CVM · Colegiado · 13/07/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010165/2018-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.010165/2018-56
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso. Trata-se de recurso interposto por RRM Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral que, no que tange à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 67/404, julgou (i) procedente o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 3° e 4º trimestres de 2014 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015; e (ii) improcedente o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015, aos 4 (quatro) trimestres de 2016, aos 4 (quatro) trimestres de 2017 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, em razão do registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 66/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo aos 3° e 4º trimestres de 2014 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 66/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
Assunto: Análise do Recurso contra a DECISÃO N° 93/2020/SGE/CVM
RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ: 11.725.134/0001-96
SEI 19957.010165/2018-56
Prezado Senhor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 23.10.2020 (1126463) pelo
representante legal de RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA,
CNPJ: 11.725.134/0001-96, doravante Recorrente, contra a DECISÃO N°
93/2020/SGE/CVM (1062085), de 27.7.2020, que julgou, com relação à Notificação
NOT/CVM/SAD/Nº 67/404: (i) procedente o lançamento do crédito tributário
relativo ao 3° e 4º trimestres de 2014 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015; e
(ii) improcedente o lançamento do crédito tributário relativo ao 4º trimestre de
2015, aos 4 (quatro) trimestres de 2016, aos 4 (quatro) trimestres de 2017 e ao 1º,
2º e 3º trimestres de 2018.
1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante insurgiu-se contra o lançamento do
crédito tributário sob as seguintes alegações:
"- a RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA encerrou suas
atividades formalmente no dia 25.02.2014, conforme distrato social anexo
à impugnação, não tendo, desde a referida data, "qualquer movimentação
que pudesse gerar a taxa de fiscalização";
- na ocasião, foi encaminhado ofício à CVM requerendo "o cancelamento
(...) [da] inscrição" e de que jamais realizou pedido de reativação do
cadastro junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de
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Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias ("ANCORD");
- "ainda que o representante da Impugnante não tivesse procedido ao
regular cancelamento da inscrição nos registros da CVM, a taxa de
fiscalização não poderia ser cobrada de sua empresa, pois, como já
informado acima, suas atividades foram encerradas em 25/02/2014";
- "a nulidade do lançamento decorre do fato, portanto, de não ter sido
possível o regular exercício do poder de polícia nos meses relativos à
cobrança a ocorrência do fato gerador da taxa ora em comento, já que a
empresa estava inativa";
- "como a empresa estava encerrada nas datas que são objeto da
notificação, não há que se falar em exercício do poder de polícia [da
CVM]"; e
- os débitos relativos aos exercícios de 2014 e 2015 (3º e 4º trimestres de
2014 e quatro trimestres de 2015) foram regularmente quitados e os
pagamentos foram realizados em valor superior ao devido, tendo,
portanto, restado crédito tributário no valor de R$ 1.207,65 (mil, duzentos
e sete reais e sessenta e cinco centavos)."
1.3. Com base em tais argumentos, solicitou a declaração de nulidade da
Notificação de Lançamento.
1.4. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou
improcedentes os lançamentos referentes: (i) ao 4º trimestre de 2015; (ii) aos 4
(quatro) trimestres de 2016 e 2017; e (iii) ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2018, em
razão de atualização cadastral promovida pela Gerência de Estrutura de Mercados
e Sistemas Eletrônicos (GME), contemplando alteração da data de cancelamento
do registro da Recorrente para 17.09.2015 - data da baixa do CNPJ na Receita
Federal do Brasil - RFB (doc. 1102940).
1.5. Em contraposição à alegação de que “jamais realizou pedido de
reativação do cadastro junto à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras
de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias”, esclareceu o SGE que
constam dos autos documentos que comprovam a solicitação para reativação do
credenciamento da sociedade - o Termo de Adesão aos Códigos de Conduta e de
Autorregulação (doc. 0880954), assinado e com firma reconhecida em de
1.8.2013, bem como e-mail da ANCORD e ficha cadastral (doc. 0882437)
preenchida no sistema da Entidade Credenciadora em 3.12.2013.
1.6. Sendo assim, e conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 7.940, de
20.12.1989, concluiu o SGE ser hígido e procedente o lançamento efetuado para o
3º e 4º trimestres de 2014 e para o 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, tendo em vista
que o registro esteve ativo no período.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal (1126464), a Recorrente solicita reforma da decisão
de 1a instância, para que seja declarada nula a parte que manteve o lançamento
do crédito tributário relativo ao 3º e 4º trimestres de 2014 e ao 1º, 2º e 3º
trimestres de 2015.
2.2. Em suas razões de recurso, a Recorrente reafirma dois dos
argumentos já apresentados por ocasião da impugnação:
Razão 1 - "Por conta disso, a nulidade do lançamento decorre do fato,
portanto, de não ter sido possível o regular exercício do poder de
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polícia nos meses relativos à cobrança, posto que não há a ocorrência do fato
gerador da taxa ora em comento, já que a empresa estava
absolutamente inativa e com suas atividades encerradas desde
25/02/2014.
Razão 2 - "Os e-mails (doc. 3) trocados entre o funcionário Mauro
Vasconcelos de Moura, da CVM, e o representante legal da Recorrente,
comprovam que todos os débitos foram regularmente quitados e
mais, foram pagos em valor superior ao devido, motivo pelo qual a Recorrente
dispunha de crédito, consoante comprova o documento enviado pelo
funcionário da instituição (recibo emitido pela própria instituição - doc. 4), no
valor total de R$ 1.207,65 (hum mil, duzentos e sete reais e sessenta e cinco
centavos)." [grifado]
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso foi protocolado em 23.10.2020 e o aviso de recebimento
data de 26.10.2020 (doc. 1142960). Logo, a Recorrente teve ciência da Decisão de
1a instância em data anterior à intimação. Não há nos autos, entretanto, subsídios
para especificar precisamente a data de ciência.
3.2. A este respeito, o §3º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99, que rege o
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que se
aplica subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal, prevê que “a intimação
pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a ciência do
interessado”.
3.3. Sendo assim, considerando-se que o recurso foi protocolado antes do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, conforme
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006 e observando-se o disposto
no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
4.1. A RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. possuía junto à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à época dos fatos geradores, o registro de
Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Jurídica, estando sujeita ao
recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, pois o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput da Lei nº 5.172/1966
(CTN).
4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas
de Fiscalização referentes ao 3° e 4º trimestres de 2014 e ao 1º, 2º e 3º trimestres
de 2015 na forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
Conforme já relatado, a Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 67/404 também abarcou a
cobrança do 4º trimestre de 2015, dos 4 (quatro) trimestres de 2016 e de 2017 e
do 1º, 2º e 3º trimestres de 2018. Tal parte da cobrança, no entanto,
foi considerada improcedente via Decisão n° 93/2020/SGE/CVM, cabendo registrar
que os efeitos da Decisão já se encontram refletidos no Relatório de Valores
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Devidos e Pagos 1271234.
4.3. Antes de adentrar às razões de recurso, cumpre lembrar que, nos
termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no
momento em que ocorre o seu cancelamento.
4.4. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
4.5. Portanto, importante que se tenha em mente que enquanto estiver
ativo o registro junto à CVM, haverá atuação estatal no sentido de exercer o poder
de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,
consequentemente, haverá a concretização do fato gerador da Taxa de
Fiscalização e o surgimento da obrigação tributária.
4.6. Feitos estes breves esclarecimentos a respeito da emissão da
notificação de lançamento, da definição do fato gerador da Taxa e já expostos os
argumentos apresentados quando da impugnação, passemos à análise das razões
de recurso. Em grau recursal, a Recorrente se limita à contestação da cobrança
do 3° e do 4º trimestres de 2014 e do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, uma vez que
as demais trimestralidades objeto da NOT/CVM/SAD/Nº 67/404 deixaram de existir
após a revisão de ofício e a atualização cadastral.
4.7. Razão 1 - Em seu primeiro argumento, afirma a Recorrente que não
teria havido a materialização dos fatos geradores das taxas do 3° e do 4º
trimestres de 2014 e do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, tendo em vista que a
empresa estaria inativa e com suas atividades encerradas desde 25/02/2014,
data de assinatura do Distrato Social (doc. 1126467).
4.8. Para elucidar este ponto, a GEARC promoveu diligência
(doc. 1197336) junto à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos
(GME), solicitando detalhamento das razões pelas quais a data de assinatura
do Distrato Social não fora considerada para fins de cancelamento retroativo do
registro da RRM AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA.
4.9. Em resposta (doc. 1198432), a GME esclareceu que "o cancelamento
de um registro de empresa é determinado pela data de despacho do oficial do
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RCPJ", entendimento que vai ao encontro do disposto no item 3.1.11 do Anexo VIII
- "Tabela de Documentos e Orientações", da Instrução Normativa RFB n.º 1183, de
19 de agosto de 2011, vigente à época da assinatura do distrato, e nos
artigos 1.102 a 1.112 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
4.10. Logo, considerando que o registro do Distrato Social (1126467) na
Junta Comercial somente veio a ocorrer em 17.9.2015, data que coincide com a
baixa do CNPJ da Recorrente junto à Receita Federal do Brasil (1102940) e
também com a data de cancelamento do registro do AAI-PJ junto à CVM (doc.
1044536), tem-se que somente a partir daquela data (17.9.2015) houve o
cessamento do exercício do poder de polícia da CVM junto ao Sujeito Passivo,
havendo de se concluir, portanto, pela materialização dos fatos geradores das
Taxas do 3° e 4º trimestres de 2014 e do 1º, 2º e 3º trimestres de 2015 e pela não
admissibilidade da razão ora destrinchada.
4.11. Razão 2 - Quanto à alegação de que os e-mails trocados entre
servidor lotado na GEARC e o representante legal da Recorrente, Sr.
, comprovariam que todos os débitos teriam sido
regularmente quitados, vale reiterar extrato da análise pormenorizada
realizada pela GEARC no Relatório 146 (doc. 1044560), a seguir transcrito:
"A respeito da afirmação do Impugnante de que os débitos relativos às
Taxas de Fiscalização relativas aos exercícios de 2014 (3º e 4º trimestres)
e de 2015 (1º, 2º, 3º e 4º trimestres) foram regularmente quitados,
esclarecemos que:
, sócio da RRM AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS LTDA, encaminhou no dia 07.10.2015, solicitação de
levantamento dos débitos para o endereço eletrônico da Gerência de
Arrecadação (GAC@CVM.GOV.BR). No dia 16.10.2015, o servidor
responsável pelo atendimento da demanda, respondeu ao requerente
informando os débitos registrados na base do Sistema de Taxa de
Fiscalização (SCTAX), que apontou os seguintes débitos:
OBS: Salienta-se que as informações apresentadas acima, foram extraídas
da documentação apresentada pelo Impugnante. Reforçando que não foi
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realizada qualquer alteração na informação que é cópia fiel daquelas
constantes no E-mail (0632201).
Que à época da prestação da informação, constava nos controles da CVM,
que a empresa RRM AAI, esteve em funcionamento normal de 05.05.2010
até 29.09.2013 e cancelada de ofício em 30.09.2013. Por isso, no e-mail
de resposta da GAC a empresa possuía um débito, apenas, no 1º trimestre
de 2012.
Nesse ínterim, uma alteração cadastral promovida pela GME/ANCORD,
ativou a cobrança da taxa de fiscalização dos exercício de 2014 a 2018.
Esta alteração foi promovida em razão da reativação do registro da
RRM AAI LTDA, conforme se depreende da mensagem eletrônica emitida
em 08.10.2018, pela ANCORD para o sócio da empresa, Sr.
. Nesta mensagem, a ANCORD informou que a empresa
requereu a reativação do registro (...) após o cancelamento de ofício
ocorrido em 30.09.2013, e solicitou o cancelamento em julho de 2018.
[...]"
4.12. Para fins de clareza, cabem alguns apontamentos acerca da
"reativação do registro da RRM", que teria sido cancelado de ofício em 30.9.2013.
Ao ser novamente instada a se manifestar sobre o assunto, por ocasião da análise
das razões de recurso, em 20.4.2021, a ANCORD (doc. 1247142) informou que o
cancelamento de ofício de 30.9.2013 "foi cancelado logo em seguida, pois o sócio
administrador, na época, após receber a comunicação do cancelamento, entrou
em contato com a ANCORD e acabou realizando a atualização cadastral". Tal
esclarecimento foi consubstanciado nos autos pela juntada do Termo de Adesão
aos Códigos de Conduta e de Autorregulação (doc. 0880954), datado em
25.7.2013 e com firma reconhecida em 1.8.2013, e de ficha cadastral (doc.
0882437) preenchida no sistema da Entidade Credenciadora em 3.12.2013.
4.13. Sobre este ponto, a ANCORD esclareceu que, apesar de a solicitação
via sistema ter sido efetuada somente em dezembro de 2013, o termo de
atualização cadastral (Termo de Adesão) foi "averbado" em agosto de 2013
(1.8.2013), momento anterior ao cancelamento de ofício, razão pela qual a
Entidade considera que o registro da Recorrente permaneceu ativo de
5.5.2010 até 17.9.2015, ininterruptamente, entendimento este corroborado
pela GME (doc. 1249301).
4.14. Dando continuidade à avaliação da Razão 2, percebe-se que no e-mail
de 30.10.2015 (Figura 1), o representante legal da Recorrente comunica a
realização, naquela data, de todos os pagamentos referentes aos débitos
apurados pelo servidor da GEARC em 16.10.2015. Em sua resposta de 3.11.2015
(Figura 2), o servidor da CVM confirma o recebimento de tais pagamentos
pelo Sistema de Taxas da Autarquia. No entanto, não há qualquer menção do
Servidor quanto à quitação de débitos não listados em seu e-mail de
16.10.2015, vez que, naquele momento, por constar dos controles da
Autarquia que o registro da Recorrente havia sido cancelado de ofício em
30.9.2013, apenas a taxa do 1º trimestre de 2012 era apresentada como devida.
Figura 1 - e-mail de 30.10.2015 (doc.1126469, pág. 3)
Ofício Interno 66 (1293620) SEI 19957.010165/2018-56 / pg. 6
Figura 2 - e-mail de 3.11.2015 (doc.1126469, pág. 3)
4.15. Embora o servidor da GEARC tenha se baseado estritamente na base
cadastral da CVM disponível em outubro de 2015 - utilizada para o levantamento
de débitos – esta ainda não refletia o entendimento da ANCORD acerca do
histórico cadastral da Recorrente, de forma que a resposta ao regulado abarcou
apenas os valores considerados devidos pela RRM antes da alteração cadastral
que viria a ser promovida pela ANCORD. Se atualizada a base cadastral, o
levantamento proporcionado pelo Sistema de Taxas apresentaria como devidas,
além da Taxa do 1º trimestre de 2012, as Taxas do 3° e do 4º trimestres de 2014,
bem como do 1º, do 2º e do 3º trimestres de 2015.
4.16. Nada obstante o equívoco informacional atribuível à não atualização
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oportuna das bases cadastrais, há se de ressaltar que a assinatura e a
apresentação do Termo de Adesão, respectivamente em agosto e em dezembro
de 2013, somada à inexistência de pedido de cancelamento e também ao
pagamento das Taxas do 4º trimestre de 2013 e do 1º e 2º trimestres de 2014
dentro dos prazos previstos no inciso I do art. 5º da Lei n.º 7.940/1989, confirmam
e caracterizam a situação ativa do registro da Recorrente e materializam os fatos
geradores das trimestralidades questionadas em sede de recurso.
4.17. Ainda em sentido contrário ao argumento de que teria havido a
quitação dos débitos, cabe destaque para os registros contidos nos Relatórios
analíticos de pagamento 1198719 e 1198720, extraídos do Sistema de Taxas da
CVM, a partir dos quais podem ser identificados os pagamentos por data e por
trimestre efetuados, tanto para o Sr. (1198719),
quanto para a Recorrente (1198720). No relatório da Pessoa Jurídica, percebe-se
que apenas 1 (um) pagamento foi realizado em 30/10/2015 e direcionado para
quitação da Taxa do 1º trimestre de 2012, em linha com o levantamento de
débitos apresentado ao Representante da RRM. Não houve pagamento indevido ou
a maior de qualquer trimestralidade, seja em nome da Pessoa Física ou da Pessoa
Jurídica, passível de restituição.
4.18. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo
em vista a materialização dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização, que, no
caso concreto, se iniciaram com o registro do participante, em 5.5.2010, e
cessaram no momento em que ocorreu o cancelamento, em 17.9.2015, tem-se
por hígido o lançamento efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº
67/404 para o 3º e 4º trimestres de 2014 e para o 1º, 2º e 3º trimestres de 2015.
4.19. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das
Taxas de Fiscalização do 3º e 4º trimestres de 2014 e do 1º, 2º e 3º trimestres de
2015, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no
art.156, I, do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo representante legal de RRM AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS LTDA, sendo este o nosso parecer.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 29/06/2021, às 09:45, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 29/06/2021, às 20:52, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 66 (1293620) SEI 19957.010165/2018-56 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.