CVM · Colegiado · 31/08/2021
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.001423/2021-17
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001423/2021-17
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo antes de tomar posse na CVM. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que os Diretores Substitutos Francisco José Bastos Santos (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), anteriormente denominado O.P. FIP M, e Artur Martins de Figueiredo (“Artur Figueiredo” e, em conjunto com a Planner, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Planner, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE.
O processo foi instaurado a partir de reclamação apresentada por cotista do Fundo sobre a existência de irregularidades quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na iminência da realização de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação. Após análise, a SSE concluiu que os Proponentes teriam incorrido em suposto descumprimento do disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso V, da Instrução CVM nº 472/2008, por terem deixado de apresentar as demonstrações financeiras (“DFs”) auditadas do Fundo referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020. Ainda na fase pré-sancionadora, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à Planner e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes a Artur Figueiredo. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, diante da ausência de correção da irregularidade em tese apontada.
Ademais, considerando que as circunstâncias em que se deram a liquidação do Fundo são objeto de questionamento pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a PFE/CVM destacou que também haveria óbice caso fossem constatadas irregularidades na referida liquidação. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 08.06.2021, o titular da SSE informou que: (i) as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, e a DF de encerramento do Fundo deveriam ser apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que, até aquela data, tais documentos não haviam sido apresentados; e (ii) dentre os 30 (trinta) cotistas do Fundo aproximadamente, 10 (dez) cotistas seriam Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Diante disso, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manteve o entendimento pela manutenção do óbice jurídico indicado. O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de visibilidade a respeito do caso concreto; (iv) a existência de outro processo relacionado aos Proponentes em fase de manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR;
e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares, entendeu que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso em tela. Assim, o Comitê opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001423/2021-17
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1.PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.; e
2. ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Possível infração ao disposto no art. 32, inciso IX e no art. 39, inciso
V, da Instrução CVM nº 472/08[1] (“ICVM 472”), por ter deixado de
apresentar as demonstrações financeiras auditadas referentes aos
exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020 do
O.P. FII, anteriormente denominado O.P. FIP M.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 37.500,00 (trinta
e sete mil e quinhentos reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) corresponde à PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, e R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) corresponde a ARTUR
MARTINS DE FIGUEIREDO.
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001423/2021-17
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. (doravante denominado “PLANNER” ou
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 1
“ADMINISTRADORA”), na qualidade de administradora do O.P. Fundo de
Investimento Imobiliário (doravante denominado “O.P. FII” ou “Fundo”),
anteriormente denominado O.P. FIP M, e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO
(doravante denominado “ARTUR FIGUEIREDO”), na qualidade de diretor
responsável da PLANNER, no âmbito do Processo Administrativo (“PA”) instaurado
pela Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), sendo que não
existem outros investigados no âmbito do referido processo.
DA ORIGEM[2]
2. O presente processo originou-se da análise a respeito da reclamação
apresentada por cotista do O.P. FII, alertando sobre a existência de irregularidades
quanto à apresentação de demonstrações contábeis anuais auditadas, na
iminência da realização da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de Cotistas do
Fundo, objetivando a deliberação sobre a sua liquidação.
DOS FATOS
3. Em 21.12.2017, ocorreu a transformação do O.P. FIP M em O.P. FII.
4. Após essa data, a SSE observou que não foram apresentadas as Demonstrações
Financeiras (“DFs”) auditadas no âmbito dos exercícios findos em 30.06.2018,
30.06.2019 e 30.06.2020, referentes ao Fundo por seu ADMINISTRADOR[3].
5. Em que pese a não apresentação das referidas DFs auditadas, em AGE, datada
de 22.02.2021, cotistas detentores de 54,01% das cotas emitidas pelo O.P. FII
aprovaram a liquidação antecipada do Fundo.
6. A esse respeito, cabe destacar o recebimento pela CVM de Reclamação de
cotistas contrários à liquidação do Fundo, os quais solicitaram à Autarquia que (a)
se posicionasse pela irregularidade da deliberação ocorrida na mencionada AGE,
uma vez que na “ausência de informações contábeis anuais auditadas (...) não
haveria como a cotista (...) posicionar-se de forma informada sobre a proposta de
liquidação do fundo”; e (b) manifestasse “o entendimento de que a efetiva
liquidação e dissolução do (...) [O.P. FII] dependerá da prévia elaboração de
demonstrações anuais contábeis completas” auditadas e, posteriormente,
submetidas à apreciação em AGE, providências sem as quais não seria possível a
“devolução de patrimônio aos cotistas ou apropriação pela Planner do patrimônio
do Fundo”.
7. Em resposta, a SSE manifestou o seu entendimento sobre o caso concreto, no
sentido de que:
(i) quando não prevista e disciplinada no regulamento, a liquidação de um FII é
matéria privativa de Assembleia Geral (“AG”), tendo a Área Técnica descrito o
quórum pertinente;
(ii) o O.P. FII (a) apresenta indícios de insolvência, com inadimplência de
obrigações em valor elevado; e (b) tem como investimento uma companhia
pré-operacional que não gera receitas, sendo que a emissão de cotas, que
poderia ser fonte de recursos para sanar a situação financeira, não se
apresentou como alternativa passível de ocorrer, considerando os documentos
a que a Área Técnica teve acesso;
(iii) no caso concreto, a manutenção do Fundo representa custos para os
cotistas, que, assim, têm competência para deliberar por sua liquidação se
assim entenderem conveniente;
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 2
assim entenderem conveniente;
(iv) tendo em vista sua situação financeira, a ausência de DFs auditadas do
O.P. FII, não impede a realização de uma AG convocada legitimamente para
deliberar a sua liquidação, em face da omissão do regulamento do Fundo em
relação às hipóteses de sua liquidação;
(v) após a entrega dos ativos aos cotistas e a efetiva liquidação, em que o
Patrimônio Líquido do Fundo deverá ser igual a zero real, deverão ser
levantadas DFs auditadas de encerramento, compreendendo o período entre a
data das últimas DFs auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, para
que se proceda à devida baixa do registro na CVM; e
(vi) o Administrador do Fundo deixou de apresentar as DFs auditadas para os
exercícios findos em 30.06.2018, 30.06.2019 e 30.06.2020, o que representa,
em tese, infração objetiva ao disposto no art. 39, V, da ICVM 472, de forma
que foram adotados procedimentos para atuação sancionadora por parte da
CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SSE, houve, em tese, descumprimento do dever de divulgar as
informações periódicas do Fundo por parte da PLANNER, Administradora do O.P.
FII, por deixar de apresentar tempestivamente as DFs auditadas de 30.06.2018,
30.06.2019 e 30.06.2020 do Fundo, em possível infração, em tese, ao art. 32, IX, e
art. 39, V, da ICVM 472.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Previamente à instauração de processo sancionador, PLANNER e ARTUR
FIGUEIREDO apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de
Compromisso (em 29.03.2021), para pagamento à CVM, em parcela única, do
valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$
30.000,00 (trinta mil reais) referentes à PLANNER e R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais) referentes a ARTUR FIGUEIREDO, o que estaria, no seu entender,
em linha com precedente no âmbito do Colegiado da Autarquia.
10. O caso similar mencionado diz respeito ao PA SEI 19957.003225/2018-84
(decisão do Colegiado de 08.10.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1568.html)[4].
11. Os PROPONENTES alegaram, ainda, que (i) as cotas do O.P. FII não foram
negociadas em bolsa de valores, tampouco foram objeto de emissão pública; (ii) o
Fundo teve, aproximadamente, 30 cotistas desde setembro/2018; e (iii) a recessão
ocorrida no país entre os anos de 2015 e 2016 teria afetado o setor da construção
civil, de forma que a companhia, único ativo do fundo, teve suas obras paralisadas.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”), e
conforme PARECER n. 00061/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) do §5º do art. 11 da Lei nº
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 3
6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“(...) registramos, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’”.
14. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) os argumentos apresentados pelos proponentes não
justificam a não observância do requisito previsto no inciso
II do art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76. É importante ressaltar
ainda que o oferecimento de uma proposta financeira para
indenização do dano difuso não substitui a necessidade de
correção das irregularidades.
Nada obstante, tendo em vista a possibilidade de
negociação por parte do Comitê de Termo de
Compromisso e possível correção futura da irregularidade,
passo a análise da proposta financeira apresentada pelos
proponentes. Assim, embora na espécie não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, as
irregularidades apontadas pela área técnica denotam a
incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.
(...) em linha com a manifestação da área técnica (...),
entendo que sem a correção da irregularidade, com a
apresentação das demonstrações financeiras
auditadas referentes aos exercícios encerrados em
30/06/2018, 30/06/2019 e 30/06/2020, a proposta
nos termos em que foi elaborada não pode
prosperar. Evidentemente, permanece possível a
negociação das condições para a celebração, caso assim
entenda o CTC e o Colegiado da CVM, de acordo com a
Instrução CVM n° 607/19.” (Grifado)
15. A PFE/CVM destacou ainda:
“(...) a correção das irregularidades poderia, em tese, ser
obtida com a apresentação das DFs auditadas relativas ao
último exercício, o que poderá ser melhor avaliado pela
área técnica no âmbito do CTC, tendo em vista inclusive
que as circunstâncias em que se deram a liquidação do
(...) [O.P. FII] são objeto de questionamento por parte da
SIN [Superintendência de Supervisão de Investidores
Institucionais] no âmbito deste processo.
Caso se constate que a liquidação do fundo tenha sido
realizada de forma irregular, haverá óbice à celebração de
termo de compromisso, pois a prática (em tese) de novos
ilícitos relacionados à administração fiduciária dos mesmos
fundos afrontaria a inteligência dos incisos I e II do § 5° do
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 4
art. 11 da Lei n° 6.385/76, que exigem tanto a cessação
como a correção das irregularidades detectadas.
Caso não seja possível à área técnica proceder a essa
análise em tempo hábil, a mera possibilidade de haver
irregularidade na liquidação do fundo é circunstância
suficiente para recomendar a não celebração de termo de
compromisso no presente caso, na parte discricionária da
decisão a ser proferida.”
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[5] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
18. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
realizada em 08.06.2021[6], o titular da SSE, presente à reunião, esclareceu que (i)
as DFs auditadas referentes aos exercícios encerrados em 30.06.2018, 30.06.2019
e 30.06.2020, bem como a DF de encerramento do O.P. FII deveriam ser
apresentadas para que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse afastado, sendo que,
até a data da referida reunião do Comitê, tais documentos não haviam sido
apresentados, e (ii) dentre os, aproximados, 30 cotistas do Fundo, 10 cotistas se
referiam ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, razão pela qual o
Procurador-Chefe, também presente à reunião, manteve o entendimento pela
manutenção do óbice jurídico apontado.
19. Nesse sentido, na referida reunião, o Comitê de Termo de Compromisso, ao
analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do
processo em tela, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da ICVM 607; (ii) a
manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (iii) o atual nível de
visibilidade do caso concreto; (iv) a existência de outro processo em fase de
manifestação prévia na Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos
relacionado aos envolvidos; e (v) o fato de a proposta estar distante do que já foi
decidido anteriormente pelo Colegiado da CVM em casos similares[7], entendeu
que, no momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no
presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 08.06.2021[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 5
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. e ARTUR MARTINS DE
FIGUEIREDO.
Parecer Técnico finalizado em 23.07.2021.
[1] Art. 32. O administrador do fundo deve:
IX – dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII desta
Instrução e no regulamento do fundo;
Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o
fundo:
V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:
a) as demonstrações financeiras;
b) REVOGADO;
c) o relatório do auditor independente; e
d) o formulário eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 39-V;
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta do Ofício
Interno preparado pela SSE sobre o andamento da apuração dos fatos.
[3] Situação que permanece até o momento do encerramento desse Parecer
Técnico, conforme afirmado pela Área Técnica.
[4] Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à
instauração de processo administrativo sancionador, por Administradora de fundos
de investimento, e por seu Diretor responsável pelos Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (“FIDC”), e por seu Diretor responsável pela administração de
carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”), nos autos do PA
instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais. No
caso concreto, a Área Técnica concluiu que os fatos configuravam potenciais
infrações aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, I, "g" e "h", art. 44 e
art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, III, "d" e "e", e art. 39, V, "a" e "c",
da ICVM 472; (c) art. 59, IV, e art. 90, I, "d" e "e", da ICVM 555; e (d) art. 92 da
ICVM 555. Foram aceitas as propostas da Administradora e do seu Diretor
responsável pelos FIDC, que assumiram a obrigação de pagar à CVM os valores
respectivos de R$ 378 mil e R$ 22 mil, a título de danos difusos ao mercado. Foi
rejeitada a proposta do Diretor responsável pela administração de carteira dos
fundos da ICVM 555, que ofereceu o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
[5] Além de o presente processo, a PLANNER também figura nos seguintes
processos instaurados pela CVM: (i) TA/RJ 2017/02029 (PAS CVM SEI
19957.008901/2016-44), por infração, em tese, aos arts. 65, XV, e 65-A, I,
ambos da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”), aplicável aos FIDCs, por força de
seu art. 119-A. Situação: com Relator para apreciação de defesas; (ii) TA/RJ
2018/07225 (PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48), por infração, em tese, ao
art. 10, §1º, da Instrução CVM nº 476/06, bem como a outras regras correlatas da
CVM, e ao disposto no inciso I c/c inciso II, alínea “c", da Instrução CVM nº 08/79
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 6
(“ICVM 8”). Situação: com Relator para apreciação de defesas; (iii) TA/RJ
2018/08717 (PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75), por infração, em tese, ao
inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com Relator para apreciação de
defesas; (iv) TA/RJ 2018/08719 (PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26), por
infração, em tese, ao inciso I c/c inciso II, alínea “c", da ICVM 08, e inobservância a
outras regras correlatas da CVM. Situação: com Relator para apreciação de
defesas; (v) TA/RJ 2019/05749 (PAS CVM SEI 19957.007626/2019-94), por
infração, em tese, ao art. 14, II, da Instrução CVM 306/99 c/c art. 65-A, I, da ICVM
409. Situação: na Divisão de Controle de Processos Sancionadores aguardando
Defesa; (vi) TA/RJ 2020/02147 (PAS CVM SEI 19957.001921/2020-71), por
infração, em tese, ao art. 14, I, “f”, da Instrução CVM nº 391/03. Situação: com
Relator para apreciação de defesas; (vii) TA/RJ 2020/03009 (PAS CVM SEI
19957.002964/2020-73), por infração, em tese, ao art. 16, I, da Instrução CVM
nº 558/15 (“ICVM 558”). Situação: com Relator para apreciação de defesas; e (viii)
PA CVM SEI 19957.006941/2017-32, pela possível atuação irregular, em
dinâmica semelhante à de uma pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos
termos da ICVM 8, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da ICVM 472.
Situação: Termo de Compromisso celebrado no valor de R$ 517.500,00
(quinhentos e dezessete mil e quinhentos reais).
ARTUR FIGUEIREDO também consta como acusado nos processos: (i) TA/RJ
2018/07225 (PAS CVM SEI 19957.008816/2018-48), por infração, em tese, ao
inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com Relator para apreciação de
defesas; (ii) TA/RJ 2018/08717 (PAS CVM SEI 19957.010958/2018-75), por
infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com Relator para
apreciação de defesas; (iii) TA/RJ 2018/08719 (PAS CVM SEI 19957.008143/201826), por infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. Situação: com
Relator para apreciação de defesas; (iv) TA/RJ 2020/03009 (PAS CVM SEI
19957.002964/2020-73), por infração, em tese, ao art. 16, inciso I, da ICVM 558.
Situação: com Relator para apreciação de defesas; e (v) PA CVM SEI
19957.006941/2017-32, pela possível atuação irregular, em dinâmica
semelhante à de uma pirâmide financeira, com indícios de fraude, nos termos da
ICVM 8, II, "c", e de infração a diversos dispositivos da ICVM 472. Situação: Termo
de Compromisso celebrado no valor de R$ 287.500,00 (duzentos e oitenta e sete
mil e quinhentos reais). (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em
20.07.2021).
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS, SSR e pelo
substituto da SEP.
[7]
Conforme se pode verificar do PA SEI 19957.003225/2018-84 (disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191008_R1/20191008_D1568.html),
cujo TC foi aceito pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 08.10.2019, o
qual poderia ter sido utilizado como parâmetro para abertura de negociação no
presente caso.
[8] Vide Nota Explicativa 6.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 28/07/2021, às 18:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/07/2021, às 18:23, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/07/2021, às 18:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 28/07/2021, às 18:41, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 29/07/2021, às 10:49, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 29/07/2021, às 12:05, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 09/08/2021, às 18:50, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1312585 e o código CRC 0CE0F902.
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1312585 and the "Código CRC" 0CE0F902.
Parecer do CTC 357 (1312585) SEI 19957.001423/2021-17 / pg. 8
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