CVM · Colegiado · 16/11/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005260/2020-52
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.M.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005260/2020-52
Trata-se de recurso interposto por L.M.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que: (i) no pregão de 08.11.2019, sua posição de contratos de mini índice foi liquidada compulsoriamente pela Reclamada; (ii) na sequência, o robô de risco da Reclamada abriu três novas posições, sem que ele possuísse saldo para tanto, e, em seguida, a Reclamada liquidou-as compulsoriamente; e (iii) por conta dessas três operações, a Reclamada debitou de sua conta de registro o valor dos custos operacionais envolvidos. Dessa forma, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 109,00 (cento e nove reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou ser improcedente a alegação do Reclamante para fins de ressarcimento, tendo apresentado os documentos de suporte solicitados pela BSM. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, considerando que (i) a controvérsia estaria relacionada à atuação concomitante das partes, Reclamante e Reclamada, para a zeragem da posição vendida do Reclamante de 2 WINZ19;
(ii) as garantias do Reclamante eram insuficientes para sustentar sua posição vendida em 2 WINZ19, pois teriam sido consumidas em mais de 70%, o que permitiu à Reclamada acionar seu mecanismo de liquidação compulsória às 10:15:57; e (iii) às 10:16:00, o Reclamante, buscando zerar sua posição vendida, abriu uma nova posição comprada, novamente liquidada pela Reclamada, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR entendeu que não haveria uma obrigação da Reclamada em bloquear ordens enviadas pelo Reclamante e acrescentou que o " Reclamante, ao atuar de forma simultânea à [Reclamada] , correu o risco de a Reclamada também zerar a sua posição " e, ainda, "(...) como a ordem do Reclamante foi executada após o da Reclamada, não [haveria] uma ação da Reclamada que [tivesse] gerado o prejuízo solicitado pelo Reclamante ". Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente concordou com a primeira liquidação compulsória, tendo, no entanto, discordado das três ordens subsequentes, " pois não tinha saldo para isso (...)". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GMN, considerando que (i) o sistema de liquidação compulsória da Reclamada, em caso de liquidação concomitante, dava preferência à ordem comandada pelo robô de risco e não à ordem do cliente, provocando a cobrança de corretagem pelo valor de mesa;
e que (ii) a Reclamada acatou a ordem do cliente, para, logo em seguida, liquidar compulsoriamente essa posição aberta, por falta de garantias, e, novamente, provocar a cobrança de corretagem pelo valor de mesa, opinou pela reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, uma vez que, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, foi comprovada ação por parte da Reclamada que ocasionou o prejuízo sofrido pelo Recorrente. No entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir ao Recorrente o montante de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), corrigido desde a data do pregão de 08.11.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
Ao SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 352/2020
Reclamante: L.M.M.
Reclamada: MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.005260/2020-52
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso interposto por L.M.M. (“Reclamante”),
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do
Processo MRP nº 352/2020, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A Reclamação (1065834, p. 1) é apresentada a seguir.
3. No pregão de 08/11/2019, o Reclamante afirmou que foi liquidado
compulsoriamente pela Reclamada em posição de contratos de mini índice.
4. Ocorre, que na sequência, o robô de risco da Reclamada abriu três
novas posições, sem que o Reclamante possuísse saldo para tanto, para, em
seguida, a Reclamada liquidá-las compulsoriamente.
Ofício Interno 46 (1389098) SEI 19957.005260/2020-52 / pg. 1
5. E, por conta dessas três operações, não comandada pelo Reclamante,
a Reclamada ainda debitou a conta de registro do Reclamante em valor dos custos
operacionais envolvidos.
6. Por fim, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 109,00.
Abertura do processo de MRP
7. A BSM comunicou a instauração do processo de MRP:
a)ao Reclamante, em 17/04/2020 (1065834, p. 4)
b)à Reclamada, em 17/04/2020 (1065834, pp. 5 e 6)
Manifestação da Reclamada
8. Em sua defesa, datada de 11/05/2020 (1065834, pp. 9 e 10, e
1065835), a Reclamada afirmou ser improcedente a alegação do Reclamante para
fins de ressarcimento, apresentando os documentos suporte solicitados pela BSM.
Relatório de Auditoria
9. A pedido, em 18/05/2020, da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)
(1065834, pp. 12 e 13), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 426/20, de
03/06/2020 (1065834, pp. 14 a 17), com os principais pontos a seguir relatados.
10. No pregão de 08/11/2019, às 10:15:03 o Reclamante abre uma posição
vendida de 2 WINZ19.
11. No entanto, às 10:15:56, teriam sido consumidas 71,61% das garantias
do Reclamante, o que acionou o mecanismo de liquidação compulsória pela
Reclamada às 10:15:57.
12. Na sequência, a Auditoria da BSM identifica outras três ordens
comandadas pelo Reclamante:
compra de 2 WINZ19 às 10:16:00, liquidada pela Reclamada às
10:16:19
venda de 2 WINZ19 às 10:20:55, liquidada pela Reclamada às
10:20:55
compra de 2 WINZ19 às 10:26:20, liquidada pela Reclamada às
10:26:20
13. Quanto a essas três ordens, a Auditoria da BSM concluiu que o
Reclamante teria tentado zerar aquela sua posição vendida em 2 WINZ19, abrindo
uma posição contrária, comprada. Porém, a execução dessa ordem seguiu após a
atuação do robô de risco da Reclamada, o que gerou uma nova posição aberta,
comprada, em nome do Reclamante.
14. E a Auditoria da BSM concluiu que "(...) as operações realizadas pelo
Reclamante com finalidade de zeragem de sua posição não eram necessárias,
uma vez que já não possuía posições em aberto no momento de sua execução"
(1065834, p. 16).
Decisão do DAR
Ofício Interno 46 (1389098) SEI 19957.005260/2020-52 / pg. 2
15. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)
(1065834, pp. 28 a 34), o Diretor de Autorregulação da BSM (DAR) proferiu sua
decisão em 23/06/2020 (1065834, pp. 35 a 37).
16. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
17. Quanto ao mérito, o DAR discorre que a controvérsia está relacionada
à atuação concomitante das partes, Reclamante e Reclamada, para a zeragem da
posição vendida do Reclamante de 2 WINZ19.
18. O DAR também afirma que as garantias do Reclamante eram
insuficientes para sustentar sua posição vendida em 2 WINZ19, pois suas garantias
haviam sido consumidas em mais de 70%, o que permitiria à Reclamada acionar
seu mecanismo de liquidação compulsória, o que ocorreu às 10:15:57.
19. E às 10:16:00, o Reclamante, buscando zerar aquela sua posição
vendida, abriu uma nova posição comprada, novamente liquidada pela
Reclamada.
20. O DAR afirma que não haveria uma obrigação da Reclamada em
bloquear ordens enviadas pelo Reclamante e acrescentou que o "Reclamante, ao
atuar de forma simultânea à [Reclamada], correu o risco de a Reclamada também
zerar a sua posição" e ainda "(...) como a ordem do Reclamante foi executada
após o da Reclamada, não há uma ação da Reclamada que tenha gerado o
prejuízo solicitado pelo Reclamante" (1065834, p. 36).
21. Nesse contexto, o DAR decidiu pela improcedência da Reclamação,
não se aplicando os termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Recurso do Reclamante
22. Comunicado, em 28/07/2020, da decisão da BSM, o Reclamante
apresentou recurso naquele mesmo dia (1065832).
23. Em seu recurso (1065834, pp. 40 a 43), o Reclamante concorda com a
primeira liquidação compulsória.
24. No entanto, não concorda com as três ordens subsequentes, nos
seguintes termos (1065834, p. 43):
"A primeira zeragem compulsória foi feita de forma correta, depois
que ela foi feita o meu saldo na corretora ficou negativo e com isso
as outras ordens não deveriam ser enviadas, pois não tinha saldo
para isso (...)"
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade da Reclamação
25. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos 08/11/2019 e
apresentou o pedido de ressarcimento ao MRP em 08/04/2020 (1065834, p.
28), dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/07, segundo o
qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do
mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida
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judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
26. Outrossim, conforme nota de corretagem referente ao pregão de
08/11/2019, emitida pela Reclamada em nome do Reclamante (1065835 <5. Notas
de corretagem>), o Reclamante figurava como cliente da Reclamada à época da
ocorrência dos fatos reclamados: 08/11/2019.
27. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Tempestividade do Recurso à CVM
28. O Reclamante foi comunicado, em 28/07/2020, sobre a decisão
proferida pela BSM, tendo apresentado recurso naquela mesma data (1065832),
dentro do prazo de 30 dias, conforme o art. 20, inciso II, alínea 'a', do
Regulamento do MRP, pelo que se verifica a tempestividade do recurso à CVM.
Acionamento da Liquidação Compulsória
29. Em 08/11/2019, o Reclamante se posicionou vendido em 2 contratos
de índice futuro WINZ19 às 10:15:03 (item 10 acima).
30. Consumidas as garantias em mais de 70%, a Reclamada liquidou essa
posição do Reclamante às 10:15:57 (item 11 acima).
31. Com relação a essa liquidação compulsória, não há o que se
questionar.
32. De fato, conforme previsto na cláusula 6 do TERMO DE ADESÃO AO
"PLANO GRÁTIS COM CORRETAGEM ZERO" (1065835, <2. Contratos\Plano
Gratis>):
"A zeragem automática pelo robô tem início quando atinge o
percentual de perda patrimonial de 70%"
33. E o DAR da BSM se apoiou na determinação dessa cláusula contratual
em sua (item 18 acima), bem como o Reclamante concorda com a atuação do
robô de risco da Reclamada (item 23 acima).
Questionamento do Reclamante
34. Conforme o Reclamante havia questionado em sua reclamação ao
MRP (item 4 acima) e ratificado em seu recurso à CVM (item 24 acima), foram
realizadas três novas liquidações compulsórias, sem que o Reclamante possuísse
saldo suficiente em sua conta (item 12 acima).
35. Sobre esse questionamento do Reclamante, a decisão do DAR da BSM
foi no sentido de (itens 15 a 21 acima):
a)houve a atuação concomitante das partes, Reclamante e
Reclamada, para a zeragem da posição vendida do Reclamante de 2
WINZ19, aberta às 10:15:03
b)às 10:15:56, aquela posição vendida consome mais de 70% das
garantias do Reclamante, sendo zerada pela Reclamada às 10:15:57;
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c)às 10:16:00, uma ordem do Reclamante, buscando zerar aquela
sua posição vendida, acaba sendo executada e gera uma nova
posição, agora comprada, a qual foi novamente liquidada pela
Reclamada;
d)não haveria uma obrigação da Reclamada em bloquear ordens
enviadas pelo Reclamante;
e)o Reclamante, ao atuar de forma simultânea à Reclamada, correu
o risco de a Reclamada também zerar a sua posição; e
f) como a ordem do Reclamante foi executada após o da
Reclamada, não há uma ação da Reclamada que tenha gerado o
prejuízo solicitado pelo Reclamante.
36. Temos que enfrentar essas afirmações do DAR da BSM em sua
decisão, conforme a seguir apresentado.
Liquidação Concomitante
37. A atuação concomitante, cliente e Reclamada, é sim uma ação da
Reclamada que poderá gerar prejuízos ao seu cliente.
38. E foi o que ocorreu, pois, após a zeragem pela Reclamada às
10:15:57, foi aberta, às 10:16:00, uma nova posição, agora comprada, a partir de
uma ordem, comandada pelo Reclamante, que pretendia zerar sua posição. Essa
situação demonstra a falha do sistema de liquidação compulsória da Reclamada.
Isto porque, quando de ordens concomitantes: robô de risco e cliente, seu sistema
privilegia a liquidação pela ordem do robô de risco. E ainda acata a ordem do
cliente, invertendo sua posição, e não zerando.
39. E uma segunda consequência ao cliente: custo de corretagem
expressivamente superior, isto porque, na zeragem efetivada pela Reclamada
incide um custo de corretagem de mesa, muito mais expressivo, quando
comparado ao custo de corretagem de 'home broker', se a zeragem fosse
efetivada pelo cliente.
40. Pelo que, a zeragem concomitante, acabou por impor um custo de
corretagem indevido: o Reclamante aderiu ao TERMO DE ADESÃO AO "PLANO
GRÁTIS COM CORRETAGEM ZERO" (1065835, <2. Contratos\Plano Gratis>).
Ordens não Recusadas pela Reclamada
41. Outro ponto a ser enfrentado é de a Reclamada ter acatado
três ordens em sequência, logo após a liquidação compulsória (item 12 acima).
42. A primeira ordem, de compra de WINZ19, já visto no item 38 acima, foi
executada às 10:16:00 por erro do sistema de liquidação compulsória da
Reclamada, invertendo a posição do Reclamante e não zerando. Se a posição
vendida do Reclamante foi liquidada às 10:15:57 pela Reclamada, aquela ordem
de zeragem, mesmo que concomitante, comandada pelo Reclamante, deveria ter
sido recusada pela Reclamada e não executada às 10:16:00, abrindo uma nova
posição, agora comprada.
43. Em seguida, outras duas operações (item 12 acima):
venda de 2 WINZ19 às 10:20:55, liquidada pela Reclamada às
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10:20:55
compra de 2 WINZ19 às 10:26:20, liquidada pela Reclamada às
10:26:20
44. Aqui, o que chama a atenção, é de a liquidação compulsória, realizada
pela Reclamada, ter ocorrido no mesmo "segundo" que a execução da operação
em nome do Reclamante.
45. Devemos, então, mencionar os termos da cláusula 6.12 do Contrato de
Intermediação (1065835, <2. Contratos\Contrato_Intermediação>, p. 7), isto
porque, se no mesmo "segundo" a Reclamada zerou a posição do Reclamante, a
Reclamada deveria, de pronto, ter recusado a ordem comandada pelo
Reclamante, evitando que fosse aberta aquela posição e ter observado a
necessária simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional:
A MODAL DTVM PODERÁ SE RECUSAR, A SEU EXCLUSIVO
CRITÉRIO, A RECEBER OU EXECUTAR, TOTAL OU PARCIALMENTE,
ORDENS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM FAVOR DO
CLIENTE (...) QUANDO EXISTIR, TAMBÉM A EXCLUSIVO CRITÉRIO DA
MODAL DTVM, INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS OPERAÇÕES
REALIZADAS E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO CLIENTE, TOMANDO
POR BASE SEUS DADOS CADASTRAIS (...) (grifou-se).
46. É nosso entendimento de que essa cláusula contratual deva ser
interpretada à luz do disposto nos artigos 31 e 33, inciso I, da Resolução CVM nº
35/2021, de modo que, no caso concreto, a abertura de posições do Reclamante
deveria ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a
posição que será aberta:
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé,
diligência e lealdade em relação a seus clientes.
Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios
interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos
interesses de clientes (grifou-se)
e
Art. 33. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado,
inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias
(grifou-se)
47. E mais, na mesma linha do citado no item 39 acima: custo de
corretagem de mesa incidente na zeragem efetivada pela Reclamada, quando a
Reclamada deveria, de pronto, ter recusado a abertura de posição em nome do
Reclamante.
Cálculo do prejuízo
48. Em primeiro, temos que considerar que a liquidação concomitante
(item 37 e seguintes) foi responsável pela cobrança de corretagem de mesa: R$
25,00, conforme Nota de Corretagem 160771 (1065834, p. 27), pelo que deve ser
Ofício Interno 46 (1389098) SEI 19957.005260/2020-52 / pg. 6
ressarcido ao Reclamante.
49. Em segundo, as ordens não recusadas pela Reclamada (item 41 e
seguintes), que além de provocar um prejuízo de R$ 18,00 (1065834, pp. 15 e 16),
também provocaram a cobrança de corretagem de mesa: R$ 75,00, conforme
Nota de Corretagem 160771 (1065834, p. 27):
Origem C V Ajuste (R$) Corretagem (R$)
10:16:00 Reclamante 2 (396,80)
10:16:19 Reclamada[1] 2 382,80 R$ 25,00
10:20:55 Reclamante 2 274,80
10:20:55 Reclamada[1] 2 (276,80) R$ 25,00
10:26:20 Reclamante 2 (300,80)
10:26:20 Reclamada[1] 2 298,80 R$ 25,00
(18,00) R$ 75,00
50. Pelo exposto nos dois itens anteriores, o ressarcimento devido alcança
R$ 118,00:
R$ 25,00 em taxa de corretagem (item 48); acrescido de
R$ 18,00 em ajustes negativos e de R$ 75,00 em taxas de
corretagem (item 49).
CONCLUSÃO
51. Considerando:
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;
d)que o sistema de liquidação compulsória da Reclamada, em caso
de liquidação concomitante, dá preferência à ordem comandada
pelo robô de risco e não à ordem do cliente, provocando a cobrança
de corretagem pelo valor de mesa; e
e)que a Reclamada acata ordem do cliente, para, logo em
seguida, liquidar compulsoriamente essa posição aberta, por falta de
garantias, e, novamente, provocar a cobrança de corretagem pelo
valor de mesa,
52. Propõe-se a reforma da decisão da BSM, que havia julgado
improcedente o pedido de Ressarcimento do Reclamante, uma vez que, nos
termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/07, foi comprovada ação por
parte da Reclamada, em razão dos itens 51.d e 51.e acima, o que, em seu
conjunto, ocasionou o prejuízo sofrido pelo Reclamante.
53. O valor de ressarcimento alcança R$ 118,00 (itens 48 a 50 acima), o
qual deve ser corrigido desde a data do pregão de 08/11/2019 até seu efetivo
Ofício Interno 46 (1389098) SEI 19957.005260/2020-52 / pg. 7
pagamento pelo MRP, nos termos do seu Regulamento.
54. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
55. Encontra-se, em instrução nesta GMN, o processo de investigação CVM
nº 19957.001399/2021-16, no âmbito do SBR 21-22, que trata da supervisão sob o
tema 'Liquidação Compulsória'.
56. Dentre os trabalhos desenvolvidos nessa supervisão, encontram-se: (a)
liquidação concomitante; e (b) aceite de ordens com imediata liquidação
compulsória, ambos em face da Reclamada.
57. Importante ressaltar que o processo de investigação possui instrução
autônoma, que não se confunde com o rito do processo de recurso de
MRP. Enquanto o processo de investigação busca identificar falhas na conduta da
Reclamada, naquilo que é exigido pelas normas da CVM, o processo de recurso de
MRP busca verificar a ação ou omissão que possa ter contribuído para prejuízos
sofridos pelo Reclamante.
58. Por fim, cumpre destacar recente Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI,
publicado em 30/08/2021, que apresenta as orientações da SMI acerca dos
procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes,
em especial em mercados de liquidação futura, no qual se destacam os seguintes
comandos dirigidos aos intermediários:
a)a devida simetria entre o risco pré-operacional e o risco pósoperacional:
7. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser
precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a
posição que será aberta, nos termos do art. 33, inciso I, da RCVM 35.
b)a devida comunicação ao cliente sobre o consumo de suas
garantias:
12. No entendimento desta SMI, e como melhor prática, o
intermediário deve (i) comunicar ao cliente, de forma imediata e
clara, que as garantias por ele aportadas chegaram a um limite de
risco pré-definido pelo intermediário. Esse limite deve ser INFERIOR
ao limite de liquidação compulsória e deve ser calibrado para dar ao
cliente um tempo razoável de reação, seja para aportar novas
garantias seja para reduzir os riscos de suas posições (...)
59. E os termos deste Ofício-Circular, incorporados pela BSM em seus
testes de auditoria, farão parte do plano de auditorias de 2022, com o devido
acompanhamento da SMI.
Respeitosamente,
Ofício Interno 46 (1389098) SEI 19957.005260/2020-52 / pg. 8
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 16/11/2021, às 16:23, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/11/2021, às 17:16, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/11/2021, às 20:21, com
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Referência: Processo nº 19957.005260/2020-52 Documento SEI nº 1389098
Ofício Interno 46 (1389098) SEI 19957.005260/2020-52 / pg. 9
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