CVM · Colegiado · 20/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1999
Decisão do Colegiado nº RJ99/1999
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS – PROC. RJ99/1999
Reg. nº 2435/99
Relator: DLB
A SEP determinou a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.98 da COFAP, tendo em vista que a mesma
promoveu a reavaliação de ativos através de deliberação do Conselho de Administração e não de assembléia geral
extraordinária, conforme o disposto no artigo 8º e § 3º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76.
Em sua defesa, a empresa alegou e propôs o seguinte:
- o laudo de avaliação elaborado pela Century Consulting, que reavaliou bens integrantes do ativo imobilizado
com data base de 31.12.98 no montante de R$84.767 mil, foi aprovado pela administração;
- os bens foram utilizados unicamente na subscrição de capital das subsidiárias Cofap Suspensão Ltda. e Cofap
Anéis Ltda. em 29.01.99;
- o fato foi divulgado na nota explicativa nº 17 das demonstrações financeiras e em 05.01.99 foi também
publicado como fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 31/84;
- em AGO de 15.03.99 os acionistas aprovaram as demonstrações financeiras, o que levou a administração a
entender que, em tese, estaria ratificando todos os atos;
- entendeu também a administração que somente nas situações em que a reserva de reavaliação tem por
escopo aumentar o capital, conforme artigo 169, ou absorver prejuízos acumulados, nos termos do artigo 200,
inciso I, ou, ainda, efetuar o pagamento de dividendos segundo o inciso V do artigo 200, todos da Lei nº
6.404/76, seria inquestionável a obrigatoriedade da realização de assembléia geral que aprovaria o laudo de
avaliação e as destinações necessárias;
- tratando-se de ato que iria permitir que uma empresa subscrevesse quotas em outra sociedade, ter-se-ia, na
verdade, uma troca de ativos por investimento, o que, por si só, poderia se inserir na competência da
administração da investidora;
- se o Conselho de Administração pode alienar bens por que não poderia nomear peritos para avaliar bens para
conferi-los em subscrição de capital?
- a determinação da reversão da reserva de reavaliação, com a conseqüente republicação das demonstrações
financeiras, sob o ponto de vista contábil e fiscal, não estará produzindo nenhum efeito com relação aos atos
de conferência de bens ocorrido em 29.01.99;
- com o objetivo de evitar o desgaste perante o mercado e principalmente os reflexos internacionais em sua
controladora na Itália decorrente da republicação e por entender que o ato praticado se insere no rol daqueles
que são anuláveis e passíveis de ratificação, propõe cumprir o disposto nos artigos 8º e 182 § 3º da Lei Nº
6.404/76 sem, no entanto, proceder à republicação;
- a AGE, já convocada e que será realizada em 14.07.99, tem a finalidade específica de ratificar a nomeação
da perita avaliadora, Century Consulting, bem como a aprovação do laudo e sua conseqüente contabilização,
com efeitos jurídicos a partir de 31.12.98.
Ao analisar as razões do recurso, a SEP houve por bem manter a determinação de republicação.
Apesar da negativa da SEP em acolher o recurso, ao Diretor-Relator pareceu razoável a proposta da empresa de
corrigir o ato através de assembléia, como de fato já o fez, com o objetivo de ratificar a decisão tomada
anteriormente em desacordo com o previsto na Lei nº 6.404/76. Salientou o Diretor-Relator que o instituto da
ratificação tem justamente a função de convalidar os atos que não se submeteram às formalidades legais sem ter que
realizá-los novamente, sendo que os efeitos retroagem à data em que foram praticados.
Ante o exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de acolher o recurso, o que importa em reconhecer que a
republicação, no presente caso, se torna desnecessária, cabendo à SEP, no entanto, verificar se foram atendidas todas
as normas aplicáveis à operação.
O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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