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CVM · Colegiado · 31/08/2021

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.001423/2021-17

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001423/2021-17

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.

O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada por cotista do Fundo sobre a existência de irregularidades quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na iminência da realização de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação. Após análise, a SSE concluiu que os Proponentes teriam incorrido em suposto descumprimento do disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso V, da Instrução CVM nº 472/2008, por terem deixado de apresentar as demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas do Fundo referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à Planner e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes a Artur Figueiredo. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, diante da ausência de correção da irregularidade em tese apontada.

Ademais, considerando que as circunstâncias em que se deram a liquidação do Fundo são objeto de questionamento pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a PFE/CVM destacou que também haveria óbice caso fossem constatadas irregularidades na referida liquidação. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 08.06.2021, o titular da SSE informou que: (i) as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, e a DF de encerramento do Fundo deveriam ser apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que, até aquela data, tais documentos não haviam sido apresentados; e (ii) dentre os 30 (trinta) cotistas do Fundo aproximadamente, 10 (dez) cotistas seriam Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Diante disso, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manteve o entendimento pela manutenção do óbice jurídico indicado. O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de visibilidade a respeito do caso concreto; (iv) a existência de outro processo relacionado aos Proponentes em fase de manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR;

e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso em tela. Assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001423/2021-17

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1.PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.; e

2. ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Possível infração ao disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso

V, da Instrução CVM nº 472/08[1] (“ICVM 472”), por ter deixado de

apresentar as demonstrações financeiras auditadas referentes aos

exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020 do

O.P. FII, anteriormente denominado O.P. FIP M.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta

e sete mil e quinhentos reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) corresponde à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, e R$

7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) corresponde a ARTUR

MARTINS DE FIGUEIREDO.

PARECER DA PFE:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001423/2021-17

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (doravante denominado “PLANNER” ou

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 1

“ADMINISTRADORA”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de

Investimento Imobiliário (doravante denominado “O.P. FII” ou “Fundo”),

anteriormente denominado O.P. FIP M, e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO

(doravante denominado “ARTUR FIGUEIREDO”), na qualidade de diretor

responsável da PLANNER, no âmbito do Processo Administrativo (“PA”) instaurado

pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), sendo que não

existem outros investigados no âmbito do referido processo.

DA ORIGEM[2]

2. O presente processo originou-se da análise a respeito da reclamação

apresentada por cotista do O.P. FII, alertando sobre a existência de irregularidades

quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na

iminência da realização da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de Cotistas do

Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação.

DOS FATOS

3. Em 21.12.2017, ocorreu a transformação do O.P. FIP M em O.P. FII.

4. Após essa data, a SSE observou que não foram apresentadas as Demonstrações

Financeiras (“DFs”) auditadas no âmbito dos exercícios findos em 30.06.2018,

30.06.2019 e 30.06.2020, referentes ao Fundo por seu ADMINISTRADOR[3].

5. Em que pese a não apresentação das referidas DFs auditadas, em AGE, datada

de 22.02.2021, cotistas detentores de 54,01% das cotas emitidas pelo O.P. FII

aprovaram a liquidação antecipada do Fundo.

6. A esse respeito, cabe destacar o recebimento pela CVM de Reclamação de

cotistas contrários à liquidação do Fundo, os quais solicitaram à Autarquia que (a)

se posicionasse pela irregularidade da deliberação ocorrida na mencionada AGE,

uma vez que na “ausência de informações contábeis anuais auditadas (...) não

haveria como a cotista (...) posicionar-se de forma informada sobre a proposta de

liquidação do fundo”; e (b) manifestasse “o entendimento de que a efetiva

liquidação e dissolução do (...) [O.P. FII] dependerá da prévia elaboração de

demonstrações anuais contábeis completas” auditadas e, posteriormente,

submetidas à apreciação em AGE, providências sem as quais não seria possível a

“devolução de patrimônio aos cotistas ou apropriação pela Planner do patrimônio

do Fundo”.

7. Em resposta, a SSE manifestou o seu entendimento sobre o caso concreto, no

sentido de que:

(i) quando não prevista e disciplinada no regulamento, a liquidação de um FII é

matéria privativa de Assembleia Geral (“AG”), tendo a Área Técnica descrito o

quórum pertinente;

(ii) o O.P. FII (a) apresenta indícios de insolvência, com inadimplência de

obrigações em valor elevado; e (b) tem como investimento uma companhia

pré-operacional que não gera receitas, sendo que a emissão de cotas, que

poderia ser fonte de recursos para sanar a situação financeira, não se

apresentou como alternativa passível de ocorrer, considerando os documentos

a que a Área Técnica teve acesso;

(iii) no caso concreto, a manutenção do Fundo representa custos para os

cotistas, que, assim, têm competência para deliberar por sua liquidação se

assim entenderem conveniente;

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 2

assim entenderem conveniente;

(iv) tendo em vista sua situação financeira, a ausência de DFs auditadas do

O.P. FII, não impede a realização de uma AG convocada legitimamente para

deliberar a sua liquidação, em face da omissão do regulamento do Fundo em

relação às hipóteses de sua liquidação;

(v) após a entrega dos ativos aos cotistas e a efetiva liquidação, em que o

Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser igual a zero real, deverão ser

levantadas DFs auditadas de encerramento, compreendendo o período entre a

data das últimas DFs auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, para

que se proceda à devida baixa do registro na CVM; e

(vi) o Administrador do Fundo deixou de apresentar as DFs auditadas para os

exercícios findos em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, o que representa,

em tese, infração objetiva ao disposto no art. 39, V, da ICVM 472, de forma

que foram adotados procedimentos para atuação sancionadora por parte da

CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SSE, houve, em tese, descumprimento do dever de divulgar as

informações periódicas do Fundo por parte da PLANNER, Administradora do O.P.

FII, por deixar de apresentar tempestivamente as DFs auditadas de 30.06.2018,

30.06.2019 e 30.06.2020 do Fundo, em possível infração, em tese, ao art. 32, IX, e

art. 39, V, da ICVM 472.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

9. Previamente à instauração de processo sancionador, PLANNER e ARTUR

FIGUEIREDO apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de

Compromisso (em 29.03.2021), para pagamento à CVM, em parcela única, do

valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$

30.000,00 (trinta mil reais) referentes à PLANNER e R$ 7.500,00 (sete mil e

quinhentos reais) referentes a ARTUR FIGUEIREDO, o que estaria, no seu entender,

em linha com precedente no âmbito do Colegiado da Autarquia.

10. O caso similar mencionado diz respeito ao PA SEI 19957.003225/2018-84

(decisão do Colegiado de 08.10.2019, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1568.html)[4].

11. Os PROPONENTES alegaram, ainda, que (i) as cotas do O.P. FII não foram

negociadas em bolsa de valores, tampouco foram objeto de emissão pública; (ii) o

Fundo teve, aproximadamente, 30 cotistas desde setembro/2018; e (iii) a recessão

ocorrida no país entre os anos de 2015 e 2016 teria afetado o setor da construção

civil, de forma que a companhia, único ativo do fundo, teve suas obras paralisadas.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e

conforme PARECER n. 00061/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela

existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 3

6.385/76, a PFE/CVM destacou:

“(...) registramos, desde logo, o entendimento da CVM no

sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’”.

14. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) os argumentos apresentados pelos proponentes não

justificam a não observância do requisito previsto no inciso

II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76. É importante ressaltar

ainda que o oferecimento de uma proposta financeira para

indenização do dano difuso não substitui a necessidade de

correção das irregularidades.

Nada obstante, tendo em vista a possibilidade de

negociação por parte do Comitê de Termo de

Compromisso e possível correção futura da irregularidade,

passo a análise da proposta financeira apresentada pelos

proponentes. Assim, embora na espécie não tenha sido

indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, as

irregularidades apontadas pela área técnica denotam a

incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.

(...) em linha com a manifestação da área técnica (...),

entendo que sem a correção da irregularidade, com a

apresentação das demonstrações financeiras

auditadas referentes aos exercícios encerrados em

30/06/2018, 30/06/2019 e 30/06/2020, a proposta

nos termos em que foi elaborada não pode

prosperar. Evidentemente, permanece possível a

negociação das condições para a celebração, caso assim

entenda o CTC e o Colegiado da CVM, de acordo com a

Instrução CVM n° 607/19.” (Grifado)

15. A PFE/CVM destacou ainda:

“(...) a correção das irregularidades poderia, em tese, ser

obtida com a apresentação das DFs auditadas relativas ao

último exercício, o que poderá ser melhor avaliado pela

área técnica no âmbito do CTC, tendo em vista inclusive

que as circunstâncias em que se deram a liquidação do

(...) [O.P. FII] são objeto de questionamento por parte da

SIN [Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais] no âmbito deste processo.

Caso se constate que a liquidação do fundo tenha sido

realizada de forma irregular, haverá óbice à celebração de

termo de compromisso, pois a prática (em tese) de novos

ilícitos relacionados à administração fiduciária dos mesmos

fundos afrontaria a inteligência dos incisos I e II do § 5° do

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 4

art. 11 da Lei n° 6.385/76, que exigem tanto a cessação

como a correção das irregularidades detectadas.

Caso não seja possível à área técnica proceder a essa

análise em tempo hábil, a mera possibilidade de haver

irregularidade na liquidação do fundo é circunstância

suficiente para recomendar a não celebração de termo de

compromisso no presente caso, na parte discricionária da

decisão a ser proferida.”

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[5] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

18. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)

realizada em 08.06.2021[6], o titular da SSE, presente à reunião, esclareceu que (i)

as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019

e 30.06.2020, bem como a DF de encerramento do O.P. FII deveriam ser

apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que,

até a data da referida reunião do Comitê, tais documentos não haviam sido

apresentados, e (ii) dentre os, aproximados, 30 cotistas do Fundo, 10 cotistas se

referiam ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, razão pela qual o

Procurador-Chefe, também presente à reunião, manteve o entendimento pela

manutenção do óbice jurídico apontado.

19. Nesse sentido, na referida reunião, o Comitê de Termo de Compromisso, ao

analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do

processo em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; (ii) a

manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de

visibilidade do caso concreto; (iv) a existência de outro processo em fase de

manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos

relacionado aos envolvidos; e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi

decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares[7], entendeu

que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no

presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 08.06.2021[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 5

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e ARTUR MARTINS DE

FIGUEIREDO.

Parecer Técnico finalizado em 23.07.2021.

[1] Art. 32. O administrador do fundo deve:

IX – dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII desta

Instrução e no regulamento do fundo;

Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o

fundo:

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:

a) as demonstrações financeiras;

b) REVOGADO;

c) o relatório do auditor independente; e

d) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-V;

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta do Ofício

Interno preparado pela SSE sobre o andamento da apuração dos fatos.

[3] Situação que permanece até o momento do encerramento desse Parecer

Técnico, conforme afirmado pela Área Técnica.

[4] Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à

instauração de processo administrativo sancionador, por Administradora de fundos

de investimento, e por seu Diretor responsável pelos Fundos de Investimento em

Direitos Creditórios (“FIDC”), e por seu Diretor responsável pela administração de

carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”), nos autos do PA

instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais. No

caso concreto, a Área Técnica concluiu que os fatos configuravam potenciais

infrações aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, I, "g" e "h", art. 44 e

art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, III, "d" e "e", e art. 39, V, "a" e "c",

da ICVM 472; (c) art. 59, IV, e art. 90, I, "d" e "e", da ICVM 555; e (d) art. 92 da

ICVM 555. Foram aceitas as propostas da Administradora e do seu Diretor

responsável pelos FIDC, que assumiram a obrigação de pagar à CVM os valores

respectivos de R$ 378 mil e R$ 22 mil, a título de danos difusos ao mercado. Foi

rejeitada a proposta do Diretor responsável pela administração de carteira dos

fundos da ICVM 555, que ofereceu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

[5] Além de o presente processo, a PLANNER também figura nos seguintes

processos instaurados pela CVM: (i) TA/RJ 2017/02029 (PAS CVM SEI

19957.008901/2016-44), por infração, em tese, aos arts. 65, XV, e 65-A, I,

ambos da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”), aplicável aos FIDCs, por força de

seu art. 119-A. Situação: com Relator para apreciação de defesas; (ii) TA/RJ

2018/07225 (PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48), por infração, em tese, ao

art. 10, §1º, da Instrução CVM nº 476/06, bem como a outras regras correlatas da

CVM, e ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea “c", da Instrução CVM nº 08/79

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 6

(“ICVM 8”). Situação: com Relator para apreciação de defesas; (iii) TA/RJ

2018/08717 (PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75), por infração, em tese, ao

inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com Relator para apreciação de

defesas; (iv) TA/RJ 2018/08719 (PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26), por

infração, em tese, ao inciso I c/c inciso II, alínea “c", da ICVM 08, e inobservância a

outras regras correlatas da CVM. Situação: com Relator para apreciação de

defesas; (v) TA/RJ 2019/05749 (PAS CVM SEI 19957.007626/2019-94), por

infração, em tese, ao art. 14, II, da Instrução CVM 306/99 c/c art. 65-A, I, da ICVM

409. Situação: na Divisão de Controle de Processos Sancionadores aguardando

Defesa; (vi) TA/RJ 2020/02147 (PAS CVM SEI 19957.001921/2020-71), por

infração, em tese, ao art. 14, I, “f”, da Instrução CVM nº 391/03. Situação: com

Relator para apreciação de defesas; (vii) TA/RJ 2020/03009 (PAS CVM SEI

19957.002964/2020-73), por infração, em tese, ao art. 16, I, da Instrução CVM

nº 558/15 (“ICVM 558”). Situação: com Relator para apreciação de defesas; e (viii)

PA CVM SEI 19957.006941/2017-32, pela possível atuação irregular, em

dinâmica semelhante à de uma pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos

termos da ICVM 8, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da ICVM 472.

Situação: Termo de Compromisso celebrado no valor de R$ 517.500,00

(quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais).

ARTUR FIGUEIREDO também consta como acusado nos processos: (i) TA/RJ

2018/07225 (PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48), por infração, em tese, ao

inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com Relator para apreciação de

defesas; (ii) TA/RJ 2018/08717 (PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75), por

infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com Relator para

apreciação de defesas; (iii) TA/RJ 2018/08719 (PAS CVM SEI 19957.008143/201826), por infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com

Relator para apreciação de defesas; (iv) TA/RJ 2020/03009 (PAS CVM SEI

19957.002964/2020-73), por infração, em tese, ao art. 16, inciso I, da ICVM 558.

Situação: com Relator para apreciação de defesas; e (v) PA CVM SEI

19957.006941/2017-32, pela possível atuação irregular, em dinâmica

semelhante à de uma pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos termos da

ICVM 8, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da ICVM 472. Situação: Termo

de Compromisso celebrado no valor de R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta e sete

mil e quinhentos reais). (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em

20.07.2021).

[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS, SSR e pelo

substituto da SEP.

[7]

Conforme se pode verificar do PA SEI 19957.003225/2018-84 (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1568.html),

cujo TC foi aceito pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 08.10.2019, o

qual poderia ter sido utilizado como parâmetro para abertura de negociação no

presente caso.

[8] Vide Nota Explicativa 6.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 28/07/2021, às 18:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/07/2021, às 18:23, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 28/07/2021, às 18:24, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 28/07/2021, às 18:41, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 29/07/2021, às 10:49, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 29/07/2021, às 12:05, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 09/08/2021, às 18:50, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1312585 e o código CRC 0CE0F902.

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1312585 and the "Código CRC" 0CE0F902.

Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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