáveis de restrições à negociação já expiraram”. Sendo assim, as Consulentes sustentaram em síntese que: (i) “a Oferta Canadense seguirá os mesmos moldes da Oferta Brasileira, e observará todos os requisitos necessários para a caracterização de uma "distribuição pública" sujeita à [sic] registro no Brasil, incluindo a utilização de esforços de distribuição e material de marketing destinados ao público em geral (...) e a intermediação por instituição financeira”; (ii) “a Companhia é um "emissor registrado" (reporting issuer) sob as legislações canadenses de valores mobiliários e, como tal, já está sujeita às obrigações de divulgação periódica e contínua descritas em tais leis, sendo que qualquer comprador de ações no âmbito da Oferta Canadense estará protegido pelo regime de responsabilização do mercado secundário”;

e (iii) “a Companhia já realizou oferta pública na TSX sujeita a prospecto no passado, e continua sendo um "reporting issuer" sob constante supervisão da OSC [Ontario Securities Commission], regulador com o qual a CVM mantém relações de cooperação”. A SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 100/2020-CVM/SRE/GER-2, destacou, preliminarmente, que os diferentes significados para o termo oferta pública nos mercados em que se processa a “distribuição simultânea” para os fins do art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, dificulta a correta interpretação do referido dispositivo regulamentar brasileiro. Nesse sentido, a área técnica ponderou que as possíveis interpretações para o termo “distribuição” seriam : “a) uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior nos moldes de uma oferta pública conforme prevê a legislação brasileira e em que estão presentes os elementos contidos no art. 19, § 3º da Lei nº 6.385/76; b) uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior conforme item 'a)' acima e que seja submetida no exterior a regramento equivalente ao regramento aplicável às ofertas públicas no Brasil, conforme previsto no mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76; ou c) uma oferta pública de distribuição, considerada como tal na jurisdição em que irá se processar a oferta no exterior”.

Na visão da área técnica, a interpretação mais adequada seria considerar o significado de distribuição conforme elencado nos itens 'b)' e 'c)' acima, o que conferiria um efetivo escrutínio com base nos padrões brasileiros, no caso do item 'b)', e um tratamento, pelo regulador estrangeiro, compatível com a realização de uma oferta pública no exterior e dentro dos padrões previstos naquela jurisdição, no caso do item 'c)'. Isso porque, conforme observou a área técnica, esse efetivo escrutínio do regulador no exterior, em relação ao emissor e aos valores mobiliários lastro dos BDR (ações), é o que se busca na norma brasileira em relação à distribuição pública dos BDRs Nível III, especialmente por não terem qualquer restrição quanto ao público-alvo, que inclui investidores em geral (varejo). Com relação ao caso concreto, a SRE entendeu que a Oferta Canadense, da forma como está estruturada, e a depender da interpretação cabível ao sentido do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 332: (i) não se enquadraria no conceito de distribuição, ou oferta pública, de acordo com a legislação canadense - e nas palavras das próprias Consulentes -, não estando apta a cumprir o item 'c)' acima; (ii) por outro lado, tal oferta seria uma oferta pública de distribuição de acordo com a legislação brasileira, em que estão presentes os requisitos de oferta a público indeterminado em geral e distribuição dos valores mobiliários por intermédio de instituição financeira, cumprindo assim o item 'a)' acima;

e (iii) apesar de configurar uma oferta pública nos moldes da legislação brasileira, não cumpre o item 'b)' acima, uma vez que ofertas nesses moldes, se realizadas no Brasil, estariam sujeitas a registro. Assim, embora do ponto de vista formal a Oferta Canadense se enquadre no conceito de oferta pública nos moldes brasileiros, conforme previsto no item 'a)' acima, na visão da área técnica, a realização da Oferta Canadense não cumpriria o papel de propiciar o duplo escrutínio pelo regulador brasileiro e pelo regulador canadense no momento da oferta pública. Isso porque, conforme observou a SRE, o regulador canadense não exige àquela Oferta o tratamento ordinariamente conferido às distribuições públicas naquela jurisdição. Adicionalmente, a SRE observou que a Emissora recém concluiu sua oferta pública de distribuição inicial primária e secundária no Brasil, sob o rito de esforços restritos, disciplinado pela Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), que também não se submeteu ao escrutínio do regulador estrangeiro, visto que contou apenas com esforços de colocação por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A. Ademais, por ter sido realizada oferta pública sob o rito da Instrução CVM 476, os BDRs já distribuídos estão sujeitos à restrição de negociação somente entre investidores qualificados (conforme previsto no art. 15 da Instrução CVM 476), restrição que deixaria de existir caso a Emissora realizasse uma oferta pública registrada no Brasil.

A SRE ponderou, ainda, que no que se refere à Oferta Canadense, caso se entenda que não está apta a cumprir com o requisito de distribuição simultânea previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM 332, o registro de BDR não poderia ser alterado para Nível III, e consequentemente, não seria possível prosseguir com a oferta pública registrada nos moldes da Instrução CVM 400/03. Isso porque, conforme destacou a área técnica, programas de BDR Nível II apenas admitem a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, nos termos da regulamentação específica, conforme previsto no art. 3º, inciso II, alínea "a" da Instrução CVM 332. Segundo a SRE, “não faria sentido permitir que uma emissora realizasse uma oferta inicial primária e secundária de BDRs Nível II sob o rito de esforços restritos no Brasil, sem escrutínio do regulador estrangeiro no momento da oferta e, portanto, sujeita às restrições de negociação no Brasil somente entre investidores qualificados e logo em seguida permitir que essa mesma emissora realizasse uma oferta subsequente secundária de BDRs Nível III registrada no Brasil, mas não qualificada pelo regulador estrangeiro para o regime mais restritivo de ofertas públicas daquela jurisdição e não atraindo, portanto, o seu escrutínio em relação à oferta, à emissora e aos valores mobiliários ofertados no momento da oferta, permitindo que todos esses valores mobiliários ofertados alcancem imediatamente o público de varejo brasileiro”.

Diante do exposto, a SRE submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, tendo manifestado o entendimento de que: (i) o caminho que confere maior segurança e maior grau de proteção ao investidor e ao mercado de valores mobiliários brasileiros é interpretar o termo "distribuição" contido no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, como sendo uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior nos moldes de uma oferta pública, conforme prevê a legislação brasileira e na qual estão presentes os elementos contidos no art. 19, § 3º da Lei nº 6.385/76; e (ii) a interpretação na qual o termo "distribuição" é entendido como uma oferta pública de distribuição, considerada como tal na jurisdição em que irá se processar a oferta no exterior também é possível, entretanto, dada a diversidade de mercados e legislações aplicáveis, seria recomendável que tais casos sempre fossem trazidos à apreciação do Colegiado, que, com a devida fundamentação da área técnica, poderia decidir se determinada distribuição ou determinado rito ao qual se submete essa distribuição no exterior, e a depender do público-alvo da oferta no exterior entre outros fatores, estariam aptos a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de modo a conferir o necessário escrutínio por parte do regulador e do mercado estrangeiros, sendo válido também, nesse caso, o entendimento de que a oferta em questão deverá promover uma efetiva exposição dos investidores de varejo estrangeiros.

Em relação ao caso concreto, a SRE concluiu que a Oferta Canadense não cumpre o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, pois, “da forma como está estruturada, a Oferta Canadense não atrai a atenção do regulador canadense, que sequer a considera uma distribuição ou oferta pública, não exigindo, portanto, a apresentação de prospecto necessário nas distribuições públicas realizadas naquela jurisdição”. Não obstante, a SRE destacou que a apresentação de um prospecto no âmbito da Oferta Canadense, com o arquivamento de tal documento junto ao regulador canadense, assim como o cumprimento das demais formalidades exigidas por aquele regulador para as distribuições públicas realizadas naquela jurisdição, cumpriria o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de modo a configurar uma distribuição simultânea no Brasil e no exterior, acrescentando que o rito de apresentação e arquivamento de prospecto junto ao regulador canadense conferiria, na visão da área técnica, o necessário escrutínio por parte do regulador e do mercado estrangeiros e consequentemente a proteção que se deseja no citado dispositivo normativo. Em sua análise, o Colegiado ressaltou que, ao contrário da proposta trazida discutida na reunião de 22.09.2020, a oferta ora em discussão envolve esforços de distribuição no Canadá simultaneamente aos esforços de distribuição no Brasil, o que satisfaz a exigência do art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00.

O Colegiado aproveitou a oportunidade para esclarecer que a distribuição a que se refere o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 não é apenas aquela feita no contexto de uma oferta pública registrada de distribuição. Esse esclarecimento não altera, contudo, as conclusões daquela reunião, uma vez que a proposta então submetida ao Colegiado não envolvia esforços de distribuição no exterior simultaneamente aos esforços de distribuição no Brasil. Os Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado ressaltaram que a parte final do §1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00 requer que, simultaneamente a oferta no Brasil, sejam realizados esforços reais e regulares de distribuição no exterior, independentemente da regra que os ampare. Assim, destacaram entender que, ao contrário do que se disse na reunião de 22.09.2020, os esforços de distribuição realizados ao amparo do Regulation S e da Rule 144A são, a princípio, aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea a que se refere o o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00. Por fim, a SDM consignou que o presente caso já era passível de ocorrer previamente à edição da Resolução CVM nº 3, de 2020, que tratou especificamente do emissor que possui mais de 50% dos seus ativos no Brasil, o que não ocorre no caso em análise.

Desse modo, a Resolução CVM nº 3 passou a permitir a constituição de um programa de BDR lastreado em ações de emissor que tenha suas atividades preponderantemente no Brasil, a partir da observância de salvaguardas, sendo a principal delas a necessidade de que o emissor tenha seus valores mobiliários negociados em um mercado reconhecido, definido nos termos da Resolução CVM nº 3. Por unanimidade, o Colegiado decidiu que, no caso concreto, a oferta a ser realizada no exterior, nos termos da consulta apresentada, atende ao requisito previsto art. 4º, § 1º, da Instrução CVM nº 332/2000 e determinou à SDM que avalie o estabelecimento, também em relação à constituição de Programas de BDR por parte de emissores estrangeiros com ativos e receitas no exterior, de salvaguardas voltadas a proteger os investidores não qualificados. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA DIVERSA DO PADRÃO ICP-BRASIL EM DOCUMENTOS FIRMADOS ENTRE PARTES, NO ÂMBITO DE PEDIDOS DE REGISTRO SUBMETIDOS À SRE – PROC. SEI 19957.001484/2020-95

Trata-se de retorno de assunto ao Colegiado acerca de consulta sobre a possibilidade de adoção de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, no âmbito de ofertas públicas de distribuição, apresentada no curso do pedido de registro da oferta pública subsequente de distribuição de BDR Patrocinado Nível III representativos de ações de emissão de Aura Minerals Inc. (“Consulta”), analisada na Reunião de Colegiado de 22.09.2020 . Naquela reunião, o Colegiado, ao manifestar-se sobre a matéria, deliberou " sem prejuízo do prosseguimento do pedido de registro em referência, pelo retorno do processo à área técnica para a realização de diligências adicionais, a fim de subsidiar sua decisão sobre o uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição. ". Ao ser consultada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, e tendo analisado outras consultas sobre a validade e possibilidade do uso de assinatura eletrônica em documentos recebidos pela CVM, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou, em síntese, que: (i) o § 2º do art.

10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (“MP 2.200-2”), dispõe que a referida MP “ não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ”; (ii) a Lei nº 14.063/2020, que ampliou as hipóteses de utilização e reconhecimento de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabeleceu que o titular de cada Poder ou órgão constitucionalmente autônomo deverá estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em seu âmbito de atuação. No entanto, mesmo na ausência de norma do Poder Executivo, a Lei nº 14.063/2020 não traria óbices à aceitação de assinaturas eletrônicas que não contêm certificados digitais no padrão ICP-Brasil, permanecendo oportunas as considerações prévias da PFE/CVM no sentido de que caberia (a) verificação sobre a compatibilidade entre o sistema da Autarquia e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil utilizados para a assinatura digital/eletrônica; e (b) definição, pelo Colegiado da CVM, dos certificados digitais que serão aceitos como válidos quando da apresentação dos documentos, para além do emitido pela ICP-Brasil; e (iii) o art. 13 do Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta o art.

5º da Lei nº 14.063/2020, determina que até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal devem “ I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094/2017. ”. A Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, ao ser questionada pela SRE sobre o assunto, entendeu que soluções de terceiros não seriam inicialmente recomendadas por não haver forma objetiva de validação prévia das mesmas, tendo recomendado a adoção das seguintes soluções: (i) certificados digitais ICP-Brasil, que podem ser utilizados para a assinatura de documentos a serem enviados à CVM, garantindo a autenticidade, integridade e não-repúdio das assinaturas e documentos; e (ii) a ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde que utilizada a assinatura eletrônica avançada ou qualificada, por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da Administração Pública Federal.

Adicionalmente, em relação à compatibilidade entre os sistemas da Autarquia e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, a STI esclareceu que nenhum sistema de informação da CVM manipula documentos assinados externamente de forma a validar ou interagir com a assinatura, não havendo, portanto, qualquer óbice em relação a este aspecto. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE (“Ofício SRE”), a SRE registrou que a publicação da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, que tratam do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, provocou ampla revisão do tema pela CVM, cujas discussões estão em curso na Autarquia. No entanto, a SRE destacou que a questão incidental trazida no caso concreto permaneceria válida, uma vez que o nível "assinatura eletrônica avançada", segundo nível na hierarquia de assinaturas constantes da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, se utiliza de certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, conforme consta do art. 4º, II, da referida Lei. Nesse contexto, a SRE manifestou que, em relação aos pedidos de registro submetidos àquela área técnica (ofertas públicas de distribuição ou aquisição, programas de BDR, entre outros), o nível mínimo exigível para as assinaturas eletrônicas em documentos resultantes da interação entre particular ou ente público e a CVM a serem instruídos nesses processos seria o previsto no art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020, qual seja, assinatura eletrônica avançada.

Em relação aos demais documentos instruídos no âmbito dos processos que tratam de pedidos de registro submetidos à SRE – documentos resultantes da interação entre particulares –, a área técnica observou que, “ uma vez que a esses ainda se aplica o disposto na MP 2.200-2, as assinaturas eletrônicas contendo certificados disponibilizados pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras e devem ser aceitas pela administração pública. Documentos firmados entre particulares com assinaturas eletrônicas que contenham outros meios de comprovação de autoria e integridade não estariam vedados, desde que admitidos pelas partes e aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. ”. Não obstante, na visão da SRE, “ embora a Lei não restrinja as formas de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica passíveis de utilização (nas interações entre particulares), é certo que o ente público, CVM, não deveria aceitar, ao menos nos processos de registro, documentos que utilizem soluções que não tragam confiança quanto a essa comprovação de autoria e integridade ”. Nesse sentido, de acordo com a área técnica, “ dada a importância de tais documentos na instrução dos processos de registro, associada à necessidade de comprovação de autoria e integridade dos mesmos, faz-se necessária a utilização de assinaturas eletrônicas com nível de confiança ao menos equivalente à assinatura eletrônica avançada prevista no art.

4º, inciso II da referida Lei nº 14.063/20, muito embora a referida Lei não se aplique a esses documentos produzidos na interação entre particulares. A referência ao nível de confiança previsto na referida Lei é aqui feita pelo fato de já haver essa previsão expressa no próprio Decreto nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo. ”. Diante do exposto, a SRE submeteu a Consulta à apreciação do Colegiado, destacando, em linha com a manifestação da STI, o entendimento que poderiam ser aceitas, além do padrão ICP-Brasil, assinaturas eletrônicas obtidas por meio do uso da ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde que utilizada ao menos a assinatura eletrônica avançada, por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da Administração Pública Federal. Em acréscimo ao relatado pela SRE, os debates na reunião com o Colegiado contaram com esclarecimentos (i) da PFE/CVM e da STI, que, como constante do Ofício SRE, estiveram envolvidos na análise de aspectos pertinentes à Consulta; e (ii) de outras áreas da CVM, notadamente SPL, SIN, SEP, SMI, SSE, SOI e SGE, tendo em vista a transversalidade do tema, bem como pontos de contato com análises e discussões recentes acerca de interações digitais de particulares e entes públicos e da legislação correlata.

Inicialmente, o Colegiado destacou que os pedidos de registro de ofertas, já há algum tempo, vêm sendo realizados de forma inteiramente digital, cabendo aos interessados apresentar à CVM cópias digitalizadas de todos os contratos e documentos exigidos para a sua instrução. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que a CVM não exige reconhecimento de firma com relação às assinaturas constantes desses documentos digitalizados, sendo, portanto, admitida a assinatura simples das vias digitalizadas, desacompanhada de qualquer tipo de certificação, observada a prevalência do princípio da boa-fé. Quanto à Consulta em pauta, o Colegiado pontuou que exigir o equivalente a uma “assinatura avançada” em contratos ou outros documentos resultantes da interação apenas entre particulares, os quais, como bem pontuado no Ofício SRE, não estariam sujeitos aos requisitos previstos no artigo 5º da Lei nº 14.063/2020, resultaria em conferir tratamento mais rigoroso ao mesmo tipo de documento apenas em razão da utilização da assinatura eletrônica, o que vem se tornando, cada vez mais, o padrão adotado, especialmente após o advento da pandemia que ainda se enfrenta.

Além disso, no contexto referido na Consulta, o Colegiado frisou que a regulamentação aplicável, em especial a Instrução CVM n° 400/2003, prevê responsabilidades para a Ofertante e para a instituição líder no âmbito da Oferta, inclusive o dever de diligência da instituição líder no tratamento das informações prestadas por ocasião do pedido de registro, o que também inclui diligência quanto à validade das assinaturas e à integridade dos documentos pertinentes a Oferta. Foi ressaltado, ainda, que a Autarquia não conta com um histórico de problemas com assinaturas falsas no âmbito dos referidos processos de registro nem em procedimentos análogos, o que corrobora a percepção de baixo risco que várias das áreas técnicas manifestaram na reunião, à luz da evidência empírica de que a necessidade de uma verificação mais detalhada desses aspectos por parte da CVM ocorre em bases excepcionais. Assim, divergindo da conclusão externada no Ofício SRE, concluiu o Colegiado, por unanimidade, que – na ausência de vedação legal – o uso da assinatura simples, ainda que no formato eletrônico, desde que aceito pelas respectivas partes, deve ser admitido para documentos celebrados entre particulares que instruem o processo de registro perante a CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 91/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-2

Assunto: Dispensa de requisito contido no art. 4º da Instrução CVM nº

332/00 e pedido de autorização para uso de assinatura eletrônica Processos SEI Nºs 19957.001484/2020-95 e 19957.005974/2020-61.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de análise dos seguintes pleitos, contidos nos pedidos de

registro da oferta pública subsequente de distribuição, secundária, de BDR

Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de emissão de Aura

Minerals Inc. ("Emissora" ou "Aura Minerals"), tendo como instituição

intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e

Valores Mobiliários S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora,

"Requerentes") e de conversão para Nível III do Programa de BDRs relacionado,

ambos protocolados em 27/08/2020: (i) Pedido de dispensa da exigência de

distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior, contida no

parágrafo 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00 ("ICVM 332/00" e em relação

ao pedido "Dispensa de Distribuição Simultânea"); e (ii) Pedido de autorização para

assinaturas por ferramentas eletrônicas, especialmente, mas sem limitação, no

que se refere ao Contrato de Distribuição e aos respectivos Termos de Adesão e

Cartas-Convite das demais Instituições Participantes da Oferta ("Autorização para

Assinatura Eletrônica").

2. A Emissora inicialmente submeteu à CVM, em 28/02/2020, pedido de

registro da oferta pública de distribuição inicial primária e secundária, de BDR

Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de sua emissão,

concomitante com o pedido de registro de emissor estrangeiro e de Programa de

BDR Nível III. Em 14/04/2020 foi concedida a interrupção do prazo de análise dos

pedidos de registro de oferta pública e de programa, nos termos da Instrução CVM

nº 400/03 ("ICVM 400/03") e da Deliberação CVM n° 846/20, tendo sido retomada a

análise do registro do programa de BDR, conforme pleito apresentado em

29/05/2020. Finalmente em 23/06/2020 foi registrado Programa de BDR Nível II

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 1

referente aos certificados lastreados em ações de emissão da Aura Minerals, uma

vez que a oferta pública de distribuição inicial foi realizada sob o rito de esforços

restritos, disciplinado pela Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM 476/09"), oferta

encerrada em 06/08/2020.

I. DO PLEITO

3. A seguir são apresentados os principais termos dos pleitos ora em

análise (grifos nossos).

Pedido de Dispensa de Distribuição Simultânea

Primeiramente, vale ressaltar que a Companhia realizou esforços de

colocação dos BDRs no exterior, há poucas semanas atrás, quando da

realização da Oferta com Esforços Restritos realizada em julho de 2020.

Com efeito, o objetivo principal da Companhia na realização de tais

esforços de colocação dos BDRs no exterior no âmbito da Oferta com

Esforços Restritos foi justamente possibilitar o registro concomitante de

Programa de BDR Nível III, nos termos da redação ainda vigente do artigo

4º, parágrafo único da Instrução CVM 332, que não prevê o requisito de

"registro de oferta pública", mas tão somente a "simultânea distribuição

de valores mobiliários no Brasil e no exterior".

No entanto, na época, a Companhia foi surpreendida por uma

interpretação da norma então vigente pela SRE, que acabou por antecipar

os efeitos da Resolução CVM 3 (que não havia sido publicada até então, e

a alteração do dispositivo em comento tampouco constava no Edital de

Audiência Pública). Nos termos do posicionamento da área técnica

constante do Ofício nº234/2020/CVM/SRE/GER-2, "considerando a opção

por realizar a oferta pública de distribuição de BDRs lastreados em ações

da Emissora através do rito previsto pela ICVM 476/09, [a Emissora

deverá] adequar a documentação do Programa de modo a que seja

submetido a registro sob a classificação nível II."

Assim, a fim de viabilizar a realização da Oferta com Esforços Restritos no

cronograma planejado, a Companhia se viu obrigada a modificar o seu

pleito para o registro de um Programa de BDR Nível II. Não obstante, e

conforme já havia sido estruturado, no âmbito da Oferta com Esforços

Restritos foram efetivamente realizados esforços de colocação dos BDRs no

Brasil e no exterior simultaneamente, da mesma forma como seriam

realizados tais esforços no âmbito de uma oferta registrada junto à CVM.

Referidos esforços foram realizados pelo Credit Suisse Securities (USA) LLC,

pelo Itau BBA USA Securities, Inc., pela XP Investments US, LLC e pelo

Safra Securities LLC, em conformidade com o Placement Facilitation

Agreement, [...] conforme [...] Rule 144A [...] .

Desta forma, fica evidenciado que a Companhia já realizou uma primeira

oferta pública no Brasil, que também passou pelo "escrutínio" no exterior,

garantindo assim uma maior segurança para os investidores.

Duplo Escrutínio Regulatório

Além do escrutínio no exterior quando da realização da Oferta com

Esforços Restritos, a Companhia está efetivamente sujeita à fiscalização

dupla diária e contínua das entidades regulatórias brasileiras e

canadenses aplicáveis. Considerando que a Companhia possui valores

mobiliários de sua emissão negociados na Bolsa de Valores de Toronto, a

Companhia está sujeita à efetiva supervisão da referida Bolsa de Valores

de Toronto e deve cumprir com todos os requisitos e regras de listagem

daquela instituição, incluindo quando da ocorrência de determinados

eventos societários.

Ademais, como consequência da listagem junto à Bolsa de Valores de

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 2

Toronto, a Companhia é considerada um Reporting Issuer para fins da

legislação aplicável a valores mobiliários da província de Ontario, Canadá,

bem como de outras províncias. Na qualidade de um Reporting Issuer, a

Companhia está sujeita à fiscalização pela OSC, que é o órgão regulatório

responsável pela administração e aplicação da legislação de valores

mobiliários na província de Ontario.

Com relação a obrigações de divulgação, a Companhia deve satisfazer

continuamente certas obrigações de reporte prescritas pelo regulamento

de valores mobiliários da província de Ontario e pelas regras da Bolsa de

Valores de Toronto, incluindo a divulgação (i) periódica de documentos

relacionados a suas atividades (i.e. formulário de informações anuais,

demonstrações financeiras anuais e intermediárias, discussão e análise da

administração e relatórios técnicos em relação aos seus projetos minerais

relevantes); e (ii) oportuna de desenvolvimentos relevantes em seus

negócios à medida que ocorrem, sejam oriundos de decisões corporativas

ou de eventos que razoavelmente se espera que tenha um efeito

significativo sobre o preço de mercado ou valor de qualquer valor

mobiliário de emissão da Companhia.

O cumprimento de tais obrigações de divulgação é geralmente

supervisionado pela OSC, que tem o poder de tomar medidas

administrativas e/ou outras medidas contra a Companhia em caso de

descumprimento de tais obrigações. A Bolsa de Valores de Toronto

também supervisionará as divulgações da Companhia para garantir a

conformidade com as regras aplicáveis. Além disso, a Investment Industry

Regulatory Organization of Canada (Organização Reguladora da Indústria

de Investimentos do Canadá), que é responsável por questões de

vigilância de mercado, pode interromper a negociação das ações da

Companhia na Bolsa de Valores de Toronto por períodos fixos para garantir

que as obrigações de divulgação sejam cumpridas.

Além das obrigações de divulgação descritas acima, uma variedade de

decisões corporativas e/ou condutas da Companhia devem ser aprovadas

pela Bolsa de Valores de Toronto e, em certos casos, pela OSC, incluindo,

por exemplo: (i) qualquer emissão de novas ações; (ii) desdobramentos de

ações; e (iii) oferta e venda de valores mobiliários ao público no Canadá

(sem o benefício de isenção de requisitos de prospecto canadense).

No âmbito da Oferta com Esforços Restritos, por exemplo, a Bolsa de

Valores de Toronto analisou e aprovou previamente o aumento de capital

decorrente da oferta primária. Ademais, a Bolsa de Valores de Toronto

discutiu com a Companhia e seus assessores estrangeiros a estrutura da

Oferta com Esforços Restritos e permitiu certos aditamentos ao Estatuto

Social (Memorandum and Articles of Association) da Companhia que foram

importantes para a viabilização de tal oferta.

Neste contexto, a necessidade de "escrutínio no exterior", concebida pela

CVM quando da elaboração da Instrução CVM 332, pode ganhar relevância

quando há uma oferta primária, em que há necessidade de assegurar a

legalidade e conformidade do procedimento de emissão das ações de

lastro dos novos BDRs e garantir a observância dos direitos dos

investidores do emissor estrangeiro. Vale lembrar que toda oferta primária

da Companhia, independentemente do disposto na Instrução CVM 332 ou

da existência ou não de esforços de distribuição no exterior, passa pelo

crivo necessário da Bolsa de Valores de Toronto em razão da emissão de

novas ações, como foi o caso da Oferta com Esforços Restritos.

Assim, não há dúvidas que além do "escrutínio no exterior" que a

Companhia já foi objeto em razão da realização da Oferta com Esforços

Restritos, a Companhia passa pelo duplo escrutínio diário e contínuo dos

órgãos reguladores canadenses e da CVM, o que reforça, por si só, a

segurança dos investidores de valores mobiliários da Companhia. A Oferta

em tela, conforme detalhado abaixo, inclui apenas a distribuição

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 3

secundária no Brasil de BDRs com lastro em Ações de titularidade dos

Acionistas Vendedores, não envolvendo, portanto, a emissão de novas

ações pela Companhia.

Emissor Estrangeiro "Essencialmente Estrangeiro"

Por fim, vale lembrar que a Companhia possui ativos e receitas no Brasil

que correspondem a menos de 50% (cinquenta por cento) dos ativos e

receitas totais constantes de suas demonstrações financeiras

consolidadas.

[...]

Apesar da norma não fazer tal distinção, nos parece, a partir de uma

interpretação da finalidade da norma, que a obrigação de distribuição

simultânea no exterior só deveria incidir àqueles emissores que, apesar de

possuírem a maior parte de seus ativos e receitas provenientes do Brasil,

tenham optado por ter seu principal mercado de negociação no exterior.

Exigir de um emissor estrangeiro "essencialmente estrangeiro" a

realização concomitante de uma distribuição de valores mobiliários no

exterior, quando o real intuito de tal emissor é somente distribuir tais

valores mobiliários no Brasil, nos parece, com a devida vênia, um

contrassenso.

Custo de Observância Desproporcional e Formalização do Pedido de

Dispensa

Ante todo o exposto, a Companhia, o Coordenador da Oferta e a Instituição

Depositária requerem a V.Sas. a dispensa do requisito de realização de

distribuição simultânea de valores mobiliários no exterior para fins do

registro de programa de BDR Nível III, nos termos do parágrafo único do

artigo 4º da Instrução CVM 332, dado que a finalidade do dispositivo em

tela já foi e continua sendo atendida.

Cientes e apoiadores das iniciativas de redução de custos de observância

desta D. CVM, inclusive na forma do "Projeto Estratégico de Redução de

Custo de Observância Regulatória" da CVM iniciado em 2017, ressaltamos

que a exigência de nova realização de distribuição simultânea de valores

mobiliários no Brasil e no exterior no âmbito de uma oferta pública de

BDRs da Companhia representaria imposição de custos de observância

elevados e desproporcionais à Companhia, o que poderia, inclusive,

inviabilizar a presente Oferta.

[...]

Pedido de Autorização para Assinatura Eletrônica

[...] solicitamos respeitosamente a esta D. CVM que permita a utilização de

assinaturas eletrônicas do tipo simples nos documentos da Oferta, nos

termos do artigo 2º e do artigo 3º, parágrafo 1º, I, da Medida Provisória nº

983, de 16 de junho de 2020 (“MP 983”) e da Medida Provisória nº 2.2001 de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200”), especialmente, mas sem

limitação, no que se refere ao Contrato de Distribuição e aos respectivos

Termos de Adesão e Cartas-Convite das demais Instituições Participantes

da Oferta.

Com efeito, a MP 983 insere-se no contexto de modernização das relações

sociais e dinamização das relações comerciais, trazidas por importantes

ferramentas desenvolvidas recentemente. Tais ferramentas permitem que

seus utilizadores estabeleçam, com enorme segurança, rapidez e baixo

custo, relações comerciais dos mais diversos tipos sem precisarem se

encontrar pessoalmente e sem a necessidade da utilização de logística

física para circulação de documentos, muitas vezes até por municípios e

estados diferentes, fato que sempre traz desafios e custos. [...]

Tal objetivo buscado pela MP 983 torna-se ainda mais relevante no

contexto da pandemia de COVID-19, em que um grande número de

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 4

pessoas tem adotado a prática de trabalho remoto, inclusive como forma

de evitar o contágio e buscar diminuir a propagação do vírus. Comumente,

tais locais de trabalho remoto têm infraestrutura mais restrita do que

aquela de seus locais de trabalho de origem. [...]

Adicionalmente, os contratos da Oferta não têm sua forma de celebração

prescrita em lei. Em sendo o contrato uma manifestação de vontade

inequívoca das partes que o celebram, qualquer forma é válida e admitida

em lei. Com efeito, a forma eletrônica é também uma forma de

manifestação de vontade, registrada por meio de sinais visuais em

arquivos eletrônicos, com sua validade atestada por entidade

independente e passível de verificação, independentemente da utilização

de certificados emitidos pela ICP-Brasil. Estes apenas têm presunção de

veracidade por força da MP 2200, mas não são requisitos de validade do

negócio jurídico. O processo de obtenção de tais certificados implica em

custos de obtenção e manutenção aos envolvidos, além de burocratização

do processo de assinaturas, justamente o que é contrário ao espírito da

mais moderna legislação. Ainda, ressaltamos que a Oferta contará com a

assessoria de escritórios de advocacia renomados, os quais darão seus

respectivos pareceres jurídicos sobre os documentos da Oferta e sua

exequibilidade, tal como já ocorre hoje com assinaturas à mão. Por fim,

admitir-se apenas a utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil pode

ser entendido de forma análoga à exigência de reconhecimento de firmas

nos contratos de ofertas públicas, o que não é exigido e nem praticado

costumeiramente.

Dessa forma, como permitido pela MP 983, gentilmente solicitamos que

sejam aceitos por esta D. CVM os documentos da Oferta que venham a ser

assinados eletronicamente, na modalidade simples, mas que permitam

comprovação da autoria e integridade de documentos em forma

eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que os respectivos signatários concordem expressamente

com tal modalidade, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º da MP 2.200.

Tais ferramentas incluem, sem limitação, o site “www.docusign.com.br”,

uma plataforma digital de assinatura eletrônica acessível em

computadores e dispositivos móveis.

II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE DISPENSA DE DISTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA

4. Inicialmente, embora não se trate diretamente da questão objeto do

pleito em análise e ainda que a mesma tenha sido superada com a adequada

alteração da estrutura da oferta, com o registro do programa de BDRs Nível II,

conforme citado no parágrafo 2, acima, cabe analisar de forma ampla a evolução

do art. 4º da ICVM 332/00, notadamente a introdução do seu parágrafo único,

atual parágrafo 1º, do qual também faz parte o requisito objeto do pedido de

dispensa ora em análise.

5. Nesse sentido, ao contrário da impressão dos Requerentes, a

manifestação da SRE acerca da necessidade de que o programa de BDR Nível III

estivesse associado à distribuição pública registrada no Brasil não se tratou de

nova interpretação "que acabou por antecipar os efeitos da Resolução CVM 3".

Conforme detalhadamente exposto à época (Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-2,

doc SEI 1036889), por oportunidade do caso concreto, ficou evidenciada

interpretação equivocada por parte do mercado ao assumir ser possível o registro

de programa de BDR nível III mesmo ausente a concomitante oferta pública de

distribuição registrada.

6. Dispunha o artigo 4º da ICVM 332/00, conforme redação que vigorou

até 01/09/2020, da seguinte forma:

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 5

Art. 4º A instituição depositária emissora de BDRs deverá solicitar à CVM o

registro do programa, especificando suas características.

Parágrafo único. Somente será registrado o programa de BDR Nível III

quando for simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no

exterior​.

7. Recorrendo ao relatório de audiência pública da Instrução CVM nº

585/17 que introduziu o parágrafo único temos a seguinte manifestação (grifos

nossos):

Primeiramente, vale ressaltar que o comando a que se faz referência não

representa uma inovação em relação à regulamentação vigente, estando

disposto no antigo art. 5º, IX. A Minuta propôs a transferência desse

comando para o atual parágrafo único do art. 4º apenas para fins de

melhor sistematização dos dispositivos da norma.

[...]

Nos termos da regulamentação atual, os BDR Nível III podem ser

ofertados publicamente para investidores de varejo e devem estar,

naturalmente, sujeitos a requisitos mais rígidos quando comparados

aos demais programas de BDR.

O dispositivo em questão visa assegurar que a oferta inicial da

empresa patrocinadora de BDR Nível III no Brasil possa ser objeto

de duplo escrutínio, no Brasil e no exterior, por parte dos

reguladores e do próprio mercado, garantindo assim uma maior

segurança para os investidores.

8. Com efeito o requisito de simultaneidade de ofertas no Brasil e exterior

para registro do Programa Nível III está presente desde a redação original da ICVM

332/00, naquele momento no inciso IX do art. 5º:

Art. 5º O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes

documentos e informações:

[...]

IX - somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for

simultânea a distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior; e

9. Fundamental observar que o termo "distribuição" refere-se à oferta

pública de distribuição, à qual o registro era impositivo, não existindo, à época, a

possibilidade de realização de ofertas públicas dispensadas de registro de

distribuição, exceto pela dispensa pleiteada sob condições específicas. Desta

forma, ao determinar a simultaneidade de realização de oferta pública no Brasil e

no exterior para fins de registro do programa de BDR nível III, a ICVM 332/00

necessariamente referia-se ao registro de oferta no Brasil, então única opção, até

o advento da Instrução CVM nº 476/09.

10. Com o intuito de refletir de forma mais clara o objetivo da regulação, a

Resolução CVM nº 3/20 estabeleceu a seguinte redação para o agora parágrafo

único:

Art. 4º A instituição depositária emissora de BDRs deverá solicitar à CVM o

registro do programa, especificando suas características.

§ 1º Somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for

concomitante o registro de oferta pública de distribuição de BDR e

simultânea a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior.

11. Feita tal análise inicial, frisa-se: o objeto da dispensa relaciona-se a

requisito previsto desde a origem da ICVM 332/00 e cuja redação foi mantida ao

longo de suas alterações, qual seja "simultânea a distribuição de valores

mobiliários no Brasil e no exterior".

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 6

12. Em seu pedido os Requerentes respaldam, inicialmente, o pleito de

dispensa da obrigação de oferta simultânea no Brasil e no exterior através

da prévia realização de esforços de colocação no mercado americano com base

na Rule 144A, afirmando ter realizado esforços de colocação dos BDRs no Brasil e

no exterior simultaneamente, da mesma forma como seriam realizados tais

esforços no âmbito de uma oferta registrada junto à CVM. Concluindo, apontam

restar evidenciado o "escrutínio" no exterior, garantindo assim uma maior

segurança para os investidores, de forma concomitante à oferta inicial dos BDRs

no mercado brasileiro, conduzida sob o rito da ICVM 476/09.

13. Conforme consta na "Comunicação sobre Aumento de Capital

Deliberado pelo Conselho de Administração" datado de 13/08/2020, relacionado à

oferta inicial de BDRs (doc SEI 1098507), além da oferta pública com esforços

restritos conduzida no Brasil houve esforços de colocação dos BDRs para

(a) determinados investidores institucionais qualificados (QIBs) nos EUA , nos

termos da Rule 144A, em operações isentas dos requisitos de registro do

US Securities Act; (b) determinados investidores credenciados no Canadá, em uma

base de colocação privada; e (c) investidores nos demais países, exceto Estados

Unidos da América, Canadá e Brasil, que não sejam U.S. persons, nos termos da

Regulation S.

14. É sabido que a adoção da combinação do Regulation S e da Rule 144A,

institutos emanados no âmbito da US Securities Act, é comumente empregada

como forma de viabilizar a colocação de valores mobiliários de emissores

estrangeiros não registrados, junto a investidores americanos e estrangeiros,

também sendo de conhecimento geral que os citados regramentos não

caracterizam oferta pública de distribuição. Não deve prosperar, portanto, o

argumento de ter sido atendido o requisito de distribuição simultânea, contido no §

1º do art. 4º da ICVM 332/00, através de tais esforços de colocação. Com efeito,

tais regramentos constituem-se em safe harbors estabelecidos na normatização

americana com vistas a descaracterizar a distribuição pública naquele mercado e

as obrigações dela decorrentes.

15. Prosseguindo na análise da argumentação trazida pelos Requerentes,

passemos à alegação de que a Emissora se submete ao duplo escrutínio contínuo

das entidades regulatórias brasileiras e canadenses, em decorrência de sua

listagem na Bolsa de Valores de Toronto ("TSX") e da listagem dos BDRs na B3.

Inicialmente, cabe observar que não se deve confundir o requisito para registro de

programa de BDRs nível III, objeto do pedido de dispensa, com a exigência

precípua, disciplinada no art. 2º da ICVM 332/00, aplicável a todos os níveis de

programas de BDR, que prevê que apenas podem servir de lastro aos certificados

emitidos no Brasil, valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou

assemelhadas, que sejam admitidos à negociação e custodiados em países cujos

órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação ou sejam

signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização

Internacional das Comissões de Valores – OICV. Nesse sentido, a listagem do

emissor Aura Minerals Inc. na Bolsa de Valores de Toronto se presta a atender à

exigência ora citada.

16. Nesse sentido, tal argumento deve ser relativizado uma vez que o

requisito em relação ao qual pleiteia a dispensa endereça justamente preocupação

que se relaciona ao momento específico da oferta inicial de valores mobiliários.

Notadamente, a oferta pública de distribuição registrada no Brasil de BDRs apenas

pode acontecer no âmbito de um programa de nível III, o qual, por sua vez,

apenas pode ser registrado com a concomitante realização de oferta sob tal rito, a

qual deve ocorrer simultaneamente à distribuição no exterior. Não por outra

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 7

razão, o trecho citado no parágrafo 7º, acima, expõe exatamente a presunção de

maior proteção aos investidores de BDRs emitidos sob a chancela de um

programa de Nível III, à luz do que se objetiva a partir do comando contido no § 1º

do art. 4º da ICVM 332/00, o duplo escrutínio não apenas do público investidor,

mas também dos reguladores.

17. O BDR classificado como nível III tem, portanto, um identificador que é

somente seu e que se refere ao fato de que o emissor dos valores mobiliários que

irão lastrear certificados emitidos no âmbito de um programa nível III passou, ao

menos uma vez, pelo escrutínio de dois reguladores em decorrência do rito de

oferta pública. Se o programa não passou por esse escrutínio, não se pode

classificá-lo como nível III.

18. Finalmente, quanto ao entendimento manifestado pelos Requerentes

de que a interpretação finalística da norma indicaria que a obrigação de

distribuição simultânea no exterior só deveria incidir àqueles emissores que [...]

possuírem a maior parte de seus ativos e receitas provenientes do Brasil, de modo

que não deveria ser oponível à Aura Minerals, companhia essencialmente

estrangeira, entendemos que se trata de uma interpretação livre, sem respaldo

em qualquer manifestação prévia do regulador relacionada ao tema. Inclusive

convém observar que a regulação de BDRs e emissores estrangeiros passou

recentemente por ampla revisão, por meio da Resolução CVM nº 3/20, inclusive

em assuntos que se relacionam à interpretação dada pelos Requerentes nesse

caso concreto, entretanto não se verifica, no âmbito das manifestações

apresentadas pelo mercado no contexto da audiência pública que precedeu a

edição da citada regulação, manifestação apresentando tal interpretação por

parte dos Requerentes ou mesmo dos escritórios de advocacia que os

representam (exceto por manifestação encaminhada pelo Coordenador Líder que

tratou de outros aspectos, conforme disponível em

http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2019/sdm0819.html).

19. Tendo sido conduzida a apreciação dos argumentos trazidos pelos

Requerentes, passaremos à análise se, no entendimento da SRE e neste caso

concreto, seria cabível a dispensa de simultaneidade de ofertas de distribuição

para o registro do programa de BDRs nível III lastreado em ações da Aura

Minerals. Para que tal entendimento possa ser alcançado é relevante verificar o

histórico relacionado à listagem da Emissora na Bolsa de Valores de Toronto

("TSX").

20. Conforme consta no Formulário de Referência V.7 de 2020, a Emissora

foi constituída em 1946, sob o Business Corporations Act de Ontario, então

denominada Baldwin Consolidated Mines Limited. Posteriormente, em 2006,

quando iniciou suas atividades operacionais, passou a se submeter ao Canada

Business Corporations Act e ainda, em 2016, teve sua sede transferida para as

Ilhas Virgens Britânicas passando a se submeter à jurisdição regulada pelo BVI

Business Companies Act, situação atual da Emissora. Sua listagem na TSX ocorreu

em julho de 2006. A Aura Minerals Inc é uma Reporting Issuer (doc SEI 1099254)

nos termos da regulação da Ontario Securities Comission ("OSC", entidade

signatária do memorando multilateral de entendimento da Organização

Internacional das Comissões de Valores desde 2002), sendo que conforme se pode

verificar no System for Electronic Document Analysis and Retrieval (SEDAR)1,

sistema de envio de informações de emissores registrados no Canadá

(https://www.sedar.com/DisplayCompanyDocuments.do?

lang=EN&issuerNo=00008808) consta a apresentação por esta Emissora de dois

"Short-Form Prospectus"2 relacionado às seguintes ofertas públicas: (i) New Issue

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 8

and Secondary Offering January 28, 2010 - Common Shares e (ii) New Issue August

13, 2009 - Common Shares Issuable upon Conversion of previously issued

Subscription Receipts.

21. Do breve resumo acima se depreende que a Emissora se encontra em

situação particular comparativamente ao que se costuma verificar em relação

aos Emissores cujas ações servem de lastro a BDRs nível III, quando do registro do

programa relacionado. Já foram submetidos a registro na CVM 8 programas de

BDR nível III, permanecendo na presente data 4 em negociação junto à B3. Dentre

tais programas, em apenas 1 (lastreado em ações de emissão da Telefónica, S.A. BDR/2000/00001) as ações que serviam de lastro para a emissão dos certificados

já eram, previamente à oferta de distribuição, listadas no mercado do exterior,

situação que ocorre com a Aura Minerals. Nesse sentido, mais do que a própria

identificação de ofertas públicas anteriores no mercado onde suas ações são

negociadas, por meio das quais se poderia considerar atendida a intenção de

dupla revisão de uma oferta pública de ações por parte dos entes reguladores do

mercado de capitais, o fato de que a Emissora encontra-se sob a jurisdição da OSC

já desde pelo menos 1997, data mais antiga que se identifica submissão de

documentos àquele órgão regulador, deve ser considerado para fins da análise da

dispensa.

22. Em outras palavras, o fato de que, no caso em tela, a listagem no

exterior já existe e não decorre de obrigação relacionada aos BDRs, significa que,

para além da perspectiva de que o emissor se mantenha sob a supervisão de

regulador com o qual a CVM mantém relações de cooperação, há histórico de

supervisão enquanto Reporting Company sob a jurisdição de Ontario, ampliando

assim o arcabouço de proteção aos investidores que podem acessar a oferta

pública de distribuição dos BDRs emitidos no âmbito de programa de nível III.

23. Por todo o exposto, somos favoráveis no caso concreto ao pleito de

dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no Brasil e

no exterior, contida no parágrafo 1º do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00.

III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ASSINATURA

ELETRÔNICA

24. Conforme prevê o art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2 (“MP

2.200-2”), presumem-se verdadeiros, para fins de oponibilidade do Código Civil, os

documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação

disponibilizado pela ICP-Brasil.

25. Deste modo, a SRE entende que para que qualquer documento

firmado eletronicamente, que venha a ser empregado no âmbito de ofertas

públicas de distribuição, seja válido perante a CVM é necessário que o mesmo seja

gerado e assinado com a utilização de certificado digital fornecido por autoridade

certificadora que esteja de acordo com as regras estabelecidas pela ICP-Brasil.

26. Vale ainda pontuar que o § 2º do citado art. 10 da MP 2.200-2 prevê

que a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de

documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não

emitidos pela ICP-Brasil, poderiam ser usados desde que admitido pelas partes

como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Entretanto,

para fins de formalização de documentos firmados entre partes, no âmbito oferta

pública de distribuição, e sua submissão à CVM para fins da instrução processual

de registro de oferta, entendemos que tais outros certificados, que não aqueles

emitidos pelo ICP-Brasil, deveriam ser objeto de aprovação pela Autarquia

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 9

previamente ao seu uso.

27. Cabe por fim apontar que entendemos não ser aplicável, ao pleito em

tela, a referência trazida pelos Requerentes à Medida Provisória nº 983/20, com

base no que dispõe o parágrafo único do art. 1º do referido regramento:

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:

[...]

II - à comunicação:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

28. Entendemos, entretanto, que o Colegiado pode conferir interpretação

diversa sobre o tema, de modo que submetemos a presente avaliação da área

técnica a sua apreciação.

IV. CONCLUSÃO

29. Por todo o exposto, esta SRE submete à apreciação do Colegiado: (i)

pleito de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários

no Brasil e no exterior, contida no parágrafo 1º do art. 4º da Instrução CVM nº

332/00, manifestando-nos favoravelmente ao pedido; e (ii) pedido de autorização

para uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos

firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição, para que

possa apreciar a conveniência e oportunidade de tal permissão.

30. Deste modo, solicitamos ao SGE submeter o pleito dos Ofertantes à

superior consideração do Colegiado, sendo a SRE relatora da matéria na

oportunidade de sua apreciação.

1 O SEDAR entrou em operação em 1997 e a apresentação das informações através de tal ferramenta é

obrigatória para a maioria das reporting issuers reguladas sob a jurisdição canadense.

2 Short-form prospectus: If a company is already a reporting issuer in a Canadian jurisdiction, it may be eligible to

use a short-form prospectus. This document allows existing reporting issuers to incorporate certain information into a

prospectus by reference. fonte: https://www.osc.gov.on.ca/en/Companies_prospectus-offerings_index.htm

Atenciosamente,

ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE

Gerente de Registros - 2

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 10

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 17/09/2020, às 17:00, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 17/09/2020, às

18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/09/2020, às 00:26, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1096753 e o código CRC 5F4872D1.

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Referência: Processo nº 19957.001484/2020-95 Documento SEI nº 1096753

Memorando 91 (1096753) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 11

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 100/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2020.

PARA: SGE

DE: SRE/GER-2

Assunto: Consulta sobre o requisito previsto no art. 4º da Instrução

CVM 332 (simultaneidade de distribuição dos valores mobiliários no

Brasil e no exterior) - Processo SEI Nº 19957.001484/2020-95.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de consulta, protocolada na CVM em 30/9/2020, por Aura

Minerals Inc. ("Emissora" ou "Aura Minerals") e XP Investimentos CCTVM S.A.

("Coordenador da Oferta" e juntamente com a Emissora "Consulentes"), no âmbito

dos pedidos de registro da oferta pública subsequente de distribuição, secundária,

de BDR Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de emissão de Aura

Minerals e de conversão para Nível III do Programa de BDRs relacionado, acerca

da aceitação pela CVM, para efeito de cumprimento do requisito de

simultaneidade de distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no Exterior,

conforme prevê o art. 4º, § 1º da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332"),

de oferta pública de distribuição secundária de ações de emissão da Aura Minerals

("Oferta Canadense"), realizada no mercado Canadense sem a necessidade de

registro junto ao órgão regulador canadense e sem a necessidade de elaboração

de um prospecto, conforme detalhado na consulta ("Consulta").

2. A Oferta Canadense terá as seguintes características: oferta de

distribuição secundária de ações representando, aproximadamente, 3% do capital

social da Companhia [Aura Minerals], com esforços de marketing e distribuição

destinada ao público geral e irrestrito (incluindo investidores de varejo) na TSX,

intermediada por instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais

canadense, a ocorrer de forma concomitante à Oferta Brasileira.

1. CONSULTA

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 1

3. Reproduzimos a seguir o inteiro teor da consulta e na sequência

apresentamos as nossas considerações acerca da mesma.

1. Indeferimento do Pedido de Dispensa

1.1. O parágrafo primeiro do artigo 4º da Instrução CVM 332 prevê que:

"§ 1º Somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for

concomitante o registro de oferta pública de distribuição de BDR e

simultânea a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior"

(grifos nossos).

1.2. Em breve síntese, o Pedido de Dispensa fundamentou-se (i) no fato

de que já haviam ocorrido esforços de distribuição de valores mobiliários

no exterior, quando da oferta inicial de distribuição de BDRs da

Companhia, realizada em julho de 2020; (ii) a Companhia está sujeita ao

escrutínio regulatório contínuo de órgãos regulatórios aplicáveis (a Ontario

Securities Commission ("OSC", que é o órgão regulatório responsável pela

administração e aplicação da legislação de valores mobiliários na província

de Ontario) e a Toronto Stock Exchange ("TSX", a Bolsa de Valores de

Toronto)); (iii) a Companhia é um emissor essencialmente estrangeiro, na

medida em que possui ativos e receitas no Brasil que correspondem a

menos de 50% (cinquenta por cento) dos ativos e receitas totais

constantes de suas demonstrações financeiras consolidadas; e (iv)

indeferir o Pedido de Dispensa representaria a imposição de um custo de

observância desproporcional à Companhia.

1.3. O Pedido de Dispensa foi indeferido pelo Colegiado nos seguintes

termos:

"os esforços de distribuição por meio da combinação do Regulation S e da

Rule 144A não são aptos a preencher o requisito de distribuição

simultânea, previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00,

conforme exposto pela SRE. Em seguida, por unanimidade, deliberou (i)

pelo indeferimento do pedido de dispensa da exigência de distribuição

simultânea de valores mobiliários no Brasil e no exterior, contida no § 1º

do art. 4º da Instrução CVM nº 332/00"

1.4. Em razão da decisão do Colegiado exposta acima, a SRE, no item 2.1.

do Ofício, emitiu a exigência de que a Oferta fosse reestruturada

("Exigência").

2. Oferta de Distribuição de Ações no Canadá

2.1. Visando ao cumprimento da Exigência, a Companhia solicitou

orientações ao seu assessor legal no Canadá (Blakes, Cassels & Gradydon

LLP), para que Arias Resource Capital Fund LP, Arias Resource Capital Fund

II (México) LP, Arias Resource Capital Fund II LP, entre outros (em conjunto,

os "Acionistas Vendedores") pudessem realizar uma oferta de distribuição

secundária de ações representando, aproximadamente, 3% do capital

social da Companhia, com esforços de marketing e distribuição destinada

ao público geral e irrestrito (incluindo investidores de varejo) na TSX,

intermediada por instituição financeira autorizada a operar no mercado de

capitais canadense, a ocorrer de forma concomitante à Oferta Brasileira

("Oferta Canadense"). Anexamos a esta Consulta o memorando

apresentado pelo assessor legal canadense, acompanhado de tradução

livre para o Português ("Memorando").

2.2. Conforme exposto no Memorando, em síntese: (i) é possível a

realização da Oferta Canadense, nos moldes descritos acima; (ii) qualquer

investidor que adquira ações no âmbito da Oferta Canadense estará

protegido pelo regime de responsabilização do mercado secundário de

ações no Canadá; e (iii) de acordo com a regulamentação aplicável, em

razão das características da Oferta Canadense e pelo fato da Companhia já

ser um "reporting issuer" devidamente registrado, não haverá um

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 2

prospecto a ser revisto pela OSC.

2.3. De acordo com o Memorando, não existe na legislação canadense de

valores mobiliários o conceito de oferta "registrada" e a elaboração de um

prospecto em uma oferta se faz necessária somente quando a negociação

de valores mobiliários em questão caracterizar uma "distribuição", o que

significa, de acordo com a regulamentação canadense:

(a) uma negociação de valores mobiliários que ainda não tenham sido

emitidos (como, por exemplo, ofertas primárias);

(b) uma negociação, por ou em nome de um emissor, de valores

mobiliários emitidos anteriormente por referido emissor que tenham sido

resgatados ou recomprados por ou doados a referido emissor (negociações

com ações de própria emissão);

(c) uma negociação de ações detidas por qualquer pessoa que integre o

controle do emissor (uma "pessoa de controle" é definida como um titular

de 20% dos valores mobiliários com direito a voto de um emissor); ou

(d) qualquer negociação que seja uma "distribuição" segundo os

regulamentos aplicáveis (sendo que atualmente não há nenhuma outra

hipótese prevista).

2.4. A Oferta Canadense seria uma negociação de ações já emitidas pela

Companhia, por uma pessoa que não é uma "pessoa de controle" e,

consequentemente, não está sujeita às regras de prospecto. Isso porque

as ações da Companhia, a serem ofertadas no âmbito da Oferta

Canadense, integram o conceito de "ações em circulação" da Companhia

e, como tal, essas ações foram emitidas em algum ponto no passado sob

(i) um prospecto, (ii) uma circular de informações ou circular de oferta de

aquisição para uma transação na qual ações são emitidas, sendo que

referidos documentos contêm divulgação em níveis de prospecto,

conforme descrito nas legislação canadense de valores mobiliários, ou (iii)

uma isenção de prospecto para a qual os períodos aplicáveis de restrições

à negociação já expiraram.

2.5. Desta forma, para os fins da Oferta Canadense, não há previsão na

regulamentação aplicável que os Acionistas Vendedores ou a Companhia

tenham que produzir qualquer documentação que não os documentos

preenchidos pelas corretoras para formalizar a venda das ações por meio

da TSX, ou um acordo privado entre os Acionistas Vendedores e um

comprador para evidenciar uma venda fora do mercado.

2.6. O Memorando frisa, por fim, que a Companhia é um "emissor

registrado" (reporting issuer) sob as legislações canadenses de valores

mobiliários e, como tal, já está sujeita às obrigações de divulgação

periódica e contínua descritas em tais leis, sendo que qualquer comprador

de ações no âmbito da Oferta Canadense estará protegido pelo regime de

responsabilização do mercado secundário. Referido regime dá a qualquer

comprador de valores mobiliários direito de buscar responsabilização da

Companhia e seus conselheiros e executivos caso as informações públicas

divulgadas pela Companhia contenham informações falsas.

3. Consulta Acerca do Cumprimento da Exigência

3.1. Ante o exposto acima, gostaríamos de confirmar o entendimento de

V.Sas. que, para fins de atendimento à Exigência, poderá ser realizada a

Oferta Canadense, nos moldes descritos acima.

3.2. Com efeito, a Oferta Canadense seguirá os mesmos moldes da Oferta

Brasileira, e observará todos os requisitos necessários para a

caracterização de uma "distribuição pública" sujeita à registro no Brasil,

incluindo a utilização de esforços de distribuição e material de marketing

destinados ao público em geral, a procura por adquirentes indeterminados

para os valores mobiliários (incluindo número indeterminado de acionistas

de varejo) e a intermediação por instituição financeira. Desta forma,

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 3

restaria plenamente atendido o parágrafo primeiro do artigo 4º da

Instrução CVM 332 que prevê a obrigatoriedade de "simultânea

distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no exterior".

3.3. Ainda, conforme apontado pela SRE, vale ressaltar que a Companhia

já realizou oferta pública na TSX sujeita a prospecto no passado, e

continua sendo um "reporting issuer" sob constante supervisão da OSC,

regulador com o qual a CVM mantém relações de cooperação. Tal fato

garante efetiva proteção aos investidores que poderão acessar a Oferta

Brasileira, cujos valores mobiliários ofertados serão BDRs lastreados em

ações já existentes e negociadas na TSX.

3.4. Solicitamos especial atenção ao fato de que a resposta à presente

Consulta até 6 de outubro de 2020 é indispensável para a viabilidade do

lançamento da Oferta, considerando o cronograma estabelecido e

condições de mercado aplicáveis.

4. Reproduzimos a seguir, o inteiro teor da tradução livre do memorando

apresentado pelo assessor legal canadense da Emissora (Blakes, Cassels &

Gradydon LLP), contendo considerações sobre a legislação canadense de valores

mobiliários no âmbito da oferta secundária proposta ("Memorando"):

O objetivo deste memorando é fornecer um resumo da legislação

canadense de valores mobiliários aplicáveis à oferta secundária de ações

da Aura proposta (a “Oferta Secundária”) e descrever os métodos típicos

de vendas de ações no Canadá nessas circunstâncias. Preparamos este

resumo para seu uso em suas discussões com a Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”) e consentimos que este memorando seja

compartilhado com os funcionários da CVM.

III. Contexto

Como contextualização, entendemos o seguinte:

• Arias Resource Capital Fund LP, Arias Resource Capital Fund II (México)

LP e Arias Resource Capital Fund II LP (em conjunto, "Arias"), um acionista

da Aura titular de, aproximadamente, 3% das ações emitidas e em

circulação da Aura está avaliando a venda dessas ações ( as “Ações

Ofertadas”) no mercado de acordo com uma oferta sob a Instrução CVM

400 no Brasil (cuja realização terá o efeito de proporcionar aos BDRs da

Aura maior liquidez, uma vez que os BDRs estarão disponíveis para

investimento no mercado de varejo no Brasil); e

• A legislação brasileira de valores mobiliários aplicável determina que

"Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão". Ademais, a CVM solicitou que

a Oferta Secundária inclua uma "oferta pública" registrada

concorrente (conforme esse termo seja definido de acordo com as leis de

valores mobiliários brasileiras) das Ações Ofertadas em outra jurisdição,

como condição para a aprovação do registro da Oferta Secundária sob a

Instrução CVM 400.

IV. Legislação canadense de valores mobiliários aplicável à Oferta

Secundária

D. Aplicação das regras de prospecto

Não existe na legislação canadense de valores mobiliários aplicável o

conceito de oferta “registrada”. O conceito equivalente seria uma “oferta

pública” que, segundo as regras canadenses, se refere a uma oferta de

valores mobiliários ao público efetuada por meio de um prospecto.

Um prospecto é necessário apenas quando a negociação de valores

mobiliários em questão for uma "distribuição", o que significa:

(i) uma negociação de valores mobiliários que ainda não tenham sido

emitidos,

(j) uma negociação, por ou em nome de um emissor, de valores

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 4

mobiliários emitidos anteriormente por referido emissor que tenham sido

resgatados ou comprados por ou doados a referido emissor,

(k) uma negociação de valores mobiliários já emitidos de um emissor que

sejam parte do bloco de ações detidos por qualquer pessoa de controle

(uma "pessoa de controle" é definida como um titular de 20% dos valores

mobiliários com direito a voto de um emissor), ou

(l) qualquer negociação que seja uma distribuição segundo os

regulamentos aplicáveis (sendo que atualmente não há nenhuma

hipótese).

A Oferta Secundária seria uma negociação de ações já emitidas da Aura,

por uma pessoa que não é uma “pessoa de controle”. Consequentemente,

a negociação das Ações Ofertadas não está sujeita às regras de prospecto

descritas pelas legislações canadenses de valores mobiliários, não

obstante as Ações Ofertadas serem ofertadas (i) ao público em geral,

incluindo investidores institucionais e investidores de varejo, e (ii) em

circunstâncias em que Arias contrate uma instituição financeira registrada

para auxiliar na divulgação (marketing) das Ações Ofertadas em seu nome

(conforme descrito na seção II.B abaixo).

Também é importante observar que, como valores mobiliários já emitidos

de um emissor listado na Bolsa de Valores de Toronto (a "TSX"), as Ações

Ofertadas fazem parte do "float público" (ações em circulação) da Aura.

Como tal, essas ações foram emitidas em algum ponto no passado sob (i)

um prospecto, (ii) uma circular de informações ou circular de oferta de

aquisição para uma transação na qual ações são emitidas, sendo que

referidos documentos contêm divulgação em níveis de prospecto,

conforme descrito nas legislação canadense de valores mobiliários, ou (iii)

uma isenção de prospecto para a qual os períodos de aplicáveis de

restrições a negociação já tenham expirado.

E. Métodos de venda das Ações Ofertadas como valores mobiliários

livremente negociáveis no Canadá

Uma vez que a Oferta Secundária não é uma “distribuição” e que as Ações

Ofertadas não estão sujeitas a qualquer período de restrição de

negociações imposto pela legislação canadense de valores mobiliários, as

Ações Ofertadas são valores mobiliários livremente negociáveis. Isso

significa que elas podem ser ofertadas e vendidas pelo Arias a qualquer

pessoa no Canadá através da TSX ou por meio de negociações fora da

bolsa (contratadas entre Arias e um comprador), não havendo restrição

sob legislação canadense de valores mobiliários ou sob as regras da TSX

quanto a quem pode adquirir as Ações Ofertadas.

Também não há proibição de Arias se envolver na divulgação (marketing)

das Ações Ofertadas com a ajuda de uma instituição financeira registrada

(incluindo a preparação do uso de materiais de divulgação (marketing),

como resumos de informações relevantes sobre o emissor derivados de

seu registro público, embora normalmente não seja necessário, dada a

facilidade de acesso ao registro público do emissor em www.SEDAR.com)

para abordar potenciais investidores para contratar a compra das Ações

Ofertadas.

É desnecessário e extremamente incomum preparar e apresentar um

prospecto a respeito de valores mobiliários que já são livremente

negociáveis ao público. O procedimento usual nas circunstâncias da Oferta

Secundária é simplesmente ofertar e vender as ações através da TSX onde

qualquer membro do público poderá adquiri-las.

No entanto, nos casos em que os acionistas vendedores são titulares de

um bloco de ações livremente negociáveis que pode não ser facilmente

vendido (por exemplo, como resultado da liquidez limitada na TSX), é

comum que o acionista vendedor contrate uma instituição financeira

registrada para abordar potenciais investidores e contratar as compras de

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 5

ações do bloco. Nesse procedimento, não há restrição com relação a quais

investidores podem ser procurados, podendo incluir vendas tanto para

investidores institucionais quanto para investidores de varejo

As instituições financeiras poderão elaborar livremente resumos de

informações relevantes sobre o emissor, mas normalmente os investidores

contam somente com os documentos que são disponibilizados

publicamente pelo emissor a fim de atender suas obrigações de

divulgação oriundas da regulamentação aplicável (sob o qual o investidor

teria direito de buscar a responsabilização caso essa informação

contivesse uma declaração falsa, conforme descrito abaixo).

Para fins da Oferta Secundária no Canadá, nem Arias como acionista

vendedor nem Aura como emissor seriam obrigados a produzir qualquer

documentação que não os documentos preenchidos pelos corretores para

formalizar a venda pela TSX, ou um acordo privado entre Arias e um

comprador para evidenciar uma venda fora do mercado.

F. Regime de responsabilização do Mercado secundário aplicável à

Oferta Secundária

A Aura é um “emissor registrado” (reporting issuer) sob as legislações

canadenses de valores mobiliários e, como tal, está sujeita às obrigações

de divulgação periódica e contínua descritas em tais leis, sendo que

qualquer comprador sob a Oferta Secundária tem a proteção do regime de

responsabilização do mercado secundário. Referido regime dá a qualquer

comprador de valores mobiliários direito de buscar responsabilização da

Aura e seus conselheiros e executivos caso as informações registradas

públicas da Aura que estiverem em vigor no momento de uma compra ou

venda de valores mobiliários contenham informações falsas.

Consequentemente, não é necessário fornecer aos compradores no

mercado secundário um documento de oferta (offering document), uma

vez que informações registradas públicas da Aura, em conjunto, servem

como o registro no qual a responsabilização se baseia.

2. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a despeito do Memorando do

assessor legal da Emissora ter consignado que a CVM solicitou que a Oferta

Secundária inclua uma "oferta pública" registrada concorrente, e em que pese ser

esse um tema do interesse da SRE, que será abordado a seguir neste documento,

a exigência da SRE foi no sentido de que a oferta fosse reestruturada de modo a

contemplar uma efetiva distribuição de valores mobiliários no Brasil e no exterior,

tendo o termo "distribuição" o sentido que se buscou no art. 4º, § 1º da Instrução

CVM 332, qual seja, o sentido de oferta pública, conforme exigência 2.1 do OfícioConjunto nº 161/2020-CVM/SRE/SEP (1105975):

2.1. Tendo em vista o indeferimento do pleito de dispensa de distribuição

simultânea no Brasil e no exterior, requisito contido no art. 4º, §1º, da

Instrução CVM nº 332/00, para fins do concomitante pedido de

modificação do Programa de BDRs lastreado em ações da Emissora, e

ainda que a oferta pública de distribuição registrada dos BDRs apenas

pode acontecer no âmbito de um Programa de Nível III, solicitamos

reestruturar a Oferta de modo a contemplar a questão.

6. Antes de adentrar na análise da Consulta propriamente dita,

importante tecer alguns comentários acerca da previsão contida no art. 4ª, § 1º da

Instrução CVM 332, verbis:

Art. 4º A instituição depositária emissora de BDRs deverá solicitar à CVM o

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 6

registro do programa, especificando suas características.

§ 1º Somente será registrado o programa de BDR Nível III quando for

concomitante o registro de oferta pública de distribuição de BDR e

simultânea a distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no

exterior. [grifamos]

7. Prevê o citado dispositivo que deve haver uma distribuição de valores

mobiliários no exterior (ações no caso de programas de BDR Nível III) e que essa

distribuição deve ocorrer de maneira simultânea à distribuição de BDRs realizada

do Brasil. Ao termo "distribuição" deve-se atribuir o significado de distribuição

pública ou oferta pública, única forma possível de distribuição de BDRs Nível III no

Brasil, conforme art. 3º, § 1º, inciso III, alínea 'a)' da Instrução CVM 332 [1].

8. Atribuir ao termo "distribuição" o significado de oferta pública, não é,

contudo, suficiente para esclarecer toda a sua abrangência, visto que a

caracterização de oferta pública ou distribuição varia de jurisdição para jurisdição.

Nesse sentido, como veremos no caso ora trazido à apreciação do Colegiado,

podemos ter diferentes significados para o termo oferta pública nos mercados em

que se processa a distribuição simultânea, o que dificulta a correta interpretação

do dispositivo regulamentar brasileiro.

9. Assim poderíamos interpretar o termo distribuição como sendo:

a)uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior nos

moldes de uma oferta pública conforme prevê a legislação brasileira

e em que estão presentes os elementos contidos no art. 19, § 3º da

Lei nº 6.385/76 [2];

b)uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior

conforme item 'a)' acima e que seja submetida no exterior a

regramento equivalente ao regramento aplicável às ofertas públicas

no Brasil, conforme previsto no mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76 [2];

ou

c)uma oferta pública de distribuição, considerada como tal na

jurisdição em que irá se processar a oferta no exterior.

10. Os dois primeiros itens tomam a acepção do termo "distribuição"

conforme empregado no Brasil, sendo o item 'b)' mais restritivo do que o 'a)' por

considerar que não basta que a oferta seja pública no exterior, mas que seja

submetida por parte do regulador estrangeiro a regramento semelhante ao

regramento aplicável no Brasil de modo a conferir à distribuição dos valores

mobiliários no Brasil (BDRs) um efetivo escrutínio do emissor, da oferta e dos

valores mobiliários lastro dos BDR por parte tanto do regulador estrangeiro quanto

desse mercado.

11. Já o item 'c)' considera que a oferta realizada no exterior deve ser,

naquela jurisdição, considerada como uma oferta pública de valores mobiliários e,

portanto, assim tratada pelo regulador local nos termos da legislação aplicável

àquele país.

12. Nos parece que a melhor interpretação seria considerar o significado

de distribuição conforme elencado nos itens 'b)' e 'c)' acima, o que conferiria um

efetivo escrutínio com base nos padrões brasileiros, no caso do item 'b)', e um

tratamento, pelo regulador estrangeiro, compatível com a realização de uma

oferta pública no exterior e dentro dos padrões previstos naquela jurisdição, no

caso do item 'c)'. Esse efetivo escrutínio do regulador no exterior em relação ao

emissor e aos valores mobiliários lastro dos BDR (ações), a nosso ver, é o que se

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 7

busca na norma brasileira em relação à distribuição pública dos BDRs Nível III,

especialmente por não terem qualquer restrição quanto ao público alvo, que inclui

investidores em geral (varejo).

13. Feita essa breve introdução, passaremos à análise da Consulta e ao

final apresentaremos considerações adicionais sobre a distribuição simultânea de

valores mobiliários que melhor se ajusta à efetiva necessidade de proteção do

público investidor brasileiro de BDRs.

14. Antes de prosseguir, importante traçar um paralelo entre a legislação

brasileira e legislação canadense aplicáveis às ofertas públicas de valores

mobiliários. A legislação brasileira prevê que "nenhuma emissão pública de valores

mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão" [2],

admitindo-se, contudo, dispensas de registro em determinados casos, conforme

§5º, I do mesmo dispositivo.

15. Já na legislação canadense, de acordo com o Memorando preparado

pelo assessor canadense da Emissora, não existe o conceito de oferta registrada.

O conceito equivalente seria uma “oferta pública” que, segundo as regras

canadenses, se refere a uma oferta de valores mobiliários ao público efetuada por

meio de um prospecto. Ainda de acordo com o Memorando, um prospecto é

necessário apenas quando a negociação de valores mobiliários em questão for

uma "distribuição".

16. Percebe-se aqui uma diferença principal. Enquanto na legislação

brasileira a regra para as ofertas públicas de valores mobiliários é a previa

submissão de registro junto à Comissão de Valores Mobiliários, com elaboração de

prospecto na maioria dos casos, especialmente quando destinada a investidores

de varejo, na legislação canadense a regra para as ofertas públicas de valores

mobiliários, segundo a manifestação dos Consulentes e seus assessores

canadenses, é a apresentação de prospecto.

17. Tem-se ainda, que na legislação canadense uma distribuição, ou oferta

pública, que exige a apresentação de um prospecto, somente está presente

quando ocorrer:

(i) uma negociação de valores mobiliários que ainda não tenham sido

emitidos,

(j) uma negociação, por ou em nome de um emissor, de valores

mobiliários emitidos anteriormente por referido emissor que tenham sido

resgatados ou comprados por ou doados a referido emissor,

(k) uma negociação de valores mobiliários já emitidos de um emissor que

sejam parte do bloco de ações detidos por qualquer pessoa de controle

(uma "pessoa de controle" é definida como um titular de 20% dos valores

mobiliários com direito a voto de um emissor), ou

(l) qualquer negociação que seja uma distribuição segundo os

regulamentos aplicáveis (sendo que atualmente não há nenhuma

hipótese).

18. Afirma ainda o assessor canadense da Emissora que a Oferta

Canadense não está sujeita às regras de prospecto descritas pelas legislações

canadenses de valores mobiliários, não obstante as Ações Ofertadas serem

ofertadas (i) ao público em geral, incluindo investidores institucionais e investidores

de varejo, e (ii) em circunstâncias em que Arias contrate uma instituição financeira

registrada para auxiliar na divulgação (marketing) das Ações Ofertadas em seu

nome (conforme descrito na seção II.B abaixo).

19. Ainda, o assessor canadense afirma que Uma vez que a Oferta

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 8

Secundária não é uma “distribuição” [grifamos] e que as Ações Ofertadas não

estão sujeitas a qualquer período de restrição de negociações imposto pela

legislação canadense de valores mobiliários, as Ações Ofertadas são valores

mobiliários livremente negociáveis.

20. Podemos concluir que a Oferta Canadense, dadas as suas

características, não se enquadra no conceito de distribuição, ou oferta pública, de

acordo com a legislação canadense - e nas palavras dos próprios consulentes, não

estando apta a cumprir o item 'c)' do parágrafo 9º acima, caso prevaleça essa

interpretação em relação ao sentido do art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332.

21. Por outro lado, da forma como a Oferta Canadense está estruturada,

podemos concluir que tal oferta seria sim uma oferta pública de distribuição de

acordo com a legislação brasileira, em que estão presentes os requisitos de oferta

a público indeterminado em geral e distribuição dos valores mobiliários por

intermédio de instituição financeira, cumprindo assim o item 'a)' do parágrafo 9º

acima, caso prevaleça essa interpretação em relação ao sentido do art. 4º, § 1º da

Instrução CVM 332.

22. Prosseguindo, está claro que a Oferta Canadense, apesar de

configurar uma oferta pública nos moldes da legislação brasileira, não cumpre o

item 'b)' do parágrafo 9º acima, caso prevaleça essa interpretação em relação ao

sentido do art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, uma vez que ofertas nesses moldes,

se realizadas no Brasil, estariam sujeitas a registro, ainda que possível o uso de rito

simplificado de análise conforme prevê o art. 6º da Instrução CVM nº 400/03 [3]

com algumas dispensas de requisitos como a apresentação de prospecto, mas

com a exigência de determinadas formalidades como a obrigatoriedade de

realização de leilão em bolsa de valores e apresentação do respectivo edital.

23. Podemos concluir que a Oferta Canadense, como estruturada, não

atrai a atenção do regulador canadense, que sequer a considera uma distribuição

ou oferta pública, não exigindo apresentação de prospecto necessário nas

distribuições realizadas naquela jurisdição.

24. Importante esclarecer as razões pelas quais, de acordo com o

Memorando, a Oferta Canadense não é considerada uma distribuição. Pelo que se

pode observar, o legislador canadense, diferentemente do brasileiro, entende que

as ações que compõem o free float de uma companhia listada podem ser

livremente ofertadas pelos seus detentores sem que isso configure uma

distribuição sujeita a prospecto pelo fato de que essas ações foram emitidas em

algum ponto no passado sob (i) um prospecto, (ii) uma circular de informações ou

circular de oferta de aquisição para uma transação na qual ações são emitidas,

sendo que referidos documentos contêm divulgação em níveis de prospecto,

conforme descrito nas legislação canadense de valores mobiliários, ou (iii) uma

isenção de prospecto para a qual os períodos de aplicáveis de restrições a

negociação já tenham expirado.

25. Cabe acrescentar que os emissores registrados naquela

jurisdição (reporting issuer) estão sujeitos às obrigações de divulgação periódica e

contínua descritas em tais leis, sendo que qualquer comprador sob a Oferta

Secundária tem a proteção do regime de responsabilização do mercado

secundário. Referido regime dá a qualquer comprador de valores mobiliários

direito de buscar responsabilização da Aura e seus conselheiros e executivos caso

as informações registradas públicas da Aura que estiverem em vigor no momento

de uma compra ou venda de valores mobiliários contenham informações falsas.

26. Votando ao tema inicial de nossas considerações, acerca do sentido do

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 9

art. 4ª, § 1º da Instrução CVM 332, é importante destacar que do ponto de vista

formal a Oferta Canadense se enquadra no conceito de oferta pública nos moldes

brasileiros, conforme previsto no item 'a)' do parágrafo 9º acima, o que, conforme

já manifestamos anteriormente, não seria a melhor interpretação para a norma

brasileira tendo em vista a finalidade a que se destina o referido dispositivo. A

realização da Oferta Canadense, não cumpre, a nosso ver, o papel de propiciar o

duplo escrutínio pelo regulador brasileiro e pelo regulador canadense no momento

da oferta pública. Isso porque o regulador canadense sequer considera a Oferta

Canadense como uma oferta pública, não exigindo, portanto, o tratamento

ordinariamente conferido naquela jurisdição às distribuições públicas.

27. Indo além, importante observar que a Emissora recém concluiu em

6/8/2020 a sua oferta pública de distribuição inicial no Brasil sob o rito de esforços

restritos, disciplinado pela Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"). Essa

oferta pública, primária e secundária, também não se submeteu ao escrutínio do

regulador estrangeiro, visto que contou apenas com esforços de colocação por

meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A, que, como se pode observar

em recente decisão do Colegiado de 22/9/2020 (1105037) que analisou pedido de

dispensa de requisito normativo da própria Emissora, não são aptos a preencher o

requisito de distribuição simultânea, previsto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM 332.

28. Por ter sido realizada oferta pública sob o rito da Instrução CVM 476,

os BDRs já distribuídos estão sujeitos à restrição de negociação somente entre

investidores qualificados conforme previsto no art. 15 da Instrução CVM 476 [4].

Tal restrição deixaria de existir caso a Emissora realizasse uma oferta pública

registrada no Brasil, conforme prevê o inciso I do § 3º do mesmo artigo 15, sem a

necessidade de observar o período de 18 meses previsto no inciso II do mesmo §

3º.

29. É ainda importante observar que a presente Consulta tem a seguinte

particularidade. Caso se entenda que a Oferta Canadense não está apta a cumprir

com o requisito de distribuição simultânea previsto no art. 4º, §1º, da Instrução

CVM 332, o registro de BDR não poderia ser alterado para Nível III. A

impossibilidade de alteração do programa de BDR da Emissora para Nível III, teria

como consequência a impossibilidade de se prosseguir com a oferta pública

registrada nos moldes da Instrução CVM 400. Isso porque programas de BDR Nível

II apenas admitem a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços

restritos, nos termos da regulamentação específica, conforme previsto no art. 3º,

inciso II, alínea "a)" da Instrução CVM 332 [1].

30. Dito isso, em adição ao exposto no parágrafo 26 acima, não nos

parece razoável, de modo a preservar o adequado grau de proteção do investidor

brasileiro, permitir que um emissor possa ter seus BDRs distribuídos para ou

negociados entre investidores de varejo no Brasil, sem ter cumprido a efetiva

distribuição simultânea de valores mobiliários no exterior e sujeitando-se ao

escrutínio do regulador estrangeiro.

31. Ponto importante a ser observado é que caso a oferta pública

realizada pela Aura Minerals sob o rito de esforços restritos tivesse sido realizada

sob o rito da Instrução CVM 400, o programa de BDR associado deveria ter sido

registrado como Nível III e a oferta deveria observar o requisito de distribuição

simultânea no Brasil e no exterior. Ocorre que nesse caso hipotético, por envolver

uma distribuição primária de valores mobiliários, a oferta no exterior seria

caracterizada como uma distribuição pública e passaria naturalmente pelo

escrutínio do regulador canadense, com a obrigatoriedade de apresentação de

prospecto. Isso porque o regulador canadense entende que a realização de uma

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 10

emissão primária por um determinado emissor, ainda que já registrado, atrai um

regime mais rigoroso com a obrigatoriedade de apresentação de um prospecto e

consequente aumento do disclosure em relação à emissora e à oferta no mercado

canadense.

32. Tendo esse racional em mente, não faria sentido permitir que uma

emissora realizasse uma oferta inicial primária e secundária de BDRs Nível II sob o

rito de esforços restritos no Brasil, sem escrutínio do regulador estrangeiro no

momento da oferta e, portanto, sujeita às restrições de negociação no Brasil

somente entre investidores qualificados e logo em seguida permitir que essa

mesma emissora realizasse uma oferta subsequente secundária de BDRs Nível III

registrada no Brasil, mas não qualificada pelo regulador estrangeiro para o regime

mais restritivo de ofertas públicas daquela jurisdição e não atraindo, portanto, o

seu escrutínio em relação à oferta, à emissora e aos valores mobiliários ofertados

no momento da oferta, permitindo que todos esses valores mobiliários ofertados

alcancem imediatamente o público de varejo brasileiro.

33. Permitir tal construção significaria, em última análise, tornar sem

efeito prático ou reduzir sobremaneira os efeitos do disposto no art. 4º, § 1º da

Instrução CVM 332, uma vez que todos os emissores estrangeiros poderiam

alcançar o público de varejo brasileiro sem passar pelo requerido duplo escrutínio

exigido pela norma brasileira para o registro de programas de BDR Nível III, os

únicos aptos a alcançar de imediato o público de varejo brasileiro por meio de

oferta pública.

34. Cabe destacar, ainda, a afirmação trazida pelo assessor canadense da

Emissora: "É desnecessário e extremamente incomum [grifamos] preparar e

apresentar um prospecto a respeito de valores mobiliários que já são livremente

negociáveis ao público." Tal afirmação nos leva a entender que, ainda que

desnecessária e incomum, a apresentação de um prospecto no âmbito da Oferta

Canadense não seria uma impossibilidade e poderia trazer o adequado grau de

escrutínio por parte do mercado e do regulador canadense em relação à oferta.

Sendo assim, entendemos que a apresentação de um prospecto no âmbito da

Oferta Canadense, com arquivamento do mesmo junto ao regulador canadense,

assim como o cumprimento das demais formalidades exigidas por aquele

regulador para as distribuições públicas realizadas naquela jurisdição, cumpriria

com o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de modo a

configurar uma distribuição simultânea no Brasil e no exterior.

35. Por fim, gostaríamos de ressaltar que a questão ora trazida à

apreciação do Colegiado está longe de ser uma questão simples, pois envolve o

conceito de oferta pública de valores mobiliários em diversas jurisdições, assim

como as diversas legislações aplicáveis a essas ofertas públicas em termos de

supervisão por parte dos respectivos órgãos reguladores. A questão é ampla e

envolve os diferentes graus de proteção a que estão submetidos os investidores

em tais jurisdições. Como regra geral, entendemos que a exposição de um

investidor de varejo brasileiro a valores mobiliários de um emissor estrangeiro sob

a forma de BDRs somente deveria ser permitida caso houvesse, no mercado de

maior volume no exterior em que as ações sejam admitidas à negociação e

custodiadas (art. 2º da Instrução CVM 332 [5]), também investidores de varejo

expostos a esses valores mobiliários (ações), exposição que, via de regra, somente

é possível mediante a utilização de ritos mais rígidos aplicáveis às ofertas públicas

nas diversas jurisdições.

36. Desse modo, a nosso ver o caminho que confere maior segurança e

maior grau de proteção ao investidor e ao mercado de valores mobiliários

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 11

brasileiros é interpretar o termo "distribuição" contido no art. 4º, § 1º da Instrução

CVM 332, conforme item 'b)' do parágrafo 9º, como sendo uma oferta pública

de distribuição que se processa no exterior nos moldes de uma oferta

pública conforme prevê a legislação brasileira e em que estão presentes

os elementos contidos no art. 19, § 3º da Lei nº 6.385/76 e que esteja

submetida no exterior a regramento equivalente ao regramento aplicável

às ofertas públicas no Brasil, conforme previsto no mesmo art. 19 da Lei

nº 6.385/76.

37. Entendemos que a interpretação contida no item 'c)' do parágrafo 9º

deste memorando, na qual o termo "distribuição" é entendido como uma oferta

pública de distribuição, considerada como tal na jurisdição em que irá se

processar a oferta no exterior também é possível, entretanto, dada a

diversidade de mercados e legislações aplicáveis, seria recomendável que tais

casos sempre fossem trazidos à apreciação do Colegiado, que, com a devida

fundamentação da área técnica, poderia decidir se determinada distribuição ou

determinado rito ao qual se submete essa distribuição no exterior, e a depender

do público alvo da oferta no exterior entre outros fatores, estariam aptos a

cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de modo a

conferir o necessário escrutínio por parte do regulador e do mercado estrangeiro.

38. Qualquer que seja a interpretação adotada, conforme parágrafos 36 e

37 acima, a SRE entende que de modo a atender à finalidade da regra aqui

analisada a distribuição pública no exterior deve ser estruturada de forma a

promover uma efetiva exposição dos investidores de varejo estrangeiros, tal qual

ocorre no Brasil nos casos em que é realizada uma oferta de distribuição dos

valores mobiliários sob o rito da Instrução CVM 400, de modo a assegurar o mais

elevado grau de supervisão por parte do regulador estrangeiro e,

consequentemente, uma maior proteção dos investidores brasileiros expostos aos

valores mobiliários distribuídos no Brasil.

3. CONCLUSÃO

39. Por todo o exposto, esta SRE submete à apreciação do Colegiado o

entendimento da área técnica em relação ao tema trazido na Consulta

apresentada, nos seguintes termos:

a)no entendimento da SRE o caminho que confere maior segurança

e maior grau de proteção ao investidor e ao mercado de valores

mobiliários brasileiros é interpretar o termo "distribuição" contido no

art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, como sendo uma oferta pública

de distribuição que se processa no exterior nos moldes de

uma oferta pública conforme prevê a legislação brasileira e

em que estão presentes os elementos contidos no art. 19, §

3º da Lei nº 6.385/76, que esteja submetida no exterior a

regramento equivalente ao regramento aplicável às ofertas

públicas no Brasil, conforme previsto no mesmo art. 19 da

Lei nº 6.385/76, e que seja estruturada de forma a promover uma

efetiva exposição dos investidores de varejo estrangeiros;

b)entende ainda a SRE que a interpretação na qual o termo

"distribuição" é entendido como uma oferta pública de

distribuição, considerada como tal na jurisdição em que irá

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 12

se processar a oferta no exterior também é possível,

entretanto, dada a diversidade de mercados e legislações aplicáveis,

seria recomendável que tais casos sempre fossem trazidos à

apreciação do Colegiado, que, com a devida fundamentação da área

técnica, poderia decidir se determinada distribuição ou determinado

rito ao qual se submete essa distribuição no exterior, e a depender

do público alvo da oferta no exterior entre outros fatores, estariam

aptos a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM

332, de modo a conferir o necessário escrutínio por parte do

regulador e do mercado estrangeiros, sendo válido também nesse

caso o entendimento de que a oferta em questão deverá promover

uma efetiva exposição dos investidores de varejo estrangeiros.

40. Em relação à Consulta propriamente dita, entendemos que a Oferta

Canadense não cumpre o requisito previsto art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, isso

porque, da forma como está estruturada, a Oferta Canadense não atrai a atenção

do regulador canadense, que sequer a considera uma distribuição ou oferta

pública, não exigindo, portanto, a apresentação de prospecto necessário nas

distribuições públicas realizadas naquela jurisdição.

41. Ainda em relação à Consulta, entendemos que a apresentação de um

prospecto no âmbito da Oferta Canadense, com arquivamento do mesmo junto ao

regulador canadense, assim como o cumprimento das demais formalidades

exigidas por aquele regulador para as distribuições públicas realizadas naquela

jurisdição, cumpriria o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, de

modo a configurar uma distribuição simultânea no Brasil e no exterior,

acrescentando que o rito de apresentação e arquivamento de prospecto junto ao

regulador canadense conferiria, em nossa avaliação, o necessário escrutínio por

parte do regulador e do mercado estrangeiros e consequentemente a proteção

que se deseja no citado dispositivo normativo. Acrescente-se a isso, a supervisão à

qual a Emissora já esta submetida em sua jurisdição, com exposição de suas ações

ao público em geral e a sua efetiva negociação no mercado canadense, conforme

abordado no Memorando nº 91/2020-CVM/SRE/GER-2 (1096753), o que confere

um maior grau de proteção ao investidor brasileiro no caso em tela.

42. Deste modo, solicitamos ao SGE submeter o pleito dos Ofertantes à

superior consideração do Colegiado, sendo a SRE relatora da matéria na

oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE

Gerente de Registros - 2

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 13

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

_____________________________________________________________

[1] Instrução CVM nº 332/00

Art. 3º Poderão ser instituídos programas de BDRs, patrocinados ou não pela

companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários objeto do

certificado de depósito, os quais deverão ser previamente registrados na CVM.

§1º O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por uma única

instituição depositária, contratada pela companhia emissora dos valores mobiliários

objeto do certificado de depósito, podendo ser classificado nos seguintes níveis:

(...)

II - BDR Patrocinado Nível II - caracteriza-se por:

a) admissão à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão

organizado;

b) registro de companhia, na CVM; e

c) possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, nos

termos da regulamentação específica.

III - BDR Patrocinado Nível III - caracteriza-se por:

a) possibilidade de distribuição por oferta pública registrada na CVM ou por

oferta pública com esforços restritos, nos termos da regulamentação

específica; [grifamos]

[2] Lei nº 6.385/76

Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de

venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou

subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus

fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:

I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;

II - o coobrigado nos títulos;

III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;

IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à

companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.

§ 3º - Caracterizam a emissão pública:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou

anúncios destinados ao público;

II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de

empregados, agentes ou corretores;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou

com a utilização dos serviços públicos de comunicação.

§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema

previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição

financeira.

§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

artigo, podendo:

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 14

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor;

II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir

o seu pedido, inclusive sobre:

a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou

pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais

acionistas;

b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela

provenientes;

c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;

d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a

companhia emissora ou com o vendedor.

§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia

emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as

informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público

investidor.

§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos

quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do

lançamento.

[3] Instrução CVM nº 400/03

Art. 6º A CVM pode, ainda, deferir o registro de oferta pública de distribuição

secundária de ações admitidas à negociação em mercados organizados, caso o

registro da emissora das ações esteja atualizado, mediante análise simplificada dos

documentos e das informações submetidas, desde que, cumulativamente, o pedido

de registro de distribuição:

I - contenha requerimento específico para a utilização do procedimento de análise

simplificada;

II - esteja instruído com:

a) os documentos e informações previstos no Anexo II, exceto os constantes dos

itens 4, 5, 7, 9 a 11;

b) edital, nos termos do Anexo VIII; e

c) declaração firmada pela entidade administradora do mercado organizado de

aprovação dos termos do edital e de autorização para a realização da oferta.

[4] Instrução CVM nº 476/09

Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só poderão ser

negociados entre investidores qualificados, conforme definido em regulamentação

específica.

§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o

emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de

1976, exceto nos casos previstos nos §§ 3º a 6º e 8º deste artigo.

§ 2º No caso de fundos de investimento fechados, a restrição à negociação prevista

no caput deixará de ser aplicável caso o fundo apresente Prospecto, nos termos da

regulamentação aplicável.

§ 3° A restrição do caput não se aplica às ações distribuídas com esforços restritos,

caso:

I – já tenha ocorrido ou venha a ocorrer o encerramento de oferta pública de

distribuição registrada na CVM de ações da mesma espécie e classe; ou

II – tenha transcorrido o período de 18 (dezoito) meses da data de admissão à

negociação em bolsa de valores de ações da mesma espécie e classe.

(...)

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 15

§ 6º O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º também abrange os bônus de subscrição, as

debêntures conversíveis ou permutáveis por ações, os certificados de depósito

desses valores mobiliários e de ações e os certificados de depósito de valores

mobiliários lastreados em ações, no âmbito de programa de BDR Patrocinado.

[5] Instrução CVM nº 332/00

Art. 2º Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de companhias

abertas, ou assemelhadas, que sejam admitidos à negociação e custodiados em

países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de

cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de

informações, ou sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da

Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV.

§1º Será admitido que os valores mobiliários sejam custodiados e negociados em

países distintos, desde que os órgãos reguladores de ambos os países atendam ao

requisito estabelecido no caput.

§2º Caso os valores mobiliários que sirvam de lastro para a emissão de BDR sejam

negociados em mais de um país, o disposto no caput se aplicará ao país em que os

mesmos valores mobiliários possuam maior volume de negociação.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 02/10/2020, às 15:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 02/10/2020, às

15:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 02/10/2020, às 16:01, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001484/2020-95 Documento SEI nº 1108805

Memorando 100 (1108805) SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 16

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Este Termo de Retificação tem por objetivo retificar o Ofício Interno nº

13/2021/CVM/SRE (1281336), com alterações pontuais nos parágrafos 3 e 23 de

modo a corrigir a natureza da solicitação apresentada pela Companhia no âmbito

do pedido de registro da oferta pública subsequente de distribuição de BDR

Patrocinado Nível III.

Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SRE

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021.

Ao: SGE

De: SRE

Assunto: Possibilidade de aceitação de assinatura eletrônica diversa

do padrão ICP-Brasil - Processo SEI nº 19957.001484/2020-95.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de pedido de manifestação acerca da possibilidade de adoção

de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em documentos firmados

entre partes, no âmbito de ofertas públicas de distribuição, em continuidade ao

deliberado na Reunião de Colegiado nº 35/2020, em 22/09/2020 (1105037).

DA ORIGEM

2. A presente discussão acerca da aceitação, pela CVM, de assinatura

eletrônica produzida com a utilização de processo de certificação diverso do

disponibilizado pela ICP-Brasil em documentos firmados por pessoas naturais ou

jurídicas ou entre tais pessoas e apresentados à CVM no âmbito de processo de

registro de oferta pública de distribuição teve início no curso do pedido de registro

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 1

da oferta pública subsequente de distribuição de BDR Patrocinado Nível III

representativos de ações de emissão de Aura Minerals Inc. (SEI

nº 19957.001484/2020-95).

3. No contexto da análise de um pedido de dispensa de requisitos no

âmbito da citada oferta, o Colegiado, em reunião realizada em 22/09/2020

(1105037), ao manifestar-se sobre a matéria, deliberou "sem prejuízo do

prosseguimento do pedido de registro em referência, pelo retorno do processo à

área técnica para a realização de diligências adicionais, a fim de subsidiar sua

decisão sobre o uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em

documentos firmados entre partes, que respaldam oferta pública de distribuição."

(grifou-se).

4. Cumpre, deste modo, registrar que foram realizadas as seguintes

diligências:

a)consulta à Procuradoria Federal Especializada (1110859);

b)solicitação de manifestação à STI e SGE acerca da

compatibilidade entre os sistemas da Autarquia e os

certificados não emitidos pelo ICP-Brasil utilizados para a

assinatura digital/eletrônica, incluindo manifestação de opinião

técnica acerca da utilização de tal tipo de assinatura pela CVM

(1175250), que resultou no estabelecimento de grupo de

trabalho interno com a participação de diversas áreas.

DAS MANIFESTAÇÕES DA PFE

5. A SRE consultou (1110859) a Procuradoria Federal Especializada

("PFE"), que se manifestou inicialmente, por meio da NOTA n. 00055/2020/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, de 14/10/2020, e do DESPACHO n. 00148/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, de 20/10/2020, os quais, em síntese, entenderam que (1152897):

a)A PFE analisou questionamentos envolvendo a validade e

possibilidade do uso de assinatura eletrônica nos Processos SEI

nº 19957.003377/2020-00 (assinaturas eletrônicas firmadas

entre partes privadas quando ao menos uma delas se submete

ao poder de polícia da CVM) e 19957.011600/2019-41 (em

documentos apresentados por particulares à CVM), sendo o

tema relevante para a recepção de documentos pela Autarquia

em oportunidades diversas;

b)Na manifestação incluída no Processo SEI

nº 19957.003377/2020-00 (Nota n. 00046/2020/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU) foi esclarecido que de acordo com o § 1º do art.

10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, há presunção legal

de veracidade das assinaturas digitais realizadas com o uso de

chave ICP-Brasil. No entanto, o § 2º do art. 10 da MP, nada

obsta “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e

integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os

que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,

desde que admitido pelas partes como válido ou aceito

pela pessoa a quem for oposto o documento.” (grifos do

original) Deste modo, busca-se estimular o uso da assinatura

eletrônica com a utilização de outros métodos de autenticação,

ao qual se confere validade, condicionada à aceitação entre as

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 2

partes interessadas.

c)A consulta formulada no Processo SEI nº 19957.011600/201941, envolvia especificamente a possibilidade de assinatura

digital e/ou eletrônica em documentos a serem apresentados à

CVM pelos administrados, concluindo a PFE pela inexistência de

óbice legal, sendo necessário, contudo, verificar (i)

compatibilidade entre o sistema da Autarquia e os certificados

não emitidos pelo ICP-Brasil utilizados para a assinatura

digital/eletrônica e, ainda, (ii) a definição, pela CVM, dos

certificados digitais que irá aceitar como válidos quando da

apresentação dos documentos, para além do emitido pela ICPBrasil.

d)A Lei nº 14.063/2020, de 23/09/2020, decorrente da Medida

Provisória nº 983, de 16/06/2020, ampliou as hipóteses de

utilização e reconhecimento de assinaturas eletrônicas em

interações com entes públicos.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas

são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em

formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza

certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de

comprovação da autoria e da integridade de documentos

em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes

como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o

documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica

cujo signatário pode, com elevado nível de confiança,

operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal

modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza

certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I,

II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de

confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade

de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a

que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir

de suas normas, de seus padrões e de seus

procedimentos específicos.

Art. 5º. No âmbito de suas competências, ato do titular do

Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de

cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido

para a assinatura eletrônica em documentos e em

interações com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o

seguinte:

I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 3

interações com ente público de menor impacto e que não

envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida,

inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;

b) (VETADO);

c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em

qualquer interação eletrônica com ente público,

independentemente de cadastramento prévio, inclusive

nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste

parágrafo.

§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e

os mecanismos estabelecidos internamente para

reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de

conflito entre normas editadas por entes distintos,

prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

(...).

Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em

atas deliberativas de assembleias, de convenções e de

reuniões das pessoas jurídicas de direito privado

constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas

jurídicas de direito público e pela administração pública

direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário.

e)A Lei nº 14.063/2020 estabeleceu ainda que o titular de cada

Poder ou órgão constitucionalmente autônomo deverá

estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica,

em seu âmbito de atuação, o que não havia sido feito até a

data de emissão de ambas as manifestações da PFE;

f) Mesmo na ausência de norma do Poder Executivo, a Lei nº

14.063/2020 não traria óbices à aceitação de assinaturas

eletrônicas que não contém certificados digitais no padrão ICP

Brasil, em linha com o que já dispunham a MP 2200/2001 e

Decreto 8.315/2015, permanecendo oportunas, portanto, as

considerações prévias da PFE sobre a matéria no sentido de

que não havendo impedimento à utilização de outras fontes de

certificação de assinaturas eletrônicas, devendo ser verificada

(i) a compatibilidade entre o sistema da Autarquia e os

certificados não emitidos pelo ICP Brasil utilizados para a

assinatura digital/eletrônica e, ainda, (ii) a definição, pelo

Colegiado da CVM, dos certificados digitais que serão aceitos

como válidos quando da apresentação dos documentos, para

além do emitido pela ICP-Brasil.

6. Em seguida, com a edição do Decreto nº 10.543/2020, em 16/11/2020,

ato do Presidente da República a que faz menção o art. 5º da Lei nº 14.063/2020 e

que estava pendente quando das primeiras manifestações da PFE, o processo

então retornou à GJU-2 para inclusão de análise quanto aos impactos da edição do

Decreto

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 4

7. Na NOTA n. 00067/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, de 01/12/2020, a

PFE esclareceu que o Decreto nº 10.543/20 "vem justamente dispor sobre o uso de

assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamentar o artigo

5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura

eletrônica em interações [eletrônicas] havidas entre entidades e/ou órgãos da

administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou, ainda, entre tais

entidades/órgãos e pessoas físicas ou jurídicas, de per si ou por meio de seus

representantes (art. 2º)."

8. Destaca que nos termos do artigo 3º do Decreto, entende-se por

interação eletrônica, o ato praticado por particular ou por agente público, por

meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a

finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar

direito; impor obrigações; ou, ainda, requerer, peticionar, solicitar, relatar,

comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos,

procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.

9. Menciona que no art. 4º "ficam estabelecidos os níveis mínimos em

interações eletrônica, que variam de acordo como a relevância do ato a ser

praticado, podendo a autoridade máxima do órgão ou entidade estabelecer

assinatura em nível superior", tendo ressaltado também o disposto no art. 9º que

previu que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI definirá os

padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas

comunicações que envolvam os entes/órgãos públicos, podendo prestar apoio

técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à

identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.

10. Outro ponto mencionado foi a possibilidade do uso de assinatura

simples, enquanto durar a pandemia de COVID-19, para "os casos de: a)

requerimentos de particulares e decisões administrativas para o registro ou a

transferência de propriedade ou de posses empresariais, de marcas ou de

patentes; b) manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios,

acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais

congêneres (art. 11)".

11. Por fim, a PFE destacou o prazo fixado pelo referido Decreto para que

os órgãos e as entidades da administração pública federal façam a adequação dos

sistemas de tecnologia da informação em uso e, também, divulguem os níveis de

assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, conforme itens 11 e 12 do

parecer abaixo transcritos:

11. É determinado, por fim, que, até 1º de julho de 2021, os

órgãos e as entidades da administração pública federal

adéquem os sistemas de tecnologia da informação em uso,

para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao

previsto no Decreto e divulguem os níveis de assinatura

eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do

Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 (art. 13).

12. Por todo o exposto, cabível a publicação de comunicado

CVM, contendo os níveis de assinatura eletrônica que serão

exigidas nos seus serviços, com respeito aos limites mínimos

contidos no artigo 4º combinado com artigo 1 do Decreto nº

10.543, de 13.11.2020.

DAS MANIFESTAÇÕES DA STI

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 5

12. Em resposta à consulta da SRE, encaminhada através do Ofício Interno

nº 3/2021/CVM/SRE, de 13/01/2021 (1175250), sobre a possibilidade de aceitação

de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil, e após estudo relativo ao

tema, a equipe da STI identificou três possíveis alternativas para a assinatura de

documentos de natureza digital recepcionados na Autarquia (1183943):

a)Assinatura com a utilização de certificados digitais emitidos por

autoridades certificadoras (exemplo: ICP-Brasil);

b)Uso do serviço de assinatura eletrônica disponibilizado pelo serviço

de Assinatura Eletrônica da Plataforma GOV.BR

(https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica);

c)Disponibilização e assinatura de documentos em plataformas de

prestadores de serviços intermediários

(exemplos: Adobe Sign, Docusign).

13. A STI informou que os certificados digitais são identidades virtuais com

validade jurídica que garantem a identificação de uma pessoa física ou jurídica em

transações eletrônicas e outros serviços via internet, como por exemplo, a troca

virtual de documentos, mensagens e/ou dados, de forma totalmente segura. Essa

modalidade de assinatura permite, assim, “que pessoas e empresas se

identifiquem digitalmente, independentemente de sua localização, garantindo a

autenticidade, integridade, confidencialidade e não-repúdio, por utilizar recursos

criptográficos robustos e algoritmos amplamente difundidos e confiáveis”.

14. Assim, a STI esclareceu que os certificados digitais possuem dois

atores principais para sua validação: o proprietário do certificado (pessoa física ou

jurídica), que é identificado por ele nas transações legais onde se exige tal

formalidade; e o emissor do certificado, empresa de tecnologia responsável por

emitir e, assim, conceder a validade do certificado perante a sociedade,

conhecidas como Autoridades Certificadoras (AC). Dessa forma, é necessário

ressaltar que a validade do certificado é reconhecida não apenas pela tecnologia

empregada na emissão do certificado, mas também da confiança que todas as

partes envolvidas na transação possuem nas AC emissoras. No território brasileiro,

as AC mais utilizadas estão subordinadas à Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)[1].

15. A segunda alternativa é a ferramenta de assinatura eletrônica

desenvolvida recentemente pelo Governo Brasileiro a todos os usuários

cadastrados no portal portal gov.br[2], sem custo e que disponibiliza os três tipos

de assinatura eletrônica previstos no art. 4º da Lei nº 14.063/20.

16. Como terceira opção, a STI informou que existem no mercado

prestadores de serviço que atuam como intermediários nas transações

envolvendo a assinatura de documentos. Assume-se que as partes envolvidas

confiem nos serviços (garantia de autenticidade, integridade e nãorepúdio) executados pelo prestador de serviço.

17. Para a STI, os modelos apresentam as seguintes vantagens e

desvantagens:

a)A utilização de certificados digitais traz confiabilidade maior ao

processo de identificação inequívoca das partes, garante a

autenticidade e integridade dos documentos assinados, e permite a

verificação de validade da assinatura desde que o certificado raiz

ICP-Brasil esteja instalado no equipamento do usuário. Como

desvantagem, considera-se o esforço e custo de aquisição da

solução;

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 6

b)O uso do serviço de Assinatura Eletrônica do gov.br possui a

vantagem de não ter custo associado para nenhum dos tipos de

assinatura previstos no art. 4º da Lei nº 14.063/20, além de ser uma

solução crescentemente adotada nos variados serviços da APF.

Contudo, seu uso é mais complexo do que o uso da certificação

digital, uma vez que a assinatura dos documentos e a

validação destas exige o acesso ao site, diferentemente do que

acontece no uso do certificado digital;

c)O uso de serviços de

terceiros geralmente possui custo apenas para o contratante do

serviço, o que não impede que haja algum com modelo de negócios

diverso. Ademais, o processo de validação da assinatura é definido

pela ferramenta do terceiro, cuja confiabilidade para os aspectos de

autenticidade, integridade e não-repúdio é de difícil avaliação. Não

há um critério objetivo para definir se uma determinada solução é

confiável.

18. A equipe técnica da STI destacou que soluções de terceiros não são

recomendadas inicialmente por não haver forma objetiva de validação prévia das

mesmas, e recomendou, então, a adoção das seguintes soluções:

a)Certificados digitais ICP-Brasil, que podem ser utilizados para a

assinatura de documentos a serem enviados à CVM, garantindo a

autenticidade, integridade e não-repúdio das assinaturas e

documentos; e

b)A ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada no gov.br,

desde que utilizada a assinatura eletrônica avançada ou qualificada,

por ser uma solução sem custo envolvido, cujo intermediário é o

próprio Governo Federal e por ser uma solução que vem sendo

adotada de forma crescente por outros órgãos da APF.

19. Por fim, em relação à compatibilidade entre os sistemas da Autarquia

e os certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, a STI esclareceu que

nenhum sistema de informação da CVM manipula documentos assinados

externamente de forma a validar ou interagir com a assinatura, não havendo,

portanto, qualquer óbice em relação a este aspecto.

DAS CONSIDERAÇÕES DA SRE

20. Inicialmente, cumpre registrar que em relação à aceitação de

assinatura eletrônica em documentos firmados por pessoas naturais ou jurídicas

ou entre tais pessoas e apresentados no âmbito de processo de registro de oferta

pública de distribuição, a posição adotada por esta SRE é aquela prevista no § 1º

do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 (“MP 2.200-2”), de 24/08/2001, ou seja,

que se presumem verdadeiros, para fins de oponibilidade do Código Civil, os

documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação

disponibilizado pela ICP-Brasil.

21. Deste modo, a SRE tem entendido que para que qualquer documento

firmado eletronicamente (por pessoas naturais ou entre tais pessoas), que venha a

ser utilizado no âmbito de ofertas públicas de distribuição, seja válido perante a

CVM é necessário que o mesmo seja gerado e assinado com a utilização de

certificado digital fornecido por autoridade certificadora que esteja de acordo com

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 7

as regras estabelecidas pela ICP-Brasil.

22. Vale ainda pontuar que o § 2º do citado art. 10 da MP 2.200-2 prevê

que a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de

documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não

emitidos pela ICP-Brasil, poderiam ser usados desde que admitido pelas partes

como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Entretanto,

para fins de formalização de documentos firmados entre partes, no âmbito de

uma oferta pública de distribuição, e sua submissão à CVM para fins da instrução

processual de registro de oferta, entendemos que tais outros certificados, que não

aqueles emitidos pelo ICP-Brasil, deveriam ser objeto de aprovação pela Autarquia

previamente ao seu uso.

23. Observamos que em razão de um pedido de dispensa de requisitos, no

âmbito de uma oferta pública subsequente de distribuição, aliada à publicação da

Lei nº 14.063/20 e do Decreto nº 10.543/20, que tratam do uso de assinaturas

eletrônicas em interações com entes públicos, houve a necessidade de ampla

revisão do tema pela CVM, que possivelmente resultará na uniformização de

procedimentos.

24. Embora as questões trazidas pelo Decreto nº 10.543/20 ultrapassem o

escopo da presente análise, entendemos que a questão incidental trazida no caso

concreto permanece válida, como afirmado pela PFE, uma vez que o nível

"assinatura eletrônica avançada", segundo nível na hierarquia de assinaturas

constantes da Lei nº 14.063/20 e do Decreto nº 10.543/20, se utiliza de certificados

não emitidos pelo ICP-Brasil, conforme consta do art. 4º, II, da lei:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são

classificadas em: (...)

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados

não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da

autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica,

desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela

pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes

características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo

signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o

seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que

qualquer modificação posterior é detectável.

25. Efetivamente, a Lei nº 14.063/20 ampliou as hipóteses de utilização e

reconhecimento de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. O

art. 2º estabelece que seu âmbito de aplicação inclui a interação (i) interna dos

órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes

e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; (ii) entre pessoas

naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o

inciso I do caput deste artigo; e (iii) e entre os entes públicos de que trata o inciso I

do caput do artigo, estando expressamente excluída a aplicação da lei, dentre

outras hipóteses, na interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de

direito privado (art. 2º, parágrafo único, inciso II, “a”).

26. Ainda, seu art. 4º estabelece a classificação das assinaturas eletrônicas

em simples, avançada e qualificada, cuja distinção reside justamente no nível de

confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Dentre

elas, a lei atribui à assinatura eletrônica qualificada, que é aquela ligada a

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 8

certificado digital no padrão ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida

Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nível mais elevado de

confiabilidade, conforme o Despacho n. 00148/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

(1152897), impondo inclusive sua aceitação pelo poder público (art. 8º) quando

apostas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das

pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10

de janeiro de 2002 (Código Civil)[3].

27. O art. 5º da mesma lei traz as premissas básicas para a aceitação e

utilização de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos, permitindo a utilização

das três espécies de classes de assinaturas em documentos submetidos ao poder

público. No entanto, conforme esclarecido pela PFE na Nota n. 00055/2020/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU (1152897), delega-se ao titular do Poder ou do órgão

constitucionalmente autônomo de cada ente federativo a atribuição para editar

ato que irá estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em

documentos e em interações com o ente público, o que se materializou com a

edição do Decreto nº 10.543/20.

28. Ocorre que, à falta de ato contendo a definição do nível mínimo de

segurança exigido para as assinaturas eletrônicas, a SRE vinha adotando o

estabelecido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de

Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e o Decreto nº 8.539/2015 que, dispõe

sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no

âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta,

autárquica e fundacional. A referida Medida Provisória, muito embora confira

presunção de veracidade aos documentos em forma eletrônica produzidos com a

utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, incentiva,

com vistas à desburocratização, a utilização de outras fontes de certificação,

condicionada ao consentimento entre as partes acerca da validade do certificado

(art. 10, §§1º e 2º).

29. Em relação ao Decreto nº 8.539/2015, antes da edição do Decreto nº

10.543/20 havia previsão no sentido de que o reconhecimento da autenticidade e

integridade dos documentos fosse realizada pelo ICP-Brasil, embora não fosse

vedada de forma expressa a utilização de outros meios. Com a edição do Decreto

nº 10.543/20, passou a constar de forma expressa no Decreto nº 8.539/2015 que

serão aceitas as 3 formas de assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/20

(simples, avançada e qualificada), conforme nova redação do seu art. 6º:

Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos

documentos e da assinatura, nos processos administrativos

eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de

assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de

novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de

2020)

30. Neste momento é importante destacar que os processos que tratam

de pedidos de registro submetidos à SRE (ofertas públicas de distribuição ou

aquisição, programas de BDR, entre outros) são instruídos com documentos que

possuem naturezas distintas quanto à interação entre partes, quais sejam:

a)Documentos resultantes da interação entre particulares: contrato

de distribuição, contratos de constituição de garantias, atos

societários, entre outros;

b)Documentos resultantes da interação entre particular ou ente

público e a CVM: petições, declarações, termos de assunção de

responsabilidade, entre outros.

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 9

31. Cumpre destacar que a Lei nº 14.063/20, regulamentada pelo Decreto

nº 10.543/20, abarca somente as assinaturas eletrônicas utilizadas nas interações

previstas no item 'b)' do parágrafo anterior, excluindo expressamente as

interações previstas no item 'a)'.

32. Nesse sentido, é de se destacar que os níveis mínimos de assinatura

eletrônica, conforme art. 4º da Lei nº 14.063/20, a serem exigidos por cada

Superintendência da CVM, serão informados na Carta de Serviços da CVM, a ser

atualizada conforme previsto no Decreto nº 10.543/20, sendo que tal atualização

foge ao objeto do presente processo, estando em curso o seu tratamento de

forma mais abrangente pela Autarquia.

33. Nada obstante, importante pontuar que em relação aos pedidos de

registro submetidos à SRE, esta Superintendência entende que o nível mínimo

exigível para as assinaturas eletrônicas em documentos resultantes da interação

entre particular ou ente público e a CVM a serem instruídos nesses processos é

aquele previsto no art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/20, qual seja, assinatura

eletrônica avançada.

34. Em relação aos demais documentos instruídos no âmbito dos

processos que tratam de pedidos de registro submetidos à SRE, documentos

resultantes da interação entre particulares, uma vez que a esses ainda se aplica o

disposto na MP 2.200-2, as assinaturas eletrônicas contendo certificados

disponibilizados pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras e devem ser aceitas pela

administração pública. Documentos firmados entre particulares com assinaturas

eletrônicas que contenham outros meios de comprovação de autoria e integridade

não estariam vedados, desde que admitidos pelas partes e aceitos pela pessoa a

quem for oposto o documento.

35. Desse modo, embora a Lei não restrinja as formas de comprovação de

autoria e integridade de documentos em forma eletrônica passíveis de utilização

(nas interações entre particulares), é certo que o ente público, CVM, não deveria

aceitar, ao menos nos processos de registro, documentos que utilizem soluções

que não tragam confiança quanto a essa comprovação de autoria e integridade.

36. Isso porque, esta Superintendência entende que, dada a importância

de tais documentos na instrução dos processos de registro, associada à

necessidade de comprovação de autoria e integridade dos mesmos, faz-se

necessária a utilização de assinaturas eletrônicas com nível de confiança ao

menos equivalente à assinatura eletrônica avançada prevista no art. 4º, inciso

II da referida Lei nº 14.063/20, muito embora a referida Lei não se aplique a esses

documentos produzidos na interação entre particulares. A referência ao nível de

confiança previsto na referida Lei é aqui feita pelo fato de já haver essa previsão

expressa no próprio Decreto nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio

eletrônico para a realização do processo administrativo, conforme parágrafo 29

acima. Para além desse fato, entendemos que o uso dessa mesma nomenclatura

em relação às assinaturas eletrônicas dos diferentes tipos de documentos

resultantes das interações elencadas no parágrafo 30 acima, contribui para a

padronização dos níveis de confiança esperados em relação aos documentos e

facilita a compreensão dos regulados e do mercado de um modo geral.

37. Dito isso, para além do nível de confiança propriamente dito das

assinaturas eletrônicas dos documentos firmados entre particulares e submetidos

à SRE no âmbito dos pedidos de registro, definição para a qual nos socorremos da

própria definição contida no art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/20, dispositivo que

frise-se não se aplica a esse tipo de documento, mas o adotamos em razão da

previsão expressa no art. 6º do Decreto nº 8.539/2015 e para que se tenha um

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 10

parâmetro do nível de confiança mínimo exigido pela Superintendência para essas

assinaturas, faz-se necessário avaliar a possibilidade de utilização das diversas

soluções existentes no mercado e que seriam capazes, em tese, de conferir a

documentos assinados eletronicamente o nível de confiança desejado, o que aliás

é o próprio objeto da consulta levada ao Colegiado na reunião de 22/09/2020.

38. Em relação às soluções disponíveis no mercado para assinaturas

eletrônicas, destacamos a manifestação da STI:

A equipe técnica da STI destacou que soluções de terceiros não

são recomendadas inicialmente por não haver forma objetiva

de validação prévia das mesmas, e recomendou, então, a

adoção das seguintes soluções:

a) Certificados digitais ICP-Brasil, que podem ser utilizados para

a assinatura de documentos a serem enviados à CVM,

garantindo a autenticidade, integridade e não-repúdio das

assinaturas e documentos; e

b) A ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada

no gov.br, desde que utilizada a assinatura eletrônica

avançada ou qualificada, por ser uma solução sem custo

envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por

ser uma solução que vem sendo adotada de forma crescente

por outros órgãos da APF.

39. Isso posto, embora seja possível a admissão de assinaturas eletrônicas

geradas pelas diversas plataformas existentes no mercado, aliamo-nos à

manifestação da STI e entendemos que, para além das assinaturas que utilizem os

certificados digitais ICP-Brasil, não seria recomendável a aceitação de assinaturas

eletrônicas geradas por quaisquer plataformas de terceiros, por não haver forma

objetiva de validação prévia das mesmas. Destaque-se ainda que a avaliação de

soluções caso a caso, considerando o princípio da eficiência, também não seria

desejável por onerar de maneira desproporcional a Autarquia.

40. Entretanto, em linha com a manifestação da STI, transcrita no

parágrafo 38 acima, não vemos óbice à aceitação, na instrução dos processos de

registro, de documentos contendo assinaturas eletrônicas geradas por meio da

utilização da Plataforma GOV.BR, desde que correspondentes ao menos ao nível

de assinatura eletrônica avançada, o que pode ser obtido por intermédio de contas

com padrão de confiabilidade prata ou ouro do GOV.BR.

DAS CONCLUSÕES

41. Face o acima exposto, submetemos à apreciação do Colegiado pedido

de autorização para uso de assinatura eletrônica diversa do padrão ICP-Brasil em

documentos firmados entre partes, no âmbito de pedidos de registro submetidos à

SRE, destacando entendimento da SRE de que poderiam ser aceitas, além do

padrão ICP-Brasil, (i) assinaturas eletrônicas obtidas por meio do uso da

ferramenta de assinatura eletrônica disponibilizada na Plataforma GOV.BR, desde

que utilizada ao menos a assinatura eletrônica avançada, por ser uma solução

sem custo envolvido, cujo intermediário é o próprio Governo Federal e por ser uma

solução que vem sendo adotada de forma crescente por outros órgãos da

Administração Pública Federal.

42. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral para

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 11

que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM,

nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463, ressaltando que esta

Superintendência se dispõe a relatar o caso na oportunidade de sua apreciação,

caso necessário.

Atenciosamente,

CARLA PIAZZA GAGLIANONE

Analista SRE

De acordo. Ao SGE,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras

[2] https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica

[3] Código Civil, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos;

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Carla Piazza Gaglianone,

Analista, em 25/06/2021, às 18:51, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 25/06/2021, às

18:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1292439 e o código CRC 42F599F0.

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Termo de Retificação SRE 1292439 SEI 19957.001484/2020-95 / pg. 13

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