CVM · Colegiado · 21/09/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006460/2017-27
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – H.C.R. – PROC. SEI 19957.006460/2017-27
Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 112/360, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos - Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.006460/2017-27
INTERESSADO:
CPF:
NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 112/360
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão N° 12/2021-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 23.6.2021 (1291031) por
, CPF: , doravante Recorrente, contra a Decisão N°
12/2021-CVM/SGE (1231754), de 7.4.2021, por meio da qual o SuperintendenteGeral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento efetuado por meio da
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 112/360 para cobrança da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários referente ao 1º trimestre de 2017.
1.2. Conforme resumido na Decisão N° 12/2021-CVM/SGE, em 1ª Instância
o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento do crédito tributário sob as
alegações de que:
"(i) o lançamento não teria observado os preceitos legais do ato
administrativo, sendo assim, nulo, uma vez que na
Notificação de Lançamento estariam ausentes requisitos legais para sua
validade, quais sejam: (a) qualificação completa do sujeito passivo quanto
ao domicílio tributário; (b) indicação da atividade desempenhada no
Mercado de Valores Mobiliários; e (c) assinatura da autoridade lançadora.
Além disso, a notificação em tela teria sido entregue a pessoa diversa
do sujeito passivo e sem poderes para o recebimento, o que teria
acarretado o cerceamento da defesa;
(ii) não teria exercido a atividade de Agente Autônomo de Investimentos
no período notificado;
(iii) teria realizado a solicitação do cancelamento de seu registro em
08.06.2016, e a respectiva reiteração em 10.01.2017, para a qual não
teria obtido manifestação da CVM, demandando a exclusão da cobrança
do 1º trimestre de 2017."
Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 1
1.3. Quanto ao primeiro ponto da impugnação, o SGE esclareceu que a
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 112/360 foi encaminhada ao endereço constante da
ficha cadastral do Sr. , via postal e com prova de
recebimento, em observância ao artigo 26, inciso VI, §3º, da Lei nº 9.784/1999, e
ao artigo 6º, inciso I, da Deliberação CVM n.º 507/2006. No que tange à alegada
ausência de requisitos necessários à validade do ato administrativo, a Autoridade
Julgadora de 1a instância pontuou que a Notificação apresenta o endereço
completo constante das bases cadastrais da Autarquia, bem como a atividade à
época desempenhada pelo Sujeito Passivo no Mercado de Valores Mobiliários, de
Agente Autônomo de Investimentos - Pessoa Natural. A respeito da ausência de
assinatura da autoridade lançadora, o SGE lembrou que o parágrafo único do art.
11 do Decreto nº 70.235/2006 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico”, caso da Notificação de
Lançamento em comento.
1.4. No que diz respeito à afirmação de que não teria exercido a atividade
de Agente Autônomo de Investimentos, o SGE ressaltou que o registro do
Sr. perante a CVM permaneceu ativo até
31.1.2017, materializando a ocorrência do fato gerador da Taxa do 1º trimestre de
2017, conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940/1989.
1.5. Quanto à alegada solicitação de cancelamento de registro, a Decisão
N° 12/2021-CVM/SGE fez referência a manifestação da Gerência de Estrutura de
Mercados e Sistemas Eletrônicos (GME) no sentido de que a mensagem eletrônica
com o aludido pedido de cancelamento não poderia ter sido recebida pela CVM,
porque foi enviada para o endereço eletrônico caixapostalgme@cvm.gov.br, que
não corresponde ao da GME (gme@cvm.gov.br). O SGE destacou, ainda, que o
mero envio de mensagem eletrônica com solicitação de cancelamento não
poderia ser confundido pelo Sujeito Passivo com o cancelamento do registro, uma
vez que o cancelamento somente se consolida com o deferimento da solicitação
pela CVM ou pela ANCORD.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o reconhecimento da
prescrição intercorrente trienal, e, alternativamente, caso mantido o
Lançamento, que seja reconhecida a inexistência de fato gerador da Taxa de
Fiscalização, com a extinção do procedimento de cobrança e a declaração de
inexigibilidade dos valores. Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e
consolidados, os argumentos apresentados pelo Sr. . A
análise pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no
item 4 deste documento:
Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os
preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de nulidades
(...) A Notificação de Lançamento não traz sequer a assinatura da
Autoridade Lançadora, requisito obrigatório conforme o disposto no inciso
II do artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 e no inciso VIII da Deliberação CVM
n. 507/06";
Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente
autônomo de investimentos no período indicado na Notificação (...) a
Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a absoluta
inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham
sido realizadas pelo Recorrente, o que descaracteriza o fato gerador da
taxa.";
Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à
notificação de lançamento é 11/7/20217 e a data que foi proferida a
decisão ora recorrida é 7/4/2021 (...). Conforme previsão expressa da Lei
Federal n. 9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o
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processo administrativo ficar por mais de três anos paralisado pendente
de julgamento ou despacho (...). (...) pugna o Recorrente pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente no
presente caso (...) ";
Razão 04 - "(...) fica claro que não cabe a alegação de que a solicitação do
dia 08 de junho de 2016 seria invalida, uma vez que o contribuinte
realizou o procedimento de cancelamento exatamente como foi instruído
pelo órgão responsável. Tendo em vista o pedido de cancelamento de
registro encaminhado em 8 de junho de 2016, é flagrantemente
indevida a presente cobrança."
3. DAS PRELIMINARES
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23.6.2021, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 24.5.2021, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO
4.1. O Sr. possuía, à época do fato gerador, o
registro de Agente Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando
sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº
7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN. Tal registro foi deferido
em 03.11.2015 e cancelado em 31.01.2017.
4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de
Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017 na forma e nos prazos
estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
4.3. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de
lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da Notificação
NOT/CVM/SAD/Nº 112/360 pela autoridade lançadora, o Superintendente
Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou
impugnação do lançamento.
4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passemos à análise das alegações do Recorrente, na ordem em
que foram apresentadas no item 2 deste documento:
4.5. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento afirma o Recorrente que o lançamento seria indevido, porquanto não teria
observado os preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de
nulidades.
4.6. Por entendermos que permanecem válidas e por não haver o que ser
acrescentado às análises já efetuadas pela GEARC (doc. 1201478) e pelo SGE
(1231754), reiteramos e reproduzimos a seguir as razões para não
aceitação da Razão 01:
Relatório nº 10/2021-CVM/SAD/GAC
"Em relação à alegação de que o processo administrativo deve ser anulado
em razão de vício na Notificação do sujeito passivo, “porque a Notificação
de Lançamento não foi entregue ao Impugnante”, tem-se que não
procede, pois a referida notificação foi emitida com o endereço informado
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pelo Impugnante e constante do SIC. (1200582)
Conforme o Art. 23 do Decreto n.70.235, de 6 de março de 1972:
“Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito
pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante (...)”
Também não há sustentação para a alegação de que “a origem do débito
é absolutamente genérica” visto que na Notificação constam atividade de
cadastro do participante no MVM, bem como o período ora notificado. No
que diz respeito a “Notificação de Lançamento não traz sequer a
assinatura da Autoridade Lançadora”, o parágrafo único, do Art. 11,
Decreto Nº 70.235/72, informa que prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico."
4.7. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o
Recorrente que não exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no
período indicado na Notificação.
4.8. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em
razão do não exercício da atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art.
2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em
que ocorre o seu cancelamento.
4.9. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
4.10. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que,
conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM,
constante do OFÍCIO n. 00093/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11 de março de
2021 (processo SEI 19957.001636/2021-31) e em diversos outros pronunciamentos
da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula tanto o Judiciário como
a Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização do
fato gerador esteja na fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por
toda Administração Pública e por todo o poder judiciário.
4.11. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que
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não atue de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de
sua atuação, ou que não possua contratos e
vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,
provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao
perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a
concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da
obrigação tributária.
4.12. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo
1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso de prazo superior a três anos,
contado da data do protocolo da impugnação à notificação de lançamento, em
4.7.2017, até a data em que foi proferida a Decisão N° 12/2021-CVM/SGE, em
7.4.2021.
4.13. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta
evidenciada a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no
curso do processo administrativo fiscal. Isso porque, enquanto não proferida
decisão definitiva acerca do recurso administrativo do contribuinte, não há que se
falar em prazo prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art.
151, III, do CTN, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.
4.14. Somente a partir da intimação da decisão final do processo
administrativo, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário com o
consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174 do
CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os
seguintes precedentes do STJ e do CARF:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151
DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO
CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO
CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não
correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da
data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é
que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art.
174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em
sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª
Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015. II- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta
Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso
administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o
lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de
infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,
até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que
somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua
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revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo
falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo
administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª
Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe
29/08/2016, unânime,grifamos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado
concomitantemente com auto de infração), momento em que não
se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex
officio, sendo certo que somente a partir da notificação do
resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do
prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela
ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ,
Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). [...] 5. A
inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo
afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum
proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não
provido. (STJ, 2ª Turma, AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)
SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda
administração federal, por meio da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se
aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".
4.15. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a
prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de
imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de
polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos
casos de processo administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de
modo não exaustivo, o seguinte precedente do TRF-4:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.NÃO CABIMENTO. 1. No período de
tramitação do processo administrativo fiscal, não há a incidência da
prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa específica.
Apenas a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado
do recurso administrativo é que inicia a contagem do lapso prescricional
previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei nº 9.873/99, que disciplina a
prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos
casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do
exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública
Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo
fiscal. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº5052060-51.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO
Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 6
MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)
(grifo intencional)
4.16. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela
PFE/CVM por meio da NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc.
1178579 - Processo 19957.008871/2020-52) , consideramos inviável o
reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo
fiscal, por ausência de previsão normativa específica.
NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU
"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do
exercício da ação punitiva pela Administração Pública, haja vista que o
presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos
prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.
12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência
tributários, a Constituição Federal, em seu artigo 146, II, c, exige a edição
de lei complementar para tratar do tema:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
especialmente sobre:
...
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo
administrativo sancionador, a Constituição Federal exige lei complementar
para o tema prescrição, razão pela qual se mostra insubsistente o
argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação de
prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de
violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo
tributário.[...]"
4.17. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do
Registro em Junho de 2016 - alega o Recorrente que a cobrança seria indevida,
pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e encaminhado o respectivo
pedido à CVM em 8 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico com o
"setor responsável", foi informado que o pedido d e cancelamento deveria ser
realizado por meio de envio d e e-mail à CVM. Em anexo à sua impugnação
(doc. 0317100, pág. 13), apresenta o seguinte e-mail endereçado a
caixapostalgme@cvm.gov.br:
4.18. Em consideração a esses argumentos, por ocasião da impugnação, a
Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 7
GEARC promoveu diligência junto à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas
Eletrônicos (GME) (doc. 0718882), a fim de apurar se, e por qual razão, teria a
CVM não atendido à solicitação de cancelamento de registro alegada pelo Sr.
.
4.19. Em resposta (doc. 0718882 e anexos), a GME informou que no período
de 11.05.2016 a 15.06.2016, devido a impedimento judicial para atuação da
ANCORD, a CVM recebeu e deu andamento a pedidos de cancelamento e de
suspensão de registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página
da Autarquia, conforme comunicados de 11.05.2016 (0718866) e de 15.06.2016
(0718867) juntados aos autos do processo de impugnação.
4.20. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento
mencionado pelo Recorrente nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência,
nem poderia ter chegado, já que o endereço "caixapostalgme@cvm.gov.br" não é
um e-mail existente no âmbito da CVM. Ressalta, ainda, como se constata do
comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que solicitações de cancelamento
ou de suspensão de registros deveriam, à época, ter sido endereçadas ao e-mail
"gme@cvm.gov.br":
Extrato do Comunicado de 11.05.2016
"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma
do art. 9º da ICVM 497, os pedidos devem ser dirigidos à Gerência de
Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) pelo e-mail
gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:
[...]"
4.21. A seguir, o inteiro teor dos esclarecimentos apresentados pela Área
Técnica:
Despacho GME 0718882
"À GAC,
Em resposta ao questionamento apresentado (0522523) informo o que
segue:
O cancelamento de registro de agente autônomo é feito, em consonância
com o que dispõe a Instrução CVM 497, pela Ancord, entidade
credenciadora autorizada pela CVM.
O impugnante informa que teria apresentado pedido de cancelamento de
seu registro à GME, anexando, à fl. 15 do documento 0317100 e-mail com
menção a nota publicada no site da CVM que orientaria a encaminhar
pedidos de cancelamento de registro à CVM/GME, não à Ancord. De fato,
em 11/5/2016, foi publicado comunicado (0718866) informando sobre
decisão judicial liminar que impedia a atuação da Ancord. O comunicado
informava que, enquanto durasse a situação ali relatada, os pedidos de
cancelamento deveriam ser encaminhados à GME, no endereço
gme@cvm.gov.br, com a documentação relevante. Em 15/6/2016 foi
publicado novo comunicado (0718867) informando da suspensão da
liminar que impedia a atuação da Ancord e esclarecendo que a partir de
então todas as solicitações relativas ao credenciamento de AAIs deveriam
ser, em linha com a regra prevista na Instrução 497, direcionadas à
Ancord.
O impugnante informa que sua solicitação de cancelamento foi
encaminhada no dia 8/6/2016, o que a colocaria dentro do período em
que a Ancord não pôde atuar e que os cancelamentos solicitados foram
tratados por esta GME. No entanto, como se vê na fl. 13 do documento
0317100, o e-mail que o impugnante teria enviado à GME com solicitação
de cancelamento de seu registro foi enviado para o endereço
"caixapostalgme@cvm.gov.br", que não só não é o endereço desta
Gerência, como não é um e-mail existente no âmbito da CVM (0718873).
Acrescento que, após realizar busca nos arquivos de e-mail desta Gerência
não encontrei qualquer mensagem encaminhada pelo impugnante no ano
de 2016.
Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 8
Assim, o cancelamento do registro do agente autônomo só foi realizado
em 30/01/2017, pela Ancord (0718878). Ao contrário do que se afirma na
impugnação, não se trata de reiteração de solicitação, mas sim da petição
original, posto que o e-mail que o impugnante afirma ter encaminhado à
GME nunca foi, nem poderia ter sido, recebido.
Diante do exposto, entendo que a situação cadastral retratada na ficha
anexa ao processo (0522517) é correta e que, portanto, são devidas as
taxas de fiscalização até o primeiro trimestre de 2017, quando ocorreu a
efetiva solicitação de cancelamento na forma prevista na Instrução CVM
497."
4.22. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de
recurso e tendo em vista que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo
registro ativo do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período
compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº 112/360, materializando a ocorrência do fato
gerador da Taxa do 1º trimestre de 2017, conclui-se pela procedência do
lançamento do crédito tributário.
4.23. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento da
trimestralidade objeto da cobrança (doc. 1341595), motivo pelo qual o crédito
tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o nosso
parecer.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 09/09/2021, às 11:03, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 10/09/2021, às 16:06, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 9
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