CVM · Colegiado · 24/09/1999
Processo Administrativo nº RJ99/4118
Decisão do Colegiado nº RJ99/4118
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. – PROC. RJ99/4118
Reg. nº 2495/99 Relator: DLB Trata o presente processo de recurso do Banco Boavista Interatlântico contra decisão da SEP, que suspendeu o processo de cancelamento do registro de companhia aberta do Banco Boavista em razão de liminar concedida em ação que envolve alienação de controle, bem como da informação de que está em curso ação ordinária visando à anulação da assembléia que deliberou o mencionado cancelamento. A decisão da área técnica tomou por base a manifestação da PJU, consubstanciada no Memo/CVM/GJU.2/nº 203/99. Devidamente analisadas as argumentações do recorrente, o Diretor-Relator entendeu que, a despeito do entendimento manifestado pela PJU, quem delimita o alcance da liminar são os seus próprios termos, segundo os quais se pode concluir que a indisponibilidade decretada pelo Juízo da 11ª Vara Cível abrange tão-somente a totalidade das ações que pertenciam ao Banco Boavista S/A e à Boavista Trading Comércio Exterior S/A e que foram objeto de contrato de compra e venda entre as partes. Como o objetivo da liminar é assegurar o cumprimento da decisão final que, no caso, poderá representar a devolução do controle aos antigos controladores, entendeu ainda o Relator não ter sentido a extensão desses efeitos para outras situações. Observou ainda o Relator que também não deve ser óbice para o prosseguimento do processo de fechamento de capital do banco a restrição de 3 anos prevista na Instrução CVM nº 229/95, pois, a seu ver, seria natural que, havendo devolução do controle aos ex-controladores, a condição de companhia aberta também poderia ser reassumida. Lembrou ainda que a decisão relativa à abertura de capital está diretamente ligada ao acionista controlador. Prosseguiu o Diretor-Relator dizendo que, a exemplo do que ocorreu com o aumento de capital, o ato de cancelar o registro deve ser entendido como um ato de gestão, cuja decisão está afeta aos atuais controladores no exercício do poder de voto, estando estes, obviamente, cientes de que suportarão todo e qualquer risco decorrente da ação que se encontra em curso. Não se poderia, sem amparo legal ou judicial, obrigar que os atuais controladores sejam impedidos de tomar decisões no interesse do banco, impondo-lhes custos por tempo indeterminado sem qualquer benefício aparente. No entendimento do Relator é absolutamente correta a afirmação de que não permitir o andamento do processo de fechamento de capital seria atribuir à decisão liminar efeitos que vão muito além de seu objeto que é o de emprestar segurança à ação anulatória da transferência do controle acionário. Assim, por entender que a decisão de fechamento de capital não está contemplada na liminar, e tendo em vista que não há nenhuma decisão em relação à nova ação impetrada, o Diretor-Relator apresentou voto pelo acolhimento do recurso, revogando, em conseqüência, a decisão da SEP. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator.
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