CVM · Colegiado · 21/09/2021
Fato relevante
Decisão do Colegiado nº 19957.007123/2020-52
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007123/2020-52
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo dos Santos Vaz (“Proponente”), na qualidade de representante legal da PPLA Participations LTD (“PPLA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de representante legal da PPLA, por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter informado ao mercado, de forma imediata, Fato Relevante ocorrido em 26.11.2018, data da assinatura do contrato de empréstimo que permitiu ao BTG MB Investments LP a conversão de dívida em ações da PPLA Investments LP . Em 25.10.2019, previamente à lavratura do Termo de Acusação, PPLA e BTG Pactual Holding S.A. protocolaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para pagar à CVM os valores respectivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tais propostas foram apresentadas, respectivamente, no âmbito dos processos 19957.004932/2019-79 e 19957.010383/2018/91.
Entretanto, o Proponente não havia apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso nesse primeiro momento, o que só veio a ocorrer ao longo do processo de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), devido à necessidade de superação de óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em razão de a proposta " não haver sido formulada pelo Sr. Gustavo dos Santos Vaz, que é o representante legal da PPLA ". Assim, após negociação com o Comitê e com vistas à superação do referido óbice jurídico, a proposta conjunta de Termo de Compromisso passou a incluir o Proponente, que propôs o pagamento de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) à CVM. Em reunião de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê, que entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo naquela ocasião, tendo em vista que (i) a SEP informou que outros processos sobre a mesma questão envolvendo a PPLA e o BTG Pactual continuavam sendo recebidos pela área (processos relacionados à não divulgação ao mercado dos aumentos sucessivos de participação do BTG Pactual na PPLA e à não divulgação de forma tempestiva e correta de Fato Relevante sobre a operação que gerou grande diluição da participação dos detentores de BDRs);
(ii) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou também estar analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii) trata-se de processos em fase pré-sancionadora e ainda com pouca visibilidade do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se tratar de companhias estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que se cuida estar inserido em contexto mais amplo. Devidamente citado, o Proponente apresentou defesa e nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Em seguida, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, observando, ainda, (i) o histórico da Proponente;
(ii) a condição da PPLA entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê, por meio da maioria de seus membros, sugeriu o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente comunicou a aceitação da contraproposta apresentada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê, por maioria, entendeu que a aceitação da proposta seria uma contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007123/2020-52
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GUSTAVO DOS SANTOS VAZ
ACUSAÇÃO:
Não ter informado ao mercado, de forma imediata, Fato Relevante
ocorrido em 26.11.2018, data da assinatura do contrato de
empréstimo que permitiu ao BTG MB Investments LP a conversão de
ações da PPLA Investments LP em dívida, em infração, em tese, ao
art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76[1] c/c com o art. 3º da Instrução
CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007123/2020-52
PARECER TÉCNICO
1.Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO DOS
SANTOS VAZ (doravante denominado “GUSTAVO VAZ”), na qualidade de
Representante Legal da PPLA Participations LTD (doravante denominada “PPLA”
ou “COMPANHIA”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
há outro acusado.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo[4] instaurado para analisar eventual
ausência de divulgação de Fato Relevante (“FR”), pela COMPANHIA, relacionado à
comunicação de transação com parte relacionada celebrada em 26.11.2018, data
em que foi assinado contrato de empréstimo que permitiu que BTG MB
Investments LP (“BTG MB”) convertesse dívida em ações da PPLA Investments LP
(“PPLAI”).
DOS FATOS
3. Em 24.09.2018, a PPLA divulgou FR, informando ter submetido à B3 S.A. – Brasil,
Bolsa, Balcão (“B3”) um procedimento para a descontinuidade voluntária do
Programa de Brazilian Depositary Receipts (“BDR”) de sua emissão, com o
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consequente cancelamento de seu registro de Companhia emissora estrangeira
categoria “A” na CVM. Tal procedimento contemplou uma Oferta Pública para
aquisição de “Units” e BDRs, a ser realizada pela BTG Pactual Holding S.A. (“BTG
Holding”), companhia com sede no Brasil, detentora de Units de emissão da PPLA
e com controladores finais em comum.
4. Em 28.09.2018, a PPLA divulgou Comunicado sobre Transações entre Partes
Relacionadas da Companhia (“Comunicado”) previsto no Anexo 30-XXXIII da
Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”), e referente à celebração de empréstimo
(“Loan Agreement”) entre PPLAI e BTG MB, sociedades sob controle comum, no
valor de US$ 120 milhões, em 26.09.2018, com prazo de vencimento em 3 (três)
anos, o qual estabelecia que, uma vez preenchidas determinadas condições, a BTG
MB, na qualidade de credora, poderia realizar a capitalização total ou parcial de
créditos decorrentes do empréstimo em um montante correspondente de ações
(“partnership interests”) da PPLAI, na qualidade de devedora.
5. Nesse sentido, a BTG MB realizou, em 29.03.2019, a capitalização da PPLAI, no
valor total de US$ 21,8 milhões (montante equivalente a R$ 85 milhões, à época),
mediante a emissão de 3.766.919.006 ações Classe D pela PPLAI, correspondente
a R$ 0,02256486 por ação, valor apurado contabilmente em 31.12.2018.
6. Em razão dessa operação, os investidores da PPLAI foram diluídos em seus
investimentos (“Diluição”), de tal forma que: (i) o percentual de participação
indireta da PPLA, por meio da PPLA Bermuda LP Holdco Ltd. (“PPLA Bermuda”),
passou de aproximadamente 28% para 2%; e (ii) a BTG MB passou a deter
aproximadamente 93% da PPLAI, sendo anteriormente detentora de
aproximadamente 2% da PPLAI.
7. A fim de evitar uma diluição injustificada na participação de seus investidores, e
considerando (i) a sua situação econômico-financeira; (ii) a sua necessidade de
capital e a da PPLAI; e (iii) a realização da Oferta para viabilizar a descontinuidade
de seu Programa de BDRs, a PPLA realizaria sua capitalização imediatamente após
a conclusão da Oferta, qualquer que fosse o seu resultado e respeitados os prazos
legais aplicáveis, em processo com termos equivalentes aos da capitalização na
PPLAI, incluindo a utilização do método de apuração de seu valor, e a concessão
de direito de prioridade a seus investidores.
8. Ainda a respeito do procedimento para a descontinuidade do Programa de
BDRs, a PPLA, em 09.04.2019, divulgou FR, no qual informou que o procedimento
foi (i) aprovado pela B3; (ii) referendado pela CVM, em 04.04.2019; e (iii) aprovado
em Reunião do Conselho de Administração, realizada em 09.04.2019.
9. Em 26.04.2019, em resposta a questionamento da SEP sobre a “aparente
ausência de informações sobre a eventual conversibilidade e direito de preferência
(ou similar) referentes ao Loan Agreement”, a PPLA divulgou Comunicado ao
Mercado, manifestando-se no sentido de que:
(i) a divulgação do Comunicado sobre Transações entre Partes Relacionadas
pela Companhia, em 28.09.2018, teria respeitado a forma prevista na ICVM
480;
(ii) a capitalização, divulgada no Comunicado sobre Transações entre Partes
Relacionadas, em 09.04.2019, teria se dado, até então, apenas no âmbito da
PPLAI, tendo em consideração a sua situação econômico-financeira e a sua
necessidade, e não teria levado a qualquer diluição imediata no âmbito da
PPLA; e
(iii) a divulgação ao mercado da referida capitalização teria sido devidamente
realizada antes da publicação do edital da Oferta, de acordo com o prazo
previsto na ICVM 480.
10. Em resposta à solicitação de manifestação da SEP sobre o motivo pelo qual a
possibilidade de realização da capitalização total ou parcial dos créditos não
constou do Comunicado de 28.09.2019, a PPLA, em 30.05.2019, informou que:
(i) o mencionado comunicado teria cumprido o previsto na ICVM 480,
descrevendo os principais termos e condições à época no âmbito da
transação, a qual teria ocorrido antes do encerramento do período de nove
meses referente a 30.09.2018; e
(ii) considerando a sua situação econômico-financeira nos meses
subsequentes à referida transação, teriam sido necessários ajustes na
transação, nos termos divulgados no Comunicado ao Mercado de 09.04.2019.
11. Em 05.06.2019, a PPLA respondeu à solicitação de informações pela SEP no
sentido de que:
(i) o aditamento das condições originais do empréstimo teria ocorrido em
26.11.2018, conforme apresentado no Formulário de Referência, no qual teria
sido exposto que, em contrapartida à renúncia dos juros incorridos em
determinado período, a BTG MB teria a possibilidade de realizar a capitalização
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determinado período, a BTG MB teria a possibilidade de realizar a capitalização
total ou parcial de créditos decorrentes do empréstimo em um montante
correspondente de ações. Tais informações não teriam sido divulgadas no dia
da concretização da operação, mas somente em 09.04.2019, por comunicado,
e em 10.04.2019, pelo edital da Oferta, uma vez que teria sido realizada na
PPLAI, sociedade veículo de investimentos, de capital fechado, com sede em
Bermudas, em cujo capital a PPLA detém participação acionária. As
informações teriam sido, ainda, divulgadas por meio do Formulário de
Referência da PPLA, o que demonstraria a transparência com que o assunto
viria sendo tratando; e
(ii) tanto a celebração do empréstimo quanto as demais operações divulgadas
como Comunicado sobre Transações entre Partes Relacionadas pela PPLA
teriam sido realizadas pela PPLAI, empreendimento no qual a PPLA deteria
participação acionária e atuaria como “General Partner”, nos termos da
legislação de Bermudas, em função da situação econômico-financeira e
necessidade de capital da PPLAI, conforme dados financeiras e contábeis
apresentados trimestralmente pela PPLA ao mercado.
12. Em 03.09.2020, em resposta à SEP sobre as razões que a levaram a divulgar
os termos do contrato de empréstimo no momento de sua celebração, mas não a
proceder da mesma forma por ocasião de sua alteração, em 26.11.2018, a PPLA
manifestou-se reafirmando esclarecimentos já prestados em outras
oportunidades, tendo acrescentado que o aditivo teria mantido as mesmas
condições financeiras do empréstimo realizado em 26.11.2018, o que, no
entendimento da COMPANHIA, prescindiria de “Comunicação sobre Transações
entre Partes Relacionadas”, nos termos do Anexo 30-XXXIII, ICVM 480. Nesse
sentido, a PPLA entendeu ter realizado tempestivamente a divulgação das
informações aplicáveis, uma vez que, no entender da Companhia, (i) a
comutatividade de todas as cláusulas contratuais teria sido mantida; (ii) a
transação já teria ocorrido e sido divulgada; e (iii) as alterações teriam se realizado
no melhor interesse da PPLAI, mantendo as mesmas partes e condições.
13. Na mesma oportunidade, questionada sobre o motivo pelo qual entendeu que
o aditamento, de 26.11.2018, e a capitalização exercida pela credora, em
29.03.2019, não exigiriam ampla divulgação imediata, nos termos da Instrução
CVM nº 358/02 (“ICVM 358”), apesar da relevância do investimento indiretamente
detido pela PPLA na PPLAI, a COMPANHIA afirmou que a capitalização pela BTG MB
da PPLAI, sociedade veículo de investimentos, de capital fechado, com sede em
Bermudas, em cujo capital a PPLA deteria participação acionária, teria se
caracterizado como transação com parte relacionada, a qual, em conformidade
com o disposto no inciso XXXIII do art. 30 da referida Instrução, deveria ter sido
comunicada em até 7 (sete) dias úteis contados de sua ocorrência, o que teria
ocorrido em 09.04.2019.
14. Ainda nessa ocasião, solicitada a se manifestar a respeito da razão pela qual
não teria dado conhecimento ao mercado e à CVM das informações relacionadas
ao aditamento do contrato e ao exercício da conversão de créditos em ações, em
que pese o fato de, à época, se encontrar em análise na Autarquia procedimento
diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDRs de emissão de
PPLA, a COMPANHIA respondeu que, além dos pontos abordados anteriormente,
teria informado tempestivamente à Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários que “os devidos disclosures foram devidamente incluídos nas novas
versões do Edital, não havendo qualquer tipo de prejuízo para os destinatários da
oferta”.
15. Em 25.04.2019, consequentemente, após (i) a celebração do contrato de
empréstimo; (ii) seu aditamento; (iii) o exercício pela BTG MB do seu direito de
capitalizar os créditos do empréstimo em ações da PPLA, o que acarretou a
diluição da participação da COMPANHIA; e (iv) a aprovação do procedimento para
descontinuidade do programa de BDRs da PPLA pela B3, pela CVM e por seu
Conselho de Administração, a COMPANHIA recebeu correspondência subscrita por
investidores que detinham mais de 10% de suas “Units” e BDRs em circulação no
mercado, na qual solicitavam a convocação de Assembleia Geral Extraordinária
(“AGE”) para deliberar sobre a realização de nova avaliação para determinação do
valor desses papéis.
16. Em relação à Oferta Pública de Ações, em 02.05.2019, a CVM solicitou (i)
aditamento do edital, para que passasse a incluir informações quanto às
Transações entre Partes Relacionadas, empréstimo e capitalização nos termos
divulgados em FR de 09.04.2019; e (ii) atualização do valor da COMPANHIA pelo
avaliador em seu laudo, contemplando as últimas demonstrações financeiras
disponibilizadas até 03.06.2019.
17. Em 19.07.2019, os investidores detentores de mais de 10% das Units e BDRs
da PPLA em circulação no mercado enviaram outra correspondência, solicitando
uma AGE à COMPANHIA, que acabou por deliberar por uma nova avaliação do
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valor das Units e dos BDRs da PPLA.
18. Após recebimento de novo laudo de avaliação da PPLA, com data base de
31.12.2018, a BTG Holding, em 04.10.2019, na qualidade de ofertante da OPA,
manifestou a sua desistência da realização da Oferta e, portanto, do procedimento
de descontinuidade do programa de BDRs.
19. Além da realizada em 29.03.2019, foram efetuadas mais 3 (três) capitalizações
da PPLAI pela BTG MB, em 28.06.2019, 30.09.2019 e 31.12.2019, mediante
emissão de 13.918.235.294, 41.069.392.537 e 261.460.784.625 ações Classe D,
nos montantes de R$ 175,9 milhões, R$ 63,7 milhões e R$ 126,6 milhões,
correspondentes a R$ 0,01, R$ 0,0015 e R$ 0,00048 por ação, respectivamente.
Como consequência de cada uma dessas operações, os investidores da PPLAI
sofreram diluição, de forma que a COMPANHIA passou a deter indiretamente, por
meio da PPLA Bermuda, as participações respectivas de 0,47%, 0,14% e 0,03% da
PPLAI.
20. A respeito da decisão de celebração do aditivo que permitiu ao BTG MB
converter a dívida em ações da PPLAI, após questionamento da SEP, a PPLA
respondeu, em 28.09.2020, que:
(i) a sua situação financeira, bem como a da PPLAI, vinha se deteriorando
havia algum tempo, e, sem condições de ter acesso a créditos e
financiamentos bancários, a referida operação teria se apresentado como a
“única alternativa viável para manter as companhias solventes”;
(ii) nesse contexto, a PPLAI teria participado da decisão por realizar o
empréstimo de boa-fé, após debates e análises, em conformidade com as leis
de Bermuda, assim como da decisão quanto à celebração do aditivo, em
26.11.2018, e da subsequente conversão em participação societária que teria
reduzido o seu endividamento;
(iii) tal conversão teria resultado em diluição percentual (ou meramente
nominal) da sua participação na PPLAI, a qual, porém, teria se mostrado
neutra e indiferente no que se refere à (a) governança da PPLA no que tange
aos direitos políticos de seus minoritários; e (b) ao seu valor econômico, devido
ao acréscimo patrimonial da PPLAI advindo da diminuição do seu
endividamento, incluindo a redução de juros;
(iv) apesar disso, nos termos dos FRs de 04.10.2019 e 03.02.2020, a PPLA teria
manifestado sua intenção de emitir novas ações, concedendo aos investidores
a oportunidade de subscrever e integralizar novas “Units PPLAI”
proporcionalmente à sua participação societária;
(v) nem os titulares de BDRs e de “Units” ou tampouco o avaliador
independente teriam efetuado questionamento ou apontamento relevante no
âmbito do procedimento de descontinuidade de BDRs, no tocante às questões
apontadas no ofício da SEP, em razão de tais atos não terem sido prejudiciais à
PPLA e seus investidores; e
(vi) considerando o entendimento já consolidado pelo Colegiado da CVM de
que a Lei nº 6.404/76 não se aplica aos emissores estrangeiros, o que
incompatibilizaria uma análise de seu melhor interesse à luz do direito
societário brasileiro, tanto a celebração do aditivo quanto a capitalização
teriam sido realizados em conformidade com as leis de Bermuda e no
interesse da PPLAI, e no seu próprio como investidora.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TECNICA
16. De acordo com a SEP:
(i) a PPLA é uma emissora estrangeira com sede em Bermudas, que, conforme
disposto em seu Formulário de Referência, funciona como o veículo de
investimento para diversos “Principal Investments”, e cujo principal ativo é a
subsidiária integral PPLA Bermuda, a qual, a seu turno, mantém como
investimento único a participação na PPLAI, por meio da qual realizaria
investimentos para os quais foi constituída (no entanto, o aditivo em tela
permitiu grande diluição de sua participação, de modo que, atualmente, sua
posição na PPLAI é residual, tendo passado de 28,02%, antes da celebração do
contrato de empréstimo, para 0,03%, após todas as operações de
capitalização pela BTG BM);
(ii) a estrutura societária das companhias envolvidas no contrato de
empréstimo era representada, em 26.09.2018, da seguinte forma:
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(iii) em relação ao fato de não ter sido divulgado FR por ocasião da assinatura
do aditivo ao contrato de empréstimo permitindo que a BTG MB pudesse
converter a dívida em ações da PPLAI, tem-se que o regramento do mercado
de capitais brasileiro tem como um dos seus princípios fundamentais o “full
and fair disclosure”, que informa as Leis no 6.385/76 nº 6.404/76 (nesse
sentido, a Lei nº 6.404/76, ao regular a matéria, estabeleceu o regime
especial, imposto aos administradores de Companhias abertas, de divulgação
imediata, ao mercado em geral, dos Fatos Relevantes relacionados aos seus
negócios);
(iv) embora se trate de Emissor Estrangeiro, seu Representante Legal,
conforme o §2º do art. 44 da ICVM480, equipara-se ao Diretor de Relações
com Investidores (“DRI”) das Companhias abertas para todos os fins previstos
na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários (os artigos
44 e 45 dessa mesma Instrução estabelecem que o DRI é responsável pela
prestação de todas as informações ao mercado, ideia reforçada pelo art. 3º da
ICVM358, de quem se espera o dever de manter-se informado quanto aos
negócios da Companhia e vigilante, com monitoramento constante, quanto às
informações divulgadas no mercado sobre esses negócios, de modo a intervir
prontamente quando identificado indício de inobservância às normas,
devendo, conforme o contexto, avaliar a conduta esperada de um profissional
com experiência e competência necessárias ao exercício de atribuição tão
crítica ao bom funcionamento do mercado e à reputação de uma companhia
aberta de grande porte);
(v) quanto à relevância do referido aditivo, considerando (a) o disposto no art.
2º da ICVM358; (b) a possível diluição da COMPANHIA em seu principal ativo; e
(c) o parecer dos auditores independentes das Demonstrações Financeiras do
exercício de 2018, no qual foi reconhecido o valor justo do investimento
indireto da PPLA na PPLAI, único ativo da COMPANHIA, naquela ocasião, no
montante de R$ 3.799 mil, o que equivale a, aproximadamente, 55,5% do
patrimônio líquido da PPLA, caracteriza-se como informação relevante;
(vi) em termos de oscilação de preço, volume e quantidade negociada, no
primeiro dia útil após a divulgação do FR, a cotação das “Units” caiu 33,09%, e
o volume de negócios apresentou um expressivo aumento quando comparado
ao de outros dias (no dia seguinte, 11.04.2019, houve nova queda acentuada
da cotação das “Units”, correspondente a27,78%, e, embora acentuada
oscilação não configure a relevância da informação divulgada per se,
considerada esta no conjunto de fatos já relatados, constata-se a presença de
mais um indício);
(v) conclui-se pela relevância da alteração material do contrato e da
conversão propriamente dita, que foram eventos com impacto nos direitos
patrimoniais dos investidores da PPLA não divulgados imediatamente ao
mercado, restando clara a intempestividade na divulgação dessas
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informações; no primeiro caso, a divulgação por FR ocorreu somente em
09.04.2019;
(vi) não caberia ao PROPONENTE, na qualidade de Representante Legal da
PPLA, alegar eventual desconhecimento ou morosidade na ciência da
assinatura de contrato assinado pela subsidiária da COMPANHIA, uma vez que
a própria PPLA informou ter tomado parte na decisão pela assinatura do
aditivo, na qualidade de gestora do PPLAI;
(vii) a divulgação da assinatura do empréstimo foi realizada dois dias após sua
celebração, em comparação à do aditivo, que ocorreu somente 134 dias após
a sua celebração;
(viii) em que pese o fato de o art. 6º da ICVM 358 permitir que os atos ou FRs
não sejam imediatamente divulgados, caso os acionistas controladores ou os
administradores entenderem que sua divulgação porá em risco interesse
legítimo da companhia, no caso em tela, não se vislumbrou a devida
justificativa, o que, de todo modo, não constou de manifestação do
PROPONENTE;
(ix) a CVM somente teve conhecimento sobre (a) o aditivo, assinado em
28.11.2018, e (b) a primeira conversão da dívida em ações, havida em
29.03.2019, com a diluição de participação da PPLA na PPLAI, após a decisão
da Autarquia, em 02.04.2019, no sentido de aprovar a proposta de OPA da
PPLA[5], apresentada em 24.09.2018, no âmbito do procedimento para a
descontinuidade voluntária do Programa de BDRs;
(x) as manifestações do PROPONENTE no sentido de que (a) teria havido
manutenção das condições financeiras do contrato de empréstimo quando da
celebração do termo aditivo, em 28.11.2018, e, dessa forma, a COMPANHIA
teria entendido que não se aplicaria a “Comunicação sobre Transações entre
Partes Relacionadas”, nos termos do Anexo 30-XXXIII, da ICVM 480; e (b)
como (b.1) a comutatividade de todas as cláusulas contratuais teria sido
mantida; (b.2) a transação original já se teria realizado e recebido divulgação;
(b.3) as mudanças teriam sido realizadas no melhor interesse financeiro da
PPLAI, mantendo as mesmas partes e condições, a COMPANHIA entendeu que
já havia sido realizada a comunicação, de forma que realizou a tempestiva
divulgação quando da efetiva capitalização pela BTG MB, não devem
prosperar, tendo em vista que (A) o questionamento efetuado não se referia à
obrigação prevista na ICVM 480, por se tratar de informação relevante da
PPLA, e não de transações entre partes relacionadas; e (B) a divulgação das
condições iniciais do contrato não exime o representante legal, equiparado ao
DRI, do seu dever de divulgar novas informações relevantes no contexto da
mesma operação, uma vez que, a assinatura do aditivo por si só já constituiria
informação relevante, devendo ser ampla e imediatamente divulgada ao
mercado;
(xi) causa estranheza o fato de a PPLA, na qualidade de gestora da PPLAI,
concordar com a assinatura do aditivo do contrato que permitiu a sua diluição
em seu principal ativo; e
(xii) considerando o entendimento da CVM no sentido de não ser aplicável a Lei
nº 6.404/76 aos Emissores Estrangeiros, caso em que se encontra a PPLA, não
foram realizadas diligências adicionais pela Área Técnica referentes à
possibilidade de ocorrência de infração no que se refere (a) a deveres de
diligência dos administradores da PPLA; e (b) abuso do poder de controle.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de GUSTAVO DOS SANTOS
VAZ, na qualidade de Representante da PPLA, por infração, em tese, ao disposto
no art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM 358.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Primeiramente, cumpre esclarecer que, em 25.10.2019, previamente à
lavratura do Termo de Acusação, PPLA e BTG Holding apresentaram proposta
conjunta de Termo de Compromisso (“TC”) para pagar à CVM os valores
respectivos de R$ 100 mil e R$ 200 mil. Entretanto, GUSTAVO VAZ não havia
apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso nesse primeiro
momento, o que só veio a surgir ao longo do processo de negociação com o
Comitê (parágrafo 25), devido à necessidade de superação do óbice apontado pela
PFE/CVM (parágrafo 21).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA SOBRE A PROPOSTA DE TC
Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 6
19. De acordo com a SEP, a proposta de Termo de Compromisso da PPLA deveria
ter sido formulada pelo seu Representante Legal, GUSTAVO VAZ, e não pela
Companhia, uma vez que o referido Representante é o responsável por observar
as disposições da ICVM 358.
20. Além disso, a SEP destacou o fato de que, em 24.10.2019, havia sido
protocolada nova reclamação na CVM, direcionada à Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais, à Superintendência de Normas Contábeis
e de Auditoria e à SEP, com relação às demonstrações financeiras de dois Fundos
de Investimento em Participações, de cujas cotas a PPLA detém 100%.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
21. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo se
manifestado no sentido de haver óbice jurídico ao acolhimento da
proposta, como previsto no §2º do art. 44 da Instrução CVM nº 480/09, “em razão
desta não haver sido formulada pelo Sr. Gustavo dos Santos Vaz, que é o
representante legal da PPLA”, conforme se depreende dos Pareceres Nº
00208/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer Nº 208”) e Nº 00209/2019/GJU 1/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer Nº 209”) e seus Despachos relativos,
respectivamente, ao PA SEI 19957.010383/2018-91 e ao PA SEI
19957.004932/2019-79[6].
22. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou no PARECER nº
00089/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao qual fez
remissão no Parecer Nº 208 e no Parecer Nº 209, em resumo, que:
“(...) cabe dizer que o artigo 11, §5º, da Lei nº 6.385, de
07.12.1976, admite que a Comissão de Valores Mobiliários,
se o interesse público permitir, celebre termo de
compromisso em qualquer fase do procedimento
administrativo instaurado para investigar infrações da
legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários.
Admite-se, portanto, a celebração em fase présancionadora, como acontece nos presentes autos. (...)
(...)
(...) cabe dizer que o fato imputado é certo e
determinado. Ademais, no âmbito da Autarquia, entendese que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...). Assim, está atendida a exigência legal.
(...) a ausência de informação causa necessariamente
prejuízo ao mercado diante das exigências do full
disclosure e da hipótese da eficiência máxima do mercado,
a qual pressupõe a ampla e irrestrita publicação dos fatos
relevantes acerca das sociedades, agentes e ativos. Por
se tratar de dano difuso, caberá ao (...) Comitê de
Termo de Compromisso avaliar a idoneidade do
montante proposto para a efetiva prevenção a
novos ilícitos (...)” (grifos constam do original)(grifado)
23. Além disso, a PFE também destacou em sua manifestação que:
“(...) no que se refere ao NUP 19957.010383/2018-91,
embora a apuração tenha por objeto informações que não
teriam sido divulgadas a tempo e modo adequado pela
PPLA, a responsabilidade pela prestação de tais
informações é do Diretor de Relações com
Investidores, conforme disposto no art. 45 da Instrução
CVM nº 480/09(...) c/c art. 3º da Instrução CVM nº
358/02(...), sem embargo de eventual
responsabilidade do emissor, do controlador e de
outros administradores do emissor.” (grifado)
Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 7
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE
COMPROMISSO
24. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 04.02.2020[7], ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o estágio em que o
processo se encontrava (fase pré-sancionadora); e (c) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 12, caput, §§ 1º e
4º, da ICVM 358, bem como de prestação de informação inadequada em relação a
partes relacionadas, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um
processo de negociação para eventual ajuste voltado ao encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,
o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
25. Assim, e considerando o óbice levantado pela PFE/CVM, no Parecer Nº 208 e
no Parecer Nº 209 e respectivos Despachos relativos, respectivamente, aos
Processos CVM SEI 19957.010383/2018-91 e 19957.004932/2019-79[8], ao apreciar
os aspectos legais da proposta conjunta apresentada, devido ao fato de não ter
sido apresentada proposta para celebração de Termo de Compromisso por
GUSTAVO VAZ, Representante legal da PPLA, o Comitê entendeu que BTG Holding
e PPLA deveriam envidar esforços para suprir o óbice apontado pela PFE/CVM, e
que somente após tal suprimento o Comitê iria deliberar sobre os termos da
negociação propriamente dita, tendo concedido prazo até o dia 21.02.2020 para
que se manifestassem.
26. Tempestivamente, BTG Holding e PPLA apresentaram petição na qual
alegaram, em síntese, o seguinte:
(i) o interesse do BTG Holding em celebrar TC em razão dos “inúmeros
inconvenientes práticos que a existência de eventual processo pode trazer”;
(ii) não haver óbice para a celebração de TC, tendo em vista a conclusão da
PFE/CVM no sentido de que os requisitos para a celebração do ajuste haviam
sido cumpridos, e que o único óbice se referia ao fato de não ter sido
apresentada proposta de Termo de Compromisso por GUSTAVO VAZ;
(iii) a conduta objeto do pretendido ajuste “foi pontual e não continuada no
tempo, bem como houve aprimoramento dos respectivos controles internos e
procedimentos de disclosure”;
(iv) não existirem “infrações ligadas à prática de lavagem de dinheiro”;
(v) economia processual em eventual celebração de ajuste; e
(vi) boa-fé e antecedentes de BTG Holding, PPLA e GUSTAVO VAZ.
27. Além disso, BTG Holding reiterou seu interesse em pagar à CVM o valor de R$
200 mil, o que, no seu entender, estaria em consonância com o tratamento dado
pela CVM em casos anteriores.
28. Por sua vez, a PPLA também reiterou seu interesse em pagar à CVM o valor de
R$ 100 mil, e GUSTAVO VAZ apresentou proposta para celebração de ajuste no
valor de R$ 50 mil.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 31.03.2020[9], e devido ao
fato de (i) a SEP ter informado ao Comitê que outros processos sobre a mesma
questão envolvendo a PPLA e BTG Holding continuavam sendo recebidos pela área
(processos relacionados ao fato de não terem sido divulgados ao mercado os
aumentos sucessivos de participação do BTG Holding na PPLA e, de forma
tempestiva e correta, FR sobre a operação que gerou grande diluição da
participação dos detentores de BDRs); (ii) a SMI ter afirmado que a área também
estava analisando assunto relacionado com o que consta desses processos; (iii)
tratar-se de processos ainda em fase pré-sancionadora e com pouca visibilidade
do ocorrido como um todo para as áreas técnicas envolvidas, inclusive por se
tratar de Companhias Estrangeiras; e (iv) a possibilidade de o ilícito em tese de que
se cuida estar inserido em contexto mais amplo, o Comitê entendeu que não seria
conveniente nem oportuno, ao menos naquele momento, o uso do Termo de
Compromisso para a solução do caso, tendo decidido opinar junto ao Colegiado da
CVM pela rejeição da referida proposta conjunta de Termo de Compromisso.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
30. Em deliberação de 02.06.2020, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 8
o Parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada (informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200602_R1/20200602_D1567.html).
DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Devidamente citado, GUSTAVO DOS SANTOS VAZ[10] apresentou defesa e
proposta para celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em
parcela única, do valor de R$ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
tendo, ainda, alegado que:
“(...) o comportamento do mercado no dia 10.04.2019
seria motivado (i) pela divulgação, no Fato Relevante do
dia 09, da aprovação pela B3 do procedimento para
Descontinuidade e Cancelamento de Registro, do
referendo da CVM e da aprovação pelo Conselho de
Administração da Companhia, de tal forma a autorizar a
execução da Oferta Pública para Aquisição de Units e BDRs
para Descontinuidade Voluntária do Programa de
Certificados de Depósito de Ações BDR Nível III de Emissão
da PPLA, e (ii) pela divulgação, na manhã do próprio dia
10, antes da abertura do pregão, do Edital da OPA.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
32. No PARECER n. 00032/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada,
opinou pela inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso.
33. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM destacou, em resumo, que:
“(...) ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas ap ontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’.
Pode-se considerar, portanto, que houve cessação da
prática ilícita, atendido assim o requisito do inciso I, do §
5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.” (grifado)
34. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) pontua-se que, embora na espécie não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a
demonstração da ausência de informação in casu denota
a incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.
Neste ponto, ainda impende considerar que a falha na
prestação de informações também infringiu um dos
princípios fundamentais que norteiam o mercado de
capitais brasileiro: o "Full and fair disclosure",
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado. Por
fim, cumpre ressalvar que, a despeito da aparente
conformidade da proposta indenizatória relativamente aos
requisitos legais apresentados, deve-se atentar para a
gravidade das infrações imputadas, bem como a
necessidade de desestimular práticas futuras da mesma
natureza (art. 86 da Instrução CVM 607/2019), matéria
também afeta à discricionariedade na celebração do
termo.” (grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22.06.2021[11],
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do
processo em tela, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM 358,
como, por exemplo, no PA CVM 19957.011091/2019-56 (decisão do Colegiado em
30.06.2020, disponível em
Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 9
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html)[12], entendeu que
seria então possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela.
36. Consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC
decidiu reconsiderar sua decisão inicial de opinar pela rejeição de proposta no
presente caso, tendo em vista a nova proposta apresentada. Considerando, em
especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) o histórico do
PROPONENTE[13], que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o
seu grau de dispersão acionária; e (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após
a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, o Comitê, por meio da
maioria dos seus membros, decidiu sugerir adequação da proposta apresentada,
com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante que, no caso concreto, entendeu
que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
37. A esse respeito, cabe registrar que os representantes da SPS e da SMI, no
decorrer da reunião acima referida, manifestaram discordância da opinião dos
demais membros do CTC, e votaram pela rejeição da proposta apresentada,
devido ao fato de a SEP ter se manifestado, na reunião de que se trata, e
destacado o fato de que, considerando o entendimento da CVM de que não é
aplicável a Lei nº 6.404/76 aos Emissores Estrangeiros, não foram realizadas
diligências adicionais pela Área Técnica para apuração (i) de possível
inobservância de deveres de diligência dos administradores da PPLA; e (ii) de
abuso do poder de controle.
38. Tempestivamente, em 06.07.2021, o PROPONENTE comunicou a aceitação da
contraproposta apresentada pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[14] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição
no caso concreto.
40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
41. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, o CTC, em deliberação ocorrida em 13.07.2021[15] e por meio da
maioria dos seus membros, se manifestou no sentido de que o encerramento do
presente caso por meio de celebração de Termo de Compromisso, com obrigação
pecuniária junto à CVM no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em
parcela única, seria um desfecho com contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
CONCLUSÃO
42. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
13.07.2021[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO DOS SANTOS VAZ,
sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto
do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 03.09.2021.
Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 10
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico, em cada seção, até o
capítulo denominado “Da Responsabilização”, correspondem a relato resumido do
que consta da peça acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.004932/2019-79.
[5] Processo CVM SEI 19957.009969/2018-11.
[6] O PAS originou-se do Processo CVM nº 19957.004932/2019-79.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e pelo
assistente de SPS.
[8] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 6.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SSR e SPS.
[10] Cumpre informar que a BTG Holding também ofereceu nova proposta para
celebração de TC, apreciada pelo Comitê no âmbito do PAS CVM SEI
19957.005978/2020-49. A esse respeito, em deliberação ocorrida em 13.07.2021,
o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação da proposta
de TC apresentada, com assunção de compromisso no valor de R$ 660 mil, em
parcela única.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR e SNC.
[12] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma
Companhia por não ter divulgado FR após a divulgação de matéria jornalística,
datada de 11.04.2019, cujo conteúdo influenciou significativamente a cotação das
ações emitidas pela Companhia, em infração, em tese, ao disposto no art. 157,
§4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM 358. No caso, foi aprovada proposta
de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300 mil, em
parcela única, à título de indenização de danos difusos ao mercado.
[13] GUSTAVO DOS SANTOS VAZ não consta como acusado em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Último acesso em
02.09.2021).
[14] Vide N.E. 13.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR e SNC.
[16] Vide N.E. 15.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/09/2021, às 12:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/09/2021, às 12:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/09/2021, às 12:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 14/09/2021, às 15:10, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/09/2021, às 16:01, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 369 (1345528) SEI 19957.007123/2020-52 / pg. 12
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