CVM · Colegiado · 24/09/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0998
Decisão do Colegiado nº RJ99/0998
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO DE ITR – BBM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ99/0998
Reg. nº 2274/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pela BBM Participações S.A. contra a determinação da SEP de refazimento das 2ª e 3ª ITRs de 1998, por não terem algumas de suas controladas sido revisadas por auditores independentes. A BBM alegou não ser necessário o refazimento nem a reapresentação das referidas informações pois, de acordo com a Instrução CVM no 247/96, tais procedimentos seriam devidos exclusivamente para a elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, sendo que as informações trimestrais aí não se incluiriam. A área técnica manteve seu entendimento, alegando que todas as controladas, diretas e indiretas, deveriam ter sido revisadas, com base na Instrução CVM nº 202/93, art. 16, item VIII. Foi argüido ainda que, se a controladora não determinar que suas controladas sejam revisadas, parte de seu Ativo deixará de ser revisado, em descumprimento à referida Instrução. Em que pesem as alegações da área técnica, entendeu o Diretor-Relator que nem a Instrução CVM nº 202 nem a de nº 247 referem explicitamente a exigência de que as ITRs das empresas controladas sejam auditadas. O art. 35 da Instrução 247 estabelece que as demonstrações contábeis consolidadas e respectivas notas explicativas sejam objeto de exame e parecer de auditores independentes, porém não vai além, ampliando a exigência para incluir as ITRs. É entendimento do Diretor-Relator que, dada a fragilidade dos normativos referentes à matéria, não há como exigir da companhia que adote procedimento diferente do que adotou. Se for levado em conta, ainda, o custo do refazimento e da republicação pretendida pela área, seria razoável supor que a companhia não se conformaria com a determinação da SEP. Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo deferimento do recurso, de modo a eximi-la do refazimento de suas ITRs nos moldes pretendidos pela GEA-2. O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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