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CVM · Colegiado · 10/08/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.003795/2018-74

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003795/2018-74

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos” ou “Companhia”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015 ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos, por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011 (“ICVM 491”); (ii) Paulo Menezes, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 11.09.2012 a 27.03.2014), por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976;

(b) na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos (de 01.06.2015 a 08.07.2016) e de Diretor da CBC S.A. (desde 09.08.2011), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (c) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iii) Jorge Monteiro, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 27.03.2014 a 08.07.2016), por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor da AMLL S.A. (desde 10.08.2012), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491;

e (c) na qualidade de Diretor Industrial e Operacional da Refinaria Manguinhos (de 13.06.2012 a 27.03.2014) e de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iv) Antonio Filippone, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos e de Presidente da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (v) Ronaldo Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos, por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível inobservância do dever de diligência e de conflito de interesses, em tese, bem como de o Colegiado já ter se pronunciado sobre tais temas em sede de julgamento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, conflito de interesses, inobservância ao dever de diligência e embaraço à fiscalização; (iv) o grau de reprovabilidade do embaraço à fiscalização; e (v) o potencial efeito paradigmático que uma eventual negociação em sede de termo de compromisso poderia trazer para o caso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos:

obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iv) Antônio Filippone: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e (v) Ronaldo Nobre: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta. Em 09.03.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, tendo destacado que os valores a serem pagos deveriam ser apresentados de forma individualizada. Nessa oportunidade, os representantes dos Proponentes: (i) reiteraram o valor total proposto e explicitaram a dificuldade em formular nova proposta mais elevada tendo em vista o valor da contraproposta do Comitê; (ii) manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento dos Proponentes;

e (iii) explicaram que a proposta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) retrataria a capacidade financeira atual da Companhia (em recuperação judicial), que “ iria arcar com os valores pecuniários dos Proponentes ”. Em 19.03.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso individualizando os valores, na qual solicitaram, inicialmente, que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária, passando a ser: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Paulo Menezes. Em 01.04.2021, não obstante o Comitê tenha entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente proposto, e considerando, em especial, (i) que tal espécie de contrapartida não se mostrou atrativa para os Proponentes no decorrer das interlocuções mantidas; (ii) o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária;

e (iii) que o valor da proposta conjunta apresentada no caso está distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, o Comitê decidiu opinar pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Diante disso, em 20.05.2021, os Proponentes, juntamente com novas alegações, encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro encaminhou a nova proposta ao Comitê, manifestando, em síntese: (i) que o Comitê é “ o órgão primordialmente competente para a análise e negociação de proposta de termo de compromisso ”, nos termos do art. 83 da Instrução nº CVM 607/2019; e (ii) o fato de já existir proposta apresentada pelos Proponentes, a qual teria sido objeto de negociação com o Comitê e ainda não teria sido submetida pelo órgão à apreciação pelo Colegiado.

Em nova análise, o Comitê manteve sua decisão de 01.04.2021 pela rejeição da proposta apresentada, por seus próprios fundamentos, destacando o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária do Comitê e por não terem formulado proposta de afastamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.003795/2018-74

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na reunião de 15.06.2021, que rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Requerentes” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015 ”. Inicialmente, após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) sugeriu o aprimoramento da referida proposta, nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais);

e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iv) Antônio Filippone: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e (v) Ronaldo Nobre: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta. Em interações com o Comitê, os Proponentes manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento, e apresentaram nova proposta individualizando valores a serem pagos por cada um deles, tendo solicitado que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária.

Posteriormente, tendo conhecimento do Parecer do Comitê pela rejeição de sua proposta, os Requerentes encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes. Na sequência, em complemento à sua análise, o Comitê manteve o entendimento pela rejeição da proposta, por seus próprios fundamentos, considerando que o valor da proposta conjunta apresentada no caso estaria distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, tendo destacado o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária sugerida pelo Comitê e não terem formulado proposta de afastamento. Em reunião de 15.06.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê. Diante dessa decisão, os Requerentes apresentaram pedido de reconsideração, argumentando essencialmente que:

(i) embora a Instrução CVM nº 607/2019 deixe claro que o termo de compromisso é produto de uma “negociação” (arts. 83 e 84), no caso concreto, o Comitê decidiu pela rejeição da proposta por terem os Proponentes deixado de concordar com sua contraproposta, o que, na visão dos Requerentes representaria uma “imposição de pena” pela “desproporcionalidade da proposta” do Comitê; (ii) o Comitê teria se baseado equivocadamente em processos que não poderiam ser utilizados para fins de reincidência e as condições propostas pelo Comitê evidenciariam, sem fundamento legal, tentativa de antecipação de penas mais gravosas do que as que vem sendo aplicadas pela CVM em casos análogos; e (iii) se, ao aplicar as penas, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade, os mesmos limites deveriam ser impostos ao negociar os valores no âmbito de termo de compromisso, inclusive porque, no presente caso, não foram observados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM indícios de continuidade infracional, nem foi possível a identificação de prejuízos individualizados. Em acréscimo, os Requerentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 1.690.903,64 (um milhão seiscentos e noventa mil novecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), contemplando o pagamento dos valores abaixo: (i) Refinaria Manguinhos:

R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais); (ii) Paulo Menezes: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos); (iii) Jorge Monteiro: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos); (iv) Antônio Filippone: R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais); e (v) Ronaldo Nobre: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. No caso, porém, a Relatora observou que os Requerentes se insurgiram, na prática, contra os critérios adotados na análise do Comitê, os quais restaram referendados pelo Colegiado na decisão de 15.06.2021, tendo sido considerado: (i) que os fatos em discussão eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes (e não que estes fossem reincidentes, como equivocadamente alegado no pedido de reconsideração); (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, atuação vedada em situação de conflito de interesses, inobservância do dever de diligência e embaraço à fiscalização; e (iv) em especial, o grau de reprovabilidade do alegado embaraço à fiscalização.

Nesse contexto, e não tendo sido alegada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos na referida norma, a Relatora entendeu que o pedido formulado pelos Requerentes não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM nº 463/2003, tendo destacado que a mera insurgência dos Proponentes em relação ao mérito da decisão do Colegiado não deve ensejar o reexame da questão. Quanto à nova proposta apresentada, a Relatora destacou que, em linha com o previsto no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez deliberada definitivamente pelo Colegiado a rejeição de proposta de termo de compromisso, apenas em hipóteses excepcionais caberia ser reapreciada uma nova proposta. No caso concreto, a Diretora observou que, (i) ainda que os Proponentes tenham apresentado, nesta oportunidade, novos valores de contrapartida pecuniária, referidos montantes permanecem muito aquém do que fora considerado como balizamento adequado para o encerramento consensual do caso concreto; e (ii) os Proponentes não formularam proposta de compromisso relativamente ao não exercício temporário de cargo de administrador ou de membro do conselho fiscal de companhia aberta, circunstâncias que já haviam sido consideradas na decisão de 15.06.2021.

Além disso, a par do evidente distanciamento que ainda se mantém entre as condições estipuladas na nova proposta apresentada e os parâmetros considerados pelo CTC como patamar nos debates anteriormente travados com os Proponentes, a Relatora afirmou que o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 estabelece que devem ser consideradas a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, bem como, entre outros elementos, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados. Nesse sentido, a Relatora observou que o caso em tela envolve, além da apuração de violação ao dever de diligência e de atuação em situação de conflito de interesses, a acusação, em tese, de prática de embaraço à fiscalização, que tem acentuada gravidade, considerando os prejuízos que podem acarretar à instrução processual e à plena apuração de potenciais infrações. Nesse cenário, e considerando, ainda, relevante discrepância de visões existentes com relação à realidade acusatória, que somente poderia ser devidamente sopesada com os argumentos de defesa, a Relatora entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no processo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado, em sede de julgamento, não sendo, na visão da Relatora, oportuna nem conveniente a celebração de termo de compromisso. Desse modo, considerando (i) a natureza de infrações apuradas no processo;

e (ii) a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade, exigidos na Lei n° 6.385/1976, a Relatora votou pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração e rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DA RELATORA

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003795/2018-74

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“REFINARIA MANGUINHOS”);

2. JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO (“JORGE MONTEIRO”);

3. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES (“PAULO

MENEZES”);

4. ANTONIO EDUARDO FILIPPONE DE SEIXAS (“ANTÔNIO

FILIPPONE”); e

5. RONALDO DE ALMEIDA NOBRE (“RONALDO NOBRE”).

ACUSAÇÃO:

1. REFINARIA MANGUINHOS, por embaraço à fiscalização,

ao não ter atendido às solicitações de documentos e

informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto

no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM Nº

491/2011[1] (“ICVM 491”);

2. PAULO MENEZES

i. na qualidade de Presidente (de 11.09.2012 a 27.03.2014)

da REFINARIA MANGUINHOS, por inobservância, em

tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a

administração da Companhia no tocante às práticas

relacionadas às transações com partes a ela

relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº

6.404/76[2];

ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de

01.06.2015 a 08.07.2016) da REFINARIA MANGUINHOS e

de Diretor (desde 09.08.2011) da CBC S.A., por

embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às

solicitações de documentos e informações feitas pela

CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do

parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e

iii. na qualidade de Presidente da REFINARIA MANGUINHOS e

de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao

ter participado da negociação e contratação da CBC S.A.

por REFINARIA MANGUINHOS enquanto ocupava,

simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de

Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto

no art. 156 da Lei nº 6.404/76[3];

3. JORGE MONTEIRO

i. na qualidade de Presidente (de 27.03.2014 a 08.07.2016)

da REFINARIA MANGUINHOS, por violação, em tese, do

dever de diligência, ao ter negligenciado a

administração da Companhia no tocante às práticas

relacionadas às transações com partes a ela

relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº

6.404/76;

ii. na qualidade de Diretor (desde 10.08.2012) da AMLL S.A.,

por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às

solicitações de documentos e informações feitas pela

CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do

parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e

iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de

13.06.2012 a 27.03.2014) da REFINARIA MANGUINHOS e

de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao

ter participado da negociação e contratação da AMLLS.A.

por REFINARIA MANGUINHOS enquanto ocupava,

simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de

Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto

no art. 156 da Lei nº 6.404/76;

4. ANTÔNIO FILIPPONE - na qualidade de Diretor de Relação

com Investidores da REFINARIA MANGUINHOS e de Presidente

da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço à

fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de

documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em

tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da

ICVM 491; e

5. RONALDO NOBRE - na qualidade de Diretor de Relação com

Investidores da REFINARIA MANGUINHOS, por violação, em

tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a

administração da Companhia no tocante às práticas

relacionadas às transações com partes a ela relacionadas,

infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 1

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor total de R$ 845.451,82 (oitocentos e

quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e

oitenta e dois centavos), sendo:

i. R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para

REFINARIA MANGUINHOS;

ii. R$ 238.725,91(duzentos e trinta e oito mil, setecentos e

vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para PAULO

MENEZES;

iii. R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e

vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para JORGE

MONTEIRO;

iv. R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para ANTÔNIO

FILIPPONE; e

v. R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para RONALDO

NOBRE.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003795/2018-74

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – Em Recuperação Judicial

(doravante denominada “REFINARIA MANGUINHOS”), PAULO HENRIQUE

OLIVEIRA DE MENEZES (doravante denominado “PAULO MENEZES”), JORGE

LUIZ CRUZ MONTEIRO (doravante denominado “JORGE MONTEIRO”),

ANTÔNIO EDUARDO FILIPPONE DE SEIXAS (doravante denominado “ANTÔNIO

FILIPPONE”) e RONALDO DE ALMEIDA NOBRE (doravante denominado

“RONALDO NOBRE”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”)[4], instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores

(“SPS”) para apurar “eventuais irregularidades em operações realizadas pela

Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no

período de 2/1/2013 a 31/12/2015”.

DA ORIGEM[5]

2. A acusação teve origem[6] em Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado para

apurar eventuais irregularidades em operações realizadas pela REFINARIA

MANGUINHOS com partes relacionadas, no período de 02.01.2013 a

31.12.2015.

3. O IA foi aberto a partir dos fatos investigados inicialmente pela

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) oriundos

de reclamações de acionistas minoritários da Companhia.

4. De acordo com a SPS, as reclamações abrangiam: (i) operações realizadas

entre a Companhia e empresas relacionadas ao seu acionista controlador; (ii)

a ausência de informações sobre transações com partes relacionadas nas

notas explicativas das demonstrações financeiras da REFINARIA

MANGUINHOS; (iii) o fato de a controladora de REFINARIA MANGUINHOS

figurar como reclamada em processo trabalhista; (iv) afirmação de

sonegação de impostos e desvio de recursos da Companhia para empresas

“off shores” no Panamá; (v) omissão de informações sobre renegociação de

dívidas, andamento da recuperação judicial e reversão de provisões nos

balanços patrimoniais da Companhia; (vi) entrega das demonstrações

financeiras (“DFs”) da Companhia em atraso; (vii) a desapropriação da

Companhia; (viii) afirmação de manipulação de preço das ações da

Companhia pelo acionista controlador; e (ix) a prisão do filho do acionista

controlador da Companhia.

5. A SOI solicitou manifestação da REFINARIA MANGUINHOS sobre as questões

apontadas nas reclamações e, após analisar as respostas apresentadas,

entendeu pela pertinência de submeter o processo para apreciação da

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

6. Diante desse contexto, e considerando a existência de outros processos

abertos na CVM relacionados aos envolvidos, a SEP entendeu pela

necessidade de realização de análise do conjunto das reclamações.

7. A esse respeito, e segundo a SPS, com base no material apresentado pelos

Reclamantes e pela REFINARIA MANGUINHOS, a SEP teria concluído (i) pela

existência de questões que já tinham sido objeto de outros processos; (ii) que

parte das reclamações apresentadas se referiam a assuntos que não eram

da competência da CVM; e (iii) que em outros casos não teriam sido

verificados indícios que justificassem aprofundamento das apurações, e

somente as reclamações referentes às DFs da Companhia, relativas a atrasos

na entrega e à regularidade das transações com partes relacionadas, foram

consideradas pertinentes pela SEP.

8. Apesar de a SEP ter concluído que já detinha material necessário para

instaurar um PAS no que se referia ao atraso das DFs, a área constatou ser

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 2

necessário um trabalho mais aprofundado com relação ao mérito das

transações ocorridas entre a Companhia e partes a ela relacionadas.

9. A esse respeito, em 25.10.16 foram propostos Termo de Acusação[7] e a

abertura de Inquérito Administrativo para adoção de diligências adicionais

relacionadas ao mérito das operações realizadas com partes relacionadas.

10. Em abril/2018 foi instaurado Inquérito Administrativo “visando à apuração de

eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo

de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 02/01/2013

A 31/12/2015”.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

11. Para permitir a análise das condições em que foram realizadas as transações

entre a Companhia e cada uma das outras sociedades mencionadas no PAS,

a SEP solicitou à Companhia: (i) cópia dos contratos firmados; (ii)

esclarecimentos sobre os processos decisórios que haviam culminado nas

contratações, especificando se havia ocorrido tentativas de contratações de

terceiros e de que forma essas tentativas haviam sido feitas; (iii) indicação de

transações similares já realizadas envolvendo a Companhia e terceiros; (iv)

cópias de atas de reunião do Conselho de Administração (“CA”) ou Diretoria

em que as questões pertinentes às contratações tivessem sido discutidas ou

deliberadas; e (v) manifestação sobre a comutatividade das operações entre

as sociedades.

12. Em sua análise, a SEP pontua que a ausência de uma série de contratos de

transações entre a Companhia e partes relacionadas seria, em tese, um

“forte indício de quebra dos deveres de cuidado e de diligência dos

administradores”, tendo em vista: (i) os valores envolvidos em tais transações

não serem irrelevantes para a Companhia; (ii) que os gastos que

remuneraram a BRW e a AMLL foram elevados diante da situação financeira

da Companhia; e (iii) a ausência de explicações sobre a natureza de pequenas

operações realizadas com tais sociedades.

13. Diante desse contexto, a SEP entendeu pela necessidade de adoção de

diligências adicionais por parte da SPS, devido: (i) ao elevado número de

transações com partes relacionadas; (ii) à falta de explicações satisfatórias

sobre algumas transações realizadas; (iii) aos valores significativos envolvidos;

e (iv) à falta de acesso a documentos referentes às transações.

14. De acordo com a SPS, e conforme previsto no art. 245 da Lei nº 6.404/76[8],

as transações entre partes relacionadas devem ocorrer em condições

estritamente comutativas, tendo em vista que o conflito de interesses em tais

situações é inerente (uma das partes pode influenciar a vontade da outra, por

exemplo), razão pela qual a área entende ser fundamental a existência de

“mecanismos que assegurem efetividade e independência ao processo

negocial e decisório, bem como comutatividade ao resultado alcançado”, a

fim de que o conflito seja mitigado ao máximo.

15. No caso das transações com partes relacionadas realizadas pela REFINARIA

MANGUINHOS, a SPS alegou não ser possível determinar se tais foram

comutativas devido à documentação escassa e incompleta fornecida, bem

como pela ausência de informações e documentos que embasassem um

eventual processo de negociação com partes não relacionadas à Companhia.

Por outro lado, a SPS entendeu restar comprovada a falta de cuidado dos

administradores da Companhia em obter informações e registros que

pudessem garantir que tais transações fossem, de fato, comutativas, tendo

ainda destacado que “das cinco sociedades investigadas que são partes

relacionadas a Manguinhos, quatro não atenderam às solicitações” da área.

16. A SPS destaca as seguintes e principais condutas em tese praticadas

pelos administradores da Companhia: (i) atuação sem diligência; (ii)

atuação em conflito de interesses; e (iii) embaraço à fiscalização.

17. De acordo com a SPS, no que se refere à inobservância do dever de diligência

e ao conflito de interesses entre as partes:

i. apesar de os PROPONENTES terem alegado desconhecimento de

termos conexos às transações com partes relacionadas, o

desconhecimento das regras relativas às suas funções como

administradores de companhia aberta não deve ser considerado como

escusa de responsabilidade em atos praticados no exercício de tais

funções, sendo, ainda, inescusável a normalidade com que trataram o

“desconhecimento das normas”, como se estas tivessem menor

importância ou cujo descumprimento ensejasse consequências menos

danosas à sociedade, revelando um grau de desinteresse incompatível

com a responsabilidade da administração;

ii. a administração da Companhia era deficitária em matéria de normas,

procedimentos e rotinas para as transações com partes relacionadas, o

que compromete o acompanhamento deste tipo de transação, para a

qual é exigível maior zelo nas condições de sua efetivação e que deve,

obrigatoriamente, ser comutativa;

iii. considerando a preferência da Companhia por realizar negócios com

partes relacionadas, seria “razoável” que uma administração diligente se

preocupasse em ter um “conjunto de políticas ou normas internas,

descritas e exemplificadas em manual ou não, que previssem e

indicassem como esse tipo de transação deveria ser tratada”;

iv. não havia: (a) uma política estabelecida para tratar das transações com

partes relacionadas; (b) qualquer ingerência, prévia ou não, do CA em

relação a tais transações; (c) área específica na Companhia responsável

por analisar este tipo de transação, a fim de evitar potencial dano à

Companhia; e (d) conhecimento correto do termo “partes relacionadas”,

o que, por si só, já colocaria a Companhia em “situação de alto risco de

ser desfavorecida em suas relações comerciais”;

v. a ausência de documentação que comprovasse a busca pela

Companhia de “empresas que lhe fornecessem produtos/serviços sob as

melhores condições de preço, fosse ela feita por uma tomada ou

consulta de preços, cotação, ou qualquer procedimento similar também

se configura em falta do dever de diligência”, pois sendo uma transação

especial com partes relacionadas, que requer maiores cuidados,

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 3

esperava-se que a Companhia documentasse e guardasse “tudo que

fosse minimamente necessário” (contudo, de acordo com a área,

verificou-se que a Companhia negligenciou “até mesmo na guarda do

contrato referente às despesas analisadas no decorrer do Inquérito,

impedindo melhor análise dos fatos” e tal situação, no entender da SPS,

“deixa dúvidas concretas se de fato era feito alguma negociação ou

contrato com outras empresas” antes que a Companhia “contratasse

com partes a ela relacionadas”); e

vi. a Companhia não forneceu documentação satisfatória que

comprovasse a busca por outros empreendedores para prestação de

serviços.

18. Em relação ao embaraço à fiscalização, a SPS destacou que:

i. apesar do esforço reiterado para obter documentos e informações junto

aos investigados no IA, a área não logrou êxito no atendimento às

solicitações realizadas, tendo em vista a não apresentação de respostas

aos inúmeros ofícios encaminhados ou a apresentação de “respostas

incompletas e superficiais”, bem como o atraso ou a não entrega de

documentos (que inclusive resultaram em aplicação de multa

cominatória), situação que resultou em Relatório de Inquérito

inconclusivo sobre “possíveis delitos mais gravosos cometidos tanto pela

Companhia quanto por partes a ela relacionadas”, incluindo seus

representantes legais; e

ii. seria “inaceitável” a conduta dos PROPONENTES, por não ser cabível que

“o órgão de fiscalização não consiga apurar fatos que abarquem sua

competência e que poderiam ensejar acusações e eventuais

condenações” pelo fato de o regulado não fornecer a informação

quando requerido (de acordo com a Área Técnica, condutas da espécie

merecem tratamento diferenciado, de modo a desestimular possíveis

condutas assemelhadas nas quais “investigados que cometeram

infrações poderiam, quando intimados, simplesmente deixar de atender

ao ente fiscalizador, garantindo, assim, sua impunidade”, sendo que a

área destacou ainda que, com vistas a coibir tais condutas, há a previsão

do instituto do embaraço à fiscalização na normatização da CVM).

19. A SPS destacou ainda que:

i. “diversas empresas descritas como partes relacionadas” foram

impactadas com multa cominatória por não terem atendido aos ofícios

enviados pela área, nos quais eram solicitadas documentação e

informações sobre o relacionamento das referidas empresas com a

REFINARIA MANGUINHOS, entre as quais cópia de contratos e notas

fiscais; e

ii. “praticamente todas as empresas pediram vista e cópias dos autos do

processo, após receberem as intimações da CVM, e nunca

compareceram para pegar tal documentação ou ter acesso às vistas dos

mesmos”, o que demonstra, no entender da área, à luz, inclusive, de

outros elementos já relatados, “estratégia conjunta para tumultuar e

dificultar a investigação”.

20. Ainda em relação à verificação de comutatividade nas transações com partes

relacionadas, segundo a SPS, não foi possível determinar se foram de fato

comutativas, “não só pela documentação escassa e incompleta obtida, como

também pela ausência de informações e documentos que embasassem um

eventual processo de negociação com partes não relacionadas à Refinaria”.

21. Em relação à inobservância do dever de diligência, a SPS ressaltou terem sido

verificados “diversos elementos probatórios que, analisados em conjunto,

mostram uma ausência de responsabilidade, cuidado e diligência por parte

dos então administradores”, PAULO MENEZES, RONALDO NOBRE e JORGE

MONTEIRO, em relação aos negócios da Companhia, tendo destacado:

“i. o alegado desconhecimento sobre termos alusivos às

partes relacionadas, campo tão sensível, comum e

importante para os participantes do mercado;

ii. as contradições verificadas ao longo dos depoimentos

tomados e entre informações dadas nestes e outras

anteriormente fornecidas em documentação;

iii. o pouco apreço por parte dos ex-administradores de

Manguinhos por questões envolvendo conflito de

interesses, sujeitando a Companhia a situações

potencialmente lesivas;

iv. a ausência de normas ou políticas voltadas para um

melhor tratamento de (...) [transações com partes

relacionadas] (compliance) que, apesar de não

obrigatórias por lei, são bastante relevantes para uma

administração preocupada com a aderência de suas

atividades à legislação e princípios que regem o mercado;

v. a inexistência de documentação que demonstrasse a

intenção da Companhia de contratar sob as melhores

condições possíveis, ou seja, incluindo com terceiros, nos

casos em que foram identificadas transações efetivamente

realizadas com partes a ela relacionadas;

vi. o indício de que o serviço de fomento mercantil

prestado pela BRW a Manguinhos tenha sido contratado

em bases mais desfavoráveis que a média praticada no

mercado, em possível desrespeito à obrigatoriedade legal

de comutatividade em (...) [transações com partes

relacionadas], apesar de a Companhia defender

justamente o oposto; e

vii. a simultaneidade de administradores atuando em

negociações comerciais em sociedades e/ou empresas

relacionadas entre si, configurando situações inequívocas

de conflito de interesses, sem que despertasse, no

entanto, qualquer tipo de constrangimento ou embaraço

nos envolvidos.”

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 4

22. Com relação a uma possível infração, em tese, por conflito de interesses, a

SPS concluiu que foram verificados, ao longo da investigação, elementos

probatórios claros no sentido de que PAULO MENEZES e JORGE MONTEIRO

“incorreram em conflito de interesse ao participarem de forma contundente

de negociações e contratações entre empresas em que eram seus

responsáveis últimos” e a Companhia, em ocasiões em que também

exerciam nesta cargos de direção, infringindo, em tese, o disposto no art. 156

da Lei nº 6.404/76. Nesse sentido, a SPS afirmou que:

“(...) a análise de certas decisões precedentes desta

Autarquia induz a algumas observações finais. Torna-se

válido para esta acusação especificar que,

independentemente da tese de conflito de

interesses adotada, seja a tese formal[9] ou a

substancial[10], ambas presentes na jurisprudência desta

Autarquia, os indícios apresentados se sustentam

nas duas hipóteses.” (grifado)

23. De acordo com a SPS, apesar da falta de clareza e transparência

demonstrada por REFINARIA MANGUINHOS e suas partes relacionadas, a

análise da “escassa documentação apresentada” demonstrou uma

“desvantagem sofrida” pela Companhia em relação à média do mercado,

decorrente da contratação com a BRW. Embora tais dados possam não

parecer tão relevantes, servem não só para refutar o argumento da

Companhia, que afirmou que as bases de contratação foram mais favoráveis

do que as da média do mercado, como também podem evidenciar como “a

omissão destes documentos pela Companhia lesou a identificação das

condutas cometidas, principalmente, no tocante à configuração do conflito de

interesses”.

24. Em relação à acusação por embaraço à fiscalização, a SPS destaca que

foram verificados fundamentos e fatos satisfatoriamente relevantes para

implicar a REFINARIA MANGUINHOS e algumas das partes a ela relacionadas

investigadas no IA na figura de seus representantes legais no cometimento,

em tese, de embaraço à fiscalização, tendo, para tanto, destacado os

principais pontos neste aspecto:

“i. o atendimento incompleto ou superficial de itens de

Ofícios enviados a estas empresas, pelos quais se

solicitavam documentos e/ou informações;

ii. o simples não atendimento de algumas demandas,

também enviadas por Ofícios;

iii. as respostas a alguns dos Ofícios em momentos

bastante fora do prazo estipulado, em alguns dos casos

após prorrogações concedidas, ainda que se tratassem de

demandas simples e de fácil obtenção; e

iv. indícios de que Manguinhos e estas partes a ela

relacionadas tenham agido em conjunto para obstruir ou

dificultar os trabalhos de investigação, utilizando-se de um

modus operandi comum, por meio de estratégias e

procedimentos protelatórios uniformes e argumentações

uníssonas.”

25. Nesse contexto, para a SPS, qualquer frustração da investigação no sentido

de não conseguir confirmar se houve ou não o prejuízo da REFINARIA

MANGUINHOS se deve, principalmente, à conduta reiterada da Companhia

em sua inobservância, em tese, do dever de entrega das documentações

requeridas por esta Autarquia ou no seu cumprimento de maneira não

satisfatória, de modo a dificultar que os fatos fossem devidamente

esclarecidos.

26. Por fim, a área concluiu ser:

“(...) inadmissível, portanto, que Manguinhos possa se

beneficiar da própria torpeza, de modo que sua

inobservância com o dever de entrega de

documentos e de cooperação a torne imune perante

a acusação da irregularidade. Portanto, dada a

exaustiva dificuldade encontrada por esta Autarquia no

processo de produção de elementos probatórios em

virtude da falta de comprometimento da parte que

possui maior facilidade de obtenção destes mesmos

elementos – a Refinaria e suas partes relacionadas

– entende-se ser necessário que estes indícios não

se prejudiquem nem obstem a acusação, seja qual for

o entendimento adotado acerca da caracterização do

conflito de interesses, sob pena de consagração do

descaso apresentado pela Companhia, não só em

sua própria organização enquanto sociedade, como

também para com o trabalho desta Comissão.”

(grifado)

DA RESPONSABILIZAÇÃO

27. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[11] de:

27.1. REFINARIA MANGUINHOS - por embaraço à fiscalização, ao não ter

atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM,

infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da

ICVM 491;

27.2. PAULO MENEZES

i. na qualidade de Presidente (de 11.09.2012 a 27.03.2014) da REFINARIA

MANGUINHOS, por inobservância, em tese, do dever de diligência,

ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às

práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas,

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 5

infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;

ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de 01.06.2015 a

08.07.2016) da REFINARIA MANGUINHOS e de Diretor (desde

09.08.2011) da CBC S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter

atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM,

infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º

da ICVM 491; e

iii. na qualidade de Presidente da REFINARIA MANGUINHOS e de Diretor da

CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação

e contratação da CBC S.A. por REFINARIA MANGUINHOS enquanto

ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda,

infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76;

27.3. JORGE MONTEIRO

i. na qualidade de Presidente (de 27.03.2014 a 08.07.2016) da REFINARIA

MANGUINHOS, por inobservância do dever de diligência, ao ter

negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas

relacionadas às transações com partes a ela relacionadas, infringindo,

em tese, o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;

ii. na qualidade de Diretor (desde 10.08.2012) da AMLL S.A., por

embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de

documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o

disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e

iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de 13/6/2012 a

27.3.2014) da REFINARIA MANGUINHOS e de Diretor da AMLL S.A., por

conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação

da AMLL S.A. por REFINARIA MANGUINHOS enquanto ocupava os cargos

de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese,

o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76;

27.4. ANTÔNIO FILIPPONE - na qualidade de Diretor de Relação com

Investidores da REFINARIA MANGUINHOS e de Presidente da ODC S.A. (desde

13.05.2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às

solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em

tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e

27.5. RONALDO NOBRE - na qualidade de Diretor de Relação com Investidores

da REFINARIA MANGUINHOS, por inobservância do dever de diligência, ao

ter negligenciado a administração da Companhia no que se refere às práticas

relacionadas às transações com partes a ela relacionadas, infringindo, em

tese, o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

28. Depois de intimados e de apresentarem defesa, REFINARIA MANGUINHOS,

PAULO MENEZES, JORGE MONTEIRO, ANTÔNIO FILIPPONE e RONALDO NOBRE

apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso propondo pagar,

em conjunto, à CVM, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

29. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00063/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à luz

dos requisitos legais previstos na Lei n° 6.385/76 para celebração de

Termo de Compromisso e destacado, não obstante: devido à

“impossibilidade de apuração [e] identificação de prejuízos

individualizados” decorrentes da “infração de embaraço à

fiscalização, cumpre a esta PFE-CVM recomendar a não celebração

do acordo, impedindo assim que acusados possam se beneficiar da

própria torpeza”[12].

30. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM opinou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I (...)

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico (...) não se vislumbra

indícios de continuidade infracional, exclusivamente

com base nas informações constantes no PAS, a impedir

a celebração dos termos propostos.

Relativamente ao preenchimento do segundo requisito,

a princípio, as propostas indenizatórias à CVM

estariam conforme o disposto (...) [na ICVM 607].

(...)

(...) o embaraço à fiscalização narrado nos autos do

processo administrativo deverá ser sopesado para

fins de fixação do quantum indenizatório, de sorte a

que a Companhia e os respectivos responsáveis não

se beneficiem da própria torpeza, conforme

consignado pela área técnica.

(...)

(...) deve-se ponderar acerca da gravidade das infrações

imputadas, bem como a necessidade de desestimular

práticas futuras da mesma natureza (...), matéria afeta à

discricionariedade na celebração do termo.

(...)

Em conclusão, dada a gravidade dos fatos narrados,

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 6

associada a sistemáticos embaraços à fiscalização,

tais como respostas incompletas e superficiais;

atrasos na entrega de documentos ou

simplesmente o não provimento de alguns, muitas

vezes de fácil obtenção; pedidos de prorrogação de

prazo para atendimento sequenciais e

despropositados em termos de quantidade adicional

de dias; contradições entre respostas dadas em

momentos diferentes sobre o mesmo assunto,

conforme largamente descrito (...) [no] Relatório

(...) [de Inquérito], há que se ter em pauta os

demais princípios e regras que informam o mercado

de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada

a conveniência e oportunidade do exercício da

atividade consensual pela CVM no caso concreto,

com vistas ao efetivo atendimento do interesse

público, de sorte a que a Companhia não seja beneficiada

pela própria torpeza.

A matéria, nada obstante, resta afeta ao juízo do Comitê

de Termo de Compromisso, inclusive no que toca à

suficiência do valor da indenização, conforme previsto no

art. 83, § 4°, da Instrução CVM 607/2019.” (grifado)

31. Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou “a necessidade de que seja discriminado

o valor a ser pago por cada um dos acusados, para fins de individualização da

proposta, embora se possa inferir que os valores propostos irão ser rateados

igualmente pelos comitentes”.

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO –

NA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

32. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 12.01.2021, ao analisar a proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput, da ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso em casos de possível inobservância do dever de diligência e de

conflito de interesses, em tese, como, por exemplo, e respectivamente, no

PAS CVM SEI 19957.001964/2019-12 (decisão do Colegiado em 31.03.2020,

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200331_R1/20200331_D1765.html)[13],

e no TC RJ 2013/5237 (decisão do Colegiado em 02.12.2014,

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141202_R1.html)[15], bem como

de o Colegiado já ter se pronunciado sobre tais temas em sede de

julgamento, conforme se pode depreender, respectivamente, do PAS SEI CVM

19957.001575/2020-21 (julgamento realizado em 30.06.2020 e decisão

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200630_PAS_CVM_SEI_19957_001575_2020_21_voto_diretora_flavia_perlingeiro.pdf)

e do PAS CVM SEI 19957.007552/2016-43 (julgamento realizado em

29.09.2020 e decisão disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200929_PAS_CVM_SEI_19957_007552_2016_43_voto_diretora_flavia_perlingeiro.pdf),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o

disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

33. Assim, à luz do acima aduzido e considerando, em especial, (i) o disposto no

art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos são anteriores à entrada em

vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iii) o histórico dos PROPONENTES[16];

(iv) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam,

conflito de interesses, inobservância ao dever de diligência e embaraço à

fiscalização; (v) o grau de reprovabilidade do embaraço à fiscalização; e (vi) o

potencial efeito paradigmático que uma eventual negociação em sede de

Termo de Compromisso poderia trazer para o caso em tela, o Comitê[17]

sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes

termos:

33.1. REFINARIA MANGUINHOS - assunção de obrigação pecuniária:

pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões

e quatrocentos mil reais);

33.2. PAULO MENEZES – (i) assunção de obrigação pecuniária: pagar à

CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e

seiscentos e vinte mil reais); e (ii) assunção de obrigação de não fazer:

deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de

publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na

página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou

Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia

aberta; e

33.3. JORGE MONTEIRO – (i) assunção de obrigação pecuniária: pagar à

CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e

seiscentos e vinte mil reais); e (ii) assunção de obrigação de não fazer:

deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de

publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na

página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou

Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia

aberta;

33.4. ANTÔNIO FILIPPONE – (i) assunção de obrigação pecuniária:

pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e

duzentos mil reais); e (ii) assunção de obrigação de não fazer: deixar de

exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data de publicação do

Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de

computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e

33.5. RONALDO NOBRE – (i) assunção de obrigação pecuniária: pagar à

CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 7

(ii) assunção de obrigação de não fazer: deixar de exercer, pelo período

de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Termo de

Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de

computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

34. Com relação ao embaraço à fiscalização, tendo em vista a gravidade da

conduta, bem como ao ponderar que os fatos em discussão são anteriores à

entrada em vigor da Lei no 13.506/17, o Comitê entendeu que, para abrir

negociação. deveria ser utilizado um múltiplo da pena pecuniária máxima

aplicável (R$ 500 mil) cumulativamente com assunção de obrigação de não

fazer (afastamento).

35. Cumpre ainda observar que os valores negociados ainda consideraram o

histórico dos PROPONENTES.

36. Em 08.02.21, e devido à abertura do processo de negociação, os

PROPONENTES apresentaram contraproposta alegando, basicamente, que a

obrigação de não fazer sugerida pelo Comitê não seria aplicável ao caso

concreto, pois “a penalidade extrema de ‘inabilitação temporária para o

exercício das atividades’ (atividades estas exercidas pelos acusados e

imprescindíveis ao sustento de suas famílias), só poderia ser aplicada caso as

condutas infracionais supostamente cometidas venham a ser consideradas

relevantes”, o que entendiam não ser o caso.

37. Os PROPRONENTES ainda ressaltaram que, para a aplicação da “pena de

inabilitação temporária”, há a necessidade de reincidência da conduta, o que,

no seu entender, também não seria aplicável, razão pela qual (i) reiteraram o

valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento conjunto,

conforme proposta inicialmente apresentada, e (ii) solicitaram a designação

de reunião a fim de facilitar a negociação do Termo de Compromisso.

DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO

38. Em 09.03.2021, foi realizada reunião por videoconferência[18] entre os

Representantes dos PROPONENTES e o Comitê de Termo de Compromisso,

oportunidade na qual foram prestados esclarecimentos sobre os critérios

adotados pelo Comitê para análise e negociação da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada, tendo o órgão destacado, na

oportunidade, que os valores negociados consideraram que (i) os fatos em

discussão são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o

histórico dos PROPONENTES[19]; (iii) os três tipos de condutas apontadas na

peça acusatória, quais sejam, conflito de interesses, inobservância do dever

de diligência e embaraço à fiscalização; e (iii) em especial, o grau de

reprovabilidade do embaraço à fiscalização.

39. Os Representantes dos PROPONENTES, por sua vez, (i) reiteraram o valor

total proposto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e explicitaram a

dificuldade em formular contraproposta mais elevada tendo em vista o valor

proposto pelo Comitê; (ii) manifestaram discordância com a proposta de

afastamento dos PROPONENTES, tendo ressaltado que os PROPONENTES

“não aceitaram” o afastamento; e (iii) explicaram que a proposta de R$

300.000,00 (trezentos mil reais) retrata a capacidade financeira atual da

Companhia (em recuperação judicial) e condicionaram a eventual tentativa

de melhorar a proposta a uma “aproximação”, por parte do Comitê,

relativamente ao valor apresentado pelos PROPONENTES. Por fim,

informaram que “a Companhia iria arcar com os valores pecuniários

dos PROPONENTES”.

40. Em razão do exposto, o Comitê destacou a gravidade da da acusação por

embaraço à fiscalização. Por sua vez, a SPS reiterou o fato de a Autarquia ter

requerido dos PROPONENTES o fornecimento de informações completas e

tempestivas, as quais não foram apresentadas, sendo certo que se tais

informações tivessem sido apresentadas, em última análise, a área poderia,

inclusive, ter oferecido acusação específica ou até mesmo, se assim o

entendesse, concluir por eventual arquivamento do PAS.

41. Por fim, e após ter sido esclarecido que os valores a serem pagos deveriam

ser apresentados de forma individualizada, a reunião foi dada por encerrada

e foi concedido prazo para apresentação da proposta conjunta aprimorada.

42. Em 19.03.21, os PROPONENTES apresentaram nova Proposta de Termo de

Compromisso individualizando os valores, na qual solicitaram, inicialmente,

que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação

pecuniária para: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para REFINARIA

MANGUINHOS; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para RONALDO NOBRE;

(iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para ANTÔNIO FILIPPONE; (iv) R$

207.587,75 (duzentos e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e

cinco centavos) para JORGE MONTEIRO; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete

mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para PAULO

MENEZES, tendo sido reafirmado que “as práticas apontadas no Termo de

Acusação foram encerradas, de forma a demonstrar boa-fé e intenção em

colaborar com essa d. CVM”.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

43. Em reunião realizada em 01.04.2021[20], não obstante em reavaliação da sua

proposta inicial apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso tenha

entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente

proposto, e considerando, em especial, (i) que tal espécie de contrapartida

não se mostrou atrativa para os PROPONENTES no decorrer das interlocuções

mantidas com o Órgão; (ii) o fato de os PROPONENTES não terem

concordado com proposta pecuniária do Comitê; e (iii) que o valor da

proposta conjunta apresentada no caso está distante do que, na visão do

Órgão, seria o minimamente adequado para o encerramento consensual do

caso concreto, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, o

que foi prontamente comunicado aos PROPONENTES.

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 8

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - APRESENTADA

DIRETAMENTE À DIRETORA RELATORA

44. Em 20.05.21, na fase final de elaboração do presente Parecer, os

PROPONENTES encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova

proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00

(duzentos e trinta mil reais) para REFINARIA MANGUINHOS; (ii) R$ 46.000,00

(quarenta e seis mil reais) para RONALDO NOBRE; (iii) R$ 92.000,00 (noventa

e dois mil reais) para ANTÔNIO FILIPPONE; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e

trinta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos)

para JORGE MONTEIRO; e (v) R$ 238.725,91(duzentos e trinta e oito mil,

setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para PAULO

MENEZES.

45. Além disso, os PROPONENTES:

i. fundamentaram o pedido no disposto no art. 84 da ICVM 607,

sustentando que as negociações das propostas de Termo de

Compromisso com o CTC teriam sido prejudicadas devido às restrições

impostas pela pandemia ocasionada pela COVID-19, tendo, ainda,

alegado que tais restrições teriam dificultado uma análise mais apurada

de todas as circunstâncias envolvidas na quantificação exata do valor

apresentado na proposta conjunta ao Comitê;

ii. questionaram os parâmetros utilizados pelo CTC para sugerir o

aprimoramento da proposta conjunta, tendo afirmado que a

contraproposta do Comitê estaria “completamente” descolada “da

realidade”, bem como que o órgão teria se baseado “equivocadamente

em processos que não poderiam ser utilizados como reincidência” e que

“os termos propostos evidenciam verdadeira tentativa de antecipação

da pena, e não como as que vem sendo aplicadas por essa d. CVM em

casos análogos”;

iii. reafirmam que “as práticas apontadas no Termo de Acusação foram

encerradas”; e

iv. requereram da Diretora Relatora o aceite da proposta e que, antes de o

Colegiado deliberar sobre a rejeição ou não da nova proposta de Termo

de Compromisso encaminhada, fosse solicitada a “adoção de novas

providências de instrução processual” (art. 86, §1º, da ICVM nº

607/2019), que consideram necessárias.

46. Em seu Despacho ao CTC, a Diretora Relatora:

i. destacou que o Comitê é “o órgão primordialmente competente para a

análise e negociação de proposta de termo de compromisso”, nos

termos do art. 83 da ICVM 607;

ii. ressaltou o fato de já existir proposta de Termo de Compromisso,

apresentada tempestivamente pelos PROPONENTES, a qual teria sido

objeto de negociação com o CTC e ainda não teria sido submetida pelo

órgão para apreciação pelo Colegiado;

iii. destacou o fato de que embora o Comitê já tivesse informado aos

PROPONENTES que recomendaria ao Colegiado a rejeição da proposta

conjunta apresentada, o Comitê ainda não tinha emitido o seu Parecer

final;

iv. esclareceu não vislumbrar correlação entre as restrições impostas pela

pandemia da COVID-19 e eventuais obstáculos à negociação da

proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos PROPONENTES

ou à sua respectiva análise pelo CTC, tendo ressaltado “o atropelo do

pedido dos Acusados à luz dos trâmites regulados pela CVM”; e

v. decidiu pelo encaminhamento da nova proposta conjunta apresentada

ao Comitê, para que o órgão pudesse apreciá-la.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

47. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

48. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

49. Adicionalmente, nos termos do art. 82 da ICVM 607, o interessado na

celebração de Termo de Compromisso poderá apresentar proposta escrita à

CVM, na qual se comprometa a (i) cessar a prática de atividades ou atos

considerados ilícitos, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.

50. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 25.05.2021[21], e tendo em

vista: (i) a nova proposta de ajuste apresentada, em 20.05.2021,

encaminhada à Diretora Relatora, e que foi redirecionada para apreciação do

Comitê, em razão de a proposta conjunta anteriormente apresentada ainda

estar tramitando no âmbito do órgão (não obstante se fale em nova proposta

de Termo de Compromisso, trata-se, em realidade, de pedido de

reconsideração da deliberação de 01.04.2021); (iii) o entendimento do CTC de

que não estão presentes, mesmo se considerada a nova proposta de que se

cuida, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão

de 01.04.2021 (conforme parágrafo 43 acima), em especial pelo fato de não

haver nenhuma proposta de afastamento formulada pelos PROPONENTES;

(iv) que, não obstante, em reavaliação da sua proposta inicial, o CTC tenha

entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 9

proposto, tal espécie de contrapartida não se mostrou atrativa para os

PROPONENTES no decorrer de todas as interlocuções mantidas com o Órgão;

e (v) o fato de os PROPONENTES não terem concordado com a proposta

pecuniária do CTC, o Órgão manteve a sua deliberação de 01.04.2021, por

seus próprios e jurídicos fundamentos.

CONCLUSÃO

51. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 25.05.2021[22], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada

por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO, PAULO

HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, ANTONIO EDUARDO FILIPPONE DE

SEIXAS e RONALDO DE ALMEIDA NOBRE.

Parecer finalizado em 28.05.2021.

[1] Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades

previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de

1976, as seguintes hipóteses:

Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta

Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,

alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:

I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou

esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[3] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em

que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que

a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do

seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de

administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode

contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às

que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

§2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o

administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as

vantagens que dele tiver auferido.

[4] Existem dois outros responsabilizados (pessoas naturais) na peça acusatória

que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[6] PAS CVM SP2015/306, CVM SP2016/137 e CVM SP2016/285.

[7] Processo CVM SEI 19957.008074/2016-99. O Colegiado da CVM, na reunião de

06.08.2019, deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas no âmbito do referido processo (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/termos_compromisso/arquivos/2019/20190806_TC_31_19957.0079902018-73-e-19957.008074-2016-99.html).

[8] Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer

sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as

operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente

comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante

a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao

disposto neste artigo.

[9] De acordo com a SPS: “Consoante a primeira tese formalista, para se

configurar o conflito de interesse é necessário tão somente a presença do mesmo

sócio em polos distintos da contratação, haja vista que se visualiza a mera

pluralidade de interesses como suficiente para configuração do conflito (...)”.

[10] De acordo com a SPS, a definição de conflito de interesse substancial ou

material: “A análise substancial acerca do conflito de interesses pressupões a

conjugação de determinados elementos básicos, tais como o sacrifício do interesse

social identificado por um juízo a posteriori à luz das circunstâncias específicas do

caso”.

[11] Existem dois outros responsabilizados (pessoas naturais) na peça acusatória

que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

[12] Grifado no original.

[13] Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por

Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores de Companhia aberta

no âmbito de PAS instaurado pela SEP pelo fato de os Proponentes não terem feito

menção à deficiência de controle interno - "3. Monitoramento de fundos de

investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia" no Formulário

de Referência de 2018 da Companhia, em infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº

6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da ICVM 480. Foi firmado Termo de Compromisso

no valor individual de R$ 200 mil, totalizando R$ 400 mil.

[14] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada

por membro do CA de Companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP

em razão de o Proponente não ter feito consignar, na ata da reunião do CA,

realizada em 22.10.09, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na

contratação de sociedade relacionada (descumprimento, em tese, do art. 156 da

Lei no 6.404/76). Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 75

mil.

[15] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada

por membro do CA de Companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP

em razão de o Proponente não ter feito consignar, na ata da reunião do CA,

Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 10

realizada em 22.10.09, a natureza e a extensão do seu conflito de interesses na

contratação de sociedade relacionada (descumprimento, em tese, do art. 156 da

Lei no 6.404/76). Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 75

mil.

[16] ANTONIO FILIPPONE também consta dos seguintes processos: (i)

TA/SP2018/00295 (SEI 19957.006688/2018-06) - por infração, em tese, ao art. 157,

§4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da ICVM 358. Com relator para

apreciação de defesas; e (ii) TA/RJ2019/03693 (SEI 19957.005762/2019-40) – (a)

por infração, em tese, ao art. 21, I, II e V c/c os arts. 23, p.ú., 24, §1º e 29, caput, II

e §1º, da ICVM 480. e (b) por infração, em tese, ao art. 21, III c/c o art. 25, §2º, da

ICVM 480, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. Aguardando recurso no CRSFN.

JORGE MONTEIRO também consta dos seguintes processos: (i) TA/RJ2016/08255

(SEI 19957.008074/2016-99) - por infração, em tese, ao art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado por Deliberação CVM nº

642/10. Com relator para apreciação de defesa; (ii) TA/RJ2018/05317 (SEI

19957.007990/2018-73) - por infração, em tese, ao art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76 c/c o art. 26, inciso II, da ICVM 480, em virtude da não realização de

auditoria independente nas demonstrações financeiras da Companhia referentes

ao exercício social de 2015. Proposta de Termo de Compromisso aprovada pelo

Colegiado em 06.08.2019, na qual se assumiu obrigação pecuniária no valor de R$

1 milhão; e (iii) TA/RJ2019/03693 (SEI 19957.005762/2019-40) - por infração, em

tese, ao art. 21, I c/c art. 23, p.ú.; art. 21, II c/c art. 24, §1º; art. 21, V c/c art. 29,

caput, II e §1º; art. 21, III c/c art. 25, §2º da ICVM 480 e art. 176 da Lei nº 6.404/76.

Aguardando recurso ao CRSFN.

PAULO MENEZES também consta dos seguintes processos: (i) TA/RJ2013/04660 por infração, em tese, ao art. 4º, p.ú., da ICVM 358. Transitado em Julgado; e (ii)

TA/RJ2016/08255 (SEI 19957.008074/2016-99) - por infração, em tese, ao art. 177,

§3º, da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado por

Deliberação CVM nº 642/10. Com relator para apreciação de defesas.

RONALDO NOBRE também consta dos seguintes processos: (i) TA/RJ2016/08255

(SEI 19957. 008074/2016-99) - por infração, em tese, ao art. 177, §3º, da Lei nº

6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado por Deliberação CVM nº

642/10. Com relator para apreciação de defesas; e (ii) TA/RJ2019/03693 (SEI

19957.005762/2019-40) - por infração, em tese, ao art. 142, IV c/c o art. 132 da

Lei nº 6.404/76. Aguardando recurso ao CRSFN.

REFINARIA MANGUINHOS não consta como acusada em outros PAS instaurados

pela CVM.

Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 04.01.2021.

[17] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos membros substitutos de SGE,

SMI, SEP e SSR.

[18] Participaram da reunião os membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS,

SSR, o Procurador-Chefe da CVM, e os Representantes Legais dos PROPONENTES:

Jeison Bainha de Oliveira, Alberto Coimbra e Jorge Berdasco (Magro Advogados).

[19] Vide Nota Explicativa (N.E.)16.

[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SSR e SNC.

[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR e SNC e pelo membro

substituto da SMI.

[22] Idem N.E n.º 22.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/06/2021, às 13:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 11/06/2021, às 13:21, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/06/2021, às 13:31, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 11/06/2021, às 14:27, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 11/06/2021, às 15:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 19957.003795/2018-74

Reg. Col. 1950/20

Requerentes: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial

Paulo Henrique Oliveira de Menezes

Jorge Luiz Cruz Monteiro

Antônio Eduardo Filippone de Seixas

Ronaldo de Almeida Nobre

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou proposta de

termo de compromisso e apresentação de nova proposta.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração1 da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na

reunião de 15.06.2021, que rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada por

Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos”

ou “Companhia”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz

Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e

Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Requerentes” ou

“Proponentes”)2.

2. A proposta foi apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventuais

irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com

partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015”3.

1 Doc. SEI 1310637.

2 Há ainda dois outros acusados no âmbito deste PAS que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

3 A SPS propôs a responsabilização dos Requerentes nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos, por embaraço

à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese,

o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM (“ICVM”) nº 491/2011; (ii) Paulo Menezes, (a)

na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 11.09.2012 a 27.03.2014), por inobservância, em tese, do

dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela

relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor de Relação com

Investidores da Refinaria Manguinhos (de 01.06.2015 a 08.07.2016) e de Diretor da CBC S.A. (desde 09.08.2011),

por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM,

infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM n° 491; e (c) na qualidade de

Presidente da Refinaria Manguinhos e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da

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3. Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram pagar o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

4. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais

da proposta apresentada, na forma do art. 83 da ICVM nº 607/2019, tendo concluído pela

inexistência de óbice jurídico à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/19764.

5. Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e sugeriu

o aprimoramento da referida proposta nos seguintes termos:

(i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

(ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor

de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não

fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data

de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página

mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;

(iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor

de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (ii) obrigação de não

fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data

de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página

mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;

(iv) Antônio Filippone: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii) obrigação de não

fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data

negociação e contratação da CBC S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor

na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iii) Jorge

Monteiro, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 27.03.2014 a 08.07.2016), por violação, em

tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com

partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor da

AMLL S.A. (desde 10.08.2012), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e

informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM n°

491; e (c) na qualidade de Diretor Industrial e Operacional da Refinaria Manguinhos (de 13.06.2012 a 27.03.2014) e

de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A.,

pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda,

infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iv) Antonio Filippone, na qualidade de Diretor de

Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos e de Presidente da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço

à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese,

o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM n° 491; e (v) Ronaldo Nobre, na qualidade de Diretor de

Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos, por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado

a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no

art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

4 PARECER n. 00063/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (Doc. SEI 1157011).

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de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página

mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e

(v) Ronaldo Nobre: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor

de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de

deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do

Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de

computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e

de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

6. Em interações subsequentes com o CTC, os Proponentes manifestaram discordância com

a contraproposta de afastamento, porém apresentaram nova proposta individualizando valores a

serem pagos por cada um deles e solicitando que o Comitê reconsiderasse o valor negociado,

reduzindo a obrigação pecuniária5. O Comitê, não obstante ter entendido ser possível a redução do

período de afastamento inicialmente proposto, decidiu, em reunião de 01.04.2021, que opinaria

pela rejeição da proposta de termo de compromisso, considerando, em especial, (i) que tal espécie

de contrapartida não se mostrou atrativa para os Proponentes no decorrer das interlocuções

mantidas; (ii) o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária; e

(iii) que o valor da proposta conjunta apresentada no caso estava distante do que, em sua visão,

seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto.

7. Após terem sido comunicados da decisão do CTC e antes que o assunto fosse levado à

apreciação do Colegiado, os Proponentes encaminharam, em 20.05.2021, nova proposta de termo

de compromisso diretamente a esta relatora, apresentando novos argumentos6 e contemplando os

seguintes valores de contrapartida pecuniária: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para

Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$

92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta

5 Segundo a contraproposta apresentada, os valores a serem pagos pelos Proponentes seriam os seguintes: (i)

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ronaldo

Nobre; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil

quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete

mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Paulo Menezes.

6 Doc. SEI 1268565. Os Proponentes sustentaram que as negociações das propostas de termo de compromisso com o

CTC acabaram sendo prejudicadas por conta das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, uma vez que os

prazos conferidos pelo Comitê para apresentação de propostas, diante da limitação temporal prevista no art. 83, §5º,

da ICVM nº 607/2019, não teriam considerado a situação de emergência de saúde pública, tendo, ainda, tais restrições

dificultado uma análise mais apurada de todas as circunstâncias envolvidas na quantificação exata do valor proposto

pelos proponentes ao CTC. Questionaram, ademais, os parâmetros utilizados pelo CTC para sugerir-lhes o

aprimoramento de sua proposta. Requereram, ainda, que, antes de o Colegiado deliberar sobre a rejeição ou não da

nova proposta de termo de compromisso encaminhada, fosse solicitada a “adoção de novas providências de instrução

processual” (art. 86, §1º, da ICVM nº 607/2019), que consideraram necessárias, a fim de comprovar que os

Proponentes nunca se negaram a apresentar qualquer documento que fosse, ou mesmo deixaram de atender às

solicitações, sem que houvesse um real motivo fático que os impedisse.

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e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$

238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos)

para Paulo Menezes.

8. Considerando (i) o fato de já existir proposta anterior apresentada pelos Proponentes que

havia sido objeto de negociação com o CTC, mas ainda não fora submetida pelo Comitê à

apreciação pelo Colegiado, e (ii) que o Comitê é o órgão primordialmente competente para a

análise e negociação de proposta de termo de compromisso, encaminhei a nova proposta ao CTC,

nos termos do art. 84, §2º, da ICVM n° 607/20197.

9. Em complemento à sua análise, o CTC manteve o entendimento pela rejeição da

proposta, por seus próprios fundamentos, destacando o fato de os Proponentes não terem

concordado com a contraproposta pecuniária sugerida pelo Comitê e não terem formulado

proposta de afastamento.

10. Em reunião de 15.06.20218, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta

de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê9.

11. Inconformados, os Proponentes apresentaram o pedido de reconsideração, em que

alegam, em síntese, o seguinte:

(i) Os termos apresentados pelo CTC deram-se completamente descolados da realidade,

uma vez que, além do pagamento de R$ 7,14 milhões, seria necessário ainda que os

diretores acusados deixassem de exercer seus cargos por até 10 (dez) anos;

(ii) A própria ICVM nº 607/2019 deixa claro que o Termo de Compromisso é o produto

de uma ‘negociação’ (arts. 83 e 84), ou seja, “resultado de um processo de

comunicação pelo qual duas ou mais pessoas buscam promover seus interesses

individuais por meio de ação conjunta”; no caso concreto, o CTC decidiu pela

rejeição do Termo de Compromisso por terem os Proponentes deixado de concordar

com a sua proposta, e, assim, questionam se teria ocorrido negociação ou real

imposição de pena pelo CTC, afirmando tratar-se da segunda hipótese, pela alta

desproporcionalidade da referida proposta;

(iii) O CTC se baseou equivocadamente em processos que não poderiam ser utilizados

como reincidência e as condições propostas pelo Comitê evidenciam, sem fundamento

legal, verdadeira tentativa de antecipação de penas mais gravosas que as que vem

7 Quanto ao pedido de adoção de novas providências de instrução processual, considerei que este não encontrava

amparo no art. 86, § 1°, da ICVM n° 607/2019, o qual se refere a providências que o Colegiado considere necessárias

à sua deliberação quanto às propostas de termo de compromisso que lhe são apresentadas e não com relação

à comprovação de questões que integram o mérito de acusação formulada, o que deverá ser apreciado em etapa

subsequente, atinente a eventual saneamento ou produção de provas, em caso de rejeição da proposta de termo de

compromisso pelo Colegiado, no âmbito do seguimento do feito a ser levado a julgamento.

8 Doc. SEI 1304645.

9 Doc. SEI 1282538.

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sendo aplicadas pela CVM em casos análogos10;

(iv) Se, ao aplicar as penas, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade

e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que

justifiquem a imposição da penalidade, os mesmos limites devem ser impostos ao

negociar os valores dentro do Termo de Compromisso, até porque, no presente caso,

não foram observados pela PFE indícios de continuidade infracional, nem foi possível

a identificação de prejuízos individualizados.

12. Em acréscimo, aduzem os Proponentes que a celebração de Termo de Compromisso não

pode, sob pena de esvaziamento do instituto, ser tão gravosa – ou, in casu, ainda mais gravosa –

quanto eventual pena a ser aplicada, apresentando, na mesma oportunidade, uma nova proposta,

contemplando o pagamento dos valores abaixo discriminados:

PROPONENTE CONDUTA IMPUTADA NOVA PROPOSTA

Refinaria Manguinhos Embaraço à fiscalização R$ 460.000,00

Paulo Menezes Embaraço à fiscalização R$ 477.451,82

Violação do dever de diligência

Conflito de interesses

Jorge Monteiro Embaraço à fiscalização R$ 477.451,82

Violação do dever de diligência

Conflito de interesses

Antônio Filippone Embaraço à fiscalização R$ 184.000,00

Ronaldo Nobre Violação do dever de diligência R$ 92.000,00

TOTAL: R$ 1.690.903,64

13. Por fim, reafirmam o compromisso de que as práticas apontadas no Termo de Acusação

foram encerradas, o que demonstraria a boa-fé dos Proponentes e sua intenção em colaborar com

a CVM.

14. É o breve Relatório.

10 Os proponentes alegam que há decisões da CVM aplicando multas pecuniárias e aceitando propostas de Termos de

Compromisso de R$ 75.000,00 com relação às infrações dos arts. 153 e 156 da Lei nº 6.404/1976. Com relação à

conduta de embaraço à fiscalização, afirmam que, em caso similar, houve proposta de penalidade no valor de R$

50.000,00 e que, em situação sobremaneira mais gravosa do que a analisada neste PAS, o Colegiado, acompanhando

o voto desta relatora, decidiu pela condenação de E. B. ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00, por infração

de mesma natureza a uma daquelas objeto deste PAS, i.e., conflito de interesses (art. 156 da Lei nº 6.404/1976).

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VOTO

1. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses de omissão,

obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida, nos termos da

Deliberação CVM nº 463/200311.

2. Com efeito, o referido pedido consiste em instrumento do qual dispõem os regulados

para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a efetividade das decisões da

CVM. Não se trata, contudo, de mecanismo destinado a promover o reexame dos argumentos já

apreciados pelo Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.

3. No caso, porém, os Requerentes se insurgem, na prática, contra os critérios adotados pelo

CTC, quando da análise da proposta de termo de compromisso e da apresentação de

recomendações quanto ao seu aprimoramento, os quais restaram referendados pelo Colegiado, na

decisão proferida em reunião de 15.06.2021, não se vislumbrando, dentre os argumentos ora

apresentados, a alegação de ocorrência de quaisquer dos vícios acima referidos.

4. Destaco, por oportuno, que as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigações que venham a surtir importante e visível efeito paradigmático perante os participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

5. Nesse sentido, o CTC destacou, em reunião de negociação com os Proponentes, que os

valores recomendados a título de aprimoramento consideraram (i) que os fatos em discussão eram

anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico12 dos Proponentes (e não que

estes fossem reincidentes, como equivocadamente alegaram, no pedido de reconsideração); (iii)

os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, atuação vedada em situação

de conflito de interesses, inobservância do dever de diligência e embaraço à fiscalização; e (iv) em

especial, o grau de reprovabilidade do alegado embaraço à fiscalização.

6. Portanto, não se tratou de estabelecer parâmetros de negociação que fugissem à

razoabilidade e à proporcionalidade, nem de antecipar efeitos de uma possível condenação

administrativa, como argumentam os Requerentes em seu pedido de reconsideração.

11 Dispõe a norma citada: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido

a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a

alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. IX-A – O pedido

de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o

item VII e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver

redigido o voto condutor, quando houver. IX-B – Não será conhecido o pedido de reconsideração que: a) seja

intempestivo; ou b) seja requerido por pessoa não prevista no item IX”.

12

Nesse sentido, o histórico dos proponentes (que inclui processos não julgados) pode ser levado em consideração na

construção ou rejeição da solução consensual.

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7. Diante desse quadro, parece-me evidente que o pedido formulado pelos Requerentes não

se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM nº 463/200313. A meu ver,

a mera insurgência dos Proponentes em relação ao mérito da decisão do Colegiado não deve

ensejar o reexame da questão.

8. A despeito disso, verifico que os Requerentes formularam, concomitantemente, uma

nova proposta de termo de compromisso, com fulcro no art. 84 da ICVM nº 607/2019, que, a esse

título, passo a analisar.

9. A propósito, reputo desnecessário, diante das peculiaridades do caso concreto, que seja

realizada nova oitiva da PFE, nos moldes do art. 84, §1º da Instrução CVM nº 607/201914, sendo

cabível, neste caso, diante da ausência de óbice apontado pela PFE e da natureza da alteração

proposta, o aproveitamento do parecer anteriormente elaborado por aquele órgão consultivo15.

10. De fato, a proposta ora apresentada difere da anteriormente rejeitada pelo Colegiado

apenas no que diz respeito à majoração dos valores de contrapartida a serem pagos pelos

Proponentes, o que não infirma as conclusões da PFE acerca da ausência de óbice legal à

celebração de termo de compromisso com a CVM16, ainda que aquele órgão tenha, por outras

13 Tampouco o pedido de reconsideração teria guarida no art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/1999, igualmente invocado pelos

Requerentes: “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o

encaminhará à autoridade superior”. A CVM instituiu regras próprias na ICVM nº 607/2019, acerca dos recursos

cabíveis no âmbito dos processos administrativos sancionadores, não tendo sido previsto recurso voluntário ao próprio

Colegiado nos casos de rejeição de propostas de celebração de termo de compromisso. Conforme restou consignado

na decisão do Colegiado acerca do pedido de reconsideração apresentado no PAS CVM SEI n° 19957.000238/201982, em 14.07.2020: “Ao analisar o pedido, a PFE/CVM concluiu pela “inexistência de fundamento fático e jurídico

a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo

de compromisso”, visto que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia sobre o objeto do pedido

de reconsideração, associada à ausência de fatos novos, estaria caracterizada a preclusão administrativa”.

14 Art. 84 (...) § 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator submeterá a matéria à apreciação do

Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.

15 PARECER n. 00063/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (Doc. SEI 1157011).

16 Conforme consignado no parecer da PFE: “Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, as

propostas indenizatórias à CVM estariam conforme o disposto no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01. Nesse

passo, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) que, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores

apresentados na proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com

evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta regulatória para a

prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”. Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido

estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §

4°, da Instrução CVM 607/2019. No caso concreto, não é possível inferir, a partir das provas constantes dos autos,

a existência de prejuízos concretamente demonstrados. Nada obstante, não se pode deixar de consignar as

considerações formuladas nos itens 281 a 283 do Relatório nº 16/2019-CVM/SPS/GPS-2 (...). Dessa forma, o

embaraço à fiscalização narrado nos autos do processo administrativo deverá ser sopesado para fins de fixação do

quantum indenizatório, de sorte a que a Companhia e os respectivos responsáveis não se beneficiem da própria

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razões, recomendado a não celebração do acordo17.

11. No mérito, entendo que a nova proposta deve ser rejeitada.

12. Em linha com o previsto no art. 84, caput18, da ICVM nº 607/2019, uma vez deliberada

definitivamente pelo Colegiado a rejeição de proposta de termo de compromisso, apenas em

hipóteses excepcionais caberia ser reapreciada uma nova proposta.

13. Ainda que os Proponentes tenham apresentado, nesta oportunidade, novos valores de

contrapartida pecuniária, referidos montantes permanecem muito aquém do que fora considerado

como balizamento adequado para o encerramento consensual do caso concreto. Além disso, os

Proponentes não formularam proposta de compromisso relativamente ao não exercício temporário

de cargo de administrador ou de membro do conselho fiscal de companhia aberta. Ambas as

circunstâncias acima já haviam ensejado a recomendação de rejeição da proposta inicial, tendo o

Colegiado, como relatado, acompanhado, por unanimidade, o parecer do CTC.

14. Além disso, à luz das especificidades do caso, não caberia, a meu ver, reabrir negociações

com os Proponentes para sugerir aprimoramentos à nova proposta apresentada, seja no tocante à

torpeza, conforme consignado pela área técnica. De fato, não se pode admitir que os acusados realizem lucro,

mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador, de sorte a que o descumprimento da

lei se torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade. Nesse

diapasão, a celebração de termo de compromisso sem a concomitante reparação dos prejuízos, em atenção às

finalidades preventiva e educativa do instituto, contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista que seria um

contrassenso que a Administração Pública mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória, sem a contrapartida

de recomposição pelos danos causados aos investidores e ao mercado de valores mobiliários como um todo. Em

adendo, deve-se ponderar acerca da gravidade das infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular

práticas futuras da mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação), matéria afeta à discricionariedade na

celebração do termo. (...) Em conclusão, dada a gravidade dos fatos narrados, associada a sistemáticos embaraços

à fiscalização, tais como respostas incompletas e superficiais; atrasos na entrega de documentos ou simplesmente o

não provimento de alguns, muitas vezes de fácil obtenção; pedidos de prorrogação de prazo para atendimento

sequenciais e despropositados em termos de quantidade adicional de dias; contradições entre respostas dadas em

momentos diferentes sobre o mesmo assunto, conforme largamente descrito itens 218 a 277 do Relatório nº 16/2019CVM/SPS/GPS-2, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores

mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela

CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, de sorte a que a Companhia não seja

beneficiada pela própria torpeza. A matéria, nada obstante, resta afeta ao juízo do Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive no que toca à suficiência do valor da indenização, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM

607/2019”.

17 De acordo com o DESPACHO n. 00547/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU: “Aprovo o PARECER (...) no

sentido de que não há óbice à luz dos requisitos legais previstos na Lei n° 9.358/76 (sic). Contudo, tendo em vista que

a impossibilidade de apuração identificação de prejuízos individualizados decorre de infração de embaraço à

fiscalização, cumpre a esta PFE-CVM recomendar a não celebração do acordo, impedindo assim que acusados

possam se beneficiar da própria torpeza”.

18 Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de

celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando

do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.

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assunção de obrigação de afastamento, seja em relação à majoração dos valores que seriam

adotados como contrapartida financeira.

15. A par do evidente distanciamento que ainda se mantém entre as condições estipuladas na

nova proposta apresentada e os parâmetros considerados pelo CTC como patamar nos debates

anteriormente travados com os Proponentes (cuja pertinência restou admitida pelo Colegiado, ao

acompanhar o parecer do referido Comitê), o art. 86, caput, da ICVM nº 607/1919 estabelece que

devem ser consideradas a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, bem

como, entre outros elementos, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados.

16. O presente caso envolve, além da apuração de violação ao dever de diligência e de

atuação em situação de conflito de interesses, a acusação, em tese20, de prática de embaraço à

fiscalização, que se concretiza quando o acusado ou investigado deixa (i) de atender, no prazo

estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido

formulada pela CVM; ou (ii) de colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e

documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora21.

17. A prática de atos que consistam em embaraço à atividade fiscalizadora da CVM tem

acentuada gravidade, considerando os prejuízos que podem acarretar à instrução processual e à

plena apuração de potenciais infrações.

18. Nesse contexto, e considerando, ainda, relevante discrepância de visões existentes com

relação à realidade acusatória, que somente poderá ser devidamente sopesada com os argumentos

de defesa, entendo que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente processo

perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os acusados e os participantes do mercado

de valores mobiliários, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do

Colegiado, em sede de julgamento, não sendo, a meu ver, oportuna nem conveniente a celebração

de termo de compromisso.

19. Desse modo, considerando (i) a natureza de infrações apuradas no presente processo; e

(ii) a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade

19 Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto.

20 A análise e negociação da proposta de celebração de termo de compromisso deve ser pautada pelas grandes

circunstâncias que cercam o caso, não competindo, em princípio, nesta fase processual, apreciar o mérito e os

argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado.

21 Conforme art. 1º, inciso III e parágrafo único, da ICVM nº 491, de 22.02.2011.

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exigidos na Lei n° 6.385/1976, voto pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso

apresentada.

20. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o processo

deverá ser encaminhado à GCP para que providencie a intimação dos acusados e de seus

advogados.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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