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CVM · Colegiado · 03/11/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004995/2021-40

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.B.S. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004995/2021-40

Trata-se de recurso interposto por E.B.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ("Decisão") no âmbito de processo de reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"). Na Decisão, a SMI não deu provimento ao recurso do Reclamante contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do MRP, movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 09.07.2020, ao verificar que possuía, em sua conta junto à Reclamada, entre dinheiro e títulos do Tesouro Nacional, recursos financeiros superiores a R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), abriu posição comprada de 200 contratos DOLQ20, o que exigiria, no seu entendimento, garantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). No entanto, a Reclamada teria, logo em seguida, liquidado compulsoriamente sua posição em futuro de dólar. Diante disso, ressaltando (i) informação constante na página eletrônica da Reclamada e no Contrato de Intermediação de Operações e no Termo de Alavancagem no sentido de que existiria a possibilidade de zerar a operação caso o cliente apresentasse, durante o pregão, projeção de perda correspondente a 70% ou mais de seu patrimônio;

(ii) precedente apreciado pelo Colegiado no Processo nº 19957.009837/2019-61, cuja única diferença com o seu caso teria sido a liquidação compulsória acionada pela Reclamada, não obstante afirmação do Reclamante de que teria patrimônio líquido suficiente para garantir a operação realizada; e (iii) a Reclamada teria mantido sua conta de registro com saldo devedor, sem ter liquidado sua posição em títulos públicos custodiados na Reclamada, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). A Reclamada apresentou manifestação, alegando que (i) o perfil de investimento do Reclamante era agressivo; (ii) as cláusulas 1.6 do Termo de Adesão e Alavancagem Intraday e 7.2 do Contrato de Intermediação (BM&F) afirmam que, nos casos em que as posições do cliente representassem o prejuízo de 70% ou mais de seu patrimônio, a Corretora estaria autorizada a liquidar as suas posições; (iii) em 09.07.2020, o saldo na conta de registro do Reclamante seria de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos), acrescido de aplicações em títulos no Tesouro Direto no valor de R$ 600.369,09 (seiscentos mil trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Nesse contexto, a Corretora confirmou ter acionado seu mecanismo de liquidação compulsória às 10h10m46s daquele pregão, já que o seu sistema de monitoramento de risco teria identificado perda de 70% do patrimônio do Reclamante.

Acrescentou, ainda, que, não tendo o Reclamante providenciado a cobertura de seu saldo devedor, efetuou a liquidação de títulos custodiados pelo Reclamante para cobrir seu saldo devedor nos termos descritos nas cláusulas 5.3 e 6.3 do Contrato de Intermediação (BM&F). Segundo o Relatório de Auditoria nº 142/21 da BSM (“Relatório”), o Reclamante possuía, em 09.07.2020, saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e encerrou com o saldo de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos). Além disso, o Relatório constatou, com base na tela do sistema de monitoramento de risco da Reclamada, que, no momento que antecedeu a liquidação compulsória, o Reclamante possuía nível de perda patrimonial de 72,37%. Em resposta ao Relatório, o Reclamante afirmou que " o relatório contém erro grave que pode induzir os julgadores ao erro quando diz: no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25”. Aduziu que “ [c] om um pouquinho de zelo [seria] possível perceber no extrato que a própria acusada apresentou que no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 232.139,25 ".

Na sequência, baseando-se no Relatório e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM, ao observar que a Reclamada, com base nas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante com DOLQ20, concluiu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada, afastando a caracterização de ação ou omissão ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo julgado improcedente o pedido do Reclamante. Em seu recurso à CVM, o Reclamante argumentou que "[n] a condição de investidor, a informação que (...) tinha disponível no momento da abertura da posição para tomada de decisão às 09:43:00 foi de patrimônio líquido disponível de R$ 827.285,67, composto por: R$ 226.916,58 em dinheiro na conta corrente e saldo Tesouro Direto R$ 600.369,09, todo esse patrimônio deveria ter sido alocado em garantia no momento da abertura da posição. Logo conforme diz “Termo de Adesão e Alavancagem Intraday” e “Contratos de Intermediação” 70% de R$ 827.285,67 são R$ 579.099,97. Diferentemente de R$ 470.000,00 no momento da liquidação indevida feita pela corretora ", tendo, ao final, concluído que o investimento em Tesouro Direto não teria diminuído seu patrimônio junto à corretora.

A SMI, ao analisar o recurso, verificou que houve redução no valor das garantias em nome do Reclamante, de R$ 827.000,00 (oitocentos e vinte e sete mil reais), às 07h49m23s, para R$ 627.332,23 (seiscentos e vinte sete mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), às 10h10m46s, decorrente de uma provisão, às 09h49m28s, de R$ 200.001,51 (duzentos mil e um reais e cinquenta e um centavos), referente a compra de títulos do Tesouro Direto, reduzindo para R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos) o saldo em sua conta de registro, conforme extrato apresentado pela Reclamada. Neste ponto, o Recorrente, conforme ligação telefônica disponibilizada, defendeu que o valor provisionado seria direcionado para a aquisição de títulos do Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à sua disposição para garantir sua posição alavancada. Sendo assim, segundo o Recorrente, o saldo em sua conta de registro, às 07h49m23s, de R$ 226.916,58 (duzentos e vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos), não deveria ter sido reduzido para R$ 26.915,07, em função de provisionamento para compra de títulos públicos federais, já que essa compra manteria sua capacidade financeira, posto que haveria apenas a troca da origem dos recursos financeiros: de recursos disponíveis em sua conta de registro para recursos em títulos públicos federais.

Assim, na visão do Recorrente, estaria garantida a capacidade para suportar a operação de compra de 200 DOLQ20 sem que fosse acionada a liquidação compulsória pela Reclamada. Segundo a área técnica, cabe ao investidor acompanhar suas aplicações e garantias. Diante disso, ao admitir, na referida ligação telefônica, ter adquirido títulos públicos federais na noite anterior, em 08.07.2020, era sabedor de que (i) ao longo de 09.07.2020, teria sua conta debitada no valor da aquisição dos referidos títulos públicos federais, não podendo ser mantido o entendimento de que teria à sua disposição o montante de R$ 226.916,58 para garantir operações alavancadas, além da custódia em Tesouro Direto; e (ii) deveria ter considerado, como recurso disponível em conta, o valor de R$ 26.915,07, já que, ao longo do pregão de 09.07.2020, sua conta de registro seria debitada em R$ 200.001,51. A SMI esclareceu, ainda, que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não representa uma troca de liquidez imediata, posto que, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos com liquidação financeira, seguida de um ganho com a liquidação física, intervalo este em que o Reclamante teve seus recursos financeiros reduzidos em R$ 200.001,51, justificando o acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada em atendimento à obrigação contida no art. 32, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.

Ante o exposto, e considerando que o perfil do Recorrente era adequado à operação executada, a SMI, acompanhando manifestação contida no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Na sequência, o Recorrente apresentou recurso contra a Decisão, tendo alegado, resumidamente, que: (i) não foram esclarecidos os questionamentos do investidor a provas documentais e áudio apresentados; (ii) a Reclamada se omitiu de apresentar algumas provas solicitadas no âmbito do processo nº 19957.006645/2020-37, ao passo que tais esclarecimentos seriam importantes para uma decisão transparente e justa; (iii) a CVM, por meio da Decisão, concordaria com a possibilidade de fazer aplicação no Tesouro Direto sem saldo em conta; (iv) não foram considerados o áudio do assessor preposto e o chat da Corretora; (v) a solicitação de investimento sem saldo no Tesouro Direto deveria ter sido cancelada e não executada; (vi) o recurso deveria estar bloqueado até a finalização da operação; (vii) a Corretora só teria liquidado os títulos após denúncia do investidor;

e (viii) o fato de que teria havido, por parte da Reclamada, duas condutas para o tratamento de ordem de títulos do Tesouro Direto, quais sejam, (a) em 12.06.2020, quando a Reclamada cancelou a compra de títulos do Tesouro Direto por falta de recursos na conta de registro do Reclamante e (b) em 08.07.2020, que diretamente se relaciona à análise do presente recurso de MRP, envolvendo liquidação compulsória de 200 DOLQ20, quando a Reclamada provisionou os recursos disponíveis na conta de registro do Reclamante para fazer frente à aquisição dos títulos do Tesouro Direto. A SMI, considerando que tais questionamentos foram devidamente tratados ao longo do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, esclareceu, em síntese, que: (i) todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Recorrente, durante a instrução pela BSM e em recurso no âmbito da CVM, foram consideradas; (ii) o processo de reclamação nº 19957.006645/2020-37 possui rito próprio e pretende verificar irregularidade na conduta da Reclamada no âmbito administrativo, não se confundindo com o processo de recurso em MRP, que, por sua vez, busca verificar ação ou omissão da Reclamada apta a ensejar ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007;

(iii) a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo Reclamante, na noite de 08.07.2020, foi confirmada pela Reclamada na manhã de 09.07.2020, não obstante a CVM não ter competência legal para atuar em relação à referida operação envolvendo o Tesouro Direto; (iv) ao analisar o caso e conhecendo o ciclo de liquidação de compra de títulos públicos federais para se obter o saldo disponível em conta, entendeu que o recurso deve ser disponibilizado em tempo hábil pelo investidor ao agente de custódia para honrar a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo investidor; (v) o áudio e o chat confirmaram o que se obteve dos documentos públicos, disponíveis na página da B3; (vi) ao contrário do que afirmou o Recorrente, no sentido de que os recursos devem estar "bloqueados" para garantir operações em mercado futuro, os recursos, em verdade, são monitorados pelo sistema de risco da Reclamada e, caso 70% das garantias sejam consumidas por operações alavancadas, a Corretora poderá acionar seu mecanismo de liquidação compulsória; e (vii) na recusa do Recorrente, no âmbito das diligências realizadas pela Reclamada no sentido de solucionar o saldo devedor decorrente da liquidação compulsória, os títulos públicos federais passaram a ser liquidados, a partir de 27.07.2020, para saldar posição devedora do Recorrente, o que não caracteriza financiamento a cliente.

Ao final, concluiu a área técnica que o recurso contra a Decisão não encontra amparo na Resolução CVM nº 38/2021, conforme o disposto em seu art. 3º, motivo pelo qual opinou pelo não conhecimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 25 de outubro de 2021.

À SMI

Assunto: Recurso contra Decisão do SMI

Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 925/2020​

Reclamante: E.B.S.

Reclamada: NOVA FUTURA CTVM LTDA.

Processo CVM nº 19957.004995/2021-40

Senhor Superintendente,

1. Este processo tratou de recurso interposto por E.B.S. (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 925/2020, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da NOVA FUTURA CTVM LTDA. (“Reclamada”).

2. Após Decisão exarada pelo SMI pelo não provimento daquele recurso

(1372353), observada a recente Resolução CVM nº 38/2021, o Reclamante

solicitou que Colegiado da CVM apreciasse a questão, relacionando nova tese de

sua defesa (1372575 e seguintes).

3. Para facilitar o entendimento do Colegiado, esta área técnica, de

plano, fará um relato do processo de recurso de MRP, pormenorizado no Ofício

Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN (1370156), para, em seguida, se manifestar

acerca do recurso apresentado pelo Reclamante contra a Decisão do SMI.

RECURSO DE MRP

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 1

HISTÓRICO

Reclamação

4. A Reclamação (doc. 1270151, fls. 1 a 31) é apresentada a seguir.

5. O Reclamante relata que, em 09/07/2020, após verificar lançamentos

da conta de registro junto à Reclamada, possuía recursos financeiros superior a R$

820 mil, entre dinheiro e LFT.

6. A partir dessa constatação, o Reclamante abriu, às 09:43:00, posição

comprada de 200 contratos DOLQ20, que exigiria, no relato do Reclamante, uma

garantia de R$ 470 mil.

7. No entanto, às 10:10:51, a Reclamada teria liquidado

compulsoriamente essa sua posição em futuro de dólar.

8. O Reclamante acrescenta que a Reclamada, em sua página eletrônica,

bem como no contrato de intermediação de operações e termo de alavancagem,

afirma: Caso o cliente apresente durante o pregão projeção de perda

correspondente a 70% ou mais de seu "PATRIMÔNIO" (ações, dinheiro, títulos e

qualquer outro ativo que componha a carteira) poderá zerar operação (1286387,

p.7, cláusula 1.6).

9. E, o Reclamante, ainda faz referência à decisão colegiada da

CVM: Processo 19957.009837/2019-61 (MRP 270/2018), destacando o teor do

Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME (1286387, pp. 12 a 18), o qual menciona o

Relatório de Auditoria nº 112/19 (0865187, pp. 83 a 91) e o Parecer Jurídico

(0865187, pp. 105 a 117), afirmando que a única diferença entre aquele caso e o

seu teria sido a liquidação compulsória acionada pela Reclamada, apesar de o

Reclamante afirmar que teria patrimônio líquido suficiente para garantir a

operação realizada.

10. Em seguida, o Reclamante registra que a Reclamada teria mantido sua

conta de registro com saldo devedor, sem ter liquidado sua posição em títulos

públicos custodiados na Reclamada. E todo o crédito em sua conta de registro

passou a ser consumido para reduzir seu saldo devedor.

11. Por fim, solicita o ressarcimento de R$ 480 mil, sem apresentar o

cálculo para esse valor.

Abertura do processo de MRP

12. A BSM informou ao Reclamante, em 16/10/2020, a instauração do

processo de MRP por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3471/2020 (1286387, p. 23).

13. A Reclamada, também em 16/10/2020, foi informada da instauração

do processo de MRP e solicitada a apresentar defesa por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-3470/2020 (1286387. pp. 20 a 22).

Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-4336/2020

14. Em sua defesa, apresentada em 28/10/2020 (1286387, pp. 24 a 29, e

1286390), a Reclamada alega o quanto segue.

15. De plano, a Reclamada informa que o perfil de investimento do

Reclamante era 'Agressivo'.

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 2

16. Em seguida, a Reclamada menciona o teor das seguintes cláusulas

contratuais:

cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday'

1.6 Caso o CLIENTE apresente durante o pregão projeção de perda

correspondente a 70% (setenta por cento)* ou mais de seu patrimônio

(ações, dinheiro, títulos e qualquer outro ativo que componha a carteira),

a CORRETORA, a qualquer momento e independente de aviso prévio,

poderá executar em nome do mesmo, total ou parcial, as operações

opostas àquelas abertas, ainda que o cliente possua limite disponível para

tais operações, permanecendo o CLIENTE responsável pela integral

liquidação financeira das operações em seus vencimentos. * O percentual

de execução poderá ser maior ou menor de que 70% (setenta por cento)

em decorrência da mutação de preços dos ativos. (GRIFO NOSSO)

cláusula 7.2 do 'Contratos de Intermediação (BM&F)':

7.2 O CLIENTE, neste ato, autoriza a CORRETORA a liquidar suas posições,

na hipótese em que referidas posições, somadas representarem em um

prejuízo de 70% (setenta por cento) ou mais do patrimônio que o CLIENTE

tiver junto à CORRETORA

17. Prossegue a Reclamada, afirmando que o saldo na conta de registro

do Reclamante, em 09/07/2020 às 09:49:28, seria de R$ 26.915,07[1], acrescido de

aplicações em títulos no Tesouro Direto no valor de R$ 600.369,09 (1286387, pp.

25 e 26).

18. Nesse contexto, a Reclamada confirma ter acionado seu mecanismo

de liquidação compulsória às 10:10:46 daquele pregão de 09/07/2020, pois o seu

sistema de monitoramento de risco teria identificado perda de 70%[2] do

patrimônio do Reclamante (1286387, pp. 26 e 27).

19. A Reclamada acrescentou que, no dia seguinte, 10/07/2020, o

Reclamante mantinha sua custódia em títulos no Tesouro Direto e apresentava

saldo devedor em sua conta de registro, pelo que a Reclamada solicitou ao

Reclamante a cobertura do seu saldo devedor (1286387, pp. 27 e 28).

20. Não tendo o Reclamante providenciado a cobertura de seu saldo

devedor, a Reclamada acionou as cláusulas 5.3 e 6.3 do 'Contrato de

Intermediação (BM&F)' (1286387, p. 28):

5.3 O cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no

Participante, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a

atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações

6.3 O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua

conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do

prazo estipulado pelo Participante, do dia de sua exigência, autorizará o

Participante, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos

valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do

Cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não

honrados

21. Nessa medida, a Reclamada informa ter efetuado a liquidação

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 3

de títulos custodiados pelo Reclamante para cobrir seu saldo devedor (1286387,

p. 29).

22. E finaliza, afirmando que, diferentemente do constatado no bojo do

Processo 19957.009837/2019-61 (MRP 270/2018), o Reclamante teve sua posição

em dólar futuro liquidada compulsoriamente, em razão do Reclamante não possuir

recursos financeiros necessários à manutenção de sua exposição ao risco gerado

por aquela operação de compra (1286387, p. 29).

____________

[1] Constava do extrato da conta de registro do Reclamante, apresentando pela

Reclamada, uma provisão de R$ 200.001,51 referente a compra de títulos no Tesouro

Direto naquele dia 09/07/2020 (1286387, p. 25)

[2] Conforme informação constante, às 10:10:46, do sistema de monitoramento de risco

da Reclamada, teria sido consumido 72,37% do patrimônio do Reclamante (1286387, p.

27)

Complemento à Reclamação

23. O Reclamante encaminhou à BSM uma complementação à sua

reclamação (1286387, pp. 34 a 53).

24. Trata-se de material apresentado à CVM, canal de Serviço de

Atendimento ao Cidadão (SAC nº 100989097) e que gerou a instauração do

processo de reclamação CVM nº 19957.006645/2020-37, o qual encontra-se em

análise por esta GMN, no âmbito administrativo quanto a eventual falha na

conduta da Reclamada.

Relatório de Auditoria

25. A pedido, em 12/11/2020, da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)

(1286387, pp. 54 e 55), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 142/21, de

08/04/2021 (1286387, pp. 56 a 58, e 1286390 <Fl. 59>), com os principais pontos

a seguir relatados.

26. O Relatório de Auditoria relacionou as operações em nome do

Reclamante:

Tabela 1 – Operações com DOLQ20 em 09/07/2020

Resultado

Horário Origem C/V Qtde.

Bruto (R$)

de 09:43:00 até

Reclamante C 200 679.950,00

09:45:16

10:10:51 Reclamada[3] V 200 (1.150.825,00)

0 (470.875,00)

[3] Mecanismo de liquidação compulsória acionado pela Reclamada

Liquidação Compulsória

27. Conforme trazido pela Auditoria da BSM, o Reclamante possuía, em

09/07/2020, saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25 e encerrou com o

saldo de R$ 26.915,07[4].

28. Ademais, a Reclamada informou que o Reclamante estava com saldo

de R$ 26.915,07 às 09:49:28, sendo esse o saldo logo após a última operação

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 4

comandada pelo Reclamante, às 09:45:16, e anterior à liquidação compulsória,

comandada pela Reclamada, às 10:10:51.

29. Por fim, com base na tela do sistema de monitoramento de risco da

Reclamada, relativo ao pregão de 09/07/2020, no momento que antecedeu a

liquidação compulsória, o Reclamante possuía nível de perda patrimonial de

72,37%:

Tabela 2: Sistema de Monitoramento de Risco da Reclamada

em 09/07/2020

Nível de

Patrimônio Prejuízo

Horário da Perda

(R$) Aberto R$

tela Patrimonial

(A) (B)

(B) / (A)

10:10:46 627.332,23[5] (454.000,00) 72,37%

____________

[4] Conforme relatório GAB807 (1286390, <Fl. 30>)

[5] Valor identificado pelo sistema de monitoramento de risco da Reclamada: saldo em

conta de R$ 26.915,07 e títulos do Tesouro Nacional (LFT) em R$ 600.417,16

Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria

30. O Reclamante afirmou que "o relatório contém erro grave que pode

induzir os julgadores ao erro quando diz: no pregão de 09/07/2020 o

Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25.

Com um pouquinho de zelo é possível perceber no extrato que a própria acusada

apresentou que no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em

conta no valor de R$ 232.139,25" (1286387, pp. 61 e 62).

Decisão do DAR

31. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)

(1286387, pp. 63 a 69), o Diretor de Autorregulação da BSM (DAR) proferiu sua

decisão (1286387, pp. 71 e 72).

32. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

33. Quanto ao mérito, o DAR cita, inicialmente, que, segundo o

Reclamante, a Reclamada teria desconsiderado parte do seu patrimônio líquido

para garantias de operações 'day trade', o que acarretou a liquidação de suas

posições com DOLQ20.

34. Por sua vez, a Reclamada, em defesa, afirmou que a liquidação

compulsória foi realizada em conformidade com sua política de riscos.

35. Continuou o DAR no sentido de que a Auditoria da BSM havia analisado

o mecanismo de liquidação compulsória e concluiu que a perda patrimonial

projetada superava os 70% dispostos na política de risco em vigor à época dos

fatos.

36. Dessa forma, acrescentou o DAR, a Reclamada, com base em suas

regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e

amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral

firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 5

posições do Reclamante com DOLQ20.

37. Nesse contexto, o DAR concluiu que não houve irregularidade na

conduta da Reclamada de liquidar compulsoriamente posições do Reclamante no

pregão de 09/07/2020, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da

Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº

461/07.

38. Pelo que, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.

Recurso do Reclamante

39. Comunicado da decisão da BSM, em 18/05/2021 (1286386), o

Reclamante apresentou recurso (1286387, pp. 74 a 85), em 16/06/2021 (1286386).

40. Em seu recurso, o Reclamante contrapõe a decisão da BSM conforme

segue:

"Na condição de investidor, a informação que eu tinha disponível no

momento da abertura da posição para tomada de decisão às

09:43:00 foi de patrimônio líquido disponível de R$ 827.285,67,

composto por: R$ 226.916,58 em dinheiro na conta corrente e saldo

Tesouro Direto R$ 600.369,09, todo esse patrimônio deveria ter sido

alocado em garantia no momento da abertura da posição. Logo

conforme diz “Termo de Adesão e Alavancagem Intraday” e

“Contratos de Intermediação” 70% de R$ 827.285,67 são R$

579.099,97. Diferentemente de R$ 470.000,00 no momento da

liquidação indevida feita pela corretora"

41. E finalizou: "investimento em Tesouro Direto não diminui meu

patrimônio junto a corretora".

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade da Reclamação

42. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos 09/07/2020 e

apresentou, conforme certidão da BSM (doc. 1286386), o pedido de ressarcimento

ao MRP em 22/07/2020, dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº

461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu

prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de

qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar

da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

43. Outrossim, conforme ficha cadastral datada de 20/05/2020

(1286390 <Fl. 31>), o Reclamante figurava como cliente da Reclamada à época

da ocorrência dos fatos reclamados: 09/07/2020.

44. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

Tempestividade do Recurso à CVM

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 6

45. O Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM

em 18/05/2021 (1286386), tendo apresentado recurso em 16/06/2021 (1286386),

dentro do prazo de 30 dias, conforme o art. 20, inciso II, alínea 'a', do

Regulamento do MRP, pelo que se verifica a tempestividade do recurso à CVM.

Acionamento da Liquidação Compulsória

46. Em 09/07/2020, o Reclamante abriu posição comprada de 200

contratos de dólar futuro DOLQ20 às 09:43:00, conforme se confirma pelo

Relatório de Auditoria da BSM (item 24, atual 26 acima),

cujos negócios foram realizados entre 09:43:00 e 09:45:16.

47. Antes de abrir essa operação de compra, o Reclamante afirmou ter

consultado o saldo de sua conta de registro na Reclamada e identificou ter

disponível R$ 226.916,58.

48. De fato, esse era o saldo credor em favor do Reclamante às 07:49:23,

conforme extrato apresentado pela Reclamada (1286387, p. 25).

49. Somado a esse valor, os títulos públicos federais (LFT) custodiados pelo

Reclamante somavam R$ 600 mil, confirmado pela Reclamada (1286387, p. 26).

50. No total, os recursos financeiros disponíveis em nome do Reclamante

para garantir suas operações alavancadas seriam de R$ 827 mil.

51. No entanto, às 10:10:46, o sistema de monitoramento de risco da

Reclamada identificou R$ 627.332,23 como garantias em nome do Reclamante

(item 27, atual 29 acima) e não mais aqueles R$ 827 mil.

52. Esse novo valor de garantias: R$ 627.332,23 não suportaria mais, às

10:10:46, o prejuízo aberto de R$ 454.000,00, oriundo da compra de 200 DOLQ20

às 09:43:00.

53. Isto porque, nos termos da cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e

Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8), o mecanismo de liquidação

compulsória poderia ser acionado a partir do consumo de 70% das garantias.

54. Nessa medida, temos que, às 10:10:46, o percentual de perda

superava os 70% e alcançava 72,37% (item 27, atual 29 acima).

55. Nesse contexto, às 10:10:51, foi acionado o mecanismo de liquidação

compulsória, com a venda de 200 DOLQ20, gerando um resultado negativo, antes

das taxas, de R$ (470.875,00) (item 24, atual 26 acima), o que consta da Nota de

Corretagem nº 278408 (1286387, pp. 10 e 11).

Redução das Garantias em nome do Reclamante

56. A redução no valor das garantias em nome do Reclamante, de R$ 827

mil, às 07:49:23, para R$ 627.332,23, às 10:10:46, foi resultado de uma provisão,

às 09:49:28, de R$ 200.001,51, referente a compra de títulos do Tesouro Direto,

reduzindo para R$ 26.915,07 o saldo em sua conta de registro, conforme extrato

apresentado pela Reclamada (1286387, p. 25).

57. E essa provisão, realizada pela Reclamada, é o cerne da discussão do

presente processo de recurso de MRP.

58. Isto porque, o Reclamante, conforme gravação de ligação telefônica[6],

defende a visão de que o valor provisionado era para a aquisição de títulos do

Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à disposição do próprio

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 7

Reclamante para garantir sua posição alavancada.

59. Com esse entendimento, o Reclamante defende que o saldo em sua

conta de registro, às 07:49:23, de R$ 226.916,58, não deveria ter sido reduzido

para R$ 26.915,07, por conta de provisionamento para compra de títulos públicos

federais.

60. Isto porque, ainda no entendimento do Reclamante, essa compra

manteria a capacidade financeira do Reclamante, pois haveria apenas a troca da

origem dos recursos financeiros: de recursos disponíveis em sua conta de registro

para recursos em títulos públicos federais.

61. Com esse entendimento, a capacidade para suportar a operação de

compra de 200 DOLQ20 estaria garantida ao longo daquele pregão, o que não

acionaria o mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada.

____________

[6] Ligação telefônica de 16/07/2020 da Reclamada para o Reclamante (1286387, <Fl.

32)

Da Obrigação do Reclamante

62. O entendimento do Reclamante, exposto acima, esbarra na questão de

que ao investidor cabe acompanhar suas aplicações e garantias.

63. Ainda conforme a mencionada gravação de ligação telefônica, a partir

do instante 15m50s, o Reclamante admite ter adquirido títulos públicos federais na

noite anterior, em 08/07/2020, e era sabedor de que, ao longo de 09/07/2020, teria

sua conta de registro debitada no valor da aquisição daqueles títulos.

64. E o 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8),

em sua cláusula 2, alerta o investidor de que “poderá ter perdas significativas se

não conseguir gerir seus riscos de forma adequada”.

65. Nesse contexto, não se mantém o entendimento do Reclamante de

que teria à sua disposição R$ 226.916,58 para garantir operações alavancadas em

09/07/2020, além da custódia em Tesouro Direto.

66. Mas, sim, o Reclamante deveria ter considerado, como recurso

disponível em conta, o valor de R$ 26.915,07, em razão do Reclamante ter

conhecimento, desde a noite de 08/07/2020, de que, ao longo do pregão de

09/07/2020, sua conta de registro seria debitada em R$ 200.001,51, valor

este destinado para liquidar os títulos públicos federais adquiridos na noite de

08/07/2020.

Liquidação de Títulos do Tesouro Direto

67. Para avaliar a conduta da Reclamada sobre a liquidação compulsória

acima exposta, por conta da redução de garantias, há de se entender como a

liquidação de título público federal é realizada.

68. Isto porque, o provisionamento de R$ 200.001,51, para a compra

desses títulos, realizado pela Reclamada às 09:49:28, acionou o mecanismo de

liquidação compulsória da Reclamada.

69. Inicialmente, pelo Manual do Agente de Custódia (B3), disponível na

página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/regulamentos-e-manuais/tesouro-direto.htm>, é mencionado que a

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 8

liquidação física (no caso aqui tratado, o recebimento dos títulos públicos federais)

ocorre às 18h:

3.a) Investimento (Compra)

(...)

A liquidação física das compras ocorre às 18h do primeiro dia útil após a

data da compra. Após a liquidação, é possível consultar a posição do

investidor no menu Saldo/Extrato Consolidado (grifou-se)

70. E esse prazo foi, inclusive, confirmado pelo próprio Reclamante, que

apresentou cópia de e-mail recebido de <tesourodireto@b3.com.br>, às 18:04 de

09/07/2020, pelo qual se observa a disponibilização, em sua custódia junto à

Reclamada, dos títulos adquiridos na noite anterior, em 08/07/2020 (1286387, p.

78).

71. Já o Regulamento do Tesouro Direto (B3), também disponível na

página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/estrutura-normativa/pos-negociacao/>, relaciona os direitos do agente

de custódia, dentre eles, de que o investidor deve disponibilizar ao agente de

custódia, em tempo hábil, os recursos para liquidar a compra de títulos.

113. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores,

seus clientes

(...)

receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a

liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores (grifou-se)

72. Os mencionados documentos públicos deixam, de forma clara, que a

compra realizada pelo Reclamante na noite de 08/07/2020 teria sua liquidação no

dia seguinte, 09/07/2020, em dois instantes:

a)a liquidação física, ou seja, o recebimento dos títulos públicos

federais pelo investidor, apenas às 18h do dia seguinte, ou seja, às

18h de 09/07/2020; e

b)a liquidação financeira, ao longo do pregão de 09/07/2020,

devendo o investidor disponibilizar ao agente de custódia, em tempo

hábil, os recursos necessários para liquidar a compra.

73. Pelo exposto, enquanto o acesso aos títulos seria disponibilizado às 18h

de 09/07/2020, era obrigação do Reclamante deixar à disposição da Reclamada,

durante o pregão de 09/07/2020, os recursos financeiros necessários à liquidação

financeira da compra daqueles títulos.

74. E o provisionamento realizado pela Reclamada às 09:49:28 de

09/07/2020 se justifica, no sentido de que, uma vez tendo a Reclamada

identificado a ordem de compra de títulos pelo Reclamante, é a Reclamada a

obrigada a entregar os recursos à B3 para a liquidação junto à STN, recursos estes

que o Reclamante deveria deixar à disposição da Reclamada em tempo hábil.

75. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente para

saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

76. O que demonstra que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não

representa uma troca de liquidez imediata, diferentemente do entendimento

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 9

representa uma troca de liquidez imediata, diferentemente do entendimento

trazido pelo Reclamante.

77. Isto porque, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos:

liquidação financeira, seguida de um ganho: liquidação física.

78. E nesse intervalo, entre a liquidação financeira e a liquidação física, o

Reclamante teve seus recursos financeiros reduzido em R$ R$ 200.001,51,

justificando o acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela

Reclamada.

Da Obrigação da Reclamada

79. Por sua vez, a Reclamada tem, como obrigação regulatória, nos

termos do art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive

quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias (grifou-se)

80. No caso aqui apresentado, a Reclamada atendeu plenamente ao

mencionado dispositivo normativo, provisionando o valor que seria utilizado, ao

longo do pregão de 09/07/2020, na liquidação relativa à compra de títulos públicos

federais: R$ 200.001,51, realizado às 09:49:28.

Perfil de Investimento do Reclamante

81. Conforme documentação apresentada pela Reclamada, o perfil de

investimento do Reclamante, à época dos fatos, era 'Agressivo' (1286387, Fl. 31),

pelo que a operação de aquisição de contrato de dólar futuro era adequada.

CONCLUSÃO

82. Considerando:

a)a legitimidade das partes;

b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;

d)que o Reclamante era conhecedor das condições que poderiam vir

a acionar o mecanismo de liquidação compulsória da Reclamada;

e)que o Reclamante era conhecedor, desde a noite de 08/07/2020,

de que, ao longo do pregão de 09/07/2020, sua conta de registro

seria debitada do valor de aquisição de títulos públicos federais;

f) que a Reclamada, ao acionar seu mecanismo de liquidação

compulsória, atendeu à obrigação contida no art. 32, inciso I, da

Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos; e

g)que o perfil de investimento do Reclamante era adequado para

a operação executada,

83. Foi proposto, por esta área técnica, o que foi acompanhado pelo SMI, o

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 10

não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a

consequente manutençãoda decisão da BSM, que julgou improcedente o pedido

de ressarcimento pelo Reclamante, por não ter havido ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/07.

84. Pelo que, o Reclamante foi comunicado da Decisão exarada pelo SMI,

acompanhado do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN (1372363), nos termos

do art. 2º, II, da Resolução CVM nº 38/2021.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SMI

85. O Reclamante, comunicado da decisão do SMI, apresentou recurso

contra a Decisão do SMI, a partir de dois e-mails: o primeiro de

22/10/2021 (1372575 e seguintes) e o segundo de 24/10/2021 (1373560 e

seguintes).

E-mail de 22/10/2021

86. Com relação ao primeiro e-mail de 22/10/2021 (1372575 e seguintes),

o Reclamante relaciona sete motivos, numerados de 2. a 8., para recorrer da

Decisão do SMI, os quais serão tratados na sequência, tendo por base o teor do

Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN - Ofício Interno (1370156).

2. Tanto a decisão BSM quanto essa decisão não esclareceram

questionamentos do investidor referente ao Processo nº

19957.004995/2021-40, enquanto o investidor apresentou provas

documentais e áudio.

87. Todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Reclamante,

seja aquelas apresentadas durante a instrução do processo de MRP pela BSM

(1286387, pp. 6 a 19), sejam as apresentadas em seu recurso à CVM contra a

decisão da BSM (1286387, pp. 74 a 87) foram consideradas.

88. Dentre as provas apresentadas pelo Reclamante, em anexo ao e-mail

de 22/10/20212:

a)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 08/07/2020 às 17:50

para o Reclamante, confirmando o registro da compra de títulos pelo

Tesouro Direto (1372608), tratado no item 61 do Ofício Interno

b)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 09/07/2020 às 18:04

para o Reclamante, confirmando a compra de títulos pelo Tesouro

Direto (1372607), tratado no item 68 do Ofício Interno

c)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 12/06/2020 12:17 para

o Reclamante, confirmando o registro da compra de títulos pelo

Tesouro Direto (1372612), tratado diretamente junto ao processo de

reclamação 19957.006645/2020-37, mencionado no item 82 e

seguintes do Ofício Interno, e discorrido a partir do item 95 abaixo

d)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 15/06/2020 às 11:58

para o Reclamante, comunicando que não foi confirmada a compra

comandada pelo Reclamante em 12/06/2020 (1372610), tratado

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 11

diretamente junto ao processo de reclamação 19957.006645/202037, mencionado no item 82 e seguintes do Ofício Interno, e

discorrido a partir do item 95 abaixo

e)extrato, de 01 a 20/06/2020, da conta de registro do Reclamante

junto à Reclamada (1372614), tratado no itens 46 e 54 do Ofício

Interno, tratado diretamente junto ao processo de reclamação

19957.006645/2020-37, mencionado no item 82 e seguintes do

Ofício Interno, e discorrido a partir do item 95 abaixo

f) extrato, de 01 a 31/07/2020, da conta de registro do Reclamante

junto à Reclamada (1372615)

89. E é o que se observa das seguintes chamadas de documentos,

apresentados no Ofício Interno:

51. Isto porque, nos termos da cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e

Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8), o mecanismo de liquidação

compulsória poderia ser acionado a partir do consumo de 70% das

garantias.

53. Nesse contexto, às 10:10:51, foi acionado o mecanismo de liquidação

compulsória, com a venda de 200 DOLQ20, gerando um resultado

negativo, antes das taxas, de R$ (470.875,00) (item 24 acima), o que

consta da Nota de Corretagem nº 278408 (1286387, pp. 10 e 11).

56. Isto porque, o Reclamante, conforme gravação de ligação telefônica[6],

defende a visão de que o valor provisionado era para a aquisição de títulos

do Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à disposição do

próprio Reclamante para garantir sua posição alavancada.

62. E o 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8),

em sua cláusula 2, alerta o investidor de que “poderá ter perdas

significativas se não conseguir gerir seus riscos de forma adequada”.

90. E o áudio, referido pelo Reclamante, também foi mencionado no

seguinte item do Ofício Interno:

22. Trata-se de material apresentado à CVM, canal de Serviço de

Atendimento ao Cidadão (SAC nº 100989097) e que gerou a instauração

do processo de reclamação CVM nº 19957.006645/2020-37, o qual

encontra-se em análise por esta GMN, no âmbito administrativo quanto a

eventual falha na conduta da Reclamada.

91. O referido áudio traz informação de operador da Reclamada de que,

caso o Reclamante não dispusesse de recursos em sua conta, a Reclamada

cancelaria a ordem de compra de títulos públicos federais. E essa situação ocorreu

em 12/06/2020, conforme cópia de e-mails apresentados pelo Reclamante

(1372610 e 1372612), anteriormente ao fato aqui reclamado, ocorrido em

09/07/2020.

92. E o tratamento dado ao presente recurso de MRP foi subsidiado pelos

acontecimentos de 09/07/2020, demonstrados entre os itens 65 e 76 do Ofício

Interno, quando esta área técnica expressou seu entendimento sobre o ciclo de

liquidação de compra de títulos públicos federais, compra esta que provocou o

acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada.

93. No caso em concreto, como se observa pelo relato do item 73 do

Ofício Interno:

73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 12

para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

94. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

3. Referente ao processo CVM nº 19957.006645/2020-37 citado na

fundamentação, a reclamada Nova Futura se omitiu de apresentar

algumas provas solicitadas pala CVM no Ofício nº

253/2021/CVM/SMI/GMN, foi dado nova oportunidade pela CVM através

Ofício nº334/2021/CVM/SMI/GMN, realmente esses esclarecimentos não

são importantes para uma decisão transparente e justa?

95. O processo de reclamação 19957.006645/2020-37 tem rito próprio,

que não se confunde com o deste processo de recurso de MRP.

96. Aqui, o que se busca é ação ou omissão por parte da Reclamada que

possa ensejar ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM

nº 461/07.

97. Naquele, o que se busca é a irregularidade da conduta da Reclamada,

no âmbito administrativo.

98. E a resposta da Reclamada, ao mencionado Ofício nº

334/2021/CVM/SMI/GMN, foi protocolada em 11/10/2021 e encontra-se

devidamente autuada naquele processo (1364968), em análise pelo Inspetor

responsável por aquele processo, resposta aquela que não trouxe fatos novos ao

que já consta relatado nos mencionados itens de 65 a 76 do Ofício Interno.

99. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

4. Fiz a aplicação no Tesouro Direto em 08/07/2020 sem saldo em conta,

a CVM através dessa decisão homologa que é possível fazer aplicação no

Tesouro sem saldo em conta?

100. O objeto do recurso de MRP aqui tratado não é a aplicação em títulos

do Tesouro Direto, ativo este sob supervisão do Banco Central do Brasil.

101. E sim, eventual ação ou omissão da Reclamada que tenha contribuído

a gerar prejuízos ao Reclamante por conta de operações no mercado de valores

mobiliários.

102. E para a adequada análise do caso, foi necessário conhecer o ciclo de

liquidação de compra de títulos públicos federais para se obter o saldo disponível

em conta, parte integrante das garantias que o Reclamante deveria possuir para

fazer face à operação de compra de contratos de dólar futuro comandado pelo

Reclamante em 09/07/2020.

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 13

103. E o ciclo de liquidação, disponível na página da B3, mencionada nos

itens 67 e 69 do Ofício Interno, demonstram que o recurso deve ser disponibilizado

em tempo hábil pelo investidor ao agente de custódia para honrar a compra de

títulos do Tesouro Diretor, comandada pelo investidor.

104. E o item 73 do Ofício Interno relata o que ocorreu em 09/07/2020:

73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente

para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

105. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

5. Disponibilizei áudio do assessor preposto da Nova Futura, chat da

corretora, que ordem só é finalizada se tiver saldo no momento da

ordem, isso tudo é lixo?

106. O áudio e o 'chat' confirmam o que se obteve dos documentos

públicos, disponíveis na página da B3, mencionados nos itens 67 e 69 do Ofício

Interno e, mais uma vez, faz-se menção ao item 73 do Ofício Interno:

73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente

para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

107. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

6. A solicitação de investimento sem saldo no Tesouro Direto identificado

pelo protocolo (28584104) idêntica a solicitação de protocolo (27991628),

deveria ter sido cancelada e não executada, o motivo já foi exposto e

documentado acima. A régua da Justiça deve ser isonômica e prevalecer

nos dois casos exatamente idênticos, ou quando for para prejudicar o

investidor tem liberalidade?

108. A compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pela Reclamante,

na noite de 08/07/2020, foi confirmada pela Reclamada na manhã de 09/07/2020,

novamente conforme o item 73 do Ofício Interno:

73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente

para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

109. Adicionalmente, como mencionado anteriormente, títulos públicos

federais não são valores mobiliários e a CVM não tem competência legal para

atuar em relação à referida operação envolvendo o Tesouro Direto.

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 14

110. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

7. O correto não seria o recurso está bloqueado até a finalização da

operação, conforme o chat da corretora diz?

111. Esse outro 'chat', mencionado pelo Reclamante, datado de

16/06/2021, encontra-se em seu recurso (1286387. p. 76, parte final, e p. 77, parte

final):

Reclamante: Quando opero mercado futuro ai com vocês na Nova Futura

meu recurso disponível é alocado em garantia de forma automática?

Reclamada: se você encaminhar uma ted durante o pregão, precisa

solicitar

Reclamada: se foi feito antes das 08:50 o sistema

atualiza automaticamente

112. A resposta da Reclamada está correta.

113. A TED tem prazo para ser confirmada pela Reclamada. Dessa forma, o

Reclamante teria que informar à Reclamada que encaminhou uma TED, para que

esse novo recurso fosse atualizado no sistema de risco da Reclamada,

antecipando sua confirmação.

114. E a Reclamada complementou: se a TED for enviada antes das 8:50, o

sistema de risco da Reclamada poderá atualizar esse novo recurso em tempo

quando da abertura do pregão de mercado futuro: 9h.

115. Isso não se confunde com o que o próprio Reclamante alega, de que

os seus recursos deveriam estar 'bloqueados' para garantir operações em

mercado futuro.

116. Mas sim, os recursos do Reclamante são monitorados pelo sistema de

risco da Reclamada e, caso 70% das garantias sejam consumidas por operações

alavancadas, a Reclamada poderá acionar seu mecanismo de liquidação

compulsória.

117. Não há bloqueio de recursos para garantir operação em mercado

futuro, o que era conhecido pelo Reclamante, ciente das cláusulas do 'Termo de

Adesão e Alavancagem Intraday', tratado nos itens 51 e 62 do Ofício Interno:

51. Isto porque, nos termos da cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e

Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8), o mecanismo de liquidação

compulsória poderia ser acionado a partir do consumo de 70% das

garantias.

62. E o 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8),

em sua cláusula 2, alerta o investidor de que “poderá ter perdas

significativas se não conseguir gerir seus riscos de forma adequada”.

118. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 15

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

8. Enfim, ouvir da corretora justificativa por que só sentiu confortável

para liquidar os títulos após denúncia do investidor?

119. Esse assunto tem reflexo na então Instrução CVM nº 51/86, atualmente

Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 35/2021.

120. E, após o lançamento a débito, em 10/07/2020, do ajuste de 'day

trade', por conta da liquidação compulsória em 09/07/2020, o Reclamante passou

a apresentar saldo devedor em sua conta de registro.

121. Na sequência, constatam-se diligências da Reclamada junto ao

Reclamante, no sentido de solucionar aquele saldo devedor, a partir do instante

25m20s da gravação da ligação telefônica de 16/07/2020, realizada

pela Reclamada para o Reclamante (1286387, <Fl. 32).

122. E, na recusa do Reclamante, os títulos públicos federais passaram a

ser liquidados, a partir de 27/07/2020, para saldar aquela posição devedora do

Reclamante (1286387, p.48), o que não caracteriza financiamento a cliente,

assunto este estranho ao presente processo de recurso de MRP.

123. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

E-mail de 24/10/2021

124. Com relação ao segundo e-mail de 24/10/2021 (1373560 e seguintes),

o Reclamante discorre sobre o ciclo de liquidação de aquisição de títulos do

Tesouro Direto e apresenta seu entendimento de que teria havido, por parte da

Reclamada, duas condutas para o tratamento de ordem de títulos do Tesouro

Direto comandada pelo Reclamante.

125. A primeira conduta, em 12/06/2020, quando a Reclamada cancelou a

compra de títulos do Tesouro Diretor por falta de recursos na conta de registro do

Reclamante.

126. E a segunda conduta, em 08/07/2020, que diretamente se relaciona à

análise do presente recurso de MRP, envolvendo liquidação compulsória de 200

DOLQ20, quando a Reclamada provisionou os recursos disponíveis na conta de

registro do Reclamante para fazer frente à aquisição dos títulos do Tesouro Direto.

127. Para tanto, o Reclamante elenca 11 motivos, de 2. a 12., para reforçar

seu recurso conta a Decisão do SMI, os quais serão tratados na sequência, tendo

por base o teor do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN - Ofício Interno

(1370156).

2. Inicialmente, pelo Manual do Agente de Custódia (B3) [(1373578)],

disponível na página da B3:<

https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturaOfício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 16

normativa/regulamentos-e-manuais/tesourodireto.htm>, pagina 15, item

b) Pagamento do Investimento (Compra) é mencionado que: Os Agentes

de Custódia são responsáveis pelo repasse para a B3 dos recursos

recebidos de seus investidores. Para isso, a B3 informa em D+0 via

arquivo MFTD (a partir das 18:05h) aos Agentes de Custódia as compras

realizadas pelos investidores neste dia.

3. Já no item C: c) Ciclo de Liquidação do Investimento D+0 9h30 às 18h

Investimentos (compras) disponíveis no Tesouro Direto; 18h05 - Envio do

arquivo MFTD (movimentação financeira do Tesouro Direto), via MTA,

conterá os investimentos adquiridos no D0.

4. É evidente, cristalino conforme o manual da B3 que o investimento

(compra) é feito no dia, D+0, tanto que diz: Para isso, a B3 informa em

D+0 via arquivo MFTD (a partir das 18:05h) aos Agentes de Custódia as

compras realizadas pelos investidores neste dia.

128. Conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da página 15,

mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual mencionado

no Ofício Interno, a partir das 18:05 de D+0 a B3 comunica o Agente de Custódia

das compras em títulos do Tesouro Direto e ao Agente de Custódia cabe confirmar

as compras, a partir das 18:15 de D+0 até 11h de D+1:

b) Pagamento do Investimento (Compra)

Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo repasse para a B3 dos

recursos recebidos de seus investidores. Para isso, a B3 informa em D+0

via arquivo MFTD (a partir das 18:05h) aos Agentes de Custódia as

compras realizadas pelos investidores neste dia. Os Agentes de Custódia

devem confirmar estas compras a partir das 18:15h até as 11h do

próximo dia útil, enviando a confirmação via MLTD ou Boleto jumbo.

129. Ainda, conforme cópia de e-mail apresentado pelo Reclamante

(1372608), o registro da compra foi comunicado pela B3 em 08/07/2020 às 17:50,

pelo que a B3, a partir das 18:05 de 08/07/2020 comunicaria a Reclamada, que

teria, entre 18:15 de 08/07/2020 e 11h de 09/07/2020, que confirmar aquela

operação de compra.

130. E conforme relatado nos itens de 65 a 76 do Ofício Interno, tem-se que

às 09:49:28 de D+1, em 09/07/2020, a Reclamada provisionou os recursos

disponíveis na conta de registro do Reclamante para fazer frente à compra de

títulos do Tesouro Direto, incluindo ainda a defasagem entre a liquidação

financeira e a liquidação física:

65. Para avaliar a conduta da Reclamada sobre a liquidação compulsória

acima exposta, por conta da redução de garantias, há de se entender

como a liquidação de título público federal é realizada.

66. Isto porque, o provisionamento de R$ 200.001,51, para a compra

desses títulos, realizado pela Reclamada às 09:49:28, acionou o

mecanismo de liquidação compulsória da Reclamada.

67. Inicialmente, pelo Manual do Agente de Custódia (B3), disponível na

página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/regulamentos-e-manuais/tesouro-direto.htm>, é mencionado

que a liquidação física (no caso aqui tratado, o recebimento dos títulos

públicos federais) ocorre às 18h:

3.a) Investimento (Compra)

(...)

A liquidação física das compras ocorre às 18h do primeiro dia útil após a

data da compra. Após a liquidação, é possível consultar a posição do

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 17

investidor no menu Saldo/Extrato Consolidado (grifou-se)

68. E esse prazo foi, inclusive, confirmado pelo próprio Reclamante, que

apresentou cópia de e-mail recebido de <tesourodireto@b3.com.br>, às

18:04 de 09/07/2020, pelo qual se observa a disponibilização, em sua

custódia junto à Reclamada, dos títulos adquiridos na noite anterior, em

08/07/2020 (1286387, p. 78).

69. Já o Regulamento do Tesouro Direto (B3), também disponível na

página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/estrutura-normativa/pos-negociacao/>, relaciona os direitos do

agente de custódia, dentre eles, de que o investidor deve disponibilizar ao

agente de custódia, em tempo hábil, os recursos para liquidar a compra

de títulos.

113. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores,

seus clientes

(...)

receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a

liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores (grifou-se)

70. Os mencionados documentos públicos deixam, de forma clara, que a

compra realizada pelo Reclamante na noite de 08/07/2020 teria sua

liquidação no dia seguinte, 09/07/2020, em dois instantes:

a) a liquidação física, ou seja, o recebimento dos títulos públicos federais

pelo investidor, apenas às 18h do dia seguinte, ou seja, às 18h de

09/07/2020; e

b) a liquidação financeira, ao longo do pregão de 09/07/2020, devendo o

investidor disponibilizar ao agente de custódia, em tempo hábil, os

recursos necessários para liquidar a compra.

71. Pelo exposto, enquanto o acesso aos títulos seria disponibilizado às

18h de 09/07/2020, era obrigação do Reclamante deixar à disposição da

Reclamada, durante o pregão de 09/07/2020, os recursos financeiros

necessários à liquidação financeira da compra daqueles títulos.

72. E o provisionamento realizado pela Reclamada às 09:49:28 de

09/07/2020 se justifica, no sentido de que, uma vez tendo a Reclamada

identificado a ordem de compra de títulos pelo Reclamante, é a Reclamada

a obrigada a entregar os recursos à B3 para a liquidação junto à STN,

recursos estes que o Reclamante deveria deixar à disposição da

Reclamada em tempo hábil.

73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente

para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

74. O que demonstra que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não

representa uma troca de liquidez imediata, diferentemente do

entendimento trazido pelo Reclamante.

75. Isto porque, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos:

liquidação financeira, seguida de um ganho: liquidação física.

76. E nesse intervalo, entre a liquidação financeira e a liquidação física, o

Reclamante teve seus recursos financeiros reduzido em R$ R$

200.001,51, justificando o acionamento do mecanismo de liquidação

compulsória pela Reclamada.

131. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 18

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

5. Realmente a CVM, que sua missão é DEFENDER OS INVESTIDORES,

julga que uma ordem de investimento de compra sem saldo na conta de

registro do investidor será executada?

6. Sugiro fazer cliente oculto, empatia de se colocar no lugar do otimista

investidor Brasileiro, abra conta na corretora, emite ordem de

investimento de compra sem saldo de R$ 1.000.000,00, para ver se vai se

finalizado, e ganhar rendimento de um dia sem ter o dinheiro da

aplicação disponível em D+0?

132. Conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da página 15,

mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual mencionado

no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76, não seria no instante do comando

da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto pelo Reclamante, em

08/07/2020, que a Reclamada teria que provisionar os recursos e, sim, a partir

das 18:15 de D+0 até 11h de D+1, o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020.

133. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

7. O investidor apresentou provas documentais, extratos, e-mail, chat

corretora, e áudio do assessor Elson preposto da corretora Nova Futura

dizendo que “NÃO”.

134. Todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Reclamante,

seja aquelas apresentadas durante a instrução do processo de MRP pela BSM

(1286387, pp. 6 a 19), sejam as apresentadas em seu recurso à CVM contra a

decisão da BSM (1286387, pp. 74 a 87) foram consideradas.

135. Inclusive, o mencionado áudio, datado de 15/06/2020, traz informação

de operador da Reclamada de que, caso o Reclamante não dispusesse de recursos

em sua conta, a Reclamada cancelaria a ordem de compra de títulos públicos

federais. E essa situação ocorreu em 12/06/2020, anteriormente ao fato aqui

reclamado, ocorrido em 09/07/2020.

136. A transcrição do áudio, sobre o cancelamento, pela Reclamada, da

compra comandada em 12/0/2020 pelo Reclamante, é a que segue (1372582, p.1):

Assessor da Reclamada: – [E.B.S.] acabei de falar com meu financeiro lá,

não foi efetivado a operação de Sexta-Feira [12/06/2020], o que acontece,

operação no Tesouro só é liberado saldo já está em conta-corrente, então

você vai consegui fazer essa compra só em D+1 da operação, por

exemplo: hoje você ganhou 50, você só vai consegui usar esse 50

amanhã, você só vai fazer essa compra amanhã, tá bem?

137. E prossegue o Reclamante, por meio de recente 'chat' de 14/10/2021

(1372582, p.2), a partir de consulta formulada por terceiro interessado, sua

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 19

esposa, conforme consta da ficha cadastral do Reclamante (1286390, Fl. 31):

Reclamada: Olá [terceiro interessado] tudo bem? O número do seu

protocolo é 355525256. Como posso ajudar?

Terceiro interessado: Boa tarde. para fazer aplicação no Tesouro Direto é

necessário já ter saldo em conta?

Reclamada: Boa tarde, tudo bem? É necessário abrir uma conta para fazer

aplicação sim, lembrando que a conta é gratuito.

Terceiro interessado: show. mas já preciso ter o saldo em conta para

solicitar a aplicação no Tesouro Direto?

Reclamada: Sim, sem saldo a ordem não é executada.

138. A resposta a esse questionamento do Reclamante está no Manual do

Agente de Custódia, item b) da página 15, mencionado pelo próprio Reclamante, e

também conforme o mesmo Manual mencionado no Ofício Interno, pelo qual, não

seria no instante do comando da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto

pelo Reclamante, em 12/06/2020 às 12:17 (1372612), que a Reclamada teria que

provisionar os recursos e, sim, a partir das 18:15 de D+0 [12/06/2020] até 11h de

D+1 [15/06/2020].

139. E o tratamento dado ao presente recurso de MRP foi subsidiado pelos

acontecimentos de 09/07/2020, demonstrados entre os itens 65 e 76 do Ofício

Interno, quando esta área técnica expressou seu entendimento sobre o ciclo de

liquidação de compra de títulos públicos federais, compra esta que provocou o

acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada.

140. No caso em concreto, como se observa pelo relato do item 73 do

Ofício Interno:

73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o

Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente

para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.

141. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

8. Conforme manual da B3 o investimento (compra) é feito em D+0,

nesse caso 08/07/2020, já a liquidação em D+1 09/07/2020, agora como

você justifica investimento (compra) sem saldo disponível na conta de

registro?

142. Mais uma vez, conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da

página 15, mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual

mencionado no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76, não seria no instante

do comando da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto pelo Reclamante,

em 08/07/2020, que a Reclamada teria que provisionar os recursos e, sim, a partir

das 18:15 de D+0 até 11h de D+1, o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020.

143. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 20

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

9. Inclusive caso semelhante ocorreu na solicitação em 12/06/2020, não

tinha saldo em conta para operação, mas tinha a esperança de obter

lucro nesse dia e fez solicitação de investimento no Tesouro Direto

identificado pelo protocolo (27991628). Não foi liquidada. Conforme

anexo, e imagem abaixo [o Reclamante apresenta protocolo de compra,

comandada pelo Reclamante em 12/06/2020, de títulos do Tesouro Direto

com status 'Não Liquidado' (1373573)]

10. Observe o regulador que no dia 12/06/2020 data da ordem de

investimento de compra D+0, não tinha saldo na conta de registro do

investidor, já no dia 15/06/2020 tinha saldo, por que a corretora Nova

Futura cancelou? É esperado que a régua da Justiça deve ser isonômica e

prevalecer nos dois casos exatamente idênticos [o Reclamante apresenta

extrato de sua conta de registro entre 01 e 20/06/2020 (1373579)]

144. O fato mencionado pelo Reclamante, acerca de seu comando de

ordem de compra de títulos do Tesouro Direto em 12/06/2020 (D+0), comunicado

pela B3 em 12/06/2020 às 12:17 (1372612), a qual foi cancelada pela Reclamada

em 15/06/2020 (D+1), comunicada pela B3 em 15/06/2020 às 11:58 (1372610),

mais uma vez, se enquadra no prazo destinado à Reclamada em provisionar os

recursos do Reclamante, qual seja, a partir das 18:15 de D+0 [12/06/2020] até 11h

de D+1 [15/06/2020], conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da

página 15, mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual

mencionado no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76.

145. Ainda, considerando o horário limite das 11h de D+1 [15/06/2020],

conforme mencionado acima, é razoável que a B3 tenha retornado ao

Reclamante, por e-mail em 15/06/2020 às 11:58, de que seu investimento não

havia sido confirmado (1372582, p.2).

146. E o ocorrido em 12/06/2020, mencionado pelo Reclamante, consta

da resposta da Reclamada (1364968) ao Ofício nº 334/2021/CVM/SMI/GMN,

protocolada em 11/10/2021, no âmbito do processo 19957.006645/2020-37, em

análise pelo Inspetor responsável por aquele processo, resposta aquela que não

trouxe fatos novos ao que já consta relatado nos mencionados itens de 65 a 76 do

Ofício Interno.

147. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

11. Observe ainda o regulador meu saldo disponível na conta de registro

na data 08/07/2020 era de apenas R$ 89.389,25 como explicar a

realização de compra no Tesouro Direto D+0 com data de 08/07/2020 de

R$ 200.001,51? Única explicação plausível da corretora realizar essa

operação sem saldo, seria justificar a liquidação compulsória indevida da

operação de compra no Dólar [o Reclamante apresenta extrato de sua

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 21

conta de registro entre 01 e 31/07/2020 (1373582) e também apresenta

protocolo de compra, comandada pelo Reclamante em 08/07/2020, de

títulos do Tesouro Direto com status 'Realizado' (1373575)]

148. Mais uma vez, conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da

página 15, mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual

mencionado no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76, não seria no instante

do comando da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto pelo Reclamante,

em 08/07/2020, que a Reclamada teria que provisionar os recursos e, sim, a partir

das 18:15 de D+0 até 11h de D+1, o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020.

149. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

12. Diante desse erro claro comprovado, e decisão monocrático sem

considerar esse item do manual, a CVM que tem a missão de proteger o

investidor, sugere qual solução?

150. Pelo exposto por esta área técnica aos motivos apresentados pelo

Reclamante em seu presente recurso (1372575 e seguintes) contra a Decisão do

SMI (1372353), mantemos nosso entendimento, pormenorizado no Ofício Interno

nº 38/2021/CVM/SMI/GMN (1370156), de que a Reclamada, ao acionar seu

mecanismo de liquidação compulsória, atendeu à obrigação contida no art. 32,

inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos, pelo não

provimento daquele recurso apresentado pelo Reclamante contra a decisão da

BSM que, no âmbito do Processo MRP nº 925/2020, havia decidido pela

improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Reclamada.

151. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

152. E ainda, observado o art. 3º da recente Resolução CVM nº 38/2021,

instrumento que regula como se dará a solução dos conflitos e o rito para a

análise dos casos e tomada de decisões em âmbito de recurso de MRP, nosso

entendimento é de que o presente recurso conta a Decisão do SMI não encontra

amparo regulamentar.

CONCLUSÃO

153. Os questionamentos trazidos pelo Reclamante, em seu recurso

(1372575 e seguintes) contra a Decisão do SMI (1372353), haviam sido

devidamente tratados ao longo do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN

(1370156), apresentados a partir do item 85 acima.

154. Ainda, há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 22

aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua

negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o

qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a

atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de

custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria

com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.

155. E mais, o recurso contra a Decisão do SMI, apresentado pelo

Reclamante, não encontra amparo na recente Resolução CVM nº 38/2021:

Art. 3º Das decisões do titular da SMI de que trata o inciso II do art. 2º não

cabe recurso ao Colegiado.

156. E a Resolução CVM nº 38/2021 é norma processual, instrumento que

regula como se dará a solução dos conflitos e o rito para a análise dos casos e

tomada de decisões em âmbito de recurso de MRP.

157. E por ser norma processual, seus ditames são aplicados para todos os

processos em instrução e não apenas para aqueles que vierem a ser instaurados a

partir da publicação da norma processual.

158. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, sugerindo-se o não conhecimento do recurso contra a Decisão do

SMI, por não encontrar amparo na recente Resolução CVM nº 38/2021, ocasião em

que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

159. Encontra-se, em instrução nesta GMN, o processo de reclamação CVM

nº 19957.006645/2020-37, que trata da reclamação formulada pelo Reclamante

em face da Reclamada pelos mesmos fatos aqui tratados neste processo de

recurso de MRP.

160. Importante ressaltar que o processo de reclamação possui instrução

autônoma, que não se confunde com o rito do processo de recurso de MRP.

161. Enquanto o processo de reclamação busca identificar falhas na

conduta da Reclamada, naquilo que é exigido pelas normas da CVM, o processo de

recurso de MRP busca verificar a ação ou omissão que possa ter contribuído para

prejuízos sofridos pelo Reclamante.

162. No entanto, isto não afasta a possibilidade de as conclusões

alcançadas neste processo de recurso de MRP venham a ser aproveitadas na

instrução do processo de reclamação, buscando a economia processual.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 23

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 25/10/2021, às 18:40, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/10/2021, às 19:41, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/10/2021, às 10:47, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004995/2021-40 Documento SEI nº 1373632

Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 24

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