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CVM · Colegiado · 24/09/1999

Processo Administrativo nº RJ99/0258

Decisão do Colegiado nº RJ99/0258

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.389 caracteres transcritos do PDF oficial

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMPANHIAS ABERTAS – PROCS. RJ99/0258 E RJ98/4272

Reg. nº 2342/99 Relator: DLB A propósito do item ora em análise, o Diretor-Relator lembrou que a Lei nº 7.940/89, que criou a taxa de fiscalização, estabeleceu que o valor da taxa a ser paga pelas companhias abertas seria calculado com base no patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior. Instada a manifestar-se sobre o assunto, a PJU concluiu que as empresas que obtêm o registro de companhia aberta e são constituídas no mesmo exercício não são devedoras da taxa, apesar de estarem sujeitas ao poder de polícia da CVM, porque em 31 de dezembro do ano anterior simplesmente não existiam. Como em matéria de Direito Tributário a interpretação deve ser restritiva e uma vez constatada a lacuna na Lei nº 7.940/89, a PJU entendeu que só mediante norma da mesma hierarquia que estabeleça novo indicador a taxa poderia ser cobrada nessa hipótese. Com o objetivo de corrigir a lacuna existente, a SAD, com a concordância do SGE, decidiu submeter o assunto à apreciação do Colegiado. Embora concordando com o entendimento de que, de fato, não há base legal para a cobrança da taxa na hipótese em questão, o Diretor-Relator votou no sentido de que, no momento, é inoportuna qualquer iniciativa de se encaminhar projeto que vise à modificação da Lei no 7.940/89. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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