JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/07/1999

Processo Administrativo nº 99/1127

Decisão do Colegiado nº 99/1127

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.778 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – PROC. 99/1127

Reg. nº 2347/99 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das demonstrações financeiras da companhia, relativas ao exercício social findo em 31.12.98, devido, fundamentalmente, à constituição da reserva de lucros a realizar em desacordo com o disposto no art. 197 da Lei nº 6.404/76, e por ter sido, em decorrência disso, proposto pagamento a menor do dividendo mínimo obrigatório. A SEP constatou, também, terem sido considerados como ajuste de exercício anterior os efeitos da mudança no prazo de diferimento das comissões de angariação, e, ainda, imperfeições nas notas explicativas. Após analisar os argumentos apresentados pela empresa, a SEP manifestou-se no sentido de que o cálculo do dividendo estava, de fato, em desacordo com a forma estabelecida pela Lei nº 6.404/76. Quando à questão relativa ao ajuste de exercício anterior, deveria ser acatada a explicação dada pela companhia. E, no que se referia às notas explicativas, as mesmas deveriam ser aperfeiçoadas em se mantendo a decisão de republicação. Posteriormente ao recurso, a empresa encaminhou novo documento em que se propôs a adotar, no futuro, a metodologia exposta pela CVM na interpretação dos preceitos legais sobre a constituição e realização da reserva de lucros a realizar, com vistas à melhor informação do mercado de valores mobiliários, na elaboração das demonstrações financeiras do exercício social findo. Esclareceu, ainda, que o valor pago à conta de juros sobre o capital próprio em fevereiro de 1999 foi debitado aos lucros a realizar constantes da conta de lucros acumulados das demonstrações financeiras de 1998, fazendo com que essa conta fosse desde logo considerada realizada independentemente do recebimento efetivo de dividendos das controladas e coligadas, antecipando assim o fluxo de dividendo dos acionistas. O Diretor-Relator salientou que, conforme ficou demonstrado, no exercício de 1998, pelo critério exigido pela CVM, deveria ser proposto, a título de dividendo obrigatório, o valor de R$23.038 mil, enquanto que a administração distribuiu R$9.897 mil e em fevereiro de 1999 mais R$11.757 mil, perfazendo o total de R$21.654 mil. Assim, diante da proposta da empresa de seguir a metodologia da CVM e considerando que os dividendos pagos nos últimos exercícios são equivalentes, não gerando maiores conseqüências aos acionistas, o Diretor-Relator votou no sentido de considerar desnecessária a republicação das demonstrações financeiras de 1998 da Sul América Companhia Nacional de Seguros. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa