CVM · Colegiado · 31/08/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001968/2020-34
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001968/2020-34
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ana Maria Loureiro Recart (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente pela não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente a recebimento indevido, pela Companhia, de créditos imobiliários cedidos mediante contrato firmado com securitizadora, em suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Após ser citada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível comunicação intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) que os fatos analisados são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001968/2020-34
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANA MARIA LOUREIRO RECART
ACUSAÇÃO:
Não divulgação, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante
referente a recebimento indevido, pela Gafisa S.A., de créditos
imobiliários cedidos mediante contrato firmado, em possível
descumprimento, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei no
6.404/76[1] combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da
Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos
e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001968/2020-34
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANA MARIA
LOUREIRO RECART (doravante denominada “ANA RECART” ou “Proponente”), na
qualidade de Diretora de Relações com Investidores (doravante denominado
Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 1
“DRI”) da GAFISA S.A. (doravante denominada “Gafisa” ou “Companhia”), no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador (doravante denominado “PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (doravante
denominada “SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar informações
encaminhadas pela Gafisa, em razão de premissa estabelecida no Plano Bienal de
Supervisão Baseada em Risco 2019-2020[5].
DOS FATOS
3. Em 05.02.19, a Securitizadora PC divulgou Fato Relevante (“FR”) informando
sobre o recebimento indevido, pela Gafisa, de créditos imobiliários cedidos
mediante contrato firmado entre as partes.
4. De acordo com a SEP, ao realizar a operação acima, a Gafisa “recebeu um valor
antecipado pelos créditos, com desconto e os repassou” para a Securitizadora.
Todavia, a Gafisa “passou a enviar boletos de pagamentos das prestações ou
alugueis aos seus clientes pedindo que eles depositassem os recursos numa conta
da própria Gafisa, em vez de direcioná-los para uma conta da (...)
[Securitizadora]”. A operação também foi objeto de questionamento pela B3 –
Brasil, Bolsa, Balcão.
5. Segundo a SEP, e de acordo com o FR divulgado pela Securitizadora e notícias
divulgadas pela imprensa, a Gafisa estaria, desde janeiro/2019, emitindo boletos
de cobrança aos clientes com dados de sua conta bancária, embora tais créditos
já estivessem securitizados, e o assunto teria gerado grande repercussão na mídia
ao longo do dia 06.02.2019, ocasionando, inclusive, queda acentuada e atípica do
preço das ações da Companhia. Apesar disso, a Gafisa somente teria se
manifestado no dia 07.02.2020, em atenção a questionamentos realizados pela
SEP e pela B3.
6. Em 08.02.2019, a Gafisa divulgou FR com informações sobre ação judicial
movida pela Securitizadora em seu desfavor[6], no âmbito da qual o juízo
concedeu duas liminares.
7. Instada a se manifestar, em 07.02.2020, a Gafisa divulgou Comunicado ao
Mercado, informando, entre outros pontos, que: (i) a securitizadora devia à
Companhia mais de R$ 11 milhões; (ii) a securitizadora teria notificado à
Companhia sobre a “controvérsia relacionada aos créditos” somente após
divulgação de FR, tendo, na oportunidade, conferido prazo de “24h para
apresentação de esclarecimentos”; e (iii) o conteúdo da informação divulgada ao
mercado teria “natureza eminentemente comercial”, não se caracterizando como
FR.
8. Por meio de novo Comunicado ao Mercado, a Gafisa reafirmou a existência de
uma dívida da Securitizadora no valor de R$ 11 milhões, o que culminou com a
adoção das seguintes medidas: (i) arbitragem; (ii) notificação judicial[7], em curso
perante a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro; e (iii) ação de consignação em
pagamento, em curso perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 2
9. De acordo com a SEP:
(i) embora (a) o primeiro FR emitido pela Securitizadora tenha sido divulgado
às 19h22min do dia 05.02.19; e (b) o assunto tenha atingido ampla
repercussão na mídia ao longo do dia 06.02.2019, ocasionando, inclusive,
queda acentuada e atípica[8] das ações da Gafisa naquele pregão, a
Companhia somente se manifestou sobre o tema a partir da tarde do dia
07.02.2019, por meio de Comunicados ao Mercado, em atenção aos
questionamentos da CVM e da B3;
(ii) ainda que se questione a queda acentuada de todo o mercado naquele dia
(06.02.2019), ao se comparar o comportamento das ações ordinárias de
emissão da Gafisa com o Ibovespa (principal índice de desempenho das ações
negociadas na bolsa) e com o Imob (índice do setor de exploração de imóveis
e construção civil da B3), é possível constatar que a desvalorização sofrida
pelos papeis da construtora foi de fato acentuada; e
(iii) houve falha na prestação, pela Gafisa, das informações referentes ao
tema, de forma imediata e tempestiva, especialmente considerando: (a) a
divulgação, pela Securitizadora, de FR sobre tema na noite do dia 05.02.2019;
(b) a consequente repercussão do assunto, por meio de notícias divulgadas em
06.02.2019; e (c) o impacto na cotação das ações da Companhia (GFSA3),
ocorrido imediatamente após a divulgação de tais notícias, em 06.02.2019.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ANA RECART, na
qualidade de DRI da Gafisa, pelo descumprimento do art. 157, § 4º, da Lei no
6.404/76 combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº
358/02, pela não divulgação, de forma ampla e imediata, de FR referente ao
recebimento indevido, pela Companhia, de créditos imobiliários cedidos à
Securitizadora PC mediante contrato firmado entre as partes.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO
11. Após intimada, ANA RECART apresentou defesa e proposta de Termo de
Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), tendo alegado que: (i) “a questão envolvendo os recebíveis não fora
previamente comunicada ao mercado por se inserir dentro de um contexto de
mera inadimplência do Grupo (...) [PC]” e que “não havia razões para divulgação
de comunicado ao mercado sobre esse assunto”; (ii) “a partir do conhecimento de
que a questão havia ganhado certa repercussão na imprensa”, teria
“prontamente” adotado providências; e (iii) se houve qualquer influência do FR
divulgado pela Securitizadora na queda das ações da Companhia, esta queda era
“impossível de ser prevista” no dia 06.02.2019.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00026/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 3
opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no indigitado art. 11, §5º
da Lei 6.385/76, inciso I, registramos, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito
legal, na exata medida em que não é possível cessar o
que já não existe(...)’.
No que diz respeito à correção, observa-se que no (...)
Termo de Acusação há informações de que as
irregularidades teriam sido corrigidas de forma
extemporânea e por isso insuficientes para corrigir a
irregularidade (...)
(...)
No caso em análise, os efeitos deletérios da não
divulgação do fato relevante já tinham sido
consumados - com a queda acentuada e atípica das
ações no dia 06.02.2019 - quando a companhia veio a se
manifestar sobre o tema no dia 07.02.2019, tornando
sem eficácia a própria correção extemporânea da
irregularidade.
Nada obstante, a proponente apresenta uma
proposta financeira de indenização dos prejuízos
(...)(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 01.06.2021, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível comunicação intempestiva de FR, como, por exemplo, no PAS
CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de 18.05.2021, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[9], entendeu[10] que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,
o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
15. Assim, à luz do acima aduzido e considerando, em especial, (i) o disposto no
art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos em tela são posteriores à entrada em
vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) o histórico da PROPONENTE[11], que não
consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM; e (iv) o porte e a
dispersão acionária da companhia envolvida, o Comitê sugeriu o aprimoramento
da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 4
16. Cumpre esclarecer que o valor proposto considerou a não divulgação, de
forma ampla e imediata, de apenas um Fato Relevante.
17. Tempestivamente, a PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
20. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por
meio de deliberação ocorrida em 22.06.2021, entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por ANA RECART, afigura-se
conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,
inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes
anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
21. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
22.06.2021[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por ANA MARIA LOUREIRO RECART,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 10.08.2021.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 5
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da Assembleia Geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.000963/2019-51, instaurado em 06.02.2019.
[5] Referente ao Evento de Risco nº 1.5 - Divulgação de notícias e informações
envolvendo companhias abertas que não estejam disponíveis nos canais oficiais.
[6] Processo judicial n.º 100.897.4-39.2019.8.26.0100.
[7] Notificação Judicial nº 5050554-49.2018.4.02.5101.
[8] “É considerada atípica a oscilação, em valor absoluto, que ultrapassar o limite
estatístico da média adicionada a duas vezes o desvio-padrão (referente aos 60
(...) pregões anteriores a tal data), que define o intervalo de 95% (...) das
observações na hipótese de uma distribuição normal.”
[9] Trata-se de PAS instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade pela não
divulgação de FR imediatamente após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e
26.04.2019, de informações relativas, respectivamente, (i) às tratativas iniciais
para a aquisição da N.C.L.; e (ii) à celebração de acordo de exclusividade com a
referida sociedade e negociação do preço, descumprindo, em tese, o disposto no
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e ao art. 6º, p.ú., da
Instrução CVM nº 358/02. No referido Processo, o Colegiado da CVM deliberou por
aceitar proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 720 mil, em parcela
única.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SMI e pelo substituto
da SSR.
Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 6
[11] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 09.08.2021.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo membro
substituto de SMI.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/08/2021, às 15:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/08/2021, às 15:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 23/08/2021, às 17:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 23/08/2021, às 17:16, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 23/08/2021, às 17:37, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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