CVM · Colegiado · 21/09/2021
Fato relevante
Decisão do Colegiado nº 19957.005978/2020-49
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005978/2020-49
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“Proponente”), na qualidade de acionista da PPLA Participations LTD (“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado negociações relevantes com a PPLA, em BDRs classes A e B, que ultrapassaram (i) 15% de participação, em 21.11.2017, (ii) 20%, em 07.03.2018, (iii) 25%, em 23.04.2018, e (iv) 30%, em 04.06.2018. Previamente à lavratura do Termo de Acusação, em 28.05.2019, a Proponente apresentou proposta, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em reunião de 08.10.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados naquele caso.
Em 25.10.2019, ainda antes da lavratura do Termo de Acusação e no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em conjunto com a PPLA, em que reiterou sua proposta anterior no valor de R$ 200.000,00. Ademais, após negociação com o Comitê e com vistas à superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir Gustavo dos Santos Vaz, representante legal da PPLA, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM. Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos;
(iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo. Apresentada a acusação, a Proponente, devidamente citada, ofereceu defesa e nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Em seguida, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, observando, ainda, (i) o histórico da Proponente;
e (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005978/2020-49
SUMÁRIO
PROPONENTE:
BTG PACTUAL HOLDING S.A.
ACUSAÇÃO:
Não ter informado ao mercado negociações relevantes com a PPLA
Participations LTD, em BDRS classes A e B, que ultrapassaram (i)
15% de participação, em 21.11.2017, (ii) 20%, em 07.03.2018, (iii)
25%, em 23.04.2018, e (iv) 30%, em 04.06.2018, em infração ao art.
12 da Instrução CVM nº 358/2002[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 660.000,00
(seiscentos e sessenta mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005978/2020-49
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG
PACTUAL HOLDING S.A. (doravante denominada “BTG PACTUAL”), na qualidade
de acionista da PPLA Participations LTD (doravante denominada “PPLA”), no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador[2] (“PAS”) instaurado pela
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 1
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outro
acusado.
DA ORIGEM[3]
2. O presente termo de acusação originou-se[4] da averiguação de eventual
infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”) pelo BTG
PACTUAL, por ter deixado de informar negociações relevantes com Brazilian
Depositary Receipts Patrocinados[5] (“BDRS”) da PPLA, classes A e B, no período
entre 07.05.2018 e 10.01.2019.
DOS FATOS
3. A SEP identificou, por meio dos Formulários de Referência divulgados pela PPLA,
entre os anos de 2017 e 2018, aumentos na participação acionária da BTG
PACTUAL nas BDRS, classes A e B, daquela Companhia, uma vez que o percentual
(i) era de 12% até 07.05.2018; (ii) passou para 29,7%, em 30.05.2018; e (iii)
alcançou 35,2%, em 16.07.2018.
4. Embora em 16.07.2018 tenha sido divulgado comunicado ao mercado,
informando sobre o fato de a participação da PROPONENTE ter atingido mais de
35%, a Área Técnica não observou a divulgação, via sistema empresas.net, dos
aumentos de participação referentes aos cruzamentos dos limiares de 15%,
20%, 25% e 30%.
5. Ao responder questionamento realizado pela SEP sobre o eventual
descumprimento do art. 12 da ICVM 358, a ACUSADA apresentou manifestações
em 10.05.2019 e 28.05.2019, alegando principalmente que:
(i) conforme Formulários de Referência, teria atingido participação em BDRS
classes A e B da PPLA superior a (a) 15%, em 21.11.2017; (b) 20%,
em 07.03.2018; (c) 25%, em 23.04.2018; e (d) 30%, em 04.06.2018;
(ii) a PPLA teria informado, de forma tempestiva, em seu Formulário de
Referência, em 30.05.2018, que a BTG PACTUAL detinha 29,73% de seus BDRS
classes A e B;
(iii) teria comunicado tempestivamente à PPLA que teria atingido 35,1%
dos seus BRDS classes A e B, conforme exposto no comunicado ao mercado
de 16.07.2018; e
(iv) poderiam ter ocorrido “potenciais erros operacionais pontuais” em razão
de operações realizadas com BDRS e do sistema então utilizado.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SEP:
(i) verificou-se que não houve comunicação da BTG PACTUAL, quando excedeu
os limiares de 15%, 20%, 25% e 30% de participação em BDRS da PPLA,
ocorridas entre 21.11.2017 e 04.06.2018;
(ii) os referidos aumentos de participação acionária não constaram do campo
15.1/2 dos formulários de referência da PPLA;
(iii) no período entre 18.09.2017 e 07.05.2018, em que a participação
da PROPONENTE ultrapassou 15%, 20% e 25%, a PPLA não reapresentou
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 2
nenhuma versão do Formulário de Referência; e
(iv) a ACUSADA não apresentou documentação comprobatória referente
a eventual comunicação à PPLA, tendo, além disso, reconhecido potenciais
problemas operacionais no envio dessas informações.
7. Por fim, a Área Técnica concluiu que a BTG PACTUAL foi a única responsável
pela falta de divulgação das referidas informações, tendo, dessa forma, infringido
o disposto no art. 12 da ICVM 358, em relação à ultrapassagem dos seguintes
limiares de participação em BDRS da PPLA, classes A e B:
(i) 15%, em 21.11.2017;
(ii) 20%, em 07.03.2018;
(iii) 25%, em 23.04.2018; e
(iv) 30%, em 04.06.2018.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de BTG PACTUAL HOLDING
S.A., na qualidade de acionista da PPLA Participations LTD, por infração ao disposto
no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em 28.05.2019, a PROPONENTE apresentou proposta para celebração de Termo
de Compromisso[6], antes da lavratura do Termo de Acusação, na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de
ressarcimento de danos difusos.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA — PFE/CVM
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), conforme
PARECER nº 00089/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no
sentido de não haver óbice à celebração do Termo de Compromisso,
tendo destacado que “ausência de divulgação de fato relevante causa dano difuso
ao mercado” e “o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do
valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos pertence à Administração”.
11. Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE apontou
que:
“ (...) cabe dizer que o fato imputado é certo e
determinado. Ademais, no âmbito da Autarquia, entendese que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...). Assim, está atendida a exigência legal.
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 3
(...) a ausência de informação causa necessariamente
prejuízo ao mercado diante das exigências do full
disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado,
a qual pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos
relevantes acerca das sociedades, agentes e ativos. Por se
tratar de dano difuso, caberá ao (...) Comitê de Termo de
Compromisso avaliar a idoneidade do montante proposto
para a efetiva prevenção a novos ilícitos (...)” (grifado no
original)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 06.08.2019[7], tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha
do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo, à época; (ii) o
que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade, em tese, da
conduta de que se trata, que envolveria possível descumprimento reiterado de
dispositivo da ICVM 358; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de
apuração, relacionados com os fatos apurados no caso sob análise (Processos
Administrativos CVM 19957.009969/2018-11, 19957.009240/2018-36 e
19957.004932/2019-79), entendeu ser inconveniente e inoportuno, em especial no
estágio em que se encontravam as apurações na CVM, a celebração de Termo de
Compromisso, tendo deliberado então por opinar pela rejeição da proposta no
caso.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
13. Em deliberação de 08.10.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por BTG PACTUAL HOLDING S.A. (informação disponível
em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1567.html).
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 25.10.2019, a PROPONENTE apresentou, antes da lavratura do Termo de
Acusação, nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em
conjunto com a PPLA, investigada em outro processo administrativo[8], na qual
reiterou sua proposta anterior, no sentido de pagar à CVM o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), a título de ressarcimento de danos difusos, o que
entende ser “compatível com precedentes da autarquia”.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
15. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11,
§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de
Termo de Compromisso apresentada, tendo se manifestado no sentido de
haver óbice jurídico na proposta, considerando o previsto no §2º do art. 44 da
Instrução CVM nº 480/09, “em razão desta não haver sido formulada pelo (...)
representante legal” da PPLA, conforme se depreende dos Pareceres Nº
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 4
00208/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer Nº 208”) e Nº 00209/2019/GJU 1/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer Nº 209”) e seus despachos relativos,
respectivamente, ao PA CVM 19957.010383/2018-91 e ao PA CVM
19957.004932/2019-79.
16. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou, no PARECER nº
00089/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao qual fez
remissão no Parecer Nº 208 e no Parecer Nº 209, que:
“(...) cabe dizer que o artigo 11, §5º, da Lei nº 6.385, de
07.12.1976, admite que a Comissão de Valores Mobiliários,
se o interesse público permitir, celebre termo de
compromisso em qualquer fase do procedimento
administrativo instaurado para investigar infrações da
legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários.
Admite-se, portanto, a celebração em fase présancionadora, como acontece nos presentes autos. (...)
(...)
(...) cabe dizer que o fato imputado é certo e
determinado. Ademais, no âmbito da Autarquia, entendese que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...). Assim, está atendida a exigência legal.
(...) a ausência de informação causa necessariamente
prejuízo ao mercado diante das exigências do full
disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado,
a qual pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos
relevantes acerca das sociedades, agentes e ativos. Por
se tratar de dano difuso, caberá ao (...) Comitê de
Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do
montante proposto para a efetiva prevenção a
novos ilícitos (...)” (grifos constam do original) (grifado)
17. Além disso, a PFE também destacou em sua manifestação que:
“(...) no que se refere ao NUP 19957.010383/2018-91,
embora a apuração tenha por objeto informações que não
teriam sido divulgadas a tempo e modo adequado pela
PPLA, a responsabilidade pela prestação de tais
informações é do Diretor de Relações com
Investidores, conforme disposto no art. 45 da Instrução
CVM nº 480/09(...) c/c art. 3º da Instrução CVM nº
358/02(...), sem embargo de eventual
responsabilidade do emissor, do controlador e de
outros administradores do emissor.” (grifado)
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE
COMPROMISSO
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 5
18. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 04.02.2020[9],
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do
processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio em que o processo se encontra (fase présancionadora); e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de infração ao artigo 12, caput, §§ 1º e 4º, da Instrução
CVM nº 358/2002, bem como de prestação de informação inadequada em relação
a partes relacionadas, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de iniciar
fase de negociação para eventual ajuste voltado ao encerramento antecipado do
caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução
CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
19. Assim, e considerando o óbice levantado pela Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM, nos Pareceres Nº 00208/2019/GJU 1/PFECVM/PGF/AGU e Nº 00209/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, o Comitê
entendeu que os proponentes deveriam envidar esforços para suprir o óbice
apontado pela PFE/CVM, e que somente após tal suprimento o Comitê deveria
deliberar sobre os termos da negociação propriamente dita, tendo concedido
prazo até o dia 21.02.2020 para que os proponentes se manifestassem.
20. Tempestivamente, os proponentes apresentaram petição, na qual alegaram,
em síntese, o seguinte:
(i) o interesse da BTG PACTUAL em celebrar termo de compromisso em razão
dos “inúmeros inconvenientes práticos que a existência de eventual processo
pode trazer”;
(ii) não haver óbice para a celebração de termo de compromisso, tendo em
vista a conclusão da PFE/CVM no sentido de que os requisitos para a
celebração do ajuste haviam sido cumpridos e que o único óbice se referia à
não apresentação de proposta de Termo de Compromisso pelo representante
de uma das proponentes;
(iii) a conduta objeto do pretendido ajuste “foi pontual e não continuada no
tempo, bem como houve aprimoramento dos respectivos controles internos e
procedimentos de disclosure”;
(iv) não existirem“infrações ligadas à prática de lavagem de dinheiro”;
(v) economia processual em eventual celebração de ajuste; e
(vi) boa-fé e antecedentes dos proponentes e do referido representante.
21. Além disso, a BTG PACTUAL reiterou seu interesse em pagar à CVM o valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, no seu entender, estaria em
consonância com o tratamento dado pela CVM aos seguintes casos anteriores:
“o Processo Administrativo CVM no RJ2012/4235
(envolvendo BDRSs e também em fase pré-sancionadora),
o Processo Administrativo Sancionador CVM No RJ
2014/10859 (também com BDRSs envolvendo mais de
uma comunicação nos termos da Instrução CVM 358,
porém em fase já sancionatória) e o Processo
Administrativo CVM SEI no 19957.011050/2017-06 (mais
recente, envolvendo ações locais em fase présancionatória).”
22. Por sua vez, a outra proponente também reiterou sua proposta, tendo seu
representante apresentado proposta para celebração de ajuste.
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 6
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Em reunião realizada em 31.03.2020[10], e devido ao fato de (i) a SEP ter
informado ao Comitê que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a
BTG PACTUAL continuavam sendo recebidos pela área (processos
relacionados com a não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de
participação da BTG PACTUAL na PPLA e com a não divulgação de forma
tempestiva e adequada, de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande
diluição da participação dos detentores de BDRSs); (ii) a SMI ter afirmado que a
área também estava analisando assunto relacionado com o que consta desses
processos; (iii) tratar-se de processos ainda em fase pré-sancionadora e ainda com
pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas,
inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito
em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo, o Comitê
entendeu que não seria conveniente nem oportuno, ao menos no momento, o uso
do Termo de Compromisso para a solução do caso, tendo deliberado então por
opinar pela rejeição das propostas em tela.
DA SEGUNDA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
24. Em deliberação de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada por BTG PACTUAL HOLDING S.A. e outros (informação
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200602_R1/20200602_D1567.html).
DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Devidamente citada, BTG PACTUAL apresentou defesa (em 15.01.2021) e
proposta para celebração de Termo de Compromisso (em 12.02.2021), para
pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), tendo ainda alegado que:
(i) a ausência de informação teria sido ocasionada por falha operacional no
sistema de contabilização de participação societária da PROPONENTE, o qual
teria sido regularizado; e
(ii) teria agido de boa-fé, conforme poderia ser comprovado por ocasião da
alienação de sua participação na PPLA em que teria “realizado todas as
comunicações referentes às diminuições de participação exigidas pelo art. 12
da ICVM 358”.
26. Em relação às propostas apresentadas anteriormente, BTG PACTUAL pontua
que a (i) situação se diferencia em razão de o valor oferecido ser
“consideravelmente majorado”; e (ii) a fase processual, uma vez que “foi
encerrada a fase de instrução do processo e delimitada uma acusação específica
no presente PAS”, evidenciaria que não mais subsistiriam “as justificativas
apresentadas pelo Colegiado para não celebração de termo de compromisso”.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
27. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), e conforme
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 7
PARECER n. 00051/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice à celebração de Termo de Compromisso.
28. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM destacou, em resumo, que:
“(...) verifica-se que a conduta apontada como
violadora foi realizada em período certo e
determinado, inexistindo indícios de prática
continuada.
(...) o entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Pode-se considerar, portanto, que houve cessação
da prática ilícita, atendido assim o requisito do
inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976”.
(grifado no original) (grifado)
29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No tocante ao requisito previsto no inciso II, do §
5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta
em análise contempla o pagamento de R$
300.000,00 (trezentos mil reais). Sobre o tema, cumpre
ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, “como regra geral, não cabe
à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados
na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta formulada
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso (...).
(...) embora na espécie não tenha sido indicada a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, a
demonstração da ausência de informação in casu
denota a incontestável ocorrência de danos difusos
ao mercado. (...)” (grifado no original) (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 8
30. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 22.06.2021[11], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607[12]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível infração decorrente do disposto no art. 12 da ICVM 358, como,
por exemplo, no PAS CVM 19957.003224/2019-11 (decisão do Colegiado em
12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html)[13],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
31. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o
[14]
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico da PROPONENTE , que não figura em
outro PAS instaurado pela CVM; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (d) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao disposto
no artigo 12 da ICVM 358, conforme acima recordado, o Comitê decidiu sugerir
adequação da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor total de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil
reais), montante que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
32. Cumpre esclarecer que o valor proposto teve como base valores negociados
anteriormente pelo Colegiado da CVM em caso similar (PAS CVM
19957.003224/2019-11[15]), considerando-se, adicionalmente, o valor da moeda
no tempo decorrido entre a decisão no mencionado caso[16] e a presente reunião
do CTC. Desse modo, o Comitê deliberou por negociar o valor de R$ 165.000,00
para cada comunicado não realizado.
33. Tempestivamente, em 06.07.2021, a PROPONENTE manifestou sua
concordância com os termos da contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
34. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[17] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição
no caso concreto.
35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 9
36. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, por meio de deliberação ocorrida em 13.07.2021[18], os membros
do Comitê se manifestaram no sentido de que o encerramento do presente caso
por meio de celebração de Termo de Compromisso, com obrigação pecuniária,
em parcela única, junto à CVM no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e
sessenta mil reais) para BTG PACTUAL HOLDING S.A., seria a contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
13.07.2021[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por BTG PACTUAL HOLDING S.A.,
sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 31.08.2021.
[1] Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que
elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem
como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em
conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações
relevantes deverão enviar à companhia as seguintes informações:
I - nome e qualificação, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso,
declaração de que os negócios não objetivam alterar a composição do
controle ou a estrutura administrativa da sociedade;
III – número de ações e de outros valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos referenciados em tais ações, sejam de liquidação física
ou financeira, explicitando a quantidade, a classe e a espécie das ações
referenciadas;
[2] CVM SEI 19957.005978/2020-49.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico, em cada seção, até o
capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do
que consta da peça acusatória do caso.
[4] Processo Administrativo CVM 19957.010383/2018-91.
[5] “Os Brazilian Depositary Receipts Patrocinados (BDRS) são valores mobiliários
emitidos no Brasil, que possuem como lastro ativos, geralmente ações, emitidos
no Exterior.” (Fonte: http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-eservicos/negociacao/renda-variavel/brazilian-depositary-receipts-BDRsspatrocinados-niveis-i-ii-e-iii.htm)
[6] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.010383/2018-91, que
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 10
originou o presente PAS.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SPS e SFI.
[8] Processo Administrativo CVM SEI 19957.004932/2019-79, que deu origem ao
PAS CVM SEI 19957.007123/2020-52.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI e SNC e pelo
assistente da SPS.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SSR e SNC e pelo substituto
da SMI.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[13]
No caso concreto, SEP propôs a responsabilização de 6 Fundos de Investimento
e da respectiva gestora por inconsistência na divulgação de informações nos
comunicados ao, em infração ao disposto no inciso III, do artigo 12 da ICVM 358 e
III, do artigo 12 da ICVM 358 c/c o artigo 19 da ICVM nº 558/15, respectivamente.
No caso, foi aprovada proposta de TC em que a gestora se comprometeu a pagar
à CVM o valor de R$ 675 mil, 3 Fundos o valor de R$ 15 mil e 3 Fundos, R$ 10 mil
cada, em parcela única, para indenização de danos difusos ao mercado.
[14] BTG PACTUAL HOLDING S.A não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Último
acesso em 31.08.2021)
[15] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 11.
[16] Decisão do Colegiado em 12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html.
[17] Vide N.E. 12.
[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SSR, SMI e SNC.
[19] Vide N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/09/2021, às 23:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/09/2021, às 00:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 11
Aguiar, Superintendente, em 14/09/2021, às 09:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 14/09/2021, às 09:57, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/09/2021, às 16:01, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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