CVM · Colegiado · 27/07/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003330/2020-38
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.C.M. – PROC. SEI 19957.003330/2020-38
Trata-se de recurso interposto por A.C.M. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concluiu pelo arquivamento da reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”), Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“Conceitual AAI”) e do agente autônomo de investimentos R.A.P.S. (“AAI R.A.P.S.”). Nos termos da reclamação, o Recorrente alegou, em síntese, que: (i) teria sido convencido pelo AAI R.A.P.S., preposto da Corretora, a realizar operação ( Iron Condor ) inadequada ao seu histórico e perfil de investimentos, sem que lhe fossem explicados os riscos envolvidos, e que teria lhe gerado prejuízos; (ii) posteriormente, verificou que durante o período em que foi atendido por AAI R.A.P.S. (março de 2017 a agosto de 2017), o referido agente autônomo de investimento estaria vinculado à sociedade ADX Agroinvest AAI S/S Ltda. (“ADX AAI”), e não à Conceitual AAI, conforme havia sido informado no início do relacionamento com a XP; e (iii) nesse contexto, entendeu que houve irregularidades à: (a) Instrução CVM nº 497/2011, uma vez que os agentes autônomos de investimentos que o atenderam teriam agido de forma irregular, ao recomendarem um produto que só poderia ser distribuído pela Corretora, e por entender que não houve a devida vigilância por parte da XP em relação aos agentes autônomos de investimentos;
(b) Instrução CVM nº 505/2011, uma vez que a XP Investimentos não teria atendido à solicitação do Reclamante para que fossem enviadas cópias das conversas ocorridas entre ele e o agente autônomo de investimentos no período de abril a agosto de 2017, época em que as operações reclamadas foram realizadas; e (c) Instrução CVM nº 539/2013, pois alegou ter preenchido o formulário de suitability com o perfil de investidor “agressivo” por orientação dos prepostos da Corretora, mesmo não sendo perfil condizente com suas informações cadastrais. Sobre esse ponto, o Reclamante alegou semelhanças do caso em relação à decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo nº 19957.004976/2017-37, em que teria sido considerada a forma enviesada de apresentação da operação. Ao analisar a reclamação por meio do Relatório nº 59/2021-CVM/SMI/GME (“Relatório 59”), a SMI concluiu pelo seu arquivamento, considerando resumidamente que: (i) as operações reclamadas eram compatíveis com o perfil de suitability do Reclamante à época dos fatos, e o investidor assinou o termo de adesão à operação antes de sua realização, não havendo irregularidade no que se refere à Instrução CVM nº 539/2013.
Ademais, a documentação analisada (incluindo os documentos encaminhados pela Reclamada em resposta a diligências da área técnica) demonstraria que os riscos da operação foram expostos ao Reclamante, o qual manifestou estar de acordo com a realização do negócio, não tendo sido identificados outros elementos que sugerissem irregularidades na forma como o produto foi apresentado. Nesse contexto, a área técnica destacou que o Processo 19957.004976/2017-37 (apreciado em Reuniões de 20.03.2018 e 19.06.2018 ), indicado como semelhante pelo Reclamante, tratou de situação distinta devido, principalmente, às seguintes características (que não estão presentes no caso em tela): (a) o perfil de investimento do reclamante era incompatível com a operação a ele oferecida; (b) a operação reclamada era a primeira que o investidor realizava em renda variável; (c) o termo de adesão à operação realizada só foi assinado seis meses após a realização da operação; e (d) os e-mails explicativos do produto, enviados ao investidor, não apresentavam de forma explícita os cenários de risco possíveis e tampouco foram explicitados em termos monetários os prejuízos possíveis; e (ii) de fato, existem elementos que indicam que o AAI R.A.P.S.
estava, à época dos fatos, formalmente vinculado a uma sociedade de AAI distinta daquela que o atendeu, pois, aparentemente, naquele período ocorreu a transição do referido agente autônomo da ADX AAI para a Conceitual AAI (sociedades regularmente registradas perante a CVM e vinculadas à XP). No entanto, na visão da área técnica, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 4/2018-CVM/SMI (fls. 8 e 9), tal fato não configuraria infração grave a ser investigada, pois não acarretou prejuízos ao Reclamante ou ao mercado de valores mobiliários, uma vez que as alegações do Reclamante em relação ao prejuízo sofrido não se relacionam ao vínculo do agente autônomo de investimentos com determinada sociedade de agentes autônomos de investimento. Em sede de recurso, o Recorrente, além de reafirmar os argumentos apresentados na reclamação, alegou essencialmente que: (i) a CVM não poderia concluir pela regularidade da atuação do AAI R.A.P.S. sem antes solicitar o contrato social da ADX AAI para confirmar a data de saída do AAI daquela empresa e verificar o vínculo do profissional com a XP, pois, caso contrário, estaria configurada violação simultânea da Instrução CVM nº 497/2011 e do Ofício Circular nº 4/2018-CVM/SMI.
Nesse ponto, destacou “ informação transmitida pelo sócio-proprietário da ADX Agro [d] e que o referido agente autônomo de investimento desligou-se formalmente daquela empresa em abril de 2017 e passou a integrar o quadro da Conceitual Investimentos apenas em 31 de outubro de 2017 ”; (ii) “ Além de a XP Investimentos e a Conceitual Investimentos terem permitido a atuação do [AAI R.A.P.S.] em total desconformidade com a Instrução CVM nº 497/2011, grande parte das comunicações realizadas com o Reclamante não foram devidamente registradas, conforme determina a Instrução CVM nº 505/11 ”. Nesse sentido, alegou que “ qualquer decisão fundamentada sobre a regularidade das operações em face da ICVM só poderia ser feita após a análise dessas comunicações na sua integralidade ”; e (iii) não conseguiu juntar as gravações que comprovam todos os fatos descritos na reclamação porque o tamanho do arquivo excede o permitido pelo sistema da CVM. Por isso, solicitou que fosse indicada outra forma de encaminhamento dos arquivos das gravações. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2021-CVM/SMI/GME, a SMI destacou que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607/2019, uma vez que a decisão recorrida foi amplamente fundamentada e não contrariou posicionamento prevalecente no Colegiado, razão pela qual concluiu pelo não conhecimento do recurso.
Além disso, de acordo com a área técnica, ainda que se analise o mérito do recurso, não caberia razão ao Recorrente, tendo em vista os fundamentos já expostos no Relatório 59. No mesmo sentido, a SMI opinou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado, ressaltando que a solicitação do Recorrente já foi atendida anteriormente pela CVM e os documentos pertinentes apresentados foram colocados à disposição das partes. Quanto às alegações sobre os vínculos do AAI R.A.P.S. com as referidas sociedades e o respectivo papel da Corretora, a SMI destacou que, de acordo com a sistemática da Instrução CVM nº 497/2011, “ no caso em apreço, é pouco relevante, do ponto de vista da confiabilidade no mercado de valores mobiliários (como afirma o Reclamante), se [AAI R.A.P.S.] era sócio de uma ou de outra sociedade de agentes autônomos de investimentos, uma vez que ele era regularmente cadastrado perante a CVM para tal atividade e ambas as sociedades mantinham contrato regular com o intermediário por meio do qual o cliente realizou as operações ”. Ademais, considerando que as operações reclamadas teriam ocorrido, segundo o Recorrente, em 29.03.2017 e 07.07.2017, verifica-se que não houve ação ou omissão irregular por parte da Corretora, uma vez que ela não teria como conhecer as alterações do quadro de agentes autônomos de investimento da ADX AAI antes de 11.08.2017, data em que a respectiva alteração do contrato social foi levada a registro.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso apresentado, e, no mérito, concluiu pelo seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 102/2021-CVM/SMI/GME
À GME
1. INTRODUÇÃO
1.1. RECLAMAÇÃO
1. O presente processo originou-se de reclamação apresentada pelo
investidor ( ” ou “RECLAMANTE”) à CVM em desfavor
de XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“XP INVESTIMENTOS” ou “CORRETORA), de
Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP (“CONCEITUAL AAI”) e do agente
autônomo de investimentos (“
”). (doc. 0991374)
2. O RECLAMANTE alega, em síntese, que:
Era cliente da XP INVESTIMENTOS e era atendido por
;
Até então acreditava que era sócio da CAPITAL AAI,
sociedade de agentes autônomos de investimento vinculada à CORRETORA;
Foi convencido pelo preposto da CORRETORA a realizar uma operação de
altíssima complexidade (Iron Condor), sem que lhe fossem explicados os
riscos envolvidos;
Não possuía conhecimentos no mercado financeiro, seu histórico e perfil de
investimentos não eram adequados ao produto que lhe fora oferecido e o
agente autônomo de investimento lhe afirmara que a operação não tinha
riscos, porque ele, como agente responsável, estaria acompanhando o
mercado e não “comeria mosca”;
O primeiro investimento na operação Iron Condor foi realizado em
29.03.2017 no valor de R$ 152.684,12 (cento e cinquenta e dois mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) e o segundo
investimento, no mesmo produto, foi realizado em 07.07.2017 no valor de R$
99.741,85 (noventa e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e
cinco centavos);
Teria tomado ciência do risco relacionado ao produto apenas no mês de
agosto de 2017 (após as duas operações), devido à necessidade de rolagem
da operação, durante uma reunião no referido escritório de AAI, quando lhe
fora explicado que haveria perdas e que poderiam ocorrer mais prejuízos no
futuro;
Nem mesmo os agentes autônomos do escritório que lhe atendia conheciam
o produto que lhe fora ofertado e que teria sido a primeira vez que um
produto daquele gênero teria sido vendido por eles;
Durante o período em que foi atendido por (março
de 2017 a agosto de 2017), o agente autônomo de investimento não era
formalmente vinculado à CONCEITUAL AAI, pois ele estaria vinculado à
sociedade ADX AGROINVEST AAI S/S Ltda. (“ADX AGROINVEST AAI”);
Em 14.02.2018, com a liquidação da operação, teve prejuízo de R$
110.744,78 (cento e dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e
oito centavos), além de mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ocasião de
resgate de títulos públicos que utilizou como garantia;
Entrou em contato com a XP INVESTIMENTOS e foi informado que o fato de
não ser vinculado à CONCEITUAL AAI à época dos
fatos era de pouca relevância e que os agentes autônomos atuam como
prepostos e que a sua relação contratual era exclusivamente com a
CORRETORA;
Houve irregularidades referentes às Instruções CVM nº 497 (revogada pela
Resolução CVM nº 16/2021, hoje em vigor), 505/2011 e 539/2013;
A XP INVESTIMENTOS não atendeu sua solicitação para que fossem enviadas
cópias das conversas ocorridas entre ele e o agente autônomo de
investimentos no período de abril a agosto de 2017, época em que as
operações reclamadas foram realizadas;
Sobre a Instrução CVM nº 539/2013, alega que, apesar de ter preenchido o
formulário de suitability com o perfil de investidor “agressivo”, o fez por
orientação dos prepostos da CORRETORA, e esse perfil não era condizente
com suas informações cadastrais (acerca dessa alegação, o Reclamante fez
referência a um julgado pela CVM, Processo nº 19957.004976/2017-37, e
afirmou que seu caso é semelhante, pois o Colegiado teria afirmado que a
operação fora apresentada de forma enviesada); e
Sobre a Instrução CVM nº 497/2011, afirmou que os agentes autônomos de
investimentos que o atenderam agiram de forma irregular, porque
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recomendaram um produto quando só poderiam distribui-los pela corretora,
e que não houve, por parte da XP INVESTIMENTOS, a devida vigilância em
relação aos agentes autônomos de investimentos.
3. O RECLAMANTE apresentou, em anexo à reclamação, cópias (print
screen) de conversas que manteve via aplicativo de mensagens Whatsapp com o
agente autônomo de investimentos, transcrição livre de uma reunião que ele alega
ter realizado no escritório da CONCEITUAL AAI e documentos de comunicação que
manteve com a XP INVESTIMENTOS por meio de notificação extrajudicial.
4. O RECLAMANTE apresentou também reclamação dirigida ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP nº 925/2019) e a mesma foi
julgada pela BSM como improcedente devido à intempestividade da reclamação e
ao fato de o alegado prejuízo ter sido decorrente da negociação de opções
flexíveis, negociadas no mercado de balcão organizado da B3 e, portanto, não se
enquadrar nos requisitos de ressarcimento previstos no artigo 77, caput, da
Instrução CVM nº 461/2007.
5. O RECLAMANTE interpôs recurso à CVM (Processo nº
19957.007816/2020-45) e em 02.03.2021, por unanimidade, acompanhando as
conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso
(http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2021/Informativo_09_RC_02_03_2021.pdf).
1.2. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO PELA ÁREA TÉCNICA
6. A reclamação foi inicialmente tratada pela Superintendência de
Orientação aos Investidores – SOI, que encaminhou o feito à SMI (doc. 1059425,
1059626 e 1064564).
7. Foram solicitadas à XP INVESTIMENTOS, por meio do Ofício nº
50/2021/CVM/SMI/GME (doc. 1205805), “todas as gravações das comunicações
telefônicas mantidas entre o RECLAMANTE e a XP INVESTIMENTOS no período dos
meses de abril a agosto de 2017” e os documentos referentes à sua política de
suitability. A resposta foi juntada aos autos (doc. 1215113).
8. A GME emitiu o Relatório 59 que apreciou a reclamação e opinou, em
síntese, nos seguintes termos (doc. 1217150):
O RECLAMANTE era cliente da XP INVESTIMENTOS e era atendido por
;
À época dos fatos reclamados (março a agosto de 2017),
estava autorizado pela CVM a atuar como agente autônomo de
investimentos, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, mas
ele era sócio da ADX AGROINVEST AAI, e não da CONCEITUAL AAI, ambas as
sociedades regularmente registradas perante a CVM e vinculadas à XP
INVESTIMENTOS, o que não traz dúvidas quanto à responsabilidade da
CORRETORA pelas operações;
Aparentemente, o período em que o agente autônomo de investimento
esteve atendendo o RECLAMANTE era justamente o de sua transição de uma
das mencionadas sociedades para a outra;
Tal fato não se caracteriza como infração grave a ser investigada, pois não
acarretou prejuízos ao RECLAMANTE ou ao mercado de valores mobiliários,
uma vez que as alegações do Reclamante em relação ao prejuízo sofrido não
se relacionam ao fato do vínculo do agente autônomo de investimentos com
determinada sociedade de agentes autônomos de investimento;
A SMI já se manifestou a respeito do tema por meio do Ofício-Circular nº
4/2018-CVM/SMI (fls. 8 - 9): "Atuação de AAI pessoa natural em sociedade da
qual ele não faz parte do quadro societário (…) 57. A Instrução CVM 497
deixa clara a vedação a que a sociedade de agentes autônomos delegue a
terceiros as atividades para as quais foi contratada pelo intermediário. Ainda
assim, tendo em vista os procedimentos operacionais necessários para se
atualizar os contratos sociais, que podem ser bastante demorados em alguns
casos, a SMI entende razoável uma mitigação dessa vedação."
Considerando os princípios da economicidade e da eficiência, não há motivos
para prosseguir investigando os vínculos de ;
No que se refere à Instrução CVM nº 539/2013, não houve irregularidade;
O perfil de investimentos do Reclamante foi classificado como “agressivo” e,
de acordo com a política de suitability da CORRETORA, as operações
reclamadas eram compatíveis como esse perfil;
O RECLAMANTE assinou o termo de adesão à operação antes de sua
realização;
Os documentos analisados no âmbito do Processo MRP nº 925/2019 (Processo
CVM nº 19957.003330/2020-38) também apontam para a improcedência das
alegações do RECLAMANTE naquilo que se refere à suposta incompatibilidade
das operações com o seu perfil de investimentos;
Acerca das alegações do RECLAMANTE de que os riscos do produto não
teriam sido devidamente esclarecidos, os documentos apresentados pelo
próprio RECLAMANTE e as gravações trazidas pela Reclamada deixam claro
que o RECLAMANTE recebeu todas as informações necessárias para
conhecimento e tomada de decisão acerca das operações realizadas;
Parecer Técnico 102 (1299831) SEI 19957.003330/2020-38 / pg. 2
A troca de e-mails do dia 06.04.2017 (doc. 0991375) deixa claro que o
RECLAMANTE foi informado de maneira adequada sobre os riscos envolvidos
na operação a ser realizada, uma vez que foram descritos os prejuízos
máximos para cada cenário possível, e uma simples leitura poderia trazer
ciência da possibilidade de perda financeira e do total envolvido, ainda mais
para um investidor como perfil "agressivo" (a operação resultaria em lucro
se, no vencimento, o Ibovespa estivesse entre 61 mil e 70 mil pontos, e em
perdas se o Ibovespa estivesse abaixo de 59.500 ou acima de 70.500 mil
pontos - o valor da perda seria limitada e foi informada, inclusive por meio de
gráfico “lucro bruto vs variação do ativo”);
O RECLAMANTE anuiu de maneira expressa e clara com a realização das
operações (“Ok. Entendi a operação. Confirmado”);
O Processo CVM nº 19957.004976/2017-37, ao qual o Reclamante alegou
similaridade, tratou de situação distinta devido, principalmente, às seguintes
características (que não estão presente no caso em apreço):
(i) O perfil de investimento do Reclamante era incompatível com a operação a
ele oferecida;
(ii) A operação reclamada era a primeira que o investidor realizava em renda
variável;
(iii) O termo de adesão à operação realizada só foi assinado seis meses após a
realização da operação;
(iv) Os e-mails explicativos do produto, enviados ao investidor, não
apresentavam de forma explícita os cenários de risco possíveis e
tampouco foi explicitado em termos monetários os prejuízos possíveis.
9. A SMI acatou as conclusões presentes no Relatório nº 59, destacando,
em relação à atuação do agente autônomo de investimento por meio da
CONCEITUAL AAI, que:
“(…) existem, de fato, elementos que indicam que e
to que interagiu com o reclamante (Sr.
) estava, à época dos fatos, formalm a
de AAI ("ADX Agroinvest AAI S/S Ltda.") distinta daquela que o
atendeu ("Conceitual Investimentos AAI Ltda. EPP").
Sobre esse último ponto, as apurações adicionais que foram realizadas
sugerem que essa dimensão n rialidade para o caso.
Ao que tudo indica, o Sr. se encontrava em
de uma sociedade e, à época, (i) o Sr.
a ADX Agroinvest AAI S/S Ltda. e a Conceitual Investimentos
EPP estavam todos com registro regular para exercício da
atividade de agente autônomo de investimentos e (ii) tanto a sociedade
da qual ele estava de saída, quanto aquela para a qual ele estava se
transferindo, eram vinculadas à Reclamada.” (doc. 1222061 e doc.
1222121)
1.3. RECURSO DO RECLAMANTE
10. Informado sobre a decisão da SMI, o RECLAMANTE interpôs recurso
dirigido ao Colegiado, reafirmando seus argumentos antes apresentados e
adicionando, em síntese:
De acordo com as informações fornecidas pela ANCORD,
manteve vínculo com a ADX AGROINVEST AAI até 31.08.2017,
portanto, durante o período em que assessorou o RECLAMANTE (março a
agosto de 2017), não possuía o necessário vínculo com a CONCEITUAL AAI;
“O sócio-proprietário da ADX Agro, entretanto, informou que o Sr.
teria se desligado formalmente daquela empresa em abril de 2017. Desta
forma, o Sr. teria assessorado o Reclamante em período em que
não estava vinculado a nenhuma empresa de agentes autônomos ligadas à
XP, o que configura situação de irregularidade mesmo em face do Ofício
Circular nº 4/2018-CVM/SMI”;
“A CVM, portanto, não poderia concluir pela regularidade da atuação do Sr.
sem antes solicitar o contrato social da Agro Invest para confirmar
a saída do Sr. daquela empresa em abril de 2017 e verificar se a
XP manteve contrato com a pessoa natural do Sr. entre abril de
2017 e outubro de 2017. Caso contrário, estaria configurada violação
simultânea da Instrução CVM nº 497/2011 e do Ofício Circular nº 4/2018CVM/SIM, que, no parágrafo 58, dispõe: “Dessa forma, a Superintendência
entende aceitável que uma sociedade permita a atuação temporária de
agente autônomo não integrante de seu quadro social, desde que se trate de
pessoa devidamente contratada, como pessoa natural, pelo mesmo
intermediário com o qual a sociedade tem vínculo. Evidentemente, no caso
de existir vínculo com mais de um intermediário, o AAI não sócio precisa ter
vínculo com todos os contratantes”;
“A esse propósito, consta, apenas, o registro de vínculo direto do Sr.
diretamente com a XP Investimentos durante o período entre 25
de setembro de 2017 e 10 de outubro de 2017, quando foi, então, encerrado
para que fosse estabelecido o vínculo formal do Sr. com a
Conceitual Investimentos a partir do dia 31 de outubro de 2017”;
Parecer Técnico 102 (1299831) SEI 19957.003330/2020-38 / pg. 3
“Além de a XP Investimentos e a Conceitual Investimentos terem permitido a
atuação do Sr. em total desconformidade com a Instrução CVM nº
497/2011, grande parte das comunicações realizadas com o Reclamante não
foram devidamente registradas, conforme determina a Instrução CVM nº
505/11”;
“(…) o Reclamante comunicou-se com o Sr. entre março de 2017 e
agosto de 2017 quase que exclusivamente por mensagens de aplicativo de
whatsapp”, “em notificação À XP Investimentos, o Reclamante solicitou o
registro das suas comunicações com o agente autônomo, pedido este que
não foi sequer considerado ou respondido pela instituição intermediária”, “o
Reclamante apagou acidentalmente as comunicações mantidas com o Sr.
pelo whatsapp, mas a XP tem guardado o registro dessas
comunicações, uma vez que juntou uma versão editada delas em processo
administrativo junto ao [MRP]”;
“(…) a CVM deveria ter o cuidado de solicitar a íntegra dessas comunicações
cujo acesso foi negado ao reclamante pela XP. Não há outra forma de avaliar
a regularidade da venda do produto em face do que dispõe a ICVM 539(…)”;
Tentou sem sucesso juntar gravações que comprovam todos os fatos
descritos em reclamação apresentadas anteriormente, em virtude do
tamanho do arquivo exceder o permitido pelo sistema de documento da CVM;
11. Ao final, o pedido recursal é no sentido de que:
Seja indicada outra forma de encaminhamento dos arquivos das gravações;
“A CVM analise a regularidade do vínculo formal do Sr. com a XP
Investimentos, no período em que atendeu o Reclamante, entre abril e
setembro de 2017, em face da informação transmitida pelo sócio-proprietário
da ADX Agro e que o referido agente autônomo de investimento desligou-se
formalmente daquela empresa em abril de 2017 e passou a integrar o quadro
da Conceitual Investimentos apenas em 31 de outubro de 2017”;
“(…) caso a XP consiga provar que manteve contrato com a pessoa natural
do agente autônomo entre abril e setembro de 2017 (…), solicita
que a CVM considera que, em todo o caso, como explicado anteriormente, a
XP Investimentos foi negligente ao admitir o atendimento do Reclamante por
pessoa que não atendia aos requisitos legais à época dos fatos”; e
“a CVM solicite à XP o envio da íntegra das comunicações entre o Reclamante
e o Sr. por aplicativo de whatsapp”, pois “qualquer decisão
fundamentada sobre a regularidade das operações em face da ICVM só
poderia ser feita após a análise dessas comunicações na sua integralidade, já
que era o meio quase que exclusivo de comunicação entre o Reclamante e
aquele agente autônomo”.
2. ANÁLISE DO RECURSO PELA ÁREA TÉCNICA
2.1. Preliminares recursais
12. A decisão da SMI foi comunicada ao Reclamante em 29.04.2019 (doc.
1251235) e houve comunicação complementar em 19.05.2021 (doc. 1266776).
Assim, o recurso interposto em 19.05.2021 (doc. 1272876) é tempestivo por ter
sido encaminhado dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no item I da
Deliberação CVM nº 463/2003.
13. Quanto ao cabimento do recurso, o artigo 4º da Instrução CVM nº
607/2019 determina que somente caberá recurso da decisão de superintendência
da CVM que deixar de lavrar termo de acusação com base na inexistência de
irregularidade se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com
posicionamento prevalecente no Colegiado.
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações
administrativas, as superintendências poderão: I – deixar de lavrar termo
de acusação nos casos em que: a) concluir pela inexistência de
irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou b) restar
demonstrada a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da
ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de
utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem
mais efetivos;
(...)
§ 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se
ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com
posicionamento prevalecente no Colegiado.
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar
expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação
ao posicionamento prevalecente do Colegiado.
§ 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do recurso
previsto no § 4º, não determinará a instauração de processo
administrativo sancionador, cabendo à superintendência, em cada caso, a
eventual complementação da fundamentação ou revisão das
circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento prevalecente no
Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida, nos
termos do § 8º do art. 4º.
§ 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões
proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos
no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos.
Parecer Técnico 102 (1299831) SEI 19957.003330/2020-38 / pg. 4
14. Considerando que a decisão da SMI foi amplamente fundamentada e
não contrariou posicionamento prevalecente no Colegiado, propomos o não
conhecimento do recurso administrativo.
2.2. 2.2 Mérito
15. No mérito, melhor sorte não teria o Recorrente.
16. O Recorrente alega duas principais supostas irregularidades: (i) a
primeira quanto à Instrução CVM nº 539/2013 e (ii) outra quanto aos vínculos do
agente autônomo de investimento e o respectivo papel
da Corretora.
17. Em relação à primeira questão, nos termos da decisão já proferida
pela SMI, embasada no Relatório 59, o Reclamante apresentava, no momento das
duas operações reclamadas, perfil de investimento “agressivo”, que era
compatível com aos negócios realizados.
18. Além disso, com base na documentação analisada (incluindo tanto as
que foram trazidas pelo próprio Reclamante, quanto documentações adicionais
que foram encaminhadas pela Corretora), verifica-se que os riscos da operação
foram expostos de maneira clara e adequada ao investidor, o qual manifestou
voluntariamente estar de acordo com a realização dos negócios (doc. 0991375).
19. Vale destacar que, ainda no que se refere a esse tema, o Recorrente
requer que “a CVM solicite à XP o envio da íntegra das comunicações entre o
Reclamante e o Sr. por aplicativo de whatsapp” e solicita a juntada de
outras mensagens que ele ainda não apresentou. Ele reconhece que a Corretora já
forneceu os registros que estavam em seu poder, mas afirma que as mensagens
por ela fornecidas teriam sido editadas.
20. Nesse aspecto, cabe destacar que, diversas mensagens já foram
anexadas aos autos do mencionado processo de MRP e do presente processo,
inclusive pelo próprio Recorrente, que alega que “apagou acidentalmente as
comunicações mantidas com o Sr. pelo whatsapp”.
21. Em outras palavras, a solicitação do Recorrente já foi atendida
anteriormente pela CVM e os documentos pertinentes apresentados foram
colocados à disposição das partes.
22. Além disso, o Recorrente não esclarece qual seria o teor dessas
mensagens e de que modo elas contribuiriam para esclarecer os fatos.
23. Nesses termos, propomos a rejeição desse pedido de produção de
provas
24. A segunda suposta irregularidade se refere aos vínculos do agente
autônomo de investimento com as mencionadas
sociedades e o respectivo papel da Corretora
25. Primeiramente, cabe destacar que, na sistemática da Instrução CVM nº
497/2011 (nesse aspecto, mantida pela atualmente vigente Resolução CVM nº
16/2021), o agente autônomo de investimento é a pessoa natural que atua sob a
responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, podendo exercer suas atividades por meio de
sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim,
observados os requisitos regulatórios.
26. No âmbito da audiência pública que antecedeu a edição da Instrução
CVM nº 497/2011, a CVM deixou claro que adotou como opção regulatória a de
que “apenas as pessoas naturais sejam caracterizadas como agentes autônomos
de investimento”:
“(…) admitir apenas agentes autônomos pessoas naturais (art. 1º). (…) a
CVM está propondo (...) que apenas as pessoas naturais sejam
caracterizadas como agentes autônomos de investimento.
Como se pode ver do art. 2º da Minuta, contudo, continua permitida a
constituição de sociedades para a prestação dos serviços de agentes
autônomos de investimento, sendo que também estas devem ser
registradas na forma da Instrução. Desta forma, a proposta da CVM é de
que se continue a poder prestar os serviços de agente autônomo por
intermédio de pessoa jurídica constituída para tal, mas que, a rigor, a
expressão agente autônomo de investimento designe somente a pessoa
física. ” (EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA CVM Nº 03/10, fl. 3)
“A opção pelo reconhecimento apenas dos agentes autônomos pessoas
naturais não apenas é mais adequada do ponto de vista da
responsabilização de tais agentes, como também é coerente com a
preocupação da CVM, adiante referida, de valorização excessiva das
pessoas jurídicas como verdadeiras prestadoras de serviços de
intermediação no mercado.” (Relatório de Análise da AUDIÊNCIA PÚBLICA
CVM Nº 03/10, fl. 5)
“Neste sentido, será mantida a linha originariamente adotada, de
permissão de constituição de pessoas jurídicas e de exigência de seu
registro, sem que persista, porém, a distinção entre agente autônomo
pessoa natural e agente autônomo pessoa jurídica, hoje adotada. As
responsabilidades permanecem, assim, nas pessoas naturais prestadoras
dos serviços e, como se verá em outros pontos, nos intermediários.”
(Relatório de Análise da AUDIÊNCIA PÚBLICA CVM Nº 03/10, fl. 8)
Parecer Técnico 102 (1299831) SEI 19957.003330/2020-38 / pg. 5
27. Exemplo claro dessa opção regulatória é a regra contida no artigo 16
da Instrução CVM nº 497/2011 (correspondente ao artigo 21 da Resolução CVM nº
16), que obriga o intermediário a divulgar a relação de agentes autônomos de
investimento por ela contratados, sendo que, em caso de contratação de pessoa
jurídica (sociedade de agentes autônomos de investimento), todos os seus sócios
devem ser inscritos na relação.
28. Verifica-se, assim, que as responsabilidades decorrentes da atividade
de agente autônomo de investimento recaem primariamente sobre a pessoa
natural que a exerce e, em outros pontos, sobre o intermediário a que a pessoa
esteja vinculada.
29. Diante disso, resta claro que, no caso em apreço, é pouco relevante,
do ponto de vista da confiabilidade no mercado de valores mobiliários (como
afirma o Reclamante), se era sócio de uma ou de outra
sociedade de agentes autônomos de investimentos, uma vez que ele era
regularmente cadastrado perante a CVM para tal atividade e ambas as sociedades
mantinham contrato regular com o intermediário por meio do qual o cliente
realizou as operações.
30. Ainda assim, cabe destacar que a GME solicitou à Corretora o contrato
social e respectivas alterações da ADX AGROINVEST AAI (Ofício nº
194/2021/CVM/SMI/GME, doc. 1288937).
31. Verificou-se que o mencionado agente autônomo de investimento
ingressou no quadro societário da ADX AGROINVEST AAI, que mantinha vínculo
regular com a Corretora, no ano 2015 (doc. 1295012, “quarta alteração”).
32. A sua saída ocorreu por meio de alteração do contrato social que,
apesar de ter a data de 06.04.2017, teve a firma dos sócios reconhecida somente
em 01.08.2017, e foi levada a registro em 11.08.2017 (doc. 1295012, “quinta
alteração”).
33. Assim, considerando que as operações reclamadas teriam ocorrido,
segundo o Recorrente, em 29.03.2017 e 07.07.2017, verifica-se que não houve
ação ou omissão irregular por parte da Corretora, uma vez que ela não teria como
conhecer as alterações do quadro de agentes autônomos de investimento da ADX
AGRO AAI antes de 11.08.2017.
34. Vale dizer, as alterações do contrato social somente tem eficácia
perante terceiros (no caso, a Corretora) com a averbação no registro competente
e as modificações sociais da sociedade de agentes autônomos somente poderiam
ser detectadas pela atividade de supervisão da instituição financeira após a
realização das operações reclamadas.
35. Assim, no caso em apreço, não há se falar em negligência por parte da
Corretora.
3. CONCLUSÃO
36. Ante o exposto, opinamos é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso
administrativo interposto. No mérito, a opinião técnica é pelo seu NÃO
PROVIMENTO e propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado,
com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Felipe Melo Brandão
Analista de Mercado de Capitais
Ao SMI, de acordo.
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Felipe Melo Brandão, Analista,
em 07/07/2021, às 19:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
Parecer Técnico 102 (1299831) SEI 19957.003330/2020-38 / pg. 6
em 19/07/2021, às 10:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2021, às 22:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 19/07/2021, às 22:54, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 102 (1299831) SEI 19957.003330/2020-38 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.