JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/08/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001968/2020-34

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.045 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001968/2020-34

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ana Maria Loureiro Recart (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Gafisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização da Proponente pela não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente a recebimento indevido, pela Companhia, de créditos imobiliários cedidos mediante contrato firmado com securitizadora, em suposto descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002. Após ser citada, a Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível comunicação intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) que os fatos analisados são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (ii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.001968/2020-34

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ANA MARIA LOUREIRO RECART

ACUSAÇÃO:

Não divulgação, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante

referente a recebimento indevido, pela Gafisa S.A., de créditos

imobiliários cedidos mediante contrato firmado, em possível

descumprimento, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei no

6.404/76[1] combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 358/02[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos

e quarenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.001968/2020-34

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ANA MARIA

LOUREIRO RECART (doravante denominada “ANA RECART” ou “Proponente”), na

qualidade de Diretora de Relações com Investidores (doravante denominado

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 1

“DRI”) da GAFISA S.A. (doravante denominada “Gafisa” ou “Companhia”), no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador (doravante denominado “PAS”)

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (doravante

denominada “SEP”), no qual não existem outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar informações

encaminhadas pela Gafisa, em razão de premissa estabelecida no Plano Bienal de

Supervisão Baseada em Risco 2019-2020[5].

DOS FATOS

3. Em 05.02.19, a Securitizadora PC divulgou Fato Relevante (“FR”) informando

sobre o recebimento indevido, pela Gafisa, de créditos imobiliários cedidos

mediante contrato firmado entre as partes.

4. De acordo com a SEP, ao realizar a operação acima, a Gafisa “recebeu um valor

antecipado pelos créditos, com desconto e os repassou” para a Securitizadora.

Todavia, a Gafisa “passou a enviar boletos de pagamentos das prestações ou

alugueis aos seus clientes pedindo que eles depositassem os recursos numa conta

da própria Gafisa, em vez de direcioná-los para uma conta da (...)

[Securitizadora]”. A operação também foi objeto de questionamento pela B3 –

Brasil, Bolsa, Balcão.

5. Segundo a SEP, e de acordo com o FR divulgado pela Securitizadora e notícias

divulgadas pela imprensa, a Gafisa estaria, desde janeiro/2019, emitindo boletos

de cobrança aos clientes com dados de sua conta bancária, embora tais créditos

já estivessem securitizados, e o assunto teria gerado grande repercussão na mídia

ao longo do dia 06.02.2019, ocasionando, inclusive, queda acentuada e atípica do

preço das ações da Companhia. Apesar disso, a Gafisa somente teria se

manifestado no dia 07.02.2020, em atenção a questionamentos realizados pela

SEP e pela B3.

6. Em 08.02.2019, a Gafisa divulgou FR com informações sobre ação judicial

movida pela Securitizadora em seu desfavor[6], no âmbito da qual o juízo

concedeu duas liminares.

7. Instada a se manifestar, em 07.02.2020, a Gafisa divulgou Comunicado ao

Mercado, informando, entre outros pontos, que: (i) a securitizadora devia à

Companhia mais de R$ 11 milhões; (ii) a securitizadora teria notificado à

Companhia sobre a “controvérsia relacionada aos créditos” somente após

divulgação de FR, tendo, na oportunidade, conferido prazo de “24h para

apresentação de esclarecimentos”; e (iii) o conteúdo da informação divulgada ao

mercado teria “natureza eminentemente comercial”, não se caracterizando como

FR.

8. Por meio de novo Comunicado ao Mercado, a Gafisa reafirmou a existência de

uma dívida da Securitizadora no valor de R$ 11 milhões, o que culminou com a

adoção das seguintes medidas: (i) arbitragem; (ii) notificação judicial[7], em curso

perante a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro; e (iii) ação de consignação em

pagamento, em curso perante a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 2

9. De acordo com a SEP:

(i) embora (a) o primeiro FR emitido pela Securitizadora tenha sido divulgado

às 19h22min do dia 05.02.19; e (b) o assunto tenha atingido ampla

repercussão na mídia ao longo do dia 06.02.2019, ocasionando, inclusive,

queda acentuada e atípica[8] das ações da Gafisa naquele pregão, a

Companhia somente se manifestou sobre o tema a partir da tarde do dia

07.02.2019, por meio de Comunicados ao Mercado, em atenção aos

questionamentos da CVM e da B3;

(ii) ainda que se questione a queda acentuada de todo o mercado naquele dia

(06.02.2019), ao se comparar o comportamento das ações ordinárias de

emissão da Gafisa com o Ibovespa (principal índice de desempenho das ações

negociadas na bolsa) e com o Imob (índice do setor de exploração de imóveis

e construção civil da B3), é possível constatar que a desvalorização sofrida

pelos papeis da construtora foi de fato acentuada; e

(iii) houve falha na prestação, pela Gafisa, das informações referentes ao

tema, de forma imediata e tempestiva, especialmente considerando: (a) a

divulgação, pela Securitizadora, de FR sobre tema na noite do dia 05.02.2019;

(b) a consequente repercussão do assunto, por meio de notícias divulgadas em

06.02.2019; e (c) o impacto na cotação das ações da Companhia (GFSA3),

ocorrido imediatamente após a divulgação de tais notícias, em 06.02.2019.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de ANA RECART, na

qualidade de DRI da Gafisa, pelo descumprimento do art. 157, § 4º, da Lei no

6.404/76 combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, pela não divulgação, de forma ampla e imediata, de FR referente ao

recebimento indevido, pela Companhia, de créditos imobiliários cedidos à

Securitizadora PC mediante contrato firmado entre as partes.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO

11. Após intimada, ANA RECART apresentou defesa e proposta de Termo de

Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), tendo alegado que: (i) “a questão envolvendo os recebíveis não fora

previamente comunicada ao mercado por se inserir dentro de um contexto de

mera inadimplência do Grupo (...) [PC]” e que “não havia razões para divulgação

de comunicado ao mercado sobre esse assunto”; (ii) “a partir do conhecimento de

que a questão havia ganhado certa repercussão na imprensa”, teria

“prontamente” adotado providências; e (iii) se houve qualquer influência do FR

divulgado pela Securitizadora na queda das ações da Companhia, esta queda era

“impossível de ser prevista” no dia 06.02.2019.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00026/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 3

opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no indigitado art. 11, §5º

da Lei 6.385/76, inciso I, registramos, desde logo, o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito

legal, na exata medida em que não é possível cessar o

que já não existe(...)’.

No que diz respeito à correção, observa-se que no (...)

Termo de Acusação há informações de que as

irregularidades teriam sido corrigidas de forma

extemporânea e por isso insuficientes para corrigir a

irregularidade (...)

(...)

No caso em análise, os efeitos deletérios da não

divulgação do fato relevante já tinham sido

consumados - com a queda acentuada e atípica das

ações no dia 06.02.2019 - quando a companhia veio a se

manifestar sobre o tema no dia 07.02.2019, tornando

sem eficácia a própria correção extemporânea da

irregularidade.

Nada obstante, a proponente apresenta uma

proposta financeira de indenização dos prejuízos

(...)(grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 01.06.2021, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM

607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de possível comunicação intempestiva de FR, como, por exemplo, no PAS

CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de 18.05.2021, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[9], entendeu[10] que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado

do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,

o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

15. Assim, à luz do acima aduzido e considerando, em especial, (i) o disposto no

art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos em tela são posteriores à entrada em

vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) o histórico da PROPONENTE[11], que não

consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM; e (iv) o porte e a

dispersão acionária da companhia envolvida, o Comitê sugeriu o aprimoramento

da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 4

16. Cumpre esclarecer que o valor proposto considerou a não divulgação, de

forma ampla e imediata, de apenas um Fato Relevante.

17. Tempestivamente, a PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

20. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por

meio de deliberação ocorrida em 22.06.2021, entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por ANA RECART, afigura-se

conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,

inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes

anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

21. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

22.06.2021[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por ANA MARIA LOUREIRO RECART,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o

atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 10.08.2021.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de

ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 5

(...)

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da Assembleia Geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[4] Processo CVM SEI 19957.000963/2019-51, instaurado em 06.02.2019.

[5] Referente ao Evento de Risco nº 1.5 - Divulgação de notícias e informações

envolvendo companhias abertas que não estejam disponíveis nos canais oficiais.

[6] Processo judicial n.º 100.897.4-39.2019.8.26.0100.

[7] Notificação Judicial nº 5050554-49.2018.4.02.5101.

[8] “É considerada atípica a oscilação, em valor absoluto, que ultrapassar o limite

estatístico da média adicionada a duas vezes o desvio-padrão (referente aos 60

(...) pregões anteriores a tal data), que define o intervalo de 95% (...) das

observações na hipótese de uma distribuição normal.”

[9] Trata-se de PAS instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade pela não

divulgação de FR imediatamente após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e

26.04.2019, de informações relativas, respectivamente, (i) às tratativas iniciais

para a aquisição da N.C.L.; e (ii) à celebração de acordo de exclusividade com a

referida sociedade e negociação do preço, descumprindo, em tese, o disposto no

art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput do art. 3º e ao art. 6º, p.ú., da

Instrução CVM nº 358/02. No referido Processo, o Colegiado da CVM deliberou por

aceitar proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 720 mil, em parcela

única.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SMI e pelo substituto

da SSR.

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 6

[11] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 09.08.2021.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo membro

substituto de SMI.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/08/2021, às 15:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/08/2021, às 15:45, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 23/08/2021, às 17:10, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 23/08/2021, às 17:16, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 23/08/2021, às 17:37, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1330200 e o código CRC 81660012.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1330200 and the "Código CRC" 81660012.

Parecer do CTC 362 (1330200) SEI 19957.001968/2020-34 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa