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CVM · Colegiado · 13/07/2021

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.002596/2017-68

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002596/2017-68

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A. (“CGD”), na qualidade de sucessora da Banif Corretora de Câmbio e Valores S.A., Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa (“Isabel Sousa”), na qualidade de diretora responsável pela Instrução CVM nº 301/1999 (“ICVM 301”) na CGD, Eduardo Ippolito, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 na CGD, Fer&Ros Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. (“Fer&Ros”), na qualidade de sucessora da Fer&Ros Comercial e Serviços de Consultoria Ltda., Fernando Antonio Ramos (“Fernando Ramos”), Icap do Brasil Corretora de Títulos e valores mobiliários Ltda. (“Icap”), na qualidade de sucessora da Arkhe DTVM S.A.

(“Arkhe”), Marcos Bodin de Saint’Ange Comnène (“Marcos Comnène”), na qualidade de diretor responsável pela ICVM 301 na Arkhe, Rodrigo Trotta, responsável pela mesa de operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD (“Banco”), Werneck Silva Couto (“Werneck Couto”), na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Banco, e Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior (“Jayro Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa que executou e registrou as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando “ apurar eventuais irregularidades em operações na BM&FBovespa [“BM&F”] envolvendo contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia (DI1), contratos futuros de dólar e contratos de opções sobre taxa de câmbio de real por dólar comercial, no período de 25.9.2008 a 23.9.2014 ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Icap e Marcos Comnène, em tese, por (a) não terem dispensado especial atenção às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301, e (b) não terem efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução;

(ii) Isabel Sousa, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, e (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II, da mesma Instrução; (iii) Eduardo Ippolito, em tese, por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505; (iv) CGD, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução; e (c) não ter providenciado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505;

(v) Fer&Ros, em tese, por ter utilizado o mercado futuro de dólar comercial para efetuar o recebimento de comissões, e Rodrigo Trotta por ter permitido tal utilização, configurando a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução; (vi) Werneck Couto, em tese, por comandar e permitir que Fernando Ramos comandasse ordens diretas intencionais, e Fernando Ramos por comandar as referidas ordens, ambos com o intuito de passar recursos entre o Banco e a Fer&Ros, a fim de viabilizar o pagamento de comissões do Banco aos corretores que os atendiam e representavam, criando condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução;

e (vii) Jayro Junior, em tese, por executar e registrar as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, de maneira reiterada e com conhecimento de que deveria se abster de executá-las e efetuar, imediatamente, a comunicação da ocorrência a seus superiores imediatos, tendo permitido a utilização do mercado de dólar futuro da BM&F como veículo de pagamento de comissões, de modo a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) Icap: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única; (ii) Marcos Comnène: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única; (iii) Isabel Sousa: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única; (iv) Eduardo Ippolito: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única; (v) CGD: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única; (vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, consecutivas e de igual valor; (vii) Rodrigo Trotta: R$ 35.821,90 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), em parcela única; (viii) Werneck Couto:

R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e de igual valor; e (ix) Jayro Junior: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, a ser atualizado pelo IPCA desde 24.07.2014 até a data de pagamento. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que a SPS deveria aferir “ o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das irregularidades ”, “ à luz da possibilidade de aferição da efetiva correção das falhas detectadas, inclusive dado o tempo transcorrido ”. Durante a reunião do Comitê, o titular da SPS afirmou que: (i) as operações em tese tidas como irregulares entre o Banco e a Fer&Ros foram realizadas em datas específicas no passado; e (ii) a não observância, em tese, da guarda e da manutenção de ordens, bem como da necessidade de especial atenção para as mencionadas operações e respectivas comunicações à CVM também teriam ocorrido em momento passado, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no presente momento. Diante disso, o Procurador-Chefe reafirmou a opinião pela inexistência de óbice à celebração do ajuste.

Nesse contexto, e indagado por membros do Comitê sobre a vedação legal que existia para a celebração de termo de compromisso em processos relativos a infrações às normas da Lei nº 9.613/1998 e da ICVM 301, o Procurador-Chefe entendeu não haver óbice para a abertura de negociação no caso, considerando que (i) o termo de compromisso é instituto de natureza substantiva e procedimental; (ii) a solução consensual não traz nenhum prejuízo para os acusados; e (iii) diferentemente do que ocorria com a Deliberação CVM nº 390/2001, a Instrução CVM nº 607/2019 não prevê impedimento para a celebração de termo de compromisso em situações da espécie. Diante de tais manifestações, e tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, e casos de possível infração a dispositivos da ICVM 505; e (iv) o fato de existir parâmetro para balizar a negociação pelo descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, em 23.02.2021, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores abaixo: (i) Fer&Ros, Fernando Ramos e Rodrigo Trotta: R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), individualmente; (ii) Werneck Couto e Jayro Junior: R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente; (iii) Eduardo Ippolito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iv) Icap: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); (v) Marcos Comnène: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (vi) Isabel Sousa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e (vii) CGD: R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais). Na sequência, Rodrigo Trotta aceitou a contraproposta do Comitê. Os demais proponentes ofereceram novas propostas, contemplando as seguintes obrigações pecuniárias e alegações: (i) Eduardo Ippolito: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo sugerido que fosse praticado o mesmo valor utilizado em caso precedente, sendo R$ 75.000,00 para cada imputação; (ii) Isabel Sousa: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo solicitado que fosse realizado desconto do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à multa paga à BSM Supervisão de Mercados ("BSM") no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012; (iii) CGD: R$ 513.200,00 (quinhentos e treze mil e duzentos reais), tendo solicitado que:

(a) o histórico apontado pelo Comitê fosse desconsiderado para fins de majoração da obrigação pecuniária; e (b) fosse deduzido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012; (iv) Marcos Comnène: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (v) Icap: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo solicitado que fosse aplicado o desconto de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) sobre o precedente utilizado como referência pelo Comitê, por ter sido absolvida no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 69/2012; (vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: mantiveram o valor pecuniário total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada; (ii) reduziram o número de prestações para 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e (iii) acrescentaram a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelos prazos, respectivamente, de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos; (vii) Jayro Junior: solicitou a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012. Ademais, destacou que, caso o referido pleito não fosse acatado ou acatado parcialmente, aditaria a proposta de ajuste ao montante comunicado pelo Comitê; e (viii) Werneck Couto:

(a) reiterou a proposta inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), substituindo a condição para pagamento em parcela única; e (b) acrescentou a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 2 (dois) anos. Diante disso, em 13.04.2021, o Comitê decidiu: (i) reiterar os termos das negociações deliberadas em 23.02.2021 com relação a Eduardo Ippolito, Marcos Comnène, Icap, Fer&Ros, Fernando Ramos e Werneck Couto. Em relação à Icap, o Comitê destacou que não acolheu o pleito de redução do valor de negociação em razão da absolvição no processo na BSM, uma vez que a Icap foi absolvida na BSM pela imputação de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários e de uso de práticas não equitativas, no bojo da ICVM 8, e não em relação à ICVM 301, conforme consta do processo em tela. Quanto às propostas de Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, o Comitê entendeu que (a) as obrigações pecuniárias permaneceram distantes do que pode ser considerado razoável para a saída por meio de ajuste;

e (b) a possibilidade de afastamento do mercado de capitais não foi considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em especial, pelo fato de a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ter verificado que os referidos proponentes já não exerciam atividades reguladas no mercado de capitais desde, ao menos, novembro de 2017. (ii) propor a aceitação das propostas apresentadas por: (a) Rodrigo Trotta, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais); (b) Jayro Junior, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê não concordou com a solicitação de dedução do valor pago à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012, uma vez que, diferentemente da responsabilização pretendida com a acusação no caso em tela, a imputação pela BSM considerou que “ as operações tinham resultado previamente combinado e finalidade estranha ao normal funcionamento do mercado ”; e (c) Isabel Sousa, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), por considerar ser cabível a dedução solicitada, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM;

e (iii) sugerir o aprimoramento da nova proposta apresentada por CGD para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), acatando a possibilidade da dedução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM. Em seguida, (i) a Icap reiterou sua proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), (ii) Eduardo Ippolito e Marcos Comnène concordaram com os valores sugeridos pelo Comitê em negociação deliberada em 23.02.2021, e (iii) CGD manifestou concordância com o aprimoramento indicado pelo Comitê em 13.04.2021. Os proponentes Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros ofereceram novas propostas nos seguintes termos: (i) Werneck Couto: pagamento à CVM do valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) e “ afastamento do mercado de valores mobiliários, definitivamente, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM ”; (ii) Fernando Ramos: pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “ afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM ”; e (iii) Fer&Ros:

pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “ afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM ”. Em nova deliberação, ocorrida em 03.05.2021, o Comitê decidiu: (i) propor aceitação das propostas apresentadas por Eduardo Ippolito, CGD e Marcos Comnène, tendo em vista a aceitação dos termos propostos pelo Comitê; e (ii) propor a rejeição das propostas apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foram objeto de consenso. Por fim, o Comitê propôs ao Colegiado: (i) a aceitação das propostas apresentadas por Isabel Sousa (no valor de R$ 105.000,00), Rodrigo Trotta (no valor de R$ 250.000,00), Jayro Junior (no valor de R$ 100.000,00), Eduardo Ippolito (no valor de R$ 200.000,00), Marcos Comnène (no valor de R$ 100.000,00) e CGD (no valor de R$ 649.000,00). O Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso;

e (ii) rejeição das propostas apresentadas por Icap (no valor de R$ 115.000,00), Werneck Couto (no valor de R$ 40.000,00, combinada com afastamento definitivo do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM), e Fer&Ros e Fernando Ramos (no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada, em 25 parcelas mensais, iguais e consecutivas, combinada com afastamento do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 5 anos para a pessoa jurídica, e pelo prazo de 2 anos para a pessoa natural). Durante a reunião do Colegiado, em relação ao item 34 do parecer do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que a vedação para a celebração em casos envolvendo infrações à Lei n° 9.613/1998, prevista no art. 1°, § 1°, da Deliberação CVM n° 390/2001, não mais subsiste. Nesse sentido, observou ainda que o art. 33, parágrafo único e art. 35, ambos da Lei n° 13.506/2017, passaram a admitir expressamente a aplicação das regras do processo administrativo sancionador da CVM também para as infrações previstas na Lei n° 9.613/1998, inclusive no que diz respeito ao termo de compromisso. Com isso, a vedação prevista na Deliberação CVM n° 390/2001 não foi reproduzida na Instrução CVM n° 607/2019, que veio a disciplinar integralmente o assunto.

Como as regras sobre o termo de compromisso se revestem de caráter eminentemente processual, sendo aplicáveis aos procedimentos em curso, e, além disso, não se verifica prejuízo para a esfera de direitos dos proponentes, entende o Procurador-Chefe ser viável a celebração do acordo substitutivo mesmo em relação às infrações ocorridas antes da edição da Lei n° 13.506/2017. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fer&Ros e Fernando Ramos. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002596/2017-68

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA. (“ICAP”), atual denominação da ARKHE DTVM

S.A.;

2. MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE;

3. ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA;

4. EDUARDO IPPOLITO;

5. CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.

(“CGD”), atual denominação da BANIF CVC S.A.;

6. FER&ROS CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO

LTDA. (“FER&ROS”), atual denominação da FER&ROS Comercial e

Serviços de Consultoria Ltda.;

7. FERNANDO ANTONIO RAMOS;

8. RODRIGO TROTTA;

9. WERNECK SILVA COUTO; e

10. JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR.

ACUSAÇÃO:

1. MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE e ICAP – por, em tese,

não terem (i) dispensado especial atenção às operações realizadas

entre banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e

FER&ROS, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º,

incisos II e VII, da Instrução CVM nº 301/1999[1] (“ICVM 301”), e (ii)

efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao

disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução[2];

2. ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA – por, em tese,

não ter (i) dispensado especial atenção às operações realizadas por

W.D.A.M. e entre banco estrangeiro integrante do grupo econômico

da CGD e FER&ROS, à época dos fatos, em infração ao disposto no

art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301[3], e (ii) efetuado as respectivas

comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e

II, da mesma Instrução[4].

3. EDUARDO IPPOLITO – por, na qualidade de diretor responsável

pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), não

ter, em tese, efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo

de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes em

infração ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM

505[5].

4. CGD, na qualidade de sucessora de BANIF CVC S.A. – por não ter,

em tese, (i) dispensado especial atenção às operações realizadas por

W.D.A.M., e entre banco estrangeiro integrante do grupo econômico

da CGD e FER&ROS, à época dos fatos, em infração ao disposto no

art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301[6], (ii) efetuado as respectivas

comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e

II da mesma Instrução[7]; e (iii) providenciado a guarda e a

manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de

ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 13,

caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505[8].

5. FER&ROS, na qualidade de sucessora da FER&ROS Comercial e

Serviços de Consultoria Ltda. – por, em tese, ter utilizado o mercado

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 1

Serviços de Consultoria Ltda. – por, em tese, ter utilizado o mercado

futuro de dólar comercial para efetuar o recebimento de comissões,

configurando a prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao

disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”),

conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução[9].

6. RODRIGO TROTTA – como responsável pela mesa de operações

de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de

banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD, ter, em

tese, permitido a utilização do mercado futuro de dólar comercial

para efetuar o pagamento de comissões à FER & ROS, configurando

a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou

preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da

ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma

Instrução[10].

7. WERNECK SILVA COUTO – por, em tese, comandar e permitir que

FERNANDO ANTONIO RAMOS comandasse ordens diretas

intencionais com o intuito de passar recursos entre banco

estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e a FER&ROS, a

fim de viabilizar o pagamento de comissões do referido banco aos

corretores que o atendiam e representavam, criando condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em

infração ao inciso I da ICVM 8, definido pela alínea “a” do inciso II da

mesma Instrução[11].

8. FERNANDO ANTONIO RAMOS – por, em tese, comandar ordens

diretas intencionais com o intuito de passar recursos entre o banco

estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e a FER&ROS, a

fim de viabilizar o pagamento de comissões do referido banco aos

corretores que o atendiam e representavam, criando condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em

infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela

alínea “a” do inciso II da mesma Instrução[12].

9. JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR – por, em tese,

executar e registrar as operações de pagamento de comissões entre

banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e a

FER&ROS, de maneira reiterada e com conhecimento de que deveria

se abster de executá-las e efetuar, imediatamente, a comunicação

da ocorrência a seus superiores imediatos, tendo permitido a

utilização do mercado de dólar futuro da BM&F como veículo de

pagamento de comissões, de modo a criar condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao

disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do

inciso II da mesma Instrução[13].

PROPOSTAS:

A) Obrigação Pecuniária

Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1. ICAP – R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);

2. MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE – R$ 100.000,00 (cem

mil reais);

3. ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA – R$ 105.000,00

(cento e cinco mil reais);

4. EDUARDO IPPOLITO – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

5. CGD – R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais);

6. FER&ROS e FERNANDO ANTONIO RAMOS – R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

para cada proponente, em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais,

iguais e consecutivas;

7. RODRIGO TROTTA – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais);

8. WERNECK SILVA COUTO – R$ 40.000 (quarenta e mil reais); e

9. JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR – R$ 100.000

(cem mil reais).

B) Obrigação de Não Fazer

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 2

1. FER&ROS e FERNANDO ANTONIO RAMOS – não exercer, pelo

prazo de 5 (cinco) anos, para a Pessoa Jurídica, e pelo prazo de 2

(dois) anos, para a Pessoa Natural, quaisquer atividades reguladas

pela CVM; e

2. WERNECK SILVA COUTO – não exercer, definitivamente, quaisquer

atividades reguladas pela CVM.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

1) ACEITAÇÃO – (i) MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE; (ii)

ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA; (iii) EDUARDO

IPPOLITO; (iv) CGD; (v) RODRIGO TROTTA; e (vi) JAYRO MONTEIRO

DE BARROS REZENDE JUNIOR; e

2 ) REJEIÇÃO – (i) ICAP; (ii) FER&ROS; (iii) FERNANDO ANTONIO

RAMOS; e (iv) WERNECK SILVA COUTO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002596/2017-68

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) CGD

INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. (doravante denominada

“CGD” ou “CORRETORA”), na qualidade de sucessora da BANIF CORRETORA DE

CÂMBIO E VALORES S.A. (doravante denominada “BANIF”), (ii) ISABEL MARIA

MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA (doravante denominada “ISABEL”), na

qualidade de diretora responsável pela ICVM 301 na CGD, (iii) EDUARDO IPPOLITO

(doravante denominado “EDUARDO”), na qualidade de diretor responsável pelo

cumprimento da ICVM 505 na CGD, (iv) FER&ROS CONSULTORIA FINANCEIRA E

APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (doravante denominada “FER&ROS”), na qualidade

de sucessora da FER&ROS Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. e em

conjunto com FERNANDO ANTONIO RAMOS (doravante denominado

“FERNANDO”), (v) ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “ICAP”), na qualidade de sucessora

da ARKHE DTVM S.A. (doravante denominada “ARKHE”), (vi) MARCOS BODIN DE

SAINT’ANGE COMNENE (doravante denominado “MARCOS”), na qualidade de

diretor responsável pela ICVM 301 na ARKHE, (vii) RODRIGO TROTTA (doravante

denominado “RODRIGO”), responsável pela mesa de operações de dólar comercial

nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo

econômico da CORRETORA (doravante denominado “Banco”), (viii) WERNECK

SILVA COUTO (doravante denominado “WERNECK”), como pessoa autorizada a

emitir ordens em nome do Banco, e (ix) JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE

JUNIOR (doravante denominado “JAYRO)”, como pessoa que executou e registrou

as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a FER&ROS, no âmbito

do Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”), instruído pela

Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), visando a “apurar eventuais

irregularidades em operações na BM&FBovespa envolvendo contratos futuros de

taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia (DI1), contratos futuros de

dólar e contratos de opções sobre taxa de câmbio de real por dólar comercial, no

período de 25.9.2008 a 23.9.2014”, no qual há outro acusado que não apresentou

proposta para celebração de Termo de Compromisso[14].

DA ORIGEM[15]

2. O IA originou-se da análise[16] de comunicações realizadas pela BM&FBovespa

Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM, em atendimento à Instrução CVM nº

461/2007, relacionadas a indícios de irregularidades ocorridas entre maio de 2009

e julho de 2013.

DOS FATOS

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que as infrações apontadas na peça de

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 3

acusação decorrem de três conjuntos de fatos distintos: (i) a não comunicação de

movimentações financeiras incompatíveis com limite operacional, situação

patrimonial e renda declaradas por cliente; (ii) falhas na guarda e manutenção de

gravações de ordens; e (iii) operações de “money-pass”, utilizando o mercado

futuro de dólar comercial da BM&F como veículo de pagamento de comissões,

entre fevereiro e novembro de 2009.

Do primeiro conjunto de fatos

4. Entre 16.03.2007 e 03.04.2009, um cliente da BANIF (atual CGD), por

seu intermédio, efetuou, de modo recorrente[17], aquisições no mercado

bursátil cujos valores correspondiam a quantias superiores ao seu limite

operacional, sendo que, em diversos pregões, os valores movimentados eram

superiores a R$ 1 milhão, incompatíveis, portanto, com os rendimentos e

patrimônio declarados na ficha cadastral.

5. Instada a se manifestar, a CGD, que intermediou os negócios, informou que, à

época dos fatos: (i) pertencia a outro grupo econômico; (ii) não tinha detalhes dos

procedimentos adotados, no período citado, para examinar a compatibilidade

entre os valores dos negócios e as informações declaradas nas fichas cadastrais

de clientes; e (iii) desconhece as razões pelas quais as operações não foram objeto

de comunicação à CVM.

6. Por sua vez, ISABEL, diretora da BANIF responsável pelo cumprimento da ICVM

301, de 18.08.2008 a 15.05.2015, ao ser instada a se manifestar, afirmou não se

recordar dos procedimentos em questão, realizados há quase 10 (dez) anos, e não

ter elementos para prestar as informações solicitadas.

Do segundo conjunto de fatos

7. Entre 17.10.2012 e 26.11.2012, foram realizados negócios no mercado

de opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar, entre um comitente e

uma instituição financeira, intermediados pela CGD, por meio de

operações diretas, cuja liquidação, no caso da instituição financeira, se

realizava por intermédio de outra corretora.

8. Com o objetivo de aprofundar a análise que precedeu a abertura do IA, a

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) solicitou

informações à CGD, sobre os negócios intermediados por sua mesa de operações,

não obtendo respostas integrais. Posteriormente, a SPS, intimou a CORRETORA,

reiteradamente, para que apresentasse evidências das ordens acatadas pela sua

mesa de operações, objeto da apuração, também sem êxito.

9. A esse respeito, EDUARDO, diretor da CGD responsável pelo cumprimento da

ICVM 505, de 23.04.2009 a 15.05.2015, conforme cadastro da CVM, ao ser instado

a se manifestar, apenas afirmou ter agido com probidade, boa-fé e ética

profissional no exercício de sua função, bem como que não teria condições de

prestar os devidos esclarecimentos por não ocupar mais qualquer cargo na

instituição.

Do terceiro conjunto de fatos

10. O último conjunto de fatos trata de pagamento de comissões, por parte

do mencionado Banco Estrangeiro para a FER&ROS, por meio de

operações, com resultados previamente acertados, realizadas no

mercado de dólar futuro da BM&F, entre 27.02.2009 e 25.11.2009,

conduta vedada pela CVM de acordo com a Deliberação nº 14/83[18].

11. O “modus operandi” consistia na execução de duas operações diretas

intencionais, comandadas em curto espaço de tempo, nas quais os comitentes

somente eram especificados após a confirmação do preço de execução da

segunda ordem, atribuindo-se a posição vencedora à FER&ROS e a posição

perdedora ao Banco.

12. As operações em comento tidas, em tese, como irregulares, totalizaram R$

360.250,00 (trezentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta reais)[19],

operacionalizadas por meio de dois intermediários, ARKHE (atual ICAP) e BANIF

(atual CGD).

13. À época dos fatos, RODRIGO era o gerente responsável pela mesa de

operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros do banco,

sendo, assim, quem permitia as operações diretas que teriam pago as comissões à

FER&ROS, as quais teriam sido viabilizadas por JAYRO, que, na ocasião, era

operador da BANIF (atual CGD).

14. Após a análise das operações de pagamento, a Área Técnica verificou que as

operações registradas na ARKHE consistiam, em sua maioria, de apenas uma das

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 4

“pernas” das operações de pagamento, o que dificultava o reconhecimento, por

parte do operador, de que se tratavam, supostamente, de operações irregulares

de pagamento via mercado. Já nas operações registradas na BANIF, foi

encontrado um número significativo de operações nas quais as duas “pernas”

foram operacionalizadas por meio da CORRETORA pelo operador JAYRO.

15. Em relação aos intermediários, a BANIF era a responsável pela liquidação das

operações da parte do Banco, enquanto a ARKHE (atual ICAP) era a responsável

pela liquidação das operações da parte da FER&ROS. Ambas deveriam ter

percebido as operações em comento em seus procedimentos de rotina de

“BackOffice”, verificando a ocorrência de possíveis equívocos ou irregularidades

nas operações de seus clientes.

16. Adicionalmente, a SPS verificou que, para realizar os negócios no mercado

interbancário, o Banco utilizava os serviços de corretoras de câmbio, sendo

WERNECK corretor autônomo que tinha as autorizações necessárias para

comandar negócios em nome do Banco em algumas dessas corretoras do

mercado futuro da BM&F. Além disso, FERNANDO, que trabalhava juntamente com

WERNECK, também realizava operações de dólar futuro por meio da sua

sociedade empresária, a FER&ROS, em nome da referida instituição bancária.

17. Em relação à dinâmica das operações, no início do dia, RODRIGO informava

WERNECK sobre o “spread” a ser considerado nos negócios que comandava em

nome do Banco. Ao surgirem oportunidades, dentro do “spread” definido,

WERNECK fechava o negócio e comandava a operação contrária no mercado

futuro. Ato contínuo, a mesa de operações do Banco era informada, e sempre

confirmava tais ordens da forma como tinham sido realizadas.

18. Eventualmente, durante as negociações, alguma distorção do mercado

possibilitava o fechamento de um negócio a um “spread” melhor do que o definido

pelo Banco. Quando isso acontecia, o Banco devolvia a diferença para o

corretor na forma de comissão.

19. De acordo com RODRIGO, à época dos fatos, foi vislumbrado que os

pagamentos das referidas comissões poderiam ser realizados por meio de

notas de serviços, contudo a diretoria do Banco decidiu que os pagamentos

seriam realizados por meio do mercado futuro, pois os valores das notas

de serviços ficariam elevados e seriam questionados pela área de

“compliance” na matriz em Portugal.

20. Assim, além de ser o veículo de investimento de FERNANDO no mercado de

dólar futuro, a FER&ROS também faturava as referidas comissões geradas

por FERNANDO e WERNECK.

21. Por fim, cumpre informar que a BSM, no âmbito da autorregulação, instaurou

Processos Administrativos (PAD BSM nº 55/2012[20], PAD BSM nº 61/2012[21], PAD

BSM nº 69/2012[22], entre outros) com o objetivo de apurar eventuais

irregularidades nas operações realizadas no mercado de dólar futuro da BM&F

com o intuito de efetuar o pagamento de comissões, por parte do Banco, para

FER&ROS.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

22. Ante o exposto, em relação ao primeiro conjunto de fatos, a SPS entendeu

evidenciado que os valores dos negócios, objeto da apuração, excederam o limite

operacional e se mostraram incompatíveis com as informações prestadas na ficha

cadastral do cliente, tendo concluído pela responsabilização da CGD, na qualidade

de sucessora da BANIF, e de ISABEL, na qualidade de diretora responsável pela

CORRETORA, por infração, em tese, ao art. 6º, inciso I, e ao art. 7º, inciso I, da

ICVM 301.

23. Em relação ao segundo conjunto de fatos, a SPS destacou que a CGD (i)

deveria ter conhecimento de quem comandou as operações em nome da

instituição financeira, contraparte do cliente em questão, uma vez que a maioria

dos negócios foi realizada, via operações diretas, por intermédio de sua mesa de

operações; e (ii) não disponibilizou as evidências de ordens, relativas ao período

compreendido entre 17.10.2012 e 26.11.2012, quando requisitada pela CVM, em

duas oportunidades, descumprindo, em tese, o que dispõe o art. 13, caput c/c o

art. 36, caput, ambos da ICVM 505, vigentes à época dos fatos.

24. A Área Técnica acrescentou, ainda, que EDUARDO, na qualidade de diretor

responsável pela ICVM 505 na CGD, à época, também deveria ser

responsabilizado.

25. Em relação ao terceiro conjunto de fatos, a SPS concluiu, diante do

conjunto probatório apresentado, que o banco “pagou via mercado futuro de dólar

da BM&F a importância de R$ 360.250,00 para a FER&ROS a título de ‘comissão’

por serviços prestados na intermediação de negócios no mercado interbancário de

dólar comercial, entre 27.2.2009 e 25.11.2009”.

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 5

26. Além disso, a SPS assinalou que teriam participado da irregularidade: (i)

RODRIGO, gerente da mesa de câmbio do referido Banco Estrangeiro; (ii) os

corretores de câmbio WERNECK e FERNANDO; e (iii) JAYRO, operador da BANIF,

sendo, portanto, responsabilizados por infração, em tese, ao disposto no inciso I da

ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução,

juntamente com a FER&ROS.

27. A SPS também acrescentou que os intermediários ARKHE (atualmente ICAP),

BANIF (atualmente CGD) e seus diretores responsáveis à época dos fatos,

respectivamente, MARCOS e ISABEL, falharam em identificar as operações, em

impedir que continuassem a ocorrer, bem como em comunicá-las à CVM, em

infração, em tese, ao artigo 6º, incisos II e VII, e ao artigo 7º, incisos I e II, ambos

da ICVM 301.

28. Por fim, a Área Técnica destacou que a condenação no autorregulador relativa

aos Processos Administrativos instaurados pela BSM acima citados deveria ser

considerada, “mas não substitui nem impede a análise dos fatos pela CVM”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

29. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[23] de:

29.1. ICAP e MARCOS - (a) por não terem dispensado especial atenção às

operações realizadas entre Banco e FER&ROS, à época dos fatos, em infração,

em tese, ao art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301; e (b) por não terem efetuado

as regulares comunicações a esta Autarquia sobre as operações mencionadas

na alínea “a”, em infração, em tese, ao art. 7º, incisos I e II, da ICVM 301;

29.2. ISABEL - (a) por não ter dispensado especial atenção às operações que

excederam o limite operacional e eram incompatíveis com as informações da

ficha cadastral de cliente, à época dos fatos, em infração, em tese, ao art. 6º,

inciso I, da ICVM 301; (b) por não ter dispensado especial atenção às

operações realizadas entre os comitentes Banco e FER&ROS, à época dos

fatos, em infração, em tese, ao art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301; e (c) por

não ter efetuado as devidas comunicações a esta CVM sobre as operações

mencionadas nas alíneas “a” e “b”, em infração, em tese, ao art. 7º, incisos I e

II, da ICVM 301;

29.3. EDUARDO - por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo

mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes

enquanto era diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505, em

infração, em tese, ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da aludida

Instrução;

29.4. CGD, na qualidade de sucessora de BANIF - (a) por não ter dispensado

especial atenção às operações que excederam o limite operacional e eram

incompatíveis com as informações da ficha cadastral de cliente, à época dos

fatos, em infração, em tese, ao art. 6º, inciso I, da ICVM 301; (b) por não ter

dispensado especial atenção às operações realizadas entre os comitentes

Banco e FER&ROS, à época dos fatos, em infração, em tese, ao art. 6º, incisos

II e VII, da ICVM 301; (c) por não ter efetuado as devidas comunicações à CVM

a respeito das operações mencionadas nas alíneas “a” e “b”, em infração, em

tese, ao art. 7º, incisos I e II, da ICVM 301; e (d) por não ter providenciado a

guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de

ordens transmitidas por clientes, na forma disposta no Relatório de Inquérito,

em infração, em tese, ao disposto no art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da

ICVM 505;

29.5 FER & ROS; FERNANDO, na qualidade de administrador da FER&ROS;

RODRIGO, na qualidade de responsável pela mesa de operações de dólar

comercial nos mercados interbancário e de futuros do Banco; e WERNECK e

JAYRO, na qualidade de operadores – por terem utilizado o mercado futuro de

dólar comercial como veículo de pagamento de comissões do mencionado

Banco Estrangeiro aos corretores que o atendiam e representavam,

configurando, em tese, a prática de criação de condições artificiais de

demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração, em tese, ao

inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma

Instrução.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

30. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de

defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais

propuseram pagar à CVM os seguintes valores:

30.1. ICAP - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, tendo ainda

alegado que: (i) bloqueou o cliente FER&ROS assim que teve ciência das

alegadas irregularidades; (ii) envidou seus melhores esforços no

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 6

aperfeiçoamento dos controles internos; (iii) adotava “todos os mecanismos de

controle que se podia esperar à época dos fatos”; (iv) o volume de negócios

levantado na acusação é irrisório frente ao total negociado no mercado de

dólar futuro; (iv) o resultado financeiro das operações questionadas em

relação ao qual, em tese, não dispensou especial atenção, e que não foi objeto

de comunicação à CVM, totaliza cerca de R$ 233.750,00 (duzentos e trinta e

três mil e setecentos e cinquenta reais); (v) foi absolvida no âmbito de

processo instaurado na BSM[24] para apuração das mesmas operações; (vi)

apenas intermediou operações, não tendo auferido quaisquer vantagens; (vii)

tem bons antecedentes; e (viii) a CVM teria ganho de eficiência com a

celebração do Termo de Compromisso;

30.2. MARCOS - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, tendo

ainda afirmado: (i) a economia processual com uma possível celebração de

Termo de Compromisso; e (ii) bons antecedentes;

30.3. ISABEL - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, tendo ainda

ressaltado que: (i) não consta de qualquer outra acusação, senão estas, que já

foram objeto de análise, julgamento e punição pela BSM[25]; (ii) envidou os

melhores esforços no aperfeiçoamento dos controles internos e na correção

das irregularidades; e (iii) já teria realizado o pagamento de R$ 15 mil, como

cumprimento de condenação no âmbito do processo da BSM;

30.4. EDUARDO - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, tendo

ainda alegado: (i) bons antecedentes, e destacado que (ii) a imputação referese à infração de menor complexidade, nos termos do art. 1º, Anexo 73, da

Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”);

30.5. CGD - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única,

tendo ainda alegado: (i) bons antecedentes; (ii) que não houve qualquer dano

ou prejuízo causado a terceiros em razão da prática das condutas analisadas,

tampouco qualquer dolo ou vantagem econômica obtida; (iii) ter adotado

medidas de aperfeiçoamento dos controles internos e promovido correção das

irregularidades; e (iv) que encerrou suas operações em 10.10.2015;

30.6. FER&ROS e FERNANDO - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),

parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, consecutivas e de igual

valor, tendo ainda alegado que: (i) não houve individualização dos valores

entre os proponentes; (ii) as “supostas” operações irregulares somam o valor

de R$ 360.250,00 (trezentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta reais),

“valor diminuto num mercado líquido como o de câmbio”, e que, portanto, não

teria a capacidade de provocar alterações no fluxo de ordens de valores

mobiliários e, assim, provocar prejuízos aos participantes do mercado; (iii) ter

bons antecedentes; (iv) atuaram, em todo o âmbito administrativo, de boa-fé e

de modo colaborativo; (v) “é diminuta a efetiva possibilidade de punição no

presente caso”; (vi) a BSM, no âmbito de processo administrativo que

investigou as mesmas operações, entendeu por não instruir um procedimento

disciplinar em face de FERNANDO e FER & ROS; (vii) não atuam no mercado de

capitais há cerca de dois anos; e (viii) o valor e o parcelamento propostos se

justificam em razão da atual situação econômica que enfrentam.

30.7. RODRIGO - R$ 35.821,90 (trinta e cinco mil e oitocentos e vinte e um

reais e noventa centavos), em parcela única, o que, no seu entender, seria

equivalente a duas vezes o valor líquido do salário que recebia à época dos

fatos, tendo ainda alegado que: (i) não houve qualquer prejuízo pecuniário a

investidores, ou ao mercado em geral; e (ii) não auferiu qualquer benefício

econômico;

30.8. WERNECK - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 12 (doze)

prestações mensais, consecutivas e de igual valor, tendo apresentado

argumentos similares aos apresentados por FERNANDO e FER&ROS; e

30.9. JAYRO - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, a ser

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”),

desde 24.07.2014, data do julgamento do mencionado processo, até a data de

pagamento do Termo de Compromisso proposto, tendo ainda alegado que: (i)

o valor proposto é similar à penalidade aplicada pela BSM[26], no âmbito do

processo que investigou as mesmas operações; (ii) a prática foi cessada; (iii)

bons antecedentes; (iv) não houve qualquer prejuízo às partes envolvidas ou a

terceiros; e (v) não obteve nenhuma vantagem indevida.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

31. Em razão do disposto no art. 83, caput, na Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM

607”), no PARECER nº 00088/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das

propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 7

óbice à celebração de ajuste no caso.

32. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Considerando que as apurações efetuadas abrangem um

período de tempo específico, de acordo com o explicitado

acima (...), não se encontra indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a

celebração dos termos propostos.

No que concerne ao requisito insculpido no art. 82, II, da

Instrução CVM n.º 607/2019, comprovada a

impossibilidade fática de realização de atos

materiais para correção das irregularidades, a

questão deverá ser resolvida no plano de

indenização por danos difusos.

(...)

Em vista do exposto, previamente à celebração do termo,

o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à

correção das irregularidades, deverá ser aferido pela área

técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, nos termos da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,

de 17 de agosto 2005, à luz da possibilidade de aferição da

efetiva correção das falhas detectadas, inclusive dado o

tempo transcorrido.

(...)

Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso

concreto, não houve a indicação de efetivas perdas

suportadas, com a possível identificação dos

investidores lesados pelas práticas ilegais

apuradas, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

33. Inicialmente, e com relação à questão apontada pela PFE/CVM sobre a

necessidade de a Área Técnica aferir a possibilidade da correção das

irregularidades no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, na reunião do

Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), realizada em

23.02.2021[27], o SPS afirmou que: (i) as operações em tese tidas como irregulares

entre o Banco e a FER&ROS foram realizadas em datas específicas no passado; (ii)

a não observância, em tese, da guarda e da manutenção de ordens, bem como da

necessidade de especial atenção para as mencionadas operações e respectivas

comunicações à CVM também teriam ocorrido em momento passado, não

havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no presente momento, razão

pela qual o Procurador-Chefe, presente à reunião, reafirmou a opinião no sentido

de não haver óbice para a celebração do ajuste.

34. Nesse contexto, e indagado por membros do Comitê, no decorrer da reunião,

sobre a vedação legal que existia para a celebração de Termo de Compromisso

em processos relativos a infrações das normas da Lei nº 9.613, de 3 de março de

1998 e da ICVM 301, o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de não haver

óbice para a abertura de negociação no caso pelo fato de (i) o Termo de

Compromisso ser instituto de natureza substantiva e procedimental; (ii) a solução

consensual não trazer nenhum prejuízo para os acusados; e (iii) diferentemente do

que ocorria com a Deliberação CVM nº 390, de 08.05.2001, a ICVM 607 não prever

impedimento para a celebração de Termo de Compromisso em situações da

espécie.

35. Diante de tais manifestações, o Comitê, ao analisar as propostas de Termo de

Compromisso apresentadas, tendo em vista (a) o art. 86, caput, da ICVM 607; (b)

que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de

13.11.2017; (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 8

casos de: (i) possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido

pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, como também (ii) possível infração

a dispositivos da ICVM 505; e (d) o fato de existir parâmetro para balizar a

negociação pelo descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado

do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,

o CTC decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.

36. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial, para

FER& ROS, FERNANDO, RODRIGO, WERNECK e JAYRO, (a) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração

ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da

referida Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.007822/2016-16

(decisão do Colegiado em 12.03.2019, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1335.html)[28];

e (b) o histórico[29] dos PROPONENTES, que não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM, decidiu no sentido do

aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:

36.1. R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), em parcela única, e

pagamentos individuais, para FER & ROS, FERNANDO e RODRIGO, por terem

utilizado o mercado futuro de dólar para efetuar o pagamento de comissões; e

36.2. R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, e pagamentos

individuais, para WERNECK e JAYRO, por respectivamente ordenar e registrar

as ordens que viabilizaram o pagamento das mencionadas comissões do

banco aos corretores.

37. Cumpre esclarecer, com relação ao aprimoramento sugerido que, na opinião

da SPS, as operações supostamente irregulares, realizadas para efetuar o

pagamento das comissões, não causaram impacto relevante no mercado de dólar

futuro em razão da “liquidez desse mercado” e dos volumes transferidos (R$

360.250,00), razão pela qual o Comitê entendeu que, para a Pessoa Jurídica,

poderia ser utilizado, como parâmetro para a obrigação pecuniária, o montante

correspondente a 50% do valor transferido, tendo ainda estabelecido o valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como sendo o piso para negociação

com a Pessoa Jurídica, por ser o valor negociado com as Pessoas Naturais e

porque não seria, no entender do Órgão, proporcional que a Pessoa Jurídica

realizasse ajuste por “quantum” inferior à Pessoa Natural relacionada.

38. Para EDUARDO, tendo em vista, notadamente, (a) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração à ICVM 505,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07[30] (decisão do Colegiado

em 14.04.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html);

(b) tratar-se de possível infração a 2 (dois) dispositivos da ICVM 505; (c) que a

conduta do PROPONENTE teria maior gravidade quando comparada à conduta

analisada no mencionado caso similar[31]; e (d) o histórico do PROPONENTE[32],

que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados

pela CVM, o Comitê decidiu no sentido do aprimoramento da proposta

apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor

de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

39. Para ICAP, MARCOS, diretor, à época, responsável pela ICVM 301 na ICAP, e

ISABEL, diretora, à época, responsável pela ICVM 301 na CGD, tendo em vista,

notadamente, (a) o fato de existir parâmetro para possível negociação pelo

descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, como, por exemplo, no

julgamento do Colegiado no âmbito do PAS CVM 12/2013[33] (decisão do Colegiado

em 24.05.2016, disponível

em http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160524_PAS_122013.pdf);

e (b) o histórico dos PROPONENTES[34], o Comitê decidiu no sentido do

aprimoramento das propostas apresentadas para assunção de obrigações

pecuniárias, em parcela única, nos valores de:

1. ICAP - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);

2. MARCOS - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

3. ISABEL - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

40. A esse respeito, cabe informar que os valores sugeridos consideraram o

balizamento aplicável ao caso[35] e respectivos históricos, sendo que o valor

proposto para ISABEL foi superior ao de MARCOS, pois considerou a inobservância,

em tese, das regras assinaladas na peça acusatória relacionadas ao primeiro e ao

terceiro conjunto de fatos.

41. Com relação à CGD, considerando, notadamente, (a) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração à ICVM 505 e

parâmetro para negociação por descumprimento à ICVM 301, como acima

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 9

referido; (b) tratar-se de infração a 2 (dois) dispositivos da ICVM 505; (c) que a

conduta do PROPONENTE teria maior gravidade quando comparada à conduta

analisada no caso similar referente à ICVM 505; (d) tratar-se de inobservância de

dispositivos da ICVM 301 para dois conjuntos de fatos[36] apresentados na peça

acusatória; e (e) o histórico do PROPONENTE[37], o Comitê decidiu no sentido do

aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no valor de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).

42. Em razão da abertura do processo de negociação e antes do prazo para

manifestação, os Representantes Legais de alguns dos PROPONENTES solicitaram

a realização de reuniões junto à Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso,

para obterem esclarecimentos sobre os parâmetros que foram utilizados para

negociação, as quais foram realizadas entre os dias 10.03.2021 e 11.03.2021[38].

43. Tempestivamente, RODRIGO acolheu a contraproposta do Comitê.

4 4 . Os demais PROPONENTES ofereceram contrapropostas, nos

seguintes e principais termos:

44.1. EDUARDO - assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), por pesarem sobre ele acusações pelo

descumprimento, em tese, de dois dispositivos da ICVM 505, tendo ainda

sugerido que fosse praticado o mesmo valor utilizado no caso similar para a

Pessoa Natural (de R$ 75 mil para cada imputação);

44.2. ISABEL - assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 105.000,00

(cento e cinco mil reais), tendo ainda solicitado que fosse realizado desconto

do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à multa paga à BSM, no

âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 55/2012[39], que “julgou, em

relação à PROPONENTE, os mesmos fatos que agora sustentam a acusação

feita pela SPS”;

44.3. CGD - assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 513.200,00

(quinhentos e treze mil e duzentos reais), solicitando que: (i) o histórico

apontado pelo Comitê fosse desconsiderado para fins de majoração da

obrigação pecuniária, “seja pela inexistência de relação entre a antiga

corretora [...] e a CGD; seja pela ausência de condenação prévia; ou seja pelo

fato de que a Proponente não é operacional há mais de 5 anos”; e (ii) que

fosse deduzido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa

paga à BSM, no âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 55/2012[40];

44.4. MARCOS – assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 75.000,00

(setenta e cinco mil reais), “baseando-se em termos de compromisso de casos

similares celebrados”, não tendo especificado quais Termos de Compromisso

se referia;

44.5. ICAP – solicitou que fosse aplicado desconto de R$ 85.000,00 (oitenta e

cinco mil reais) sobre o valor proposto pelo Comitê, devido ao fato de ter sido

absolvida no âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 69/2012[41],

situação que, no seu entender, “deveria servir como fator para aplicação de

desconto em eventual termo de compromisso (...) celebrado”;

44.6. FER&ROS e FERNANDO – (i) mantiveram o valor pecuniário total de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12,5 mil para cada um dos

PROPONENTES; (ii) reduziram o número de prestações de 24 (vinte e quatro)

para 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e (iii) acrescentaram a

obrigação de não fazer, o afastamento do mercado de valores mobiliários

para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelos prazos,

respectivamente, de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos;

44.7. JAYRO – solicitou a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

pagos no âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 61/2012[42], alegando

ter sido julgado pela BSM “pelas mesmas condutas, relativas exatamente às

mesmas operações, tendo sido condenado, em julgamento de 24 de julho de

2014, a multa no valor de R$ 30 mil”. Acrescentou ainda que, se o pleito em

questão não fosse acatado ou acatado parcialmente, aditaria a proposta de

ajuste ao montante comunicado pelo Comitê; e

44.8. WERNECK – (i) reiterou a proposta inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte

mil reais), substituindo a condição para pagamento em parcela única; e (ii)

acrescentou a obrigação de não fazer, o afastamento do mercado de valores

mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo

prazo de 2 (dois) anos.

45. Em reunião realizada em 13.04.2021[43], o Comitê decidiu:

45.1. REITERAR os termos das negociações deliberadas em 23.02.2021, com

relação a – (i) EDUARDO; (ii) MARCOS; (iii) ICAP; (iv) FER&ROS e

FERNANDO; e (v) WERNECK;

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 10

45.2. POR PROPOR A ACEITAÇÃO das propostas apresentadas por – (i)

RODRIGO; (ii) JAYRO, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (o Comitê

não concordou com a solicitação de dedução do valor pago à BSM, no âmbito

do Processo Administrativo da BSM nº 61/2012[44], considerando o fato de a

decisão da BSM ter sido no sentido de “absolver o Operador da acusação de

infração aos incisos I e II, alínea ‘a’ da ICVM 8/79, por entender que não houve

alteração do fluxo de ordens”, pois, diferentemente da responsabilização

pretendida com a acusação no presente caso, a imputação pelo

Autorregulador deu-se em razão de infração a dispositivos do Regulamento de

Operações do Segmento BM&F, combinado com a Deliberação do Conselho de

Administração da BM&F, sob o entendimento de que “as operações tinham

resultado previamente combinado e finalidade estranha ao normal

funcionamento do mercado”); e (iii) ISABEL, por considerar, neste caso, ser

cabível a dedução solicitada, em razão da similaridade dos fatos apurados e

das responsabilizações propostas por BSM e CVM; e

45.3. SUGERIR O APRIMORAMENTO da contraproposta apresentada por

CGD para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante

de R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), acatando a

possibilidade da dedução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

referente à multa paga à BSM, no âmbito do Processo Administrativo da BSM

nº 55/2012, pelas mesmas razões consideradas para ISABEL, tendo ainda

ponderado o histórico do PROPONENTE na CVM.

46. O Comitê concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se manifestassem.

47. Cumpre prestar esclarecimentos adicionais em relação às seguintes

reiterações:

(i) ICAP – o Comitê ratificou os fundamentos anteriormente apresentados, não

tendo acolhido o pleito da PROPONENTE de redução do valor de negociação

em razão da absolvição no processo na Autorreguladora, considerando que a

ICAP foi absolvida na BSM[45] pela imputação de criação de condições

artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários e de uso de

práticas não equitativas, no bojo da ICVM 8, e não em relação à ICVM 301,

conforme consta do presente processo; e

(ii) WERNECK, FERNANDO e FER&ROS – não obstante o esforço apresentado no

aprimoramento de suas propostas, visando à solução consensual, o Comitê

entendeu que as propostas pecuniárias permaneceram distantes do que pode

ser considerado razoável para a saída por meio de ajuste. Adicionalmente, a

possibilidade de afastamento do mercado de capitais não foi considerada

contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,

em especial, pelo fato de a SMI ter verificado que os referidos PROPONENTES

já não exerciam atividades reguladas no mercado de capitais desde, ao

menos, novembro de 2017[46].

48. Após as devidas comunicações, ICAP reiterou a sua proposta de assunção de

obrigação de pagamento à CVM do montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze

mil reais), EDUARDO e MARCOS assentiram com os valores sugeridos pelo CTC em

negociação deliberada na reunião de 23.02.2021, e CGD manifestou sua

concordância com os termos do aprimoramento da proposta conforme o indicado

pelo Comitê, em 13.04.2021, ao passo que WERNECK, FERNANDO e FER&ROS

ofereceram novo esforço de aprimoramento, conforme detalhado a seguir:

48.1. WERNECK – pagamento à CVM do valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil

reais) e “afastamento do mercado de valores mobiliários, definitivamente,

para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”;

48.2. FERNANDO – pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco

mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e

“afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 2 (dois) anos,

para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”; e

48.3. FER&ROS – pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e

“afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos,

para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

49. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

50. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 11

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

51. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:

(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) que os fatos aqui

tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) o

histórico dos PROPONENTES[47]; (d) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo

de Compromisso em casos de possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8,

conforme definido pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.007822/2016-16 (decisão do Colegiado em

12.03.2019, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1335.html),

como também de possível infração a dispositivos da ICVM 505, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07[48] (decisão do Colegiado em

14.04.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html); e

(e) o fato de existir parâmetro para balizar a negociação pelo descumprimento do

art. 7º, inciso I, da ICVM 301, como, por exemplo, no julgamento do Colegiado no

âmbito do PAS CVM 12/2013[49] (decisão do Colegiado em 25.05.2016, disponível

em http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160524_PAS_122013.pdf).

52. Assim, em reunião realizada em 03.05.2021[50], o Comitê decidiu:

(i) PROPOR ACEITAÇÃO – propostas apresentadas por EDUARDO (assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 200 mil), CGD

(assunção de obrigação pecuniária, em parcela única. no valor de R$ 649 mil)

e MARCOS (assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de

R$ 100 mil), tendo em vista a aceitação dos termos propostos pelo Comitê, e

que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção das obrigações pecuniárias em tela, em parcela

única, junto à CVM, afigura-se conveniente e oportuno, sendo que tal

contrapartida foi tida como adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da

expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei

nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal

mercado; e

(ii) PROPOR A REJEIÇÃO – propostas apresentadas por ICAP, WERNECK,

FERNANDO e FER&ROS, que, apesar dos esforços empreendidos no processo

de negociação, não foram objeto de consenso.

53. Cabe ainda lembrar que, em reunião realizada em 13.04.2021[51], o Comitê já

havia deliberado por propor a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas, respectivamente, por ISABEL, RODRIGO E JAYRO.

54. A Tabela 1 sumariza as deliberações do Comitê, por PROPONENTE, no decorrer

do processo de negociação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas.

Tabela 1 – Deliberações do CTC durante o processo de Negociação

PROPOSTA CONTRAPROPOSTA CONTRAPROPOSTA

PROPOSTA

PROPONENTES DO CTC E DECISÃO DO CTC E DECISÃO DO CTC

INICIAL

(23.02.2021) (13.04.2021) (03.05.2021)

R$ 150mil R$ 200 mil

1) EDUARDO R$ 30 mil R$ 200 mil CTC: Reiterar R$ CTC: PELA

200 mil ACEITAÇÃO

R$ 105mil PELA ACEITAÇÃO

2) ISABEL R$ 70 mil R$ 120 mil

CTC: ACEITAR em 13.04.2021.

R$ 649 mil

R$ 513,2 mil

3) CGD R$ 150 mil R$ 704 mil CTC: Negociar R$

649 mil. CTC: PELA

ACEITAÇÃO

R$ 75 mil R$ 100 mil

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 12

R$ 75 mil R$ 100 mil

4) MARCOS

R$ 50 mil R$ 100 mil CTC: Reiterar R$ CTC: PELA

100 mil. ACEITAÇÃO

R$ 115 mil R$ 115 mil

5) ICAP

R$ 50 mil R$ 220 mil CTC: Reiterar R$ CTC: PELA

220 mil. REJEIÇÃO

R$ 250 mil PELA ACEITAÇÃO

6) RODRIGO R$ 35.821,90 R$ 250 mil

CTC: ACEITAR em 13.04.2021.

(i) R$ 12,5 mil cada,

(i) R$ 25 mil cada,

em 12 parcelas

R$ 12,5 mil em 25 parcelas

mensais, iguais e

para cada, mensais, iguais e

7) FER&ROS consecutivas; e

em 24 consecutivas;

(PJ) e R$ 250 mil

parcelas (ii) Afastamento – 5

FERNANDO para cada. (ii) Afastamento – 5

mensais, anos (PJ) e 2 anos

(PN) anos (PJ e PN).

iguais e (PN).

consecutivas. CTC: PELA

CTC: Reiterar R$

REJEIÇÃO

250 mil para cada.

R$ 100 mil PELA ACEITAÇÃO

8) JAYRO R$ 30 mil R$ 100 mil

CTC: ACEITAR em 13.04.2021.

(i) R$ 20 mil, em (i) R$ 40 mil; e

R$ 20 mil,

parcela única; e

em 12 (ii) Afastamento

parcelas (ii) Afastamento – 2 definitivo do

9) WERNECK R$ 100 mil

mensais, anos. mercado.

iguais e

CTC: Reiterar R$ CTC: PELA

consecutivas.

100 mil. REJEIÇÃO

DA CONCLUSÃO

55. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberações ocorridas em 13.04.2021[52] e 03.05.2021[53], decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA, RODRIGO

TROTTA, JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR, EDUARDO IPPOLITO,

MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE e CGD INVESTIMENTOS CORRETORA

DE VALORES E CÂMBIO S.A., sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações

assumidas.

56. E, em 03.05.2021, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a REJEIÇÃO das

propostas apresentadas por ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA., WERNECK SILVA COUTO, FER & ROS CONSULTORIA

FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e FERNANDO ANTONIO RAMOS.

Parecer Técnico finalizado em 16.06.2021.

[1] Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as

pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às

seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

(...)

II -operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas

partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos

envolvidos;

(....)

VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais

falte, objetivamente, fundamento econômico;

[2] Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e no

Decreto nº 5.640/05, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão

comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que,

objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação,

abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução que possam

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 13

constituir-se em sérios indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,

direitos e valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613, de

1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em

que:

I - se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes

envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados; ou,

II - falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.

[3] Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as

pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às

seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a

ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de

qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais

respectivas;

II -operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas

partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos

envolvidos;

(....)

VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais

falte, objetivamente, fundamento econômico;

[4] Vide Nota Explicativa (N.E.) 02.

[5] Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter

sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive

por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por

telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior

por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os

documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a

correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e

pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou

eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.

[6] Vide N.E. 03.

[7] Vide N.E. 02.

[8] Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas

pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de

sua forma de transmissão.

Parágrafo único. O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser

protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos

contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior

por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os

documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a

correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e

pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou

eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.

[9] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

1. condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários

aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus

participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,

direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda

de valores mobiliários;

[10] Vide N.E. 09.

[11] Vide N.E. 09.

[12] Vide N.E. 09.

[13] Vide N.E. 09.

[14] Existe outro imputado, pessoa jurídica em liquidação judicial, na peça

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 14

acusatória.

[15] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[16] No âmbito do Processo Administrativo SP-2013-303.

[17] O Relatório nº 11/2019-CVM/SPS/GPS-2 apresenta o exame dos valores de

negócios diários, realizados pelo cliente em questão, no Segmento Bovespa, entre

01.12.2008 e 31.01.2009, e identifica que nos pregões de 1, 5, 9, 10, 12, 15, 16,

17, 18, 19, 29 e 30.12.2008, bem como nos pregões de 5, 6, 14, 22, 23, 27, 28 e

30.01.2009, os valores de compras efetuadas pelo cliente correspondiam a

quantias superiores ao seu limite.

[18] (…)

I - (…) as operações consideradas legítimas nos mercados de opções e a futuro

não se confundem com negociações efetuadas nesses mercados, que, embora

atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de

gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados (…)

II - (…) as operações a futuro (…), que configurem negócios com resultados

adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no fluxo de ordem de

compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de

negócios e na formação regular de preços, são capituladas pela INSTRUÇÃO CVM

Nº 08, de 08.10.79, que vedou a prática e definiu o conceito de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em obediência ao

art. 18 (item II, " b" ) da LEI Nº 6.385, de 07.12.76.

[19] Foram examinadas todas as operações realizadas entre 2.1.2008 e

31.12.2017, entre um Banco Estrangeiro e FER&ROS, com o intuito de identificar

quais operações seriam legítimas e quais foram realizadas para efetuar o

pagamento das comissões. De acordo com a SPS foram identificadas 30 (trinta)

operações irregulares ocorridas entre 27.02.2009 e 25.11.2009.

[20] Processo Administrativo da BSM nº 55/12, disponível em

https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-eprocessos/acompanhe-os-processos/parecer/2012-055-pad. Acesso em:

11.06.2021. Assunto: Indícios de criação de condições artificiais de demanda,

oferta e preço de valores mobiliários. Indícios de falhas de controles relacionados

à prevenção de lavagem de dinheiro. Em 14.08.2014, foi realizada a sessão de

julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que decidiu aplicar

pena de multa de R$ 50 mil à CGD e de R$ 15 mil à Diretora Isabel, por entender

configuradas as infrações aos arts. 6º, incisos I, II, III e VII, e 7°, inciso I, ambos da

ICVM 301.

[21] Processo Administrativo BSM nº 61/2012, disponível em

https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-eprocessos/acompanhe-os-processos/parecer/2012-061-pad) Acesso em:

11.06.2021. Assunto: Criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço

de valores mobiliários. Descumprimento de regras de conduta. Envolvidos: Jayro

Monteiro de Barros Rezende Júnior (“Operador”). “A Turma, por unanimidade dos

votos, decidiu (i) absolver o Operador da acusação de infração aos incisos I e II,

alínea ‘a’ da ICVM 8/79, por entender que não houve alteração do fluxo de ordens

e (ii) aplicar pena de multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao

Operador, em razão da acusação de infração ao item 3.6.1 do Regulamento de

Operações do Segmento BM&F, combinado com o artigo 2°, inciso I, da 451ᵃ

Deliberação do Conselho de Administração da BM&F, por entender que as

operações tinham resultado previamente combinado e finalidade estranha ao

normal funcionamento do mercado.”

[22] Processo Administrativo BSM nº 69/2012, disponível em

https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-eprocessos/acompanhe-os-processos/parecer/2012-069-pad. Acesso em:

11.06.2021. Assunto: Indícios de criação de condições artificiais. Indícios de uso de

prática não equitativa. Falhas de monitoração. Ausência de comunicação à CVM.

Envolvidos: ICAP do Brasil CTVM Ltda., sucessora da Arkhe DTVM S.A. (“Corretora”)

e Marcos Bodin de Saint’Ange Comnene, Diretor responsável pelo cumprimento da

Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“ICVM”) 301/99 (“Diretor”). “A

Turma, por unanimidade dos votos, decidiu:... (ii) absolver a Corretora da

acusação de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de

valores mobiliários e de uso de práticas não equitativas, (...) (iii) aplicar a pena de

multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Corretora e de R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais) ao Diretor, por falha de monitoração e por não comunicar à CVM

acerca das operações objeto do Parecer GAM 58/2009 [artigos 6º, incisos II e VII,

artigo 7°, ambos da ICVM nº 301/99]”.

[23] Vide N.E. 14.

[24] Vide N.E. 23.

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 15

[25] Vide N.E. 21.

[26] Vide N.E. 22.

[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e pelo substituto

da SSR.

[28] No caso concreto, a SMI propôs a responsabilização de B.R.I.B.S.A., R.P.B.V.,

G.C.S.C. e P.D.C. pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “a” do

Item II, da ICVM 08/79, consistente na transmissão de ordens para a realização de

negócios diretos intencionais em pregões nos anos de 2013 e 2014. No caso, foi

aprovada uma proposta de TC em que os proponentes se comprometeram a

pagar à CVM o montante de R$ 1.912.500,00 para cada Pessoa Jurídica, R$ 250 mil

para uma Pessoa Natural e R$ 100 mil pra a outra.

[29] Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.

[30] No caso concreto, a SPS responsabilizou o diretor responsável pelo

cumprimento da ICVM 505, no âmbito de uma corretora, pela ausência de

elaboração de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição

financeira, em infração ao disposto no art. 5° da ICVM 505. No caso, foi aprovada

uma proposta de TC em que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o

valor de R$ 75 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao

mercado.

[31] Vide N.E. 32.

[32] Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.

[33] Trata-se de IA instaurado para a apuração de eventuais irregularidades em

negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período compreendido

entre janeiro/2002 a dezembro/2007, no qual foram encontrados elementos que

apontavam para a violação de dispositivos da ICVM 301 por parte das corretoras

ali investigadas. No voto do Relator, o parâmetro de penalidade adotado foi o do

art. 12, II (vigente à época) da Lei no 9.613, que limitava o valor referente à multa

pecuniária a R$ 200 mil, tendo sido aplicadas multas no valor de R$ 180 mil para

Pessoa Jurídica e de R$ 72 mil para Pessoa Natural.

[34] ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA e MARCOS BODIN DE

SAINT’ANGE COMNENE não constam como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM.

ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. figurou

em outro PAS instaurado pela SPS (TARJ02595/2017), pelo descumprimento, em

tese, das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM505”), por

não terem arquivado os registros das ordens transmitidas pelos clientes em sua

totalidade, em infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº505/11, tendo celebrado

Termo de Compromisso. Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.

[35] Vide N.E. 35.

[36] Não observância das regras, assinaladas na peça acusatória, e em tese, para

as operações fora do limite operacional e incompatíveis com informações

cadastrais de cliente (primeiro conjunto de fatos) e também para as operações,

em tese, irregulares, realizadas entre o Banco e a FER&ROS (terceiro conjunto de

fatos)

[37] CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. figurou em

outro PAS instaurado pela SRE (TARJ2009/11813), no qual foi acusado por infração

ao art. 50 da Instrução CVM nº 400/2003, em razão de utilização de material

publicitário referente à oferta pública de distribuição secundária de ações

ordinárias sem que este tenha sido submetido à prévia aprovação da CVM., tendo

celebrado Termo de Compromisso, o qual foi arquivado por cumprimento, em

03.05.2011. Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.

[38] Em 10.03.2021, ocorreram reuniões entre a Secretaria do CTC e os

Representantes Legais de: (i) CGD, às 15h45, Escritório Mattos Filho: advogada

Maria Abreu de Moura Guido); (ii) JAYRO e EDUARDO, às 16h30, Escritório Vidigal

Neto: advogados Rubens Vidigal Neto e Gabriela Biscotto de Souza; (iii) ISABEL, às

17h, Escritório Ribeiro Costa: advogados Bruno Martins e Alexandre Rodrigues;

(iv) ICAP, às 17h30, Escritório Chediak Advogados: advogados Julio Maia Vidal e

Marina Serta.

Em 11.03.2021, foi realizada reunião entre a Secretaria do CTC e os

Representantes Legais de WENERCK, FERNANDO e FER&ROS, às 17h30,

Escritório Mattos, Engelberg, Echenique: advogados João Carlos Areosa, Luciano

Gonçalves e Raphael Rangel Pereira.

Participaram das referidas reuniões, pela Secretaria do Comitê, a titular e a

substituta da Gerente Geral de Processos (“GGE”), e a analista responsável pelo

acompanhamento do caso na GGE.

Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 16

[39] Vide N.E. 21.

[40] Vide N.E. 21.

[41] Vide N.E. 23.

[42] Vide N.E. 22.

[43] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, da SSR e pelo

substituto da SMI.

[44] Vide N.E. 22.

[45] Vide N.E. 23.

[46] FER&ROS não exerce atividade regulada no mercado de capitais desde

novembro/2017, FERNANDO desde dezembro/2016 e JAYRO não exerce atividade

regulada pela CVM.

[47] Vide N.E. 30, 34, 36 e 41.

[48] Trata de responsabilização de diretor responsável pelo cumprimento da

Instrução CVM n° 505/11, por infração ao art. 5° da aludida Instrução, devido à

ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos

clientes indicados à instituição financeira estrangeira. Termo de Compromisso

firmado com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 75.000,00

(setenta e cinco mil reais), em parcela única, para a pessoa natural.

[49] Trata-se de inquérito administrativo, para a apuração de eventuais

irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período

compreendido entre janeiro de 2002 a dezembro 2007, no qual foram encontrados

elementos que apontavam para a violação, em tese, de dispositivos da Instrução

CVM nº 301/99 por parte das corretoras ali investigadas. No voto do relator, o

parâmetro de penalidade adotado foi o do art. 12, II (vigente à época) da Lei

9.613, que limitava o valor referente à multa pecuniária a R$ 200 mil reais. Multas

aplicadas no valor de R$ 180 mil reais para Pessoa Jurídica e de R$ 72 mil reais

para Pessoa Natural, por descumprimento, em tese, de dispositivos da Instrução

CVM nº 301/99. (grifado)

[50] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e da SSR.

[51] Vide N.E. 43.

[52] Vide N.E. 43.

[53] Vide N.E. 50.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/07/2021, às 09:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 07/07/2021, às 09:32, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 07/07/2021, às 09:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/07/2021, às 10:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 07/07/2021, às 10:11, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 17

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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