CVM · Colegiado · 10/08/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.003795/2018-74
Inteiro teor
110.729 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003795/2018-74
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos” ou “Companhia”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015 ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos, por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM nº 491/2011 (“ICVM 491”); (ii) Paulo Menezes, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 11.09.2012 a 27.03.2014), por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976;
(b) na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos (de 01.06.2015 a 08.07.2016) e de Diretor da CBC S.A. (desde 09.08.2011), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (c) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iii) Jorge Monteiro, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 27.03.2014 a 08.07.2016), por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor da AMLL S.A. (desde 10.08.2012), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491;
e (c) na qualidade de Diretor Industrial e Operacional da Refinaria Manguinhos (de 13.06.2012 a 27.03.2014) e de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iv) Antonio Filippone, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos e de Presidente da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e (v) Ronaldo Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos, por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível inobservância do dever de diligência e de conflito de interesses, em tese, bem como de o Colegiado já ter se pronunciado sobre tais temas em sede de julgamento, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial, (i) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, conflito de interesses, inobservância ao dever de diligência e embaraço à fiscalização; (iv) o grau de reprovabilidade do embaraço à fiscalização; e (v) o potencial efeito paradigmático que uma eventual negociação em sede de termo de compromisso poderia trazer para o caso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos:
obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iv) Antônio Filippone: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e (v) Ronaldo Nobre: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta. Em 09.03.2021, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, tendo destacado que os valores a serem pagos deveriam ser apresentados de forma individualizada. Nessa oportunidade, os representantes dos Proponentes: (i) reiteraram o valor total proposto e explicitaram a dificuldade em formular nova proposta mais elevada tendo em vista o valor da contraproposta do Comitê; (ii) manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento dos Proponentes;
e (iii) explicaram que a proposta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) retrataria a capacidade financeira atual da Companhia (em recuperação judicial), que “ iria arcar com os valores pecuniários dos Proponentes ”. Em 19.03.2021, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso individualizando os valores, na qual solicitaram, inicialmente, que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária, passando a ser: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Paulo Menezes. Em 01.04.2021, não obstante o Comitê tenha entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente proposto, e considerando, em especial, (i) que tal espécie de contrapartida não se mostrou atrativa para os Proponentes no decorrer das interlocuções mantidas; (ii) o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária;
e (iii) que o valor da proposta conjunta apresentada no caso está distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, o Comitê decidiu opinar pela rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes. Diante disso, em 20.05.2021, os Proponentes, juntamente com novas alegações, encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro encaminhou a nova proposta ao Comitê, manifestando, em síntese: (i) que o Comitê é “ o órgão primordialmente competente para a análise e negociação de proposta de termo de compromisso ”, nos termos do art. 83 da Instrução nº CVM 607/2019; e (ii) o fato de já existir proposta apresentada pelos Proponentes, a qual teria sido objeto de negociação com o Comitê e ainda não teria sido submetida pelo órgão à apreciação pelo Colegiado.
Em nova análise, o Comitê manteve sua decisão de 01.04.2021 pela rejeição da proposta apresentada, por seus próprios fundamentos, destacando o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária do Comitê e por não terem formulado proposta de afastamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.003795/2018-74
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na reunião de 15.06.2021, que rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Requerentes” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015 ”. Inicialmente, após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) sugeriu o aprimoramento da referida proposta, nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais);
e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; (iv) Antônio Filippone: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e (v) Ronaldo Nobre: (a) obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta. Em interações com o Comitê, os Proponentes manifestaram discordância com a contraproposta de afastamento, e apresentaram nova proposta individualizando valores a serem pagos por cada um deles, tendo solicitado que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária.
Posteriormente, tendo conhecimento do Parecer do Comitê pela rejeição de sua proposta, os Requerentes encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Paulo Menezes. Na sequência, em complemento à sua análise, o Comitê manteve o entendimento pela rejeição da proposta, por seus próprios fundamentos, considerando que o valor da proposta conjunta apresentada no caso estaria distante do que, na visão do Comitê, seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto, tendo destacado o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária sugerida pelo Comitê e não terem formulado proposta de afastamento. Em reunião de 15.06.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê. Diante dessa decisão, os Requerentes apresentaram pedido de reconsideração, argumentando essencialmente que:
(i) embora a Instrução CVM nº 607/2019 deixe claro que o termo de compromisso é produto de uma “negociação” (arts. 83 e 84), no caso concreto, o Comitê decidiu pela rejeição da proposta por terem os Proponentes deixado de concordar com sua contraproposta, o que, na visão dos Requerentes representaria uma “imposição de pena” pela “desproporcionalidade da proposta” do Comitê; (ii) o Comitê teria se baseado equivocadamente em processos que não poderiam ser utilizados para fins de reincidência e as condições propostas pelo Comitê evidenciariam, sem fundamento legal, tentativa de antecipação de penas mais gravosas do que as que vem sendo aplicadas pela CVM em casos análogos; e (iii) se, ao aplicar as penas, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade, os mesmos limites deveriam ser impostos ao negociar os valores no âmbito de termo de compromisso, inclusive porque, no presente caso, não foram observados pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM indícios de continuidade infracional, nem foi possível a identificação de prejuízos individualizados. Em acréscimo, os Requerentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 1.690.903,64 (um milhão seiscentos e noventa mil novecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), contemplando o pagamento dos valores abaixo: (i) Refinaria Manguinhos:
R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais); (ii) Paulo Menezes: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos); (iii) Jorge Monteiro: R$ 477.451,82 (quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos); (iv) Antônio Filippone: R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais); e (v) Ronaldo Nobre: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Em seu voto, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro ressaltou inicialmente que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. No caso, porém, a Relatora observou que os Requerentes se insurgiram, na prática, contra os critérios adotados na análise do Comitê, os quais restaram referendados pelo Colegiado na decisão de 15.06.2021, tendo sido considerado: (i) que os fatos em discussão eram anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico dos Proponentes (e não que estes fossem reincidentes, como equivocadamente alegado no pedido de reconsideração); (iii) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, atuação vedada em situação de conflito de interesses, inobservância do dever de diligência e embaraço à fiscalização; e (iv) em especial, o grau de reprovabilidade do alegado embaraço à fiscalização.
Nesse contexto, e não tendo sido alegada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos na referida norma, a Relatora entendeu que o pedido formulado pelos Requerentes não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM nº 463/2003, tendo destacado que a mera insurgência dos Proponentes em relação ao mérito da decisão do Colegiado não deve ensejar o reexame da questão. Quanto à nova proposta apresentada, a Relatora destacou que, em linha com o previsto no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez deliberada definitivamente pelo Colegiado a rejeição de proposta de termo de compromisso, apenas em hipóteses excepcionais caberia ser reapreciada uma nova proposta. No caso concreto, a Diretora observou que, (i) ainda que os Proponentes tenham apresentado, nesta oportunidade, novos valores de contrapartida pecuniária, referidos montantes permanecem muito aquém do que fora considerado como balizamento adequado para o encerramento consensual do caso concreto; e (ii) os Proponentes não formularam proposta de compromisso relativamente ao não exercício temporário de cargo de administrador ou de membro do conselho fiscal de companhia aberta, circunstâncias que já haviam sido consideradas na decisão de 15.06.2021.
Além disso, a par do evidente distanciamento que ainda se mantém entre as condições estipuladas na nova proposta apresentada e os parâmetros considerados pelo CTC como patamar nos debates anteriormente travados com os Proponentes, a Relatora afirmou que o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019 estabelece que devem ser consideradas a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, bem como, entre outros elementos, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados. Nesse sentido, a Relatora observou que o caso em tela envolve, além da apuração de violação ao dever de diligência e de atuação em situação de conflito de interesses, a acusação, em tese, de prática de embaraço à fiscalização, que tem acentuada gravidade, considerando os prejuízos que podem acarretar à instrução processual e à plena apuração de potenciais infrações. Nesse cenário, e considerando, ainda, relevante discrepância de visões existentes com relação à realidade acusatória, que somente poderia ser devidamente sopesada com os argumentos de defesa, a Relatora entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no processo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado, em sede de julgamento, não sendo, na visão da Relatora, oportuna nem conveniente a celebração de termo de compromisso. Desse modo, considerando (i) a natureza de infrações apuradas no processo;
e (ii) a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade, exigidos na Lei n° 6.385/1976, a Relatora votou pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração e rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003795/2018-74
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“REFINARIA MANGUINHOS”);
2. JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO (“JORGE MONTEIRO”);
3. PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES (“PAULO
MENEZES”);
4. ANTONIO EDUARDO FILIPPONE DE SEIXAS (“ANTÔNIO
FILIPPONE”); e
5. RONALDO DE ALMEIDA NOBRE (“RONALDO NOBRE”).
ACUSAÇÃO:
1. REFINARIA MANGUINHOS, por embaraço à fiscalização,
ao não ter atendido às solicitações de documentos e
informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM Nº
491/2011[1] (“ICVM 491”);
2. PAULO MENEZES
i. na qualidade de Presidente (de 11.09.2012 a 27.03.2014)
da REFINARIA MANGUINHOS, por inobservância, em
tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a
administração da Companhia no tocante às práticas
relacionadas às transações com partes a ela
relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº
6.404/76[2];
ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de
01.06.2015 a 08.07.2016) da REFINARIA MANGUINHOS e
de Diretor (desde 09.08.2011) da CBC S.A., por
embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às
solicitações de documentos e informações feitas pela
CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e
iii. na qualidade de Presidente da REFINARIA MANGUINHOS e
de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao
ter participado da negociação e contratação da CBC S.A.
por REFINARIA MANGUINHOS enquanto ocupava,
simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de
Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto
no art. 156 da Lei nº 6.404/76[3];
3. JORGE MONTEIRO
i. na qualidade de Presidente (de 27.03.2014 a 08.07.2016)
da REFINARIA MANGUINHOS, por violação, em tese, do
dever de diligência, ao ter negligenciado a
administração da Companhia no tocante às práticas
relacionadas às transações com partes a ela
relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº
6.404/76;
ii. na qualidade de Diretor (desde 10.08.2012) da AMLL S.A.,
por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às
solicitações de documentos e informações feitas pela
CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e
iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de
13.06.2012 a 27.03.2014) da REFINARIA MANGUINHOS e
de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao
ter participado da negociação e contratação da AMLLS.A.
por REFINARIA MANGUINHOS enquanto ocupava,
simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de
Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto
no art. 156 da Lei nº 6.404/76;
4. ANTÔNIO FILIPPONE - na qualidade de Diretor de Relação
com Investidores da REFINARIA MANGUINHOS e de Presidente
da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço à
fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de
documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em
tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da
ICVM 491; e
5. RONALDO NOBRE - na qualidade de Diretor de Relação com
Investidores da REFINARIA MANGUINHOS, por violação, em
tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a
administração da Companhia no tocante às práticas
relacionadas às transações com partes a ela relacionadas,
infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 1
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor total de R$ 845.451,82 (oitocentos e
quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e
oitenta e dois centavos), sendo:
i. R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para
REFINARIA MANGUINHOS;
ii. R$ 238.725,91(duzentos e trinta e oito mil, setecentos e
vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para PAULO
MENEZES;
iii. R$ 238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e
vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para JORGE
MONTEIRO;
iv. R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para ANTÔNIO
FILIPPONE; e
v. R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para RONALDO
NOBRE.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003795/2018-74
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. – Em Recuperação Judicial
(doravante denominada “REFINARIA MANGUINHOS”), PAULO HENRIQUE
OLIVEIRA DE MENEZES (doravante denominado “PAULO MENEZES”), JORGE
LUIZ CRUZ MONTEIRO (doravante denominado “JORGE MONTEIRO”),
ANTÔNIO EDUARDO FILIPPONE DE SEIXAS (doravante denominado “ANTÔNIO
FILIPPONE”) e RONALDO DE ALMEIDA NOBRE (doravante denominado
“RONALDO NOBRE”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”)[4], instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores
(“SPS”) para apurar “eventuais irregularidades em operações realizadas pela
Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no
período de 2/1/2013 a 31/12/2015”.
DA ORIGEM[5]
2. A acusação teve origem[6] em Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado para
apurar eventuais irregularidades em operações realizadas pela REFINARIA
MANGUINHOS com partes relacionadas, no período de 02.01.2013 a
31.12.2015.
3. O IA foi aberto a partir dos fatos investigados inicialmente pela
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) oriundos
de reclamações de acionistas minoritários da Companhia.
4. De acordo com a SPS, as reclamações abrangiam: (i) operações realizadas
entre a Companhia e empresas relacionadas ao seu acionista controlador; (ii)
a ausência de informações sobre transações com partes relacionadas nas
notas explicativas das demonstrações financeiras da REFINARIA
MANGUINHOS; (iii) o fato de a controladora de REFINARIA MANGUINHOS
figurar como reclamada em processo trabalhista; (iv) afirmação de
sonegação de impostos e desvio de recursos da Companhia para empresas
“off shores” no Panamá; (v) omissão de informações sobre renegociação de
dívidas, andamento da recuperação judicial e reversão de provisões nos
balanços patrimoniais da Companhia; (vi) entrega das demonstrações
financeiras (“DFs”) da Companhia em atraso; (vii) a desapropriação da
Companhia; (viii) afirmação de manipulação de preço das ações da
Companhia pelo acionista controlador; e (ix) a prisão do filho do acionista
controlador da Companhia.
5. A SOI solicitou manifestação da REFINARIA MANGUINHOS sobre as questões
apontadas nas reclamações e, após analisar as respostas apresentadas,
entendeu pela pertinência de submeter o processo para apreciação da
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
6. Diante desse contexto, e considerando a existência de outros processos
abertos na CVM relacionados aos envolvidos, a SEP entendeu pela
necessidade de realização de análise do conjunto das reclamações.
7. A esse respeito, e segundo a SPS, com base no material apresentado pelos
Reclamantes e pela REFINARIA MANGUINHOS, a SEP teria concluído (i) pela
existência de questões que já tinham sido objeto de outros processos; (ii) que
parte das reclamações apresentadas se referiam a assuntos que não eram
da competência da CVM; e (iii) que em outros casos não teriam sido
verificados indícios que justificassem aprofundamento das apurações, e
somente as reclamações referentes às DFs da Companhia, relativas a atrasos
na entrega e à regularidade das transações com partes relacionadas, foram
consideradas pertinentes pela SEP.
8. Apesar de a SEP ter concluído que já detinha material necessário para
instaurar um PAS no que se referia ao atraso das DFs, a área constatou ser
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 2
necessário um trabalho mais aprofundado com relação ao mérito das
transações ocorridas entre a Companhia e partes a ela relacionadas.
9. A esse respeito, em 25.10.16 foram propostos Termo de Acusação[7] e a
abertura de Inquérito Administrativo para adoção de diligências adicionais
relacionadas ao mérito das operações realizadas com partes relacionadas.
10. Em abril/2018 foi instaurado Inquérito Administrativo “visando à apuração de
eventuais irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo
de Manguinhos S.A. com partes a ela relacionadas, no período de 02/01/2013
A 31/12/2015”.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
11. Para permitir a análise das condições em que foram realizadas as transações
entre a Companhia e cada uma das outras sociedades mencionadas no PAS,
a SEP solicitou à Companhia: (i) cópia dos contratos firmados; (ii)
esclarecimentos sobre os processos decisórios que haviam culminado nas
contratações, especificando se havia ocorrido tentativas de contratações de
terceiros e de que forma essas tentativas haviam sido feitas; (iii) indicação de
transações similares já realizadas envolvendo a Companhia e terceiros; (iv)
cópias de atas de reunião do Conselho de Administração (“CA”) ou Diretoria
em que as questões pertinentes às contratações tivessem sido discutidas ou
deliberadas; e (v) manifestação sobre a comutatividade das operações entre
as sociedades.
12. Em sua análise, a SEP pontua que a ausência de uma série de contratos de
transações entre a Companhia e partes relacionadas seria, em tese, um
“forte indício de quebra dos deveres de cuidado e de diligência dos
administradores”, tendo em vista: (i) os valores envolvidos em tais transações
não serem irrelevantes para a Companhia; (ii) que os gastos que
remuneraram a BRW e a AMLL foram elevados diante da situação financeira
da Companhia; e (iii) a ausência de explicações sobre a natureza de pequenas
operações realizadas com tais sociedades.
13. Diante desse contexto, a SEP entendeu pela necessidade de adoção de
diligências adicionais por parte da SPS, devido: (i) ao elevado número de
transações com partes relacionadas; (ii) à falta de explicações satisfatórias
sobre algumas transações realizadas; (iii) aos valores significativos envolvidos;
e (iv) à falta de acesso a documentos referentes às transações.
14. De acordo com a SPS, e conforme previsto no art. 245 da Lei nº 6.404/76[8],
as transações entre partes relacionadas devem ocorrer em condições
estritamente comutativas, tendo em vista que o conflito de interesses em tais
situações é inerente (uma das partes pode influenciar a vontade da outra, por
exemplo), razão pela qual a área entende ser fundamental a existência de
“mecanismos que assegurem efetividade e independência ao processo
negocial e decisório, bem como comutatividade ao resultado alcançado”, a
fim de que o conflito seja mitigado ao máximo.
15. No caso das transações com partes relacionadas realizadas pela REFINARIA
MANGUINHOS, a SPS alegou não ser possível determinar se tais foram
comutativas devido à documentação escassa e incompleta fornecida, bem
como pela ausência de informações e documentos que embasassem um
eventual processo de negociação com partes não relacionadas à Companhia.
Por outro lado, a SPS entendeu restar comprovada a falta de cuidado dos
administradores da Companhia em obter informações e registros que
pudessem garantir que tais transações fossem, de fato, comutativas, tendo
ainda destacado que “das cinco sociedades investigadas que são partes
relacionadas a Manguinhos, quatro não atenderam às solicitações” da área.
16. A SPS destaca as seguintes e principais condutas em tese praticadas
pelos administradores da Companhia: (i) atuação sem diligência; (ii)
atuação em conflito de interesses; e (iii) embaraço à fiscalização.
17. De acordo com a SPS, no que se refere à inobservância do dever de diligência
e ao conflito de interesses entre as partes:
i. apesar de os PROPONENTES terem alegado desconhecimento de
termos conexos às transações com partes relacionadas, o
desconhecimento das regras relativas às suas funções como
administradores de companhia aberta não deve ser considerado como
escusa de responsabilidade em atos praticados no exercício de tais
funções, sendo, ainda, inescusável a normalidade com que trataram o
“desconhecimento das normas”, como se estas tivessem menor
importância ou cujo descumprimento ensejasse consequências menos
danosas à sociedade, revelando um grau de desinteresse incompatível
com a responsabilidade da administração;
ii. a administração da Companhia era deficitária em matéria de normas,
procedimentos e rotinas para as transações com partes relacionadas, o
que compromete o acompanhamento deste tipo de transação, para a
qual é exigível maior zelo nas condições de sua efetivação e que deve,
obrigatoriamente, ser comutativa;
iii. considerando a preferência da Companhia por realizar negócios com
partes relacionadas, seria “razoável” que uma administração diligente se
preocupasse em ter um “conjunto de políticas ou normas internas,
descritas e exemplificadas em manual ou não, que previssem e
indicassem como esse tipo de transação deveria ser tratada”;
iv. não havia: (a) uma política estabelecida para tratar das transações com
partes relacionadas; (b) qualquer ingerência, prévia ou não, do CA em
relação a tais transações; (c) área específica na Companhia responsável
por analisar este tipo de transação, a fim de evitar potencial dano à
Companhia; e (d) conhecimento correto do termo “partes relacionadas”,
o que, por si só, já colocaria a Companhia em “situação de alto risco de
ser desfavorecida em suas relações comerciais”;
v. a ausência de documentação que comprovasse a busca pela
Companhia de “empresas que lhe fornecessem produtos/serviços sob as
melhores condições de preço, fosse ela feita por uma tomada ou
consulta de preços, cotação, ou qualquer procedimento similar também
se configura em falta do dever de diligência”, pois sendo uma transação
especial com partes relacionadas, que requer maiores cuidados,
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 3
esperava-se que a Companhia documentasse e guardasse “tudo que
fosse minimamente necessário” (contudo, de acordo com a área,
verificou-se que a Companhia negligenciou “até mesmo na guarda do
contrato referente às despesas analisadas no decorrer do Inquérito,
impedindo melhor análise dos fatos” e tal situação, no entender da SPS,
“deixa dúvidas concretas se de fato era feito alguma negociação ou
contrato com outras empresas” antes que a Companhia “contratasse
com partes a ela relacionadas”); e
vi. a Companhia não forneceu documentação satisfatória que
comprovasse a busca por outros empreendedores para prestação de
serviços.
18. Em relação ao embaraço à fiscalização, a SPS destacou que:
i. apesar do esforço reiterado para obter documentos e informações junto
aos investigados no IA, a área não logrou êxito no atendimento às
solicitações realizadas, tendo em vista a não apresentação de respostas
aos inúmeros ofícios encaminhados ou a apresentação de “respostas
incompletas e superficiais”, bem como o atraso ou a não entrega de
documentos (que inclusive resultaram em aplicação de multa
cominatória), situação que resultou em Relatório de Inquérito
inconclusivo sobre “possíveis delitos mais gravosos cometidos tanto pela
Companhia quanto por partes a ela relacionadas”, incluindo seus
representantes legais; e
ii. seria “inaceitável” a conduta dos PROPONENTES, por não ser cabível que
“o órgão de fiscalização não consiga apurar fatos que abarquem sua
competência e que poderiam ensejar acusações e eventuais
condenações” pelo fato de o regulado não fornecer a informação
quando requerido (de acordo com a Área Técnica, condutas da espécie
merecem tratamento diferenciado, de modo a desestimular possíveis
condutas assemelhadas nas quais “investigados que cometeram
infrações poderiam, quando intimados, simplesmente deixar de atender
ao ente fiscalizador, garantindo, assim, sua impunidade”, sendo que a
área destacou ainda que, com vistas a coibir tais condutas, há a previsão
do instituto do embaraço à fiscalização na normatização da CVM).
19. A SPS destacou ainda que:
i. “diversas empresas descritas como partes relacionadas” foram
impactadas com multa cominatória por não terem atendido aos ofícios
enviados pela área, nos quais eram solicitadas documentação e
informações sobre o relacionamento das referidas empresas com a
REFINARIA MANGUINHOS, entre as quais cópia de contratos e notas
fiscais; e
ii. “praticamente todas as empresas pediram vista e cópias dos autos do
processo, após receberem as intimações da CVM, e nunca
compareceram para pegar tal documentação ou ter acesso às vistas dos
mesmos”, o que demonstra, no entender da área, à luz, inclusive, de
outros elementos já relatados, “estratégia conjunta para tumultuar e
dificultar a investigação”.
20. Ainda em relação à verificação de comutatividade nas transações com partes
relacionadas, segundo a SPS, não foi possível determinar se foram de fato
comutativas, “não só pela documentação escassa e incompleta obtida, como
também pela ausência de informações e documentos que embasassem um
eventual processo de negociação com partes não relacionadas à Refinaria”.
21. Em relação à inobservância do dever de diligência, a SPS ressaltou terem sido
verificados “diversos elementos probatórios que, analisados em conjunto,
mostram uma ausência de responsabilidade, cuidado e diligência por parte
dos então administradores”, PAULO MENEZES, RONALDO NOBRE e JORGE
MONTEIRO, em relação aos negócios da Companhia, tendo destacado:
“i. o alegado desconhecimento sobre termos alusivos às
partes relacionadas, campo tão sensível, comum e
importante para os participantes do mercado;
ii. as contradições verificadas ao longo dos depoimentos
tomados e entre informações dadas nestes e outras
anteriormente fornecidas em documentação;
iii. o pouco apreço por parte dos ex-administradores de
Manguinhos por questões envolvendo conflito de
interesses, sujeitando a Companhia a situações
potencialmente lesivas;
iv. a ausência de normas ou políticas voltadas para um
melhor tratamento de (...) [transações com partes
relacionadas] (compliance) que, apesar de não
obrigatórias por lei, são bastante relevantes para uma
administração preocupada com a aderência de suas
atividades à legislação e princípios que regem o mercado;
v. a inexistência de documentação que demonstrasse a
intenção da Companhia de contratar sob as melhores
condições possíveis, ou seja, incluindo com terceiros, nos
casos em que foram identificadas transações efetivamente
realizadas com partes a ela relacionadas;
vi. o indício de que o serviço de fomento mercantil
prestado pela BRW a Manguinhos tenha sido contratado
em bases mais desfavoráveis que a média praticada no
mercado, em possível desrespeito à obrigatoriedade legal
de comutatividade em (...) [transações com partes
relacionadas], apesar de a Companhia defender
justamente o oposto; e
vii. a simultaneidade de administradores atuando em
negociações comerciais em sociedades e/ou empresas
relacionadas entre si, configurando situações inequívocas
de conflito de interesses, sem que despertasse, no
entanto, qualquer tipo de constrangimento ou embaraço
nos envolvidos.”
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 4
22. Com relação a uma possível infração, em tese, por conflito de interesses, a
SPS concluiu que foram verificados, ao longo da investigação, elementos
probatórios claros no sentido de que PAULO MENEZES e JORGE MONTEIRO
“incorreram em conflito de interesse ao participarem de forma contundente
de negociações e contratações entre empresas em que eram seus
responsáveis últimos” e a Companhia, em ocasiões em que também
exerciam nesta cargos de direção, infringindo, em tese, o disposto no art. 156
da Lei nº 6.404/76. Nesse sentido, a SPS afirmou que:
“(...) a análise de certas decisões precedentes desta
Autarquia induz a algumas observações finais. Torna-se
válido para esta acusação especificar que,
independentemente da tese de conflito de
interesses adotada, seja a tese formal[9] ou a
substancial[10], ambas presentes na jurisprudência desta
Autarquia, os indícios apresentados se sustentam
nas duas hipóteses.” (grifado)
23. De acordo com a SPS, apesar da falta de clareza e transparência
demonstrada por REFINARIA MANGUINHOS e suas partes relacionadas, a
análise da “escassa documentação apresentada” demonstrou uma
“desvantagem sofrida” pela Companhia em relação à média do mercado,
decorrente da contratação com a BRW. Embora tais dados possam não
parecer tão relevantes, servem não só para refutar o argumento da
Companhia, que afirmou que as bases de contratação foram mais favoráveis
do que as da média do mercado, como também podem evidenciar como “a
omissão destes documentos pela Companhia lesou a identificação das
condutas cometidas, principalmente, no tocante à configuração do conflito de
interesses”.
24. Em relação à acusação por embaraço à fiscalização, a SPS destaca que
foram verificados fundamentos e fatos satisfatoriamente relevantes para
implicar a REFINARIA MANGUINHOS e algumas das partes a ela relacionadas
investigadas no IA na figura de seus representantes legais no cometimento,
em tese, de embaraço à fiscalização, tendo, para tanto, destacado os
principais pontos neste aspecto:
“i. o atendimento incompleto ou superficial de itens de
Ofícios enviados a estas empresas, pelos quais se
solicitavam documentos e/ou informações;
ii. o simples não atendimento de algumas demandas,
também enviadas por Ofícios;
iii. as respostas a alguns dos Ofícios em momentos
bastante fora do prazo estipulado, em alguns dos casos
após prorrogações concedidas, ainda que se tratassem de
demandas simples e de fácil obtenção; e
iv. indícios de que Manguinhos e estas partes a ela
relacionadas tenham agido em conjunto para obstruir ou
dificultar os trabalhos de investigação, utilizando-se de um
modus operandi comum, por meio de estratégias e
procedimentos protelatórios uniformes e argumentações
uníssonas.”
25. Nesse contexto, para a SPS, qualquer frustração da investigação no sentido
de não conseguir confirmar se houve ou não o prejuízo da REFINARIA
MANGUINHOS se deve, principalmente, à conduta reiterada da Companhia
em sua inobservância, em tese, do dever de entrega das documentações
requeridas por esta Autarquia ou no seu cumprimento de maneira não
satisfatória, de modo a dificultar que os fatos fossem devidamente
esclarecidos.
26. Por fim, a área concluiu ser:
“(...) inadmissível, portanto, que Manguinhos possa se
beneficiar da própria torpeza, de modo que sua
inobservância com o dever de entrega de
documentos e de cooperação a torne imune perante
a acusação da irregularidade. Portanto, dada a
exaustiva dificuldade encontrada por esta Autarquia no
processo de produção de elementos probatórios em
virtude da falta de comprometimento da parte que
possui maior facilidade de obtenção destes mesmos
elementos – a Refinaria e suas partes relacionadas
– entende-se ser necessário que estes indícios não
se prejudiquem nem obstem a acusação, seja qual for
o entendimento adotado acerca da caracterização do
conflito de interesses, sob pena de consagração do
descaso apresentado pela Companhia, não só em
sua própria organização enquanto sociedade, como
também para com o trabalho desta Comissão.”
(grifado)
DA RESPONSABILIZAÇÃO
27. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[11] de:
27.1. REFINARIA MANGUINHOS - por embaraço à fiscalização, ao não ter
atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM,
infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da
ICVM 491;
27.2. PAULO MENEZES
i. na qualidade de Presidente (de 11.09.2012 a 27.03.2014) da REFINARIA
MANGUINHOS, por inobservância, em tese, do dever de diligência,
ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às
práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas,
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 5
infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;
ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de 01.06.2015 a
08.07.2016) da REFINARIA MANGUINHOS e de Diretor (desde
09.08.2011) da CBC S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter
atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM,
infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º
da ICVM 491; e
iii. na qualidade de Presidente da REFINARIA MANGUINHOS e de Diretor da
CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação
e contratação da CBC S.A. por REFINARIA MANGUINHOS enquanto
ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda,
infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76;
27.3. JORGE MONTEIRO
i. na qualidade de Presidente (de 27.03.2014 a 08.07.2016) da REFINARIA
MANGUINHOS, por inobservância do dever de diligência, ao ter
negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas
relacionadas às transações com partes a ela relacionadas, infringindo,
em tese, o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76;
ii. na qualidade de Diretor (desde 10.08.2012) da AMLL S.A., por
embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de
documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o
disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e
iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de 13/6/2012 a
27.3.2014) da REFINARIA MANGUINHOS e de Diretor da AMLL S.A., por
conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação
da AMLL S.A. por REFINARIA MANGUINHOS enquanto ocupava os cargos
de Diretor na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese,
o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76;
27.4. ANTÔNIO FILIPPONE - na qualidade de Diretor de Relação com
Investidores da REFINARIA MANGUINHOS e de Presidente da ODC S.A. (desde
13.05.2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às
solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em
tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM 491; e
27.5. RONALDO NOBRE - na qualidade de Diretor de Relação com Investidores
da REFINARIA MANGUINHOS, por inobservância do dever de diligência, ao
ter negligenciado a administração da Companhia no que se refere às práticas
relacionadas às transações com partes a ela relacionadas, infringindo, em
tese, o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
28. Depois de intimados e de apresentarem defesa, REFINARIA MANGUINHOS,
PAULO MENEZES, JORGE MONTEIRO, ANTÔNIO FILIPPONE e RONALDO NOBRE
apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso propondo pagar,
em conjunto, à CVM, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
29. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00063/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à luz
dos requisitos legais previstos na Lei n° 6.385/76 para celebração de
Termo de Compromisso e destacado, não obstante: devido à
“impossibilidade de apuração [e] identificação de prejuízos
individualizados” decorrentes da “infração de embaraço à
fiscalização, cumpre a esta PFE-CVM recomendar a não celebração
do acordo, impedindo assim que acusados possam se beneficiar da
própria torpeza”[12].
30. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM opinou:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I (...)
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico (...) não se vislumbra
indícios de continuidade infracional, exclusivamente
com base nas informações constantes no PAS, a impedir
a celebração dos termos propostos.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito,
a princípio, as propostas indenizatórias à CVM
estariam conforme o disposto (...) [na ICVM 607].
(...)
(...) o embaraço à fiscalização narrado nos autos do
processo administrativo deverá ser sopesado para
fins de fixação do quantum indenizatório, de sorte a
que a Companhia e os respectivos responsáveis não
se beneficiem da própria torpeza, conforme
consignado pela área técnica.
(...)
(...) deve-se ponderar acerca da gravidade das infrações
imputadas, bem como a necessidade de desestimular
práticas futuras da mesma natureza (...), matéria afeta à
discricionariedade na celebração do termo.
(...)
Em conclusão, dada a gravidade dos fatos narrados,
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 6
associada a sistemáticos embaraços à fiscalização,
tais como respostas incompletas e superficiais;
atrasos na entrega de documentos ou
simplesmente o não provimento de alguns, muitas
vezes de fácil obtenção; pedidos de prorrogação de
prazo para atendimento sequenciais e
despropositados em termos de quantidade adicional
de dias; contradições entre respostas dadas em
momentos diferentes sobre o mesmo assunto,
conforme largamente descrito (...) [no] Relatório
(...) [de Inquérito], há que se ter em pauta os
demais princípios e regras que informam o mercado
de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada
a conveniência e oportunidade do exercício da
atividade consensual pela CVM no caso concreto,
com vistas ao efetivo atendimento do interesse
público, de sorte a que a Companhia não seja beneficiada
pela própria torpeza.
A matéria, nada obstante, resta afeta ao juízo do Comitê
de Termo de Compromisso, inclusive no que toca à
suficiência do valor da indenização, conforme previsto no
art. 83, § 4°, da Instrução CVM 607/2019.” (grifado)
31. Adicionalmente, a PFE/CVM ressaltou “a necessidade de que seja discriminado
o valor a ser pago por cada um dos acusados, para fins de individualização da
proposta, embora se possa inferir que os valores propostos irão ser rateados
igualmente pelos comitentes”.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO –
NA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 12.01.2021, ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de possível inobservância do dever de diligência e de
conflito de interesses, em tese, como, por exemplo, e respectivamente, no
PAS CVM SEI 19957.001964/2019-12 (decisão do Colegiado em 31.03.2020,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200331_R1/20200331_D1765.html)[13],
e no TC RJ 2013/5237 (decisão do Colegiado em 02.12.2014,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141202_R1.html)[15], bem como
de o Colegiado já ter se pronunciado sobre tais temas em sede de
julgamento, conforme se pode depreender, respectivamente, do PAS SEI CVM
19957.001575/2020-21 (julgamento realizado em 30.06.2020 e decisão
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200630_PAS_CVM_SEI_19957_001575_2020_21_voto_diretora_flavia_perlingeiro.pdf)
e do PAS CVM SEI 19957.007552/2016-43 (julgamento realizado em
29.09.2020 e decisão disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200929_PAS_CVM_SEI_19957_007552_2016_43_voto_diretora_flavia_perlingeiro.pdf),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o
disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
33. Assim, à luz do acima aduzido e considerando, em especial, (i) o disposto no
art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos são anteriores à entrada em
vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iii) o histórico dos PROPONENTES[16];
(iv) os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam,
conflito de interesses, inobservância ao dever de diligência e embaraço à
fiscalização; (v) o grau de reprovabilidade do embaraço à fiscalização; e (vi) o
potencial efeito paradigmático que uma eventual negociação em sede de
Termo de Compromisso poderia trazer para o caso em tela, o Comitê[17]
sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes
termos:
33.1. REFINARIA MANGUINHOS - assunção de obrigação pecuniária:
pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais);
33.2. PAULO MENEZES – (i) assunção de obrigação pecuniária: pagar à
CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e
seiscentos e vinte mil reais); e (ii) assunção de obrigação de não fazer:
deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de
publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na
página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou
Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia
aberta; e
33.3. JORGE MONTEIRO – (i) assunção de obrigação pecuniária: pagar à
CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão e
seiscentos e vinte mil reais); e (ii) assunção de obrigação de não fazer:
deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data de
publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na
página mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou
Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia
aberta;
33.4. ANTÔNIO FILIPPONE – (i) assunção de obrigação pecuniária:
pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais); e (ii) assunção de obrigação de não fazer: deixar de
exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data de publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de
computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e
33.5. RONALDO NOBRE – (i) assunção de obrigação pecuniária: pagar à
CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 7
(ii) assunção de obrigação de não fazer: deixar de exercer, pelo período
de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de
computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
34. Com relação ao embaraço à fiscalização, tendo em vista a gravidade da
conduta, bem como ao ponderar que os fatos em discussão são anteriores à
entrada em vigor da Lei no 13.506/17, o Comitê entendeu que, para abrir
negociação. deveria ser utilizado um múltiplo da pena pecuniária máxima
aplicável (R$ 500 mil) cumulativamente com assunção de obrigação de não
fazer (afastamento).
35. Cumpre ainda observar que os valores negociados ainda consideraram o
histórico dos PROPONENTES.
36. Em 08.02.21, e devido à abertura do processo de negociação, os
PROPONENTES apresentaram contraproposta alegando, basicamente, que a
obrigação de não fazer sugerida pelo Comitê não seria aplicável ao caso
concreto, pois “a penalidade extrema de ‘inabilitação temporária para o
exercício das atividades’ (atividades estas exercidas pelos acusados e
imprescindíveis ao sustento de suas famílias), só poderia ser aplicada caso as
condutas infracionais supostamente cometidas venham a ser consideradas
relevantes”, o que entendiam não ser o caso.
37. Os PROPRONENTES ainda ressaltaram que, para a aplicação da “pena de
inabilitação temporária”, há a necessidade de reincidência da conduta, o que,
no seu entender, também não seria aplicável, razão pela qual (i) reiteraram o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para pagamento conjunto,
conforme proposta inicialmente apresentada, e (ii) solicitaram a designação
de reunião a fim de facilitar a negociação do Termo de Compromisso.
DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO
38. Em 09.03.2021, foi realizada reunião por videoconferência[18] entre os
Representantes dos PROPONENTES e o Comitê de Termo de Compromisso,
oportunidade na qual foram prestados esclarecimentos sobre os critérios
adotados pelo Comitê para análise e negociação da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, tendo o órgão destacado, na
oportunidade, que os valores negociados consideraram que (i) os fatos em
discussão são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o
histórico dos PROPONENTES[19]; (iii) os três tipos de condutas apontadas na
peça acusatória, quais sejam, conflito de interesses, inobservância do dever
de diligência e embaraço à fiscalização; e (iii) em especial, o grau de
reprovabilidade do embaraço à fiscalização.
39. Os Representantes dos PROPONENTES, por sua vez, (i) reiteraram o valor
total proposto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e explicitaram a
dificuldade em formular contraproposta mais elevada tendo em vista o valor
proposto pelo Comitê; (ii) manifestaram discordância com a proposta de
afastamento dos PROPONENTES, tendo ressaltado que os PROPONENTES
“não aceitaram” o afastamento; e (iii) explicaram que a proposta de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) retrata a capacidade financeira atual da
Companhia (em recuperação judicial) e condicionaram a eventual tentativa
de melhorar a proposta a uma “aproximação”, por parte do Comitê,
relativamente ao valor apresentado pelos PROPONENTES. Por fim,
informaram que “a Companhia iria arcar com os valores pecuniários
dos PROPONENTES”.
40. Em razão do exposto, o Comitê destacou a gravidade da da acusação por
embaraço à fiscalização. Por sua vez, a SPS reiterou o fato de a Autarquia ter
requerido dos PROPONENTES o fornecimento de informações completas e
tempestivas, as quais não foram apresentadas, sendo certo que se tais
informações tivessem sido apresentadas, em última análise, a área poderia,
inclusive, ter oferecido acusação específica ou até mesmo, se assim o
entendesse, concluir por eventual arquivamento do PAS.
41. Por fim, e após ter sido esclarecido que os valores a serem pagos deveriam
ser apresentados de forma individualizada, a reunião foi dada por encerrada
e foi concedido prazo para apresentação da proposta conjunta aprimorada.
42. Em 19.03.21, os PROPONENTES apresentaram nova Proposta de Termo de
Compromisso individualizando os valores, na qual solicitaram, inicialmente,
que o Comitê reconsiderasse o valor negociado, reduzindo a obrigação
pecuniária para: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para REFINARIA
MANGUINHOS; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para RONALDO NOBRE;
(iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para ANTÔNIO FILIPPONE; (iv) R$
207.587,75 (duzentos e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e
cinco centavos) para JORGE MONTEIRO; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete
mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para PAULO
MENEZES, tendo sido reafirmado que “as práticas apontadas no Termo de
Acusação foram encerradas, de forma a demonstrar boa-fé e intenção em
colaborar com essa d. CVM”.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
43. Em reunião realizada em 01.04.2021[20], não obstante em reavaliação da sua
proposta inicial apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso tenha
entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente
proposto, e considerando, em especial, (i) que tal espécie de contrapartida
não se mostrou atrativa para os PROPONENTES no decorrer das interlocuções
mantidas com o Órgão; (ii) o fato de os PROPONENTES não terem
concordado com proposta pecuniária do Comitê; e (iii) que o valor da
proposta conjunta apresentada no caso está distante do que, na visão do
Órgão, seria o minimamente adequado para o encerramento consensual do
caso concreto, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, o
que foi prontamente comunicado aos PROPONENTES.
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 8
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - APRESENTADA
DIRETAMENTE À DIRETORA RELATORA
44. Em 20.05.21, na fase final de elaboração do presente Parecer, os
PROPONENTES encaminharam para a Diretora Relatora do processo nova
proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) R$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil reais) para REFINARIA MANGUINHOS; (ii) R$ 46.000,00
(quarenta e seis mil reais) para RONALDO NOBRE; (iii) R$ 92.000,00 (noventa
e dois mil reais) para ANTÔNIO FILIPPONE; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e
trinta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos)
para JORGE MONTEIRO; e (v) R$ 238.725,91(duzentos e trinta e oito mil,
setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para PAULO
MENEZES.
45. Além disso, os PROPONENTES:
i. fundamentaram o pedido no disposto no art. 84 da ICVM 607,
sustentando que as negociações das propostas de Termo de
Compromisso com o CTC teriam sido prejudicadas devido às restrições
impostas pela pandemia ocasionada pela COVID-19, tendo, ainda,
alegado que tais restrições teriam dificultado uma análise mais apurada
de todas as circunstâncias envolvidas na quantificação exata do valor
apresentado na proposta conjunta ao Comitê;
ii. questionaram os parâmetros utilizados pelo CTC para sugerir o
aprimoramento da proposta conjunta, tendo afirmado que a
contraproposta do Comitê estaria “completamente” descolada “da
realidade”, bem como que o órgão teria se baseado “equivocadamente
em processos que não poderiam ser utilizados como reincidência” e que
“os termos propostos evidenciam verdadeira tentativa de antecipação
da pena, e não como as que vem sendo aplicadas por essa d. CVM em
casos análogos”;
iii. reafirmam que “as práticas apontadas no Termo de Acusação foram
encerradas”; e
iv. requereram da Diretora Relatora o aceite da proposta e que, antes de o
Colegiado deliberar sobre a rejeição ou não da nova proposta de Termo
de Compromisso encaminhada, fosse solicitada a “adoção de novas
providências de instrução processual” (art. 86, §1º, da ICVM nº
607/2019), que consideram necessárias.
46. Em seu Despacho ao CTC, a Diretora Relatora:
i. destacou que o Comitê é “o órgão primordialmente competente para a
análise e negociação de proposta de termo de compromisso”, nos
termos do art. 83 da ICVM 607;
ii. ressaltou o fato de já existir proposta de Termo de Compromisso,
apresentada tempestivamente pelos PROPONENTES, a qual teria sido
objeto de negociação com o CTC e ainda não teria sido submetida pelo
órgão para apreciação pelo Colegiado;
iii. destacou o fato de que embora o Comitê já tivesse informado aos
PROPONENTES que recomendaria ao Colegiado a rejeição da proposta
conjunta apresentada, o Comitê ainda não tinha emitido o seu Parecer
final;
iv. esclareceu não vislumbrar correlação entre as restrições impostas pela
pandemia da COVID-19 e eventuais obstáculos à negociação da
proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos PROPONENTES
ou à sua respectiva análise pelo CTC, tendo ressaltado “o atropelo do
pedido dos Acusados à luz dos trâmites regulados pela CVM”; e
v. decidiu pelo encaminhamento da nova proposta conjunta apresentada
ao Comitê, para que o órgão pudesse apreciá-la.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
47. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
48. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
49. Adicionalmente, nos termos do art. 82 da ICVM 607, o interessado na
celebração de Termo de Compromisso poderá apresentar proposta escrita à
CVM, na qual se comprometa a (i) cessar a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.
50. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 25.05.2021[21], e tendo em
vista: (i) a nova proposta de ajuste apresentada, em 20.05.2021,
encaminhada à Diretora Relatora, e que foi redirecionada para apreciação do
Comitê, em razão de a proposta conjunta anteriormente apresentada ainda
estar tramitando no âmbito do órgão (não obstante se fale em nova proposta
de Termo de Compromisso, trata-se, em realidade, de pedido de
reconsideração da deliberação de 01.04.2021); (iii) o entendimento do CTC de
que não estão presentes, mesmo se considerada a nova proposta de que se
cuida, elementos aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão
de 01.04.2021 (conforme parágrafo 43 acima), em especial pelo fato de não
haver nenhuma proposta de afastamento formulada pelos PROPONENTES;
(iv) que, não obstante, em reavaliação da sua proposta inicial, o CTC tenha
entendido ser possível a redução do período de afastamento inicialmente
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 9
proposto, tal espécie de contrapartida não se mostrou atrativa para os
PROPONENTES no decorrer de todas as interlocuções mantidas com o Órgão;
e (v) o fato de os PROPONENTES não terem concordado com a proposta
pecuniária do CTC, o Órgão manteve a sua deliberação de 01.04.2021, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONCLUSÃO
51. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 25.05.2021[22], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JORGE LUIZ CRUZ MONTEIRO, PAULO
HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, ANTONIO EDUARDO FILIPPONE DE
SEIXAS e RONALDO DE ALMEIDA NOBRE.
Parecer finalizado em 28.05.2021.
[1] Art. 1º Consideram-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, as seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta
Instrução, as hipóteses em que qualquer das pessoas referidas no art. 9º, inciso I,
alíneas "a" a "g", da Lei nº 6.385, de 1976, deixe de:
I – atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou
esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM.
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[3] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em
que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que
a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de
administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode
contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às
que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o
administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as
vantagens que dele tiver auferido.
[4] Existem dois outros responsabilizados (pessoas naturais) na peça acusatória
que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[6] PAS CVM SP2015/306, CVM SP2016/137 e CVM SP2016/285.
[7] Processo CVM SEI 19957.008074/2016-99. O Colegiado da CVM, na reunião de
06.08.2019, deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas no âmbito do referido processo (disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/termos_compromisso/arquivos/2019/20190806_TC_31_19957.0079902018-73-e-19957.008074-2016-99.html).
[8] Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer
sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as
operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante
a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao
disposto neste artigo.
[9] De acordo com a SPS: “Consoante a primeira tese formalista, para se
configurar o conflito de interesse é necessário tão somente a presença do mesmo
sócio em polos distintos da contratação, haja vista que se visualiza a mera
pluralidade de interesses como suficiente para configuração do conflito (...)”.
[10] De acordo com a SPS, a definição de conflito de interesse substancial ou
material: “A análise substancial acerca do conflito de interesses pressupões a
conjugação de determinados elementos básicos, tais como o sacrifício do interesse
social identificado por um juízo a posteriori à luz das circunstâncias específicas do
caso”.
[11] Existem dois outros responsabilizados (pessoas naturais) na peça acusatória
que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
[12] Grifado no original.
[13] Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por
Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores de Companhia aberta
no âmbito de PAS instaurado pela SEP pelo fato de os Proponentes não terem feito
menção à deficiência de controle interno - "3. Monitoramento de fundos de
investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia" no Formulário
de Referência de 2018 da Companhia, em infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº
6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da ICVM 480. Foi firmado Termo de Compromisso
no valor individual de R$ 200 mil, totalizando R$ 400 mil.
[14] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por membro do CA de Companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP
em razão de o Proponente não ter feito consignar, na ata da reunião do CA,
realizada em 22.10.09, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na
contratação de sociedade relacionada (descumprimento, em tese, do art. 156 da
Lei no 6.404/76). Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 75
mil.
[15] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por membro do CA de Companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP
em razão de o Proponente não ter feito consignar, na ata da reunião do CA,
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 10
realizada em 22.10.09, a natureza e a extensão do seu conflito de interesses na
contratação de sociedade relacionada (descumprimento, em tese, do art. 156 da
Lei no 6.404/76). Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 75
mil.
[16] ANTONIO FILIPPONE também consta dos seguintes processos: (i)
TA/SP2018/00295 (SEI 19957.006688/2018-06) - por infração, em tese, ao art. 157,
§4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da ICVM 358. Com relator para
apreciação de defesas; e (ii) TA/RJ2019/03693 (SEI 19957.005762/2019-40) – (a)
por infração, em tese, ao art. 21, I, II e V c/c os arts. 23, p.ú., 24, §1º e 29, caput, II
e §1º, da ICVM 480. e (b) por infração, em tese, ao art. 21, III c/c o art. 25, §2º, da
ICVM 480, e ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. Aguardando recurso no CRSFN.
JORGE MONTEIRO também consta dos seguintes processos: (i) TA/RJ2016/08255
(SEI 19957.008074/2016-99) - por infração, em tese, ao art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado por Deliberação CVM nº
642/10. Com relator para apreciação de defesa; (ii) TA/RJ2018/05317 (SEI
19957.007990/2018-73) - por infração, em tese, ao art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76 c/c o art. 26, inciso II, da ICVM 480, em virtude da não realização de
auditoria independente nas demonstrações financeiras da Companhia referentes
ao exercício social de 2015. Proposta de Termo de Compromisso aprovada pelo
Colegiado em 06.08.2019, na qual se assumiu obrigação pecuniária no valor de R$
1 milhão; e (iii) TA/RJ2019/03693 (SEI 19957.005762/2019-40) - por infração, em
tese, ao art. 21, I c/c art. 23, p.ú.; art. 21, II c/c art. 24, §1º; art. 21, V c/c art. 29,
caput, II e §1º; art. 21, III c/c art. 25, §2º da ICVM 480 e art. 176 da Lei nº 6.404/76.
Aguardando recurso ao CRSFN.
PAULO MENEZES também consta dos seguintes processos: (i) TA/RJ2013/04660 por infração, em tese, ao art. 4º, p.ú., da ICVM 358. Transitado em Julgado; e (ii)
TA/RJ2016/08255 (SEI 19957.008074/2016-99) - por infração, em tese, ao art. 177,
§3º, da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado por
Deliberação CVM nº 642/10. Com relator para apreciação de defesas.
RONALDO NOBRE também consta dos seguintes processos: (i) TA/RJ2016/08255
(SEI 19957. 008074/2016-99) - por infração, em tese, ao art. 177, §3º, da Lei nº
6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado por Deliberação CVM nº
642/10. Com relator para apreciação de defesas; e (ii) TA/RJ2019/03693 (SEI
19957.005762/2019-40) - por infração, em tese, ao art. 142, IV c/c o art. 132 da
Lei nº 6.404/76. Aguardando recurso ao CRSFN.
REFINARIA MANGUINHOS não consta como acusada em outros PAS instaurados
pela CVM.
Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 04.01.2021.
[17] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos membros substitutos de SGE,
SMI, SEP e SSR.
[18] Participaram da reunião os membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS,
SSR, o Procurador-Chefe da CVM, e os Representantes Legais dos PROPONENTES:
Jeison Bainha de Oliveira, Alberto Coimbra e Jorge Berdasco (Magro Advogados).
[19] Vide Nota Explicativa (N.E.)16.
[20] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SSR e SNC.
[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR e SNC e pelo membro
substituto da SMI.
[22] Idem N.E n.º 22.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/06/2021, às 13:02, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 11/06/2021, às 13:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/06/2021, às 13:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 11/06/2021, às 14:27, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 11/06/2021, às 15:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1282538 e o código CRC D80125B6.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1282538 and the "Código CRC" D80125B6.
Parecer do CTC 348 (1282538) SEI 19957.003795/2018-74 / pg. 11
Voto da Relatora
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 19957.003795/2018-74
Reg. Col. 1950/20
Requerentes: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial
Paulo Henrique Oliveira de Menezes
Jorge Luiz Cruz Monteiro
Antônio Eduardo Filippone de Seixas
Ronaldo de Almeida Nobre
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou proposta de
termo de compromisso e apresentação de nova proposta.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração1 da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na
reunião de 15.06.2021, que rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada por
Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Refinaria Manguinhos”
ou “Companhia”), Paulo Henrique Oliveira de Menezes (“Paulo Menezes”), Jorge Luiz Cruz
Monteiro (“Jorge Monteiro”), Antônio Eduardo Filippone de Seixas (“Antônio Filippone”) e
Ronaldo de Almeida Nobre (“Ronaldo Nobre” e, em conjunto com os demais, “Requerentes” ou
“Proponentes”)2.
2. A proposta foi apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador
instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “eventuais
irregularidades em operações realizadas pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. com
partes a ela relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015”3.
1 Doc. SEI 1310637.
2 Há ainda dois outros acusados no âmbito deste PAS que não apresentaram proposta de termo de compromisso.
3 A SPS propôs a responsabilização dos Requerentes nos seguintes termos: (i) Refinaria Manguinhos, por embaraço
à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese,
o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM (“ICVM”) nº 491/2011; (ii) Paulo Menezes, (a)
na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 11.09.2012 a 27.03.2014), por inobservância, em tese, do
dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela
relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor de Relação com
Investidores da Refinaria Manguinhos (de 01.06.2015 a 08.07.2016) e de Diretor da CBC S.A. (desde 09.08.2011),
por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM,
infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM n° 491; e (c) na qualidade de
Presidente da Refinaria Manguinhos e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 1 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
3. Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual propuseram pagar o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) apreciou os aspectos legais
da proposta apresentada, na forma do art. 83 da ICVM nº 607/2019, tendo concluído pela
inexistência de óbice jurídico à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/19764.
5. Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e sugeriu
o aprimoramento da referida proposta nos seguintes termos:
(i) Refinaria Manguinhos: obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
(ii) Paulo Menezes: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (b) obrigação de não
fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data
de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página
mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;
(iii) Jorge Monteiro: (a) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais); e (ii) obrigação de não
fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data
de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página
mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta;
(iv) Antônio Filippone: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e (ii) obrigação de não
fazer, no sentido de deixar de exercer, pelo período de 7 (sete) anos, a contar da data
negociação e contratação da CBC S.A., pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor
na primeira e de Presidente na segunda, infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iii) Jorge
Monteiro, (a) na qualidade de Presidente da Refinaria Manguinhos (de 27.03.2014 a 08.07.2016), por violação, em
tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia na celebração de transações com
partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976; (b) na qualidade de Diretor da
AMLL S.A. (desde 10.08.2012), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e
informações feitas pela CVM, infringindo, em tese, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM n°
491; e (c) na qualidade de Diretor Industrial e Operacional da Refinaria Manguinhos (de 13.06.2012 a 27.03.2014) e
de diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A.,
pela Companhia, enquanto ocupava, simultaneamente, os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda,
infringindo, em tese, o disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976; (iv) Antonio Filippone, na qualidade de Diretor de
Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos e de Presidente da ODC S.A. (desde 13.05.2013), por embaraço
à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM, infringindo, em tese,
o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da ICVM n° 491; e (v) Ronaldo Nobre, na qualidade de Diretor de
Relação com Investidores da Refinaria Manguinhos, por violação, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado
a administração da Companhia na celebração de transações com partes a ela relacionadas, infringindo o disposto no
art. 153 da Lei nº 6.404/1976.
4 PARECER n. 00063/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (Doc. SEI 1157011).
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 2 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página
mundial de computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta; e
(v) Ronaldo Nobre: (i) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) obrigação de não fazer, no sentido de
deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM na página mundial de
computadores, o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e
de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.
6. Em interações subsequentes com o CTC, os Proponentes manifestaram discordância com
a contraproposta de afastamento, porém apresentaram nova proposta individualizando valores a
serem pagos por cada um deles e solicitando que o Comitê reconsiderasse o valor negociado,
reduzindo a obrigação pecuniária5. O Comitê, não obstante ter entendido ser possível a redução do
período de afastamento inicialmente proposto, decidiu, em reunião de 01.04.2021, que opinaria
pela rejeição da proposta de termo de compromisso, considerando, em especial, (i) que tal espécie
de contrapartida não se mostrou atrativa para os Proponentes no decorrer das interlocuções
mantidas; (ii) o fato de os Proponentes não terem concordado com a contraproposta pecuniária; e
(iii) que o valor da proposta conjunta apresentada no caso estava distante do que, em sua visão,
seria minimamente adequado para o encerramento consensual do caso concreto.
7. Após terem sido comunicados da decisão do CTC e antes que o assunto fosse levado à
apreciação do Colegiado, os Proponentes encaminharam, em 20.05.2021, nova proposta de termo
de compromisso diretamente a esta relatora, apresentando novos argumentos6 e contemplando os
seguintes valores de contrapartida pecuniária: (i) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) para
Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para Ronaldo Nobre; (iii) R$
92.000,00 (noventa e dois mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 238.725,91 (duzentos e trinta
5 Segundo a contraproposta apresentada, os valores a serem pagos pelos Proponentes seriam os seguintes: (i)
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Refinaria Manguinhos; (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Ronaldo
Nobre; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Antônio Filippone; (iv) R$ 207.587,75 (duzentos e sete mil
quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$ 207.587,75 (duzentos e sete
mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para Paulo Menezes.
6 Doc. SEI 1268565. Os Proponentes sustentaram que as negociações das propostas de termo de compromisso com o
CTC acabaram sendo prejudicadas por conta das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, uma vez que os
prazos conferidos pelo Comitê para apresentação de propostas, diante da limitação temporal prevista no art. 83, §5º,
da ICVM nº 607/2019, não teriam considerado a situação de emergência de saúde pública, tendo, ainda, tais restrições
dificultado uma análise mais apurada de todas as circunstâncias envolvidas na quantificação exata do valor proposto
pelos proponentes ao CTC. Questionaram, ademais, os parâmetros utilizados pelo CTC para sugerir-lhes o
aprimoramento de sua proposta. Requereram, ainda, que, antes de o Colegiado deliberar sobre a rejeição ou não da
nova proposta de termo de compromisso encaminhada, fosse solicitada a “adoção de novas providências de instrução
processual” (art. 86, §1º, da ICVM nº 607/2019), que consideraram necessárias, a fim de comprovar que os
Proponentes nunca se negaram a apresentar qualquer documento que fosse, ou mesmo deixaram de atender às
solicitações, sem que houvesse um real motivo fático que os impedisse.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 3 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para Jorge Monteiro; e (v) R$
238.725,91 (duzentos e trinta e oito mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos)
para Paulo Menezes.
8. Considerando (i) o fato de já existir proposta anterior apresentada pelos Proponentes que
havia sido objeto de negociação com o CTC, mas ainda não fora submetida pelo Comitê à
apreciação pelo Colegiado, e (ii) que o Comitê é o órgão primordialmente competente para a
análise e negociação de proposta de termo de compromisso, encaminhei a nova proposta ao CTC,
nos termos do art. 84, §2º, da ICVM n° 607/20197.
9. Em complemento à sua análise, o CTC manteve o entendimento pela rejeição da
proposta, por seus próprios fundamentos, destacando o fato de os Proponentes não terem
concordado com a contraproposta pecuniária sugerida pelo Comitê e não terem formulado
proposta de afastamento.
10. Em reunião de 15.06.20218, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta
de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê9.
11. Inconformados, os Proponentes apresentaram o pedido de reconsideração, em que
alegam, em síntese, o seguinte:
(i) Os termos apresentados pelo CTC deram-se completamente descolados da realidade,
uma vez que, além do pagamento de R$ 7,14 milhões, seria necessário ainda que os
diretores acusados deixassem de exercer seus cargos por até 10 (dez) anos;
(ii) A própria ICVM nº 607/2019 deixa claro que o Termo de Compromisso é o produto
de uma ‘negociação’ (arts. 83 e 84), ou seja, “resultado de um processo de
comunicação pelo qual duas ou mais pessoas buscam promover seus interesses
individuais por meio de ação conjunta”; no caso concreto, o CTC decidiu pela
rejeição do Termo de Compromisso por terem os Proponentes deixado de concordar
com a sua proposta, e, assim, questionam se teria ocorrido negociação ou real
imposição de pena pelo CTC, afirmando tratar-se da segunda hipótese, pela alta
desproporcionalidade da referida proposta;
(iii) O CTC se baseou equivocadamente em processos que não poderiam ser utilizados
como reincidência e as condições propostas pelo Comitê evidenciam, sem fundamento
legal, verdadeira tentativa de antecipação de penas mais gravosas que as que vem
7 Quanto ao pedido de adoção de novas providências de instrução processual, considerei que este não encontrava
amparo no art. 86, § 1°, da ICVM n° 607/2019, o qual se refere a providências que o Colegiado considere necessárias
à sua deliberação quanto às propostas de termo de compromisso que lhe são apresentadas e não com relação
à comprovação de questões que integram o mérito de acusação formulada, o que deverá ser apreciado em etapa
subsequente, atinente a eventual saneamento ou produção de provas, em caso de rejeição da proposta de termo de
compromisso pelo Colegiado, no âmbito do seguimento do feito a ser levado a julgamento.
8 Doc. SEI 1304645.
9 Doc. SEI 1282538.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 4 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
sendo aplicadas pela CVM em casos análogos10;
(iv) Se, ao aplicar as penas, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que
justifiquem a imposição da penalidade, os mesmos limites devem ser impostos ao
negociar os valores dentro do Termo de Compromisso, até porque, no presente caso,
não foram observados pela PFE indícios de continuidade infracional, nem foi possível
a identificação de prejuízos individualizados.
12. Em acréscimo, aduzem os Proponentes que a celebração de Termo de Compromisso não
pode, sob pena de esvaziamento do instituto, ser tão gravosa – ou, in casu, ainda mais gravosa –
quanto eventual pena a ser aplicada, apresentando, na mesma oportunidade, uma nova proposta,
contemplando o pagamento dos valores abaixo discriminados:
PROPONENTE CONDUTA IMPUTADA NOVA PROPOSTA
Refinaria Manguinhos Embaraço à fiscalização R$ 460.000,00
Paulo Menezes Embaraço à fiscalização R$ 477.451,82
Violação do dever de diligência
Conflito de interesses
Jorge Monteiro Embaraço à fiscalização R$ 477.451,82
Violação do dever de diligência
Conflito de interesses
Antônio Filippone Embaraço à fiscalização R$ 184.000,00
Ronaldo Nobre Violação do dever de diligência R$ 92.000,00
TOTAL: R$ 1.690.903,64
13. Por fim, reafirmam o compromisso de que as práticas apontadas no Termo de Acusação
foram encerradas, o que demonstraria a boa-fé dos Proponentes e sua intenção em colaborar com
a CVM.
14. É o breve Relatório.
10 Os proponentes alegam que há decisões da CVM aplicando multas pecuniárias e aceitando propostas de Termos de
Compromisso de R$ 75.000,00 com relação às infrações dos arts. 153 e 156 da Lei nº 6.404/1976. Com relação à
conduta de embaraço à fiscalização, afirmam que, em caso similar, houve proposta de penalidade no valor de R$
50.000,00 e que, em situação sobremaneira mais gravosa do que a analisada neste PAS, o Colegiado, acompanhando
o voto desta relatora, decidiu pela condenação de E. B. ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00, por infração
de mesma natureza a uma daquelas objeto deste PAS, i.e., conflito de interesses (art. 156 da Lei nº 6.404/1976).
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 5 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
VOTO
1. Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração é cabível nas hipóteses de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/200311.
2. Com efeito, o referido pedido consiste em instrumento do qual dispõem os regulados
para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a efetividade das decisões da
CVM. Não se trata, contudo, de mecanismo destinado a promover o reexame dos argumentos já
apreciados pelo Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.
3. No caso, porém, os Requerentes se insurgem, na prática, contra os critérios adotados pelo
CTC, quando da análise da proposta de termo de compromisso e da apresentação de
recomendações quanto ao seu aprimoramento, os quais restaram referendados pelo Colegiado, na
decisão proferida em reunião de 15.06.2021, não se vislumbrando, dentre os argumentos ora
apresentados, a alegação de ocorrência de quaisquer dos vícios acima referidos.
4. Destaco, por oportuno, que as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigações que venham a surtir importante e visível efeito paradigmático perante os participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
5. Nesse sentido, o CTC destacou, em reunião de negociação com os Proponentes, que os
valores recomendados a título de aprimoramento consideraram (i) que os fatos em discussão eram
anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico12 dos Proponentes (e não que
estes fossem reincidentes, como equivocadamente alegaram, no pedido de reconsideração); (iii)
os três tipos de condutas apontadas na peça acusatória, quais sejam, atuação vedada em situação
de conflito de interesses, inobservância do dever de diligência e embaraço à fiscalização; e (iv) em
especial, o grau de reprovabilidade do alegado embaraço à fiscalização.
6. Portanto, não se tratou de estabelecer parâmetros de negociação que fugissem à
razoabilidade e à proporcionalidade, nem de antecipar efeitos de uma possível condenação
administrativa, como argumentam os Requerentes em seu pedido de reconsideração.
11 Dispõe a norma citada: “IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido
a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a
alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. IX-A – O pedido
de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o
item VII e deve ser dirigido à superintendência que tiver analisado o recurso ou ao membro do Colegiado que tiver
redigido o voto condutor, quando houver. IX-B – Não será conhecido o pedido de reconsideração que: a) seja
intempestivo; ou b) seja requerido por pessoa não prevista no item IX”.
12
Nesse sentido, o histórico dos proponentes (que inclui processos não julgados) pode ser levado em consideração na
construção ou rejeição da solução consensual.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 6 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
7. Diante desse quadro, parece-me evidente que o pedido formulado pelos Requerentes não
se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação CVM nº 463/200313. A meu ver,
a mera insurgência dos Proponentes em relação ao mérito da decisão do Colegiado não deve
ensejar o reexame da questão.
8. A despeito disso, verifico que os Requerentes formularam, concomitantemente, uma
nova proposta de termo de compromisso, com fulcro no art. 84 da ICVM nº 607/2019, que, a esse
título, passo a analisar.
9. A propósito, reputo desnecessário, diante das peculiaridades do caso concreto, que seja
realizada nova oitiva da PFE, nos moldes do art. 84, §1º da Instrução CVM nº 607/201914, sendo
cabível, neste caso, diante da ausência de óbice apontado pela PFE e da natureza da alteração
proposta, o aproveitamento do parecer anteriormente elaborado por aquele órgão consultivo15.
10. De fato, a proposta ora apresentada difere da anteriormente rejeitada pelo Colegiado
apenas no que diz respeito à majoração dos valores de contrapartida a serem pagos pelos
Proponentes, o que não infirma as conclusões da PFE acerca da ausência de óbice legal à
celebração de termo de compromisso com a CVM16, ainda que aquele órgão tenha, por outras
13 Tampouco o pedido de reconsideração teria guarida no art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/1999, igualmente invocado pelos
Requerentes: “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior”. A CVM instituiu regras próprias na ICVM nº 607/2019, acerca dos recursos
cabíveis no âmbito dos processos administrativos sancionadores, não tendo sido previsto recurso voluntário ao próprio
Colegiado nos casos de rejeição de propostas de celebração de termo de compromisso. Conforme restou consignado
na decisão do Colegiado acerca do pedido de reconsideração apresentado no PAS CVM SEI n° 19957.000238/201982, em 14.07.2020: “Ao analisar o pedido, a PFE/CVM concluiu pela “inexistência de fundamento fático e jurídico
a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo
de compromisso”, visto que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia sobre o objeto do pedido
de reconsideração, associada à ausência de fatos novos, estaria caracterizada a preclusão administrativa”.
14 Art. 84 (...) § 1º Ouvida a PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator submeterá a matéria à apreciação do
Colegiado com proposta de aceitação ou rejeição da proposta.
15 PARECER n. 00063/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos (Doc. SEI 1157011).
16 Conforme consignado no parecer da PFE: “Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, as
propostas indenizatórias à CVM estariam conforme o disposto no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01. Nesse
passo, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, “como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores
apresentados na proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”. Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido
estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83, §
4°, da Instrução CVM 607/2019. No caso concreto, não é possível inferir, a partir das provas constantes dos autos,
a existência de prejuízos concretamente demonstrados. Nada obstante, não se pode deixar de consignar as
considerações formuladas nos itens 281 a 283 do Relatório nº 16/2019-CVM/SPS/GPS-2 (...). Dessa forma, o
embaraço à fiscalização narrado nos autos do processo administrativo deverá ser sopesado para fins de fixação do
quantum indenizatório, de sorte a que a Companhia e os respectivos responsáveis não se beneficiem da própria
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 7 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
razões, recomendado a não celebração do acordo17.
11. No mérito, entendo que a nova proposta deve ser rejeitada.
12. Em linha com o previsto no art. 84, caput18, da ICVM nº 607/2019, uma vez deliberada
definitivamente pelo Colegiado a rejeição de proposta de termo de compromisso, apenas em
hipóteses excepcionais caberia ser reapreciada uma nova proposta.
13. Ainda que os Proponentes tenham apresentado, nesta oportunidade, novos valores de
contrapartida pecuniária, referidos montantes permanecem muito aquém do que fora considerado
como balizamento adequado para o encerramento consensual do caso concreto. Além disso, os
Proponentes não formularam proposta de compromisso relativamente ao não exercício temporário
de cargo de administrador ou de membro do conselho fiscal de companhia aberta. Ambas as
circunstâncias acima já haviam ensejado a recomendação de rejeição da proposta inicial, tendo o
Colegiado, como relatado, acompanhado, por unanimidade, o parecer do CTC.
14. Além disso, à luz das especificidades do caso, não caberia, a meu ver, reabrir negociações
com os Proponentes para sugerir aprimoramentos à nova proposta apresentada, seja no tocante à
torpeza, conforme consignado pela área técnica. De fato, não se pode admitir que os acusados realizem lucro,
mediante a adoção de práticas considerados ilícitas por este Agente Regulador, de sorte a que o descumprimento da
lei se torne vantajoso economicamente, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade. Nesse
diapasão, a celebração de termo de compromisso sem a concomitante reparação dos prejuízos, em atenção às
finalidades preventiva e educativa do instituto, contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista que seria um
contrassenso que a Administração Pública mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória, sem a contrapartida
de recomposição pelos danos causados aos investidores e ao mercado de valores mobiliários como um todo. Em
adendo, deve-se ponderar acerca da gravidade das infrações imputadas, bem como a necessidade de desestimular
práticas futuras da mesma natureza (cf. art. 9º, da citada Deliberação), matéria afeta à discricionariedade na
celebração do termo. (...) Em conclusão, dada a gravidade dos fatos narrados, associada a sistemáticos embaraços
à fiscalização, tais como respostas incompletas e superficiais; atrasos na entrega de documentos ou simplesmente o
não provimento de alguns, muitas vezes de fácil obtenção; pedidos de prorrogação de prazo para atendimento
sequenciais e despropositados em termos de quantidade adicional de dias; contradições entre respostas dadas em
momentos diferentes sobre o mesmo assunto, conforme largamente descrito itens 218 a 277 do Relatório nº 16/2019CVM/SPS/GPS-2, há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores
mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela
CVM no caso concreto, com vistas ao efetivo atendimento do interesse público, de sorte a que a Companhia não seja
beneficiada pela própria torpeza. A matéria, nada obstante, resta afeta ao juízo do Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive no que toca à suficiência do valor da indenização, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM
607/2019”.
17 De acordo com o DESPACHO n. 00547/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU: “Aprovo o PARECER (...) no
sentido de que não há óbice à luz dos requisitos legais previstos na Lei n° 9.358/76 (sic). Contudo, tendo em vista que
a impossibilidade de apuração identificação de prejuízos individualizados decorre de infração de embaraço à
fiscalização, cumpre a esta PFE-CVM recomendar a não celebração do acordo, impedindo assim que acusados
possam se beneficiar da própria torpeza”.
18 Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando
do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta poderá ser realizada pelo Diretor Relator.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 8 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
assunção de obrigação de afastamento, seja em relação à majoração dos valores que seriam
adotados como contrapartida financeira.
15. A par do evidente distanciamento que ainda se mantém entre as condições estipuladas na
nova proposta apresentada e os parâmetros considerados pelo CTC como patamar nos debates
anteriormente travados com os Proponentes (cuja pertinência restou admitida pelo Colegiado, ao
acompanhar o parecer do referido Comitê), o art. 86, caput, da ICVM nº 607/1919 estabelece que
devem ser consideradas a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, bem
como, entre outros elementos, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados.
16. O presente caso envolve, além da apuração de violação ao dever de diligência e de
atuação em situação de conflito de interesses, a acusação, em tese20, de prática de embaraço à
fiscalização, que se concretiza quando o acusado ou investigado deixa (i) de atender, no prazo
estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido
formulada pela CVM; ou (ii) de colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e
documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora21.
17. A prática de atos que consistam em embaraço à atividade fiscalizadora da CVM tem
acentuada gravidade, considerando os prejuízos que podem acarretar à instrução processual e à
plena apuração de potenciais infrações.
18. Nesse contexto, e considerando, ainda, relevante discrepância de visões existentes com
relação à realidade acusatória, que somente poderá ser devidamente sopesada com os argumentos
de defesa, entendo que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente processo
perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os acusados e os participantes do mercado
de valores mobiliários, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do
Colegiado, em sede de julgamento, não sendo, a meu ver, oportuna nem conveniente a celebração
de termo de compromisso.
19. Desse modo, considerando (i) a natureza de infrações apuradas no presente processo; e
(ii) a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade
19 Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros elementos, a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto.
20 A análise e negociação da proposta de celebração de termo de compromisso deve ser pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não competindo, em princípio, nesta fase processual, apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado.
21 Conforme art. 1º, inciso III e parágrafo único, da ICVM nº 491, de 22.02.2011.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 9 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
www.cvm.gov.br
exigidos na Lei n° 6.385/1976, voto pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso
apresentada.
20. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o processo
deverá ser encaminhado à GCP para que providencie a intimação dos acusados e de seus
advogados.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003795/2018-74 – Página 10 de 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.