CVM · Colegiado · 26/10/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004920/2021-69
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAXÁ ASSET INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.004920/2021-69
Trata-se de recurso interposto por Araxá Asset Investimentos e Participações Ltda. (“Araxá” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, IV, da Resolução CVM nº 21/2021. Em 11.06.2021, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, motivo pelo qual, por meio do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN comunicou sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, III, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015. Nessa oportunidade, a SIN ofereceu prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, conforme previsto no art. 9º, IV e § 1º da Instrução CVM nº 558/2015. Decorrido o referido prazo e permanecendo a Araxá silente, a área técnica comunicou a decisão de cancelamento da habilitação, por meio do Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN. Em resposta ao Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN, a Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo, deferido pela área técnica, tendo a Araxá posteriormente apresentado manifestação, considerada pela SIN para efeitos de melhor aproveitamento do direito de defesa da Recorrente como razões de defesa ao Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN.
Na referida manifestação, a Araxá alegou que vinha " procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso ", tendo solicitado, ainda, a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, com o intuito de substituir o responsável pela atividade de administração de carteiras. A área técnica, considerando que as alegações da Araxá não atenderam satisfatoriamente as exigências do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, reiterou sua decisão pelo cancelamento da autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que " o pedido de desligamento efetuado pelo então responsável (...) foi realizado de maneira abrupta e repentina, o que deixou a Recorrente em situação de dificuldade quanto ao correto preenchimento do cargo ". Afirmou, ainda, que "[vem], desde a data em que tomou ciência da saída do então administrador, procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso ". Por fim, requereu (i) a suspensão dos efeitos da decisão de cancelamento do registro de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis para realizar a substituição do responsável pela atividade.
A SIN, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GAIN, ressaltou que, desde a renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Recorrente, se passaram 90 (noventa) dias sem que fosse apresentado um nome, ainda que provisório, para assumir a função, caracterizando, assim, uma incapacidade estrutural no atendimento do critério exigido pelo art. 4º, III, da Resolução CVM nº 21/2021. Sendo assim, considerando o prazo decorrido e a ausência de previsão na Resolução CVM nº 21/2021, a área técnica entendeu que o pedido de concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a contratação de um diretor responsável pela atividade não merecia prosperar. Ademais, destacou que a incapacidade de contratar um diretor responsável no período de 90 dias demonstrou o possível descumprimento do requisito previsto no art. 4º, VII, da Resolução CVM nº 21/2021. Isto porque, além de não existir outra pessoa na sociedade para substituir o profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, haveria fortes indícios de que a sociedade deixara de possuir expertise, contatos ou capacidade para manter os recursos humanos mínimos.
Diante disso, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º da Resolução 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo
n° 19957.004920/2021-69
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso apresentado por ARAXÁ ASSET INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA ('ARAXÁ')., nos termos da Deliberação CVM nº 463/03,
contra o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários, com base no artigo 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21.
A) HISTÓRICO
2. Em 11/06/2021 foi protocolado a comunicação da renúncia do Sr.
como responsável pela atividade de administração de carteiras da ARAXÁ.
No dia 14/06/2021 foi emitido o Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN comunicando a
ARAXÁ da abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito da
instituição para manter seu registro, a saber, o inciso III do Art. 4º da Instrução
CVM 558 vigente à época, e foi dado o prazo previsto de 10 (dez) dias úteis para
que as razões de defesa fossem apresentadas, tudo em conformidade com
o Inciso IV e com § 1º do Art. 9º da referida instrução.
3. Dada a ausência de resposta e em virtude da publicação da Resolução CVM nº
21 que revogou a Instrução CVM 558, foi emitido em 30/07/2021 o Ofício nº
587/2021/CVM/SIN/GAIN que informou o não atendimento do prazo e a decisão de
cancelamento da habilitação.
4. Em resposta ao Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN, foi protocolado pela ARAXÁ
Ofício Interno 16 (1357430) SEI 19957.004920/2021-69 / pg. 1
em 12/08/2021 um pedido de dilação de prazo, que foi atendido no mesmo dia
pelo Ofício nº 611/2021/CVM/SIN/GAIN.
5. Em 25/08/2021 foi protocolado pela ARAXÁ a resposta ao Ofício nº
587/2021/CVM/SIN/GAIN. Apesar de se apresentar como um recurso à decisão de
cancelamento comunicada no referido ofício, consideramos, pra efeitos de melhor
aproveitamento de seu direito de defesa, essa manifestação como razões de
defesa ao solicitado pelo Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, e não um recurso
propriamente dito.
6. Nesse momento, alegou que vem "procurando profissional habilitado para
ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso" e solicitou "prorrogação do
prazo para 60 (sessenta) dias úteis, para que seja realizada a substituição do cargo
responsável pela atividade de administração de carteiras". Como entendemos que
essa resposta não atende satisfatoriamente as exigências do Ofício nº
406/2021/CVM/SIN/GAIN a SIN reiterou sua decisão pelo cancelamento
da autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários da ARAXÁ,
nos termos do Art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21, o que foi comunicado
em 09/09/2021 pelo Ofício nº 673/2021/CVM/SIN/GAIN.
B) RECURSO
7. O recurso da ARAXÁ é tempestivo e postula a reconsideração da decisão de
cancelamento com base na Deliberação CVM nº 463. No mérito, a recorrente
afirma que "o pedido de desligamento efetuado pelo então responsável (Sr.
) foi realizado de maneira abrupta e repentina, o que deixou a
Recorrente em situação de dificuldade quanto ao correto preenchimento do
cargo" e que "vêm, desde a data em que tomou ciência da saída do então
administrador, procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no
entanto, sem sucesso."
8. Por fim, a recorrente requer a "suspensão dos efeitos do cancelamento da
autorização de administrador de carteiras de valores mobiliários, bem como pela
prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, para que seja realizada a
substituição do cargo responsável".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Tanto na resposta ao Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, como no recurso
interposto a ARAXÁ não comprovou a adaptação da recorrente ao disposto na
Resolução CVM nº 21, especialmente em relação a exigência constante no art. 4º,
inciso III:
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização
pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários,
pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:
...
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras
de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários
autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§
5º e 6º deste artigo;
...
§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III,
IV e V do caput devem ser consignadas no contrato ou no
Ofício Interno 16 (1357430) SEI 19957.004920/2021-69 / pg. 2
estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu
conselho de administração.
10. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde a renúncia do Sr.
em 11/06/2021 até a comunicação da decisão de cancelamento do
registro da ARAXÁ feita pelo Ofício nº 673/2021/CVM/SIN/GAIN se passaram 90
dias, ou seja, praticamente 3 meses, sem que a gestora sequer ainda tenha um
nome, provisório que fosse, para assumir a função. Assim, o caso não trata de
descumprimento momentâneo de um requisito para manter o credenciamento,
mas sim de uma incapacidade estrutural da ARAXÁ de atender o critério exigido
pela Resolução CVM nº 21.
11. Ainda que não haja expressamente na Resolução CVM nº 21 uma hierarquia
entre os critérios para solicitar e manter o registro como administrador de
carteiras, o requisito não atendido pela ARAXÁ, inciso III do Art. 4º, é com certeza
um bastante relevante para a atividade regulatória da CVM, afinal, o diretor
responsável é não apenas o centro de imputação de responsabilidade
administrativa no âmbito da pessoa jurídica, mas também a figura chave,
justamente o responsável técnico pela atividade da empresa, ou seja, a pessoa
mais importante no quadro da sociedade.
12. Quanto à alegação da recorrente sobre a dificuldade de preencher o cargo de
diretor responsável pela administração de carteiras, é importante ressaltar que é
responsabilidade da sociedade manter uma governança saudável e ativa que
busque garantir um processo sucessório o menos disruptivo possível. Afinal,
mudanças abruptas nesse sentido sempre prejudicam a sociedade e impõe riscos
desnecessários de continuidade aos investidores atendidos por ela. Assim, se uma
renúncia inesperada e repentina como a vista aqui já causa certa perplexidade,
quanto mais não deveria ser encarada uma dificuldade que se estende por
tamanho tempo.
13. Nesse contexto, entendemos que o pedido de concessão de prazo adicional de
60 dias para a contratação de um diretor responsável pela atividade não deve
prosperar, pois como já se falou, a ARAXÁ já teve 90 dias para fazê-lo, e não o fez.
Não há nenhuma razão especial para o pedido além da dificuldade já rebatida, e
não há previsão expressa na Resolução CVM nº 21 para concessão de tal prazo.
14. Adicionalmente, a incapacidade de contratar um diretor responsável por 90
dias expõe o possível descumprimento de outro requisito previsto na Resolução
CVM nº 21, a saber, o inciso VII do Art. 4º, transcrito a seguir: "constituir e manter
recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da
pessoa jurídica;". Não só não havia outra pessoa na sociedade para substituir o Sr.
, o que por si só já é problemático, mas também restou claro que
há fortes indícios que a sociedade não tem mais expertise, contatos ou capacidade
para manter os recursos humanos mínimos previstos na Resolução CVM nº 21.
15. Por fim, o recurso não trouxe nenhuma documentação adicional, e
principalmente, não veio acompanhado de contrato ou estatuto social que
atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de
carteiras. Dessa forma, restou comprovada a inadequação da instituição ao
disposto no art. 4º, e em especial seu § 7º, da Resolução CVM nº 21, motivo pelo
qual a SIN decidiu pela manutenção do cancelamento e a submissão do caso à
apreciação do Colegiado.
16. Finalmente, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma
terminativa que a empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na
prática que, no momento em que a empresa pretender atuar e se encontrar
Ofício Interno 16 (1357430) SEI 19957.004920/2021-69 / pg. 3
plenamente adaptada à regulação, volte a realizar pedido de registro, momento
no qual será examinada sua aderência à regulamentação e, ao fim,
concedida novamente a autorização.
D) CONCLUSÃO
17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 06/10/2021, às 16:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.004920/2021-69 Documento SEI nº 1357430
Ofício Interno 16 (1357430) SEI 19957.004920/2021-69 / pg. 4
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