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CVM · Colegiado · 26/10/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004920/2021-69

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAXÁ ASSET INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.004920/2021-69

Trata-se de recurso interposto por Araxá Asset Investimentos e Participações Ltda. (“Araxá” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, IV, da Resolução CVM nº 21/2021. Em 11.06.2021, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, motivo pelo qual, por meio do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN comunicou sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, III, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015. Nessa oportunidade, a SIN ofereceu prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa, conforme previsto no art. 9º, IV e § 1º da Instrução CVM nº 558/2015. Decorrido o referido prazo e permanecendo a Araxá silente, a área técnica comunicou a decisão de cancelamento da habilitação, por meio do Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN. Em resposta ao Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN, a Recorrente protocolou pedido de dilação de prazo, deferido pela área técnica, tendo a Araxá posteriormente apresentado manifestação, considerada pela SIN para efeitos de melhor aproveitamento do direito de defesa da Recorrente como razões de defesa ao Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN.

Na referida manifestação, a Araxá alegou que vinha " procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso ", tendo solicitado, ainda, a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, com o intuito de substituir o responsável pela atividade de administração de carteiras. A área técnica, considerando que as alegações da Araxá não atenderam satisfatoriamente as exigências do Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, reiterou sua decisão pelo cancelamento da autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que " o pedido de desligamento efetuado pelo então responsável (...) foi realizado de maneira abrupta e repentina, o que deixou a Recorrente em situação de dificuldade quanto ao correto preenchimento do cargo ". Afirmou, ainda, que "[vem], desde a data em que tomou ciência da saída do então administrador, procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso ". Por fim, requereu (i) a suspensão dos efeitos da decisão de cancelamento do registro de administrador de carteiras de valores mobiliários; e (ii) a prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis para realizar a substituição do responsável pela atividade.

A SIN, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GAIN, ressaltou que, desde a renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Recorrente, se passaram 90 (noventa) dias sem que fosse apresentado um nome, ainda que provisório, para assumir a função, caracterizando, assim, uma incapacidade estrutural no atendimento do critério exigido pelo art. 4º, III, da Resolução CVM nº 21/2021. Sendo assim, considerando o prazo decorrido e a ausência de previsão na Resolução CVM nº 21/2021, a área técnica entendeu que o pedido de concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a contratação de um diretor responsável pela atividade não merecia prosperar. Ademais, destacou que a incapacidade de contratar um diretor responsável no período de 90 dias demonstrou o possível descumprimento do requisito previsto no art. 4º, VII, da Resolução CVM nº 21/2021. Isto porque, além de não existir outra pessoa na sociedade para substituir o profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Araxá, haveria fortes indícios de que a sociedade deixara de possuir expertise, contatos ou capacidade para manter os recursos humanos mínimos.

Diante disso, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º da Resolução 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo

n° 19957.004920/2021-69

Senhor Superintendente Geral

1. Trata-se de recurso apresentado por ARAXÁ ASSET INVESTIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA ('ARAXÁ')., nos termos da Deliberação CVM nº 463/03,

contra o cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários, com base no artigo 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21.

A) HISTÓRICO

2. Em 11/06/2021 foi protocolado a comunicação da renúncia do Sr.

como responsável pela atividade de administração de carteiras da ARAXÁ.

No dia 14/06/2021 foi emitido o Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN comunicando a

ARAXÁ da abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito da

instituição para manter seu registro, a saber, o inciso III do Art. 4º da Instrução

CVM 558 vigente à época, e foi dado o prazo previsto de 10 (dez) dias úteis para

que as razões de defesa fossem apresentadas, tudo em conformidade com

o Inciso IV e com § 1º do Art. 9º da referida instrução.

3. Dada a ausência de resposta e em virtude da publicação da Resolução CVM nº

21 que revogou a Instrução CVM 558, foi emitido em 30/07/2021 o Ofício nº

587/2021/CVM/SIN/GAIN que informou o não atendimento do prazo e a decisão de

cancelamento da habilitação.

4. Em resposta ao Ofício nº 587/2021/CVM/SIN/GAIN, foi protocolado pela ARAXÁ

Ofício Interno 16 (1357430) SEI 19957.004920/2021-69 / pg. 1

em 12/08/2021 um pedido de dilação de prazo, que foi atendido no mesmo dia

pelo Ofício nº 611/2021/CVM/SIN/GAIN.

5. Em 25/08/2021 foi protocolado pela ARAXÁ a resposta ao Ofício nº

587/2021/CVM/SIN/GAIN. Apesar de se apresentar como um recurso à decisão de

cancelamento comunicada no referido ofício, consideramos, pra efeitos de melhor

aproveitamento de seu direito de defesa, essa manifestação como razões de

defesa ao solicitado pelo Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, e não um recurso

propriamente dito.

6. Nesse momento, alegou que vem "procurando profissional habilitado para

ocupar o referido cargo, no entanto, sem sucesso" e solicitou "prorrogação do

prazo para 60 (sessenta) dias úteis, para que seja realizada a substituição do cargo

responsável pela atividade de administração de carteiras". Como entendemos que

essa resposta não atende satisfatoriamente as exigências do Ofício nº

406/2021/CVM/SIN/GAIN a SIN reiterou sua decisão pelo cancelamento

da autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários da ARAXÁ,

nos termos do Art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21, o que foi comunicado

em 09/09/2021 pelo Ofício nº 673/2021/CVM/SIN/GAIN.

B) RECURSO

7. O recurso da ARAXÁ é tempestivo e postula a reconsideração da decisão de

cancelamento com base na Deliberação CVM nº 463. No mérito, a recorrente

afirma que "o pedido de desligamento efetuado pelo então responsável (Sr.

) foi realizado de maneira abrupta e repentina, o que deixou a

Recorrente em situação de dificuldade quanto ao correto preenchimento do

cargo" e que "vêm, desde a data em que tomou ciência da saída do então

administrador, procurando profissional habilitado para ocupar o referido cargo, no

entanto, sem sucesso."

8. Por fim, a recorrente requer a "suspensão dos efeitos do cancelamento da

autorização de administrador de carteiras de valores mobiliários, bem como pela

prorrogação do prazo para 60 (sessenta) dias úteis, para que seja realizada a

substituição do cargo responsável".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. Tanto na resposta ao Ofício nº 406/2021/CVM/SIN/GAIN, como no recurso

interposto a ARAXÁ não comprovou a adaptação da recorrente ao disposto na

Resolução CVM nº 21, especialmente em relação a exigência constante no art. 4º,

inciso III:

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização

pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários,

pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

...

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras

de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários

autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§

5º e 6º deste artigo;

...

§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III,

IV e V do caput devem ser consignadas no contrato ou no

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estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu

conselho de administração.

10. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde a renúncia do Sr.

em 11/06/2021 até a comunicação da decisão de cancelamento do

registro da ARAXÁ feita pelo Ofício nº 673/2021/CVM/SIN/GAIN se passaram 90

dias, ou seja, praticamente 3 meses, sem que a gestora sequer ainda tenha um

nome, provisório que fosse, para assumir a função. Assim, o caso não trata de

descumprimento momentâneo de um requisito para manter o credenciamento,

mas sim de uma incapacidade estrutural da ARAXÁ de atender o critério exigido

pela Resolução CVM nº 21.

11. Ainda que não haja expressamente na Resolução CVM nº 21 uma hierarquia

entre os critérios para solicitar e manter o registro como administrador de

carteiras, o requisito não atendido pela ARAXÁ, inciso III do Art. 4º, é com certeza

um bastante relevante para a atividade regulatória da CVM, afinal, o diretor

responsável é não apenas o centro de imputação de responsabilidade

administrativa no âmbito da pessoa jurídica, mas também a figura chave,

justamente o responsável técnico pela atividade da empresa, ou seja, a pessoa

mais importante no quadro da sociedade.

12. Quanto à alegação da recorrente sobre a dificuldade de preencher o cargo de

diretor responsável pela administração de carteiras, é importante ressaltar que é

responsabilidade da sociedade manter uma governança saudável e ativa que

busque garantir um processo sucessório o menos disruptivo possível. Afinal,

mudanças abruptas nesse sentido sempre prejudicam a sociedade e impõe riscos

desnecessários de continuidade aos investidores atendidos por ela. Assim, se uma

renúncia inesperada e repentina como a vista aqui já causa certa perplexidade,

quanto mais não deveria ser encarada uma dificuldade que se estende por

tamanho tempo.

13. Nesse contexto, entendemos que o pedido de concessão de prazo adicional de

60 dias para a contratação de um diretor responsável pela atividade não deve

prosperar, pois como já se falou, a ARAXÁ já teve 90 dias para fazê-lo, e não o fez.

Não há nenhuma razão especial para o pedido além da dificuldade já rebatida, e

não há previsão expressa na Resolução CVM nº 21 para concessão de tal prazo.

14. Adicionalmente, a incapacidade de contratar um diretor responsável por 90

dias expõe o possível descumprimento de outro requisito previsto na Resolução

CVM nº 21, a saber, o inciso VII do Art. 4º, transcrito a seguir: "constituir e manter

recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da

pessoa jurídica;". Não só não havia outra pessoa na sociedade para substituir o Sr.

, o que por si só já é problemático, mas também restou claro que

há fortes indícios que a sociedade não tem mais expertise, contatos ou capacidade

para manter os recursos humanos mínimos previstos na Resolução CVM nº 21.

15. Por fim, o recurso não trouxe nenhuma documentação adicional, e

principalmente, não veio acompanhado de contrato ou estatuto social que

atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de

carteiras. Dessa forma, restou comprovada a inadequação da instituição ao

disposto no art. 4º, e em especial seu § 7º, da Resolução CVM nº 21, motivo pelo

qual a SIN decidiu pela manutenção do cancelamento e a submissão do caso à

apreciação do Colegiado.

16. Finalmente, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma

terminativa que a empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na

prática que, no momento em que a empresa pretender atuar e se encontrar

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plenamente adaptada à regulação, volte a realizar pedido de registro, momento

no qual será examinada sua aderência à regulamentação e, ao fim,

concedida novamente a autorização.

D) CONCLUSÃO

17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 06/10/2021, às 16:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.004920/2021-69 Documento SEI nº 1357430

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