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CVM · Colegiado · 03/11/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005774/2020-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

31.646 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.F.S. / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.005774/2020-16

Trata-se de recurso interposto por J.F.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Caixa Econômica Federal (“Reclamada”). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, em 02.01.2019, teria comprado 1.000 FJTA4 ao preço de R$ 5,00 (cinco reais) por ação via home broker e, em 04.01.2019, teria vendido a mesma quantidade, também via home broker , ao preço de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por ação, em que pese o não recebimento do produto da compra. Afirmou, ainda, que, ao entrar em contato com a mesa da Reclamada, foi informado de que, tendo em vista problemas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) na data da compra, a venda teria ocorrido a descoberto, não obstante as ações estivessem em sua custódia na data da venda e ele não estivesse autorizado a vender a descoberto, uma vez que o home broker não lhe permitia. Segundo o Reclamante, após o referido contato, as 1.000 FJTA4 teriam aparecido em sua custódia. Diante do exposto, o Reclamante pleiteou prejuízo a ser apurado. Em sua defesa, a Reclamada informou que, em 02.01.2019, o Reclamante efetuou a compra de 1.000 FJTA4 e que, em 04.01.2019, antes da liquidação da compra, vendeu antecipadamente os ativos.

Em 07.01.2019, não houve a liquidação prevista para a operação de compra devido à falha na entrega do ativo pela ponta vendedora, tendo sido debitado do Reclamante apenas o valor de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos) referente aos custos da operação. Em 09.01.2019, o Reclamante teria ficado inadimplente na entrega do ativo ao comprador. Em 11.01.2019, teria ocorrido a regularização da entrega dos ativos referente à compra de 02.01.2019, sendo debitado o valor dos ativos na conta do cliente e, em 17.01.2019, a operação de venda de 04.01.2019 teria sido revertida, imputando ao Reclamante a diferença de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos). A Reclamada esclareceu, ainda, que, ao realizar o cadastro no home broker , quando há a aceitação dos termos (i) do Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3; (ii) das Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores Mobiliários no Serviço Ações Online CAIXA; e (iii) do Termo de Ciência de Risco, é dada ciência ao investidor sobre a possibilidade de realizar a venda de ativos antes da liquidação, os riscos envolvidos nessa situação e, neste momento, também é aconselhado, por segurança, vender os ativos da posição somente após decorrido o prazo normal de liquidação das operações.

Com base no Relatório de Auditoria, o qual concluiu que as liquidações das operações seguiram as normas aplicáveis de compensação e liquidação da B3, diante da falta de entrega de ativos para a liquidação de operações, e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, conforme disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente solicitou que fossem apurados os motivos da falha de liquidação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SMI/SEMER, identificou uma omissão da Reclamada.

A área técnica, observando o disposto no Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3, nas Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores Mobiliários no Serviço de Ações Online - “Regras e Parâmetros de Atuação” e no então vigente Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBOVESPA (Manual de Procedimentos Operacionais), inferiu que, na data da falha da entrega dos ativos na operação de compra de 1.000 FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 07.01.2019, a Reclamada era responsável pelo Reclamante e, portanto, deveria executar a ordem de recompra até D+3 da data da falha da entrega - 10.01.2019 -, além de notificar a Câmara da sua execução até D+4 da data falha da entrega - 11.01.2019 -, e, enquanto não notificasse a Câmara, a contraparte vendedora podia entregar os ativos, o que teria ocorrido em 11.01.2019 (1ª operação), não havendo, desta forma, irregularidade na conduta da Reclamada em relação ao procedimento de recompra das 1.000 FJTA4 compradas pelo Reclamante em 02.01.2019.

No entanto, considerando que, na data da falha da entrega dos ativos na operação de venda de 1.000 FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 09.01.2019, a Reclamada era responsável pelo Reclamante, de modo que entendeu a SMI que a Reclamada deveria solicitar, mediante registro no sistema da Câmara, o cancelamento da ordem de recompra até D+3 da falha da entrega - 14.01.2019 - caso o Reclamante tivesse os ativos disponíveis para a entrega em sua custódia (2ª operação). Ocorre que, em 11.01.2019, D+2 da falha da entrega, o Recorrente recebeu os ativos que havia comprado em 02.01.2019. Diante disso, a Reclamada deveria ter registrado no sistema da Câmara a solicitação para o cancelamento da ordem de recompra de forma a entregar os ativos ao comprador até D+3 da data da falha da entrega e data limite para registro de solicitação de cancelamento da ordem de recompra, qual seja, 14.01.2019, o que não aconteceu, motivo pelo qual a operação foi revertida e liquidada financeiramente, imputando ao Reclamante um débito de R$ 647,06 (seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos). Tal reversão da ordem de recompra evidenciaria a omissão da Reclamada por não solicitar o seu cancelamento para realizar a entrega dos ativos ao credor, causando prejuízo ao Recorrente.

Segundo a SMI, em razão da falha da Reclamada em não solicitar o cancelamento da ordem de recompra, o Recorrente teria perdido a chance de concluir a sua venda, suportando, em função da omissão da Reclamada, o prejuízo no montante total de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos), considerados (i) o valor debitado em função da reversão de ordem de recompra em 17.01.2019 de sua venda de 1.000 FJTA4 de 04.01.2019; (ii) a segunda parcela, decorrente da não realização do lucro da operação, calculada pela diferença entre o preço de venda de 1.000 FJTA4 em 04.01.2019 (2ª operação) e o valor de compra de 1.000 FJTA4, em 02.01.2019 (1ª operação); e (iii) a subtração da valorização do ativo no intervalo entre 02.01 e 18.01, considerada a marcação a mercado pelo preço médio de FTSA4 neste dia, data de encerramento do ciclo da Clearing , das 1.000 FTDA4 que permaneceram em custódia do Recorrente por erro da Reclamada. Isto posto, considerando que o prejuízo decorreu da omissão da Reclamada em não solicitar o cancelamento tempestivo da ordem de recompra e, portanto, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos do art.

77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, a SMI propôs o provimento do recurso com a determinação de ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 2.027,06 (dois mil e vinte e sete reais e seis centavos) e sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos, desde 18.01.2019 até a data do efetivo ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 12/2021/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos

J.F.S. e Caixa Econômica Federal.

Processo 19957.005774/2020-16 - MRP 648/2019

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso interposto por J.F.S. (“Reclamante” ou

“Recorrente”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no

âmbito do Processo MRP nº 648/2019, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da Caixa Econômica Federal (“Reclamada”).

I. Histórico

I.i.Reclamação

2. Em síntese, o Reclamante alega que:

em 02.01.2019 [quarta-feira] comprou 1.000FJTA4 ao preço de

R$5,00 por ação, via home broker;

em 04.01.2019 [sexta-feira] vendeu 1.000FJTA4 ao preço de

R$ 7,25 por ação, também via home broker;

não recebeu o produto da compra;

em 17.01.2019 [quinta-feira], entrou em contato com a mesa

e o atendente lhe disse que, na data da compra [das 1.000

FJTA4], houve problemas na B3 e que ele [Reclamante] teria

vendido [em 04.01.2019] a descoberto;

as ações estavam na sua custódia na data da venda e ele

[Reclamante] não estava autorizado a vender a descoberto

uma vez que o home broker não lhe permitia;

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 1

após o seu contato com a mesa, as 1.000 FJTA4 teriam

aparecido na custódia; e

não sabe o que aconteceu, mas o erro não teria sido seu.

3. Ao final o Reclamante pleiteia prejuízo a ser apurado.

I.ii Defesa da Reclamada

4. Em sua defesa a Reclamada (1079903) descreve a sequência de fatos,

conforme a seguir:

em 02.01.2019 [quarta-feira], o cliente efetuou a compra de

1.000 FJTA4;

em 04.01.2019 [sexta-feira], antes da liquidação da compra, o

cliente vendeu antecipadamente 1.000FJTA4;

em 07.01.2019 [segunda-feira], não houve a liquidação

prevista para a operação de compra devido à falha na entrega

do ativo pela ponta vendedora, sendo debitado do cliente

apenas o valor de R$ 11,58 referente aos custos da operação;

em 09.01.2019 [quarta feira], data da liquidação da venda, o

cliente fica inadimplente na entrega do ativo ao comprador;

em 10.01.2019 [quinta-feira], o cliente entra em processo de

recompra, com prazo de execução de 10.01.2019 até

14.01.2019, com reversão em 16.01.2019;

em 11.01.2019 [sexta-feira], houve a regularização da entrega

dos ativos referente à compra de 02.01.2019, havendo o

débito do valor dos ativos na conta do cliente; e

em 17.01.2019, a operação de venda de 04.01.2019 foi

revertida, ou seja, a ponta compradora cancelou a operação

deixou de exercer o seu direito de comprar o ativo, imputando

ao cliente a diferença de R$ 647,06.

5. Outrossim a Reclamada esclarece que ao realizar o cadastro no home

broker o cliente aceita os termos do (i) Contrato de Intermediação de Operações

nos Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão; (ii) Regras e

Parâmetros de Atuação da Caixa Econômica Federal para Negociação de Títulos e

Valores Mobiliários no Serviço Ações Online CAIXA; e (iii) Termo de Ciência de

Risco, que informam ao cliente a possibilidade de realizar a venda de ativos antes

da liquidação, os riscos envolvidos nessa situação, bem como aconselham, por

segurança, vender os ativos da posição somente após decorrido o prazo normal de

liquidação das operações.

I.iii. Relatório de Auditoria nº 317/20

6. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, foi elaborado o

Relatório de Auditoria nº 448/2020( 1079902, fls. 19 a 24). De acordo com o

referido Relatório, entre 02.01.2019 e 04.01.2019, foram realizadas as operações

com o ativo FJTA4, em nome do Reclamante, discriminadas no QUADRO 1.

QUADRO 1 – Discriminações das operações do Reclamante com FJTA4

Resultado

Preço Volume Custos

Data Hora Sessão Qde. C/V Líquido

(R$) (R$) (R$)

(R$)

02.01.2019 11:07:22 DMA1 5,00 1.000 C (5.000,00) (11,58) (5.011,58)

04.01.2019 15:34:22 DMA1 7,25 900 V 6.525,00 (15,13) 6.509,87

04.01.2019 15:34:25 DMA1 7,25 100 V 725,00 ( 1,68) 723,32

2.221,61

7. Houve falha na entrega do ativo, por parte do vendedor, de modo que

a liquidação da compra de 02.01.2019 [liquidação em 07.01.2019] ocorreu em

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 2

11.01.2019.

8. No dia 04.01.2019, o Reclamante realizou a venda das 1.000 ações

FJTA4 [liquidação em 09.01.2019] e, como não houve a liquidação da operação de

compra [prevista para 07.01.2019], ficou inadimplente na entrega do ativo ao

comprador.

9. Em 10.01.2019, a operação de venda de 1.000 ações FJTA4 entrou em

processo de recompra, sendo revertida em 17.01.2019.

10. No caso da compra de 1.000 FJTA4 pelo Reclamante, a contraparte da

operação [ponta vendedora] não entregou os ativos no prazo de liquidação D+3,

07.01.2019. Por isso, em D+4, 08.01.2019, a B3 emitiu ordem de recompra para a

Reclamada, que foi cancelada em razão da entrega do ativo pela contraparte em

11.01.2019.

11. No caso da venda de 1.000 FJTA4 em 04.01.2019, no prazo de

liquidação, em 09.01.2019, o Reclamante não entregou os ativos e, em D+4,

10.01.2019, a B3 emitiu ordem de recompra, que foi revertida em D+8,

16.01.2019, e que gerou uma diferença, incluindo corretagem e emolumentos, no

valor de R$ 647,06 a ser debitada na conta do Reclamante.

12. Segundo o Relatório de Auditoria nº 448/2020, as liquidações de

ambas as operações seguiram as normas aplicáveis de compensação e liquidação

da B3, diante da falta de entrega de ativos para a liquidação das operações.

I.iv. Manifestação do Relatório ao Relatório de Auditoria

13. O Reclamante apresentou manifestação ao Relatório de Auditoria sem

apresentar novos argumentos e informou o encerramento da conta na

Reclamada, bem como apresentou Nota de Corretagem onde consta a venda das

1.000 FJTA4 em 04.09.2019, pelo valor líquido de R$ 3.551,67 (1079902, fl. 28).

I.v. Decisão da BSM

14. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR

(1079902, fls. 30 a 36), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu sua

decisão (1079902, fls. 37 a 39).

15. Preliminarmente, foram atestadas a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes.

16. Quanto ao mérito o DAR argumenta:

“6. Conforme esclarecido no Relatório de Auditoria, à época da

operação objeto da Reclamação, o prazo para liquidação de

operações no mercado à vista era de 3 dias úteis após a execução

do negócio (D+3), conforme regras da B3 S.A. – Brasil, Bolsa

eBalcão (“B3”). Nesse sentido, a compra realizada pelo Reclamante

em 02.01.2019 deveria ter sido liquidada em 07.01.2019. Porém,

houve falha na entrega do ativo por parte do vendedor e por isso a

liquidação da compra das 1.000 FJTA4 ocorreu apenas em

11.01.2019 (D+7).

7. Desse modo, a venda das 1.000 FJTA4 realizada pelo Reclamante

em 04.01.2019, que teria sua liquidação em 09.01.2019, foi

impactada pela falha da entrega da primeira operação (Pregão 1),

resultando na inadimplência do Reclamante quanto à operação

realizada no Pregão 2. Por esse motivo, houve a recompra dos ativos

em 10.01.2019, em obediência aos itens 8.1.5.2.1.1 e 8.1.5.2.1.2 do

Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação

e Liquidação da BM&FBOVESPA, de agosto de 2018, vigente à época

dos fatos.

8. Em 11.01.2019 houve a entrega das ações compradas pelo

Reclamante em 02.01.2019, mas a operação de venda realizada em

04.01.2019 foi revertida pela ponta compradora em 17.01.2019,

motivo pelo qual as ações encontravam-se na carteira do

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Reclamante na data da Reclamação.

9. Portanto, entendo que não houve irregularidade na conduta da

Reclamada, que observou as normas aplicáveis de compensação e

liquidação da B3 diante da falta de entrega dos ativos para a

liquidação das operações, o que afasta a caracterização de ação ou

omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77

da ICVM nº461/2007.”

17. Nessa medida, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento

por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo

alegado, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

I.vi. Recurso à CVM

18. O Reclamante foi comunicado da decisão do DAR em 27.07.2020 e

apresentou recurso a esta Autarquia em 18.08.2020 (1359251) dentro do prazo de

30 dias previsto no inciso III, “a” do Regulamento do MRP.

19. Em seu recurso, narra novamente os fatos e solicita que seja apurado

os motivos da falha de liquidação.

II. Manifestação da Área Técnica

II.i. Tempestividade do pedido de Ressarcimento

20. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridosentre 02.01.2019 e

17.01.2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao MRPem 07.03.2019

(1079902, fl. 33),dentro do prazo de 18 meses previsto no art. 80, da Instrução

CVM nº 461/07.

II.ii. Legitimidade das Partes

21. O Reclamante era cliente da Reclamada, como mostra a ficha

cadastral apresentada (1079903), pelo que se verifica a legitimidade do

Reclamante e da Reclamada para figurarem como partes no processo de MRP.

II.iii.Tempestividade do Recurso à CVM

22. Comunicado da decisão do DAR em 27.07.2020, o Reclamante

apresentou recurso (1359251) a esta Autarquia em 18.08.2020, dentro do prazo

de 30 dias previsto no inciso III, “a” do Regulamento do MRP.

II.iv. Mérito

23. O recurso merece provimento conforme a seguir exposto.

24. A Cláusula Quarta do Contrato de Intermediação de Operações nos

Mercados Administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão -“Contrato”

(1079903) trata das garantias e inadimplências e a Reclamada informa ao

Reclamante que, em caso de venda a descoberto de ativos ela [Reclamada] está

autorizada a realizar a recompra. Tal procedimento está descrito no Portal do

Investidor

(https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/funcionamento_mercado/recompra_acoes.html),

reproduzido a seguir:

“é uma operação em que a Bolsa autoriza o participante

representante do investidor comprador da operação, a realizar

recompra do ativo que havia sido adquirido na data da operação e

não recebido por falta de entrega.”

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 4

25. Por sua vez, o item 13.1 das Regras e Parâmetros de Atuação da Caixa

Econômica Federal para Negociação de Títulos e Valores mobiliários no Serviço de

Ações Online - “Regras e Parâmetros de Atuação” (1079903) menciona que:

nas operações de compra, o cliente sujeita-se ao risco de não

recebimento das ações objeto da compra devido ao

inadimplemento da contraparte vendedora;

é permitido ao cliente a venda de ações antes da liquidação da

compra, mas alerta para o risco do inadimplemento da

contraparte vendedora e para os custos adicionais no caso de

concretização desse risco;

por segurança, a venda dos ativos da posição seja realizada

somente após decorrido o prazo normal de liquidação da

operação;

em caso de falha na entrega do ativo objeto da venda: (a) o

cliente se sujeita às salvaguardas da B3, aos custos decorrentes

dessas salvaguardas, tais como chamadas de margens de

garantia, multas e juros e (b) a Reclamada pode não realizar o

débito da operação de compra com falha ou o crédito da

operação de venda com falha; e

o processo de recompra ou reversão pode ocorrer em até 9 dias

úteis.

26. A seguir, passaremos a descrever as regras do Manual de

Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da

BM&FBOVESPA (Manual de Procedimentos Operacionais) vigente à época dos fatos

(1355557).

27. O item 8.1.5.2.1.1. do referido Manual explica os procedimentos de

recompra, quando uma ponta vendedora de uma operação no mercado à vista se

torna inadimplente (vende e não entrega o papel). Tais procedimentos estão

sintetizados no QUADRO 2.

QUADRO 2 – Procedimentos para execução de Ordem de Recompra

Etapa Data Horário Evento

D+1 da

Emissão da Ordem de Recompra –

data da

Até emitida pela Câmara em favor do

1 falha

11h participante responsável pelo credor

da

[comprador original]

entrega

Até

D+3 da Execução da ordem de Recompra

Todo

2 falha pelo participante responsável pelo

pregão

da credor.

entrega

Notificação da execução da

Até

Ordem de Recompra – o

D+4 da

Até participante responsável pelo credor

3 falha

18h deve notificar a Câmara, por meio de

da

registro no sistema, a execução da

entrega

ordem de recompra .

28. Em resumo, o participante responsável pela parte credora (quem

comprou e não recebeu o papel) tem até D+3 da data da liquidação da operação

original para executar a recompra e tem o dever de notificar a execução da

recompra até D+4.

29. Por oportuno, observa-se que, enquanto a ordem de recompra não é

notificada à Câmara, o participante responsável pelo comitente devedor [ponta

vendedora da operação que não entregou os ativos na data da liquidação] pode

requerer o cancelamento da ordem de recompra, mediante a entrega do ativo.

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 5

30. Conforme o item 8.1.5.2.1.2 do Manual de Procedimentos Operacionais

(1355557) o cancelamento da Ordem de Recompra pode se dar: (a) quando as

partes envolvidas na operação concordarem com o cancelamento e (b) o ativo

devido esteja disponível para entrega.

31. Os procedimentos para o cancelamento da ordem de recompra pela

entrega do ativo são descritos no QUADRO 3.

QUADRO 3 – Procedimentos para Cancelamento de Ordem de Recompra

Etapa Data Horário Evento

Até

Registro de Solicitação de

D+3 da

Cancelamento – deve ser registrada

data da Até

1 em sistema da Câmara pelo

falha 18h

participante responsável pela falha da

da

entrega [comitente devedor]

entrega

Até

D+3 da

Entrega do Ativo - que deve estar

data da Até

2 disponível no agente de custódia do

falha 18h

comitente devedor

da

entrega

Confirmação da solicitação de

cancelamento da ordem de

Até

Recompra – O participante

D+3 da

responsável pelo comitente credor,

data da Até

3 deve formalizar por meio de registro

falha 18h

em sistema da Câmara o seu

de

consentimento quanto ao

entrega

cancelamento da Ordem de

Recompra

Até

D+3 da

Análise da solicitação de

data da Até

4 cancelamento da Ordem de

falha 18h

Recompra pela Câmara.

de

entrega

32. Enquanto não houver o registro, via sistema da Câmara, da notificação

da execução da ordem de recompra pelo participante responsável pelo comitente

credor [QUADRO 2 – etapa 3], o participante responsável pelo comitente devedor

tem o dever de solicitar o cancelamento da ordem de recompra, via sistema da

Câmara, na medida em que o comitente devedor já tiver disponível em seu agente

de custódia os ativos que deixou de entregar [QUADRO 3 – etapas 1 e 2].

33. Conforme item 8.1.5.2.1.3, a Câmara procede a reversão da ordem de

recompra quando o participante responsável pelo comitente credor:

executa a ordem de recompra e não a notifica nos prazos

estabelecidos; ou

não executa a ordem de recompra e também não a cancela nos

prazos estabelecidos.

34. Nas duas situações, a reversão da ordem de recompra é feita pelo seu

cancelamento pela câmara e a operação é liquidada financeiramente.

35. A seguir, passaremos analisar as operações do Reclamante à luz do

Manual de Procedimentos Operacionais (1355557). As operações de compra e

venda de 1.000 FJTA4 realizadas pelo Reclamante estão descritas no QUADRO 4.

QUADRO 4 – Operações do Reclamante – 1.000 FJTA4 em janeiro de 2019

Data 1ª operação 2ª operação

02 D0 - Compra de

Quarta1.000 FJTA4

feira

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 6

03 Quintafeira

04 Sexta- D0 – Venda de 1.000 FJTA4

feira

05 Sábado

06 Domingo

D3 – Liquidação

07 - da compra de

Segunda- 1.000 FJTA4 – D0

feira da falha da

entrega

D1 da Falha da

08 - entrega –

Terça- emissão de

feira ordem de

recompra

09 - D3 – Liquidação da venda de

Quarta- 1.000 FJTA4 – D0 da falha da

feira entrega

D3 da falha da

10 entrega – limite D1 da falha da entrega emissão

Quintapara execução de ordem de recompra

feira

da recompra

D4 da falha da

entrega 11 - Recompra

Sexta- cancelada feira Recebimento de

1.000 FJTA4 em

custódia

12 Sábado

13 Domingo

D3 da falha da entrega – Data

limite para a execução da

14 recompra [pelo participante

Segundacredor] e data limite para a

feira

solicitação de cancelamento a

ser realizada pela Reclamada

15D4 – Data limite para Notificação

Terçada recompra

feira

16 Quarta- D5 da falha da entrega

feira

D6 da falha da entrega –

17 reversão da ordem de recompra

Quinta– liquidação financeira da

feira

operação

36. Na data da falha da entrega dos ativos na operação de compra de

1.000FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 07.01.2019, a Reclamada era

responsável pelo comitente credor [Reclamante] e, portanto tinha que executar a

ordem de recompra até D+3 da data da falha da entrega [10.01.2019], bem como

notificar a Câmara da sua execução até D+4 da data falha da entrega

[11.01.2019] e, enquanto não notificasse a Câmara, a contraparte vendedora

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 7

podia entregar os ativos, fato que efetivamente ocorreu em 11.01.2019 (1ª

operação).

37. Verifica-se, portanto, que não houve irregularidade na conduta da

Reclamada em relação ao procedimento de Recompra das 1.000FJTA4 compradas

pelo reclamante em 02.01.2019.

38. Na data da falha da entrega dos ativos na operação de venda de 1.000

FJTA4, cuja liquidação estava prevista para 09.01.2019, a Reclamada era

responsável pelo comitente devedor [o Reclamante].

39. Nessa condição, conforme etapas 1 e 2 do QUADRO 3 - Procedimentos

para o Cancelamento da Ordem de Recompra, a Reclamada deveria solicitar,

mediante registro no sistema da Câmara, o cancelamento da Ordem de Recompra

até 14.01.2019 [D+3 da falha da entrega] caso o Reclamante tivesse os ativos

disponíveis para a entrega em sua custódia (2ª operação).

40. Fato incontroverso no presente processo é que, em 11.01.2019 [D+2

da falha da entrega], o Reclamante recebeu os ativos que havia comprado em

02.01.2019.

41. Assim, como os ativos vendidos em 04.01.2019 estavam na custódia

do Reclamante em D+2 da falha da entrega, a Reclamada deveria ter registrado

no sistema da Câmara a solicitação para o cancelamento da Ordem de Recompra

de forma a entregar os ativos ao comprador até 14.01.2019 [D+3 da data da falha

da entrega e data limite para registro de solicitação de cancelamento da Ordem

de Recompra].

42. Porém, como a Reclamada deixou de entregar o ativo vendido à

contraparte que o comprou (2ª operação), a operação foi revertida e liquidada

financeiramente imputando ao Reclamante um débito de R$ 647,06.

43. A reversão da ordem de recompra explicita uma omissão da

Reclamada por não solicitar o cancelamento da ordem de recompra para a

entrega dos ativos ao credor, causando prejuízo ao Reclamante.

44. Dado que este parecer identificou uma omissão da Reclamada,

passaremos a analisar se esta falha ocasionou um prejuízo ao reclamante, a ser

ressarcido por este MRP.

45. No caso ora em análise, o Reclamante executou uma operação de

venda de 1.000 FJTA4 a R$ 7,25 por ação (2ª operação), ficou inadimplente por

não entregar os ativos na data da liquidação fazendo com que fosse emitida

ordem de recompra para o comitente credor.

46. Dentro do prazo previsto no Manual de Procedimentos Operacionais

para o Procedimento de Recompra, o Reclamante recebeu os ativos (1ª

operação), e poderia tê-los entregues ao credor e liquidar a operação. Todavia,

como houve a falha da Reclamada em não solicitar o cancelamento da ordem de

recompra, o Reclamante perdeu efetivamente a chance de concluir a sua venda,

suportando prejuízo pela omissão da Reclamada.

47. Portanto, o prejuízo suportado pelo Reclamante é composto pelas

seguintes parcelas:

A primeira corresponde aos R$647,06 debitado do Reclamante em

função da reversão de ordem de recompra em 17.01.2019 de sua

venda de 1.000FJTA4 de 04.01.2019, reversão essa que seria evitada

se a Reclamada tivesse solicitado o cancelamento da ordem de

recompra em 11.01.2019 ou 14.01.2019, com a entrega dos ativos

do Reclamante, que já estavam em custódia, para o comprador.

A segunda parcela, decorrente da não realização do lucro da

operação, calculada pela diferença entre o preço de venda de

1.000FJTA4 em 04.01.2019 (2ª operação) e o valor de compra de

1.000FJTA4, em 02.01.2019 (1ª operação). Este valor corresponde

ao valor de R$ 2.250,00.

Aos valores acima calculados, R$ 647,06 mais R$ 2.250,00, deve-se

subtrair o valor de R$ 870,00, que é a valorização do ativo no

intervalo entre 02.01(cotação de compra de R$ 5,00) e 18.01,

considerada a marcação a mercado pelo preço médio de FTSA4

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 8

neste dia (preço médio do ativo neste pregão, de R$ 5,87), data de

encerramento do ciclo da Clearing, das 1.000 FTDA4 que acabaram

ficando na custódia do Reclamante, devido ao erro da Caixa.

48. Assim o prejuízo decorrente de não realizar a venda de 1.000 FJTA4 em

04.01.2019 será:

Prejuízo Total = R$ 647,06 + R$ 2.250,00 - R$ 870,00 =

R$2.027,06

49. Esse ressarcimento proposto visa recompor a situação patrimonial do

Investidor, considerando o ganho que ele deixou de realizar no swing trade, por

conta da falha operacional da Reclamada, e a valorização das 1.000 ações de

emissão de Forja Taurus que ele acabou em carteira, valorizadas ao preço médio

de 18.01.2019.

III. Conclusão

50. Diante do exposto, considerando que o prejuízo suportado pelo

Reclamante decorreu da omissão da Reclamada em não solicitar o cancelamento

tempestivo da Ordem de Recompra, uma vez o Reclamante já possuía os ativos

em custódia, e tal fato configura hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos

do art. 77, caput da Instrução CVM nº 461/2007, propõe-se o PROVIMENTO do

recurso com a determinação de ressarcimento ao Reclamante de R$ 2.027,06, dos

quais deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no

Regulamento de MRP à época dos fatos, desde 18.01.2019 até a data do efetivo

ressarcimento.

51. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica se coloca à disposição para relatar

o caso.

Atenciosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de

Seção, em 18/10/2021, às 16:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/10/2021, às 20:17, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/10/2021, às 22:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005774/2020-16 Documento SEI nº 1368651

Ofício Interno 12 (1368651) SEI 19957.005774/2020-16 / pg. 10

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