JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/10/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008986/2020-47

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

47.370 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado fato relevante, imediatamente, de forma completa e consistente, em razão do vazamento de informação a respeito da venda do balcão de seguros da Companhia para seguradora brasileira em matéria veiculada por jornal de grande circulação, bem como da oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão da Companhia, em 18.02.2020. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Em razão do previsto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso, desde que o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) certificasse “ previamente a correção da irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas ”. O Comitê, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, sopesando (i) o fato de que a conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de que infrações de não divulgação de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única.

O Proponente, tempestivamente, reiterou os termos de sua proposta inicial. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, tanto em sede de termo de compromisso como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008986/2020-47

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em razão da não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Em 23.03.2021, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais). Em seguida, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo considerando, na forma do art. 11, § 5º, incisos I e II da Lei nº 6.385/1976, que (i) houve cessação da prática ilícita e (ii) no que tange à indenização de prejuízos, não se vislumbrou, a princípio, a ocorrência de prejuízos mensuráveis e de possíveis investidores lesados. Isto posto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), entendendo que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, sugeriu a assunção de obrigação pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes (“Contraproposta”).

O Proponente, por sua vez, rejeitou a Contraproposta e reiterou sua proposta inicial. Diante disso, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em reunião realizada em 03.08.2021 , o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Em 11.10.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se dispôs a (i) ressarcir os potenciais investidores lesados com a não divulgação do fato relevante em questão, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 20% da indenização a ser paga aos investidores. O Presidente Marcelo Barbosa, em seu voto, não obstante entender que os requisitos legais para a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 82, da Resolução CVM nº 45/2021, se encontravam devidamente atendidos, afirmou que a aceitação da nova proposta não seria conveniente e oportuna, conforme o art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, posto que:

(i) a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual, tendo em vista que o PAS se encontrava pautado para julgamento em sessão a ser realizada em 23.11.2021, e, nesse sentido, o Colegiado já ressaltou em diversas oportunidades a falta de interesse na aceitação de propostas de Termo de Compromisso formuladas em tais circunstâncias; e (ii) a obrigação pecuniária que o Proponente pretendia assumir estava muito distante da contraproposta do Comitê, além de estar descolada dos patamares das propostas de Termos de Compromisso já aceitas pelo Colegiado em casos semelhantes. O Relator destacou, ainda, que o valor proposto para indenizar os investidores, neste caso, não pareceu suficiente para efetivamente compensar os danos em tese sofridos pelo mercado com a não divulgação do fato relevante. Segundo o Presidente Marcelo Barbosa, em teoria, “ a não divulgação de fato relevante não gera prejuízos apenas àqueles investidores que venderam as suas ações a um preço inferior ao preço de abertura do pregão, mas também àqueles que adquiriram ações (ou realizaram qualquer outro negócio com valores mobiliários a elas indexados) com base em uma informação incompleta e imprecisa ”, de tal forma que, tendo sido caracterizado o dano individual àqueles que negociaram as ações, também teria havido dano difuso ao mercado.

Ante o exposto, considerando que o valor proposto não se mostrou suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008986/2020-47

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ANTÔNIO JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76[1]

c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[2],

em razão de não ter divulgado imediatamente, na qualidade

de Diretor de Relações com Investidoresdo Banco do Nordeste do

Brasil S.A., Fato Relevante, de forma completa e consistente, em

razão do vazamento de informação a respeito da venda do seu

balcão de seguros para uma seguradora brasileira, por meio de

matéria veiculada por jornal de grande circulação, e da oscilação

atípica na quantidade negociada das ações de emissão da

companhia em 18.02.2020.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem

reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008986/2020-47

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO

JORGE PONTES GUIMARÃES JÚNIOR (doravante denominado “ANTÔNIO JORGE”),

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado

“DRI”) do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (doravante denominado “BNB” ou

“Banco”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem

outros acusados[3].

DA ORIGEM[4]

2. O presente processo originou-se[5] de notícia divulgada em um jornal de grande

circulação, em 18.02.2020, sobre negociação entre o BNB e uma seguradora

brasileira. A esse respeito, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a SEP

encaminharam, em 18 e 19.02.2020, respectivamente, ofícios ao Banco,

solicitando manifestação em relação à veracidade da notícia e aos motivos pelos

quais o BNB entendeu não se tratar de Fato Relevante (“FR”).

DOS FATOS

3. A referida noticia divulgou que: (i) o BNB estaria próximo de vender ao menos

parte do seu balcão de seguros para uma seguradora brasileira; (ii) a conversação

estaria avançada; (iii) o anúncio do novo negócio estaria “programado para logo”;

(iv) o antigo relacionamento entre as instituições teria favorecido essa seguradora

perante os demais interessados; e (v) o Banco já estaria há algum tempo tentando

reestruturar seu balcão de seguros a fim de maximizar o valor do negócio.

4. Em resposta ao mencionado oficio da SEP, o BNB divulgou Comunicado ao

Mercado, informando que teria emitido Comunicados ao Mercado em (i)

02.07.2019, sobre a retomada dos estudos estratégicos do Banco, em razão do

processo de remodelagem da sua plataforma de negócios, especialmente a de

seguridade; e (ii) 05.11.2019, a respeito da realização de estudos para a referida

remodelagem e do início das tratativas para contratação da empresa para

assessorar na consecução dos objetivos. Adicionalmente, o BNB afirmou: (a)

entender que, até o momento da assinatura do contrato, as partes poderiam

declinar do negócio, bem como poderiam ocorrer fatos que impedissem a

finalização do negócio, de forma que, assim que o contrato fosse assinado, seria

comunicado ao mercado; e (b) desconhecer a origem das informações da notícia

em tela.

5. Ao analisar a cronologia dos acontecimentos, a Área Técnica verificou que a

informação divulgada pelo referido jornal teria escapado ao controle do Banco,

tendo em vista que, dois dias após a veiculação da notícia, o BNB divulgou FR

informando a celebração do Contrato de Parceria Comercial com a mencionada

seguradora, confirmando o que havia sido divulgado pela mídia.

6. Em 23.11.2020, ANTÔNIO JORGE se manifestou, em relação a novo oficio

enviado pela SEP, no sentido de que teria sido observada a devida publicidade dos

atos societários relacionados ao Contrato de Parceria Estratégica com

Exclusividade celebrado entre o BNB e a seguradora, em particular o que dispõe o

artigo 6º da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”). O DRI ressaltou, ainda, que

no decorrer do processo que resultou na celebração da referida parceria, em

20.02.2020, o Banco teria emitido dois Comunicados ao Mercado, (i) o primeiro,

em 02.07.2019, dando conta de retomada de estudos de remodelagem de seus

negócios de seguridade (parágrafo 4), tendo o BNB, em função disso, concluído

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 2

que uma parceria com sociedade com vasto conhecimento e expertise para esse

tipo de negócio seria a melhor estratégia para a venda de produtos de seguros; e

(ii) o segundo, em 05.11.2019, informando que a Diretoria Executiva deferiu a

proposta de contratação de assessoria para o alcance dos objetivos definidos

naquele momento.

7. Em relação à publicação na matéria jornalística em tela, o PROPONENTE

reiterou a informação contida no Comunicado ao Mercado, de 02.07.2019, e

destacou que, após a formalização da parceria, mediante a assinatura do

contrato, teria publicado Comunicado ao Mercado, de forma diligente, divulgando

a informação, logo após o encerramento dos negócios na Bolsa de Valores, de

forma a respeitar orientação da CVM contida no Oficio Circular/CVM/SEP/Nº

2/2020.

8. Quanto a uma possível oscilação atípica das ações do BNB, o ACUSADO

declarou que as negociações realizadas nos dias que sucederam a matéria

divulgada pela mídia (18 a 20.02.2020) teriam apresentado comportamento

normal, se comparado ao histórico de comercialização desse papel naquele mês,

havendo uma elevação mais significativa no preço do ativo em 21.02.2020, ou

seja, no dia seguinte à divulgação do FR sobre a concretização do negócio.

9. Dessa forma, ANTÔNIO JORGE concluiu que os procedimentos adotados pelo

BNB, no curso da negociação em questão, teriam respeitado em toda a sua

extensão a legislação vigente, em particular o disposto no artigo 6º da ICVM 358,

uma vez que todos os FR relacionados ao processo de constituição da “parceria

estratégica” teriam sido devida e tempestivamente comunicados ao mercado.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. De acordo com a SEP[6]:

(i) a obrigação de divulgação de FR ocorre quando há oscilação não somente

na cotação e no preço das ações, mas também na quantidade negociada dos

valores mobiliários (nesse sentido, verificou-se um expressivo aumento no

volume negociado em 18.02.2020, data da divulgação da notícia, eis que,

nesse dia, aquele volume atingiu R$ 792,3 mil, em comparação aos R$ 8,74

mil alcançados no pregão anterior, e observou-se, ainda, que os outros

pregões com maiores volumes negociados no mês de fevereiro de 2020

ocorreram nos dias 20, data da divulgação do FR com a confirmação da

operação de venda, e 21, nos montantes de R$ 240,22 mil e R$ 249,95 mil,

respectivamente);

(ii) na hipótese de vazamento da informação ou de oscilação atípica dos papéis

de emissão da companhia, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que

a informação se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas

iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo em se tratando de mera intenção

de realização do negócio;

(iii) observando a Tabela 1[7] abaixo, que descreve o comportamento das

ações ordinárias (BNBR3) do BNB entre 12.12.2019 e 21.02.2020, constata-se

que, no dia 18.02.2020, ocorreu grande oscilação no volume negociado (R$

792,3 mil), fora, portanto, do intervalo de confiança[8] (nesse sentido, destacase que, mesmo se considerarmos um intervalo de confiança de 99% (3 vezes o

desvio padrão), ainda assim a oscilação seria atípica);

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 3

Tabela 1 - Comportamento das ações ordinárias (BNBR3) do BNB entre

12.12.2019 e 21.02.2020

Cotação de Oscilação Volume (em

Data

fechamento (%) R$ mil)

12/12/2019 91,25 9,12

16/12/2019 90,28 -1,06% 108,62

18/12/2019 91,25 1,07% 9,12

19/12/2019 88,33 -3,20% 54,36

27/12/2019 92,21 4,39% 9,22

02/01/2020 91,15 -1,15% 89,75

03/01/2020 93,18 1,05% 18,44

06/01/2020 92,22 -1,03% 27,66

07/01/2020 92,22 0,00% 9,22

09/01/2020 94,16 2,10% 9,42

14/01/2020 95,13 1,03% 47,37

17/01/2020 94,14 -1,04% 18,83

20/01/2020 94,64 0,53% 37,81

21/01/2020 94,64 0,00% 37,86

22/01/2020 96,1 1,54% 47,32

24/01/2020 96,1 0,00% 9,61

27/01/2020 88,4 -8,01% 80,21

28/01/2020 94,15 6,50% 64,21

29/01/2020 94,15 0,00% 9,41

03/02/2020 93,18 -1,03% 93,01

04/02/2020 90,27 -3,12% 178,62

05/02/2020 87,85 -2,68% 124,69

06/02/2020 87,85 0,00% 8,78

07/02/2020 85,42 -2,77% 51,18

14/02/2020 84,64 -0,91% 125,10

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 4

17/02/2020 87,36 3,21% 8,74

18/02/2020 86,28 -1,24% 792,30

19/02/2020 87,13 0,99% 17,84

20/02/2020 89,79 3,05% 240,22

21/02/2020 103,18 14,91% 249,95

Média 30 pregões

0,45% 86,27

anteriores

Desvio-padrão 3,85% 148,82

- Intervalo de confiança 8,16% 383,91

7,26% 211,38

(iv) ainda em relação à Tabela 1, a respeito da oscilação de preço, em

21.02.2020, um dia após a comunicação ao mercado de FR, destaca-se uma

variação atípica na cotação ajustada (14,91%), fora, portanto, do intervalo de

confiança máximo de 8,16%;

(v) não prosperam as alegações do PROPONENTE de que o Banco somente

deveria tornar pública a negociação após a assinatura do Contrato de Parceria

Comercial, uma vez que a divulgação de informação sigilosa potencialmente

relevante é obrigatória, sempre que a informação escapar ao controle, à luz

do disposto no parágrafo único do art. 6º da ICVM 358;

(vi) há indícios de que a negociação se encontrava em seu estágio final, em

vista do pequeno intervalo de tempo decorrido (2 dias) entre a veiculação da

notícia pela mídia (18.02.2020) e a divulgação ao mercado da assinatura do

contrato supracitado (20.02.2020), de forma que não haveria razões para a

não divulgação da informação, após seu vazamento; e

(vii) em relação à relevância da operação em termos de capacidade de a

mencionada informação influenciar a decisão de investimento em títulos de

emissão do BNB, tem-se que (a) ao publicar a celebração do mencionado

contrato como FR, em 20.02.2020, o BNB revelou que considerava a

informação relevante; e (b) em comunicado ao mercado de 20.02.2020, o

Banco informou ter importado, na referida negociação, o montante de R$

383,331 milhões com “up front” de R$ 200 milhões, o qual sensibilizaria o

resultado das informações do primeiro trimestre de 2020.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs responsabilização de ANTÔNIO JORGE PONTES

GUIMARÃES JÚNIOR, na qualidade de DRI do BNB, pelo descumprimento, em

tese, do art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os art. 3º e 6º, parágrafo único, da

ICVM 358, por não divulgação de FR, de forma completa e consistente, em razão

do vazamento de informação a respeito da venda do seu balcão de seguros para

seguradora brasileira, por meio de matéria veiculada por jornal de grande

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 5

circulação, e da oscilação atípica na quantidade negociada das ações de emissão

da companhia em 18.02.2020.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente citado, ANTÔNIO JORGE apresentou defesa e proposta para

celebração de Termo de Compromisso (em 23.03.2021), para pagamento à CVM,

em parcela única, do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

13. Alegou, ainda, não responder “a qualquer outro procedimento administrativo

junto à CVM”, e ter agido de boa-fé, já que sua conduta se baseou em equívoco na

interpretação dos normativos.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e

conforme PARECER n. 00056/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que o

Comitê de Termo de Compromisso certificasse “previamente a correção da

irregularidade à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas

detectadas”.

15. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

destacou, em resumo, que:

“(...) considerando-se que a divulgação do

respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em

um período específico e não ocorreu, há que se

entender que houve cessação da prática ilícita,

estando atendido assim o requisito do inciso I, do §

5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, em linha com

o reiterado entendimento da Autarquia no sentido

de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das

práticas apontadas como irregulares, considerar-seá cumprido o requisito legal, na exata medida em

que não é possível cessar o que já não existe.’”

(grifos constam do original)

16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) a princípio, não se vislumbra a ocorrência de

prejuízos mensuráveis, com possível identificação

dos investidores lesados, à luz das conclusões do

Termo de Acusação apresentado pela SEP.

Todavia, não se pode desconsiderar que a

existência de danos difusos ao mercado mostra-se

incontestável, como bem evidenciam diversos

trechos do Termo de Acusação (...), a denotar a

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 6

improcedência de determinadas alegações

constantes da proposta, atinentes à suposta

ausência de oscilação atípica no mercado. (...)

(...)

Contudo, no que toca à suficiência do valor

oferecido – R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),

conforme reiteradamente afirmado pela PFE-CVM,

na linha do despacho ao PARECER n.

00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) tem-se que, ‘como regra

geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos

valores apresentados na proposta, salvo quando

manifestamente desproporcionais às

irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às

finalidades preventiva e educativa que devem ser

observadas na resposta regulatória para a prática

de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

Na espécie, conquanto não se tenha dúvida de que

não é possível, considerados o âmbito e finalidade

do processo sancionador, exigir que um acusado

seja obrigado a promover reparação de danos em

medida desproporcional à sua conduta, não se

pode, por outro lado, deixar de observar que a

quantia oferecida pelo acusado não parece, salvo

melhor juízo, estar compatível com a dimensão dos

fatos narrados no termo de acusação ou ser apta a

desestimular a prática de infrações semelhantes

pelo acusado e demais participantes do mercado.”

(grifos constam do original)

17. A PFE/CVM destacou ainda que:

“(...) descabe aqui analisar a proposta do acusado

referente ao compromisso de passar a interpretar

adequadamente a legislação ora violada, eis que a

condição prevista no inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº

6.385/1976 já se encontra satisfeita nos moldes supra. De

toda a sorte, porém, não se pode deixar de destacar que a

observância da legislação de regência, assim como da

jurisprudência administrativa já consolidada pela Comissão

de Valores Mobiliários, constitui dever de todo e qualquer

integrante do mercado de valores mobiliários, não se

prestando, assim, a compor, no todo ou em parte,

eventual proposta de termo de compromisso.

Por esta razão, mesmo no que se refere à correção de

irregularidades, tal oferta se mostra, de igual modo,

evidentemente inócua.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Em deliberação ocorrida em 18.05.2021[9], o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 7

86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76,

combinado com os art. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02,

como, por exemplo, no PAS CVM 19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado em

12.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[10],

entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

19. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu

negociar as condições da proposta apresentada. Com efeito, sopesando (i) o

disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o fato de que a conduta foi praticada

após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17 e de que infrações de não divulgação

de informação relevante ou divulgação em desconformidade com o previsto na

regulamentação aplicável estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da ICVM

607; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iv) o histórico da

PROPONENTE[11], que não figura em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê

sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação

pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela

única, que, no caso concreto, entendeu que seria contrapartida adequada e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

20. Tempestivamente, em 29.05.2021, o PROPONENTE manifestou-se reiterando

os termos de sua proposta inicial, acrescentando que, embora tenha interesse na

formalização de Termo de Compromisso, não teria condição econômica de arcar

com o valor apresentado pelo Comitê em sua contraproposta, “motivo pelo qual

declina de eventual discussão acerca de valores, mais precisamente da

formalização do Termo de Compromisso ora em discussão”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[12] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

23. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso

em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao art.

157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os art. 3º e 6º, parágrafo único, da

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 8

ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.007404/2019-71 (decisão do

Colegiado em 12.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[13].

24. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, de

pagamento de valor à CVM, no montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), em parcela única, razão pela qual, em reunião realizada em

08.06.2021[14], o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o

fato de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo

Colegiado da CVM em casos similares, tanto em sede de Termo de Compromisso

como em sede de julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

[15]

08.06.2021 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por ANTÔNIO JORGE PONTES

GUIMARÃES JÚNIOR.

Parecer Técnico finalizado em 20.07.2021

[1] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 9

[3] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] Processo CVM 19957.001244/2020-91.

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 3.

[7] Dados obtidos no sistema Economática.

[8] O intervalo de confiança é uma ferramenta estatística que permite avaliar as

chances de determinada medida estar correta. Um intervalo de confiança de 95%

indica que, considerado o histórico de determinada variável, na hipótese de uma

distribuição normal, em 95% das vezes os valores ocorreram dentro dos limites do

intervalo de confiança.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[10] Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada

por DRI de companhia aberta, nos autos de PAS instaurado pela SEP, em razão de

o Proponente não ter divulgado tempestivamente FR, imediatamente após a

veiculação na imprensa, em 01.02.2019, em infração, em tese, ao disposto no art.

157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e ao parágrafo único do art. 6º

da ICVM 358. Na ocasião foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 250

mil.

[11] Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 12.05.2021.

[12] O PROPONENTE não figura em outros PAS instaurados pela CVM (Fonte:

Sistema de Inquérito. Último acesso em 20.07.2021).

[13] Idem N.E. 10.

[14] Idem N.E. 8.

[15] Idem N.E. 8.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/07/2021, às 21:05, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 28/07/2021, às 10:47, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 28/07/2021, às 11:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 28/07/2021, às 17:12, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 28/07/2021, às 18:35, com fundamento

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 10

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1312549 e o código CRC 902C8294.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1312549 and the "Código CRC" 902C8294.

Parecer do CTC 356 (1312549) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 11

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008986/202047

Reg. Col. nº 2260/21

Proponente: Antônio Jorge Pontes Guimarães Júnior

Assunto: Proposta de termo de compromisso

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Antônio Jorge

Pontes Guimarães Júnior (“Proponente”), nos autos do PAS CVM nº

19957.008986/2020-47 (“PAS”), instaurado para apurar a responsabilidade do acusado,

na qualidade de diretor de relações com investidores do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

(“BNB” ou “Banco”), pela não divulgação de fato relevante, em infração ao art. 157, §4º,

da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/20021.

I. Conclusões da Acusação

2. Este PAS teve origem no Processo CVM n° 19957.001244/2020-91, instaurado

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), a partir de notícia publicada

no jornal “O Estado de São Paulo” em 18.02.2020, informando que o BNB estaria

“próximo de vender ao menos parte do seu balcão de seguros para a seguradora

brasileira Icatu”2.

3. Em 20.02.2020, o BNB publicou fato relevante comunicando a assinatura de

contrato que formalizou parceria com a Icatu Seguros S.A. (“Icatu”) para o

desenvolvimento do ramo de seguros do Banco, pelo prazo de 20 anos3.

1 O Proponente é a único acusado no PAS.

2 Doc. SEI 1166071, p. 1.

3 Doc. SEI 1166071, p. 8.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 1 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 1

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

4. Diante desses fatos, a área técnica concluiu que a informação sobre o estágio das

negociações para a celebração da parceria com Icatu teria escapado ao controle do Banco

em 18.02.2020, causando oscilação atípica no volume de ações de sua emissão. Por não

ter divulgado fato relevante nessa data, a SEP concluiu que o Proponente teria infringido

o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM

nº 358/2002.

II. Primeira proposta de termo de compromisso

5. Em 23.03.2021, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso,

propondo assumir uma contraprestação pecuniária de R$1.100,00 (mil e cem reais), a fim

de encerrar este PAS4.

6. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) se posicionou pela

inexistência de óbice jurídico à aceitação da proposta conforme formulada, visto que (i)

como “a divulgação do respectivo fato relevante deveria ter ocorrido em um período

específico e não ocorreu, há que se entender que houve cessação da prática ilícita,

estando atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976”

(grifou-se); e (ii) “no que toca à indenização de prejuízos, requisito insculpido no inciso

II, a princípio, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível

identificação dos investidores lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação

apresentado pela SEP” (grifou-se)5.

7. Ao analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) pontuou

que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para encerramento antecipado do

caso, mas entendeu que a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes seria a assunção de obrigação pecuniária de R$250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais).

8. Tempestivamente, o Proponente apresentou manifestação na qual rejeitou a

contraproposta do CTC, por não apresentar condição econômica de arcar com o valor

sugerido, declinou “eventual discussão acerca de valores, mais precisamente da

4 Doc. SEI 1224741.

5 Doc. SEI 1256901.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 2 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

formalização do Termo de Compromisso ora em discussão” e reiterou a sua proposta

original6.

9. Assim, o CTC opinou pela rejeição da proposta, considerando “em especial, o fato

de (i) a proposta original ser dissonante do decidido anteriormente pelo Colegiado da

CVM em casos similares, tanto em sede de Termo de Compromisso como em sede de

julgamento; e (ii) a contrapartida apresentada não ser adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes”7.

10. O Colegiado da CVM, na reunião 03.08.2021, deliberou, por unanimidade e

acompanhando a posição do CTC, pela rejeição da proposta8.

III. Segunda proposta de termo de compromisso

11. Em 11.10.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de

compromisso, na qual se dispôs (i) a ressarcir os potenciais investidores lesados com a

não divulgação do fato relevante em questão, no valor total de R$30.000,00 (trinta mil

reais); e (ii) pagar à CVM o valor de R$6.000,00 (seis mil reais)9.

12. Em relação ao ressarcimento dos potenciais investidores lesados, o Proponente

propõe indenizar aqueles acionistas que alienaram ações de emissão do BNB no período

de 18 a 20.02.2020 a um preço inferior ao da abertura do pregão do dia 18.02.2020

(R$87,00) – data da divulgação da notícia do jornal que causou oscilação atípica. O

montante devido à CVM, caso a proposta seja aceita, corresponderá a 20% da indenização

a ser paga aos investidores.

13. Em síntese, o Proponente argumenta que a aceitação da proposta seria conveniente

e oportuna, uma vez que: (i) trata-se de proposta inovadora, que permite a reparação dos

danos sofridos pelos investidores, em linha com os princípios da proteção à poupança

popular, bem como da reparação integral do dano em potencial; e (ii) a proposta atende

6 Doc. SEI 1275968.

7 Doc. SEI 1312549.

8 Doc. SEI 1337062.

9 Doc. SEI 1365386.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 3 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da conduta, já que

é compatível com a condição financeira do acusado.

É o relatório.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 4 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

Voto

14. Conforme relatado, a nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo

acusado contempla o ressarcimento dos investidores que, segundo os cálculos do

Proponente, teriam sido prejudicados com a não divulgação do fato relevante, bem como

o pagamento à CVM de 20% desse valor.

15. Primeiramente, com respaldo na manifestação da PFE em relação à primeira

proposta apresentada neste PAS, entendo que os requisitos legais para a celebração de

termo de compromisso, insculpidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82, da

Resolução CVM nº 45/2021, se encontram devidamente atendidos.

16. Contudo, a aceitação da proposta ora formulada não me parece conveniente e

oportuna, nos termos do art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, por dois principais

motivos.

17. Primeiro porque a aceitação da proposta geraria reduzida economia processual,

em vista do estágio em que se encontra o presente PAS, pautado para julgamento em

sessão a ser realizado em 23.11.202110. Este Colegiado já ressaltou em diversas

oportunidades a falta de interesse na aceitação de propostas de termo de compromisso

formuladas nessas circunstâncias, como no PAS CVM nº 19957.003084/2016-38, de

relatoria do diretor Pablo Renteria, j. em 23.10.2018:

“4. Eis que, decorridos dois anos da defesa e faltando menos de uma semana para

o julgamento, os acusados apresentaram uma proposta de termo de compromisso

e ainda pedem para que o julgamento seja adiado. 5. Nessas circunstâncias, não

vislumbro interesse em firmar termo de compromisso. O estágio processual já

avançado não recomenda a sua aceitação. Por isso, voto pela rejeição da

proposta apresenta pelos acusados”11 (grifou-se).

10 O PAS foi pautado para julgamento dois dias antes da apresentação da nova proposta de termo de

compromisso pelo Proponente. Cf., doc. SEI 1364599.

11 Cf., no mesmo sentido, o PAS CVM nº RJ2016/295, de relatoria do diretor Gustavo Gonzalez, j. em

07.05.2019 e o PAS CVM nº RJ2013/5682, de relatoria do diretor Pablo Renteria, j. em 01.03.2016.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 5 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

18. Em segundo lugar, a prestação pecuniária que o Proponente se propõe a assumir

– que totaliza R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), considerando o montante que seria

ressarcido aos investidores e aquele que seria devido à CVM – está, ainda, muito distante

da contraproposta do CTC – de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – e

descolada dos patamares das propostas de termos de compromisso já aceitas por este

Colegiado em casos semelhantes12.

19. A esse respeito, ressalto que o valor proposto para indenizar os investidores neste

caso não me parece suficiente para efetivamente compensar os danos em tese sofridos

pelo mercado com a não divulgação do fato relevante. Isso porque, em teoria, a não

divulgação de fato relevante não gera prejuízos apenas àqueles investidores que venderam

as suas ações a um preço inferior ao preço de abertura do pregão, mas também àqueles

que adquiriram ações (ou realizaram qualquer outro negócio com valores mobiliários a

elas indexados) com base em uma informação incompleta e imprecisa. Em outras

palavras, se houve dano individual àqueles que negociaram as ações, também houve dano

difuso ao mercado pela não divulgação de informações.

20. Ademais, vale lembrar que este Colegiado já acolheu o entendimento de que novas

propostas de termo de compromisso apresentadas após tratativas anteriores não exitosas

deveriam contemplar um acréscimo em relação ao valor anteriormente negociado, de

forma a incentivar que tais negociações se concentrem em etapas iniciais do processo e

não importem em procrastinação de seu regular andamento13. A aplicação desse

entendimento ao presente caso aumentaria, ainda mais, a distância entre o valor ora

proposto pelo acusado e aquele geralmente aceito em processos similares.

12 Cf., a título exemplificativo, os termos de compromisso celebrados no âmbito (i) do PA CVM nº

19957.006244/2020-87 (decisão do Colegiado de 25.05.2021); (ii) do PAS CVM nº 19957.005414/202014 (decisão do Colegiado de 11.05.2021); (iii) do PAS CVM nº 19957.007404/2019-71 (decisão do

Colegiado de 12.05.2020); e (iv) do PA CVM nº 19957.005428/2019-96 (decisão do Colegiado de

03.03.2020).

13 Cf., por exemplo, os termos de compromisso analisados no âmbito (i) do PAS CVM nº

19957.001434/2018-93 (decisão do Colegiado de 05.05.2020); (ii) do PAS CVM nº SP 2006/0066 (decisão

do Colegiado de 10.05.2011); (iii) do PAS CVM nº 2009/0485 (decisão do Colegiado de 08.12.2009); e

(iv) do PAS CVM nº 2008/8243 (decisão do Colegiado de 18.08.2009).

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 6 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

21. Portanto, entendo que o valor proposto não se mostra suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

22. Voto, assim, pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada

pelo acusado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008986/2020-47 – Página 7 de 7

Voto PTE (1375742) SEI 19957.008986/2020-47 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa