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CVM · Colegiado · 15/06/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008366/2020-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.E.B.C. / MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRASIL) CCTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008366/2020-16

Trata-se de recurso interposto por C.E.B.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que teria incorrido em prejuízo no montante de R$ 50.423,92 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), no pregão de 16.05.2019, ao realizar operação de venda de 205 minicontratos de dólar futuro (WDOM19) por meio de plataforma da Reclamada. Ademais, após solicitação da BSM sobre a composição do prejuízo alegado, o Reclamante encaminhou nota de corretagem e argumentou que teria havido omissão da Reclamada no bloqueio de operações, uma vez que existiria um limite de contratos de WDO de 50 posições (compra/venda), o qual não teria sido respeitado. A Reclamada, em sua defesa e manifestações complementares, argumentou essencialmente que: (i) seu sistema de controle de risco considera (a) limites financeiros, relacionados à composição do portfólio total do cliente, que, no caso do Reclamante, seria suficiente para a inserção da ordem; e (b) limites quantitativos, que possuem configuração na plataforma operacional e seriam de livre escolha do cliente, em relação aos quais a Corretora não teria recebido solicitação do Reclamante referente a excesso de liberação;

(ii) a captura de tela apresentada pelo Reclamante contendo a informação de limite de 50 minicontratos WDO se refere ao homebroker da Reclamada, que, de fato, considera esse limite. No entanto, as ordens objeto da reclamação foram inseridas por meio de plataforma diversa, cujo limite quantitativo seria 350 minicontratos, o qual não foi alterado, permitindo, portanto, que as ordens inseridas fossem consideradas válidas; e (iii) o Reclamante seria investidor de perfil agressivo, com atuação constante nesse mercado e com conhecimento de como conduzir sua exposição. A BSM, ao analisar as operações objeto da reclamação, observou que (i) não teria sido excedido o limite quantitativo da plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante (350 compras ou vendas no mercado de WDO); e (ii) de acordo com a “Regra de Operações e Limites Operacionais da Reclamada” a Corretora tem a faculdade, e não a obrigação, de deixar de executar ordens que representem risco excessivo em relação à capacidade financeira do seu cliente. Ademais, a BSM destacou que a ” Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de efetuar o controle de risco do Reclamante e, portanto, não estava obrigada a impedir a execução de operações que excedessem os limites estabelecidos ”. Sendo assim, a BSM entendeu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, além de reiterar as alegações já apresentadas, o Recorrente afirmou que (i) a decisão da BSM não teria considerado o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a Política de Risco da Reclamada; (ii) o valor do seu patrimônio informado pela Reclamada estaria incorreto; (iii) as afirmações da Reclamada sobre os controles de limites aplicáveis seriam contraditórias; (iv) a decisão da BSM levaria ao entendimento de que não haveria limites a serem aplicados pelas corretoras, ao contrário do que estabelece o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007; e (v) não seria permitido à corretora aumentar os limites do cliente, o que teria ocorrido no caso. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu a natureza distinta dos dois tipos de limites aplicáveis a operações em bolsa mencionados no caso. Segundo a área técnica, o “limite financeiro” citado pela Reclamada seria um mecanismo de proteção ao interesse dos intermediários, decorrente da responsabilidade destes perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão quanto às operações realizadas em nome de seus clientes.

Assim, em linha com a manifestação da BSM sobre a faculdade - e não obrigação – da Corretora em deixar de executar ordens com base nesse limite, a SMI destacou não ser irregular que o intermediário, ao sopesar diferentes dimensões de cada caso, considere que determinadas ordens sejam aceitáveis ainda que superem limites pré-estabelecidos por ele próprio. Por outro lado, a SMI afirmou que o “limite quantitativo” referido pela Reclamada seria destinado a conferir segurança ao cliente, de modo que, caso violado, representaria um erro operacional da corretora, passível de ser considerado omissão causadora de prejuízo. Contudo, de acordo com a área técnica, tal hipótese não restou configurada no caso em apreço, posto que, apesar do limite de 50 minicontratos de WDO aplicado ao homebroker da Corretora, a Reclamada indicou que os negócios objeto da reclamação teriam sido enviados por plataforma de negociação diversa, sobre a qual se aplicaria o limite de 350 minicontratos. Nesse sentido, e considerando a regulamentação aplicável, a área técnica não vislumbrou óbice à definição de limites diferenciados conforme a plataforma de negociação. Ademais, a SMI esclareceu que o art. 75 da Instrução CVM nº 461/2007 se destina a entidades administradoras de mercado de bolsa, não sendo direcionada aos intermediários que atuam nesse mercado. Isto posto, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso por não ter restado comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art.

77 da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, tendo em vista que não ficou demonstrado como a informação sobre os limites em transações realizadas em plataformas de terceiros é transmitida de maneira clara aos clientes da Corretora, a SMI entendeu pertinente o envio de ofício à Reclamada a fim de que esta aprimore tais comunicações. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 45/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos - MRP

C.E.B.C. e Mirae Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM

Ltda.

Processo 19957.008366/2020-16 - MRP 686/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por C.E.B.C. ("Recorrente") em

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão

da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela

improcedência do seu pedido de ressarcimento de R$ 50.423,92 face à Mirae

Asset Wealth Management (Brasil) CCTVM Ltda. ("Mirae" ou "Reclamada")

referente a alegada falta de observância de limites de risco pré-operacionais por

parte da Reclamada em operações realizadas pelo Reclamante no pregão de

16.05.2019.

I. Histórico

I.i. Reclamação inicial

2. Em sua reclamação inicial (1150014, fl. 03), o Reclamante afirmou

que, no pregão de 16.05.2019, teria realizado uma operação de venda de 205

minicontratos de dólar futuro (WDOM19) por meio de plataforma da Reclamada e

que teria incorrido em prejuízo de R$ 50.423,92.

Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 1

3. Preliminarmente, a BSM solicitou ao Reclamante que esclarecesse qual

seria a composição detalhada do prejuízo alegado, bem como que fosse indicada

qual teria sido a ação ou omissão da corretora que teria dado causa ao referido

prejuízo (1150014, fl. 32).

4. Em resposta, o Reclamante encaminhou nota de corretagem que

comprovaria o prejuízo no valor informado, bem como afirmou que (1150014, fl.

33):

[....] Houve omissão da corretora Mirae em bloqueio de

operações. Havia [um] limite de contratos de WDO de 50

posições (compra/venda). Segue relatório em anexo e que não

foi respeitado. Haveria [também] um cadastro de limite de

prejuízo estipulado que não consegui localizar.

I.ii. Defesa

5. No âmbito do presente processo, a Reclamada apresentou, além de

sua defesa inicial (1150019), outras manifestações complementares (1150014, fls.

73-87, 103-105, 116-117) em respostas a questionamentos adicionais da BSM e

contrarrazões apresentadas pelo Reclamante (1150014, fls. 62-68, 88-93, 96-100,

108-114 e 118-126) - as quais incluíram uma captura de tela contendo a

informação de que o cliente possuiria um limite quantitativo de 50 minicontratos

WDO.

6. Dentre os principais argumentos apresentados, a Reclamada alegou

que:

i. o sistema de controle de risco da Mirae considera limites

quantitativos e financeiros para sua atuação;

ii. o limite financeiro considera a composição do portfólio total do

cliente, enquanto o limite quantitativo - o qual seria uma

ferramenta de proteção para os usuários - possui configuração na

plataforma operacional e seria de livre escolha do cliente;

iii. do ponto de vista do limite financeiro, a composição do portfólio do

Recorrente seria suficiente para inserção da ordem;

iv. em relação ao limite quantitativo, a Reclamada informou não ter

recebido solicitação referente a excesso de liberação desse limite;

v. além disso, a captura de tela contendo a informação de limite de 50

minicontratos WDO teria sido realizada em acesso ao homebroker

da Reclamada. A Mirae reconhece que, de fato, o homebroker

considera esse limite. No entanto, as ordens que são objeto da

reclamação foram inseridas por meio de plataforma da Cedro, a

qual possui limite quantitativo de 350 minicontratos. Este limite

poderia ter sido alterado, mas, em não tendo sido, permitiu que as

ordens inseridas fossem consideradas válidas; e

vi. por fim, o Reclamante seria investidor de perfil agressivo, com

atuação constante nesse mercado e com conhecimento de como

conduzir sua exposição.

I.iii. Decisão da BSM

Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 2

7. Apesar de questões diversas terem sido levantadas nas manifestações

das partes, tendo em vista o próprio Recorrente ter frisado que o objeto do

processo seria uma suposta inobservância da Reclamada a um limite préoperacional estabelecido, a decisão da BSM (1150014, fls. 127-137) tratou

principalmente de analisar uma eventual ocorrência de omissão, por parte da

Reclamada, ao não bloquear as ordens inseridas pelo Reclamante no pregão de

16.05.2019.

8. A BSM salientou que o Reclamante não questionou atuação (ou

ausência de atuação) por parte da área de risco, nem, tampouco, eventual

inexecução, infiel execução ou ausência de ordem. Dessa forma, as

operações objeto da reclamação, foram analisadas no que dizia respeito a essa

suposta inobservância de limite pré-operacional.

9. Além disso, a BSM também considerou que o limite de negociação de

50 minicontratos de dólar futuro mencionado pelo Recorrente seria referente a

operações executadas a partir do homebroker, o qual não foi a plataforma

utilizada por ele. Na plataforma de negociação utilizada, o limite quantitativo seria

de 350 compras ou vendas no mercado de WDO e não teria sido excedido.

10. Dessa forma, não tendo o Recorrente demonstrado ter havido

qualquer acordo bilateral para definição do limite pré-operacional, a imposição de

limites seria o mecanismo de controle de risco de crédito, cuja finalidade é

gerenciar o risco ao qual o intermediário se expõe. Nesse sentido, a BSM afirmou

que:

Assim, a Reclamada tem a faculdade, não a obrigação,

de deixar de executar ordens que representem risco excessivo

em relação à capacidade financeira do seu cliente. A

Reclamada não assumiu contratualmente a obrigação de

efetuar o controle de risco do Reclamante e, portanto, não

estava obrigada a impedir a execução de operações que

excedessem os limites estabelecidos.

11. Assim, a BSM entendeu não ter sido caracterizada ação ou omissão

ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07.

I.iv. Recurso à CVM

12. Cientificado da decisão, o Recorrente apresentou recurso à CVM

(1203191). Além da reiteração dos argumentos já apresentados, o Recorrente

afirmou ainda que:

i. a decisão não teria considerado o contrato de prestação de

serviços firmado entre o Recorrente e a Reclamada, nem a Política

de Risco desta;

ii. o valor informado pela Reclamada a título de patrimônio do

Recorrente (1150014, fls. 106-107) estaria incorreto;

iii. a Reclamada teria apresentado afirmações contraditórias em suas

manifestações relacionadas aos controles dos limites aplicáveis;

iv. a decisão da BSM levaria ao entendimento de que não haveria

limites a serem aplicáveis pelas corretoras, mas tal conclusão seria

contrária ao art. 75 da Instrução CVM nº 461/07; e

v. não seria permitido à corretora aumentar os limites do cliente - o

que, no entender do Recorrente, teria sido o que ocorreu no

Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 3

presente caso e viabilizou a execução das ordens que geraram o

prejuízo reclamado.

II. Manifestação da Área Técnica

13. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 20.11.2020, tendo o

recurso sido interposto em 30.11.2020, em linha com o regulamento do MRP.

14. No mérito, esta área técnica acompanha a decisão da BSM, pelos

motivos nela expostos.

15. Não obstante, entendemos pertinente ressaltar alguns pontos já

considerados pela BSM, a fim de permitir a melhor compreensão da questão.

16. Especificamente, convém aqui esclarecer a natureza de dois tipos de

limites aplicáveis a operações em bolsa que permearam as discussões do presente

processo, mas que possuem natureza significativamente distintas.

17. O primeiro tipo de limite seria aquele que a Mirae chamou de limite

financeiro. Esse limite decorre do fato de que o intermediário responde perante a

Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelas

operações realizadas em nome de seus clientes. Assim, é permitido aos

intermediários que recusem a execução de ordens emitidas pelos clientes

quando considerarem que elas virão a representar um risco não tolerável para

a integridade financeira da instituição.

18. É a esse limite que a BSM se referiu ao dizer que a corretora teria a

faculdade, mas não a obrigação, de deixar de executar as ordens - o que, a nosso

ver, é um raciocínio que não merece reparos.

19. Isso porque esse mecanismo é direcionado a proteger o interesse do

intermediário. Mas não é irregular que este, ao sopesar diferentes dimensões de

cada caso, considere que determinadas ordens sejam aceitáveis ainda que

superem limites pré-estabelecidos por ele próprio.

20. O segundo tipo de limite seria aquele que a Mirae chamou de limite

quantitativo - esse, sim, destinado a conferir segurança ao cliente.

21. Justamente por ser direcionado ao seus interesses, esse é o limite

sobre o qual os investidores costumam possuir inclusive algum grau de ingerência.

No caso concreto, para o mercado de WDO, a Mirae afirma que os clientes estão

sujeitos ao limite máximo de 350 compras ou vendas, mas que tal limite pode ser

parametrizado de maneira a ser reduzido conforme a plataforma utilizada.

22. É esse "segundo limite" - e não o primeiro - que deve ser considerado

como o gerador de expectativa legítima pelo cliente de que não será ultrapassado.

É esse limite que, caso se mostrasse violado, representaria um erro operacional da

corretora que poderia vir a ser considerada como omissão causadora do prejuízo

verificado pelo cliente.

23. Ocorre que, no presente processo, não restou configurada essa

hipótese.

24. O Recorrente apresentou captura de tela que mostrava o limite de 50

minicontratos. No entanto, a corretora afirmou que tal limite seria aquele aplicado

a o homebroker - mas que os negócios que são objeto da reclamação foram

enviados por meio de plataforma de negociação sobre a qual se aplicaria o limite

de 350 minicontratos (conforme captura de tela em 1150014, fl. 105).

Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 4

25. O Recorrente não trouxe elemento buscando contestar o canal de

origem das ordens, mas parece considerar incoerente essa informação sobre

limites diferenciados com uma das manifestações da Reclamada que, ao explicar

como funcionaria o seu processo de gerenciamento de riscos, afirmou que seria

realizado por meio de um sistema "único".

26. No entanto, tais afirmações não são necessariamente contraditórias.

Não vislumbramos óbice na regulamentação aplicável à prática de definição de

limites diferenciados conforme a plataforma de negociação. Nesse caso, nada

impede que o sistema referido pelo Recorrente como "único sistema de riscos"

simplesmente considere como um de seus inputs qual foi o meio utilizado para

decidir se a operação excede ou não o limite definido, podendo chegar a

conclusões distintas a depender da plataforma utilizada.

27. Por fim, sobre as alegações trazidas pelo Recorrente relacionadas ao

art. 75 da Instrução CVM nº 461/07, deve ser esclarecido que se trata de comando

destinado a entidades administradoras de mercado de bolsa - não se tratando de

norma direcionada aos intermediários que atuam nesse mercado.

28. Diante do exposto, esta área técnica entende não ter restado

comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução

CVM nº 461/07, razão pela qual sugerimos o não provimento do recurso

apresentado.

29. Não obstante, apesar de a Reclamada ter apresentado captura de tela

mostrando que o limite quantitativo aplicável ao instrumento WDO quando

transacionado pela plataforma da Cedro era de 350 minicontratos, não ficou

demonstrado, com base nos elementos trazidos aos autos, como essa informação

é transmitida de maneira clara aos clientes. Buscas adicionais realizadas por esta

área técnica nos sites da Reclamada e da plataforma da Cedro também não

lograram êxito em encontrar o caminho adequado para essa verificação.

30. Na visão desta área técnica - e conforme exposto em maiores detalhes

no Ofício-Circular nº 06/2020-CVM/SMI - os intermediários devem adotar medidas

para evitar que plataformas de negociação de terceiros realizem operações que

possam ser contrárias ao interesse do investidor. Dessa forma, entendemos

pertinente o envio de Ofício à Mirae a fim de que esta aprimore suas

comunicações junto aos clientes relacionadas aos limites a que estes estão

submetidos ao realizarem transações por plataformas de terceiros.

31. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 5

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 09/06/2021, às 12:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/06/2021, às 18:51, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/06/2021, às 23:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008366/2020-16 Documento SEI nº 1279650

Ofício Interno 45 (1279650) SEI 19957.008366/2020-16 / pg. 6

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