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CVM · Colegiado · 06/07/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004782/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004782/2021-18

Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos Sul América Inflatie Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo e Sul América Equities Fundo de Investimento em Ações (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal dos Fundos referente a fevereiro de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.004782/2021-18

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela BEM DTVM contra decisões da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do Perfil Mensal dos fundos abaixo indicados, previstos no artigo 59, II, da

mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(D) (E) (F) (G)

(A) (B) (C) (H)

Data Data do Aviso Data de Dias de

Ofício de Multa Fundo Documento Valor da multa (R$)

Limite Prévio Envio atraso

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SUL AMÉRICA INFLATIE PM

11/03/2019 14/03/2019 14/05/2019 60 30.000,00

4672/20 FIRFLP 02/2019

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PM

SUL AMÉRICA EQUITIES FIA 11/03/2019 14/03/2019 14/05/2019 60 30.000,00

4673/20 02/2019

2. Em seus recursos, protocolados em 04/06/2021, o recorrente relata que o Perfil

Mensal dos dois fundos não pode ser cobrado da instituição pois até a última

semana do mês de fevereiro de 2019 os fundos estavam sob a responsabilidade

da Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e

que a BEM DTVM só os assumiu na última semana de fevereiro de 2019. O

recorrente alega ainda que nem a BEM DTVM e nem a Sul América Investimentos

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. teriam sido

notificados previamente das obrigações não cumpridas no prazo, nos termos do

artigo 3º da Instrução CVM nº 452, vigente na época.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi sim

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.288.506), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas

cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação das multas em 26/05/2021.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc.

1.288.506 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente

notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da

Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na

tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade

pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do

administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à

autarquia.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,

conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que os recursos sejam conhecidos, mas

indeferidos no mérito, razão pela qual os submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 27/06/2021, às 14:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004782/2021-18 Documento SEI nº 1288508

Ofício Interno 37 (1288508) SEI 19957.004782/2021-18 / pg. 2

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