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CVM · Colegiado · 02/07/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2327/99

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS ARTEB S/A – PROC.

99/1325 Reg. nº 2327/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Indústria ARTEB S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 3ª ITR/98, no prazo previsto no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que o atraso ocorreu em razão de duas operações financeiras que estavam em curso, cujos valores foram utilizados na liquidação de financiamentos, conforme mencionado como fato relevante nas notas explicativas da própria ITR. A SEP considerou inaceitáveis os argumentos apresentados pela recorrente para justificar o atraso, pois entende que o fato de existir a expectativa de recebimento de determinado aporte de recurso financeiro, por si só, não constitui motivo suficiente para o atraso, razão pela qual sugeriu a manutenção da multa aplicada. A Diretora-Relatora julgou igualmente que o motivo alegado não configurava força maior. Contudo, ponderou que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98 estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas na CVM, o que foi superado com a edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Dessa forma, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa, mas aplicada de forma retroativa à recorrente, para que esta seja beneficiada com a redução do valor anterior, devendo a SEP adotar as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora. DEMISSÃO DA DIRETORIA DO BANESPA – MEMO/GEA-2/066/99 O assunto em questão diz respeito à destituição da direção do BANESPA em virtude de aquela instituição ter recorrido aos tribunais contra a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. O Colegiado acatou o despacho exarado pelo SEP no memo em epígrafe, no sentido de que nada cabe à CVM fazer, a não ser pedir divulgação de fato relevante sobre a troca de administradores, o que foi feito pela GEA-2 e atendido pela companhia.

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