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CVM · Colegiado · 24/09/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1261

Decisão do Colegiado nº RJ99/1261

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.392 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – AMARO VIEIRA DE MELO – PROC. RJ99/1261

Reg. nº 2326/99 Relator: DLB Trata-se de recurso do Sr. Amaro Vieira de Melo contra decisão da SNC, que indeferiu o pedido de registro de auditor independente pessoa-física do citado senhor, por duas vezes, em virtude de o mesmo não haver comprovado o exercício da atividade de auditoria por prazo não inferior a cinco anos. De acordo com a análise da SNC, o requerente obteve o registro provisório no CRC-PE em 07.02.94 e o registro definitivo em 09.03.95, o que demandaria a comprovação do exercício da atividade de auditoria por cinco anos contados a partir de 07.02.94. A documentação enviada no recurso não atende às exigências do art. 14 da Instrução CVM nº 216/94, segundo o qual a comprovação será feita mediante a apresentação de recortes de pareceres que tenham sido publicados em jornais e revistas especializadas e de cópias de relatórios de auditoria em forma longa, devidamente autenticados e acompanhados de autorização da entidade auditada. Assim, tendo em vista que os requisitos básicos necessários à comprovação do exercício da atividade de auditoria exigidos para a concessão do registro não foram de fato preenchidos, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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