CVM · Colegiado · 15/06/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008366/2020-16
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B.C. / MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRASIL) CCTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008366/2020-16
Trata-se de recurso interposto por C.E.B.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que teria incorrido em prejuízo no montante de R$ 50.423,92 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), no pregão de 16.05.2019, ao realizar operação de venda de 205 minicontratos de dólar futuro (WDOM19) por meio de plataforma da Reclamada. Ademais, após solicitação da BSM sobre a composição do prejuízo alegado, o Reclamante encaminhou nota de corretagem e argumentou que teria havido omissão da Reclamada no bloqueio de operações, uma vez que existiria um limite de contratos de WDO de 50 posições (compra/venda), o qual não teria sido respeitado. A Reclamada, em sua defesa e manifestações complementares, argumentou essencialmente que: (i) seu sistema de controle de risco considera (a) limites financeiros, relacionados à composição do portfólio total do cliente, que, no caso do Reclamante, seria suficiente para a inserção da ordem; e (b) limites quantitativos, que possuem configuração na plataforma operacional e seriam de livre escolha do cliente, em relação aos quais a Corretora não teria recebido solicitação do Reclamante referente a excesso de liberação;
(ii) a captura de tela apresentada pelo Reclamante contendo a informação de limite de 50 minicontratos WDO se refere ao homebroker da Reclamada, que, de fato, considera esse limite. No entanto, as ordens objeto da reclamação foram inseridas por meio de plataforma diversa, cujo limite quantitativo seria 350 minicontratos, o qual não foi alterado, permitindo, portanto, que as ordens inseridas fossem consideradas válidas; e (iii) o Reclamante seria investidor de perfil agressivo, com atuação constante nesse mercado e com conhecimento de como conduzir sua exposição. A BSM, ao analisar as operações objeto da reclamação, observou que (i) não teria sido excedido o limite quantitativo da plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante (350 compras ou vendas no mercado de WDO); e (ii) de acordo com a “Regra de Operações e Limites Operacionais da Reclamada” a Corretora tem a faculdade, e não a obrigação, de deixar de executar ordens que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do seu cliente. Ademais, a BSM destacou que a ” Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de efetuar o controle de risco do Reclamante e, portanto, não estava obrigada a impedir a execução de operações que excedessem os limites estabelecidos ”. Sendo assim, a BSM entendeu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, além de reiterar as alegações já apresentadas, o Recorrente afirmou que (i) a decisão da BSM não teria considerado o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a Política de Risco da Reclamada; (ii) o valor do seu patrimônio informado pela Reclamada estaria incorreto; (iii) as afirmações da Reclamada sobre os controles de limites aplicáveis seriam contraditórias; (iv) a decisão da BSM levaria ao entendimento de que não haveria limites a serem aplicados pelas corretoras, ao contrário do que estabelece o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007; e (v) não seria permitido à corretora aumentar os limites do cliente, o que teria ocorrido no caso. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu a natureza distinta dos dois tipos de limites aplicáveis a operações em bolsa mencionados no caso. Segundo a área técnica, o “limite financeiro” citado pela Reclamada seria um mecanismo de proteção ao interesse dos intermediários, decorrente da responsabilidade destes perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão quanto às operações realizadas em nome de seus clientes.
Assim, em linha com a manifestação da BSM sobre a faculdade - e não obrigação – da Corretora em deixar de executar ordens com base nesse limite, a SMI destacou não ser irregular que o intermediário, ao sopesar diferentes dimensões de cada caso, considere que determinadas ordens sejam aceitáveis ainda que superem limites pré-estabelecidos por ele próprio. Por outro lado, a SMI afirmou que o “limite quantitativo” referido pela Reclamada seria destinado a conferir segurança ao cliente, de modo que, caso violado, representaria um erro operacional da corretora, passível de ser considerado omissão causadora de prejuízo. Contudo, de acordo com a área técnica, tal hipótese não restou configurada no caso em apreço, posto que, apesar do limite de 50 minicontratos de WDO aplicado ao homebroker da Corretora, a Reclamada indicou que os negócios objeto da reclamação teriam sido enviados por plataforma de negociação diversa, sobre a qual se aplicaria o limite de 350 minicontratos. Nesse sentido, e considerando a regulamentação aplicável, a área técnica não vislumbrou óbice à definição de limites diferenciados conforme a plataforma de negociação. Ademais, a SMI esclareceu que o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007 se destina a entidades administradoras de mercado de bolsa, não sendo direcionada aos intermediários que atuam nesse mercado. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso por não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art.
77 da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, tendo em vista que não ficou demonstrado como a informação sobre os limites em transações realizadas em plataformas de terceiros é transmitida de maneira clara aos clientes da Corretora, a SMI entendeu pertinente o envio de ofício à Reclamada a fim de que esta aprimore tais comunicações. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos - MRP
C.E.B.C. e Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM
Ltda.
Processo 19957.008366/2020-16 - MRP 686/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por C.E.B.C. ("Recorrente") em
processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão
da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela
improcedência do seu pedido de ressarcimento de R$ 50.423,92 face à Mirae
Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. ("Mirae" ou "Reclamada")
referente a alegada falta de observância de limites de risco pré-operacionais por
parte da Reclamada em operações realizadas pelo Reclamante no pregão de
16.05.2019.
I. Histórico
I.i. Reclamação inicial
2. Em sua reclamação inicial (1150014, fl. 03), o Reclamante afirmou
que, no pregão de 16.05.2019, teria realizado uma operação de venda de 205
minicontratos de dólar futuro (WDOM19) por meio de plataforma da Reclamada e
que teria incorrido em prejuízo de R$ 50.423,92.
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3. Preliminarmente, a BSM solicitou ao Reclamante que esclarecesse qual
seria a composição detalhada do prejuízo alegado, bem como que fosse indicada
qual teria sido a ação ou omissão da corretora que teria dado causa ao referido
prejuízo (1150014, fl. 32).
4. Em resposta, o Reclamante encaminhou nota de corretagem que
comprovaria o prejuízo no valor informado, bem como afirmou que (1150014, fl.
33):
[....] Houve omissão da corretora Mirae em bloqueio de
operações. Havia [um] limite de contratos de WDO de 50
posições (compra/venda). Segue relatório em anexo e que não
foi respeitado. Haveria [também] um cadastro de limite de
prejuízo estipulado que não consegui localizar.
I.ii. Defesa
5. No âmbito do presente processo, a Reclamada apresentou, além de
sua defesa inicial (1150019), outras manifestações complementares (1150014, fls.
73-87, 103-105, 116-117) em respostas a questionamentos adicionais da BSM e
contrarrazões apresentadas pelo Reclamante (1150014, fls. 62-68, 88-93, 96-100,
108-114 e 118-126) - as quais incluíram uma captura de tela contendo a
informação de que o cliente possuiria um limite quantitativo de 50 minicontratos
WDO.
6. Dentre os principais argumentos apresentados, a Reclamada alegou
que:
i. o sistema de controle de risco da Mirae considera limites
quantitativos e financeiros para sua atuação;
ii. o limite financeiro considera a composição do portfólio total do
cliente, enquanto o limite quantitativo - o qual seria uma
ferramenta de proteção para os usuários - possui configuração na
plataforma operacional e seria de livre escolha do cliente;
iii. do ponto de vista do limite financeiro, a composição do portfólio do
Recorrente seria suficiente para inserção da ordem;
iv. em relação ao limite quantitativo, a Reclamada informou não ter
recebido solicitação referente a excesso de liberação desse limite;
v. além disso, a captura de tela contendo a informação de limite de 50
minicontratos WDO teria sido realizada em acesso ao homebroker
da Reclamada. A Mirae reconhece que, de fato, o homebroker
considera esse limite. No entanto, as ordens que são objeto da
reclamação foram inseridas por meio de plataforma da Cedro, a
qual possui limite quantitativo de 350 minicontratos. Este limite
poderia ter sido alterado, mas, em não tendo sido, permitiu que as
ordens inseridas fossem consideradas válidas; e
vi. por fim, o Reclamante seria investidor de perfil agressivo, com
atuação constante nesse mercado e com conhecimento de como
conduzir sua exposição.
I.iii. Decisão da BSM
Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 2
7. Apesar de questões diversas terem sido levantadas nas manifestações
das partes, tendo em vista o próprio Recorrente ter frisado que o objeto do
processo seria uma suposta inobservância da Reclamada a um limite préoperacional estabelecido, a decisão da BSM (1150014, fls. 127-137) tratou
principalmente de analisar uma eventual ocorrência de omissão, por parte da
Reclamada, ao não bloquear as ordens inseridas pelo Reclamante no pregão de
16.05.2019.
8. A BSM salientou que o Reclamante não questionou atuação (ou
ausência de atuação) por parte da área de risco, nem, tampouco, eventual
inexecução, infiel execução ou ausência de ordem. Dessa forma, as
operações objeto da reclamação, foram analisadas no que dizia respeito a essa
suposta inobservância de limite pré-operacional.
9. Além disso, a BSM também considerou que o limite de negociação de
50 minicontratos de dólar futuro mencionado pelo Recorrente seria referente a
operações executadas a partir do homebroker, o qual não foi a plataforma
utilizada por ele. Na plataforma de negociação utilizada, o limite quantitativo seria
de 350 compras ou vendas no mercado de WDO e não teria sido excedido.
10. Dessa forma, não tendo o Recorrente demonstrado ter havido
qualquer acordo bilateral para definição do limite pré-operacional, a imposição de
limites seria o mecanismo de controle de risco de crédito, cuja finalidade é
gerenciar o risco ao qual o intermediário se expõe. Nesse sentido, a BSM afirmou
que:
Assim, a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação,
de deixar de executar ordens que representem risco excessivo
em relação à capacidade financeira do seu cliente. A
Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de
efetuar o controle de risco do Reclamante e, portanto, não
estava obrigada a impedir a execução de operações que
excedessem os limites estabelecidos.
11. Assim, a BSM entendeu não ter sido caracterizada ação ou omissão
ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07.
I.iv. Recurso à CVM
12. Cientificado da decisão, o Recorrente apresentou recurso à CVM
(1203191). Além da reiteração dos argumentos já apresentados, o Recorrente
afirmou ainda que:
i. a decisão não teria considerado o contrato de prestação de
serviços firmado entre o Recorrente e a Reclamada, nem a Política
de Risco desta;
ii. o valor informado pela Reclamada a título de patrimônio do
Recorrente (1150014, fls. 106-107) estaria incorreto;
iii. a Reclamada teria apresentado afirmações contraditórias em suas
manifestações relacionadas aos controles dos limites aplicáveis;
iv. a decisão da BSM levaria ao entendimento de que não haveria
limites a serem aplicáveis pelas corretoras, mas tal conclusão seria
contrária ao art. 75 da Instrução CVM nº 461/07; e
v. não seria permitido à corretora aumentar os limites do cliente - o
que, no entender do Recorrente, teria sido o que ocorreu no
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presente caso e viabilizou a execução das ordens que geraram o
prejuízo reclamado.
II. Manifestação da Área Técnica
13. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 20.11.2020, tendo o
recurso sido interposto em 30.11.2020, em linha com o regulamento do MRP.
14. No mérito, esta área técnica acompanha a decisão da BSM, pelos
motivos nela expostos.
15. Não obstante, entendemos pertinente ressaltar alguns pontos já
considerados pela BSM, a fim de permitir a melhor compreensão da questão.
16. Especificamente, convém aqui esclarecer a natureza de dois tipos de
limites aplicáveis a operações em bolsa que permearam as discussões do presente
processo, mas que possuem natureza significativamente distintas.
17. O primeiro tipo de limite seria aquele que a Mirae chamou de limite
financeiro. Esse limite decorre do fato de que o intermediário responde perante a
Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelas
operações realizadas em nome de seus clientes. Assim, é permitido aos
intermediários que recusem a execução de ordens emitidas pelos clientes
quando considerarem que elas virão a representar um risco não tolerável para
a integridade financeira da instituição.
18. É a esse limite que a BSM se referiu ao dizer que a corretora teria a
faculdade, mas não a obrigação, de deixar de executar as ordens - o que, a nosso
ver, é um raciocínio que não merece reparos.
19. Isso porque esse mecanismo é direcionado a proteger o interesse do
intermediário. Mas não é irregular que este, ao sopesar diferentes dimensões de
cada caso, considere que determinadas ordens sejam aceitáveis ainda que
superem limites pré-estabelecidos por ele próprio.
20. O segundo tipo de limite seria aquele que a Mirae chamou de limite
quantitativo - esse, sim, destinado a conferir segurança ao cliente.
21. Justamente por ser direcionado ao seus interesses, esse é o limite
sobre o qual os investidores costumam possuir inclusive algum grau de ingerência.
No caso concreto, para o mercado de WDO, a Mirae afirma que os clientes estão
sujeitos ao limite máximo de 350 compras ou vendas, mas que tal limite pode ser
parametrizado de maneira a ser reduzido conforme a plataforma utilizada.
22. É esse "segundo limite" - e não o primeiro - que deve ser considerado
como o gerador de expectativa legítima pelo cliente de que não será ultrapassado.
É esse limite que, caso se mostrasse violado, representaria um erro operacional da
corretora que poderia vir a ser considerada como omissão causadora do prejuízo
verificado pelo cliente.
23. Ocorre que, no presente processo, não restou configurada essa
hipótese.
24. O Recorrente apresentou captura de tela que mostrava o limite de 50
minicontratos. No entanto, a corretora afirmou que tal limite seria aquele aplicado
a o homebroker - mas que os negócios que são objeto da reclamação foram
enviados por meio de plataforma de negociação sobre a qual se aplicaria o limite
de 350 minicontratos (conforme captura de tela em 1150014, fl. 105).
Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 4
25. O Recorrente não trouxe elemento buscando contestar o canal de
origem das ordens, mas parece considerar incoerente essa informação sobre
limites diferenciados com uma das manifestações da Reclamada que, ao explicar
como funcionaria o seu processo de gerenciamento de riscos, afirmou que seria
realizado por meio de um sistema "único".
26. No entanto, tais afirmações não são necessariamente contraditórias.
Não vislumbramos óbice na regulamentação aplicável à prática de definição de
limites diferenciados conforme a plataforma de negociação. Nesse caso, nada
impede que o sistema referido pelo Recorrente como "único sistema de riscos"
simplesmente considere como um de seus inputs qual foi o meio utilizado para
decidir se a operação excede ou não o limite definido, podendo chegar a
conclusões distintas a depender da plataforma utilizada.
27. Por fim, sobre as alegações trazidas pelo Recorrente relacionadas ao
art. 75 da Instrução CVM nº 461/07, deve ser esclarecido que se trata de comando
destinado a entidades administradoras de mercado de bolsa - não se tratando de
norma direcionada aos intermediários que atuam nesse mercado.
28. Diante do exposto, esta área técnica entende não ter restado
comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução
CVM nº 461/07, razão pela qual sugerimos o não provimento do recurso
apresentado.
29. Não obstante, apesar de a Reclamada ter apresentado captura de tela
mostrando que o limite quantitativo aplicável ao instrumento WDO quando
transacionado pela plataforma da Cedro era de 350 minicontratos, não ficou
demonstrado, com base nos elementos trazidos aos autos, como essa informação
é transmitida de maneira clara aos clientes. Buscas adicionais realizadas por esta
área técnica nos sites da Reclamada e da plataforma da Cedro também não
lograram êxito em encontrar o caminho adequado para essa verificação.
30. Na visão desta área técnica - e conforme exposto em maiores detalhes
no Ofício-Circular nº 06/2020-CVM/SMI - os intermediários devem adotar medidas
para evitar que plataformas de negociação de terceiros realizem operações que
possam ser contrárias ao interesse do investidor. Dessa forma, entendemos
pertinente o envio de Ofício à Mirae a fim de que esta aprimore suas
comunicações junto aos clientes relacionadas aos limites a que estes estão
submetidos ao realizarem transações por plataformas de terceiros.
31. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 5
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 09/06/2021, às 12:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 09/06/2021, às 18:51, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/06/2021, às 23:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008366/2020-16 Documento SEI nº 1279650
Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.