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CVM · Colegiado · 21/09/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.005978/2020-49

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005978/2020-49

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“Proponente”), na qualidade de acionista da PPLA Participations LTD (“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado negociações relevantes com a PPLA, em BDRs classes A e B, que ultrapassaram (i) 15% de participação, em 21.11.2017, (ii) 20%, em 07.03.2018, (iii) 25%, em 23.04.2018, e (iv) 30%, em 04.06.2018. Previamente à lavratura do Termo de Acusação, em 28.05.2019, a Proponente apresentou proposta, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para celebração de Termo de Compromisso no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em reunião de 08.10.2019, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados naquele caso.

Em 25.10.2019, ainda antes da lavratura do Termo de Acusação e no âmbito do processo 19957.010383/2018/91, a Proponente apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em conjunto com a PPLA, em que reiterou sua proposta anterior no valor de R$ 200.000,00. Ademais, após negociação com o Comitê e com vistas à superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir Gustavo dos Santos Vaz, representante legal da PPLA, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM. Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs); (ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos;

(iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo. Apresentada a acusação, a Proponente, devidamente citada, ofereceu defesa e nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Em seguida, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, observando, ainda, (i) o histórico da Proponente;

e (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). A Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005978/2020-49

SUMÁRIO

PROPONENTE:

BTG PACTUAL HOLDING S.A.

ACUSAÇÃO:

Não ter informado ao mercado negociações relevantes com a PPLA

Participations LTD, em BDRS classes A e B, que ultrapassaram (i)

15% de participação, em 21.11.2017, (ii) 20%, em 07.03.2018, (iii)

25%, em 23.04.2018, e (iv) 30%, em 04.06.2018, em infração ao art.

12 da Instrução CVM nº 358/2002[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 660.000,00

(seiscentos e sessenta mil reais).

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005978/2020-49

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG

PACTUAL HOLDING S.A. (doravante denominada “BTG PACTUAL”), na qualidade

de acionista da PPLA Participations LTD (doravante denominada “PPLA”), no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador[2] (“PAS”) instaurado pela

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Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não há outro

acusado.

DA ORIGEM[3]

2. O presente termo de acusação originou-se[4] da averiguação de eventual

infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”) pelo BTG

PACTUAL, por ter deixado de informar negociações relevantes com Brazilian

Depositary Receipts Patrocinados[5] (“BDRS”) da PPLA, classes A e B, no período

entre 07.05.2018 e 10.01.2019.

DOS FATOS

3. A SEP identificou, por meio dos Formulários de Referência divulgados pela PPLA,

entre os anos de 2017 e 2018, aumentos na participação acionária da BTG

PACTUAL nas BDRS, classes A e B, daquela Companhia, uma vez que o percentual

(i) era de 12% até 07.05.2018; (ii) passou para 29,7%, em 30.05.2018; e (iii)

alcançou 35,2%, em 16.07.2018.

4. Embora em 16.07.2018 tenha sido divulgado comunicado ao mercado,

informando sobre o fato de a participação da PROPONENTE ter atingido mais de

35%, a Área Técnica não observou a divulgação, via sistema empresas.net, dos

aumentos de participação referentes aos cruzamentos dos limiares de 15%,

20%, 25% e 30%.

5. Ao responder questionamento realizado pela SEP sobre o eventual

descumprimento do art. 12 da ICVM 358, a ACUSADA apresentou manifestações

em 10.05.2019 e 28.05.2019, alegando principalmente que:

(i) conforme Formulários de Referência, teria atingido participação em BDRS

classes A e B da PPLA superior a (a) 15%, em 21.11.2017; (b) 20%,

em 07.03.2018; (c) 25%, em 23.04.2018; e (d) 30%, em 04.06.2018;

(ii) a PPLA teria informado, de forma tempestiva, em seu Formulário de

Referência, em 30.05.2018, que a BTG PACTUAL detinha 29,73% de seus BDRS

classes A e B;

(iii) teria comunicado tempestivamente à PPLA que teria atingido 35,1%

dos seus BRDS classes A e B, conforme exposto no comunicado ao mercado

de 16.07.2018; e

(iv) poderiam ter ocorrido “potenciais erros operacionais pontuais” em razão

de operações realizadas com BDRS e do sistema então utilizado.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a SEP:

(i) verificou-se que não houve comunicação da BTG PACTUAL, quando excedeu

os limiares de 15%, 20%, 25% e 30% de participação em BDRS da PPLA,

ocorridas entre 21.11.2017 e 04.06.2018;

(ii) os referidos aumentos de participação acionária não constaram do campo

15.1/2 dos formulários de referência da PPLA;

(iii) no período entre 18.09.2017 e 07.05.2018, em que a participação

da PROPONENTE ultrapassou 15%, 20% e 25%, a PPLA não reapresentou

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nenhuma versão do Formulário de Referência; e

(iv) a ACUSADA não apresentou documentação comprobatória referente

a eventual comunicação à PPLA, tendo, além disso, reconhecido potenciais

problemas operacionais no envio dessas informações.

7. Por fim, a Área Técnica concluiu que a BTG PACTUAL foi a única responsável

pela falta de divulgação das referidas informações, tendo, dessa forma, infringido

o disposto no art. 12 da ICVM 358, em relação à ultrapassagem dos seguintes

limiares de participação em BDRS da PPLA, classes A e B:

(i) 15%, em 21.11.2017;

(ii) 20%, em 07.03.2018;

(iii) 25%, em 23.04.2018; e

(iv) 30%, em 04.06.2018.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de BTG PACTUAL HOLDING

S.A., na qualidade de acionista da PPLA Participations LTD, por infração ao disposto

no art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Em 28.05.2019, a PROPONENTE apresentou proposta para celebração de Termo

de Compromisso[6], antes da lavratura do Termo de Acusação, na qual propôs

pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de

ressarcimento de danos difusos.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA — PFE/CVM

10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), conforme

PARECER nº 00089/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no

sentido de não haver óbice à celebração do Termo de Compromisso,

tendo destacado que “ausência de divulgação de fato relevante causa dano difuso

ao mercado” e “o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do

valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos pertence à Administração”.

11. Em relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE apontou

que:

“ (...) cabe dizer que o fato imputado é certo e

determinado. Ademais, no âmbito da Autarquia, entendese que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...). Assim, está atendida a exigência legal.

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 3

(...) a ausência de informação causa necessariamente

prejuízo ao mercado diante das exigências do full

disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado,

a qual pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos

relevantes acerca das sociedades, agentes e ativos. Por se

tratar de dano difuso, caberá ao (...) Comitê de Termo de

Compromisso avaliar a idoneidade do montante proposto

para a efetiva prevenção a novos ilícitos (...)” (grifado no

original)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 06.08.2019[7], tendo em vista (i) o nível de visibilidade que se tinha

do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo, à época; (ii) o

que constava da análise da área técnica no tocante à gravidade, em tese, da

conduta de que se trata, que envolveria possível descumprimento reiterado de

dispositivo da ICVM 358; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de

apuração, relacionados com os fatos apurados no caso sob análise (Processos

Administrativos CVM 19957.009969/2018-11, 19957.009240/2018-36 e

19957.004932/2019-79), entendeu ser inconveniente e inoportuno, em especial no

estágio em que se encontravam as apurações na CVM, a celebração de Termo de

Compromisso, tendo deliberado então por opinar pela rejeição da proposta no

caso.

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

13. Em deliberação de 08.10.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de

Compromisso apresentada por BTG PACTUAL HOLDING S.A. (informação disponível

em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1567.html).

DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Em 25.10.2019, a PROPONENTE apresentou, antes da lavratura do Termo de

Acusação, nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em

conjunto com a PPLA, investigada em outro processo administrativo[8], na qual

reiterou sua proposta anterior, no sentido de pagar à CVM o valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), a título de ressarcimento de danos difusos, o que

entende ser “compatível com precedentes da autarquia”.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

15. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11,

§5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de

Termo de Compromisso apresentada, tendo se manifestado no sentido de

haver óbice jurídico na proposta, considerando o previsto no §2º do art. 44 da

Instrução CVM nº 480/09, “em razão desta não haver sido formulada pelo (...)

representante legal” da PPLA, conforme se depreende dos Pareceres Nº

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 4

00208/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer Nº 208”) e Nº 00209/2019/GJU 1/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer Nº 209”) e seus despachos relativos,

respectivamente, ao PA CVM 19957.010383/2018-91 e ao PA CVM

19957.004932/2019-79.

16. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou, no PARECER nº

00089/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao qual fez

remissão no Parecer Nº 208 e no Parecer Nº 209, que:

“(...) cabe dizer que o artigo 11, §5º, da Lei nº 6.385, de

07.12.1976, admite que a Comissão de Valores Mobiliários,

se o interesse público permitir, celebre termo de

compromisso em qualquer fase do procedimento

administrativo instaurado para investigar infrações da

legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários.

Admite-se, portanto, a celebração em fase présancionadora, como acontece nos presentes autos. (...)

(...)

(...) cabe dizer que o fato imputado é certo e

determinado. Ademais, no âmbito da Autarquia, entendese que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...). Assim, está atendida a exigência legal.

(...) a ausência de informação causa necessariamente

prejuízo ao mercado diante das exigências do full

disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado,

a qual pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos

relevantes acerca das sociedades, agentes e ativos. Por

se tratar de dano difuso, caberá ao (...) Comitê de

Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do

montante proposto para a efetiva prevenção a

novos ilícitos (...)” (grifos constam do original) (grifado)

17. Além disso, a PFE também destacou em sua manifestação que:

“(...) no que se refere ao NUP 19957.010383/2018-91,

embora a apuração tenha por objeto informações que não

teriam sido divulgadas a tempo e modo adequado pela

PPLA, a responsabilidade pela prestação de tais

informações é do Diretor de Relações com

Investidores, conforme disposto no art. 45 da Instrução

CVM nº 480/09(...) c/c art. 3º da Instrução CVM nº

358/02(...), sem embargo de eventual

responsabilidade do emissor, do controlador e de

outros administradores do emissor.” (grifado)

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE

COMPROMISSO

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 5

18. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 04.02.2020[9],

ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do

processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (b) o estágio em que o processo se encontra (fase présancionadora); e (c) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de infração ao artigo 12, caput, §§ 1º e 4º, da Instrução

CVM nº 358/2002, bem como de prestação de informação inadequada em relação

a partes relacionadas, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de iniciar

fase de negociação para eventual ajuste voltado ao encerramento antecipado do

caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução

CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

19. Assim, e considerando o óbice levantado pela Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM, nos Pareceres Nº 00208/2019/GJU 1/PFECVM/PGF/AGU e Nº 00209/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, o Comitê

entendeu que os proponentes deveriam envidar esforços para suprir o óbice

apontado pela PFE/CVM, e que somente após tal suprimento o Comitê deveria

deliberar sobre os termos da negociação propriamente dita, tendo concedido

prazo até o dia 21.02.2020 para que os proponentes se manifestassem.

20. Tempestivamente, os proponentes apresentaram petição, na qual alegaram,

em síntese, o seguinte:

(i) o interesse da BTG PACTUAL em celebrar termo de compromisso em razão

dos “inúmeros inconvenientes práticos que a existência de eventual processo

pode trazer”;

(ii) não haver óbice para a celebração de termo de compromisso, tendo em

vista a conclusão da PFE/CVM no sentido de que os requisitos para a

celebração do ajuste haviam sido cumpridos e que o único óbice se referia à

não apresentação de proposta de Termo de Compromisso pelo representante

de uma das proponentes;

(iii) a conduta objeto do pretendido ajuste “foi pontual e não continuada no

tempo, bem como houve aprimoramento dos respectivos controles internos e

procedimentos de disclosure”;

(iv) não existirem“infrações ligadas à prática de lavagem de dinheiro”;

(v) economia processual em eventual celebração de ajuste; e

(vi) boa-fé e antecedentes dos proponentes e do referido representante.

21. Além disso, a BTG PACTUAL reiterou seu interesse em pagar à CVM o valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, no seu entender, estaria em

consonância com o tratamento dado pela CVM aos seguintes casos anteriores:

“o Processo Administrativo CVM no RJ2012/4235

(envolvendo BDRSs e também em fase pré-sancionadora),

o Processo Administrativo Sancionador CVM No RJ

2014/10859 (também com BDRSs envolvendo mais de

uma comunicação nos termos da Instrução CVM 358,

porém em fase já sancionatória) e o Processo

Administrativo CVM SEI no 19957.011050/2017-06 (mais

recente, envolvendo ações locais em fase présancionatória).”

22. Por sua vez, a outra proponente também reiterou sua proposta, tendo seu

representante apresentado proposta para celebração de ajuste.

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 6

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Em reunião realizada em 31.03.2020[10], e devido ao fato de (i) a SEP ter

informado ao Comitê que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a

BTG PACTUAL continuavam sendo recebidos pela área (processos

relacionados com a não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de

participação da BTG PACTUAL na PPLA e com a não divulgação de forma

tempestiva e adequada, de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande

diluição da participação dos detentores de BDRSs); (ii) a SMI ter afirmado que a

área também estava analisando assunto relacionado com o que consta desses

processos; (iii) tratar-se de processos ainda em fase pré-sancionadora e ainda com

pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas,

inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito

em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo, o Comitê

entendeu que não seria conveniente nem oportuno, ao menos no momento, o uso

do Termo de Compromisso para a solução do caso, tendo deliberado então por

opinar pela rejeição das propostas em tela.

DA SEGUNDA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

24. Em deliberação de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada por BTG PACTUAL HOLDING S.A. e outros (informação

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200602_R1/20200602_D1567.html).

DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

25. Devidamente citada, BTG PACTUAL apresentou defesa (em 15.01.2021) e

proposta para celebração de Termo de Compromisso (em 12.02.2021), para

pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), tendo ainda alegado que:

(i) a ausência de informação teria sido ocasionada por falha operacional no

sistema de contabilização de participação societária da PROPONENTE, o qual

teria sido regularizado; e

(ii) teria agido de boa-fé, conforme poderia ser comprovado por ocasião da

alienação de sua participação na PPLA em que teria “realizado todas as

comunicações referentes às diminuições de participação exigidas pelo art. 12

da ICVM 358”.

26. Em relação às propostas apresentadas anteriormente, BTG PACTUAL pontua

que a (i) situação se diferencia em razão de o valor oferecido ser

“consideravelmente majorado”; e (ii) a fase processual, uma vez que “foi

encerrada a fase de instrução do processo e delimitada uma acusação específica

no presente PAS”, evidenciaria que não mais subsistiriam “as justificativas

apresentadas pelo Colegiado para não celebração de termo de compromisso”.

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

27. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), e conforme

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 7

PARECER n. 00051/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência

de óbice à celebração de Termo de Compromisso.

28. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM destacou, em resumo, que:

“(...) verifica-se que a conduta apontada como

violadora foi realizada em período certo e

determinado, inexistindo indícios de prática

continuada.

(...) o entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe’.

Pode-se considerar, portanto, que houve cessação

da prática ilícita, atendido assim o requisito do

inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976”.

(grifado no original) (grifado)

29. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“No tocante ao requisito previsto no inciso II, do §

5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta

em análise contempla o pagamento de R$

300.000,00 (trezentos mil reais). Sobre o tema, cumpre

ressalvar, na linha do despacho ao PARECER n.

00058/2015/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) que, “como regra geral, não cabe

à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados

na proposta, salvo quando manifestamente

desproporcionais às irregularidades apontadas, com

evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que

devem ser observadas na resposta regulatória para a

prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa”.

Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação da proposta formulada

estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso (...).

(...) embora na espécie não tenha sido indicada a

ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível

identificação dos investidores lesados, a

demonstração da ausência de informação in casu

denota a incontestável ocorrência de danos difusos

ao mercado. (...)” (grifado no original) (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 8

30. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 22.06.2021[11], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM

607[12]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de possível infração decorrente do disposto no art. 12 da ICVM 358, como,

por exemplo, no PAS CVM 19957.003224/2019-11 (decisão do Colegiado em

12.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html)[13],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

31. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o

[14]

art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico da PROPONENTE , que não figura em

outro PAS instaurado pela CVM; (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (d) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao disposto

no artigo 12 da ICVM 358, conforme acima recordado, o Comitê decidiu sugerir

adequação da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária,

em parcela única, no valor total de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil

reais), montante que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

32. Cumpre esclarecer que o valor proposto teve como base valores negociados

anteriormente pelo Colegiado da CVM em caso similar (PAS CVM

19957.003224/2019-11[15]), considerando-se, adicionalmente, o valor da moeda

no tempo decorrido entre a decisão no mencionado caso[16] e a presente reunião

do CTC. Desse modo, o Comitê deliberou por negociar o valor de R$ 165.000,00

para cada comunicado não realizado.

33. Tempestivamente, em 06.07.2021, a PROPONENTE manifestou sua

concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

34. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[17] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição

no caso concreto.

35. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 9

36. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação

empreendida, por meio de deliberação ocorrida em 13.07.2021[18], os membros

do Comitê se manifestaram no sentido de que o encerramento do presente caso

por meio de celebração de Termo de Compromisso, com obrigação pecuniária,

em parcela única, junto à CVM no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e

sessenta mil reais) para BTG PACTUAL HOLDING S.A., seria a contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

CONCLUSÃO

37. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

13.07.2021[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por BTG PACTUAL HOLDING S.A.,

sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto

do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 31.08.2021.

[1] Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que

elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem

como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em

conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações

relevantes deverão enviar à companhia as seguintes informações:

I - nome e qualificação, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional

de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II – objetivo da participação e quantidade visada, contendo, se for o caso,

declaração de que os negócios não objetivam alterar a composição do

controle ou a estrutura administrativa da sociedade;

III – número de ações e de outros valores mobiliários e instrumentos

financeiros derivativos referenciados em tais ações, sejam de liquidação física

ou financeira, explicitando a quantidade, a classe e a espécie das ações

referenciadas;

[2] CVM SEI 19957.005978/2020-49.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico, em cada seção, até o

capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do

que consta da peça acusatória do caso.

[4] Processo Administrativo CVM 19957.010383/2018-91.

[5] “Os Brazilian Depositary Receipts Patrocinados (BDRS) são valores mobiliários

emitidos no Brasil, que possuem como lastro ativos, geralmente ações, emitidos

no Exterior.” (Fonte: http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-eservicos/negociacao/renda-variavel/brazilian-depositary-receipts-BDRsspatrocinados-niveis-i-ii-e-iii.htm)

[6] No âmbito do Processo Administrativo CVM 19957.010383/2018-91, que

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 10

originou o presente PAS.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SMI, SPS e SFI.

[8] Processo Administrativo CVM SEI 19957.004932/2019-79, que deu origem ao

PAS CVM SEI 19957.007123/2020-52.

[9] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI e SNC e pelo

assistente da SPS.

[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.

[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SSR e SNC e pelo substituto

da SMI.

[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[13]

No caso concreto, SEP propôs a responsabilização de 6 Fundos de Investimento

e da respectiva gestora por inconsistência na divulgação de informações nos

comunicados ao, em infração ao disposto no inciso III, do artigo 12 da ICVM 358 e

III, do artigo 12 da ICVM 358 c/c o artigo 19 da ICVM nº 558/15, respectivamente.

No caso, foi aprovada proposta de TC em que a gestora se comprometeu a pagar

à CVM o valor de R$ 675 mil, 3 Fundos o valor de R$ 15 mil e 3 Fundos, R$ 10 mil

cada, em parcela única, para indenização de danos difusos ao mercado.

[14] BTG PACTUAL HOLDING S.A não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Último

acesso em 31.08.2021)

[15] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 11.

[16] Decisão do Colegiado em 12.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1801.html.

[17] Vide N.E. 12.

[18] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SSR, SMI e SNC.

[19] Vide N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/09/2021, às 23:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/09/2021, às 00:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 11

Aguiar, Superintendente, em 14/09/2021, às 09:38, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 14/09/2021, às 09:57, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/09/2021, às 16:01, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 367 (1345336) SEI 19957.005978/2020-49 / pg. 12

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