CVM · Colegiado · 06/07/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004782/2021-18
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004782/2021-18
Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos Sul América Inflatie Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo e Sul América Equities Fundo de Investimento em Ações (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal dos Fundos referente a fevereiro de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.004782/2021-18
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela BEM DTVM contra decisões da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do Perfil Mensal dos fundos abaixo indicados, previstos no artigo 59, II, da
mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
(D) (E) (F) (G)
(A) (B) (C) (H)
Data Data do Aviso Data de Dias de
Ofício de Multa Fundo Documento Valor da multa (R$)
Limite Prévio Envio atraso
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SUL AMÉRICA INFLATIE PM
11/03/2019 14/03/2019 14/05/2019 60 30.000,00
4672/20 FIRFLP 02/2019
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PM
SUL AMÉRICA EQUITIES FIA 11/03/2019 14/03/2019 14/05/2019 60 30.000,00
4673/20 02/2019
2. Em seus recursos, protocolados em 04/06/2021, o recorrente relata que o Perfil
Mensal dos dois fundos não pode ser cobrado da instituição pois até a última
semana do mês de fevereiro de 2019 os fundos estavam sob a responsabilidade
da Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e
que a BEM DTVM só os assumiu na última semana de fevereiro de 2019. O
recorrente alega ainda que nem a BEM DTVM e nem a Sul América Investimentos
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. teriam sido
notificados previamente das obrigações não cumpridas no prazo, nos termos do
artigo 3º da Instrução CVM nº 452, vigente na época.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi sim
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.
1.288.506), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas
cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que a
instituição foi notificada da aplicação das multas em 26/05/2021.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc.
1.288.506 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente
notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da
Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na
tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade
pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do
administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à
autarquia.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,
conforme indicado na tabela acima.
7. Em razão do exposto, defendemos que os recursos sejam conhecidos, mas
indeferidos no mérito, razão pela qual os submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 27/06/2021, às 14:02, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004782/2021-18 Documento SEI nº 1288508
Ofício Interno 37 (1288508) SEI 19957.004782/2021-18 / pg. 2
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