CVM · Colegiado · 06/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1142
Decisão do Colegiado nº RJ99/1142
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – COMPANHIA HABITASUL PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ99/1142
Reg. nº 2346/99
Relator: DWB
Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) e Antonio Carlos de Santana (SNC)
Trata-se de recurso da Cia. Habitasul de Participações contra a decisão da SEP que determinou a republicação das
demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.98.
A determinação da SEP deveu-se aos seguintes aspectos:
a. a empresa Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda., controlada pela Cia. Habitasul Participações, registra
suas receitas e custos decorrentes de vendas a prazo de unidades imobiliárias segundo o regime de caixa,
contrariando o disposto no art. 177 da Lei nº 6.404/76 e Ofício-Circular/CVM/nº 05/95, que prevêem a adoção
do regime de competência;
b. a nota sobre Reserva de Reavaliação não atende completamente ao disposto no item 67 do Pronunciamento do
IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95;
c. a nota sobre transação com partes relacionadas não atende ao disposto no Pronunciamento do IBRACON,
aprovado pela Deliberação CVM nº 26/86.
A empresa alegou que a companhia é controladora de sociedade que atua no mercado imobiliário e que os valores
registrados na rubrica Resultados de Exercícios Futuros referem-se a resultados em operações com imóveis a longo
prazo, cuja realização se dá em função do efetivo recebimento. Acrescentou que os procedimentos estabelecidos no
mencionado Ofício-Circular implicam grave divergência em relação às regras estabelecidas pela legislação fiscal. Aduziu,
ainda, que divulgou em nota explicativa o procedimento adotado e os efeitos contábeis decorrentes.
A SEP propôs a manutenção da determinação, salientando que, das 19 companhias abertas do setor imobiliário, 6 não
estão adotando o regime de competência.
O Diretor-Relator observou que, sob o aspecto técnico-contábil, o procedimento adotado pela empresa é conflitante
com disposições da lei societária. Todavia, prosseguiu, esse procedimento é aceito pela legislação fiscal e, como no
caso ora tratado, a adoção do critério da contabilização pelo regime de competência implicaria conseqüências fiscais e
financeiras.
Dessa forma, é entendimento do Diretor-Relator que os órgãos normativos e fiscalizadores têm por dever compatibilizar
seus regulamentos de forma a não colocar as companhias em situação de dilema. Assim, na sua opinião, deve ser
estabelecido um tipo de normatização contábil específico para este tipo de empresa, considerando-se a possibilidade de
adoção de alguns procedimentos contábeis, desde que os efeitos resultantes do confronto entre estes procedimentos e
os societários sejam devidamente divulgados através de notas explicativas. Recomendou, portanto, que a SEP adote as
providências cabíveis para que a medida seja implementada.
O Diretor-Relator acrescentou que, em reuniões do Colegiado realizadas em 29.03.96 e 06.03.97 foram acolhidos
pleitos semelhantes ao ora tratado.
Em face do exposto, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do pleito da companhia, mas determinou que, nas
informações trimestrais, fossem aperfeiçoadas as informações relativas às notas sobre reserva de reavaliação e sobre
transação com partes relacionadas.
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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