CVM · Colegiado · 05/10/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006060/2021-06
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.006060/2021-06
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos constantes na Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”) formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG Pactual” ou “Requerente”), na condição de administradora do Equitas Secular FIA (“Equitas FIA” ou “Fundo”). Em seu pedido, a BTG Pactual requereu que o Fundo seja dispensado de observar (i) o limite de concentração por emissor, nos termos do inciso III do art. 102 da ICVM 555; e (ii) a vedação de aplicação de FIA em cotas de Fundo de Investimento em Participação (“FIP”), conforme art. 103, inciso I e § 4º, da ICVM 555, com o intuito de que o Fundo possa aplicar até 33% de seu PL em um único FIP, tendo destacado, neste ponto, que respeitaria o que preceitua o inciso I do § 1º do art. 115 da ICVM 555, ao destinar, no mínimo, 67% de seu PL ao que denominou "Ativos Ordinários FIA". A Requerente solicitou, ainda, que o Equitas FIA pudesse adquirir cotas de sua própria emissão, em analogia à regra prevista para os Fundos de Ações - Mercado de Acesso ("FIA-MA"), de condomínio fechado, nos termos do art. 115, § 8º, da ICVM 555. A Requerente destacou que o Equitas FIA, ainda em fase pré-operacional, é um Fundo fechado, com prazo de duração indeterminado e seria destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da Resolução CVM nº 30/21, cujas cotas deverão ser admitidas à negociação em mercado organizado administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Ademais, eventuais rendimentos que venham a ser recebidos pelo fundo seriam integralmente reinvestidos pela gestora, já que os recursos seriam distribuídos a seus cotistas apenas quando for liquidado. A Requerente alegou que o " mercado de capitais brasileiro vem se popularizando de forma significativa nos últimos anos, com um crescimento exponencial na quantidade de investidores, e um interesse cada vez maior por novas oportunidades de investimento em renda variável”, de modo que ofereceria "a investidores qualificados a possibilidade de investir em um único fundo que busque otimizar a alocação em companhias fechadas, como já ocorre nos FIP, mas com a possibilidade de mitigar o risco de liquidez desta modalidade de investimento, mediante o investimento concomitante em ações de companhias abertas", por meio de "um produto híbrido — ou crossover — cuja carteira será preponderantemente constituída por ações de companhias abertas, que são líquidas, mas que poderá alocar uma parcela do seu patrimônio em companhias fechadas, por meio de um ou mais FIP ".
No seu entendimento, a estrutura de funcionamento pretendida seria benéfica para o mercado, visto que permitiria "combinar estratégias de investimentos em companhias abertas (...) com investimentos em ações de companhias fechadas, cuja iliquidez é compensada por preços menores e melhores perspectivas de crescimento ", tendo acrescentado, ainda, que " a experiência internacional evidencia a importância e utilidade de veículos de investimentos que possam mesclar estratégias de public equity e private equity, permitindo maior flexibilidade na gestão dos recursos, com benefícios notórios aos investidores e ao mercado de capitais ". No que tange aos mecanismos de proteção para a estrutura do Fundo, a BTG Pactual identificou quatro riscos principais, em relação aos quais aduziu que: (i) o risco de liquidez seria mitigado, já que, (a) a parcela do patrimônio do Fundo a ser alocada em um ou mais FIP, será limitada a até 33% da carteira; e (b) “ o Fundo está organizado sob a forma de condomínio fechado, razão pela qual não será admitido o resgate de suas cotas, de modo que a baixa liquidez de seus ativos não representará risco aos seus cotistas ”;
(ii) a fim de mitigar o risco de transferência indevida de riqueza, o Fundo " manterá um sistema de acompanhamento dos negócios das companhias investidas dos FIP investidos, de modo a dar publicidade, via fato relevante do Fundo, àqueles eventos que possam influir de modo ponderável no valor das suas cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas "; (iii) o Fundo, ao realizar avaliações mais frequentes dos ativos menos líquidos, garantiria informações transparentes e suficientemente atualizadas aos investidores, mitigando o risco de precificação; e (iv) " o monitoramento do valor justo das companhias fechadas indiretamente investidas pelo Fundo será realizado pela Administradora, com base em laudo de avaliação de empresa independente, tendo em vista que os FIP investidos serão necessariamente administrados ” pela Requerente e geridos pelo Equitas FIA, o que considerou suficiente " para mitigar o risco de distorções significativas entre o valor da cota no mercado secundário e o real valor do patrimônio do Fundo ".
Em relação à possibilidade de o Equitas FIA adquirir cotas de sua própria emissão, a Requerente argumentou que, conforme ressaltado no Edital de Audiência Pública SDM nº 13/2013, tal inovação foi trazida como " um mecanismo para a redução do descasamento entre o valor justo e o valor praticado no mercado secundário, na negociação das cotas de fundos de investimentos fechados cuja carteira possua alocação ainda que parcial em ativos ilíquidos", estimulando "as negociações no mercado secundário porque provê liquidez, permite que o administrador ou o gestor sinalize aos cotistas demais sua expectativa de entrega de resultados ”. Diante disso, defendeu que a autorização para que o Fundo realize operações de recompra não apenas contribuiria para a liquidez na negociação das cotas de sua emissão com adequada precificação, como também sinalizaria ao mercado eventuais expectativas de resultados do Fundo. A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em manifestação constante no Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SIN/GIFI, quanto ao pleito para que o Equitas FIA aplique até 33% de seu PL em cotas de um único FIP, ressaltou duas características básicas do Fundo: (i) o fato de ser um fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados; e (ii) o fato de ser um fundo fechado. Sendo ambas as caraterísticas comuns aos FIP, caso aprovado, o Fundo seria destinado estritamente ao mesmo público para o qual os FIP também são, inclusive na forma de condomínio fechado.
Neste sentido, embora tenha reconhecido que, para um fundo fechado, com cotas negociadas em mercado secundário e com público alvo de investidores qualificados, os maiores riscos associados à estrutura (assimetria de acesso por investidores, a liquidez e a precificação dos ativos ilíquidos, assim como suas consequências negativas de transferência indevida de riqueza) pareceriam mitigados ou trazidos a patamar equivalente àqueles em que outros tipos de veículos (como os FII e FIP) tratam a matéria, esclareceu que, no aspecto informacional, observando os parâmetros já vistos em outras jurisdições, seria conveniente exigir maior frequência da precificação das companhias investidas pelo FIP (em base trimestral), em linha com a prática no mercado local para outros emissores. Além disso, a SIN entendeu que a visibilidade de preço apenas semestral seria muito distante daquela presumida para a capacidade de precificação das ações na carteira, que é diária. Neste aspecto, a área técnica, referindo-se à decisão do Colegiado 20.03.2012 , no âmbito do Proc. RJ2011/12448, não vislumbrou óbice à concessão da dispensa, desde que a Requerente não fizesse uso da faculdade prevista no inciso II do art. 125 da ICVM 555.
Assim, a excepcionalidade da estrutura do Equitas FIA deveria ser destacada e conhecida pelos investidores em todos os documentos que dão publicidade da oferta e no termo de adesão, uma vez que, no seu entendimento, não existiria prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais investidores. Em relação à possibilidade de recompra pelo Equitas FIA de cotas de sua própria, a SIN afirmou, inicialmente, que, não obstante não houvesse vedação expressa na ICVM 555, encontraria fundamento no item 4.6 do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 04/2014 (“Relatório”). Sendo assim, diante do que se depreende do Relatório e da ICVM 555, segundo a área técnica, não restaria dúvida de que a ideia teria sido prever tal possibilidade de recompra de cotas de emissão do próprio fundo apenas para os FIA-MA fechados, de forma que seria viável tratar do tema como um pleito de dispensa da regra, a fim de que a recompra das cotas de sua emissão pudesse ser operacionalizada pelo Fundo. Com base em tal perspectiva, a SIN entendeu que seriam aplicáveis ao presente caso as características descritas no Edital de Audiência Pública SDM nº 13/2013 (item 2.2), que deu origem à Instrução CVM 549, quais sejam, (i) “ a possibilidade de recompra, ao mesmo tempo em que estimula as negociações no mercado secundário porque provê liquidez, permite que o administrador ou o gestor sinalize aos cotistas demais sua expectativa de entrega de resultados”;
e (ii) o fato de que “tal possibilidade serviria de mecanismo para que o gestor pudesse, de novo em suas palavras, "enfrentar o descasamento entre o valor justo das cotas e o valor das cotas praticado no mercado secundário, fenômeno frequente em fundos fechados de ativos ilíquidos ". Na sequência, a área técnica observou que o disposto no art. 25 do Regulamento do Fundo, que aborda o tema da recompra de cotas de sua emissão, seria idêntico ao previsto para os FIA-MA fechados, nos termos da ICVM 555. Ainda neste ponto, a SIN observou que a possibilidade da recompra de cotas por parte do Equitas FIA poderia ser combinada com a previsão, em seu regulamento, da cobrança de uma taxa de performance a ser revertida ao gestor do Fundo. Na sua concepção, poderiam existir potenciais conflitos de interesse em uma possível interferência da gestora no valuation das companhias investidas do FIP. Para a área técnica, especificamente no contexto deste Fundo, a dificuldade de testar a precificação das companhias investidas do FIP se somaria à possibilidade de recompra já discutida, o que poderia afetar os preços no secundário das cotas do FIA e minimizar ou até inutilizar os efeitos corretivos que os negócios em secundário poderiam ter na formação do preço da cota.
À vista do exposto, a SIN questionou a Requerente sobre como ela e a gestora lidariam com o risco de materialização de um conflito associado à participação da gestora no processo de avaliação das investidas do FIP, e como isso seria mitigado no âmbito do fundo. Em resposta, a Requerente afirmou que “ para mitigar esse tipo de conflito, o regulamento do Fundo afasta o gestor do processo de avaliação das companhias investidas por meio dos FIP e prevê que ela será realizada pelo administrador, com base em avaliação realizada por empresa especializada independente”. Informou, ainda, que “a realização de operações de recompra pelo Fundo está sujeita a certas restrições previstas no regulamento, sendo as principais (i) a obrigação de que as cotas recompradas sejam canceladas; (ii) que o volume de recompra não ultrapasse, em um período de 12 meses, 10% do total das cotas emitidas pelo Fundo; e (iii) a necessidade de o valor de recompra ser sempre inferior ao valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da sua realização ”. Diante disso, a área técnica entendeu que o risco de materialização desse conflito se encontraria substancialmente mitigado, em especial diante do compromisso de que a gestora não interferirá no processo de avaliação das investidas do FIP.
Ademais, condicionou, dada a ausência de disposição específica no regulamento, à aprovação do pedido que nele passasse a constar tal vedação à gestora, inclusive para oferecer aos investidores maior clareza acerca de tal aspecto. Isto posto, considerando a especificidade da estrutura pretendida para o Equitas FIA e por não vislumbrar prejuízo ao interesse público, ao mercado ou aos potenciais investidores, a área técnica opinou que o Fundo (i) fosse dispensado das limitações impostas pela combinação do art. 102, inciso III, e do art. 103, inciso I e § 4º, ambos da ICVM 555; e (ii) pudesse adquirir cotas de sua própria emissão, por meio de negociação em mercado organizado, a exemplo da possibilidade dada aos FIA-MA de condomínio fechado, nos termos do art. 115, §§ 8º e 12, da ICVM 555, desde que previsse (a) avaliação trimestral dos investimentos realizados pelo FIP; (b) expressamente no regulamento que a gestora não participará do processo de avaliação das companhias investidas pelo FIP; e (c) que as ofertas de suas cotas contarão necessariamente com apresentação de prospecto, de anúncio de início e de anúncio de encerramento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.
De: SIN/GIFI
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa de regras da Instrução CVM 555 - Equitas Secular FIA
- BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM - Processo 19957.006060/2021-06.
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente caso trata de expediente com pedido de dispensa ("Expediente 1" Doc. 1314586) de regras constantes da Instrução CVM nº 555 ("Instrução CVM
555") formulado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Requerente"),
na condição de administradora do Equitas Secular FIA, CNPJ nº 41.714.263/000140 (“Equitas FIA”).
2. Mais especificamente, a Requerente solicita que o Equitas FIA seja dispensado
de observar: (i) o limite de concentração por emissor de que trata o inciso III do
art. 102 da Instrução CVM nº 555; e (ii) a vedação de aplicação de FIA em cotas de
FIP, conforme consta do art. 103, inciso I e § 4º, da Instrução CVM nº 555. Dispõem
os referidos dispositivos:
Art. 102. O fundo observará os seguintes limites de concentração por
emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108):
...
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o
emissor for fundo de investimento;
Art. 103. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo deve observar
os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108).
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o
conjunto dos seguintes ativos:
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a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;
b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
registrados com base nesta Instrução;
c) cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a
investidores qualificados registrados com base nesta Instrução;
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com
base nesta Instrução;
e) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
f) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;
g) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios – FICFIDC;
h) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado
organizado;
i) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; e
j) outros ativos financeiros não previstos nos incisos II e III deste artigo
II – dentro do limite de que trata o inciso I, até 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
a) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados – FIDC-NP;
b) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios NãoPadronizados – FIC-FIDC-NP;
c) cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a
investidores profissionais registrados com base nesta Instrução; e
d) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com
base nesta Instrução.
...
§ 4º Ressalvado o fundo enquadrado no art. 119, é vedado ao fundo a
aplicação em cotas de fundos que não estejam previstos nos incisos I e II.
3. Seu objetivo com a referida dispensa é possibilitar que o Equitas FIA venha a
aplicar até 33% de seu PL em um único Fundo de Investimento em Participação FIP.
4. Como se sabe, a aplicação de um FIA observa o que preceitua o art. 115 da
Instrução CVM 555, destacado abaixo:
Art. 115. Os fundos classificados como “Ações” devem ter como principal
fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no
mercado organizado.
§ 1º Nos fundos de que trata o caput:
I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido
devem ser compostos pelos seguintes ativos financeiros:
a) ações admitidas à negociação em mercado organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações
admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”;
c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações
negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e
d) certificados de depósito de ações - BDR, classificados como nível II e III.
II – os recursos excedentes da carteira podem ser aplicados em quaisquer
outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de
concentração previstos no art. 103.
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5. O Equitas FIA, por sua vez, observaria normalmente o que preceitua o inciso I do
§ 1º do art. 115 da Instrução CVM 555, tendo no mínimo 67% de seu PL aplicado
nos ativos listados naquele dispositivo, conforme refletido no art. 6º de seu
regulamento. A Requerente denominou tais ativos como "Ativos Ordinários FIA".
6. Assim, o pedido se concentra na destinação dos recursos excedentes da
carteira do Equitas FIA, de modo que, reiteramos, o fundo em tela possa aplicar
até 33% do seu patrimônio líquido em cotas de um único FIP, o que extrapolaria o
limite de aplicação em um mesmo fundo previsto no art. 102 (que trata de limites
por emissor), inciso III; quanto a vedação a essa modalidade de ativo financeiro
prevista no art. 103, § 4º, ambos da Instrução CVM 555.
7. Ademais, por meio de outro expediente ("Expediente 2" - Doc. 1346946), a
Requerente solicitou ainda a possibilidade de o Equitas FIA adquirir cotas de sua
própria emissão, em analogia à regra prevista para os Fundos de Ações - Mercado
de Acesso ("FIA-MA"), de condomínio fechado, nos termos do art. 115, § 8º, da
Instrução CVM 555, mas que não encontra previsão semelhante para os FIA.
II- CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
8. O Equitas FIA foi registrado na CVM em 16/6/2021 e se encontra em fase préoperacional, é administrado pela Requerente e tem sua carteira gerida
pela Equitas Administração de Fundos de Investimentos Ltda. ("Gestora").
9. Em 6/6/2021, a Requerente protocolou pedido de registro de oferta pública de
distribuição de cotas de emissão do Equitas FIA, o qual deu origem ao
Proc. 19957.004987/2021-01, na SRE/GER-2. Entretanto o referido processo foi
arquivado na SRE/GER-2, por conta de desistência da própria Requerente. Assim,
até a presente data o fundo não fez qualquer captação.
10. O Equitas FIA é um fundo fechado, com prazo de duração indeterminado
e será destinado exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição
dada pela Resolução CVM nº 30/21.
11. Suas cotas deverão ser admitidas à negociação em mercado organizado
administrado pela B3. Adicionalmente, eventuais rendimentos que venham a ser
recebidos pelo fundo, decorrentes de alienação de ativos ou dividendos, serão
integralmente reinvestidos pela Gestora. O fundo só distribuirá recursos a seus
cotistas quando for liquidado.
12. Sua política de investimentos será baseada numa administração ativa na
alocação de seus recursos, a partir de investimentos realizados
predominantemente no mercado de ações do Brasil, embora o regulamento do
Equitas FIA preveja a possibilidade de investimento de até 40% de sua carteira em
ativos no exterior, em linha com o que permite o art. 98 da Instrução CVM 555.
III- ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
13. Visando ao sucesso de seu pleito para que o Equitas FIA possa aplicar até 33%
de seu PL em um único FIP, a Requerente alega, pelo Expediente 1
(Doc. 1314586), que, de um lado, o "mercado de capitais brasileiro vem se
popularizando de forma significativa nos últimos anos, com um crescimento
exponencial na quantidade de investidores, e um interesse cada vez maior por
novas oportunidades de investimento em renda variável", enquanto, de outro lado,
"o desenvolvimento e a transformação no ambiente de negócios através de novas
tecnologias e ferramentas digitais vem gerando uma demanda crescente por
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capital por parte de empresas de capital fechado, com alto potencial de
crescimento em fase anterior à listagem em bolsa de valores",
acrescentando que, "em princípio, apenas os FIP podem investir em companhias
fechadas."
14. Assim, o Equitas FIA ofereceria "a investidores qualificados a possibilidade de
investir em um único fundo que busque otimizar a alocação em companhias
fechadas, como já ocorre nos FIP, mas com a possibilidade de mitigar o risco de
liquidez desta modalidade de investimento, mediante o investimento concomitante
em ações de companhias abertas", por meio de "um produto híbrido — ou
crossover — cuja carteira será preponderantemente constituída por ações de
companhias abertas, que são líquidas, mas que poderá alocar uma parcela do seu
patrimônio em companhias fechadas, por meio de um ou mais FIP".
15. A Requerente reconhece a existência da "possibilidade de investimento em
companhias fechadas" FIA-MA, mas argumenta que esse o produto não atenderia
ao seu interesse, por ora, uma vez que "a parcela preponderante da carteira
destes fundos fica limitada a um número bastante limitado de companhias neste
segmento".
16. Entende que tal estrutura de funcionamento pretendida para o Equitas FIA é
benéfica para o mercado, na medida que permite "combinar estratégias de
investimentos em companhias abertas, que são emissoras de ativos líquidos, com
investimentos em ações de companhias fechadas, cuja iliquidez é compensada por
preços menores e melhores perspectivas de crescimento", seja:
(i) para que "os investidores tenham acesso a investimentos tipicamente
realizados pelos FIP, que têm perspectiva de retorno mais elevada, mas
pouca liquidez, sem expô-los ao mesmo grau de risco de um investimento
realizado exclusivamente em FIP";
(ii) pelas "empresas com períodos de investimento e valor de mercado
cada vez maiores [que] buscam investidores de longo prazo, o que
estimula os agentes econômicos a buscar alternativas que permitam
alocar recursos em novos produtos, capazes de financiar as atividades de
tais empresas"; ou
(iii) pela "ampliação do rol dos veículos de investimento capazes de
investir em empresas fechadas, pela admissão de fundos híbridos", que
implicaria "no aumento da concorrência — e, consequentemente, da
eficiência — do setor de private equity".
17. Nesse sentido, acrescenta que "a experiência internacional evidencia a
importância e utilidade de veículos de investimentos que possam mesclar
estratégias de public equity e private equity, permitindo maior flexibilidade na
gestão dos recursos, com benefícios notórios aos investidores e ao mercado de
capitais".
18. No tocante ao que entende serem mecanismos de proteção para a estrutura
do Equitas FIA, nos termos do presente pleito, a Requerente lista 4 riscos mais
importantes, a saber, o risco de liquidez, o risco de transferência indevida de
riqueza, o risco de precificação de ativos de baixa liquidez (do FIP), e o risco de
assimetria no acesso de investidores (já que FIA são elegíveis ao varejo, e os FIP,
não). Para o risco de liquidez, alega:
Um dos principais riscos relacionados a fundos que podem investir, direta
ou indiretamente, em companhias fechadas é relacionado à liquidez dos
seus ativos. Isso porque, possuindo em sua carteira ativos de baixa
liquidez, esses fundos podem não conseguir alienar ativos em tempo
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suficiente para honrar eventuais pedidos de resgate.
No caso do Equitas Secular, este risco é mitigado, pois a parcela do
patrimônio do Fundo alocada em um ou mais FIP estará limitada a até
33% da carteira. De todo modo, o Fundo está organizado sob a forma de
condomínio fechado, razão pela qual não será admitido o resgate de suas
cotas, de modo que a baixa liquidez de seus ativos não representará risco
aos seus cotistas.
19. Quanto ao risco de transferência indevida de riqueza, materializado em
resgates ou aplicações no fundo, a consulta relembra que, por se tratar de fundo
fechado, "as entradas e saídas dos investidores se darão pela negociação das
cotas em mercado organizado e seu preço será definido pelos próprios
investidores, de posse das informações disponibilizadas pela Administradora".
Assim, apesar de reconhecer que a possibilidade não é de toda eliminada, frisa
que essa é possibilidade já presente hoje nos FIP e FII, "cuja listagem em mercado
organizado já é aceita pela CVM e amplamente praticada no Brasil, assim como
em quaisquer operações em bolsa, ou mercado de balcão organizado",
estabelecendo, para tanto, "rigorosas normas relacionadas à divulgação de
informações referentes aos ativos admitidos a negociação e seus
emissores". Assim, defende que o fundo "manterá um sistema de
acompanhamento dos negócios das companhias investidas dos FIP investidos, de
modo a dar publicidade, via fato relevante do Fundo, àqueles eventos que possam
influir de modo ponderável no valor das suas cotas ou na decisão dos investidores
de adquirir, alienar ou manter tais cotas", e confia que esse monitoramento,
assim, mitigaria esse risco.
20. Para o risco associado à precificação, a consulta também reconhece as
"dificuldades no cálculo do valor do patrimônio líquido do Fundo, por concentrar
em uma mesma carteira ativos líquidos, que devem ser precificados a mercado, e
ativos ilíquidos, para cujo valor pode não haver referência objetiva". De fato, para
o FIP, os ativos serão "objeto de avaliação ao menos semestral" por meio de
laudos. Nesse contexto, a Requerente acredita que avaliações mais frequentes dos
ativos menos líquidos (pois a Instrução CVM n 578 exige avaliações anuais)
garantirão informações transparentes e atualizadas o bastante aos investidores.
21. Alega, além disso, que "o monitoramento do valor justo das companhias
fechadas indiretamente investidas pelo Fundo será realizado pela Administradora,
com base em laudo de avaliação de empresa independente, tendo em vista que os
FIP investidos serão necessariamente administrados pelo BTG e geridos pela
Equitas", o que considera suficiente "para mitigar o risco de distorções
significativas entre o valor da cota no mercado secundário e o real valor do
patrimônio do Fundo".
22. Por fim, quanto ao público alvo, informa que, como a carteira do Equitas
FIA contará com participação relevante de cotas de FIP, "hoje destinados apenas a
investidores qualificados, o Fundo também terá como público-alvo investidores
qualificados".
23. Ademais, a Requerente observa que as normas em vigor já admitem a
possibilidade de investimentos de FIA em FIP em algumas hipóteses, "ainda que de
forma indireta", ou seja, que "a dispensa ora pretendida não teria como
consequência a admissão de uma estrutura absolutamente vedada pela
regulamentação", mas que, "por meio da estrutura pretendida, eliminam-se custos
e aumenta-se a transparência em relação à estratégia de investimento adotada
pelos fundos".
24. Isso porque a regra do art. 103, II, d, c/c art. 126,[1] ambos da Instrução CVM
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555, permite que um fundo regido por essa Instrução e destinado a investidores
qualificados invista até 10% do seu patrimônio em Fundos para Profissionais, que,
por sua vez, podem investir até a totalidade de suas cotas em FIP. Assim, o pedido
poderia ser interpretado como de uma ampliação do limite já existente de
investimento indireto em 10% em cotas de FIP para o percentual de 33%
25. Outra possibilidade de investimento indireto de FIA em FIP admitida pela
regulamentação decorre do art. 103, I, d,[2] c/c art. 126 e art. 102, III,[3] todos da
Instrução CVM 555. Nessa hipótese, um FIA pode investir até 40% do seu
patrimônio em FIC-FIM para Qualificados e até 10% de seu patrimônio em um
único FIC-FIM para Qualificados, que, por sua vez, podem investir sem limites em
cotas de FIP. Dessa forma, por meio de um ou mais FIC-FIM para Qualificados, um
FIA destinado a investidores qualificados já poderia, atualmente, ter uma parte
relevante de sua carteira investida indiretamente em cotas de FIP.
26. Uma terceira leitura da regulamentação vigente feita pelo requerente tem
relação com os FIA-MA previstos no art. 115, § 5º,[4] da Instrução CVM 555. De
acordo com esse dispositivo, tais FIA que forem constituídos sob a forma de
condomínio fechado podem investir até 1/3 (um terço) do seu patrimônio em
companhias fechadas, mesmo sem a interposição de um FIP, desde que listadas
no segmento especial correspondente da B3.
27. A justificativa para a autorização, declarada à época da edição da Instrução
CVM nº 549/13,[5] foi “permitir que tais fundos possam acompanhar a evolução de
companhias que ainda não realizaram uma oferta pública inicial de ações, mas
que pretendem ou tenham potencial de fazê-lo nos anos que seguem”, e ainda,
que "com a medida, a CVM cria a possibilidade de fundos de ações híbridos que
invistam tanto em companhias fechadas quanto em companhias abertas. Esses
fundos podem desempenhar um importante papel de pavimentar o caminho
dessas companhias ao mercado de ações, além de servir como fonte de
financiamento”, o que seria, na visão do consulente, o pretendido com o presente
pedido de dispensa, com a vantagem adicional de que os investimentos em
companhias fechadas serão feitos por meio de FIP, que já possuiriam "uma
regulamentação consolidada de proteção ao investidor".
28. Já quanto à possibilidade de o Equitas FIA adquirir cotas de sua própria
emissão, a exemplo do que a regra permite para os FIA-MA fechados, nos termos
do art. 115, § 8º, da Instrução CVM 555, a Requerente alega (Expediente 2 - Doc.
1346946) que, conforme ressaltado no Edital de Audiência Pública SDM nº
13/2013, que resultou na inclusão desse tipo de fundo na norma, essa inovação foi
trazida como "um mecanismo para a redução do descasamento entre o valor justo
e o valor praticado no mercado secundário, na negociação das cotas de fundos de
investimentos fechados cuja carteira possua alocação ainda que parcial em ativos
ilíquidos", estimulando "as negociações no mercado secundário porque provê
liquidez, permite que o administrador ou o gestor sinalize aos cotistas demais sua
expectativa de entrega de resultados”.
29. Nesse contexto, defende que a autorização para que o Equitas FIA realize
operações de recompra possibilitará contribuir para a liquidez na negociação das
cotas de sua emissão e com adequada precificação, e, por outro, a sinalização ao
mercado de eventuais expectativas de resultados do Fundo. Além disso, alertam
que estabeleceram em regulamento os mesmos requisitos para o exercício da
recompra que tais FIA-MA possuem.
IV- NOSSAS CONSIDERAÇÕES
30. Preliminarmente, esclarecemos que não fizemos uma análise exaustiva do
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 6
regulamento do Equitas FIA, uma vez que não há oferta de cotas de sua emissão
em curso, de modo que é possível que está área técnica venha a fazer exigências
futuras, a fim de que o referido documento sofra alterações que visem à sua
perfeita aderência às normas em vigor, sobre outros temas que não os tratados
por ora no pedido formulado e, por consequência, neste Ofício Interno.
31. Ademais, não nos parece pertinente analisar o mérito das considerações mais
gerais feitas pela Requerente quanto à popularização do mercado com um
crescimento exponencial na quantidade de investidores interessados em novas
oportunidades, somada ao que considera haver necessidade crescente por capital
por parte de empresas de capital fechado, com alto potencial de crescimento em
fase anterior à listagem em bolsa de valores.
32. Tampouco entraremos no mérito da alegação de que atualmente já há
possibilidade de um FIA destinado exclusivamente a investidores qualificados,
como é no presente caso, investir indiretamente até 10% de seu PL em cotas de
FIP, de forma indireta, via investimento em fundos para investidores profissionais
ou via FIC-FIM, conforme mencionado pelo Requerente. De toda forma, vale
lembrar que os limites de exposição de fundos a fatores de risco indiretamente por
meio de outros fundos investidos está sujeita a um exercício de consolidação, salvo
quando os investidos forem "geridos por terceiros não ligados ao administrador ou
ao gestor do fundo investidor", conforme prevê o artigo 122 e respectivo § 1º, I, da
Instrução CVM nº 555.
IV.(1) - Quanto ao pleito para que o Equitas FIA aplique até 33% de seu PL em
cotas de um único FIP:
33. De fato, como já visto, há vedação para que um FIA aplique qualquer valor de
seu PL em cotas de FIP, conforme previsto no § 4º do art. 103 da Instrução CVM
555, uma vez que cotas de FIP não estão previstas entre os ativos constantes dos
incisos I e II do referido dispositivo.
34. Para o presente caso, além da impossibilidade de um FIA aplicar recursos em
cotas de FIP, há que se considerar ainda o limite de 10% por
emissor estabelecido no inciso III do art. 102 da Instrução CVM 555, já transcrito
acima.
35. Contudo, para o caso concreto, destacamos duas características básicas do
Equitas FIA, quais sejam: (a) o fato de ser um fundo destinado exclusivamente a
investidores qualificados; e (b) o fato de ser um fundo fechado, ambas
caraterísticas comuns aos FIP.
36. Ou seja, caso o pleito seja aprovado pelo Colegiado da CVM, o Equitas FIA será
destinado estritamente ao mesmo público para o qual os FIP também são
destinados, tendo ainda o FIA em tela a mesma forma de condomínio fechado dos
FIP.
37. De fato, para um fundo fechado, com cotas negociadas em mercado
secundário e com público alvo de investidores qualificados, há que se concordar
com o teor da consulta no sentido de que os maiores riscos associados à estrutura
(assimetria de acesso por investidores, a liquidez e a precificação dos ativos
ilíquidos, assim como suas consequências negativas de transferência indevida de
riqueza) parecem devidamente mitigados ou, ao menos, trazidos a patamar
equivalente àqueles em que outros tipos de veículos (como os FII e FIP) tratam a
matéria.
38. Entretanto, no aspecto informacional, e à luz de parâmetros já vistos em
outras jurisdições (como a norte americana), parece conveniente que se exija
parâmetro mais frequente de precificação das companhias investidas pelo FIP (a
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 7
saber, trimestral), seja porque é um parâmetro que já encontra paralelo também
no mercado local para outros emissores, como as próprias companhias abertas
em geral, seja porque uma visibilidade de preço apenas semestral ainda
parece excessivamente distante daquela presumida para a capacidade de
precificação das ações na carteira, que é diária.
39. Nesse sentido, dadas essas características principais, não vislumbraríamos
óbice à concessão do pleito em tela, até porque esse público alvo pretendido
(investidores qualificados) já está habilitado a investir em um produto mais
complexo e menos líquido (100% em um FIP) do que no caso no Equitas FIA (até
33% em um FIP), nos termos da estrutura pretendida pela Requerente.
40. Contudo, vale observar que as ofertas públicas de distribuição de cotas FIA
fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados (como é o caso do
Equitas FIA) podem ser dispensadas da elaboração de prospecto e da publicação
de anúncio de início e de encerramento, nos termos do inciso II do art. 125 da
Instrução CVM 555. Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 125. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados,
desde que previsto em seu regulamento, pode:
...
II – dispensar, na distribuição de cotas de fundos fechados, a elaboração
de prospecto e a publicação de anúncio de início e de encerramento de
distribuição;
41. Embora a Requerente não tenha mencionado esse fato em seu pleito, não nos
parece ser sua intenção usar dessa possibilidade. Isso porque o pedido de registro
de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Equitas FIA feito
anteriormente contou com todos os documentos previstos para atender às regras
da Instrução CVM nº 400, entre os quais o prospecto e os anúncios de início e de
encerramento da oferta.
42. De toda forma, parece prudente condicionar a aprovação do pedido a que o
Requerente não use da faculdade prevista no inciso II do art. 125 da Instrução
CVM 555, destacada acima, de modo que a excepcionalidade da estrutura do
Equitas FIA esteja devidamente destacada e conhecida dos investidores em todos
os documentos que dão publicidade da oferta, bem como no termo de adesão, por
não vislumbrarmos prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos potenciais
investidores.
43. Entendemos ainda que esse conceito segue em linha com a decisão do
Colegiado da CVM, datada de 20/03/2012, no âmbito do Processo CVM RJ-201112448, que, nos termos do voto da então Presidente Maria Helena dos Santos
Fernandes de Santana, concedeu a dispensa de determinados requisitos da
Instrução CVM nº 356/01 para o Bertolucci FIDC-NP, considerando que, dentre
outras características, e com base no artigo 9º da Instrução CVM nº 444/06: (i) não
havia afronta ao interesse público; e (ii) o investidor tinha conhecimento e aceitava
as condições, encontrando-se, portanto, informado e protegido, segundo requisito
esse que, aqui e nos parece, se melhor garante por meio de uma oferta registrada
ao amparo da Instrução CVM 400 e com a defendida precificação trimestral da
carteira do FIP investido.
IV.(2) - Quanto ao pleito para que o Equitas FIA venha a recomprar as cotas de
sua própria emissão no mercado:
44. Quanto a esse ponto, vale destacar que não há na Instrução CVM 555 uma
vedação positivada para que os fundos fechados regulamentados pela referida
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 8
Instrução adquiram cotas de sua própria emissão. Essa situação poderia suscitar o
questionamento quanto à efetiva necessidade do pleito em tela.
45. Contudo, da manifestação da CVM constante do item 4.6 do Relatório de
Análise da Audiência Pública SDM nº 04/2014, que deu origem à Instrução CVM
555, verifica-se que tal vedação é a correta interpretação da regra.
46. Senão, vejamos a redação do relatório supramencionado:
4.6 Transferência de cotas (arts. 13 e 14)
(...)
Por fim, o Grupo de Gestores e a ANBIMA sugeriram a inclusão de
parágrafos permitindo a recompra de cotas pelos fundos fechados em
linha com a possibilidade introduzida pela Instrução CVM nº 549 para os
Fundos de Ações – Mercado de Acesso.
(...)
A sugestão dada pelo Grupo de Gestores de que se estendesse a todos os
fundos fechados a prerrogativa de recomprar suas cotas foi rejeitada. A
sugestão já havia sido apresentada por outro participante do mercado na
Audiência Pública SDM nº 13/2013. A CVM entende, no entanto, que os
Fundos de Ações – Mercado de Acesso têm características peculiares que
tornam a possibilidade de recompra necessária. Assim, decidiu-se não
acatar a sugestão no momento, não se descartando, no entanto, a
possibilidade de seu acatamento em revisões futuras da Instrução. (grifos
nossos)
47. Para o melhor acompanhamento da evolução sobre o tema, vale esclarecer
que a Instrução CVM nº 549 ("Instrução CVM 549") supramencionada foi uma das
alteradoras da revogada Instrução CVM nº 409/04, e introduziu no regramento a
possibilidade de os FIA-MA constituídos sob a forma de condomínio
fechado comprar cotas de sua própria emissão, no mercado organizado em que
tais cotas estejam admitidas à negociação.
48. A Instrução CVM 549 foi revogada posteriormente pela Instrução CVM 555.
Esta última, por sua vez, regulamentou a possibilidade de recompra de cotas pelo
próprio fundo emissor, especificamente para os FIA-MA fechados, nos termos de
seu art. 115, do qual destacamos os §§ 8º e 12:
Art. 115...
...
§ 8º O regulamento do Fundo de Ações – Mercado de Acesso constituído
sob a forma de condomínio fechado pode autorizar o fundo a comprar
suas próprias cotas, no mercado organizado em que as cotas estejam
admitidas à negociação, desde que:
I – o valor de recompra da cota seja inferior ao valor patrimonial da cota do
dia imediatamente anterior ao da recompra;
II – as cotas recompradas sejam canceladas; e
III – o volume de recompras não ultrapasse, em um período de 12 (doze)
meses, 10% (dez por cento) do total das cotas do fundo.
§ 12 É vedado ao Fundo de Ações – Mercado de Acesso recomprar suas
próprias cotas:
I – sempre que o administrador ou o gestor tenha conhecimento de
informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas investidas
que possa alterar substancialmente o valor da cota ou influenciar na
decisão do cotista de comprar, vender ou manter suas cotas;
II – de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 9
III – com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a partir
de variações esperadas do preço das cotas.
49. Assim, observando o que se discutiu sobre o tema, por meio do relatório de
audiência pública, bem como o que ficou explicitado na Instrução CVM 555, não
nos resta dúvida de que a ideia foi prever tal possibilidade de recompra de cotas
de emissão do próprio fundo apenas para os FIA-MA fechados, observadas as
condições e restrições destacadas acima.
50. Por esse entendimento, justifica-se tratar do tema em tela como um pleito de
dispensa da regra, a fim de que a recompra das cotas de sua emissão possa ser
operacionalizada pelo Equitas FIA.
51. Para tanto, observamos que, conforme bem destacou a Requerente em suas
alegações (parágrafo 28 deste ofício interno), o Edital de Audiência Pública SDM nº
13/2013 (item 2.2), que deu origem à Instrução CVM 549, com a introdução da
regra de recompra de cotas da própria emissão pelos FIA-MA fechados,
apresentou o seguinte entendimento sobre o tema, por parte da CVM, à época:
A possibilidade de recompra, ao mesmo tempo em que estimula as
negociações no mercado secundário porque provê liquidez, permite que o
administrador ou o gestor sinalize aos cotistas demais sua expectativa de
entrega de resultados.
52. O edital contava ainda com manifestação da CVM de que tal possibilidade
serviria de mecanismo para que o gestor pudesse, de novo em suas
palavras, "enfrentar o descasamento entre o valor justo das cotas e o valor das
cotas praticado no mercado secundário, fenômeno frequente em fundos fechados
de ativos ilíquidos".
53. Assim, observadas as características do Equitas FIA: (i) o fato de ser um fundo
de ações de condomínio fechado; (ii) com suas cotas admitidas a mercado de
negociação secundária; (iii) com a possibilidade de investir até 33% de seu PL em
cotas de um único FIP, caso o Colegiado da CVM acolha o referido pleito já exposto
anteriormente; e (iv) o fato de ser destinado exclusivamente a investidores
qualificados, presumivelmente mais capazes de avaliar as estruturas e os riscos a
que se submetem em seus investimentos, entendemos que se aplicam ao
presente caso as características descritas no Edital de Audiência Pública SDM nº
13/2013 (item 2.2), conforme destacadas acima (parágrafos 51 e 52 deste ofício
interno), desde que observadas as condições previstas na Instrução CVM 555 para
os FIA-MA fechados, mais especificamente os §§ 8º e 12 do seu art. 115, destacado
acima.
54. Nesse sentido, para o caso concreto, vale destacar o que dispõe o art. 25 do
regulamento do Equitas FIA, que trata do tema da recompra da cotas de sua
emissão, nos seguintes termos:
Artigo 25º A exclusivo critério do Gestor, o Fundo poderá comprar suas
próprias Cotas, no mercado organizado em que as Cotas estejam
admitidas à negociação, desde que (“Recompra”):
(i) o valor de Recompra seja inferior ao valor patrimonial da cota do
dia imediatamente anterior ao da Recompra;
(ii) as Cotas recompradas sejam canceladas; e
(iii) o volume de Recompras não ultrapasse, em um período de 12
(doze) meses, 10% (dez por cento) do total das Cotas.
Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto neste Artigo 25, o
Administrador deve anunciar a intenção de Recompra, por meio de
comunicado ao mercado arquivado, com pelo menos 14 (catorze) dias de
antecedência da data em que pretende iniciar a Recompra, junto à
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 10
entidade administradora do mercado organizado no qual as Cotas estejam
admitidas à negociação.
Parágrafo Segundo - O comunicado a que se refere o Parágrafo Primeiro
acima:
(i) será válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data de seu
arquivamento; e
(ii) deverá conter informações sobre a existência de programa de
recompras e quantidade de Cotas efetivamente recompradas nos 3
(três) últimos exercícios.
Parágrafo Terceiro - O limite a que se refere o item (iii) do Artigo 25 deve
ter como referência as cotas emitidas pelo Fundo na data do comunicado
de que trata o Parágrafo Primeiro acima.
Parágrafo Quarto - É vedado ao Fundo recomprar suas próprias Cotas:
(i) sempre que o Administrador e/ou o Gestor tenham conhecimento
de informação ainda não divulgada ao mercado relativa às suas
investidas que possa alterar substancialmente o valor da cota ou
influenciar na decisão do Cotista de comprar, vender ou manter
suas Cotas;
(ii) de forma a influenciar o regular funcionamento do mercado; e
(iii) com a finalidade exclusiva de obtenção de ganhos financeiros a
partir de variações esperadas do preço das Cotas.
55. Como se vê do dispositivo do regulamento destacado acima, as condições da
pretendida possibilidade de recompra das cotas da própria emissão por parte do
Equitas FIA são idênticas às condições previstas para os FIA-MA fechados, nos
termos da Instrução CVM 555.
56. Ademais, conforme esclarecimento prestado pela Requerente sobre esse
ponto, com o qual concordamos, a possibilidade de recompra estaria em linha
com a intenção mencionada no item 2.2. do Edital de Audiência Pública SDM nº
13/2013 (qual seja, de prover liquidez às cotas, ou corrigir eventuais
descasamentos de valores das cotas).
57. Soma-se a essas caraterísticas o limite da atuação de recompra por parte do
Equitas FIA, de modo que seu volume "não ultrapasse, em um período de 12
meses, 10% do total das cotas" (art. 25, (iii), do regulamento), bem como a devida
e prévia divulgação da intenção de recompra (art. 25, § 1º, do regulamento).
58. Da análise da estrutura pretendida, esta área técnica ainda suscitou outra
preocupação, decorrente da possibilidade da recompra da cotas por parte do
Equitas FIA combinada com a previsão, no regulamento do FIA, da cobrança de
uma taxa de performance a ser revertida ao gestor do fundo.
59. A preocupação diz respeito aos potenciais conflitos de interesse numa possível
interferência da Gestora no valuation das companhias investidas do FIP. Como se
sabe, no âmbito de FIP em geral, é muito comum uma participação ativa da
gestora no processo de valuation, e inclusive na elaboração do laudo pelo terceiro
contratado, dado o conhecimento diferenciado da gestora da companhia investida.
60. É certo que as incertezas na precificação das investidas levam a semelhantes
incertezas na justiça da taxa de performance cobrada nos FIP, o que, nesses
veículos, costuma ser resolvido pelas denominadas cláusulas de claw back, que
garantem a devolução aos cotistas de eventuais taxas de performance cobradas
em excesso nos casos em que a precificação das investidas não se confirmam
quando do desinvestimento. Mas, claro, uma cláusula dessa natureza não encontra
viabilidade num fundo de prazo indeterminado de duração como o FIA objeto da
consulta, afinal, nessa circunstância, não há um momento de desinvestimento
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 11
definido que sirva de teste de valor para a investida.
61. Especificamente no contexto deste fundo, a dificuldade de testar a
precificação das companhias investidas do FIP se soma à possibilidade de
recompra já discutida, que pode afetar os preços no secundário das cotas do FIA e
minimizar ou até inutilizar os efeitos corretivos que os negócios em secundário
poderiam ter na formação do preço da cota.
62. Nesse sentido, como o legítimo interesse do gestor é no sentido da valorização
da cota, também para maximizar a taxa de performance a que teria direito,
questionamos a Requerente sobre como ela e a Gestora lidariam com o risco de
materialização de um conflito associado à participação dessa gestora
nesse sempre complexo processo de avaliação das investidas do FIP, e como o
mitigariam no âmbito do fundo.
63. Em resposta, a Requerente alegou que (Doc. 1350890):
Esse risco foi considerado na estruturação do Fundo... Justamente para
mitigar esse tipo de conflito, o regulamento do Fundo afasta o gestor do
processo de avaliação das companhias investidas por meio dos FIP e prevê
que ela será realizado pelo administrador, com base em avaliação
realizada por empresa especializada independente.
Adicionalmente, a realização de operações de recompra pelo Fundo está
sujeita a certas restrições previstas no regulamento, sendo as
principais (i) a obrigação de que as cotas recompradas sejam
canceladas; (ii) que o volume de recompra não ultrapasse, em um período
de 12 meses, 10% do total das cotas emitidas pelo Fundo; e (iii) a
necessidade de o valor de recompra ser sempre inferior ao valor
patrimonial da cota do dia imediatamente anterior ao da sua realização.
Além disso, a intenção de realizar recompra deve ser comunicada ao
mercado com, pelo menos, 14 dias de antecedência, conferindo
transparência e previsibilidade aos investidores em relação à operação.
Cumpre ressaltar, ainda, que, diante da necessidade de cancelamento das
cotas, a realização da recompra implicaria a redução do volume de
recursos sob gestão e, em última instância, a diminuição da base cálculo
da remuneração do gestor, razão pela qual não nos parece que ele teria
incentivos em usar de forma excessiva este tipo de operação.
Por esses motivos, entendemos que o risco apontado é bastante mitigado
no caso do Equitas Secular (o Equitas FIA).
64. Da resposta da Requerente, entendemos que o risco de materialização desse
conflito se encontra mitigado em sua substância, em especial diante do
compromisso de que a gestora não interferirá no processo de avaliação das
investidas do FIP. De toda forma, dada a ausência de disposição específica nesse
sentido no regulamento, propomos como condição à aprovação do pedido,
também, que nele passe a constar essa vedação à gestora, inclusive para melhor
clareza dessa circunstância aos investidores.
65. Dadas todas essas condições levantadas, e considerando ainda que aqui
também não vislumbramos qualquer afronta ao interesse público, não vemos
óbice à concessão do presente pleito.
V- CONCLUSÃO:
66. Por todo o acima exposto, e considerando: (i) a especificidade da estrutura
pretendida para o Equitas FIA; e (ii) não vislumbrarmos prejuízo ao interesse
público, ao mercado ou aos potenciais investidores, propomos que o caso em tela
seja submetido ao Colegiado da CVM, com manifestação favorável ao pleito, nos
termos e condições expostos neste ofício interno, a que o Equitas FIA:
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 12
(a) seja dispensado das limitações impostas pela combinação do art. 102,
inciso III, e do art. 103, inciso I e § 4º, ambos da Instrução CVM nº 555, de
modo que possa adquirir cotas de um único FIP em montante correspondente
a até 33% do seu PL; e
(b) possa adquirir cotas de sua própria emissão, por meio de negociação em
mercado organizado, a exemplo da possibilidade dada aos FIA-MA de
condomínio fechado, nos termos do art. 115, §§ 8º e 12, da Instrução CVM 555.
67. Isso tudo, em linha com o defendido neste ofício interno, desde que o Equitas
FIA preveja: (i) avaliação trimestral (e não semestral, como sugerido) dos
investimentos realizados pelo FIP, como forma de reduzir de forma proporcional e
ainda necessária o descasamento dos parâmetros de precificação entre os ativos
líquidos (ações) e ilíquidos (FIP) da carteira; (ii) preveja de forma explícita no
regulamento que a gestora não participará do processo de avaliação das
companhias investidas pelo FIP; e (iii) que as ofertas de suas cotas contem
necessariamente com apresentação de prospecto, de anúncio de início e de
anúncio de encerramento, de modo que sua estrutura esteja devidamente
destacada e conhecida dos investidores em todos os documentos que darão
publicidade à oferta, bem como no termo de adesão.
[1] “Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, §§ 6º e 7º do
art. 119 e no art. 131-B são computados em dobro nos fundos de investimento de
que trata este Capítulo.”
[2] “Art. 103. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo deve observar os
seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem
prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108). I – até 20% (vinte por cento)
do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos: (...) d) cotas
de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados
exclusivamente a investidores qualificados registrados com base nesta Instrução;”
[3] “Art. 102. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108): (...) III – até 10% (dez
por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for fundo de
investimento;”
[4] “Artigo 115. (...) § 5º Fundos de ações cuja política de investimento preveja que,
no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu patrimônio líquido seja investido em ações de
companhias listadas em segmento de negociação de valores mobiliários, voltado
ao mercado de acesso, instituído por bolsa de valores ou por entidade do mercado
de balcão organizado, que assegure, por meio de vínculo contratual, práticas
diferenciadas de governança corporativa: I – devem usar, em seu nome, a
designação ‘Ações – Mercado de Acesso’; e II – quando constituídos sob a forma de
condomínios fechados, podem investir até 1/3 (um terço) do seu patrimônio líquido
em ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários
conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas.”
[5] Edital de Audiência Pública SDM Nº 13/2013. Disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/ audiencias_publicas/ap_sdm/2013/sdm1313.html
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 13
Atenciosamente,
ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO
Gerente de Acompanhamento de Fundos - GIFI
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Gerente,
em 01/10/2021, às 16:44, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 01/10/2021, às 17:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006060/2021-06 Documento SEI nº 1358220
Ofício Interno 73 (1358220) SEI 19957.006060/2021-06 / pg. 14
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