CVM · Colegiado · 20/07/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006626/2020-19
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO EM REGULAMENTO PROCESSUAL – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.006626/2020-19
Trata-se de expediente apresentado pela BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), nos termos do art. 117, inciso IV, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando aprovação da proposta de alterações no Regulamento Processual da BSM, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo sancionador no âmbito da autorregulação exercida pela entidade. Em síntese, foram apresentadas as seguintes propostas consideradas relevantes pela área técnica: (i) inclusão do novo artigo 2º, que permite que o participante formule consultas ao Diretor de Autorregulação da BSM “ sobre a interpretação de normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima esperada dos Participantes no cumprimento dessas normas ”. O referido artigo também estabelece que a “ orientação fornecida na forma de resposta à consulta vincula as decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da consulta, sem alterar normas legais e regulamentares vigentes ”. No entendimento da BSM, a medida reduziria incertezas dos participantes relacionadas à interpretação do autorregulador, o que também justificaria a adoção do efeito vinculante, uma vez que o Diretor de Autorregulação se compromete a não adotar medida sancionadora em relação ao abordado na consulta enquanto vigente a orientação dada;
(ii) inclusão do novo artigo 8º, que determina que o investigado ou defendente seja comunicado sobre informe realizado ao Conselho de Supervisão sobre investigação ou processo administrativo em andamento para que também possa solicitar audiência ao Conselho de Supervisão. Nesse ponto, a BSM destacou a inexistência de impedimentos para que os investigados tenham acesso aos fundamentos de uma investigação, bem como as vantagens proporcionadas pela comunicação, tais como o fato de que a ciência proporciona a chance de atuar de maneira diligente para cessar a irregularidade e adotar outras medidas que entenda necessárias; (iii) inclusões acerca de (a) solicitação de audiência com o Conselho de Supervisão para tratar de processo administrativo em andamento (art. 10); (b) procedimentos para apreciação do Termo de Compromisso pela BSM e a permissão para que o compromitente realize uma apresentação sobre a proposta objeto de deliberação na própria sessão em que houver sua apreciação pelo Conselho de Supervisão (art. 50); (c) estabelecimento de juros de mora para o apenado que deixe de pagar o valor determinado a título de multa no prazo estipulado (§4º do art. 70), e (d) uso de assinaturas eletrônicas pelos membros do Conselho de Supervisão (art. 78);
(iv) eliminação do parecer jurídico ou técnico sobre a acusação e as razões de defesa e inserção da possibilidade de manifestação do Diretor de Autorregulação sobre a defesa apresentada, no prazo de 30 dias, com posterior intimação ao defendente para nova manifestação, no prazo de 30 dias. Na visão da BSM, tal alteração deve reduzir o prazo de instrução; (v) criação da Instância Recursal, constituída por membros do Conselho de Supervisão que não compuseram a turma julgadora, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra decisões das turmas. De acordo com a BSM, a criação da Instância Recursal visa a atender reclamos dos supervisionados que consideram que o julgamento do recurso pelos membros do Conselho que já compuseram a Turma é desfavorável aos acusados, tendo em vista que pelo menos 2 conselheiros já teriam convicção de condenação; (vi) eliminação da vedação à possibilidade de celebração de termo de compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro; e (vii) substituição do voto de qualidade do relator pela adoção da decisão mais favorável ao defendente em caso de empate, com aplicação do princípio in dubio pro reo . Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que poderiam ser autorizadas as alterações propostas no Regulamento Processual da BSM à exceção do:
(i) § 3º do novo artigo 2º, pois no entendimento da SMI a vinculação das decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da consulta seria desnecessária e ineficaz, pelas seguintes razões: “ Desnecessária porque se a BSM formalizar posição em resposta a uma consulta, não há razões para acreditar que contrariaria essa mesma posição instaurando um processo sancionador contra o consulente. Ineficaz porque uma vez que seja constatada uma irregularidade no caso concreto (talvez relacionada a procedimento não contido na consulta), a BSM não poderá fugir à sua obrigação legal. ”; e (ii) novo artigo 8º, tendo em vista que “ há casos em que o sigilo durante a fase de investigação é fundamental para a coleta de provas e a conclusão exitosa do feito. Dessa forma, um comando que determina a comunicação ao investigado em todo e qualquer caso se mostra inadequado ”. Contudo, a SMI ressalvou não haver “ objeção a que os interessados possam ter acesso aos membros do Conselho de Supervisão, uma vez que estão previstos mecanismos formais de registro e adequada documentação da realização dessas audiências, as quais constarão em ata das reuniões do Conselho de Supervisão, conforme prevê o novo artigo 7º. ”. Quanto à criação da Instância Recursal, a SMI destacou não ter objeções ao novo procedimento, desde que se preserve na composição da Turma e da Instância Recursal a maioria mínima de 2/3 de membros independentes, conforme disposto no art.
47 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo sugerido adaptação do sistema de distribuição eletrônica para garantir tal composição. Por fim, a SMI entendeu não haver óbices à aprovação das demais propostas, considerando que foram estabelecidos procedimentos adequados e razoáveis, sendo observado alinhamento com as disposições da Instrução CVM nº 607/2019, conforme detalhado na análise da área técnica. Com relação ao novo artigo 2° do Regulamento Processual, que trata da possibilidade de orientações em consulta com efeito vinculante, sobre a interpretação de normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima esperada dos participantes no cumprimento dessas normas, o Colegiado divergiu da manifestação externada pela área técnica por meio do Ofício Interno n° 10/2021/CVM/SMI, tendo, por unanimidade, concluído pela admissão do referido dispositivo, nos termos propostos, ao amparo da fundamentação apresentada pela BSM no sentido de que o instituto reforçará o caráter orientador e preventivo da atividade consultiva que já integra as atribuições da BSM.
Nesse contexto, o Colegiado destacou que o efeito vinculante de orientações dadas pela BSM será balizado pelos fatos e circunstâncias objeto da consulta, tendo, assim, o Colegiado partido da premissa de que tal efeito vinculante se perfaz apenas entre o próprio consulente e a BSM e especificamente em relação aos fatos e circunstâncias expressos na consulta, não sendo admitidas, portanto, consultas em tese. O Colegiado ressalvou, ainda, que efeitos vinculantes atribuídos a orientações dadas pela BSM, no âmbito dos referidos processos de consulta, não vincularão, de qualquer modo, a CVM. Quanto ao novo art. 8°, o Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à proposta da BSM de inclusão do dispositivo. O Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua posição nos seguintes elementos: (i) a transparência dos processos, de qualquer natureza e em qualquer fase, notadamente com relação aos interessados no feito, deve ser preservada como regra geral, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) a Súmula Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “[é] direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, corroborando o disposto na Lei n° 8.906/1994;
(iii) o sigilo, como toda e qualquer situação excepcional, deve ser interpretado e aplicado restritivamente; (iv) a etapa preliminar investigatória do processo – que junto à BSM ocorre previamente ao informe ao Conselho de Supervisão e, assim, antes do comunicado ao investigado ou defendente – preserva satisfatoriamente o bom andamento das investigações e uma adequada instrução do processo; (v) o direito de participação mais ativa do investigado ou defendente nos processos, especificamente a partir da etapa em que houver algo a ser concretamente comunicado ao Conselho de Supervisão, aumenta a eficiência e clareza das questões objeto de apuração; (vi) caso o receio seja de que os investigados ou defendentes possam prejudicar os trabalhos de investigação, até mesmo mediante destruição de provas, é importante observar que uma conduta tão grave e reprovável como essa – além de ostentar implicações em outras esferas, inclusive de natureza criminal – não pode ser presumida para fins de justificativa de sigilo. Ademais, o Colegiado solicitou que a SMI realizasse consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a eliminação da vedação à possibilidade de celebração de termo de compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro (novo artigo 11), proposta pela BSM com o objetivo de alinhar o procedimento às novas normas da CVM (Instruções CVM nºs 607/2019 e 617/2019).
Nesse ponto, a consulta à PFE/CVM visa verificar se, de fato, a alteração promovida pela regulamentação da CVM, que passou a permitir celebração de termo de compromisso em casos de infrações à Lei nº 9.613/1998 e à Instrução CVM nº 617/2019, ensejaria a mesma alteração no Regulamento Processual da BSM. Sendo assim, o Colegiado, por maioria, aprovou a proposta de alteração do Regulamento Processual da BSM, exceto em relação ao novo art. 8º, que contou com a manifestação favorável apenas do Diretor Alexandre Rangel, acompanhando parcialmente a manifestação da área técnica, condicionada à adaptação do sistema de distribuição eletrônica em observância ao disposto no art. 47 da Instrução CVM nº 461/2007. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Alteração do Regulamento Processual da BSM Supervisão de
Mercados.
Senhor Superintendente Geral,
1. Nos termos do artigo 117, inciso IV, da Instrução CVM nº 461/2007, a
BSM Supervisão de Mercado submeteu à aprovação da Comissão de Valores
Mobiliários as alterações que pretende realizar em seu Regulamento Processual,
que estabelece os procedimentos aplicáveis ao processo sancionador no âmbito
da autorregulação exercida pela entidade.
2. Após avaliação preliminar em que identificou pontos que demandavam
esclarecimentos, a SMI enviou em 21/10/2020 à BSM o Ofício nº
102/2020/CVM/SMI, por meio do qual solicitou informações adicionais àquelas
inicialmente apresentadas. A resposta foi apresenta por meio do Ofício/BSM/DAR0230/2021, de 16/04/2021.
3. As informações solicitadas e as respectivas respostas estão detalhadas
no Anexo I a este Ofício Interno. A resposta da BSM ao Ofício SMI foi acompanhada
de nova versão do regulamento processual uma vez que alguns dos
questionamentos suscitaram a realização de alterações no documento
originalmente apresentado.
4. Nesta análise serão destacadas as inclusões e alterações mais
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relevantes e apenas mencionadas as alterações que não afetam o conteúdo do
regulamento e que, isoladamente, sequer motivariam a submissão do
regulamento processual ao Colegiado da CVM.
Inclusões no Regulamento Processual da BSM
5. O novo artigo 2º (abaixo reproduzido) permite que o Participante
formule consultas ao Diretor de Autorregulação da BSM sobre a interpretação de
normas legais e regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência
mínima esperada dos Participantes no cumprimento dessas normas. O mesmo
artigo também estabelece que a orientação fornecida na forma de resposta à
consulta vincula as decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos fatos e
circunstâncias objeto da consulta.
Artigo 2º – O Participante poderá formular consultas ao Diretor de
Autorregulação da BSM sobre a interpretação de normas legais e
regulamentares que incumbe à BSM fiscalizar e sobre a diligência mínima
esperada dos Participantes no cumprimento dessas normas, na forma
disposta no artigo 3º, inciso II, do Estatuto Social da BSM.
Parágrafo Primeiro – O Diretor de Autorregulação poderá pedir
esclarecimentos sobre os fatos e circunstâncias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo – Alterações das orientações objeto de consultas
anteriores passarão a vigorar a partir da manifestação formal de nova
orientação, a qual não será considerada na análise de fatos que a
antecederam.
Parágrafo Terceiro – A orientação fornecida na forma de resposta à
consulta vincula as decisões do Diretor de Autorregulação em relação aos
fatos e circunstâncias objeto da consulta, sem alterar normas legais e
regulamentares vigentes.
6. Questionada sobre o fundamento da inclusão do dispositivo, a BSM
afirmou que a medida reduziria incertezas dos Participantes relacionadas à
interpretação do autorregulador. Ademais, a redução de incertezas também
explicaria a adoção do efeito vinculante, uma vez que o diretor de autorregulação
se compromete a não adotar medida sancionadora em relação ao abordado na
consulta enquanto vigente a orientação dada.
7. A SMI discorda da abordagem adotada pela BSM, embora reconheça a
competência legal e técnica da BSM para o esclarecimento de dúvidas acerca da
interpretação de normas cujo cumprimento lhe incumbe supervisionar. Na visão
desta área técnica, a resposta a uma consulta pela BSM necessariamente deve
conter a interpretação do autorregulador sobre o assunto objeto da consulta, de
forma que não parece haver nenhuma razão para que a BSM opine pela
regularidade de uma conduta, produto ou serviço do participante e,
posteriormente, instaure um processo sancionador propugnando pela
irregularidade do mesmo objeto.
8. A SMI entende que tanto o regulador como o autorregulador não
podem comprometer-se previamente a não instaurar um processo sancionador
caso identifiquem elementos de materialidade delitiva após uma análise do caso
concreto. Dessa forma, se o descrito na consulta coincidir totalmente com o
verificado na prática, não haverá razão para a BSM instaurar processo
sancionador. Se, por outro lado, a prática se mostrar diversa do que originalmente
consultado, a manifestação da BSM não se aplicará àquele caso e a atividade
sancionadora pode vir a ser necessária.
9. Causa estranheza da argumentação da BSM de que a redação
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proposta reduz incertezas. Esse tipo de asserção parte do princípio de que o
autorregulador responde a consultas e emite orientações para posteriormente
contrariá-las. A SMI destaca desconhecer casos que tenham materializado o
suposto risco que se pretende eliminar com o art. 2º. § 3º do Regulamento
Processual.
10. Ainda sobre esse assunto cabe enfatizar que a vinculação às
manifestações da BSM não atingiriam a CVM, de forma que a segurança almejada
jamais seria absoluta.
11. Outra inclusão que também mereceu questionamento por parte da
SMI é o novo artigo 8º do Regulamento Processual, que determina que o
investigado ou defendente seja comunicado sobre informe realizado ao Conselho
de Supervisão sobre investigação ou processo administrativo em andamento para
que também possa solicitar audiência ao Conselho de Supervisão.
Artigo 8º – Na medida em que haja algum informe específico sobre
investigação ou processo administrativo em andamento durante reunião
do Conselho de Supervisão, o investigado ou o Defendente será
comunicado sobre o informe realizado e poderá solicitar audiência com o
Conselho de Supervisão na forma do artigo 7º.
12. A BSM destacou a inexistência de impedimentos para que os
investigados tenham acesso aos fundamentos de uma investigação, bem como as
vantagens proporcionadas pela comunicação, tais como o fato de que a ciência
proporciona a chance de atuar de maneira diligente para cessar a irregularidade e
adotar outras medidas que entenda necessárias.
13. A SMI entende que um dispositivo genérico como o proposto em nada
contribui para o aperfeiçoamento do processo sancionador. De fato, o sigilo na
fase de investigação pode ser fundamental para o adequado deslinde de inúmeros
casos. A SMI reconhece que a comunicação ao investigado ou defendente pode ter
utilidade em alguns casos, mas considera inadequado que o Regulamento
Processual obrigue essa comunicação de forma ampla e irrestrita, como defendido
pela BSM e proposto no artigo 8º.
14. É fundamental destacar que a SMI não tem objeção a que os
interessados possam ter acesso aos membros do Conselho de Supervisão, uma
vez que estão previstos mecanismos formais de registro e adequada
documentação da realização dessas audiências, as quais constarão em ata das
reuniões do Conselho de Supervisão, conforme prevê o novo artigo 7º.
15. As demais inclusões, dizem respeito (i) à solicitação de audiência com
o Conselho de Supervisão para tratar de processo administrativo em andamento
(art. 10); (ii) aos procedimentos para apreciação do Termo de Compromisso pela
BSM e a permissão para que o compromitente realize uma apresentação sobre a
proposta objeto de deliberação na própria sessão em que houver sua apreciação
pelo Conselho de Supervisão (art. 50); (iii) ao estabelecimento de juros de mora
para o apenado que deixe de pagar o valor determinado a título de multa no prazo
estipulado (§4º do art. 70), e (iv) ao uso de assinaturas eletrônicas pelos membros
do Conselho de Supervisão (art. 78).
16. A SMI não tem objeção à realização dessas inclusões na medida em
que foram estabelecidos procedimentos adequados para as audiências com o
Conselho de Supervisão e para facultar ao compromitente a apresentação do
Termo de Compromisso na sessão de deliberação. O mesmo ocorre com a
utilização de assinaturas eletrônicas pelos membros do Conselho, uma vez que o
uso de tais assinaturas é amplamente disseminado na CVM e disciplinado pelo
Decreto nº 10.543/2020.
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17. No que tange à fixação de juros de mora para apenados em atraso,
também nos parece uma boa forma para estimular o pagamento tempestivo das
multas fixadas. Ademais, os juros fixados parecem adequados e razoáveis, pois
correspondem à taxa SELIC acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Alterações no Regulamento Processual da BSM
18. Foram realizadas no Regulamento Processual algumas alterações
relevantes, dentre as quais a SMI destaca as seguintes:
a) Eliminação do parecer jurídico ou técnico sobre a acusação e as razões
de defesa e inserção da possibilidade de manifestação do Diretor de
Autorregulação sobre a defesa apresentada (no prazo de 30 dias) com
posterior intimação ao defendente para nova manifestação no prazo de
30 dias. Inquirida acerca dos reflexos dos novos procedimentos na
duração do processo sancionador, a BSM informou que a substituição do
parecer jurídico por eventual manifestação do Diretor de Autorregulação
sobre a defesa deve reduzir o prazo de instrução uma vez que a
elaboração do parecer leva, historicamente, 78 dias. No entanto, haja
vista a ampliação do prazo para apresentação de defesa de 30 para 60
dias, a redução da duração do processo deve ser mais modesta. A SMI
não tem objeção à alteração, a qual é compatível com o procedimento
constante do artigo 38 da Instrução CVM nº 607/2019;
b) Criação da Instância Recursal que será responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra decisões das turmas. A Instância Recursal é
constituída pelos membros do Conselho de Supervisão que não
compuseram a turma julgadora. A criação da Instância Recursal visa a
atender reclamos dos supervisionados que consideram que o julgamento
do recurso pelos membros do Conselho que já compuseram a Turma é
desfavorável aos acusados, tendo em vista que pelo menos 2
conselheiros já teriam convicção de condenação.
A SMI não tem objeções ao novo procedimento, desde que se preserve na
composição da Turma e Instância Recursal a maioria mínima de 2/3 de
membros independentes, conforme disposto no art. 47 da Instrução CVM
nº 461/2007. Para maior clareza da proposição, é importante dizer que
atualmente há possibilidade de que uma Turma seja formada apenas por
membros independentes do Conselho Supervisão (conforme se
depreende da leitura da Resolução nº 01/2016 do Conselho de Supervisão
da BSM), o que implicaria uma formação da Instância Recursal que não
respeitaria a proporção fixada pelo mencionado art. 47, uma vez que
existem atualmente 6 conselheiros independentes e 3 vinculados. A
sugestão é que o sistema de distribuição seja adaptado para garantir que
os julgamentos tenham Turmas e Instância Recursal compostas com
maioria de 2/3 de membros independentes.
c) Eliminação da vedação a possibilidade de celebração de termo de
compromisso para infrações relacionadas à lavagem de dinheiro. A
medida está em consonância com o disposto na Instrução CVM nº
607/2019, de forma que não há razão para sua rejeição;
d) Substituição do voto de qualidade do relator pela adoção da decisão
mais favorável ao defendente em caso de empate, com aplicação do
princípio in dubio pro reo, o que é compatível com o disposto no art. 55,
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parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/2019.
19. Adicionalmente, a BSM propõe alterações em vários artigos do
Regulamento Processual, a maioria das quais sem modificação significativa de
conteúdo. A título de exemplo, mencionamos (i) a substituição da expressão
“acusado” por “defendente” ou “compromitente” ao longo de todo o regulamento;
(ii) a realocação das regras relativas à condução do julgamento com a criação de
um capítulo específico (exemplos: entrega de memoriais, realização de audiências
com membros do Conselho de Supervisão, sustentação oral durante a sessão de
julgamento etc.); (iii) a substituição da publicação, na página da BSM na rede
mundial de computadores, do parecer jurídico (eliminado) pela manifestação da
acusação sobre a defesa e da resposta desta àquela manifestação.
Conclusão
20. A SMI entende que podem ser autorizadas as alterações propostas no
Regulamento Processual da BSM à exceção das seguintes:
a) Parágrafo 3º do artigo 2º, segundo o qual a orientação fornecida na
forma de resposta à consulta feita à BSM vincula as decisões do Diretor
de Autorregulação em relação aos fatos e circunstâncias objeto da
consulta, sem alterar normas legais e regulamentares vigentes.
Conforme antecipado, a SMI entende que a vinculação é desnecessária e
ineficaz. Desnecessária porque se a BSM formalizar posição em resposta
a uma consulta, não há razões para acreditar que contrariaria essa
mesma posição instaurando um processo sancionador contra o
consulente. Ineficaz porque uma vez que seja constatada uma
irregularidade no caso concreto (talvez relacionada a procedimento não
contido na consulta), a BSM não poderá fugir à sua obrigação legal.
b) Artigo 8º, de acordo com o qual na medida em que haja algum informe
específico sobre investigação ou processo administrativo em andamento
durante reunião do Conselho de Supervisão, o investigado ou o
Defendente será comunicado sobre o informe realizado e poderá solicitar
audiência com o Conselho de Supervisão na forma do artigo 7º.
A SMI entende que há casos em que o sigilo durante a fase de
investigação é fundamental para a coleta de provas e a conclusão exitosa
do feito. Dessa forma, um comando que determina a comunicação ao
investigado em todo e qualquer caso se mostra inadequado.
21. Em acréscimo, a SMI entende que deve haver uma adaptação do
sistema de distribuição eletrônica para garantir que a composição de Turmas
julgadoras e Instância Recursal observem o disposto no art. 47 da Instrução CVM
nº 461/2007.
22. Quanto às demais propostas, pelos motivos já expostos, a SMI entende
não haver óbices a sua aprovação. Assim, esta Superintendência sugere que o
pedido seja submetido à apreciação do Colegiado, ocasião em que se dispõe a
assumir sua relatoria, caso essa SGE entenda conveniente e oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Ofício Interno 10 (1297914) SEI 19957.006626/2020-19 / pg. 5
Superintendente de Relações com o Mercado e
Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/07/2021, às 16:43, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/07/2021, às 20:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006626/2020-19 Documento SEI nº 1297914
Ofício Interno 10 (1297914) SEI 19957.006626/2020-19 / pg. 6
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