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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2225/99

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.742 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SAD RELATIVO À TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. – PROC.

98/3555 Reg. nº 2225/99 Relator: DLB Trata-se de recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão da SAD, que negou seu pedido de compensação da taxa de fiscalização para utilizá-la em futura emissão de ações. O Bradesco havia ingressado, em 13.08.98, com pedido de registro de emissão de ações para distribuição pública, mas desistiu do registro em função da instabilidade do mercado acionário mundial, cujo auge ocorreu em setembro de 1998, e da necessidade de preservar os interesses dos acionistas minoritários, de forma que não ocorresse nenhuma diluição de suas participações acionárias, pelo não exercício dos seus direitos de subscrição ou pelo fato de estarem subscrevendo os seus direitos por valor acima da cotação das ações nas bolsas de valores. A decisão foi tomada em assembléia realizada em 25.09.98. Considera o banco que, no caso, não houve o fato que determina a exigibilidade da taxa, ou seja, o registro da operação ou o seu indeferimento, razão pela qual entende que não teria havido a incidência tributária da taxa. A respeito do presente caso, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que, em que pese o entendimento da PJU, não favorável ao reaproveitamento da taxa, o que deve ser levado em conta é o fato de que o cancelamento da emissão se deu por razões exclusivamente de mercado, supervenientes ao pedido de registro, e que inviabilizaram o prosseguimento do processo de subscrição. A decisão, portanto, visou preservar o interesse dos atuais acionistas do banco que deixaram de subscrever no prazo de preferência as ações a que tinham direito. Assim, continuou o Diretor-Relator, embora não se trate de compensação, já que o pagamento não foi indevido, o que pretende o Bradesco, na verdade, é o reaproveitamento da taxa para futuro aumento de capital. O Diretor-Relator considerou que não houve, a rigor, o efetivo exercício do poder de polícia que se materializa com a análise do registro. Dessa forma, como as circunstâncias materiais, necessárias a que o ato de polícia produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, não se deram, não se pode também considerar ocorrido o fato gerador da taxa e existentes os seus efeitos. O Diretor-Relator salientou, ainda, que eventual prejuízo resultante da desistência no curso do processo e após acionar o poder de polícia da CVM seria compensado pelo recolhimento antecipado da taxa em relação ao futuro pedido de registro. Diante do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de acolher o recurso para aceitar que a taxa recolhida seja aproveitada na próxima emissão de ações do Bradesco.

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