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CVM · Colegiado · 13/07/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008903/2020-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

29.995 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – D.M.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008903/2020-10

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso formulado. Trata-se de recurso interposto por D.M.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, após operações realizadas no pregão de 31.07.2019, a Reclamada teria liquidado "sem motivo" suas posições de contratos de WINQ19 e WDOU19. De acordo com o investidor, tais operações poderiam ter resultado em lucro de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porém, em decorrência das intervenções indevidas da Reclamada, ele teria obtido prejuízo de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) naquele pregão. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento máximo nos termos do Regulamento do MRP, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Posteriormente, o Reclamante apresentou nova reclamação ao MRP, tendo alegado que, no pregão de 06.08.2019, a área de risco da Reclamada teria deixado, por erro, que ele sofresse um prejuízo de R$ 59.835,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais) em contratos WINQ19 e R$ 37.808,00 (trinta e sete mil oitocentos e oito reais) em contratos WDOU19, apesar de o investidor possuir apenas R$ 49.741,00 (quarenta e nove mil setecentos e quarenta e um reais) em garantias totais alocadas. A BSM tratou as referidas reclamações conjuntamente, por considerar que se tratavam de fatos similares. Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter falhado no procedimento de liquidação compulsória de 500 contratos vendidos de WINQ19 no pregão de 31.07.2019, pois, apesar de a liquidação compulsória ter sido executada em condições justificadas, uma vez que as garantias em nome do Reclamante haviam sido consumidas, a área de risco da Corretora comprou 1.000 WINQ19 - o dobro do necessário -, efetivamente abrindo uma nova posição comprada de 500 contratos. Ademais, a Reclamada destacou ter reembolsado o Reclamante em R$ 8.436,50 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), que corresponderia, no seu entendimento, ao prejuízo causado com o encerramento dessa posição que foi aberta.

Sobre o pregão de 06.08.2019, a Reclamada afirmou que, de fato, o seu Pit de Negociação permitiu que o Reclamante alocasse em garantia valor maior (R$ 110.000,00 – cento e dez mil reais) do que ele possuía em conta corrente (aproximadamente R$ 55.000,00 – cinquenta e cinco mil reais). Porém, a Corretora ressaltou que, em seu Manual de Risco, consta expressamente que o cliente é o responsável por verificar as garantias disponíveis antes de executar qualquer operação. Em relação ao pregão de 31.07.2019, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM no sentido de que a liquidação compulsória de 250 WDOU19 ocorreu adequadamente, por falta de garantias suficientes, não devendo ser objeto de ressarcimento. Ademais, o DAR entendeu que as provas apresentadas mostraram que a Reclamada agiu amparada em sua Política de Risco, no Contrato de Intermediação e na Ficha Cadastral firmados com o Reclamante, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória, independentemente de prévio aviso. Quanto ao encerramento da posição vendida de 500 WINQ19 comprada erroneamente pela Reclamada, o DAR concluiu que o valor ressarcido pela Corretora cobriria o prejuízo indevidamente gerado.

Quanto ao pregão de 06.08.2019, com base no Relatório de Auditoria da BSM, o DAR considerou que (i) a alocação de garantias pelo investidor no valor em R$ 110.665,00 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais), enquanto possuía em conta corrente o valor de R$ 55.665,91 (cinquenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), teria sido permitido pela Corretora de maneira indevida; e (ii) em decorrência dessa alocação em excesso, o sistema da Reclamada permitiu que o investidor abrisse uma posição adicional de 200 WDOU19, posteriormente encerrada compulsoriamente pela Reclamada, gerando um prejuízo de R$ 13.867,65 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Assim, tendo em vista que essa alocação de garantias teria sido permitida indevidamente pela Reclamada, o DAR decidiu pela procedência parcial do pedido, com a determinação de ressarcimento do Reclamante no valor de R$ 13.867,65 (treze mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Na sequência, a Reclamada apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, tendo reiterado os argumentos apresentados em sua defesa e alegado que o investidor era experiente e com perfil agressivo, e, portanto, teria conhecimento sobre o valor de suas garantias.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o voto do Conselheiro-Relator, acatou o argumento da Reclamada de que, apesar de a plataforma de negociação não ter coibido a segunda alocação de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) como garantias, era responsabilidade do Reclamante, conforme expresso no Manual de Risco da Corretora, verificar, antes de executar suas operações, se as garantias alocadas correspondiam ao montante que possuía em conta corrente. Isso porque, de acordo com a BSM, (i) os elementos apresentados não levariam à conclusão de que o investidor teria sido induzido a erro pela plataforma de negociação; e (ii) não haveria indícios de que o Reclamante porventura tivesse ficado impossibilitado de visualizar as garantias alocadas em seu nome antes da execução das operações. Dessa forma, apesar de incluir recomendação à Reclamada para que procedesse a aprimoramentos em suas plataformas, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pelo provimento do recurso da Reclamada e consequente improcedência do pedido apresentado pelo investidor. Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que o próprio Manual de Risco da Reclamada estabeleceria um valor máximo de alocação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que o sistema da Corretora permitiu indevidamente que se alocasse um valor superior a esse.

Adicionalmente, o Recorrente solicitou que os custos operacionais das liquidações compulsórias fossem reembolsados, uma vez que os erros teriam ocorrido por parte da Corretora. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 48/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, em relação aos fatos ocorridos no pregão de 31.07.2019, o cálculo realizado pela Corretora para fins de ressarcimento, o qual foi confirmado pela BSM, deixou de incluir custos arcados pelo investidor, pois utilizaram como referência os resultados brutos das intervenções. Assim, na visão da SMI, o reembolso deveria ser revisto, com o ressarcimento adicional no valor de R$ 1.691,62 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente à metade dos custos associados à " Liquidação compulsória 1 de 2 " (R$ 845,81), acrescidos da integralidade dos custos da " Liquidação compulsória 2 de 2 " (R$ 845,81), os quais decorreram exclusivamente da atuação equivocada da Reclamada. Quanto ao pregão de 06.08.2019, a SMI entendeu que a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM sobre o caso se mostrou adequada.

De acordo com a área técnica, ao contrário do ocorrido no pregão de 31.07.2019, no segundo pregão reclamado, o investidor conscientemente alocou um valor maior de garantias e inseriu, mediante login e senha pessoal, as ordens reclamadas, passando a ser, de fato, o responsável pelas ordens inseridas e assumindo os riscos embutidos nas mesmas, nos termos do Manual de Risco da Reclamada. A esse respeito, a área técnica destacou que a exigência de alocação de garantias decorre do fato de que o intermediário responde perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelas operações realizadas em nome de seus clientes, e não deve ser confundida com um serviço contratado pelo cliente, eventualmente destinado a limitar seus prejuízos. Portanto, na visão da SMI, ainda que se considere ter havido uma falha nos sistemas da Reclamada ao permitir que o investidor inserisse valores de garantias acima dos que ele possuía em conta corrente, tratou-se de erro que, a princípio, prejudicou o controle de risco da própria Reclamada. Nesse sentido, a SMI concordou com o entendimento do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM de que não havia elementos que sugerissem que o erro da Reclamada teria levado o investidor a executar operações que não fossem decorrentes de sua própria vontade.

Diante do exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado, para que fosse determinado ressarcimento adicional no valor de R$ 1.691,62 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a custos excessivos incorridos pelo investidor decorrentes de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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Ofício Interno nº 48/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP")

D.M.N. e CLEAR CTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.008903/2020-10 ‒ MRP 737/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por D.M.N. (“Recorrente”) contra

decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM Supervisão de Mercados que

deu provimento ao recurso da CLEAR CTVM S.A. ("Reclamada") e

julgou improcedente seu pedido de ressarcimento.

I. Histórico

I.i. Reclamações do investidor

2. Na reclamação inicial ("Reclamação 5712" - 1164826, fl. 03), o

investidor relatou que, após operações realizadas ao longo do pregão de

31.07.2019, a Reclamada teria liquidado "sem motivo algum" suas posições de

contratos de WINQ19 e WDOU19.

3. De acordo com o investidor, as operações poderiam ter resultado em

lucro de R$150 mil - porém, por causa das intervenções indevidas da Reclamada,

ele teria obtido prejuízo de R$115 mil naquele pregão. Assim, o Reclamante solicita

o ressarcimento máximo nos termos do Regulamento do MRP, no valor de R$120

mil.

Ofício Interno 48 (1298692) SEI 19957.008903/2020-10 / pg. 1

4. Posteriormente, o Recorrente apresentou nova reclamação ao MRP

("Reclamação 5912" - 1185491). Essa segunda reclamação dizia respeito a fatos

ocorridos no pregão de 06.08.2019.

5. Na segunda reclamação, o investidor alega que a a área de risco da

Reclamada teria deixado, por erro, que ele sofresse um prejuízo de R$59.835,00

em contratos WINQ19 e R$37.808,00 em contratos WDOU19. De acordo com o

investidor, esse resultado teria ocorrido apesar de ele possuir apenas R$49.741,00

em garantias totais alocadas.

6. A BSM, por considerar que as reclamações tratavam de fatos similares,

optou por tratá-las conjuntamente no processo de MRP nº 737/2019 (1185491, fl.

09).

I.ii. Defesa da Reclamada

(a) Sobre a primeira reclamação

7. Sobre o pregão de 31.07.2019, a corretora admitiu que falhou ao

proceder com a liquidação compulsória de 500 contratos vendidos de WINQ19.

Apesar de a corretora afirmar que a liquidação compulsória teria sido executada

em condições justificadas, vez que as garantias em nome do Recorrente haviam

sido consumidas, a sua área de risco comprou 1.000 WINQ19 - o dobro do

necessário -, efetivamente abrindo uma nova posição comprada de 500 contratos.

8. A esse respeito, a Reclamada afirmou ter reembolsado o investidor em

R$ 8.436,50, que seria equivalente ao prejuízo obtido com o encerramento dessa

posição que foi aberta (1164826, fl. 19).

(b) Sobre a segunda reclamação

9. Sobre o pregão de 06.08.2019, a Reclamada afirmou que o seu Pit de

Negociação, de fato, permitiu que o Reclamante alocasse em garantia valor maior

do que ele possuía em conta corrente (o investidor teria recursos da ordem de

R$55 mil em sua conta, mas teria incluído no Pit de Negociação o valor de R$110

mil em garantias). No entanto, a Reclamada afirmou que o responsável por esta

alocação indevida teria sido o próprio investidor (1164826, fls. 46-49).

10. Por fim, a Reclamada ressaltou que, em seu Manual de Risco, consta

expressamente que o cliente é o responsável por verificar as garantias disponíveis,

antes de executar qualquer operação. Dessa forma, a Reclamada defendeu que a

sua atuação em 06.08.2019 aconteceu em conformidade com o seu Manual de

Risco.

I.iii. Relatórios de Auditoria da Superintendência de Auditoria de

Participantes – SAN

11. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou dois relatórios de

auditoria.

(a) Sobre a primeira reclamação

12. O Relatório de Auditoria 248/20 examinou a primeira reclamação,

referente ao pregão de 31.07.2019 (1164826, fls. 30-35).

13. No referido pregão, foram verificados 149 negócios pela Reclamada a

título de liquidação compulsória envolvendo os ativos WINQ19 e WDOU19. Para

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fins do presente processo, o negócio mais relevante ocorreu às 15:37:05. Nesse

momento, o investidor estava vendido em 500 contratos WINQ19 - apesar disso, a

Reclamada realizou a compra de 1.000 contratos. Tal erro veio a ser corrigido às

15:37:23, momento em que a Reclamada vendeu 500 contratos WINQ19 para,

enfim, zerar a posição.

14. A SAN atestou que, pelo extrato de conta corrente do Reclamante,

houve um crédito de R$8.436,50 eventualmente efetuado pela Reclamada em

14.08.2019, registrado como “Erro Operacional Data do Pregão: 31/07/2019”,

referente ao erro desse processo de liquidação compulsória.

15. Adicionalmente, a Reclamada também liquidou duas posições de 250

WDOU19 naquele pregão. Todavia, em relação a essas liquidações, a SAN atestou

que elas ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Reclamada, uma vez que

as garantias disponíveis em nome do Reclamante já haviam sido consumidas pelo

prejuízo das operações.

(b) Sobre a segunda reclamação

16. O Relatório de Auditoria 566/20 examinou a segunda reclamação,

referente ao pregão de 06.08.2019 (1185645).

17. Segundo a SAN, o investidor realizou três alocações de garantias nesse

pregão antes da liquidação compulsória realizada pela Reclamada:

i. às 08:57:36, o investidor alocou R$55.000,00;

ii. às 09:08:06, o investidor alocou R$55.000,00; e

iii. às 15:01:25, o investidor alocou R$655,00.

18. Após a aplicação do deságio correspondente ao módulo utilizado, tais

valores corresponderiam a garantias efetivas de R$93.500,00. Tendo em vista que

a liquidação compulsória foi realizada pela Reclamada quando a utilização de

garantias estava em R$94.473,00, a SAN considerou que tal operação teria sido

realizada de acordo com os critérios previstos no Manual de Risco.

19. Adicionalmente, a SJUR solicitou à SAN que calculasse quantos

contratos o investidor conseguiria se posicionar caso fosse considerado como

garantia apenas o valor depositado em sua conta.

20. A SAN concluiu que, nesse cenário, o investidor não conseguiria abrir a

posição comprada de 200 WDOU19 que ocorreu às 14:55:58, vez que seu

patrimônio líquido estava negativo em R$ 85.893,00. Tal compra, posteriormente

liquidada compulsoriamente pela Reclamada, resultou em prejuízo ao investidor no

valor de R$13.867,65.

21. No entanto, a SAN registrou que (i) o Reclamante possuía

cadastrado no sistema de risco da Reclamada o limite de exposição máxima (para

compra ou venda) de 500 contratos, tanto para WDOU19, quanto para WINQ19 e

(ii) os negócios realizados pelo investidor durante aquele pregão não fizeram com

que ele tivesse ultrapassado esse limite de 500 contratos.

I.iv. Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM - Supervisão de

Mercados

22. Preliminarmente, o Diretor de Autorregulação - DAR atestou a

tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes (1164826, fls. 74-79).

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(a) Sobre a primeira reclamação

23. Em relação ao pregão de 31.07.2019, o DAR acompanhou a conclusão

da SAN de que a liquidação compulsória de 250 WDOU19 ocorreu

adequadamente, por falta de garantias suficientes. O DAR entendeu que provas

apresentadas mostram que a Reclamada agiu amparada em sua Política de Risco,

no Contrato de Intermediação e na Ficha Cadastral firmados com o Reclamante,

que preveem a possibilidade de liquidação compulsória, independentemente de

prévio aviso.

24. Quanto ao encerramento da posição vendida de 500 WINQ19, a

Reclamada comprou erroneamente a posição vendida em dobro, fazendo com

que o Reclamante ficasse comprado em 500 WINQ19 - posição esta que veio a ser

encerrada com prejuízo para o investidor. A BSM entendeu que seria devido o

ressarcimento, mas concluiu que o valor ressarcido amigavelmente pela corretora

(R$8.436,50) cobriria o prejuízo indevidamente gerado pelo erro.

25. Ademais, o pedido de ressarcimento do Reclamante em valor superior

a R$115 mil diria respeito, em grande parte, a uma suposta perda de oportunidade

de lucro que poderia acontecer se a sua posição em WINQ19 não tivesse

sido liquidada compulsoriamente. Entretanto, esta liquidação, como apurado,

ocorreu de maneira correta, razão pela qual não deveria ser objeto de

ressarcimento.

26. Dessa forma, o DAR entendeu (i) não ter ocorrido ação ou omissão da

Reclamada ressarcível pelo MRP com as operações de WDOU19 e (ii) não haveria

valores adicionais a serem ressarcidos com relação às operações de WINQ19,

tendo em vista o ressarcimento que já havia sido realizado pela corretora.

(b) Sobre a segunda reclamação

27. Em relação ao pregão de 06.08.2019, o DAR considerou que a

alocação de garantias pelo investidor no valor em R$110.665,00, enquanto

possuía em conta corrente apenas o valor de R$55.665,91, teria sido permitido

pela corretora de maneira indevida.

28. Por conta desta alocação em excesso, o sistema da Reclamada

permitiu que o investidor abrisse uma posição adicional de 200 WDOU19,

posteriormente encerrada compulsoriamente pela Reclamada. O prejuízo

correspondente a essa operação específica foi calculado pela SAN

em R$13.867,65.

29. Como esse prejuízo só foi atingido porque a Reclamada permitiu a

alocação de garantias que o DAR considerou indevida, ele julgou pela procedência

parcial do pedido, com a determinação de ressarcimento no valor de R$ 13.867,65

ao Reclamante.

I.v. Recurso da Reclamada

30. Cientificada da decisão do DAR, a Reclamada apresentou recurso ao

Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (1164826, fls. 82-85).

31. No recurso, a Reclamada reiterou seu argumento de que (i) o

investidor teria sido o próprio responsável por alocar indevidamente mais do que

possuía em garantias e (ii) conforme previsto no Manual de Risco, o investidor é o

responsável por verificar as garantias disponíveis antes de executar qualquer

operação.

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32. Além disso, a Reclamada ressaltou que o caso concreto tratava de

investidor experiente e com perfil agressivo, o qual "sabia perfeitamente bem o

quanto possuía em garantia".

33. Por fim, pontuou que o valor excedido (aproximadamente o dobro do

valor real) era demasiadamente significativo para que pudesse ser desconsiderado

pelo investidor.

34. Assim, a corretora argumentou que o investidor estaria a buscar o

ressarcimento de um prejuízo decorrente de sua própria atuação e solicitou a

revisão da decisão do DAR.

I.vi. Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM - Supervisão

de Mercados

35. O Pleno do Conselho de Supervisão ("Pleno") apreciou, nos termos do

Regulamento do MRP, os fatos de que tratavam o recurso da Reclamada.

36. Nos termos do voto do Conselheiro-Relator (1164826, fls. 87-93), o

qual foi acompanhado por unanimidade, o Pleno entendeu pelo provimento

integral do recurso da Reclamada.

37. O Pleno considerou procedente o argumento de que, apesar da

plataforma de negociação não ter coibido a segunda alocação de R$55.000,00

como garantias, era responsabilidade do Reclamante, conforme expresso no

Manual de Risco da Corretora, verificar, antes de executar suas operações, se as

garantias alocadas correspondem ao montante que possuía em conta corrente.

38. Assim, em que pese o reconhecimento da falha, o Pleno entendeu que

nem toda a falha imputa, consequentemente, uma ação ou omissão do

intermediário e ressarcimento ao Investidor.

39. No caso concreto, os elementos expostos não levariam à conclusão de

que o investidor teria sido induzido a erro pela plataforma de negociação. Não

haveria indícios de que o Reclamante porventura tivesse ficado impossibilitado de

visualizar as garantias alocadas em seu nome antes da execução das operações responsabilidade essa que, nos termos do Manual de Risco, incumbia ao investidor.

40. Dessa forma, apesar de incluir recomendação à Reclamada para que

proceda a aprimoramentos em suas plataformas, o Conselheiro-Relator e demais

membros do Pleno votaram pelo provimento do recurso da Reclamada e

consequente improcedência do pedido apresentado pelo investidor.

I.vii. Recurso do investidor à CVM

41. Cientificado da decisão do Pleno, o Recorrente apresentou recurso à

CVM (1164826, fl. 104-105).

42. O Recorrente argumentou que o próprio Manual de Risco citado pela

Reclamada estabeleceria um valor máximo de alocação de R$100 mil - porém, o

sistema da Corretora permitiu indevidamente que se alocasse um valor superior a

esse.

43. Adicionalmente, o Recorrente solicita também que os custos

operacionais das liquidações compulsórias sejam reembolsados, uma vez que os

erros ocorreram por parte da Corretora.

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44. Por fim, o Recorrente afirmou que "é importante lembrar que a

responsabilidade de verificar o valor em conta pode ser do cliente, mas quando

buscamos uma corretora, o principal motivo é para auxiliar e dar segurança ao

investidor".

II. Manifestação da Área Técnica

45. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Recorrente em 13.11.2020, tendo o

recurso sido apresentado à BSM em 15.12.2020 e encaminhado à CVM em

22.12.2020, nos termos do Regulamento do MRP.

46. Apesar de a BSM ter optado por tratar o caso conjuntamente, o

presente processo trata de dois eventos que devem ser analisados

individualmente.

47. Antes de partir para a análise de cada reclamação, vale ressaltar que,

com base no Relatório de Auditoria da BSM, as liquidações compulsórias

ocorridas nos pregões de 31.07 e 06.08.2019 se mostraram justificadas em

relação às condições de mercado vis-à-vis as garantias que estavam consideradas.

No entanto, cada caso trouxe controvérsias adicionais, que serão analisadas a

seguir.

(a) Sobre a primeira reclamação

48. Em relação aos fatos ocorridos no pregão de 31.07.2019, não parecem

ter restado maiores controvérsias. A atuação da Reclamada ocorreu em uma

situação na qual a liquidação compulsória era justificada, mas a magnitude da

intervenção ocorreu em excesso.

49. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pela Reclamada. No entanto, o valor

voluntariamente reembolsado por ela (R$ 8.436,50), o qual também foi

confirmado pela BSM, deixou de incluir custos ao investidor que deveriam ter sido

considerados.

50. Para melhor compreensão do cálculo utilizado para o reembolso,

fazemos referência à seguinte tabela constante do Relatório de Auditoria

(1164826, fl. 32):

51. Para se chegar ao valor de R$ 8.436,50, a corretora e a BSM

consideraram que o prejuízo em excesso incorrido pelo investidor foi equivalente

Ofício Interno 48 (1298692) SEI 19957.008903/2020-10 / pg. 6

a (i) metade do resultado bruto referente à "Liquidação compulsória 1 de 2" (= R$139.473,00/2 = -R$69.736,50), (ii) acrescido do resultado bruto da "Liquidação

compulsória 2 de 2" (=R$ 61.300,00).

52. Esta área técnica entende correta a consideração de que, para

mensurar o impacto da intervenção realizada equivocadamente, deve-se

considerar o resultado que teria sido obtido pelo investidor caso a "Liquidação

compulsória 1 de 2" tivesse ocorrido apenas pela metade e a "Liquidação

compulsória 2 de 2" não tivesse ocorrido.

53. No entanto, os cálculos realizados pela corretora e pela BSM utilizaram

como referência os resultados brutos dessas intervenções. Assim, na prática, o

reembolso de R$ 8.436,50 imputou ao investidor os custos associados

às intervenções inadequadas - o que deve ser revisto.

54. Assim, entendemos adequado o ressarcimento adicional no valor de

R$1.691,62, equivalente (i) a metade dos custos associados à "Liquidação

compulsória 1 de 2" (= R$845,81), acrescidos (ii) da integralidade dos custos da

"Liquidação compulsória 2 de 2" (= R$845,81), os quais decorreram

exclusivamente da atuação equivocada da Reclamada.

(b) Sobre a segunda reclamação

55. No pregão de 06.08.2019, verificou-se outro erro operacional da

Reclamada. Entretanto, em que pese a decisão inicial do DAR, entendemos que a

decisão do Pleno sobre o caso se mostrou adequada.

56. Ao contrário do primeiro evento, no segundo caso o investidor

conscientemente alocou um valor maior de garantias e inseriu, mediante login e

senha pessoal, as ordens reclamadas. Assim, o Reclamante passou a ser, de fato,

o responsável pelas ordens inseridas e assumiu os riscos embutidos nas mesmas,

nos termos do Manual de Risco da Reclamada.

57. Sobre o assunto, e inclusive para melhor compreensão da questão,

mostram-se convenientes algumas ponderações adicionais sobre a dinâmica de

alocação de garantias e liquidação compulsória que é discutida no presente caso.

58. A liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da

higidez sistêmica e encontra amparo tanto na Instrução CVM nº 301/1999 quanto

no Manual de Procedimentos da B3.

59. A exigência de alocação de garantias decorre do fato de que o

intermediário responde perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3

S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelas operações realizadas em nome de seus clientes.

Assim, é permitido aos intermediários que recusem a execução de ordens emitidas

pelos clientes quando considerarem que elas virão a representar um risco não

tolerável para a integridade financeira da instituição.

60. Tal dinâmica não deve ser confundida, portanto, com um serviço

contratado pelo cliente, eventualmente destinado a limitar seus prejuízos. Apesar

de as corretoras poderem vir a oferecer esse tipo de serviço, o caso concreto não

trata de falha em dispositivo dessa natureza.

61. Portanto, ainda que se considere ter havido uma falha nos sistemas da

Reclamada ao permitir que o investidor inserisse valores de garantias acima dos

que ele possuía em conta corrente, tratou-se de erro que, a princípio, prejudicou o

controle de risco da própria Reclamada. Nesse sentido, entendemos acertada a

avaliação do Pleno, que entendeu não haver justa causa para o ressarcimento considerando não vislumbrar elementos que sugiram que o erro da Reclamada

teria levado o investidor a executar operações que não fossem decorrentes de sua

Ofício Interno 48 (1298692) SEI 19957.008903/2020-10 / pg. 7

própria vontade.

62. Assim, diante do exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO

PARCIAL do recurso apresentado, para que seja determinado ressarcimento

adicional no valor de R$1.691,62, equivalentes a custos excessivos incorridos

pelo investidor decorrentes de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da

Instrução CVM nº 461/07.

63. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo, à SGE.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 07/07/2021, às 09:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/07/2021, às 10:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 07/07/2021, às 16:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008903/2020-10 Documento SEI nº 1298692

Ofício Interno 48 (1298692) SEI 19957.008903/2020-10 / pg. 8

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