CVM · Colegiado · 26/10/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008986/2020-47
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado fato relevante, imediatamente, de forma completa e consistente, em razão do vazamento de informação a respeito da venda do balcão de seguros da Companhia para seguradora brasileira em matéria veiculada por jornal de grande circulação, bem como da oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão da Companhia, em 18.02.2020. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Em razão do previsto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “ previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas ”. O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.
O Proponente, tempestivamente, reiterou os termos de sua proposta inicial. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em razão da não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Em 23.03.2021, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais). Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo considerando, na forma do art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei nº 6.385/1976, que (i) houve cessação da prática ilícita e (ii) no que tange à indenização de prejuízos, não se vislumbrou, a princípio, a ocorrência de prejuízos mensuráveis e de possíveis investidores lesados. Isto posto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendendo que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, sugeriu a assunção de obrigação pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (“Contraproposta”).
O Proponente, por sua vez, rejeitou a Contraproposta e reiterou sua proposta inicial. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em reunião realizada em 03.08.2021 , o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Em 11.10.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispôs a (i) ressarcir os potenciais investidores lesados com a não divulgação do fato relevante em questão, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 20% da indenização a ser paga aos investidores. O Presidente Marcelo Barbosa, em seu voto, não obstante entender que os requisitos legais para a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 82, da Resolução CVM nº 45/2021, se encontravam devidamente atendidos, afirmou que a aceitação da nova proposta não seria conveniente e oportuna, conforme o art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, posto que:
(i) a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual, tendo em vista que o PAS se encontrava pautado para julgamento em sessão a ser realizada em 23.11.2021, e, nesse sentido, o Colegiado já ressaltou em diversas oportunidades a falta de interesse na aceitação de propostas de Termo de Compromisso formuladas em tais circunstâncias; e (ii) a obrigação pecuniária que o Proponente pretendia assumir estava muito distante da contraproposta do Comitê, além de estar descolada dos patamares das propostas de Termos de Compromisso já aceitas pelo Colegiado em casos semelhantes. O Relator destacou, ainda, que o valor proposto para indenizar os investidores, neste caso, não pareceu suficiente para efetivamente compensar os danos em tese sofridos pelo mercado com a não divulgação do fato relevante. Segundo o Presidente Marcelo Barbosa, em teoria, “ a não divulgação de fato relevante não gera prejuízos apenas àqueles investidores que venderam as suas ações a um preço inferior ao preço de abertura do pregão, mas também àqueles que adquiriram ações (ou realizaram qualquer outro negócio com valores mobiliários a elas indexados) com base em uma informação incompleta e imprecisa ”, de tal forma que, tendo sido caracterizado o dano individual àqueles que negociaram as ações, também teria havido dano difuso ao mercado.
Ante o exposto, considerando que o valor proposto não se mostrou suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008986/2020-47
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANTÔNIO JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76[1]
c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[2],
em razão de não ter divulgado imediatamente, na qualidade
de Diretor de Relações com Investidoresdo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., Fato Relevante, de forma completa e consistente, em
razão do vazamento de informação a respeito da venda do seu
balcão de seguros para uma seguradora brasileira, por meio de
matéria veiculada por jornal de grande circulação, e da oscilação
atípica na quantidade negociada das ações de emissão da
companhia em 18.02.2020.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem
reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.008986/2020-47
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO
JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR (doravante denominado “ANTÔNIO JORGE”),
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado
“DRI”) do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (doravante denominado “BNB” ou
“Banco”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem
outros acusados[3].
DA ORIGEM[4]
2. O presente processo originou-se[5] de notícia divulgada em um jornal de grande
circulação, em 18.02.2020, sobre negociação entre o BNB e uma seguradora
brasileira. A esse respeito, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a SEP
encaminharam, em 18 e 19.02.2020, respectivamente, ofícios ao Banco,
solicitando manifestação em relação à veracidade da notícia e aos motivos pelos
quais o BNB entendeu não se tratar de Fato Relevante (“FR”).
DOS FATOS
3. A referida noticia divulgou que: (i) o BNB estaria próximo de vender ao menos
parte do seu balcão de seguros para uma seguradora brasileira; (ii) a conversação
estaria avançada; (iii) o anúncio do novo negócio estaria “programado para logo”;
(iv) o antigo relacionamento entre as instituições teria favorecido essa seguradora
perante os demais interessados; e (v) o Banco já estaria há algum tempo tentando
reestruturar seu balcão de seguros a fim de maximizar o valor do negócio.
4. Em resposta ao mencionado oficio da SEP, o BNB divulgou Comunicado ao
Mercado, informando que teria emitido Comunicados ao Mercado em (i)
02.07.2019, sobre a retomada dos estudos estratégicos do Banco, em razão do
processo de remodelagem da sua plataforma de negócios, especialmente a de
seguridade; e (ii) 05.11.2019, a respeito da realização de estudos para a referida
remodelagem e do início das tratativas para contratação da empresa para
assessorar na consecução dos objetivos. Adicionalmente, o BNB afirmou: (a)
entender que, até o momento da assinatura do contrato, as partes poderiam
declinar do negócio, bem como poderiam ocorrer fatos que impedissem a
finalização do negócio, de forma que, assim que o contrato fosse assinado, seria
comunicado ao mercado; e (b) desconhecer a origem das informações da notícia
em tela.
5. Ao analisar a cronologia dos acontecimentos, a Área Técnica verificou que a
informação divulgada pelo referido jornal teria escapado ao controle do Banco,
tendo em vista que, dois dias após a veiculação da notícia, o BNB divulgou FR
informando a celebração do Contrato de Parceria Comercial com a mencionada
seguradora, confirmando o que havia sido divulgado pela mídia.
6. Em 23.11.2020, ANTÔNIO JORGE se manifestou, em relação a novo oficio
enviado pela SEP, no sentido de que teria sido observada a devida publicidade dos
atos societários relacionados ao Contrato de Parceria Estratégica com
Exclusividade celebrado entre o BNB e a seguradora, em particular o que dispõe o
artigo 6º da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”). O DRI ressaltou, ainda, que
no decorrer do processo que resultou na celebração da referida parceria, em
20.02.2020, o Banco teria emitido dois Comunicados ao Mercado, (i) o primeiro,
em 02.07.2019, dando conta de retomada de estudos de remodelagem de seus
negócios de seguridade (parágrafo 4), tendo o BNB, em função disso, concluído
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 2
que uma parceria com sociedade com vasto conhecimento e expertise para esse
tipo de negócio seria a melhor estratégia para a venda de produtos de seguros; e
(ii) o segundo, em 05.11.2019, informando que a Diretoria Executiva deferiu a
proposta de contratação de assessoria para o alcance dos objetivos definidos
naquele momento.
7. Em relação à publicação na matéria jornalística em tela, o PROPONENTE
reiterou a informação contida no Comunicado ao Mercado, de 02.07.2019, e
destacou que, após a formalização da parceria, mediante a assinatura do
contrato, teria publicado Comunicado ao Mercado, de forma diligente, divulgando
a informação, logo após o encerramento dos negócios na Bolsa de Valores, de
forma a respeitar orientação da CVM contida no Oficio Circular/CVM/SEP/Nº
2/2020.
8. Quanto a uma possível oscilação atípica das ações do BNB, o ACUSADO
declarou que as negociações realizadas nos dias que sucederam a matéria
divulgada pela mídia (18 a 20.02.2020) teriam apresentado comportamento
normal, se comparado ao histórico de comercialização desse papel naquele mês,
havendo uma elevação mais significativa no preço do ativo em 21.02.2020, ou
seja, no dia seguinte à divulgação do FR sobre a concretização do negócio.
9. Dessa forma, ANTÔNIO JORGE concluiu que os procedimentos adotados pelo
BNB, no curso da negociação em questão, teriam respeitado em toda a sua
extensão a legislação vigente, em particular o disposto no artigo 6º da ICVM 358,
uma vez que todos os FR relacionados ao processo de constituição da “parceria
estratégica” teriam sido devida e tempestivamente comunicados ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SEP[6]:
(i) a obrigação de divulgação de FR ocorre quando há oscilação não somente
na cotação e no preço das ações, mas também na quantidade negociada dos
valores mobiliários (nesse sentido, verificou-se um expressivo aumento no
volume negociado em 18.02.2020, data da divulgação da notícia, eis que,
nesse dia, aquele volume atingiu R$ 792,3 mil, em comparação aos R$ 8,74
mil alcançados no pregão anterior, e observou-se, ainda, que os outros
pregões com maiores volumes negociados no mês de fevereiro de 2020
ocorreram nos dias 20, data da divulgação do FR com a confirmação da
operação de venda, e 21, nos montantes de R$ 240,22 mil e R$ 249,95 mil,
respectivamente);
(ii) na hipótese de vazamento da informação ou de oscilação atípica dos papéis
de emissão da companhia, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que
a informação se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas
iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo em se tratando de mera intenção
de realização do negócio;
(iii) observando a Tabela 1[7] abaixo, que descreve o comportamento das
ações ordinárias (BNBR3) do BNB entre 12.12.2019 e 21.02.2020, constata-se
que, no dia 18.02.2020, ocorreu grande oscilação no volume negociado (R$
792,3 mil), fora, portanto, do intervalo de confiança[8] (nesse sentido, destacase que, mesmo se considerarmos um intervalo de confiança de 99% (3 vezes o
desvio padrão), ainda assim a oscilação seria atípica);
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 3
Tabela 1 - Comportamento das ações ordinárias (BNBR3) do BNB entre
12.12.2019 e 21.02.2020
Cotação de Oscilação Volume (em
Data
fechamento (%) R$ mil)
12/12/2019 91,25 9,12
16/12/2019 90,28 -1,06% 108,62
18/12/2019 91,25 1,07% 9,12
19/12/2019 88,33 -3,20% 54,36
27/12/2019 92,21 4,39% 9,22
02/01/2020 91,15 -1,15% 89,75
03/01/2020 93,18 1,05% 18,44
06/01/2020 92,22 -1,03% 27,66
07/01/2020 92,22 0,00% 9,22
09/01/2020 94,16 2,10% 9,42
14/01/2020 95,13 1,03% 47,37
17/01/2020 94,14 -1,04% 18,83
20/01/2020 94,64 0,53% 37,81
21/01/2020 94,64 0,00% 37,86
22/01/2020 96,1 1,54% 47,32
24/01/2020 96,1 0,00% 9,61
27/01/2020 88,4 -8,01% 80,21
28/01/2020 94,15 6,50% 64,21
29/01/2020 94,15 0,00% 9,41
03/02/2020 93,18 -1,03% 93,01
04/02/2020 90,27 -3,12% 178,62
05/02/2020 87,85 -2,68% 124,69
06/02/2020 87,85 0,00% 8,78
07/02/2020 85,42 -2,77% 51,18
14/02/2020 84,64 -0,91% 125,10
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 4
17/02/2020 87,36 3,21% 8,74
18/02/2020 86,28 -1,24% 792,30
19/02/2020 87,13 0,99% 17,84
20/02/2020 89,79 3,05% 240,22
21/02/2020 103,18 14,91% 249,95
Média 30 pregões
0,45% 86,27
anteriores
Desvio-padrão 3,85% 148,82
- Intervalo de confiança 8,16% 383,91
7,26% 211,38
(iv) ainda em relação à Tabela 1, a respeito da oscilação de preço, em
21.02.2020, um dia após a comunicação ao mercado de FR, destaca-se uma
variação atípica na cotação ajustada (14,91%), fora, portanto, do intervalo de
confiança máximo de 8,16%;
(v) não prosperam as alegações do PROPONENTE de que o Banco somente
deveria tornar pública a negociação após a assinatura do Contrato de Parceria
Comercial, uma vez que a divulgação de informação sigilosa potencialmente
relevante é obrigatória, sempre que a informação escapar ao controle, à luz
do disposto no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358;
(vi) há indícios de que a negociação se encontrava em seu estágio final, em
vista do pequeno intervalo de tempo decorrido (2 dias) entre a veiculação da
notícia pela mídia (18.02.2020) e a divulgação ao mercado da assinatura do
contrato supracitado (20.02.2020), de forma que não haveria razões para a
não divulgação da informação, após seu vazamento; e
(vii) em relação à relevância da operação em termos de capacidade de a
mencionada informação influenciar a decisão de investimento em títulos de
emissão do BNB, tem-se que (a) ao publicar a celebração do mencionado
contrato como FR, em 20.02.2020, o BNB revelou que considerava a
informação relevante; e (b) em comunicado ao mercado de 20.02.2020, o
Banco informou ter importado, na referida negociação, o montante de R$
383,331 milhões com “up front” de R$ 200 milhões, o qual sensibilizaria o
resultado das informações do primeiro trimestre de 2020.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs responsabilização de ANTÔNIO JORGE PONTES
GUIMARÃES JÚNIOR, na qualidade de DRI do BNB, pelo descumprimento, em
tese, do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da
ICVM 358, por não divulgação de FR, de forma completa e consistente, em razão
do vazamento de informação a respeito da venda do seu balcão de seguros para
seguradora brasileira, por meio de matéria veiculada por jornal de grande
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 5
circulação, e da oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão
da companhia em 18.02.2020.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente citado, ANTÔNIO JORGE apresentou defesa e proposta para
celebração de Termo de Compromisso (em 23.03.2021), para pagamento à CVM,
em parcela única, do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
13. Alegou, ainda, não responder “a qualquer outro procedimento administrativo
junto à CVM”, e ter agido de boa-fé, já que sua conduta se baseou em equívoco na
interpretação dos normativos.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e
conforme PARECER n. 00056/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que o
Comitê de Termo de Compromisso certificasse “previamente a correção da
irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas
detectadas”.
15. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
destacou, em resumo, que:
“(...) considerando-se que a divulgação do
respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em
um período específico e não ocorreu, há que se
entender que houve cessação da prática ilícita,
estando atendido assim o requisito do inciso I, do §
5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com
o reiterado entendimento da Autarquia no sentido
de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das
práticas apontadas como irregulares, considerar-seá cumprido o requisito legal, na exata medida em
que não é possível cessar o que já não existe.’”
(grifos constam do original)
16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) a princípio, não se vislumbra a ocorrência de
prejuízos mensuráveis, com possível identificação
dos investidores lesados, à luz das conclusões do
Termo de Acusação apresentado pela SEP.
Todavia, não se pode desconsiderar que a
existência de danos difusos ao mercado mostra-se
incontestável, como bem evidenciam diversos
trechos do Termo de Acusação (...), a denotar a
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 6
improcedência de determinadas alegações
constantes da proposta, atinentes à suposta
ausência de oscilação atípica no mercado. (...)
(...)
Contudo, no que toca à suficiência do valor
oferecido – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM,
na linha do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) tem-se que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos
valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática
de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Na espécie, conquanto não se tenha dúvida de que
não é possível, considerados o âmbito e finalidade
do processo sancionador, exigir que um acusado
seja obrigado a promover reparação de danos em
medida desproporcional à sua conduta, não se
pode, por outro lado, deixar de observar que a
quantia oferecida pelo acusado não parece, salvo
melhor juízo, estar compatível com a dimensão dos
fatos narrados no termo de acusação ou ser apta a
desestimular a prática de infrações semelhantes
pelo acusado e demais participantes do mercado.”
(grifos constam do original)
17. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) descabe aqui analisar a proposta do acusado
referente ao compromisso de passar a interpretar
adequadamente a legislação ora violada, eis que a
condição prevista no inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976 já se encontra satisfeita nos moldes supra. De
toda a sorte, porém, não se pode deixar de destacar que a
observância da legislação de regência, assim como da
jurisprudência administrativa já consolidada pela Comissão
de Valores Mobiliários, constitui dever de todo e qualquer
integrante do mercado de valores mobiliários, não se
prestando, assim, a compor, no todo ou em parte,
eventual proposta de termo de compromisso.
Por esta razão, mesmo no que se refere à correção de
irregularidades, tal oferta se mostra, de igual modo,
evidentemente inócua.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em deliberação ocorrida em 18.05.2021[9], o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 7
86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76,
combinado com os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado em
12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[10],
entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
19. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu
negociar as condições da proposta apresentada. Com efeito, sopesando (i) o
disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de que a conduta foi praticada
após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e de que infrações de não divulgação
de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na
regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da ICVM
607; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iv) o histórico da
PROPONENTE[11], que não figura em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela
única, que, no caso concreto, entendeu que seria contrapartida adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
20. Tempestivamente, em 29.05.2021, o PROPONENTE manifestou-se reiterando
os termos de sua proposta inicial, acrescentando que, embora tenha interesse na
formalização de Termo de Compromisso, não teria condição econômica de arcar
com o valor apresentado pelo Comitê em sua contraproposta, “motivo pelo qual
declina de eventual discussão acerca de valores, mais precisamente da
formalização do Termo de Compromisso ora em discussão”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[12] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
23. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso
em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os art. 3º e 6º, parágrafo único, da
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 8
ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.007404/2019-71 (decisão do
Colegiado em 12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[13].
24. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, de
pagamento de valor à CVM, no montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), em parcela única, razão pela qual, em reunião realizada em
08.06.2021[14], o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o
fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo
Colegiado da CVM em casos similares, tanto em sede de Termo de Compromisso
como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[15]
08.06.2021 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO JORGE PONTES
GUIMARÃES JÚNIOR.
Parecer Técnico finalizado em 20.07.2021
[1] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 9
[3] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Processo CVM 19957.001244/2020-91.
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 3.
[7] Dados obtidos no sistema Economática.
[8] O intervalo de confiança é uma ferramenta estatística que permite avaliar as
chances de determinada medida estar correta. Um intervalo de confiança de 95%
indica que, considerado o histórico de determinada variável, na hipótese de uma
distribuição normal, em 95% das vezes os valores ocorreram dentro dos limites do
intervalo de confiança.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[10] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por DRI de companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP, em razão de
o Proponente não ter divulgado tempestivamente FR, imediatamente após a
veiculação na imprensa, em 01.02.2019, em infração, em tese, ao disposto no art.
157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e ao parágrafo único do art. 6º
da ICVM 358. Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 250
mil.
[11] Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 12.05.2021.
[12] O PROPONENTE não figura em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 20.07.2021).
[13] Idem N.E. 10.
[14] Idem N.E. 8.
[15] Idem N.E. 8.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/07/2021, às 21:05, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/07/2021, às 10:47, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 28/07/2021, às 11:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 28/07/2021, às 17:12, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 28/07/2021, às 18:35, com fundamento
Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 10
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 11
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008986/202047
Reg. Col. nº 2260/21
Proponente: Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior
Assunto: Proposta de termo de compromisso
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Antônio Jorge
Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), nos autos do PAS CVM nº
19957.008986/2020-47 (“PAS”), instaurado para apurar a responsabilidade do acusado,
na qualidade de diretor de relações com investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
(“BNB” ou “Banco”), pela não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 157, §4º,
da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/20021.
I. Conclusões da Acusação
2. Este PAS teve origem no Processo CVM n° 19957.001244/2020-91, instaurado
pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a partir de notícia publicada
no jornal “O Estado de São Paulo” em 18.02.2020, informando que o BNB estaria
“próximo de vender ao menos parte do seu balcão de seguros para a seguradora
brasileira Icatu”2.
3. Em 20.02.2020, o BNB publicou fato relevante comunicando a assinatura de
contrato que formalizou parceria com a Icatu Seguros S.A. (“Icatu”) para o
desenvolvimento do ramo de seguros do Banco, pelo prazo de 20 anos3.
1 O Proponente é a único acusado no PAS.
2 Doc. SEI 1166071, p. 1.
3 Doc. SEI 1166071, p. 8.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 1 de 7
Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 1
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4. Diante desses fatos, a área técnica concluiu que a informação sobre o estágio das
negociações para a celebração da parceria com Icatu teria escapado ao controle do Banco
em 18.02.2020, causando oscilação atípica no volume de ações de sua emissão. Por não
ter divulgado fato relevante nessa data, a SEP concluiu que o Proponente teria infringido
o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM
nº 358/2002.
II. Primeira proposta de termo de compromisso
5. Em 23.03.2021, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso,
propondo assumir uma contraprestação pecuniária de R$1.100,00 (mil e cem reais), a fim
de encerrar este PAS4.
6. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) se posicionou pela
inexistência de óbice jurídico à aceitação da proposta conforme formulada, visto que (i)
como “a divulgação do respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em um período
específico e não ocorreu, há que se entender que houve cessação da prática ilícita,
estando atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976”
(grifou-se); e (ii) “no que toca à indenização de prejuízos, requisito insculpido no inciso
II, a princípio, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação
apresentado pela SEP” (grifou-se)5.
7. Ao analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) pontuou
que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para encerramento antecipado do
caso, mas entendeu que a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes seria a assunção de obrigação pecuniária de R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
8. Tempestivamente, o Proponente apresentou manifestação na qual rejeitou a
contraproposta do CTC, por não apresentar condição econômica de arcar com o valor
sugerido, declinou “eventual discussão acerca de valores, mais precisamente da
4 Doc. SEI 1224741.
5 Doc. SEI 1256901.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 2 de 7
Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 2
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formalização do Termo de Compromisso ora em discussão” e reiterou a sua proposta
original6.
9. Assim, o CTC opinou pela rejeição da proposta, considerando “em especial, o fato
de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da
CVM em casos similares, tanto em sede de Termo de Compromisso como em sede de
julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes”7.
10. O Colegiado da CVM, na reunião 03.08.2021, deliberou, por unanimidade e
acompanhando a posição do CTC, pela rejeição da proposta8.
III. Segunda proposta de termo de compromisso
11. Em 11.10.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de
compromisso, na qual se dispôs (i) a ressarcir os potenciais investidores lesados com a
não divulgação do fato relevante em questão, no valor total de R$30.000,00 (trinta mil
reais); e (ii) pagar à CVM o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)9.
12. Em relação ao ressarcimento dos potenciais investidores lesados, o Proponente
propõe indenizar aqueles acionistas que alienaram ações de emissão do BNB no período
de 18 a 20.02.2020 a um preço inferior ao da abertura do pregão do dia 18.02.2020
(R$87,00) – data da divulgação da notícia do jornal que causou oscilação atípica. O
montante devido à CVM, caso a proposta seja aceita, corresponderá a 20% da indenização
a ser paga aos investidores.
13. Em síntese, o Proponente argumenta que a aceitação da proposta seria conveniente
e oportuna, uma vez que: (i) trata-se de proposta inovadora, que permite a reparação dos
danos sofridos pelos investidores, em linha com os princípios da proteção à poupança
popular, bem como da reparação integral do dano em potencial; e (ii) a proposta atende
6 Doc. SEI 1275968.
7 Doc. SEI 1312549.
8 Doc. SEI 1337062.
9 Doc. SEI 1365386.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 3 de 7
Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 3
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aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da conduta, já que
é compatível com a condição financeira do acusado.
É o relatório.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 4 de 7
Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 4
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Voto
14. Conforme relatado, a nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo
acusado contempla o ressarcimento dos investidores que, segundo os cálculos do
Proponente, teriam sido prejudicados com a não divulgação do fato relevante, bem como
o pagamento à CVM de 20% desse valor.
15. Primeiramente, com respaldo na manifestação da PFE em relação à primeira
proposta apresentada neste PAS, entendo que os requisitos legais para a celebração de
termo de compromisso, insculpidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82, da
Resolução CVM nº 45/2021, se encontram devidamente atendidos.
16. Contudo, a aceitação da proposta ora formulada não me parece conveniente e
oportuna, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, por dois principais
motivos.
17. Primeiro porque a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual,
em vista do estágio em que se encontra o presente PAS, pautado para julgamento em
sessão a ser realizado em 23.11.202110. Este Colegiado já ressaltou em diversas
oportunidades a falta de interesse na aceitação de propostas de termo de compromisso
formuladas nessas circunstâncias, como no PAS CVM nº 19957.003084/2016-38, de
relatoria do diretor Pablo Renteria, j. em 23.10.2018:
“4. Eis que, decorridos dois anos da defesa e faltando menos de uma semana para
o julgamento, os acusados apresentaram uma proposta de termo de compromisso
e ainda pedem para que o julgamento seja adiado. 5. Nessas circunstâncias, não
vislumbro interesse em firmar termo de compromisso. O estágio processual já
avançado não recomenda a sua aceitação. Por isso, voto pela rejeição da
proposta apresenta pelos acusados”11 (grifou-se).
10 O PAS foi pautado para julgamento dois dias antes da apresentação da nova proposta de termo de
compromisso pelo Proponente. Cf., doc. SEI 1364599.
11 Cf., no mesmo sentido, o PAS CVM nº RJ2016/295, de relatoria do diretor Gustavo Gonzalez, j. em
07.05.2019 e o PAS CVM nº RJ2013/5682, de relatoria do diretor Pablo Renteria, j. em 01.03.2016.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 5 de 7
Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 5
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18. Em segundo lugar, a prestação pecuniária que o Proponente se propõe a assumir
– que totaliza R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), considerando o montante que seria
ressarcido aos investidores e aquele que seria devido à CVM – está, ainda, muito distante
da contraproposta do CTC – de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – e
descolada dos patamares das propostas de termos de compromisso já aceitas por este
Colegiado em casos semelhantes12.
19. A esse respeito, ressalto que o valor proposto para indenizar os investidores neste
caso não me parece suficiente para efetivamente compensar os danos em tese sofridos
pelo mercado com a não divulgação do fato relevante. Isso porque, em teoria, a não
divulgação de fato relevante não gera prejuízos apenas àqueles investidores que venderam
as suas ações a um preço inferior ao preço de abertura do pregão, mas também àqueles
que adquiriram ações (ou realizaram qualquer outro negócio com valores mobiliários a
elas indexados) com base em uma informação incompleta e imprecisa. Em outras
palavras, se houve dano individual àqueles que negociaram as ações, também houve dano
difuso ao mercado pela não divulgação de informações.
20. Ademais, vale lembrar que este Colegiado já acolheu o entendimento de que novas
propostas de termo de compromisso apresentadas após tratativas anteriores não exitosas
deveriam contemplar um acréscimo em relação ao valor anteriormente negociado, de
forma a incentivar que tais negociações se concentrem em etapas iniciais do processo e
não importem em procrastinação de seu regular andamento13. A aplicação desse
entendimento ao presente caso aumentaria, ainda mais, a distância entre o valor ora
proposto pelo acusado e aquele geralmente aceito em processos similares.
12 Cf., a título exemplificativo, os termos de compromisso celebrados no âmbito (i) do PA CVM nº
19957.006244/2020-87 (decisão do Colegiado de 25.05.2021); (ii) do PAS CVM nº 19957.005414/202014 (decisão do Colegiado de 11.05.2021); (iii) do PAS CVM nº 19957.007404/2019-71 (decisão do
Colegiado de 12.05.2020); e (iv) do PA CVM nº 19957.005428/2019-96 (decisão do Colegiado de
03.03.2020).
13 Cf., por exemplo, os termos de compromisso analisados no âmbito (i) do PAS CVM nº
19957.001434/2018-93 (decisão do Colegiado de 05.05.2020); (ii) do PAS CVM nº SP 2006/0066 (decisão
do Colegiado de 10.05.2011); (iii) do PAS CVM nº 2009/0485 (decisão do Colegiado de 08.12.2009); e
(iv) do PAS CVM nº 2008/8243 (decisão do Colegiado de 18.08.2009).
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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21. Portanto, entendo que o valor proposto não se mostra suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
22. Voto, assim, pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada
pelo acusado.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
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