CVM · Colegiado · 13/07/2021
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.002596/2017-68
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002596/2017-68
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por CGD Investimentos Corretora de Valores e Câmbio S.A. (“CGD”), na qualidade de sucessora da Banif Corretora de Câmbio e Valores S.A., Isabel Maria Malta da Costa Franco Sousa (“Isabel Sousa”), na qualidade de diretora responsável pela Instrução CVM nº 301/1999 (“ICVM 301”) na CGD, Eduardo Ippolito, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 na CGD, Fer&Ros Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda. (“Fer&Ros”), na qualidade de sucessora da Fer&Ros Comercial e Serviços de Consultoria Ltda., Fernando Antonio Ramos (“Fernando Ramos”), Icap do Brasil Corretora de Títulos e valores mobiliários Ltda. (“Icap”), na qualidade de sucessora da Arkhe DTVM S.A.
(“Arkhe”), Marcos Bodin de Saint’Ange Comnène (“Marcos Comnène”), na qualidade de diretor responsável pela ICVM 301 na Arkhe, Rodrigo Trotta, responsável pela mesa de operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD (“Banco”), Werneck Silva Couto (“Werneck Couto”), na qualidade de pessoa autorizada a emitir ordens em nome do Banco, e Jayro Monteiro de Barros Rezende Junior (“Jayro Junior” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de pessoa que executou e registrou as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, visando “ apurar eventuais irregularidades em operações na BM&FBovespa [“BM&F”] envolvendo contratos futuros de taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia (DI1), contratos futuros de dólar e contratos de opções sobre taxa de câmbio de real por dólar comercial, no período de 25.9.2008 a 23.9.2014 ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Icap e Marcos Comnène, em tese, por (a) não terem dispensado especial atenção às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301, e (b) não terem efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução;
(ii) Isabel Sousa, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, e (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II, da mesma Instrução; (iii) Eduardo Ippolito, em tese, por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505; (iv) CGD, em tese, por (a) não ter dispensado especial atenção às operações realizadas por W.D.A.M., e às operações realizadas entre o Banco e a Fer&Ros, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301, (b) não ter efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução; e (c) não ter providenciado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505;
(v) Fer&Ros, em tese, por ter utilizado o mercado futuro de dólar comercial para efetuar o recebimento de comissões, e Rodrigo Trotta por ter permitido tal utilização, configurando a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”), conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução; (vi) Werneck Couto, em tese, por comandar e permitir que Fernando Ramos comandasse ordens diretas intencionais, e Fernando Ramos por comandar as referidas ordens, ambos com o intuito de passar recursos entre o Banco e a Fer&Ros, a fim de viabilizar o pagamento de comissões do Banco aos corretores que os atendiam e representavam, criando condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução;
e (vii) Jayro Junior, em tese, por executar e registrar as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a Fer&Ros, de maneira reiterada e com conhecimento de que deveria se abster de executá-las e efetuar, imediatamente, a comunicação da ocorrência a seus superiores imediatos, tendo permitido a utilização do mercado de dólar futuro da BM&F como veículo de pagamento de comissões, de modo a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) Icap: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única; (ii) Marcos Comnène: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única; (iii) Isabel Sousa: R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única; (iv) Eduardo Ippolito: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única; (v) CGD: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única; (vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, consecutivas e de igual valor; (vii) Rodrigo Trotta: R$ 35.821,90 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), em parcela única; (viii) Werneck Couto:
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e de igual valor; e (ix) Jayro Junior: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, a ser atualizado pelo IPCA desde 24.07.2014 até a data de pagamento. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou que a SPS deveria aferir “ o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das irregularidades ”, “ à luz da possibilidade de aferição da efetiva correção das falhas detectadas, inclusive dado o tempo transcorrido ”. Durante a reunião do Comitê, o titular da SPS afirmou que: (i) as operações em tese tidas como irregulares entre o Banco e a Fer&Ros foram realizadas em datas específicas no passado; e (ii) a não observância, em tese, da guarda e da manutenção de ordens, bem como da necessidade de especial atenção para as mencionadas operações e respectivas comunicações à CVM também teriam ocorrido em momento passado, não havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no presente momento. Diante disso, o Procurador-Chefe reafirmou a opinião pela inexistência de óbice à celebração do ajuste.
Nesse contexto, e indagado por membros do Comitê sobre a vedação legal que existia para a celebração de termo de compromisso em processos relativos a infrações às normas da Lei nº 9.613/1998 e da ICVM 301, o Procurador-Chefe entendeu não haver óbice para a abertura de negociação no caso, considerando que (i) o termo de compromisso é instituto de natureza substantiva e procedimental; (ii) a solução consensual não traz nenhum prejuízo para os acusados; e (iii) diferentemente do que ocorria com a Deliberação CVM nº 390/2001, a Instrução CVM nº 607/2019 não prevê impedimento para a celebração de termo de compromisso em situações da espécie. Diante de tais manifestações, e tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, e casos de possível infração a dispositivos da ICVM 505; e (iv) o fato de existir parâmetro para balizar a negociação pelo descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, em 23.02.2021, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos valores abaixo: (i) Fer&Ros, Fernando Ramos e Rodrigo Trotta: R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), individualmente; (ii) Werneck Couto e Jayro Junior: R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualmente; (iii) Eduardo Ippolito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iv) Icap: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); (v) Marcos Comnène: R$ 100.000,00 (cem mil reais); (vi) Isabel Sousa: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e (vii) CGD: R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais). Na sequência, Rodrigo Trotta aceitou a contraproposta do Comitê. Os demais proponentes ofereceram novas propostas, contemplando as seguintes obrigações pecuniárias e alegações: (i) Eduardo Ippolito: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo sugerido que fosse praticado o mesmo valor utilizado em caso precedente, sendo R$ 75.000,00 para cada imputação; (ii) Isabel Sousa: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo solicitado que fosse realizado desconto do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à multa paga à BSM Supervisão de Mercados ("BSM") no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012; (iii) CGD: R$ 513.200,00 (quinhentos e treze mil e duzentos reais), tendo solicitado que:
(a) o histórico apontado pelo Comitê fosse desconsiderado para fins de majoração da obrigação pecuniária; e (b) fosse deduzido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012; (iv) Marcos Comnène: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (v) Icap: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo solicitado que fosse aplicado o desconto de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) sobre o precedente utilizado como referência pelo Comitê, por ter sido absolvida no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 69/2012; (vi) Fer&Ros e Fernando Ramos: mantiveram o valor pecuniário total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada; (ii) reduziram o número de prestações para 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e (iii) acrescentaram a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelos prazos, respectivamente, de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos; (vii) Jayro Junior: solicitou a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012. Ademais, destacou que, caso o referido pleito não fosse acatado ou acatado parcialmente, aditaria a proposta de ajuste ao montante comunicado pelo Comitê; e (viii) Werneck Couto:
(a) reiterou a proposta inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), substituindo a condição para pagamento em parcela única; e (b) acrescentou a obrigação de não fazer referente ao afastamento do mercado de valores mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 2 (dois) anos. Diante disso, em 13.04.2021, o Comitê decidiu: (i) reiterar os termos das negociações deliberadas em 23.02.2021 com relação a Eduardo Ippolito, Marcos Comnène, Icap, Fer&Ros, Fernando Ramos e Werneck Couto. Em relação à Icap, o Comitê destacou que não acolheu o pleito de redução do valor de negociação em razão da absolvição no processo na BSM, uma vez que a Icap foi absolvida na BSM pela imputação de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários e de uso de práticas não equitativas, no bojo da ICVM 8, e não em relação à ICVM 301, conforme consta do processo em tela. Quanto às propostas de Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, o Comitê entendeu que (a) as obrigações pecuniárias permaneceram distantes do que pode ser considerado razoável para a saída por meio de ajuste;
e (b) a possibilidade de afastamento do mercado de capitais não foi considerada contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em especial, pelo fato de a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ter verificado que os referidos proponentes já não exerciam atividades reguladas no mercado de capitais desde, ao menos, novembro de 2017. (ii) propor a aceitação das propostas apresentadas por: (a) Rodrigo Trotta, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais); (b) Jayro Junior, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê não concordou com a solicitação de dedução do valor pago à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 61/2012, uma vez que, diferentemente da responsabilização pretendida com a acusação no caso em tela, a imputação pela BSM considerou que “ as operações tinham resultado previamente combinado e finalidade estranha ao normal funcionamento do mercado ”; e (c) Isabel Sousa, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), por considerar ser cabível a dedução solicitada, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM;
e (iii) sugerir o aprimoramento da nova proposta apresentada por CGD para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), acatando a possibilidade da dedução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa paga à BSM no âmbito do Processo Administrativo BSM nº 55/2012, em razão da similaridade dos fatos apurados e das responsabilizações propostas pela BSM e pela CVM. Em seguida, (i) a Icap reiterou sua proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), (ii) Eduardo Ippolito e Marcos Comnène concordaram com os valores sugeridos pelo Comitê em negociação deliberada em 23.02.2021, e (iii) CGD manifestou concordância com o aprimoramento indicado pelo Comitê em 13.04.2021. Os proponentes Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros ofereceram novas propostas nos seguintes termos: (i) Werneck Couto: pagamento à CVM do valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) e “ afastamento do mercado de valores mobiliários, definitivamente, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM ”; (ii) Fernando Ramos: pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “ afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM ”; e (iii) Fer&Ros:
pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e “ afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM ”. Em nova deliberação, ocorrida em 03.05.2021, o Comitê decidiu: (i) propor aceitação das propostas apresentadas por Eduardo Ippolito, CGD e Marcos Comnène, tendo em vista a aceitação dos termos propostos pelo Comitê; e (ii) propor a rejeição das propostas apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fernando Ramos e Fer&Ros, uma vez que, apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foram objeto de consenso. Por fim, o Comitê propôs ao Colegiado: (i) a aceitação das propostas apresentadas por Isabel Sousa (no valor de R$ 105.000,00), Rodrigo Trotta (no valor de R$ 250.000,00), Jayro Junior (no valor de R$ 100.000,00), Eduardo Ippolito (no valor de R$ 200.000,00), Marcos Comnène (no valor de R$ 100.000,00) e CGD (no valor de R$ 649.000,00). O Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso;
e (ii) rejeição das propostas apresentadas por Icap (no valor de R$ 115.000,00), Werneck Couto (no valor de R$ 40.000,00, combinada com afastamento definitivo do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM), e Fer&Ros e Fernando Ramos (no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada, em 25 parcelas mensais, iguais e consecutivas, combinada com afastamento do exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo prazo de 5 anos para a pessoa jurídica, e pelo prazo de 2 anos para a pessoa natural). Durante a reunião do Colegiado, em relação ao item 34 do parecer do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM esclareceu que a vedação para a celebração em casos envolvendo infrações à Lei n° 9.613/1998, prevista no art. 1°, § 1°, da Deliberação CVM n° 390/2001, não mais subsiste. Nesse sentido, observou ainda que o art. 33, parágrafo único e art. 35, ambos da Lei n° 13.506/2017, passaram a admitir expressamente a aplicação das regras do processo administrativo sancionador da CVM também para as infrações previstas na Lei n° 9.613/1998, inclusive no que diz respeito ao termo de compromisso. Com isso, a vedação prevista na Deliberação CVM n° 390/2001 não foi reproduzida na Instrução CVM n° 607/2019, que veio a disciplinar integralmente o assunto.
Como as regras sobre o termo de compromisso se revestem de caráter eminentemente processual, sendo aplicáveis aos procedimentos em curso, e, além disso, não se verifica prejuízo para a esfera de direitos dos proponentes, entende o Procurador-Chefe ser viável a celebração do acordo substitutivo mesmo em relação às infrações ocorridas antes da edição da Lei n° 13.506/2017. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD; e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Icap, Werneck Couto, Fer&Ros e Fernando Ramos. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes Isabel Sousa, Rodrigo Trotta, Jayro Junior, Eduardo Ippolito, Marcos Comnène e CGD. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002596/2017-68
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. (“ICAP”), atual denominação da ARKHE DTVM
S.A.;
2. MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE;
3. ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA;
4. EDUARDO IPPOLITO;
5. CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.
(“CGD”), atual denominação da BANIF CVC S.A.;
6. FER&ROS CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA. (“FER&ROS”), atual denominação da FER&ROS Comercial e
Serviços de Consultoria Ltda.;
7. FERNANDO ANTONIO RAMOS;
8. RODRIGO TROTTA;
9. WERNECK SILVA COUTO; e
10. JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR.
ACUSAÇÃO:
1. MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE e ICAP – por, em tese,
não terem (i) dispensado especial atenção às operações realizadas
entre banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e
FER&ROS, à época dos fatos, em infração ao disposto no art. 6º,
incisos II e VII, da Instrução CVM nº 301/1999[1] (“ICVM 301”), e (ii)
efetuado as respectivas comunicações à CVM, em infração ao
disposto no art. 7º, incisos I e II da mesma Instrução[2];
2. ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA – por, em tese,
não ter (i) dispensado especial atenção às operações realizadas por
W.D.A.M. e entre banco estrangeiro integrante do grupo econômico
da CGD e FER&ROS, à época dos fatos, em infração ao disposto no
art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301[3], e (ii) efetuado as respectivas
comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e
II, da mesma Instrução[4].
3. EDUARDO IPPOLITO – por, na qualidade de diretor responsável
pelo cumprimento da Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), não
ter, em tese, efetuado a guarda e a manutenção, por prazo mínimo
de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes em
infração ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da ICVM
505[5].
4. CGD, na qualidade de sucessora de BANIF CVC S.A. – por não ter,
em tese, (i) dispensado especial atenção às operações realizadas por
W.D.A.M., e entre banco estrangeiro integrante do grupo econômico
da CGD e FER&ROS, à época dos fatos, em infração ao disposto no
art. 6º, incisos I, II e VII, da ICVM 301[6], (ii) efetuado as respectivas
comunicações à CVM, em infração ao disposto no art. 7º, incisos I e
II da mesma Instrução[7]; e (iii) providenciado a guarda e a
manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de
ordens transmitidas por clientes, em infração ao disposto no art. 13,
caput c/c o art. 36, caput, da ICVM 505[8].
5. FER&ROS, na qualidade de sucessora da FER&ROS Comercial e
Serviços de Consultoria Ltda. – por, em tese, ter utilizado o mercado
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 1
Serviços de Consultoria Ltda. – por, em tese, ter utilizado o mercado
futuro de dólar comercial para efetuar o recebimento de comissões,
configurando a prática de criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao
disposto no inciso I da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”),
conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução[9].
6. RODRIGO TROTTA – como responsável pela mesa de operações
de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros de
banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD, ter, em
tese, permitido a utilização do mercado futuro de dólar comercial
para efetuar o pagamento de comissões à FER & ROS, configurando
a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, em infração ao disposto no inciso I da
ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma
Instrução[10].
7. WERNECK SILVA COUTO – por, em tese, comandar e permitir que
FERNANDO ANTONIO RAMOS comandasse ordens diretas
intencionais com o intuito de passar recursos entre banco
estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e a FER&ROS, a
fim de viabilizar o pagamento de comissões do referido banco aos
corretores que o atendiam e representavam, criando condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em
infração ao inciso I da ICVM 8, definido pela alínea “a” do inciso II da
mesma Instrução[11].
8. FERNANDO ANTONIO RAMOS – por, em tese, comandar ordens
diretas intencionais com o intuito de passar recursos entre o banco
estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e a FER&ROS, a
fim de viabilizar o pagamento de comissões do referido banco aos
corretores que o atendiam e representavam, criando condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em
infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela
alínea “a” do inciso II da mesma Instrução[12].
9. JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR – por, em tese,
executar e registrar as operações de pagamento de comissões entre
banco estrangeiro integrante do grupo econômico da CGD e a
FER&ROS, de maneira reiterada e com conhecimento de que deveria
se abster de executá-las e efetuar, imediatamente, a comunicação
da ocorrência a seus superiores imediatos, tendo permitido a
utilização do mercado de dólar futuro da BM&F como veículo de
pagamento de comissões, de modo a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao
disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do
inciso II da mesma Instrução[13].
PROPOSTAS:
A) Obrigação Pecuniária
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1. ICAP – R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);
2. MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE – R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
3. ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA – R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais);
4. EDUARDO IPPOLITO – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
5. CGD – R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais);
6. FER&ROS e FERNANDO ANTONIO RAMOS – R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
para cada proponente, em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais,
iguais e consecutivas;
7. RODRIGO TROTTA – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais);
8. WERNECK SILVA COUTO – R$ 40.000 (quarenta e mil reais); e
9. JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR – R$ 100.000
(cem mil reais).
B) Obrigação de Não Fazer
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 2
1. FER&ROS e FERNANDO ANTONIO RAMOS – não exercer, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para a Pessoa Jurídica, e pelo prazo de 2
(dois) anos, para a Pessoa Natural, quaisquer atividades reguladas
pela CVM; e
2. WERNECK SILVA COUTO – não exercer, definitivamente, quaisquer
atividades reguladas pela CVM.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) ACEITAÇÃO – (i) MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE; (ii)
ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA; (iii) EDUARDO
IPPOLITO; (iv) CGD; (v) RODRIGO TROTTA; e (vi) JAYRO MONTEIRO
DE BARROS REZENDE JUNIOR; e
2 ) REJEIÇÃO – (i) ICAP; (ii) FER&ROS; (iii) FERNANDO ANTONIO
RAMOS; e (iv) WERNECK SILVA COUTO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002596/2017-68
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) CGD
INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. (doravante denominada
“CGD” ou “CORRETORA”), na qualidade de sucessora da BANIF CORRETORA DE
CÂMBIO E VALORES S.A. (doravante denominada “BANIF”), (ii) ISABEL MARIA
MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA (doravante denominada “ISABEL”), na
qualidade de diretora responsável pela ICVM 301 na CGD, (iii) EDUARDO IPPOLITO
(doravante denominado “EDUARDO”), na qualidade de diretor responsável pelo
cumprimento da ICVM 505 na CGD, (iv) FER&ROS CONSULTORIA FINANCEIRA E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (doravante denominada “FER&ROS”), na qualidade
de sucessora da FER&ROS Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. e em
conjunto com FERNANDO ANTONIO RAMOS (doravante denominado
“FERNANDO”), (v) ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. (doravante denominada “ICAP”), na qualidade de sucessora
da ARKHE DTVM S.A. (doravante denominada “ARKHE”), (vi) MARCOS BODIN DE
SAINT’ANGE COMNENE (doravante denominado “MARCOS”), na qualidade de
diretor responsável pela ICVM 301 na ARKHE, (vii) RODRIGO TROTTA (doravante
denominado “RODRIGO”), responsável pela mesa de operações de dólar comercial
nos mercados interbancário e de futuros de banco estrangeiro integrante do grupo
econômico da CORRETORA (doravante denominado “Banco”), (viii) WERNECK
SILVA COUTO (doravante denominado “WERNECK”), como pessoa autorizada a
emitir ordens em nome do Banco, e (ix) JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE
JUNIOR (doravante denominado “JAYRO)”, como pessoa que executou e registrou
as operações de pagamento de comissões entre o Banco e a FER&ROS, no âmbito
do Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”), instruído pela
Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), visando a “apurar eventuais
irregularidades em operações na BM&FBovespa envolvendo contratos futuros de
taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia (DI1), contratos futuros de
dólar e contratos de opções sobre taxa de câmbio de real por dólar comercial, no
período de 25.9.2008 a 23.9.2014”, no qual há outro acusado que não apresentou
proposta para celebração de Termo de Compromisso[14].
DA ORIGEM[15]
2. O IA originou-se da análise[16] de comunicações realizadas pela BM&FBovespa
Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM, em atendimento à Instrução CVM nº
461/2007, relacionadas a indícios de irregularidades ocorridas entre maio de 2009
e julho de 2013.
DOS FATOS
3. Inicialmente, cumpre esclarecer que as infrações apontadas na peça de
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 3
acusação decorrem de três conjuntos de fatos distintos: (i) a não comunicação de
movimentações financeiras incompatíveis com limite operacional, situação
patrimonial e renda declaradas por cliente; (ii) falhas na guarda e manutenção de
gravações de ordens; e (iii) operações de “money-pass”, utilizando o mercado
futuro de dólar comercial da BM&F como veículo de pagamento de comissões,
entre fevereiro e novembro de 2009.
Do primeiro conjunto de fatos
4. Entre 16.03.2007 e 03.04.2009, um cliente da BANIF (atual CGD), por
seu intermédio, efetuou, de modo recorrente[17], aquisições no mercado
bursátil cujos valores correspondiam a quantias superiores ao seu limite
operacional, sendo que, em diversos pregões, os valores movimentados eram
superiores a R$ 1 milhão, incompatíveis, portanto, com os rendimentos e
patrimônio declarados na ficha cadastral.
5. Instada a se manifestar, a CGD, que intermediou os negócios, informou que, à
época dos fatos: (i) pertencia a outro grupo econômico; (ii) não tinha detalhes dos
procedimentos adotados, no período citado, para examinar a compatibilidade
entre os valores dos negócios e as informações declaradas nas fichas cadastrais
de clientes; e (iii) desconhece as razões pelas quais as operações não foram objeto
de comunicação à CVM.
6. Por sua vez, ISABEL, diretora da BANIF responsável pelo cumprimento da ICVM
301, de 18.08.2008 a 15.05.2015, ao ser instada a se manifestar, afirmou não se
recordar dos procedimentos em questão, realizados há quase 10 (dez) anos, e não
ter elementos para prestar as informações solicitadas.
Do segundo conjunto de fatos
7. Entre 17.10.2012 e 26.11.2012, foram realizados negócios no mercado
de opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar, entre um comitente e
uma instituição financeira, intermediados pela CGD, por meio de
operações diretas, cuja liquidação, no caso da instituição financeira, se
realizava por intermédio de outra corretora.
8. Com o objetivo de aprofundar a análise que precedeu a abertura do IA, a
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) solicitou
informações à CGD, sobre os negócios intermediados por sua mesa de operações,
não obtendo respostas integrais. Posteriormente, a SPS, intimou a CORRETORA,
reiteradamente, para que apresentasse evidências das ordens acatadas pela sua
mesa de operações, objeto da apuração, também sem êxito.
9. A esse respeito, EDUARDO, diretor da CGD responsável pelo cumprimento da
ICVM 505, de 23.04.2009 a 15.05.2015, conforme cadastro da CVM, ao ser instado
a se manifestar, apenas afirmou ter agido com probidade, boa-fé e ética
profissional no exercício de sua função, bem como que não teria condições de
prestar os devidos esclarecimentos por não ocupar mais qualquer cargo na
instituição.
Do terceiro conjunto de fatos
10. O último conjunto de fatos trata de pagamento de comissões, por parte
do mencionado Banco Estrangeiro para a FER&ROS, por meio de
operações, com resultados previamente acertados, realizadas no
mercado de dólar futuro da BM&F, entre 27.02.2009 e 25.11.2009,
conduta vedada pela CVM de acordo com a Deliberação nº 14/83[18].
11. O “modus operandi” consistia na execução de duas operações diretas
intencionais, comandadas em curto espaço de tempo, nas quais os comitentes
somente eram especificados após a confirmação do preço de execução da
segunda ordem, atribuindo-se a posição vencedora à FER&ROS e a posição
perdedora ao Banco.
12. As operações em comento tidas, em tese, como irregulares, totalizaram R$
360.250,00 (trezentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta reais)[19],
operacionalizadas por meio de dois intermediários, ARKHE (atual ICAP) e BANIF
(atual CGD).
13. À época dos fatos, RODRIGO era o gerente responsável pela mesa de
operações de dólar comercial nos mercados interbancário e de futuros do banco,
sendo, assim, quem permitia as operações diretas que teriam pago as comissões à
FER&ROS, as quais teriam sido viabilizadas por JAYRO, que, na ocasião, era
operador da BANIF (atual CGD).
14. Após a análise das operações de pagamento, a Área Técnica verificou que as
operações registradas na ARKHE consistiam, em sua maioria, de apenas uma das
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 4
“pernas” das operações de pagamento, o que dificultava o reconhecimento, por
parte do operador, de que se tratavam, supostamente, de operações irregulares
de pagamento via mercado. Já nas operações registradas na BANIF, foi
encontrado um número significativo de operações nas quais as duas “pernas”
foram operacionalizadas por meio da CORRETORA pelo operador JAYRO.
15. Em relação aos intermediários, a BANIF era a responsável pela liquidação das
operações da parte do Banco, enquanto a ARKHE (atual ICAP) era a responsável
pela liquidação das operações da parte da FER&ROS. Ambas deveriam ter
percebido as operações em comento em seus procedimentos de rotina de
“BackOffice”, verificando a ocorrência de possíveis equívocos ou irregularidades
nas operações de seus clientes.
16. Adicionalmente, a SPS verificou que, para realizar os negócios no mercado
interbancário, o Banco utilizava os serviços de corretoras de câmbio, sendo
WERNECK corretor autônomo que tinha as autorizações necessárias para
comandar negócios em nome do Banco em algumas dessas corretoras do
mercado futuro da BM&F. Além disso, FERNANDO, que trabalhava juntamente com
WERNECK, também realizava operações de dólar futuro por meio da sua
sociedade empresária, a FER&ROS, em nome da referida instituição bancária.
17. Em relação à dinâmica das operações, no início do dia, RODRIGO informava
WERNECK sobre o “spread” a ser considerado nos negócios que comandava em
nome do Banco. Ao surgirem oportunidades, dentro do “spread” definido,
WERNECK fechava o negócio e comandava a operação contrária no mercado
futuro. Ato contínuo, a mesa de operações do Banco era informada, e sempre
confirmava tais ordens da forma como tinham sido realizadas.
18. Eventualmente, durante as negociações, alguma distorção do mercado
possibilitava o fechamento de um negócio a um “spread” melhor do que o definido
pelo Banco. Quando isso acontecia, o Banco devolvia a diferença para o
corretor na forma de comissão.
19. De acordo com RODRIGO, à época dos fatos, foi vislumbrado que os
pagamentos das referidas comissões poderiam ser realizados por meio de
notas de serviços, contudo a diretoria do Banco decidiu que os pagamentos
seriam realizados por meio do mercado futuro, pois os valores das notas
de serviços ficariam elevados e seriam questionados pela área de
“compliance” na matriz em Portugal.
20. Assim, além de ser o veículo de investimento de FERNANDO no mercado de
dólar futuro, a FER&ROS também faturava as referidas comissões geradas
por FERNANDO e WERNECK.
21. Por fim, cumpre informar que a BSM, no âmbito da autorregulação, instaurou
Processos Administrativos (PAD BSM nº 55/2012[20], PAD BSM nº 61/2012[21], PAD
BSM nº 69/2012[22], entre outros) com o objetivo de apurar eventuais
irregularidades nas operações realizadas no mercado de dólar futuro da BM&F
com o intuito de efetuar o pagamento de comissões, por parte do Banco, para
FER&ROS.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. Ante o exposto, em relação ao primeiro conjunto de fatos, a SPS entendeu
evidenciado que os valores dos negócios, objeto da apuração, excederam o limite
operacional e se mostraram incompatíveis com as informações prestadas na ficha
cadastral do cliente, tendo concluído pela responsabilização da CGD, na qualidade
de sucessora da BANIF, e de ISABEL, na qualidade de diretora responsável pela
CORRETORA, por infração, em tese, ao art. 6º, inciso I, e ao art. 7º, inciso I, da
ICVM 301.
23. Em relação ao segundo conjunto de fatos, a SPS destacou que a CGD (i)
deveria ter conhecimento de quem comandou as operações em nome da
instituição financeira, contraparte do cliente em questão, uma vez que a maioria
dos negócios foi realizada, via operações diretas, por intermédio de sua mesa de
operações; e (ii) não disponibilizou as evidências de ordens, relativas ao período
compreendido entre 17.10.2012 e 26.11.2012, quando requisitada pela CVM, em
duas oportunidades, descumprindo, em tese, o que dispõe o art. 13, caput c/c o
art. 36, caput, ambos da ICVM 505, vigentes à época dos fatos.
24. A Área Técnica acrescentou, ainda, que EDUARDO, na qualidade de diretor
responsável pela ICVM 505 na CGD, à época, também deveria ser
responsabilizado.
25. Em relação ao terceiro conjunto de fatos, a SPS concluiu, diante do
conjunto probatório apresentado, que o banco “pagou via mercado futuro de dólar
da BM&F a importância de R$ 360.250,00 para a FER&ROS a título de ‘comissão’
por serviços prestados na intermediação de negócios no mercado interbancário de
dólar comercial, entre 27.2.2009 e 25.11.2009”.
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 5
26. Além disso, a SPS assinalou que teriam participado da irregularidade: (i)
RODRIGO, gerente da mesa de câmbio do referido Banco Estrangeiro; (ii) os
corretores de câmbio WERNECK e FERNANDO; e (iii) JAYRO, operador da BANIF,
sendo, portanto, responsabilizados por infração, em tese, ao disposto no inciso I da
ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma Instrução,
juntamente com a FER&ROS.
27. A SPS também acrescentou que os intermediários ARKHE (atualmente ICAP),
BANIF (atualmente CGD) e seus diretores responsáveis à época dos fatos,
respectivamente, MARCOS e ISABEL, falharam em identificar as operações, em
impedir que continuassem a ocorrer, bem como em comunicá-las à CVM, em
infração, em tese, ao artigo 6º, incisos II e VII, e ao artigo 7º, incisos I e II, ambos
da ICVM 301.
28. Por fim, a Área Técnica destacou que a condenação no autorregulador relativa
aos Processos Administrativos instaurados pela BSM acima citados deveria ser
considerada, “mas não substitui nem impede a análise dos fatos pela CVM”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
29. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[23] de:
29.1. ICAP e MARCOS - (a) por não terem dispensado especial atenção às
operações realizadas entre Banco e FER&ROS, à época dos fatos, em infração,
em tese, ao art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301; e (b) por não terem efetuado
as regulares comunicações a esta Autarquia sobre as operações mencionadas
na alínea “a”, em infração, em tese, ao art. 7º, incisos I e II, da ICVM 301;
29.2. ISABEL - (a) por não ter dispensado especial atenção às operações que
excederam o limite operacional e eram incompatíveis com as informações da
ficha cadastral de cliente, à época dos fatos, em infração, em tese, ao art. 6º,
inciso I, da ICVM 301; (b) por não ter dispensado especial atenção às
operações realizadas entre os comitentes Banco e FER&ROS, à época dos
fatos, em infração, em tese, ao art. 6º, incisos II e VII, da ICVM 301; e (c) por
não ter efetuado as devidas comunicações a esta CVM sobre as operações
mencionadas nas alíneas “a” e “b”, em infração, em tese, ao art. 7º, incisos I e
II, da ICVM 301;
29.3. EDUARDO - por não ter efetuado a guarda e a manutenção, por prazo
mínimo de cinco anos, das gravações de ordens transmitidas por clientes
enquanto era diretor responsável pelo cumprimento da ICVM 505, em
infração, em tese, ao disposto no art. 14, caput c/c o art. 36, caput, da aludida
Instrução;
29.4. CGD, na qualidade de sucessora de BANIF - (a) por não ter dispensado
especial atenção às operações que excederam o limite operacional e eram
incompatíveis com as informações da ficha cadastral de cliente, à época dos
fatos, em infração, em tese, ao art. 6º, inciso I, da ICVM 301; (b) por não ter
dispensado especial atenção às operações realizadas entre os comitentes
Banco e FER&ROS, à época dos fatos, em infração, em tese, ao art. 6º, incisos
II e VII, da ICVM 301; (c) por não ter efetuado as devidas comunicações à CVM
a respeito das operações mencionadas nas alíneas “a” e “b”, em infração, em
tese, ao art. 7º, incisos I e II, da ICVM 301; e (d) por não ter providenciado a
guarda e a manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, das gravações de
ordens transmitidas por clientes, na forma disposta no Relatório de Inquérito,
em infração, em tese, ao disposto no art. 13, caput c/c o art. 36, caput, da
ICVM 505;
29.5 FER & ROS; FERNANDO, na qualidade de administrador da FER&ROS;
RODRIGO, na qualidade de responsável pela mesa de operações de dólar
comercial nos mercados interbancário e de futuros do Banco; e WERNECK e
JAYRO, na qualidade de operadores – por terem utilizado o mercado futuro de
dólar comercial como veículo de pagamento de comissões do mencionado
Banco Estrangeiro aos corretores que o atendiam e representavam,
configurando, em tese, a prática de criação de condições artificiais de
demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração, em tese, ao
inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da mesma
Instrução.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
30. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de
defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais
propuseram pagar à CVM os seguintes valores:
30.1. ICAP - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, tendo ainda
alegado que: (i) bloqueou o cliente FER&ROS assim que teve ciência das
alegadas irregularidades; (ii) envidou seus melhores esforços no
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 6
aperfeiçoamento dos controles internos; (iii) adotava “todos os mecanismos de
controle que se podia esperar à época dos fatos”; (iv) o volume de negócios
levantado na acusação é irrisório frente ao total negociado no mercado de
dólar futuro; (iv) o resultado financeiro das operações questionadas em
relação ao qual, em tese, não dispensou especial atenção, e que não foi objeto
de comunicação à CVM, totaliza cerca de R$ 233.750,00 (duzentos e trinta e
três mil e setecentos e cinquenta reais); (v) foi absolvida no âmbito de
processo instaurado na BSM[24] para apuração das mesmas operações; (vi)
apenas intermediou operações, não tendo auferido quaisquer vantagens; (vii)
tem bons antecedentes; e (viii) a CVM teria ganho de eficiência com a
celebração do Termo de Compromisso;
30.2. MARCOS - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, tendo
ainda afirmado: (i) a economia processual com uma possível celebração de
Termo de Compromisso; e (ii) bons antecedentes;
30.3. ISABEL - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, tendo ainda
ressaltado que: (i) não consta de qualquer outra acusação, senão estas, que já
foram objeto de análise, julgamento e punição pela BSM[25]; (ii) envidou os
melhores esforços no aperfeiçoamento dos controles internos e na correção
das irregularidades; e (iii) já teria realizado o pagamento de R$ 15 mil, como
cumprimento de condenação no âmbito do processo da BSM;
30.4. EDUARDO - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, tendo
ainda alegado: (i) bons antecedentes, e destacado que (ii) a imputação referese à infração de menor complexidade, nos termos do art. 1º, Anexo 73, da
Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM 607”);
30.5. CGD - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única,
tendo ainda alegado: (i) bons antecedentes; (ii) que não houve qualquer dano
ou prejuízo causado a terceiros em razão da prática das condutas analisadas,
tampouco qualquer dolo ou vantagem econômica obtida; (iii) ter adotado
medidas de aperfeiçoamento dos controles internos e promovido correção das
irregularidades; e (iv) que encerrou suas operações em 10.10.2015;
30.6. FER&ROS e FERNANDO - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, consecutivas e de igual
valor, tendo ainda alegado que: (i) não houve individualização dos valores
entre os proponentes; (ii) as “supostas” operações irregulares somam o valor
de R$ 360.250,00 (trezentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta reais),
“valor diminuto num mercado líquido como o de câmbio”, e que, portanto, não
teria a capacidade de provocar alterações no fluxo de ordens de valores
mobiliários e, assim, provocar prejuízos aos participantes do mercado; (iii) ter
bons antecedentes; (iv) atuaram, em todo o âmbito administrativo, de boa-fé e
de modo colaborativo; (v) “é diminuta a efetiva possibilidade de punição no
presente caso”; (vi) a BSM, no âmbito de processo administrativo que
investigou as mesmas operações, entendeu por não instruir um procedimento
disciplinar em face de FERNANDO e FER & ROS; (vii) não atuam no mercado de
capitais há cerca de dois anos; e (viii) o valor e o parcelamento propostos se
justificam em razão da atual situação econômica que enfrentam.
30.7. RODRIGO - R$ 35.821,90 (trinta e cinco mil e oitocentos e vinte e um
reais e noventa centavos), em parcela única, o que, no seu entender, seria
equivalente a duas vezes o valor líquido do salário que recebia à época dos
fatos, tendo ainda alegado que: (i) não houve qualquer prejuízo pecuniário a
investidores, ou ao mercado em geral; e (ii) não auferiu qualquer benefício
econômico;
30.8. WERNECK - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em 12 (doze)
prestações mensais, consecutivas e de igual valor, tendo apresentado
argumentos similares aos apresentados por FERNANDO e FER&ROS; e
30.9. JAYRO - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, a ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”),
desde 24.07.2014, data do julgamento do mencionado processo, até a data de
pagamento do Termo de Compromisso proposto, tendo ainda alegado que: (i)
o valor proposto é similar à penalidade aplicada pela BSM[26], no âmbito do
processo que investigou as mesmas operações; (ii) a prática foi cessada; (iii)
bons antecedentes; (iv) não houve qualquer prejuízo às partes envolvidas ou a
terceiros; e (v) não obteve nenhuma vantagem indevida.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
31. Em razão do disposto no art. 83, caput, na Instrução CVM Nº 607/19 (“ICVM
607”), no PARECER nº 00088/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 7
óbice à celebração de ajuste no caso.
32. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Considerando que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico, de acordo com o explicitado
acima (...), não se encontra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos.
No que concerne ao requisito insculpido no art. 82, II, da
Instrução CVM n.º 607/2019, comprovada a
impossibilidade fática de realização de atos
materiais para correção das irregularidades, a
questão deverá ser resolvida no plano de
indenização por danos difusos.
(...)
Em vista do exposto, previamente à celebração do termo,
o efetivo cumprimento do requisito legal, no que toca à
correção das irregularidades, deverá ser aferido pela área
técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, nos termos da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,
de 17 de agosto 2005, à luz da possibilidade de aferição da
efetiva correção das falhas detectadas, inclusive dado o
tempo transcorrido.
(...)
Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso
concreto, não houve a indicação de efetivas perdas
suportadas, com a possível identificação dos
investidores lesados pelas práticas ilegais
apuradas, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
33. Inicialmente, e com relação à questão apontada pela PFE/CVM sobre a
necessidade de a Área Técnica aferir a possibilidade da correção das
irregularidades no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, na reunião do
Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), realizada em
23.02.2021[27], o SPS afirmou que: (i) as operações em tese tidas como irregulares
entre o Banco e a FER&ROS foram realizadas em datas específicas no passado; (ii)
a não observância, em tese, da guarda e da manutenção de ordens, bem como da
necessidade de especial atenção para as mencionadas operações e respectivas
comunicações à CVM também teriam ocorrido em momento passado, não
havendo, portanto, irregularidade a ser corrigida no presente momento, razão
pela qual o Procurador-Chefe, presente à reunião, reafirmou a opinião no sentido
de não haver óbice para a celebração do ajuste.
34. Nesse contexto, e indagado por membros do Comitê, no decorrer da reunião,
sobre a vedação legal que existia para a celebração de Termo de Compromisso
em processos relativos a infrações das normas da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998 e da ICVM 301, o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de não haver
óbice para a abertura de negociação no caso pelo fato de (i) o Termo de
Compromisso ser instituto de natureza substantiva e procedimental; (ii) a solução
consensual não trazer nenhum prejuízo para os acusados; e (iii) diferentemente do
que ocorria com a Deliberação CVM nº 390, de 08.05.2001, a ICVM 607 não prever
impedimento para a celebração de Termo de Compromisso em situações da
espécie.
35. Diante de tais manifestações, o Comitê, ao analisar as propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, tendo em vista (a) o art. 86, caput, da ICVM 607; (b)
que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de
13.11.2017; (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 8
casos de: (i) possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido
pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, como também (ii) possível infração
a dispositivos da ICVM 505; e (d) o fato de existir parâmetro para balizar a
negociação pelo descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,
o CTC decidiu negociar as condições das propostas apresentadas.
36. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial, para
FER& ROS, FERNANDO, RODRIGO, WERNECK e JAYRO, (a) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração
ao disposto no inciso I da ICVM 8, conforme definido pela alínea “a” do inciso II da
referida Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.007822/2016-16
(decisão do Colegiado em 12.03.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1335.html)[28];
e (b) o histórico[29] dos PROPONENTES, que não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM, decidiu no sentido do
aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:
36.1. R$ 250.000,00 (duzentos de cinquenta mil reais), em parcela única, e
pagamentos individuais, para FER & ROS, FERNANDO e RODRIGO, por terem
utilizado o mercado futuro de dólar para efetuar o pagamento de comissões; e
36.2. R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, e pagamentos
individuais, para WERNECK e JAYRO, por respectivamente ordenar e registrar
as ordens que viabilizaram o pagamento das mencionadas comissões do
banco aos corretores.
37. Cumpre esclarecer, com relação ao aprimoramento sugerido que, na opinião
da SPS, as operações supostamente irregulares, realizadas para efetuar o
pagamento das comissões, não causaram impacto relevante no mercado de dólar
futuro em razão da “liquidez desse mercado” e dos volumes transferidos (R$
360.250,00), razão pela qual o Comitê entendeu que, para a Pessoa Jurídica,
poderia ser utilizado, como parâmetro para a obrigação pecuniária, o montante
correspondente a 50% do valor transferido, tendo ainda estabelecido o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como sendo o piso para negociação
com a Pessoa Jurídica, por ser o valor negociado com as Pessoas Naturais e
porque não seria, no entender do Órgão, proporcional que a Pessoa Jurídica
realizasse ajuste por “quantum” inferior à Pessoa Natural relacionada.
38. Para EDUARDO, tendo em vista, notadamente, (a) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração à ICVM 505,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07[30] (decisão do Colegiado
em 14.04.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html);
(b) tratar-se de possível infração a 2 (dois) dispositivos da ICVM 505; (c) que a
conduta do PROPONENTE teria maior gravidade quando comparada à conduta
analisada no mencionado caso similar[31]; e (d) o histórico do PROPONENTE[32],
que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM, o Comitê decidiu no sentido do aprimoramento da proposta
apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
39. Para ICAP, MARCOS, diretor, à época, responsável pela ICVM 301 na ICAP, e
ISABEL, diretora, à época, responsável pela ICVM 301 na CGD, tendo em vista,
notadamente, (a) o fato de existir parâmetro para possível negociação pelo
descumprimento do art. 7º, inciso I, da ICVM 301, como, por exemplo, no
julgamento do Colegiado no âmbito do PAS CVM 12/2013[33] (decisão do Colegiado
em 24.05.2016, disponível
em http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160524_PAS_122013.pdf);
e (b) o histórico dos PROPONENTES[34], o Comitê decidiu no sentido do
aprimoramento das propostas apresentadas para assunção de obrigações
pecuniárias, em parcela única, nos valores de:
1. ICAP - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais);
2. MARCOS - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
3. ISABEL - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
40. A esse respeito, cabe informar que os valores sugeridos consideraram o
balizamento aplicável ao caso[35] e respectivos históricos, sendo que o valor
proposto para ISABEL foi superior ao de MARCOS, pois considerou a inobservância,
em tese, das regras assinaladas na peça acusatória relacionadas ao primeiro e ao
terceiro conjunto de fatos.
41. Com relação à CGD, considerando, notadamente, (a) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração à ICVM 505 e
parâmetro para negociação por descumprimento à ICVM 301, como acima
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 9
referido; (b) tratar-se de infração a 2 (dois) dispositivos da ICVM 505; (c) que a
conduta do PROPONENTE teria maior gravidade quando comparada à conduta
analisada no caso similar referente à ICVM 505; (d) tratar-se de inobservância de
dispositivos da ICVM 301 para dois conjuntos de fatos[36] apresentados na peça
acusatória; e (e) o histórico do PROPONENTE[37], o Comitê decidiu no sentido do
aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).
42. Em razão da abertura do processo de negociação e antes do prazo para
manifestação, os Representantes Legais de alguns dos PROPONENTES solicitaram
a realização de reuniões junto à Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso,
para obterem esclarecimentos sobre os parâmetros que foram utilizados para
negociação, as quais foram realizadas entre os dias 10.03.2021 e 11.03.2021[38].
43. Tempestivamente, RODRIGO acolheu a contraproposta do Comitê.
4 4 . Os demais PROPONENTES ofereceram contrapropostas, nos
seguintes e principais termos:
44.1. EDUARDO - assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), por pesarem sobre ele acusações pelo
descumprimento, em tese, de dois dispositivos da ICVM 505, tendo ainda
sugerido que fosse praticado o mesmo valor utilizado no caso similar para a
Pessoa Natural (de R$ 75 mil para cada imputação);
44.2. ISABEL - assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 105.000,00
(cento e cinco mil reais), tendo ainda solicitado que fosse realizado desconto
do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à multa paga à BSM, no
âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 55/2012[39], que “julgou, em
relação à PROPONENTE, os mesmos fatos que agora sustentam a acusação
feita pela SPS”;
44.3. CGD - assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 513.200,00
(quinhentos e treze mil e duzentos reais), solicitando que: (i) o histórico
apontado pelo Comitê fosse desconsiderado para fins de majoração da
obrigação pecuniária, “seja pela inexistência de relação entre a antiga
corretora [...] e a CGD; seja pela ausência de condenação prévia; ou seja pelo
fato de que a Proponente não é operacional há mais de 5 anos”; e (ii) que
fosse deduzido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à multa
paga à BSM, no âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 55/2012[40];
44.4. MARCOS – assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais), “baseando-se em termos de compromisso de casos
similares celebrados”, não tendo especificado quais Termos de Compromisso
se referia;
44.5. ICAP – solicitou que fosse aplicado desconto de R$ 85.000,00 (oitenta e
cinco mil reais) sobre o valor proposto pelo Comitê, devido ao fato de ter sido
absolvida no âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 69/2012[41],
situação que, no seu entender, “deveria servir como fator para aplicação de
desconto em eventual termo de compromisso (...) celebrado”;
44.6. FER&ROS e FERNANDO – (i) mantiveram o valor pecuniário total de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12,5 mil para cada um dos
PROPONENTES; (ii) reduziram o número de prestações de 24 (vinte e quatro)
para 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; e (iii) acrescentaram a
obrigação de não fazer, o afastamento do mercado de valores mobiliários
para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelos prazos,
respectivamente, de 5 (cinco) anos e de 2 (dois) anos;
44.7. JAYRO – solicitou a dedução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
pagos no âmbito do Processo Administrativo da BSM nº 61/2012[42], alegando
ter sido julgado pela BSM “pelas mesmas condutas, relativas exatamente às
mesmas operações, tendo sido condenado, em julgamento de 24 de julho de
2014, a multa no valor de R$ 30 mil”. Acrescentou ainda que, se o pleito em
questão não fosse acatado ou acatado parcialmente, aditaria a proposta de
ajuste ao montante comunicado pelo Comitê; e
44.8. WERNECK – (i) reiterou a proposta inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), substituindo a condição para pagamento em parcela única; e (ii)
acrescentou a obrigação de não fazer, o afastamento do mercado de valores
mobiliários para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM, pelo
prazo de 2 (dois) anos.
45. Em reunião realizada em 13.04.2021[43], o Comitê decidiu:
45.1. REITERAR os termos das negociações deliberadas em 23.02.2021, com
relação a – (i) EDUARDO; (ii) MARCOS; (iii) ICAP; (iv) FER&ROS e
FERNANDO; e (v) WERNECK;
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 10
45.2. POR PROPOR A ACEITAÇÃO das propostas apresentadas por – (i)
RODRIGO; (ii) JAYRO, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (o Comitê
não concordou com a solicitação de dedução do valor pago à BSM, no âmbito
do Processo Administrativo da BSM nº 61/2012[44], considerando o fato de a
decisão da BSM ter sido no sentido de “absolver o Operador da acusação de
infração aos incisos I e II, alínea ‘a’ da ICVM 8/79, por entender que não houve
alteração do fluxo de ordens”, pois, diferentemente da responsabilização
pretendida com a acusação no presente caso, a imputação pelo
Autorregulador deu-se em razão de infração a dispositivos do Regulamento de
Operações do Segmento BM&F, combinado com a Deliberação do Conselho de
Administração da BM&F, sob o entendimento de que “as operações tinham
resultado previamente combinado e finalidade estranha ao normal
funcionamento do mercado”); e (iii) ISABEL, por considerar, neste caso, ser
cabível a dedução solicitada, em razão da similaridade dos fatos apurados e
das responsabilizações propostas por BSM e CVM; e
45.3. SUGERIR O APRIMORAMENTO da contraproposta apresentada por
CGD para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante
de R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), acatando a
possibilidade da dedução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
referente à multa paga à BSM, no âmbito do Processo Administrativo da BSM
nº 55/2012, pelas mesmas razões consideradas para ISABEL, tendo ainda
ponderado o histórico do PROPONENTE na CVM.
46. O Comitê concedeu novo prazo para que os PROPONENTES se manifestassem.
47. Cumpre prestar esclarecimentos adicionais em relação às seguintes
reiterações:
(i) ICAP – o Comitê ratificou os fundamentos anteriormente apresentados, não
tendo acolhido o pleito da PROPONENTE de redução do valor de negociação
em razão da absolvição no processo na Autorreguladora, considerando que a
ICAP foi absolvida na BSM[45] pela imputação de criação de condições
artificiais de oferta, demanda e preço de valores mobiliários e de uso de
práticas não equitativas, no bojo da ICVM 8, e não em relação à ICVM 301,
conforme consta do presente processo; e
(ii) WERNECK, FERNANDO e FER&ROS – não obstante o esforço apresentado no
aprimoramento de suas propostas, visando à solução consensual, o Comitê
entendeu que as propostas pecuniárias permaneceram distantes do que pode
ser considerado razoável para a saída por meio de ajuste. Adicionalmente, a
possibilidade de afastamento do mercado de capitais não foi considerada
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes,
em especial, pelo fato de a SMI ter verificado que os referidos PROPONENTES
já não exerciam atividades reguladas no mercado de capitais desde, ao
menos, novembro de 2017[46].
48. Após as devidas comunicações, ICAP reiterou a sua proposta de assunção de
obrigação de pagamento à CVM do montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze
mil reais), EDUARDO e MARCOS assentiram com os valores sugeridos pelo CTC em
negociação deliberada na reunião de 23.02.2021, e CGD manifestou sua
concordância com os termos do aprimoramento da proposta conforme o indicado
pelo Comitê, em 13.04.2021, ao passo que WERNECK, FERNANDO e FER&ROS
ofereceram novo esforço de aprimoramento, conforme detalhado a seguir:
48.1. WERNECK – pagamento à CVM do valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil
reais) e “afastamento do mercado de valores mobiliários, definitivamente,
para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”;
48.2. FERNANDO – pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e
“afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 2 (dois) anos,
para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”; e
48.3. FER&ROS – pagamento à CVM do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, e
“afastamento do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
para o exercício de quaisquer atividades reguladas pela CVM”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
49. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
50. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 11
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
51. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) que os fatos aqui
tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (c) o
histórico dos PROPONENTES[47]; (d) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo
de Compromisso em casos de possível infração ao disposto no inciso I da ICVM 8,
conforme definido pela alínea “a” do inciso II da aludida Instrução, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.007822/2016-16 (decisão do Colegiado em
12.03.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190312_R1/20190312_D1335.html),
como também de possível infração a dispositivos da ICVM 505, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.010078/2018-07[48] (decisão do Colegiado em
14.04.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200414_R1/20200414_D1745.html); e
(e) o fato de existir parâmetro para balizar a negociação pelo descumprimento do
art. 7º, inciso I, da ICVM 301, como, por exemplo, no julgamento do Colegiado no
âmbito do PAS CVM 12/2013[49] (decisão do Colegiado em 25.05.2016, disponível
em http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2016/20160524_PAS_122013.pdf).
52. Assim, em reunião realizada em 03.05.2021[50], o Comitê decidiu:
(i) PROPOR ACEITAÇÃO – propostas apresentadas por EDUARDO (assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 200 mil), CGD
(assunção de obrigação pecuniária, em parcela única. no valor de R$ 649 mil)
e MARCOS (assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de
R$ 100 mil), tendo em vista a aceitação dos termos propostos pelo Comitê, e
que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção das obrigações pecuniárias em tela, em parcela
única, junto à CVM, afigura-se conveniente e oportuno, sendo que tal
contrapartida foi tida como adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se
cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei
nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado; e
(ii) PROPOR A REJEIÇÃO – propostas apresentadas por ICAP, WERNECK,
FERNANDO e FER&ROS, que, apesar dos esforços empreendidos no processo
de negociação, não foram objeto de consenso.
53. Cabe ainda lembrar que, em reunião realizada em 13.04.2021[51], o Comitê já
havia deliberado por propor a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, respectivamente, por ISABEL, RODRIGO E JAYRO.
54. A Tabela 1 sumariza as deliberações do Comitê, por PROPONENTE, no decorrer
do processo de negociação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas.
Tabela 1 – Deliberações do CTC durante o processo de Negociação
PROPOSTA CONTRAPROPOSTA CONTRAPROPOSTA
PROPOSTA
PROPONENTES DO CTC E DECISÃO DO CTC E DECISÃO DO CTC
INICIAL
(23.02.2021) (13.04.2021) (03.05.2021)
R$ 150mil R$ 200 mil
1) EDUARDO R$ 30 mil R$ 200 mil CTC: Reiterar R$ CTC: PELA
200 mil ACEITAÇÃO
R$ 105mil PELA ACEITAÇÃO
2) ISABEL R$ 70 mil R$ 120 mil
CTC: ACEITAR em 13.04.2021.
R$ 649 mil
R$ 513,2 mil
3) CGD R$ 150 mil R$ 704 mil CTC: Negociar R$
649 mil. CTC: PELA
ACEITAÇÃO
R$ 75 mil R$ 100 mil
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 12
R$ 75 mil R$ 100 mil
4) MARCOS
R$ 50 mil R$ 100 mil CTC: Reiterar R$ CTC: PELA
100 mil. ACEITAÇÃO
R$ 115 mil R$ 115 mil
5) ICAP
R$ 50 mil R$ 220 mil CTC: Reiterar R$ CTC: PELA
220 mil. REJEIÇÃO
R$ 250 mil PELA ACEITAÇÃO
6) RODRIGO R$ 35.821,90 R$ 250 mil
CTC: ACEITAR em 13.04.2021.
(i) R$ 12,5 mil cada,
(i) R$ 25 mil cada,
em 12 parcelas
R$ 12,5 mil em 25 parcelas
mensais, iguais e
para cada, mensais, iguais e
7) FER&ROS consecutivas; e
em 24 consecutivas;
(PJ) e R$ 250 mil
parcelas (ii) Afastamento – 5
FERNANDO para cada. (ii) Afastamento – 5
mensais, anos (PJ) e 2 anos
(PN) anos (PJ e PN).
iguais e (PN).
consecutivas. CTC: PELA
CTC: Reiterar R$
REJEIÇÃO
250 mil para cada.
R$ 100 mil PELA ACEITAÇÃO
8) JAYRO R$ 30 mil R$ 100 mil
CTC: ACEITAR em 13.04.2021.
(i) R$ 20 mil, em (i) R$ 40 mil; e
R$ 20 mil,
parcela única; e
em 12 (ii) Afastamento
parcelas (ii) Afastamento – 2 definitivo do
9) WERNECK R$ 100 mil
mensais, anos. mercado.
iguais e
CTC: Reiterar R$ CTC: PELA
consecutivas.
100 mil. REJEIÇÃO
DA CONCLUSÃO
55. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberações ocorridas em 13.04.2021[52] e 03.05.2021[53], decidiu propor ao
Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA, RODRIGO
TROTTA, JAYRO MONTEIRO DE BARROS REZENDE JUNIOR, EDUARDO IPPOLITO,
MARCOS BODIN DE SAINT'ANGE COMNENE e CGD INVESTIMENTOS CORRETORA
DE VALORES E CÂMBIO S.A., sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações
assumidas.
56. E, em 03.05.2021, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a REJEIÇÃO das
propostas apresentadas por ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., WERNECK SILVA COUTO, FER & ROS CONSULTORIA
FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e FERNANDO ANTONIO RAMOS.
Parecer Técnico finalizado em 16.06.2021.
[1] Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as
pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às
seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
(...)
II -operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas
partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos
envolvidos;
(....)
VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais
falte, objetivamente, fundamento econômico;
[2] Art. 7º Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e no
Decreto nº 5.640/05, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão
comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas a contar da ocorrência que,
objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação,
abarcadas pelos registros previstos no art. 4º desta Instrução que possam
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 13
constituir-se em sérios indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores provenientes dos crimes elencados no art. 1º da Lei nº 9.613, de
1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento, ou com eles relacionar-se, em
que:
I - se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes
envolvidas, forma de realização ou instrumentos utilizados; ou,
II - falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.
[3] Art. 6º Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as
pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às
seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a
ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de
qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais
respectivas;
II -operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas
partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos
envolvidos;
(....)
VII – operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais
falte, objetivamente, fundamento econômico;
[4] Vide Nota Explicativa (N.E.) 02.
[5] Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter
sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive
por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por
telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.
Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior
por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os
documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a
correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e
pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou
eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.
[6] Vide N.E. 03.
[7] Vide N.E. 02.
[8] Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas
pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de
sua forma de transmissão.
Parágrafo único. O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser
protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.
Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior
por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os
documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a
correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e
pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou
eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.
[9] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
1. condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários
aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus
participantes ou intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem,
direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda
de valores mobiliários;
[10] Vide N.E. 09.
[11] Vide N.E. 09.
[12] Vide N.E. 09.
[13] Vide N.E. 09.
[14] Existe outro imputado, pessoa jurídica em liquidação judicial, na peça
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 14
acusatória.
[15] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[16] No âmbito do Processo Administrativo SP-2013-303.
[17] O Relatório nº 11/2019-CVM/SPS/GPS-2 apresenta o exame dos valores de
negócios diários, realizados pelo cliente em questão, no Segmento Bovespa, entre
01.12.2008 e 31.01.2009, e identifica que nos pregões de 1, 5, 9, 10, 12, 15, 16,
17, 18, 19, 29 e 30.12.2008, bem como nos pregões de 5, 6, 14, 22, 23, 27, 28 e
30.01.2009, os valores de compras efetuadas pelo cliente correspondiam a
quantias superiores ao seu limite.
[18] (…)
I - (…) as operações consideradas legítimas nos mercados de opções e a futuro
não se confundem com negociações efetuadas nesses mercados, que, embora
atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de
gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados (…)
II - (…) as operações a futuro (…), que configurem negócios com resultados
adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no fluxo de ordem de
compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de
negócios e na formação regular de preços, são capituladas pela INSTRUÇÃO CVM
Nº 08, de 08.10.79, que vedou a prática e definiu o conceito de condições
artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em obediência ao
art. 18 (item II, " b" ) da LEI Nº 6.385, de 07.12.76.
[19] Foram examinadas todas as operações realizadas entre 2.1.2008 e
31.12.2017, entre um Banco Estrangeiro e FER&ROS, com o intuito de identificar
quais operações seriam legítimas e quais foram realizadas para efetuar o
pagamento das comissões. De acordo com a SPS foram identificadas 30 (trinta)
operações irregulares ocorridas entre 27.02.2009 e 25.11.2009.
[20] Processo Administrativo da BSM nº 55/12, disponível em
https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-eprocessos/acompanhe-os-processos/parecer/2012-055-pad. Acesso em:
11.06.2021. Assunto: Indícios de criação de condições artificiais de demanda,
oferta e preço de valores mobiliários. Indícios de falhas de controles relacionados
à prevenção de lavagem de dinheiro. Em 14.08.2014, foi realizada a sessão de
julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM, que decidiu aplicar
pena de multa de R$ 50 mil à CGD e de R$ 15 mil à Diretora Isabel, por entender
configuradas as infrações aos arts. 6º, incisos I, II, III e VII, e 7°, inciso I, ambos da
ICVM 301.
[21] Processo Administrativo BSM nº 61/2012, disponível em
https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-eprocessos/acompanhe-os-processos/parecer/2012-061-pad) Acesso em:
11.06.2021. Assunto: Criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço
de valores mobiliários. Descumprimento de regras de conduta. Envolvidos: Jayro
Monteiro de Barros Rezende Júnior (“Operador”). “A Turma, por unanimidade dos
votos, decidiu (i) absolver o Operador da acusação de infração aos incisos I e II,
alínea ‘a’ da ICVM 8/79, por entender que não houve alteração do fluxo de ordens
e (ii) aplicar pena de multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao
Operador, em razão da acusação de infração ao item 3.6.1 do Regulamento de
Operações do Segmento BM&F, combinado com o artigo 2°, inciso I, da 451ᵃ
Deliberação do Conselho de Administração da BM&F, por entender que as
operações tinham resultado previamente combinado e finalidade estranha ao
normal funcionamento do mercado.”
[22] Processo Administrativo BSM nº 69/2012, disponível em
https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-eprocessos/acompanhe-os-processos/parecer/2012-069-pad. Acesso em:
11.06.2021. Assunto: Indícios de criação de condições artificiais. Indícios de uso de
prática não equitativa. Falhas de monitoração. Ausência de comunicação à CVM.
Envolvidos: ICAP do Brasil CTVM Ltda., sucessora da Arkhe DTVM S.A. (“Corretora”)
e Marcos Bodin de Saint’Ange Comnene, Diretor responsável pelo cumprimento da
Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“ICVM”) 301/99 (“Diretor”). “A
Turma, por unanimidade dos votos, decidiu:... (ii) absolver a Corretora da
acusação de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço de
valores mobiliários e de uso de práticas não equitativas, (...) (iii) aplicar a pena de
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Corretora e de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) ao Diretor, por falha de monitoração e por não comunicar à CVM
acerca das operações objeto do Parecer GAM 58/2009 [artigos 6º, incisos II e VII,
artigo 7°, ambos da ICVM nº 301/99]”.
[23] Vide N.E. 14.
[24] Vide N.E. 23.
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 15
[25] Vide N.E. 21.
[26] Vide N.E. 22.
[27] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e pelo substituto
da SSR.
[28] No caso concreto, a SMI propôs a responsabilização de B.R.I.B.S.A., R.P.B.V.,
G.C.S.C. e P.D.C. pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, em violação ao disposto no item I, na forma da letra “a” do
Item II, da ICVM 08/79, consistente na transmissão de ordens para a realização de
negócios diretos intencionais em pregões nos anos de 2013 e 2014. No caso, foi
aprovada uma proposta de TC em que os proponentes se comprometeram a
pagar à CVM o montante de R$ 1.912.500,00 para cada Pessoa Jurídica, R$ 250 mil
para uma Pessoa Natural e R$ 100 mil pra a outra.
[29] Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.
[30] No caso concreto, a SPS responsabilizou o diretor responsável pelo
cumprimento da ICVM 505, no âmbito de uma corretora, pela ausência de
elaboração de fichas cadastrais de parte dos clientes indicados à instituição
financeira, em infração ao disposto no art. 5° da ICVM 505. No caso, foi aprovada
uma proposta de TC em que os investidores se comprometeram a pagar à CVM o
valor de R$ 75 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos ao
mercado.
[31] Vide N.E. 32.
[32] Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.
[33] Trata-se de IA instaurado para a apuração de eventuais irregularidades em
negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período compreendido
entre janeiro/2002 a dezembro/2007, no qual foram encontrados elementos que
apontavam para a violação de dispositivos da ICVM 301 por parte das corretoras
ali investigadas. No voto do Relator, o parâmetro de penalidade adotado foi o do
art. 12, II (vigente à época) da Lei no 9.613, que limitava o valor referente à multa
pecuniária a R$ 200 mil, tendo sido aplicadas multas no valor de R$ 180 mil para
Pessoa Jurídica e de R$ 72 mil para Pessoa Natural.
[34] ISABEL MARIA MALTA DA COSTA FRANCO SOUSA e MARCOS BODIN DE
SAINT’ANGE COMNENE não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
ICAP DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. figurou
em outro PAS instaurado pela SPS (TARJ02595/2017), pelo descumprimento, em
tese, das normas estabelecidas pela Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM505”), por
não terem arquivado os registros das ordens transmitidas pelos clientes em sua
totalidade, em infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº505/11, tendo celebrado
Termo de Compromisso. Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.
[35] Vide N.E. 35.
[36] Não observância das regras, assinaladas na peça acusatória, e em tese, para
as operações fora do limite operacional e incompatíveis com informações
cadastrais de cliente (primeiro conjunto de fatos) e também para as operações,
em tese, irregulares, realizadas entre o Banco e a FER&ROS (terceiro conjunto de
fatos)
[37] CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. figurou em
outro PAS instaurado pela SRE (TARJ2009/11813), no qual foi acusado por infração
ao art. 50 da Instrução CVM nº 400/2003, em razão de utilização de material
publicitário referente à oferta pública de distribuição secundária de ações
ordinárias sem que este tenha sido submetido à prévia aprovação da CVM., tendo
celebrado Termo de Compromisso, o qual foi arquivado por cumprimento, em
03.05.2011. Fonte: INQ. Última visualização em 16.06.2021.
[38] Em 10.03.2021, ocorreram reuniões entre a Secretaria do CTC e os
Representantes Legais de: (i) CGD, às 15h45, Escritório Mattos Filho: advogada
Maria Abreu de Moura Guido); (ii) JAYRO e EDUARDO, às 16h30, Escritório Vidigal
Neto: advogados Rubens Vidigal Neto e Gabriela Biscotto de Souza; (iii) ISABEL, às
17h, Escritório Ribeiro Costa: advogados Bruno Martins e Alexandre Rodrigues;
(iv) ICAP, às 17h30, Escritório Chediak Advogados: advogados Julio Maia Vidal e
Marina Serta.
Em 11.03.2021, foi realizada reunião entre a Secretaria do CTC e os
Representantes Legais de WENERCK, FERNANDO e FER&ROS, às 17h30,
Escritório Mattos, Engelberg, Echenique: advogados João Carlos Areosa, Luciano
Gonçalves e Raphael Rangel Pereira.
Participaram das referidas reuniões, pela Secretaria do Comitê, a titular e a
substituta da Gerente Geral de Processos (“GGE”), e a analista responsável pelo
acompanhamento do caso na GGE.
Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 16
[39] Vide N.E. 21.
[40] Vide N.E. 21.
[41] Vide N.E. 23.
[42] Vide N.E. 22.
[43] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, da SSR e pelo
substituto da SMI.
[44] Vide N.E. 22.
[45] Vide N.E. 23.
[46] FER&ROS não exerce atividade regulada no mercado de capitais desde
novembro/2017, FERNANDO desde dezembro/2016 e JAYRO não exerce atividade
regulada pela CVM.
[47] Vide N.E. 30, 34, 36 e 41.
[48] Trata de responsabilização de diretor responsável pelo cumprimento da
Instrução CVM n° 505/11, por infração ao art. 5° da aludida Instrução, devido à
ausência de elaboração, no âmbito da Corretora, de fichas cadastrais de parte dos
clientes indicados à instituição financeira estrangeira. Termo de Compromisso
firmado com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais), em parcela única, para a pessoa natural.
[49] Trata-se de inquérito administrativo, para a apuração de eventuais
irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, no período
compreendido entre janeiro de 2002 a dezembro 2007, no qual foram encontrados
elementos que apontavam para a violação, em tese, de dispositivos da Instrução
CVM nº 301/99 por parte das corretoras ali investigadas. No voto do relator, o
parâmetro de penalidade adotado foi o do art. 12, II (vigente à época) da Lei
9.613, que limitava o valor referente à multa pecuniária a R$ 200 mil reais. Multas
aplicadas no valor de R$ 180 mil reais para Pessoa Jurídica e de R$ 72 mil reais
para Pessoa Natural, por descumprimento, em tese, de dispositivos da Instrução
CVM nº 301/99. (grifado)
[50] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e da SSR.
[51] Vide N.E. 43.
[52] Vide N.E. 43.
[53] Vide N.E. 50.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/07/2021, às 09:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/07/2021, às 09:32, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 07/07/2021, às 09:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/07/2021, às 10:02, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/07/2021, às 10:11, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 351 (1298361) SEI 19957.002596/2017-68 / pg. 17
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