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CVM · Colegiado · 06/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1142

Decisão do Colegiado nº RJ99/1142

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.296 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – COMPANHIA HABITASUL PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ99/1142

Reg. nº 2346/99

Relator: DWB

Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Antonio Carlos de Santana (SNC)

Trata-se de recurso da Cia. Habitasul de Participações contra a decisão da SEP que determinou a republicação das

demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.98.

A determinação da SEP deveu-se aos seguintes aspectos:

a. a empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., controlada pela Cia. Habitasul Participações, registra

suas receitas e custos decorrentes de vendas a prazo de unidades imobiliárias segundo o regime de caixa,

contrariando o disposto no art. 177 da Lei nº 6.404/76 e Ofício-Circular/CVM/nº 05/95, que prevêem a adoção

do regime de competência;

b. a nota sobre Reserva de Reavaliação não atende completamente ao disposto no item 67 do Pronunciamento do

IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95;

c. a nota sobre transação com partes relacionadas não atende ao disposto no Pronunciamento do IBRACON,

aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86.

A empresa alegou que a companhia é controladora de sociedade que atua no mercado imobiliário e que os valores

registrados na rubrica Resultados de Exercícios Futuros referem-se a resultados em operações com imóveis a longo

prazo, cuja realização se dá em função do efetivo recebimento. Acrescentou que os procedimentos estabelecidos no

mencionado Ofício-Circular implicam grave divergência em relação às regras estabelecidas pela legislação fiscal. Aduziu,

ainda, que divulgou em nota explicativa o procedimento adotado e os efeitos contábeis decorrentes.

A SEP propôs a manutenção da determinação, salientando que, das 19 companhias abertas do setor imobiliário, 6 não

estão adotando o regime de competência.

O Diretor-Relator observou que, sob o aspecto técnico-contábil, o procedimento adotado pela empresa é conflitante

com disposições da lei societária. Todavia, prosseguiu, esse procedimento é aceito pela legislação fiscal e, como no

caso ora tratado, a adoção do critério da contabilização pelo regime de competência implicaria conseqüências fiscais e

financeiras.

Dessa forma, é entendimento do Diretor-Relator que os órgãos normativos e fiscalizadores têm por dever compatibilizar

seus regulamentos de forma a não colocar as companhias em situação de dilema. Assim, na sua opinião, deve ser

estabelecido um tipo de normatização contábil específico para este tipo de empresa, considerando-se a possibilidade de

adoção de alguns procedimentos contábeis, desde que os efeitos resultantes do confronto entre estes procedimentos e

os societários sejam devidamente divulgados através de notas explicativas. Recomendou, portanto, que a SEP adote as

providências cabíveis para que a medida seja implementada.

O Diretor-Relator acrescentou que, em reuniões do Colegiado realizadas em 29.03.96 e 06.03.97 foram acolhidos

pleitos semelhantes ao ora tratado.

Em face do exposto, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do pleito da companhia, mas determinou que, nas

informações trimestrais, fossem aperfeiçoadas as informações relativas às notas sobre reserva de reavaliação e sobre

transação com partes relacionadas.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

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