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CVM · Colegiado · 21/09/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006460/2017-27

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – H.C.R. – PROC. SEI 19957.006460/2017-27

Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 112/360, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos - Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 73/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.006460/2017-27

INTERESSADO:

CPF:

NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 112/360

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão N° 12/2021-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 23.6.2021 (1291031) por

, CPF: , doravante Recorrente, contra a Decisão N°

12/2021-CVM/SGE (1231754), de 7.4.2021, por meio da qual o SuperintendenteGeral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento efetuado por meio da

Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 112/360 para cobrança da Taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários referente ao 1º trimestre de 2017.

1.2. Conforme resumido na Decisão N° 12/2021-CVM/SGE, em 1ª Instância

o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento do crédito tributário sob as

alegações de que:

"(i) o lançamento não teria observado os preceitos legais do ato

administrativo, sendo assim, nulo, uma vez que na

Notificação de Lançamento estariam ausentes requisitos legais para sua

validade, quais sejam: (a) qualificação completa do sujeito passivo quanto

ao domicílio tributário; (b) indicação da atividade desempenhada no

Mercado de Valores Mobiliários; e (c) assinatura da autoridade lançadora.

Além disso, a notificação em tela teria sido entregue a pessoa diversa

do sujeito passivo e sem poderes para o recebimento, o que teria

acarretado o cerceamento da defesa;

(ii) não teria exercido a atividade de Agente Autônomo de Investimentos

no período notificado;

(iii) teria realizado a solicitação do cancelamento de seu registro em

08.06.2016, e a respectiva reiteração em 10.01.2017, para a qual não

teria obtido manifestação da CVM, demandando a exclusão da cobrança

do 1º trimestre de 2017."

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 1

1.3. Quanto ao primeiro ponto da impugnação, o SGE esclareceu que a

Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 112/360 foi encaminhada ao endereço constante da

ficha cadastral do Sr. , via postal e com prova de

recebimento, em observância ao artigo 26, inciso VI, §3º, da Lei nº 9.784/1999, e

ao artigo 6º, inciso I, da Deliberação CVM n.º 507/2006. No que tange à alegada

ausência de requisitos necessários à validade do ato administrativo, a Autoridade

Julgadora de 1a instância pontuou que a Notificação apresenta o endereço

completo constante das bases cadastrais da Autarquia, bem como a atividade à

época desempenhada pelo Sujeito Passivo no Mercado de Valores Mobiliários, de

Agente Autônomo de Investimentos - Pessoa Natural. A respeito da ausência de

assinatura da autoridade lançadora, o SGE lembrou que o parágrafo único do art.

11 do Decreto nº 70.235/2006 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação

de lançamento emitida por processo eletrônico”, caso da Notificação de

Lançamento em comento.

1.4. No que diz respeito à afirmação de que não teria exercido a atividade

de Agente Autônomo de Investimentos, o SGE ressaltou que o registro do

Sr. perante a CVM permaneceu ativo até

31.1.2017, materializando a ocorrência do fato gerador da Taxa do 1º trimestre de

2017, conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940/1989.

1.5. Quanto à alegada solicitação de cancelamento de registro, a Decisão

N° 12/2021-CVM/SGE fez referência a manifestação da Gerência de Estrutura de

Mercados e Sistemas Eletrônicos (GME) no sentido de que a mensagem eletrônica

com o aludido pedido de cancelamento não poderia ter sido recebida pela CVM,

porque foi enviada para o endereço eletrônico caixapostalgme@cvm.gov.br, que

não corresponde ao da GME (gme@cvm.gov.br). O SGE destacou, ainda, que o

mero envio de mensagem eletrônica com solicitação de cancelamento não

poderia ser confundido pelo Sujeito Passivo com o cancelamento do registro, uma

vez que o cancelamento somente se consolida com o deferimento da solicitação

pela CVM ou pela ANCORD.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o reconhecimento da

prescrição intercorrente trienal, e, alternativamente, caso mantido o

Lançamento, que seja reconhecida a inexistência de fato gerador da Taxa de

Fiscalização, com a extinção do procedimento de cobrança e a declaração de

inexigibilidade dos valores. Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e

consolidados, os argumentos apresentados pelo Sr. . A

análise pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no

item 4 deste documento:

Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os

preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de nulidades

(...) A Notificação de Lançamento não traz sequer a assinatura da

Autoridade Lançadora, requisito obrigatório conforme o disposto no inciso

II do artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 e no inciso VIII da Deliberação CVM

n. 507/06";

Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente

autônomo de investimentos no período indicado na Notificação (...) a

Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a absoluta

inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham

sido realizadas pelo Recorrente, o que descaracteriza o fato gerador da

taxa.";

Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à

notificação de lançamento é 11/7/20217 e a data que foi proferida a

decisão ora recorrida é 7/4/2021 (...). Conforme previsão expressa da Lei

Federal n. 9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 2

processo administrativo ficar por mais de três anos paralisado pendente

de julgamento ou despacho (...). (...) pugna o Recorrente pelo

reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente no

presente caso (...) ";

Razão 04 - "(...) fica claro que não cabe a alegação de que a solicitação do

dia 08 de junho de 2016 seria invalida, uma vez que o contribuinte

realizou o procedimento de cancelamento exatamente como foi instruído

pelo órgão responsável. Tendo em vista o pedido de cancelamento de

registro encaminhado em 8 de junho de 2016, é flagrantemente

indevida a presente cobrança."

3. DAS PRELIMINARES

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23.6.2021, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 24.5.2021, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE

ARRECADAÇÃO

4.1. O Sr. possuía, à época do fato gerador, o

registro de Agente Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando

sujeito ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº

7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois o lançamento

reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei

então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN. Tal registro foi deferido

em 03.11.2015 e cancelado em 31.01.2017.

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da Taxa de

Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017 na forma e nos prazos

estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

4.3. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de

lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da Notificação

NOT/CVM/SAD/Nº 112/360 pela autoridade lançadora, o Superintendente

Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou

impugnação do lançamento.

4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passemos à análise das alegações do Recorrente, na ordem em

que foram apresentadas no item 2 deste documento:

4.5. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento afirma o Recorrente que o lançamento seria indevido, porquanto não teria

observado os preceitos legais para o ato administrativo, sendo eivado de

nulidades.

4.6. Por entendermos que permanecem válidas e por não haver o que ser

acrescentado às análises já efetuadas pela GEARC (doc. 1201478) e pelo SGE

(1231754), reiteramos e reproduzimos a seguir as razões para não

aceitação da Razão 01:

Relatório nº 10/2021-CVM/SAD/GAC

"Em relação à alegação de que o processo administrativo deve ser anulado

em razão de vício na Notificação do sujeito passivo, “porque a Notificação

de Lançamento não foi entregue ao Impugnante”, tem-se que não

procede, pois a referida notificação foi emitida com o endereço informado

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 3

pelo Impugnante e constante do SIC. (1200582)

Conforme o Art. 23 do Decreto n.70.235, de 6 de março de 1972:

“Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão

preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do

sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,

com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou

via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito

pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante (...)”

Também não há sustentação para a alegação de que “a origem do débito

é absolutamente genérica” visto que na Notificação constam atividade de

cadastro do participante no MVM, bem como o período ora notificado. No

que diz respeito a “Notificação de Lançamento não traz sequer a

assinatura da Autoridade Lançadora”, o parágrafo único, do Art. 11,

Decreto Nº 70.235/72, informa que prescinde de assinatura a notificação

de lançamento emitida por processo eletrônico."

4.7. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o

Recorrente que não exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no

período indicado na Notificação.

4.8. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em

razão do não exercício da atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art.

2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de

Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à

CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em

que ocorre o seu cancelamento.

4.9. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar

Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de

distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e

depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os

auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é

pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de

fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece

continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,

quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que

consiste na análise de informações solicitadas."

4.10. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que,

conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM,

constante do OFÍCIO n. 00093/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11 de março de

2021 (processo SEI 19957.001636/2021-31) e em diversos outros pronunciamentos

da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula tanto o Judiciário como

a Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização do

fato gerador esteja na fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por

toda Administração Pública e por todo o poder judiciário.

4.11. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 4

não atue de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de

sua atuação, ou que não possua contratos e

vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,

provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao

perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a

concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da

obrigação tributária.

4.12. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo

1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso de prazo superior a três anos,

contado da data do protocolo da impugnação à notificação de lançamento, em

4.7.2017, até a data em que foi proferida a Decisão N° 12/2021-CVM/SGE, em

7.4.2021.

4.13. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta

evidenciada a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no

curso do processo administrativo fiscal. Isso porque, enquanto não proferida

decisão definitiva acerca do recurso administrativo do contribuinte, não há que se

falar em prazo prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art.

151, III, do CTN, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.

4.14. Somente a partir da intimação da decisão final do processo

administrativo, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário com o

consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174 do

CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os

seguintes precedentes do STJ e do CARF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO

À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO.

EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO

DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151

DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO

CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO

CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não

correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da

data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é

que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art.

174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em

sede de processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min.

Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª

Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.

07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO

ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.

PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO

VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário

desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será

determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de

2015. II- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta

Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a

exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso

administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o

lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de

infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,

até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que

somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 5

revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo

falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo

administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª

Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe

29/08/2016, unânime,grifamos)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA

ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA

DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE

ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ.

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de

Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ,

submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de

que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito

tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos

termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado

concomitantemente com auto de infração), momento em que não

se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex

officio, sendo certo que somente a partir da notificação do

resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do

prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição

intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela

ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ,

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). [...] 5. A

inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo

afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum

proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial

quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial

pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não

provido. (STJ, 2ª Turma, AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman

Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)

SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda

administração federal, por meio da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se

aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal".

4.15. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a

prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de

imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de

polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos

casos de processo administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de

modo não exaustivo, o seguinte precedente do TRF-4:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE

CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.NÃO CABIMENTO. 1. No período de

tramitação do processo administrativo fiscal, não há a incidência da

prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa específica.

Apenas a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado

do recurso administrativo é que inicia a contagem do lapso prescricional

previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei nº 9.873/99, que disciplina a

prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos

casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do

exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública

Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo

fiscal. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº5052060-51.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 6

MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017)

(grifo intencional)

4.16. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela

PFE/CVM por meio da NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc.

1178579 - Processo 19957.008871/2020-52) , consideramos inviável o

reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo

fiscal, por ausência de previsão normativa específica.

NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do

exercício da ação punitiva pela Administração Pública, haja vista que o

presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos

prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.

12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência

tributários, a Constituição Federal, em seu artigo 146, II, c, exige a edição

de lei complementar para tratar do tema:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

...

especialmente sobre:

...

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência

tributários;

13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo

administrativo sancionador, a Constituição Federal exige lei complementar

para o tema prescrição, razão pela qual se mostra insubsistente o

argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação de

prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de

violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo

tributário.[...]"

4.17. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do

Registro em Junho de 2016 - alega o Recorrente que a cobrança seria indevida,

pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e encaminhado o respectivo

pedido à CVM em 8 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico com o

"setor responsável", foi informado que o pedido d e cancelamento deveria ser

realizado por meio de envio d e e-mail à CVM. Em anexo à sua impugnação

(doc. 0317100, pág. 13), apresenta o seguinte e-mail endereçado a

caixapostalgme@cvm.gov.br:

4.18. Em consideração a esses argumentos, por ocasião da impugnação, a

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 7

GEARC promoveu diligência junto à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas

Eletrônicos (GME) (doc. 0718882), a fim de apurar se, e por qual razão, teria a

CVM não atendido à solicitação de cancelamento de registro alegada pelo Sr.

.

4.19. Em resposta (doc. 0718882 e anexos), a GME informou que no período

de 11.05.2016 a 15.06.2016, devido a impedimento judicial para atuação da

ANCORD, a CVM recebeu e deu andamento a pedidos de cancelamento e de

suspensão de registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página

da Autarquia, conforme comunicados de 11.05.2016 (0718866) e de 15.06.2016

(0718867) juntados aos autos do processo de impugnação.

4.20. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento

mencionado pelo Recorrente nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência,

nem poderia ter chegado, já que o endereço "caixapostalgme@cvm.gov.br" não é

um e-mail existente no âmbito da CVM. Ressalta, ainda, como se constata do

comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que solicitações de cancelamento

ou de suspensão de registros deveriam, à época, ter sido endereçadas ao e-mail

"gme@cvm.gov.br":

Extrato do Comunicado de 11.05.2016

"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma

do art. 9º da ICVM 497, os pedidos devem ser dirigidos à Gerência de

Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) pelo e-mail

gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:

[...]"

4.21. A seguir, o inteiro teor dos esclarecimentos apresentados pela Área

Técnica:

Despacho GME 0718882

"À GAC,

Em resposta ao questionamento apresentado (0522523) informo o que

segue:

O cancelamento de registro de agente autônomo é feito, em consonância

com o que dispõe a Instrução CVM 497, pela Ancord, entidade

credenciadora autorizada pela CVM.

O impugnante informa que teria apresentado pedido de cancelamento de

seu registro à GME, anexando, à fl. 15 do documento 0317100 e-mail com

menção a nota publicada no site da CVM que orientaria a encaminhar

pedidos de cancelamento de registro à CVM/GME, não à Ancord. De fato,

em 11/5/2016, foi publicado comunicado (0718866) informando sobre

decisão judicial liminar que impedia a atuação da Ancord. O comunicado

informava que, enquanto durasse a situação ali relatada, os pedidos de

cancelamento deveriam ser encaminhados à GME, no endereço

gme@cvm.gov.br, com a documentação relevante. Em 15/6/2016 foi

publicado novo comunicado (0718867) informando da suspensão da

liminar que impedia a atuação da Ancord e esclarecendo que a partir de

então todas as solicitações relativas ao credenciamento de AAIs deveriam

ser, em linha com a regra prevista na Instrução 497, direcionadas à

Ancord.

O impugnante informa que sua solicitação de cancelamento foi

encaminhada no dia 8/6/2016, o que a colocaria dentro do período em

que a Ancord não pôde atuar e que os cancelamentos solicitados foram

tratados por esta GME. No entanto, como se vê na fl. 13 do documento

0317100, o e-mail que o impugnante teria enviado à GME com solicitação

de cancelamento de seu registro foi enviado para o endereço

"caixapostalgme@cvm.gov.br", que não só não é o endereço desta

Gerência, como não é um e-mail existente no âmbito da CVM (0718873).

Acrescento que, após realizar busca nos arquivos de e-mail desta Gerência

não encontrei qualquer mensagem encaminhada pelo impugnante no ano

de 2016.

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 8

Assim, o cancelamento do registro do agente autônomo só foi realizado

em 30/01/2017, pela Ancord (0718878). Ao contrário do que se afirma na

impugnação, não se trata de reiteração de solicitação, mas sim da petição

original, posto que o e-mail que o impugnante afirma ter encaminhado à

GME nunca foi, nem poderia ter sido, recebido.

Diante do exposto, entendo que a situação cadastral retratada na ficha

anexa ao processo (0522517) é correta e que, portanto, são devidas as

taxas de fiscalização até o primeiro trimestre de 2017, quando ocorreu a

efetiva solicitação de cancelamento na forma prevista na Instrução CVM

497."

4.22. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de

recurso e tendo em vista que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo

registro ativo do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período

compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº 112/360, materializando a ocorrência do fato

gerador da Taxa do 1º trimestre de 2017, conclui-se pela procedência do

lançamento do crédito tributário.

4.23. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento da

trimestralidade objeto da cobrança (doc. 1341595), motivo pelo qual o crédito

tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o nosso

parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 09/09/2021, às 11:03, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 10/09/2021, às 16:06, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 73 (1341838) SEI 19957.006460/2017-27 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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