CVM · Colegiado · 17/08/2021
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Decisão do Colegiado nº 19957.005632/2021-21
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES – MONTE RODOVIAS S.A. – PROCS. SEI 19957.005632/2021-21 E 19957.005640/2021-78
e SEP Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos previstos na Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400") e na Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro de oferta pública primária de ações ordinárias de emissão de Monte Rodovias S.A. (“Companhia” ou “Emissora”), apresentado com concomitante pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria A. De acordo com o pedido, a Companhia requereu seu não enquadramento como companhia pré-operacional, nos termos do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480 e do §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400, e “ consequente dispensa de requisitos inerentes aos emissores de valores mobiliários considerados pré-operacionais ”, à luz das informações contábeis apresentadas no âmbito do processo de registro. Nesse sentido, destacou-se que a Companhia foi constituída em julho de 2020 com o propósito de investir em concessões de rodovias no Brasil, tendo concluído em abril de 2021 a aquisição de três concessões rodoviárias (operacionais) que atualmente compõem o grupo Monte Rodovias (em conjunto, "Controladas"), e cujo controle era anteriormente detido por outro grupo econômico. Na visão da Emissora, "[e] mbora a Companhia (holding) tenha sido constituída neste ano e, consequentemente, não possua demonstrações financeiras do último exercício social [...] é, na sua essência, um emissor operacional, considerando a composição da totalidade de seus investimentos ".
Ademais, a Companhia apresentou: (i) as Demonstrações Financeiras de 30.06.2021 e 31.12.2020, para fins de atendimento ao Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (ii) as seguintes informações contábeis para fins de instrução do processo de registro de oferta e de emissor: Demonstrações Financeiras Combinadas Auditadas do grupo Monte Rodovias, formado pelas Controladas, em 30.06.2021 e 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018; e Informações Financeiras Combinadas Pro Forma Não Auditadas para os períodos de seis meses findo em 30 de junho de 2021 e 2020, bem como para o período de doze meses findo em 31 de dezembro de 2020. Ao propor tais informações contábeis, a Companhia argumentou que " o investidor terá um amplo conhecimento dos resultados financeiros históricos das Controladas que compõem o portfólio de investimento da Companhia (repisa-se, uma sociedade holding), sendo pouco relevante, portanto, para fins informacionais, a data em que foi constituída a Companhia e a falta de histórico da posição financeira da controladora ". A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 103/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreu inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou trazer maior delimitação de casos de exigência de apresentação de estudo de viabilidade. Nessa esteira, a área técnica fez referência (i) à alteração do art.
32 da Instrução CVM 400 em 2010, que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais; e (ii) a introdução do art. 32-A na Instrução CVM 400 em 2014, que consignou a definição da fase pré-operacional da emissora na norma, ocasião em que o caráter de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público-alvo na distribuição de ações dessas emissoras, conforme art. 32-A, § 1º da mesma Instrução. Ao iniciar a análise do caso, a SRE comparou os conceitos contábeis de Demonstrações Contábeis Combinadas, elaboradas nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44 (“CPC 44”), e Informações Financeiras Pro Forma, elaboradas em linha com o disposto na Orientação Técnica CPC nº 06 (“OCPC 06”). Ademais, a SRE indicou diferenças substanciais entre tais conceitos, tendo destacado que as Informações Financeiras Pro Forma não são consideradas demonstrações contábeis, mas uma extrapolação a partir de informações contábeis históricas das companhias envolvidas para representar a nova entidade, caso essa já existisse no momento ao qual se referem. A SRE ponderou, ainda, que a Informação Financeira Pro Forma não é submetida à auditoria e não é composta por todas as demonstrações contábeis exigidas.
Isto posto, a SRE fez referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, relativo à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que " a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento ". De acordo com a SRE, " dados históricos significativos " devem ser interpretados como informações históricas que exprimam com clareza a situação financeira e patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários. Com base em tal perspectiva, a área técnica entendeu “ que não se pode necessariamente presumir, de antemão, que a Informação Financeira Pro Forma possa prover histórico significativo sobre a atividade, organização e situação financeira do emissor conforme este se apresenta no momento em que pretende acessar o mercado, muito em razão de que este tipo de informação contábil se aplica a casos em que o vínculo societário comum não existia previamente. Ou seja, nem sempre o desempenho pretérito de determinada entidade, isoladamente, será uma boa proxy para a contribuição desta entidade aos resultados da companhia uma vez ocorrida a transação que dá causa à elaboração da Informação Financeira Pro Forma .”.
Em outras palavras, na visão da SRE, o tipo específico de reorganização societária relacionado à produção de informação financeira pro forma, a saber, a aquisição de operações previamente detidas por controladores não ligados ao emissor, não afastaria a caracterização do emissor enquanto companhia pré-operacional no escopo das instruções aplicáveis. Diante do exposto, a SRE manifestou o entendimento de que a Informação Financeira Pro Forma não seria apta a cumprir a finalidade do requisito conforme disposto na norma, de modo que a Companhia não deveria ser considerada como operacional. Ademais, quanto à Demonstrações Contábeis Combinadas referentes aos 3 últimos exercícios sociais apresentadas no caso, a SRE entendeu que não devem ser consideradas como representativas da Companhia, haja vista que representam a combinação das entidades que a integram, mas em uma situação de controle diferente da atual, com potenciais reflexos na condução de suas atividades. Sendo assim, e considerando que a Companhia não cumpre o requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, a SRE opinou pelo indeferimento do pedido.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por sua vez, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2, considerou que, no caso analisado, “ as controladas da Companhia são operacionais há pelo menos 10 anos e possuem histórico de informações financeiras que, aparentemente, possibilitariam tanto a projeção de geração de caixa quando a estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de investimentos e empresas (valuation) (...). Entretanto, é importante salientar que as Demonstrações Contábeis Combinadas Auditadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 apresentadas foram "combinadas" em decorrência do controle comum, mas sob controle de outro grupo econômico. (...) Além disso, conforme documentação arquivada para instrução do processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021, já consolidam as informações financeiras das sociedades operacionais adquiridas em abril de 2021, apenas não são demonstrações financeiras anuais de fim de exercício, mas intermediárias. Ressalta-se que, embora intermediárias, tais demonstrações foram auditadas e não meramente revisadas por seus auditores independentes. ”.
Nesse contexto, na visão da SEP, embora a Companhia seja enquadrada como pré-operacional de acordo com a literalidade do disposto no §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, ao observarmos a finalidade desse dispositivo, seria possível considerar a demonstração financeira de data-base de 30.06.2021 para comprovação de sua operacionalidade, bem como a dispensa dos requisitos normativos pelo Colegiado da CVM. Ademais, a SEP ressaltou que “ tal incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou logo após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as demonstrações financeiras para fins de registro apresentadas com data de 30/06/2021 já refletem tais eventos, inclusive com a Companhia apresentando receitas operacionais no Consolidado. ”. Ante o exposto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras para fins de registro apresentadas com data de 30.06.2021, embora não atendam à literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, em conjunto com a apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas seriam suficientes para comprovação da operacionalidade da Emissora. O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, em linha com a manifestação da SEP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SEP MANIFESTAÇÃO DA SRE
Manifestação da SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021.
Ao: SGE
De: SEP/GEA-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido de registro inicial de emissor de valores
mobiliários, categoria A, da MONTE RODOVIAS S.A. (“Companhia”
ou “Emissora”), com pedido de registro concomitante de oferta pública primária
de ações ordinárias, protocolizado em 14/07/2021.
2. Na carta em que a Companhia apresentou o Pedido, também foi
requerida a "Não aplicabilidade do conceito de Emissor de Valores Mobiliários Não
Operacional à Companhia, conforme nas Instruções CVM 400 e 480 e consequente
dispensa de requisitos inerentes aos emissores de valores mobiliários considerados
pré-operacionais." ("Consulta") nos termos do §5º do artigo 2º da Instrução CVM nº
480/09 ("Instrução CVM 480") e do §3º do artigo 32-A da Instrução CVM nº 400/03.
3. A questão foi bem apresentada no Ofício Interno nº
103/2021/CVM/SRE/GER-2 (1323495 - Processo 19957.005632/2021-21) no
âmbito do pedido de registro de oferta pública de ações em andamento na
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE, com o qual – sem
nenhum demérito à qualidade da análise nele contida, muito pelo contrário –
restaram algumas dúvidas. Limitaremos neste Ofício Interno aos pontos nos quais
suscitaram dúvidas e que possuem o condão de alterar a conclusão sobre a
operacionalidade do emissor.
4. A definição de emissor em fase pré-operacional foi introduzida na
Ofício Interno 104 (1323692) SEI 19957.005640/2021-78 / pg. 1
Instrução CVM nº 480/09 pela Instrução CVM nº 586/17, a qual é resultante, por
sua vez, da Audiência Pública SDM nº 10/16.
5. No item 2.3.4 Companhias operacionais do Edital da referida Audiência
Pública, consta o seguinte:
A Minuta [da Instrução alteradora da Instrução CVM nº 480/09] propõe
aperfeiçoar o regime de negociação em mercado regulamentado dos
valores mobiliários emitidos por companhias pré-operacionais que se
registrem na categoria A. Atualmente, vigora o modelo da Instrução CVM
nº 480, de 2009, em que os valores mobiliários emitidos pelas
companhias que obtém esse registro recebem autorização automática
para serem negociados em mercados regulamentados.
A minuta não modifica esse modelo de autorização automática, mas
propõe que a negociação de ações e de valores mobiliários conversíveis ou
permutáveis por ações de emissão de companhia em fase pré-operacional
fique restrita a investidores qualificados até que se cumpram
determinadas condições, dada a dificuldade de projeção de geração
de caixa dessas companhias e, consequentemente, da definição de
seu valor.
As dificuldades de precificação já tinham levado a CVM a promover
alterações nas regras das ofertas de companhias pré-operacionais, como a
Instrução CVM nº 551, de 25 de setembro de 2014, que alterou o
tratamento dado a esse tipo de oferta na Instrução CVM nº 400, de 2003,
e na Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (grifo nosso).
6. No caso ora analisado, as controladas da Companhia são operacionais
há pelo menos 10 anos e possuem histórico de informações financeiras que,
aparentemente, possibilitariam tanto a projeção de geração de caixa quando a
estimativa de seu valor por meio de técnicas de avaliação de investimentos e
empresas (valuation), tendo sido, inclusive, arquivadas Demonstrações Contábeis
Combinadas Auditadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018
e Demonstrações Contábeis Intermediárias Combinadas Auditadas referentes a 30
de junho de 2021. Entretanto, é importante salientar que as Demonstrações
Contábeis Combinadas Auditadas referentes a 31 de dezembro de 2020, 2019 e
2018 apresentadas foram "combinadas" em decorrência do controle comum, mas
sob controle de outro grupo econômico.
7. Além disso, conforme documentação arquivada para instrução do
processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021, já consolidam
as informações financeiras das sociedades operacionais adquiridas em abril de
2021, apenas não são demonstrações financeiras anuais de fim de exercício, mas
intermediárias. Ressalta-se que, embora intermediárias, tais demonstrações foram
auditadas e não meramente revisadas por seus auditores independentes.
8. É importante frisar que, considerando somente a forma, de acordo
com a literalidade do disposto no §5º do artigo 2º da Instrução CVM nº
480/09, a Companhia deveria ser considerada como pré-operacional, visto que
ainda não apresenta "receita proveniente de suas operações, em demonstração
financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual
consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor
independente registrado na CVM".
9. Contudo, a nosso ver, levando em consideração a finalidade desse
dispositivo, entendemos possível considerar a demonstração financeira para fins
de registro de data-base de 30/06/2021, para comprovação de sua
Ofício Interno 104 (1323692) SEI 19957.005640/2021-78 / pg. 2
operacionalidade, sendo possível a dispensa dos requisitos normativos pelo
Colegiado da CVM.
10. Frisa-se ainda que, conforme relatado no parágrafo 7º acima, tal
incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou logo
após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as demonstrações
financeiras para fins de registro apresentadas com data de 30/06/2021 já refletem
tais eventos, inclusive com a Companhia apresentando receitas operacionais no
Consolidado.
11. Entretanto, julgamos importante pontuar que os participantes dos
mercados regulamentados de negociação de valores mobiliários não devem
privilegiar ora a essência (finalidade), ora a forma (literalidade), de acordo com o
que lhe for conveniente, e sim de acordo com o que contribua para um melhor
funcionamento dos mercados regulamentados de negociação de valores
mobiliários.
CONCLUSÃO
12. Por todo o exposto, entendemos que as Demonstrações Financeiras
para fins de registro apresentadas com data de 30/06/2021, embora não atendam
a literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM nº 480/09, em conjunto com a
apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas mencionadas no
parágrafo 6º acima, seriam suficientes para comprovação da operacionalidade
da MONTE RODOVIAS S.A..
13. Assim sendo, proponho o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da
CVM do pedido da MONTE RODOVIAS S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a
respeito dos pedidos formulados na Consulta.
Atenciosamente,
IVO DAHER
Analista GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Ofício Interno 104 (1323692) SEI 19957.005640/2021-78 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Ivo Martins Daher, Analista,
em 12/08/2021, às 17:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 12/08/2021, às 17:55, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/08/2021, às 17:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/08/2021, às 18:04, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005640/2021-78 Documento SEI nº 1323692
Ofício Interno 104 (1323692) SEI 19957.005640/2021-78 / pg. 4
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 103/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI 19957.005632/2021-21 – Registro de Oferta Pública
de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido de registro de oferta pública de ações
protocolizado em 14/07/21 ("Pedido") por MONTE RODOVIAS S.A. ("Companhia")
a respeito do entendimento, por ela sustentado, quanto ao seu
não enquadramento como empresa pré-operacional, nos termos do §5º do
artigo 2º da Instrução CVM nº 480/09 ("Instrução CVM 480") e do §3º do artigo 32A da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400", e em conjunto com a
Instrução CVM 480, as "Instruções Aplicáveis"), à luz das informações contábeis
produzidas no âmbito do Pedido.
I – DO PEDIDO
2. A Companhia foi constituída em julho de 2020 com o propósito de
investir em concessões de rodovias no Brasil, por meio da aquisição das três
concessões rodoviárias que atualmente compõem o grupo: (i) Concessionária
Bahia Norte S.A. ("CBN"); (ii) Concessionária Rota do Atlântico S.A. ("CRA"); e (iii)
Concessionária Rota dos Coqueiros S.A. ("CRC" e, conjunto com a CBN e CRA, as
"Controladas"). Em abril de 2021, a Companhia concluiu a aquisição das
Controladas.
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 1
3. A CBN iniciou suas atividades em 29 de junho de 2010, por meio do
sistema que liga a região metropolitana de Salvador ao polo industrial de
Camaçari, ao Porto de Aratu e ao Aeroporto Internacional de Salvador.
4. A CRC iniciou suas atividades no final de 2006, por meio de contrato de
Parceria Público-Privada (PPP) com o Governo de Pernambuco, conforme lei de
PPP nº 11.079/04. As obras de execução da concessão rodoviária tiveram início em
janeiro de 2008 e foram concluídas em março de 2010, com início das operações
em 11 de junho de 2010.
5. A CRA iniciou suas operações em julho de 2011, por meio do Complexo
Portuário e Industrial de Suape, e é responsável pela administração de um sistema
viário com 44 km, no acesso a Suape e Litoral Sul pernambucano.
6. O controle das Controladas operacionais era anteriormente detido
diretamente pela Odebrecht Rodovias S.A. ("Odebrecht Rodovias") e pela
Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A. – INVEPAR ("Invepar").
7. A Companhia apresentou para fins do atendimento ao Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480 as Demonstrações Financeiras de 30.06.21 e 31.12.20.
Ainda, apresentou as seguintes informações contábeis para fins da instrução do
processo de registro de oferta e de emissor: Demonstrações Financeiras
Combinadas Auditadas do grupo Monte Rodovias, formado pelas Controladas, em
30.06.21 e 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018; e Informações Financeiras
Combinadas Pro Forma Não Auditadas para os períodos de seis meses findo em 30
de junho de 2021 e 2020, bem como para o período de doze meses findo em 31
de dezembro de 2020. Cabe destacar que estas informações são elaboradas a
partir de DFs Combinadas, o que agrega o termo combinada a sua nomenclatura
sem, entretanto, afastar as características da uma informação financeira pró
forma, conforme analisado neste documento.
8. Ao propor tais informações contábeis, argumenta a Companhia que
estas "garantir[ão] ao investidor uma compreensão precisa e consolidada da
Companhia para uma adequada formação de decisão de investimento, assunção
de riscos e precificação na Oferta Pública". E ainda que "o investidor terá um
amplo conhecimento dos resultados financeiros históricos das Controladas que
compõem o portfólio de investimento da Companhia (repisa-se, uma sociedade
holding), sendo pouco relevante, portanto, para fins informacionais, a data em que
foi constituída a Companhia e a falta de histórico da posição financeira da
controladora. Ainda, cabe ressaltar que as Controladas são do mesmo segmento
operacional (concessão rodoviária) e, portanto, que a Companhia não realizou
qualquer alteração ou adição de segmento operacional às suas atividades".
9. Ainda, pontuou a Monte Rodovias que a legislação americana,
introduziu em 2012 o conceito de Emerging Growth Company (EGC), com vistas a
possibilitar a tais empresas regras mais flexíveis de divulgação de informação
financeira, sendo que o enquadramento em tal classificação pode ter como base
as demonstrações financeiras das companhias predecessoras daquela que
pretende obter tal enquadramento, quando suas próprias demonstrações
financeiras forem compostas pelas DFs das predecessoras. Também se
referenciando ao panorama regulatório americano citou inovações implementadas
pela SEC, em maio de 2020, em certas normas, com vistas a facilitar a divulgação
de informações financeiras por companhias listadas envolvidas em operações de
aquisição ou alienação de negócios, sendo que, dentre as principais inovações,
apontou a redução do número de períodos interinos e auditados para os quais as
demonstrações financeiras históricas devem ser apresentadas.
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 2
10. Finalmente concluiu indicando seu entendimento acerca da não
aplicabilidade, à sua situação, do conceito de emissor pré operacional, conforme
dispõe de forma análoga as Instruções CVM nº 400/03 e 480/09. Corrobora seu
entendimento afirmando que, em sua visão, os dispositivos que delimitam a
caracterização do emissor pré-operacional[1] "tem por finalidade proteger os
investidores de varejo de novos projetos sem qualquer histórico de desempenho
operacional ou de resultados, cujas informações financeiras não permitam extrair
informações importantes para tomada de decisão de investimento ou, ainda, por
dificultar um valuation baseado em dados – o que não é o caso da Companhia" e
ainda que "[e]mbora a Companhia (holding) tenha sido constituída neste ano e,
consequentemente, não possua demonstrações financeiras do último exercício
social [...] é, na sua essência, um emissor operacional, considerando a composição
da totalidade de seus investimentos". Cita ainda como caso precedente a oferta
pública de distribuição de ações da Vivara Participações S.A., holding constituída
meses antes da realização da oferta e que fez uso de DFs combinadas das suas
duas empresas controladas para fins das informações prestadas no âmbito da
oferta e registro de emissor, sem que tenha sido considerada como préoperacional.
II - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
11. Inicialmente é importante ter em mente que, em sua origem, o
aspecto da recém constituição do emissor surge como relevante para fins da
determinação do conjunto informacional necessário em tais casos, no âmbito da
distribuição pública de valores mobiliários.
12. Nesse sentido, em sua redação original, o art. 32 da Instrução CVM 400
previa as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de estudo de
viabilidade para fins da instrução de pedido de registro de oferta pública de
distribuição.
13. Dentre elas, o antigo inciso II elencava a hipótese na qual "a emissora
exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira
distribuição pública de valores mobiliários".
14. No período 2007/2008, em um momento de amplo acesso ao mercado
de capitais por novas companhias através da distribuição pública de suas
ações, houve diversos casos apreciados pelo Colegiado nos quais, em sua maioria,
se solicitava dispensa de tal requisito no contexto de ser a emissora companhia
recém criada, mas à qual haviam sido vertidas participações em outras empresas
operacionais.
15. À luz da recorrência de casos em janeiro de 2008, foi editada a
Deliberação CVM nº 533/08 ("Deliberação 533"), através da qual foi delegada
competência para que a SRE dispensasse a apresentação de Estudo de
Viabilidade quando presentes as seguintes características:
i. que a sociedade constituída há menos de dois anos
concentrasse ou controlasse atividades desenvolvidas por outras
sociedades existentes e em operação por período superior a dois
anos;
ii. que não fossem aplicáveis as demais hipóteses então previstas
no art. 32 da Instrução CVM 400; e
iii. que fossem inseridas no prospecto da oferta todas as
informações a respeito de custos e despesas adicionais
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 3
decorrentes da nova estrutura societária e administrativa
assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de
tendências do comportamento futuro das principais rubricas de
balanço patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda,
informando da inexistência de impactos financeiros capazes de
ameaçar a viabilidade econômico-financeira da companhia
emissora de valores mobiliários.
16. Posteriormente, em 2010, a Instrução CVM 400 passou a tornar mais
restritas as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de estudo de
viabilidade. Da redação original da norma, que contemplava 5 hipóteses nas quais
era necessária a apresentação de tal documento, a redação,
conforme alterada pela Instrução CVM nº 482/10, passou a exigir o estudo de
viabilidade em 3 situações. Especificamente em relação ao anterior critério de
atuação da emissora há pelo menos dois anos, este foi substituído por critério
menos abrangente, passando a se adotar a ausência de suas atividades
operacionais por oportunidade da realização da oferta, in verbis:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de
valores mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora quando:
(...)
II - a emissora esteja em fase pré-operacional; (...)
17. Vale destacar trecho do Edital de Audiência Pública da citada instrução
alteradora (EAP nº 01/2009) indicando que no caso de se tratar a emissora de
companhia pré-operacional "a exigência do estudo se justifica em razão de a
companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não
dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a
organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua
decisão de investimento." (grifo nosso).
18. Somente em 2014 foi consignado, na Instrução CVM 400, a definição
da fase pré-operacional da emissora, com a introdução do art. 32-A, notadamente
em seu § 3º prevendo que: "a companhia será considerada pré-operacional
enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM.". Também naquele momento o caráter
de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público alvo
na distribuição de ações emitidas por companhias que se enquadrassem em tal
critério, conforme art. 32-A, § 1º. A respeito, destacamos os seguintes trechos
do Relatório de Audiência Pública da instrução alteradora de 2014 (RAP nº
01/2014):
O mercado brasileiro já tem como prática direcionar as ofertas
públicas iniciais de companhia em fase pré-operacional para
investidores qualificados, restringindo a negociação dos valores
mobiliários distribuídos a esses investidores por determinado
prazo. Como manifestado no edital desta audiência pública, a
CVM entende conveniente formalizar essa prática do mercado
brasileiro.
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 4
[...]
Tendo em vista a importância prática do conceito de emissor em
fase pré-operacional, a CVM julgou conveniente estabelecer em
norma sua definição. A forma mais objetiva e simples de definir
uma companhia como operacional é analisar suas
demonstrações financeiras e, nesse sentido, a sugestão da
BM&FBovespa foi acatada.
Para fins da regulação da CVM de oferta pública, será
operacional o emissor que tiver, ao menos em um exercício
social, apresentado receita operacional líquida. Essa informação
financeira deverá ser comprovada por demonstrações
financeiras anuais elaboradas de acordo com as normas da CVM
e auditadas por auditor independente registrado nesta
autarquia.
19. As redações de tais dispositivos citados nos parágrafos 18 e 20 são
mantidas até hoje.
20. Finalmente, em 2017, a Instrução CVM 480 incorporou requisito
análogo em seu art. 2º, § 5º, com vistas a delimitar restrição para a negociação de
ações, ou valores mobiliários conversíveis ou relacionados a ações, de emissores
que se enquadrem na definição de pré-operacional, conforme trazida da Instrução
CVM 400.
21. Ao verificarmos a evolução do aspecto em análise, conforme ora
exposto, é importante apontar que se por um lado, no período 2007/2008 foi
viabilizada alteração regulatória para melhor acolher pedidos de registro de oferta
pública de certos emissores, os quais formalmente se sujeitariam à regra que à
época exigia a elaboração de estudo de viabilidade, por outro o critério hoje
apontado em norma para a definição de pré-operacional ainda não havia sido
"testado" até este mais recente período de aquecimento do mercado de ações,
fase ainda em curso[2].
22. Nesse sentido, vale contextualizar o cenário de fundo do mercado de
capitais desde que o conceito de emissor em fase pré-operacional foi introduzido
na regulação. Com efeito, 26 ofertas públicas de distribuição foram registradas no
período compreendido entre 2014 e o 1º semestre de 2019, equivalente a pouco
menos de 5 ofertas por ano, frente a 63 ofertas registradas desde o 2º semestre
de 2019 até a data desta análise, representando média anual cerca de 6
vezes superior ao período anteriormente citado.
23. Em um cenário aquecido para o mercado de capitais, em especial para
ofertas iniciais de ações, o maior interesse na abertura de capital acaba
naturalmente dando causa, em determinadas companhias, a que, em preparação
para tais operações, ocorra algum tipo de reorganização, quer seja de suas
atividades ou mesmo relacionada à reorganização de participações dentro de
determinado grupo econômico. Assim como no exemplo trazido pela Companhia,
em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no surgimento de uma
nova entidade, a qual será a emissora das ações a serem distribuídas
publicamente.
24. À luz do contexto ora exposto, prosseguimos com a análise do assunto,
subsidiando nossa manifestação a seu respeito.
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 5
III - DA ANÁLISE
25. Conforme se pretendeu demonstrar na seção anterior, a evolução da
regulação aplicável buscou trazer, em 2010, maior delimitação de casos de
exigência de apresentação de estudo de viabilidade, delimitação esta que em 2014
foi objetivamente caracterizada.
26. Ao iniciar a análise é importante ter como ponto de partida dois
conceitos contábeis: Demonstrações Contábeis Combinadas, elaboradas nos
termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, e Informações Financeiras Pro
Forma, elaboradas em linha com o disposto na Orientação Técnica CPC nº 06.
27. Dispõe o Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela
Deliberação CVM nº 708/13, da seguinte forma:
2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único
conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão
sob controle comum.
4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo
de apresentar as informações contábeis como se as diversas
entidades sob controle comum fossem apenas uma única
entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados
quando da elaboração de demonstrações contábeis
consolidadas. A diferença básica é que demonstrações
consolidadas são elaboradas para a controladora e incluem as
demonstrações de suas controladas e das entidades em que
assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas
demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um
grupo de entidades sob controle comum. A administração deve
exercer seu julgamento na determinação das entidades sob
controle comum a serem combinadas, bem como o propósito
dessas demonstrações contábeis combinadas. Caso existam
outras entidades no grupo de empresas sob controle comum
que não tenham sido combinadas, a administração deve
esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades
que foram combinadas.
10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no
que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas
aplicáveis para a consolidação de demonstrações contábeis. Em
resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de
demonstrações individuais, com a eliminação de saldos e
transações entre as entidades combinadas, bem como dos
ajustes decorrentes de eventuais resultados ainda não realizados
entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.
28. Já sobre as Informações Financeiras Pro Forma, destacamos que,
conforme dispõe a Orientação Técnica CPC nº 06, aprovada pela Deliberação CVM
nº 709/13:
3. As informações financeiras pro forma devem somente ilustrar
os efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira
objetiva (a partir dos valores históricos), excluindo os efeitos
baseados em estimativas e julgamentos sobre como as práticas
e decisões operacionais da administração poderiam ou não ter
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 6
afetado as demonstrações contábeis históricas em decorrência
da transação. Informações sobre os possíveis ou esperados
impactos de decisões tomadas pela administração atual em
decorrência da transação, como se tivessem sido tomadas em
períodos anteriores, são consideradas projeções e não fazem
parte do alcance desta Orientação. [...]
10. As informações financeiras pro forma devem fornecer aos
investidores, credores e demais usuários informações sobre o
impacto, em bases recorrentes, de uma transação em particular
que demonstrem como poderiam ter sido afetadas as
demonstrações contábeis históricas de uma entidade caso essa
transação tivesse sido concluída em uma data anterior. As
informações financeiras pro forma devem ser compiladas,
elaboradas e formatadas a partir de demonstrações contábeis
consolidadas históricas da entidade sempre que a consolidação
for aplicável para a entidade, não sendo, nesse caso, necessária
a apresentação de informações financeiras pro forma sobre as
demonstrações contábeis individuais históricas da entidade.
29. Importante pontuar que a elaboração de Informações Financeiras Pro
Forma está associada à ocorrência de uma operação (aquisição, venda, alienação,
baixa, incorporação, fusão ou cisão) relevante envolvendo determinada entidade
que deva produzir informação contábil. Ressaltamos ainda que a elaboração da
Informação Financeira Pro Forma pressupõe a divulgação de demonstrações
contábeis históricas dos negócios envolvidos na transação relevante, conforme
dispõe a Orientação Técnica CPC nº 06 em seu item 8: "Quando forem
apresentadas informações financeiras pro forma de negócios adquiridos ou a
serem adquiridos, é necessário apresentar, também, as demonstrações contábeis
históricas dos negócios adquiridos ou a serem adquiridos para os mesmos
períodos em que estão sendo apresentadas informações financeiras pro forma,
sendo que as demonstrações contábeis históricas anuais ou intermediárias devem
ser apresentadas de forma comparativa com os respectivos exercícios/períodos
anteriores.".
30. Ainda, a respeito da comparação entre os conceitos em tela, temos
manifestação bastante elucidativa do próprio CPC (Comitê de Pronunciamentos
Contábeis) traçando comparação entre ambos os conceitos ora em
análise. Conforme destaca o item 6 do Pronunciamento Técnico CPC nº 44:
6. Demonstrações contábeis combinadas não podem ser
confundidas com informações financeiras pro forma. Enquanto
as informações financeiras pro forma objetivam demonstrar
como as informações contábeis históricas teriam sido afetadas
caso uma transação em particular tivesse sido concluída em um
momento anterior (como, por exemplo, combinações de
negócios), as demonstrações contábeis combinadas são
elaboradas com o objetivo de apresentar as informações como
se as diversas entidades que estão sob controle comum fossem
apenas uma única entidade, conservando-se, todavia, as
operações históricas efetivamente ocorridas.
31. Existem, portanto, diferenças substanciais entre tais conceitos, sendo
premente iniciar apontando que as Informações Financeiras Pro Forma não são
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 7
consideradas demonstrações contábeis, mas tratam-se de uma extrapolação a
partir de informações contábeis históricas das companhias envolvidas para
representar a nova entidade, caso essa já existisse no momento ao qual se
referem.
32. Nesse sentido, conforme dispõem as Deliberações acima citadas, as
Demonstrações Contábeis Combinadas são auditadas, enquanto as Informações
Financeiras Pro Forma são objeto de asseguração razoável por parte dos
auditores, não sendo submetidas, portanto, aos procedimentos de auditoria. Vale
ainda destacar que, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, as
Demonstrações Contábeis Combinadas devem abranger todas as demonstrações
contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 26 (R1), que trata da
apresentação das Demonstrações Contábeis, de forma comparativa,
acompanhadas das notas explicativas, ao passo em que a Orientação Técnica CPC
nº 06 estabelece para as Informações Financeiras Pro Forma a elaboração de
Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e notas explicativas especiais
elaboradas para demonstrar os registros evidenciados na coluna de ajuste.
33. Isto posto, passando a nos manifestar sobre nosso entendimento,
ressaltamos novamente trecho contido no Edital de Audiência Pública da norma
que alterou a Instrução CVM 400 para que a mesma passasse a prever a exigência
de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como
destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à
situação em que o "investidor não dispõe de dados históricos significativos
sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor".
Nesse sentido, é importante examinar a qualificação acima destacada, de modo
que identificamos "dados históricos significativos" enquanto informações históricas
que exprimam com clareza a situação financeira e patrimonial da emissora e
sejam relevantes para informar seus destinatários. Com base em tal perspectiva,
julgamos que não se pode necessariamente presumir, de antemão, que a
Informação Financeira Pro Forma possa prover histórico significativo sobre a
atividade, organização e situação financeira do emissor conforme este se
apresenta no momento em que pretende acessar o mercado, muito em razão de
que este tipo de informação contábil se aplica a casos em que o vínculo societário
comum não existia previamente. Ou seja, nem sempre o desempenho pretérito
de determinada entidade, isoladamente, será uma boa proxy para a contribuição
desta entidade aos resultados da companhia uma vez ocorrida a transação que dá
causa à elaboração da Informação Financeira Pro Forma. Este aspecto inclusive
fundamenta a orientação prestada no precitado CPC nº 06, a seguir novamente
destacada: "3. As informações financeiras pro forma devem somente ilustrar os
efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira objetiva (a partir
dos valores históricos), excluindo os efeitos baseados em estimativas e
julgamentos sobre como as práticas e decisões operacionais da administração
poderiam ou não ter afetado as demonstrações contábeis históricas em
decorrência da transação. Informações sobre os possíveis ou esperados impactos
de decisões tomadas pela administração atual em decorrência da transação,
como se tivessem sido tomadas em períodos anteriores, são consideradas
projeções e não fazem parte do alcance desta Orientação.".
34. Em outras palavras, não se pode necessariamente presumir, de
antemão, que a Informação Financeira Pro Forma possa prover histórico
significativo sobre a atividade, organização e situação financeira do emissor
conforme este se apresenta no momento em que pretende acessar o mercado,
uma vez que este tipo de informação contábil se aplica a casos em que o vínculo
societário comum com a emissora não existia previamente. Ou seja, o tipo
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 8
específico de reorganização societária relacionado à produção de informação
financeira pro forma, a saber, a aquisição de operações previamente detidas por
controladores não ligados ao emissor, não afasta a caracterização do emissor
enquanto companhia pré operacional no escopo das Instruções Aplicáveis. Com
efeito, em tais casos não tratamos de um emissor que surge "meramente" em
decorrência da reorganização de atividades já desenvolvidas pelo seu mesmo
grupo de controle, mas sim tratamos de entidade que passa a gerir determinados
negócios, anteriormente estranhos a sua atuação.
35. Nesse sentido, nem sempre o desempenho pretérito de determinada
companhia, isoladamente, será uma boa proxy para a contribuição desta
companhia aos resultados da emissora uma vez ocorrida a transação que dá
causa à elaboração da Informação Financeira Pro Forma. Este aspecto inclusive
fundamenta a orientação prestada no precitado CPC nº 06, a seguir novamente
destacada: "3. As informações financeiras pro forma devem somente ilustrar os
efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira objetiva (a partir
dos valores históricos), excluindo os efeitos baseados em estimativas e
julgamentos sobre como as práticas e decisões operacionais da administração
poderiam ou não ter afetado as demonstrações contábeis históricas em
decorrência da transação. Informações sobre os possíveis ou esperados impactos
de decisões tomadas pela administração atual em decorrência da transação,
como se tivessem sido tomadas em períodos anteriores, são consideradas
projeções e não fazem parte do alcance desta Orientação.".
36. Há ainda de se ponderar que, conforme anteriormente descrito,
a Informação Financeira Pro Forma não é submetida à auditoria e não é composta
por todas as demonstrações contábeis exigidas. Com efeito, para fins de
apresentação da Informação Financeira Pro Forma não é elaborada a
Demonstração dos Fluxos de Caixa, peça contábil bastante relevante para
compreensão da entidade que reporta, conforme destaca o Pronunciamento
Técnico CPC nº 03 (R2), aprovado pela Deliberação CVM nº 641/10: "Informações
sobre o fluxo de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários
das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade
gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de
utilização desses fluxos de caixa. As decisões econômicas que são tomadas pelos
usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes
de caixa, bem como da época de sua ocorrência e do grau de certeza de sua
geração."
37. Diante dos aspectos acima analisados, em nossa opinião, a Informação
Financeira Pro Forma não é apta a cumprir a finalidade do requisito conforme hoje
disposto, o qual se presta a prover, aos investidores, informação significativa a
respeito das atividades, organização e situação financeira do emissor. Ou seja,
para além da literalidade, a qual conforme anteriormente abordado pode implicar
em que, em determinadas situações, as exigências decorrentes da caracterização
do emissor como companhia pré-operacional sejam desproporcionais, no caso
específico da Informação Financeira Pró Forma avaliamos que a mesma não deve
se prestar a afastar o aspecto pré-operacional do emissor para fins das Instruções
Aplicáveis, à luz do escopo que se pretende alcançar tendo como proxy o critério
contábil.
38. Cabe ressaltar que no presente caso concreto, tendo em vista que as
atuais controladas da Companhia estavam sob o mesmo controle comum, em
outro grupo econômico, foram apresentadas Demonstrações Contábeis
Combinadas referentes aos 3 últimos exercícios sociais. Entretanto tais
demonstrações não devem ser consideradas como representativas da Companhia
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 9
haja visto que representam a combinação das entidades que hoje a integram, mas
em uma situação de controle diferente da atual, com potenciais reflexos na
condução de suas atividades.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
39. Conforme demonstrado na presente análise, a Companhia não cumpre
o requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, conforme
estipulado nas Instruções Aplicáveis, o que acaba por determinar certas exigências
tanto à oferta como em relação ao seu registro de emissor. Com efeito, lhe é
demandada a elaboração de estudo de viabilidade, delimitação do público alvo da
Oferta a investidores qualificados e mesma restrição na negociação secundária
das ações.
40. Entendemos que a Consulente não deveria ser considerada como
operacional, à luz das fragilidades por nós identificadas em relação a informação
contábil pró-forma, as quais residem nos seguintes aspectos: (i) não se tratam de
demonstrações contábeis; (ii) não são auditadas; e (iii) não necessariamente
devem ser consideradas como proxy para prover histórico significativo sobre a
atividade, organização e situação financeira do emissor, uma vez que são
produzidas com base em informações históricas para retratar uma determinada
transação relevante posterior que se relaciona a operação de troca de controle.
41. Além disso, entendemos que a reorganização societária de aquisição
de operações previamente detidas por controladores não ligados ao emissor não
afasta a caracterização do emissor enquanto companhia pré-operacional no
escopo das Instruções Aplicáveis, conforme acima analisado.
42. À luz de todo o exposto enviamos o presente processo ao
Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros 2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 10
Superintendente Geral
[1] Dispõem de forma idêntica o §5º do artigo 2º da Instrução CVM nº 480/09 e o §3º do artigo 32-A da
Instrução CVM nº 400/03 que "a companhia será considerada pré-operacional enquanto não tiver
apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando
houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e
auditada por auditor independente registrado na CVM".
[2] Em 2013, portanto já com a redação do art. 32 apontando como hipótese de elaboração do estudo
de viabilidade a identificação da emissora como pré-operacional, porém antes da inclusão na Instrução
CVM 400 do conceito que passaria a definir companhia pré-operacional, foi registrada a oferta pública
inicial da Smiles S.A., companhia constituída em 2012, cujas atividades operacionais entretanto
somente foram aportadas em 28/12/2012 de modo que no momento do registro não havia histórico de
atividade operacional conduzida pela emissora. Naquela oferta, foram apresentadas demonstrações
financeiras carve-out englobando os ativos transferidos à emissora em relação aos 3 exercício sociais
anteriores e Informação Financeira Pro Forma referente ao exercício de 2012, subsidiária à
demonstração carve-out daquele exercício. Não foi exigida a elaboração de estudo de viabilidade.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 11/08/2021, às 20:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 11/08/2021, às
20:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 11/08/2021, às 23:58, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005632/2021-21 Documento SEI nº 1323495
Ofício Interno 103 (1323495) SEI 19957.005632/2021-21 / pg. 11
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