CVM · Colegiado · 16/07/1999
Processo Administrativo nº 99/1134
Decisão do Colegiado nº 99/1134
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. – PROC. 99/1134
Reg. nº 2348/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Sul América Capitalização S.A. contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das demonstrações financeiras da companhia, relativas ao exercício social findo em 31.12.98, devido, fundamentalmente, à constituição da reserva de lucros a realizar em desacordo com o disposto no art. 197 da Lei nº 6.404/76, e por ter sido, em decorrência disso, proposto pagamento a menor do dividendo mínimo obrigatório. Além disso, a SEP constatou imperfeições nas notas explicativas. Após analisar os argumentos apresentados pela recorrente, a SEP manifestou-se no sentido de que a empresa, de fato, pagou um dividendo menor do que deveria, estando em desacordo com o previsto na Lei nº 6.404/76, e que as notas explicativas deveriam ser aperfeiçoadas em se mantendo a decisão de republicação. Posteriormente ao recurso, a empresa encaminhou novo documento em que se propôs a adotar, no futuro, a metodologia exposta pela CVM na interpretação dos preceitos legais sobre a constituição e realização da reserva de lucros a realizar, com vistas à melhor informação do mercado de valores mobiliários, na elaboração das demonstrações financeiras do exercício social findo. Esclareceu, ainda, que o valor pago à conta de juros sobre o capital próprio, objeto de decisão recente do Conselho de Administração, foi debitado aos lucros a realizar constantes da conta de lucros acumulados das demonstrações financeiras de 1998, fazendo com que essa conta fosse desde logo considerada realizada independentemente do recebimento efetivo de dividendos das controladas e coligadas, antecipando assim o fluxo de dividendo dos acionistas. A Diretora-Relatora salientou que, conforme ficou demonstrado, no exercício de 1998, pelo critério exigido pela CVM, deveria ser proposto, a título de dividendo obrigatório, o valor de R$5.935 mil, enquanto que a administração distribuiu R$2.364 mil e em julho de 1999 mais R$1.000 mil, perfazendo o total de R$3.364 mil. Assim, diante da proposta da empresa de seguir a metodologia da CVM e considerando que os dividendos pagos nos últimos exercícios são equivalentes, não gerando maiores conseqüências aos acionistas, a Diretora-Relatora votou no sentido de considerar desnecessária a republicação das demonstrações financeiras de 1998 da Sul América Capitalização. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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