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CVM · Colegiado · 17/09/1999

Processo Administrativo nº RJ98/3349

Decisão do Colegiado nº RJ98/3349

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.457 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – EMBRAH TRUST S/A – PROC. RJ98/3349

Reg. nº 1801/98 Relator: DWB Trata-se de análise do recurso interposto pela EMBRAH TRUST S/A contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória, tendo em vista que a companhia dele não desistiu, apesar de ter pago a multa da qual recorrera. Quanto à alegação apresentada para justificar o atraso no encaminhamento da DFP/97 e 1ª ITR/98, ou seja, inexperiência por ser uma empresa nova no mercado, que só veio a se registrar na CVM em 08.01.98, efetuando a primeira distribuição de debêntures em 21.01.98, o Diretor-Relator entendeu que a multa cominatória aplicada deveria ser mantida. Porém, tendo em vista que a mesma foi calculada nos termos da Instrução CVM nº 274, revogada pela de número 309, e que esta última Instrução diminuiu os valores a serem cobrados, considerou o Diretor-Relator que este benefício deveria ser estendido à recorrente, à semelhança do que vem sendo feito com diversas outras empresas. Assim sendo, o Diretor-Relator concluiu que a multa cominatória aplicada, muito embora devendo ser mantida, deveria ser reduzida, conforme o previsto na Instrução CVM nº 309/99. Ressaltou que não seria justo penalizar-se exatamente a companhia mais obediente à norma, conferindo-lhe tratamento diverso das demais, que não pagaram, enquanto esperavam pela decisão da Autarquia. Para fundamentar sua decisão, o Diretor-Relator citou parecer jurídico da CVM a respeito da sistemática de cominação das multas. No entanto, como no caso presente a multa foi paga, discutiu-se a questão sobre a possibilidade de devolução da quantia paga a maior. Salientou o Diretor-Relator que é certo que o valor pago a título de multa cominatória integra o patrimônio público, mas afirmou que este poderá ser devolvido, em sendo constatada alguma irregularidade, ou pagamento indevido, como, por exemplo, em caso de pagamento a maior. Dessa forma, no entendimento do Diretor-Relator deve ser feita a devolução da quantia paga a mais, após ser calculado o seu novo valor, nos termos estabelecidos pela Instrução CVM 309/99. Diante do exposto, o voto apresentado pelo Diretor-Relator foi no sentido da redução da multa. Para tanto, deve a área técnica refazer os cálculos para a apuração da quantia efetivamente devida, e, em seguida, adotar os procedimentos cabíveis para a devolução da importância paga a maior. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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