CVM · Colegiado · 03/11/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004995/2021-40
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.B.S. / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004995/2021-40
Trata-se de recurso interposto por E.B.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ("Decisão") no âmbito de processo de reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"). Na Decisão, a SMI não deu provimento ao recurso do Reclamante contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do MRP, movido em face de Nova Futura CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 09.07.2020, ao verificar que possuía, em sua conta junto à Reclamada, entre dinheiro e títulos do Tesouro Nacional, recursos financeiros superiores a R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), abriu posição comprada de 200 contratos DOLQ20, o que exigiria, no seu entendimento, garantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). No entanto, a Reclamada teria, logo em seguida, liquidado compulsoriamente sua posição em futuro de dólar. Diante disso, ressaltando (i) informação constante na página eletrônica da Reclamada e no Contrato de Intermediação de Operações e no Termo de Alavancagem no sentido de que existiria a possibilidade de zerar a operação caso o cliente apresentasse, durante o pregão, projeção de perda correspondente a 70% ou mais de seu patrimônio;
(ii) precedente apreciado pelo Colegiado no Processo nº 19957.009837/2019-61, cuja única diferença com o seu caso teria sido a liquidação compulsória acionada pela Reclamada, não obstante afirmação do Reclamante de que teria patrimônio líquido suficiente para garantir a operação realizada; e (iii) a Reclamada teria mantido sua conta de registro com saldo devedor, sem ter liquidado sua posição em títulos públicos custodiados na Reclamada, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). A Reclamada apresentou manifestação, alegando que (i) o perfil de investimento do Reclamante era agressivo; (ii) as cláusulas 1.6 do Termo de Adesão e Alavancagem Intraday e 7.2 do Contrato de Intermediação (BM&F) afirmam que, nos casos em que as posições do cliente representassem o prejuízo de 70% ou mais de seu patrimônio, a Corretora estaria autorizada a liquidar as suas posições; (iii) em 09.07.2020, o saldo na conta de registro do Reclamante seria de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos), acrescido de aplicações em títulos no Tesouro Direto no valor de R$ 600.369,09 (seiscentos mil trezentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Nesse contexto, a Corretora confirmou ter acionado seu mecanismo de liquidação compulsória às 10h10m46s daquele pregão, já que o seu sistema de monitoramento de risco teria identificado perda de 70% do patrimônio do Reclamante.
Acrescentou, ainda, que, não tendo o Reclamante providenciado a cobertura de seu saldo devedor, efetuou a liquidação de títulos custodiados pelo Reclamante para cobrir seu saldo devedor nos termos descritos nas cláusulas 5.3 e 6.3 do Contrato de Intermediação (BM&F). Segundo o Relatório de Auditoria nº 142/21 da BSM (“Relatório”), o Reclamante possuía, em 09.07.2020, saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e encerrou com o saldo de R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos). Além disso, o Relatório constatou, com base na tela do sistema de monitoramento de risco da Reclamada, que, no momento que antecedeu a liquidação compulsória, o Reclamante possuía nível de perda patrimonial de 72,37%. Em resposta ao Relatório, o Reclamante afirmou que " o relatório contém erro grave que pode induzir os julgadores ao erro quando diz: no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25”. Aduziu que “ [c] om um pouquinho de zelo [seria] possível perceber no extrato que a própria acusada apresentou que no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 232.139,25 ".
Na sequência, baseando-se no Relatório e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM, ao observar que a Reclamada, com base nas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante com DOLQ20, concluiu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada, afastando a caracterização de ação ou omissão ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo julgado improcedente o pedido do Reclamante. Em seu recurso à CVM, o Reclamante argumentou que "[n] a condição de investidor, a informação que (...) tinha disponível no momento da abertura da posição para tomada de decisão às 09:43:00 foi de patrimônio líquido disponível de R$ 827.285,67, composto por: R$ 226.916,58 em dinheiro na conta corrente e saldo Tesouro Direto R$ 600.369,09, todo esse patrimônio deveria ter sido alocado em garantia no momento da abertura da posição. Logo conforme diz “Termo de Adesão e Alavancagem Intraday” e “Contratos de Intermediação” 70% de R$ 827.285,67 são R$ 579.099,97. Diferentemente de R$ 470.000,00 no momento da liquidação indevida feita pela corretora ", tendo, ao final, concluído que o investimento em Tesouro Direto não teria diminuído seu patrimônio junto à corretora.
A SMI, ao analisar o recurso, verificou que houve redução no valor das garantias em nome do Reclamante, de R$ 827.000,00 (oitocentos e vinte e sete mil reais), às 07h49m23s, para R$ 627.332,23 (seiscentos e vinte sete mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), às 10h10m46s, decorrente de uma provisão, às 09h49m28s, de R$ 200.001,51 (duzentos mil e um reais e cinquenta e um centavos), referente a compra de títulos do Tesouro Direto, reduzindo para R$ 26.915,07 (vinte e seis mil novecentos e quinze reais e sete centavos) o saldo em sua conta de registro, conforme extrato apresentado pela Reclamada. Neste ponto, o Recorrente, conforme ligação telefônica disponibilizada, defendeu que o valor provisionado seria direcionado para a aquisição de títulos do Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à sua disposição para garantir sua posição alavancada. Sendo assim, segundo o Recorrente, o saldo em sua conta de registro, às 07h49m23s, de R$ 226.916,58 (duzentos e vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e sete centavos), não deveria ter sido reduzido para R$ 26.915,07, em função de provisionamento para compra de títulos públicos federais, já que essa compra manteria sua capacidade financeira, posto que haveria apenas a troca da origem dos recursos financeiros: de recursos disponíveis em sua conta de registro para recursos em títulos públicos federais.
Assim, na visão do Recorrente, estaria garantida a capacidade para suportar a operação de compra de 200 DOLQ20 sem que fosse acionada a liquidação compulsória pela Reclamada. Segundo a área técnica, cabe ao investidor acompanhar suas aplicações e garantias. Diante disso, ao admitir, na referida ligação telefônica, ter adquirido títulos públicos federais na noite anterior, em 08.07.2020, era sabedor de que (i) ao longo de 09.07.2020, teria sua conta debitada no valor da aquisição dos referidos títulos públicos federais, não podendo ser mantido o entendimento de que teria à sua disposição o montante de R$ 226.916,58 para garantir operações alavancadas, além da custódia em Tesouro Direto; e (ii) deveria ter considerado, como recurso disponível em conta, o valor de R$ 26.915,07, já que, ao longo do pregão de 09.07.2020, sua conta de registro seria debitada em R$ 200.001,51. A SMI esclareceu, ainda, que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não representa uma troca de liquidez imediata, posto que, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos com liquidação financeira, seguida de um ganho com a liquidação física, intervalo este em que o Reclamante teve seus recursos financeiros reduzidos em R$ 200.001,51, justificando o acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada em atendimento à obrigação contida no art. 32, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 505/2011.
Ante o exposto, e considerando que o perfil do Recorrente era adequado à operação executada, a SMI, acompanhando manifestação contida no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Na sequência, o Recorrente apresentou recurso contra a Decisão, tendo alegado, resumidamente, que: (i) não foram esclarecidos os questionamentos do investidor a provas documentais e áudio apresentados; (ii) a Reclamada se omitiu de apresentar algumas provas solicitadas no âmbito do processo nº 19957.006645/2020-37, ao passo que tais esclarecimentos seriam importantes para uma decisão transparente e justa; (iii) a CVM, por meio da Decisão, concordaria com a possibilidade de fazer aplicação no Tesouro Direto sem saldo em conta; (iv) não foram considerados o áudio do assessor preposto e o chat da Corretora; (v) a solicitação de investimento sem saldo no Tesouro Direto deveria ter sido cancelada e não executada; (vi) o recurso deveria estar bloqueado até a finalização da operação; (vii) a Corretora só teria liquidado os títulos após denúncia do investidor;
e (viii) o fato de que teria havido, por parte da Reclamada, duas condutas para o tratamento de ordem de títulos do Tesouro Direto, quais sejam, (a) em 12.06.2020, quando a Reclamada cancelou a compra de títulos do Tesouro Direto por falta de recursos na conta de registro do Reclamante e (b) em 08.07.2020, que diretamente se relaciona à análise do presente recurso de MRP, envolvendo liquidação compulsória de 200 DOLQ20, quando a Reclamada provisionou os recursos disponíveis na conta de registro do Reclamante para fazer frente à aquisição dos títulos do Tesouro Direto. A SMI, considerando que tais questionamentos foram devidamente tratados ao longo do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN, esclareceu, em síntese, que: (i) todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Recorrente, durante a instrução pela BSM e em recurso no âmbito da CVM, foram consideradas; (ii) o processo de reclamação nº 19957.006645/2020-37 possui rito próprio e pretende verificar irregularidade na conduta da Reclamada no âmbito administrativo, não se confundindo com o processo de recurso em MRP, que, por sua vez, busca verificar ação ou omissão da Reclamada apta a ensejar ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007;
(iii) a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo Reclamante, na noite de 08.07.2020, foi confirmada pela Reclamada na manhã de 09.07.2020, não obstante a CVM não ter competência legal para atuar em relação à referida operação envolvendo o Tesouro Direto; (iv) ao analisar o caso e conhecendo o ciclo de liquidação de compra de títulos públicos federais para se obter o saldo disponível em conta, entendeu que o recurso deve ser disponibilizado em tempo hábil pelo investidor ao agente de custódia para honrar a compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pelo investidor; (v) o áudio e o chat confirmaram o que se obteve dos documentos públicos, disponíveis na página da B3; (vi) ao contrário do que afirmou o Recorrente, no sentido de que os recursos devem estar "bloqueados" para garantir operações em mercado futuro, os recursos, em verdade, são monitorados pelo sistema de risco da Reclamada e, caso 70% das garantias sejam consumidas por operações alavancadas, a Corretora poderá acionar seu mecanismo de liquidação compulsória; e (vii) na recusa do Recorrente, no âmbito das diligências realizadas pela Reclamada no sentido de solucionar o saldo devedor decorrente da liquidação compulsória, os títulos públicos federais passaram a ser liquidados, a partir de 27.07.2020, para saldar posição devedora do Recorrente, o que não caracteriza financiamento a cliente.
Ao final, concluiu a área técnica que o recurso contra a Decisão não encontra amparo na Resolução CVM nº 38/2021, conforme o disposto em seu art. 3º, motivo pelo qual opinou pelo não conhecimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GMN, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 25 de outubro de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso contra Decisão do SMI
Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 925/2020
Reclamante: E.B.S.
Reclamada: NOVA FUTURA CTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.004995/2021-40
Senhor Superintendente,
1. Este processo tratou de recurso interposto por E.B.S. (“Reclamante”),
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do
Processo MRP nº 925/2020, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da NOVA FUTURA CTVM LTDA. (“Reclamada”).
2. Após Decisão exarada pelo SMI pelo não provimento daquele recurso
(1372353), observada a recente Resolução CVM nº 38/2021, o Reclamante
solicitou que Colegiado da CVM apreciasse a questão, relacionando nova tese de
sua defesa (1372575 e seguintes).
3. Para facilitar o entendimento do Colegiado, esta área técnica, de
plano, fará um relato do processo de recurso de MRP, pormenorizado no Ofício
Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN (1370156), para, em seguida, se manifestar
acerca do recurso apresentado pelo Reclamante contra a Decisão do SMI.
RECURSO DE MRP
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 1
HISTÓRICO
Reclamação
4. A Reclamação (doc. 1270151, fls. 1 a 31) é apresentada a seguir.
5. O Reclamante relata que, em 09/07/2020, após verificar lançamentos
da conta de registro junto à Reclamada, possuía recursos financeiros superior a R$
820 mil, entre dinheiro e LFT.
6. A partir dessa constatação, o Reclamante abriu, às 09:43:00, posição
comprada de 200 contratos DOLQ20, que exigiria, no relato do Reclamante, uma
garantia de R$ 470 mil.
7. No entanto, às 10:10:51, a Reclamada teria liquidado
compulsoriamente essa sua posição em futuro de dólar.
8. O Reclamante acrescenta que a Reclamada, em sua página eletrônica,
bem como no contrato de intermediação de operações e termo de alavancagem,
afirma: Caso o cliente apresente durante o pregão projeção de perda
correspondente a 70% ou mais de seu "PATRIMÔNIO" (ações, dinheiro, títulos e
qualquer outro ativo que componha a carteira) poderá zerar operação (1286387,
p.7, cláusula 1.6).
9. E, o Reclamante, ainda faz referência à decisão colegiada da
CVM: Processo 19957.009837/2019-61 (MRP 270/2018), destacando o teor do
Memorando nº 109/2019-CVM/SMI/GME (1286387, pp. 12 a 18), o qual menciona o
Relatório de Auditoria nº 112/19 (0865187, pp. 83 a 91) e o Parecer Jurídico
(0865187, pp. 105 a 117), afirmando que a única diferença entre aquele caso e o
seu teria sido a liquidação compulsória acionada pela Reclamada, apesar de o
Reclamante afirmar que teria patrimônio líquido suficiente para garantir a
operação realizada.
10. Em seguida, o Reclamante registra que a Reclamada teria mantido sua
conta de registro com saldo devedor, sem ter liquidado sua posição em títulos
públicos custodiados na Reclamada. E todo o crédito em sua conta de registro
passou a ser consumido para reduzir seu saldo devedor.
11. Por fim, solicita o ressarcimento de R$ 480 mil, sem apresentar o
cálculo para esse valor.
Abertura do processo de MRP
12. A BSM informou ao Reclamante, em 16/10/2020, a instauração do
processo de MRP por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-3471/2020 (1286387, p. 23).
13. A Reclamada, também em 16/10/2020, foi informada da instauração
do processo de MRP e solicitada a apresentar defesa por meio do
OF/BSM/SJUR/MRP-3470/2020 (1286387. pp. 20 a 22).
Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-4336/2020
14. Em sua defesa, apresentada em 28/10/2020 (1286387, pp. 24 a 29, e
1286390), a Reclamada alega o quanto segue.
15. De plano, a Reclamada informa que o perfil de investimento do
Reclamante era 'Agressivo'.
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 2
16. Em seguida, a Reclamada menciona o teor das seguintes cláusulas
contratuais:
cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday'
1.6 Caso o CLIENTE apresente durante o pregão projeção de perda
correspondente a 70% (setenta por cento)* ou mais de seu patrimônio
(ações, dinheiro, títulos e qualquer outro ativo que componha a carteira),
a CORRETORA, a qualquer momento e independente de aviso prévio,
poderá executar em nome do mesmo, total ou parcial, as operações
opostas àquelas abertas, ainda que o cliente possua limite disponível para
tais operações, permanecendo o CLIENTE responsável pela integral
liquidação financeira das operações em seus vencimentos. * O percentual
de execução poderá ser maior ou menor de que 70% (setenta por cento)
em decorrência da mutação de preços dos ativos. (GRIFO NOSSO)
cláusula 7.2 do 'Contratos de Intermediação (BM&F)':
7.2 O CLIENTE, neste ato, autoriza a CORRETORA a liquidar suas posições,
na hipótese em que referidas posições, somadas representarem em um
prejuízo de 70% (setenta por cento) ou mais do patrimônio que o CLIENTE
tiver junto à CORRETORA
17. Prossegue a Reclamada, afirmando que o saldo na conta de registro
do Reclamante, em 09/07/2020 às 09:49:28, seria de R$ 26.915,07[1], acrescido de
aplicações em títulos no Tesouro Direto no valor de R$ 600.369,09 (1286387, pp.
25 e 26).
18. Nesse contexto, a Reclamada confirma ter acionado seu mecanismo
de liquidação compulsória às 10:10:46 daquele pregão de 09/07/2020, pois o seu
sistema de monitoramento de risco teria identificado perda de 70%[2] do
patrimônio do Reclamante (1286387, pp. 26 e 27).
19. A Reclamada acrescentou que, no dia seguinte, 10/07/2020, o
Reclamante mantinha sua custódia em títulos no Tesouro Direto e apresentava
saldo devedor em sua conta de registro, pelo que a Reclamada solicitou ao
Reclamante a cobertura do seu saldo devedor (1286387, pp. 27 e 28).
20. Não tendo o Reclamante providenciado a cobertura de seu saldo
devedor, a Reclamada acionou as cláusulas 5.3 e 6.3 do 'Contrato de
Intermediação (BM&F)' (1286387, p. 28):
5.3 O cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no
Participante, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a
atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações
6.3 O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua
conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do
prazo estipulado pelo Participante, do dia de sua exigência, autorizará o
Participante, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos
valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do
Cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não
honrados
21. Nessa medida, a Reclamada informa ter efetuado a liquidação
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de títulos custodiados pelo Reclamante para cobrir seu saldo devedor (1286387,
p. 29).
22. E finaliza, afirmando que, diferentemente do constatado no bojo do
Processo 19957.009837/2019-61 (MRP 270/2018), o Reclamante teve sua posição
em dólar futuro liquidada compulsoriamente, em razão do Reclamante não possuir
recursos financeiros necessários à manutenção de sua exposição ao risco gerado
por aquela operação de compra (1286387, p. 29).
____________
[1] Constava do extrato da conta de registro do Reclamante, apresentando pela
Reclamada, uma provisão de R$ 200.001,51 referente a compra de títulos no Tesouro
Direto naquele dia 09/07/2020 (1286387, p. 25)
[2] Conforme informação constante, às 10:10:46, do sistema de monitoramento de risco
da Reclamada, teria sido consumido 72,37% do patrimônio do Reclamante (1286387, p.
27)
Complemento à Reclamação
23. O Reclamante encaminhou à BSM uma complementação à sua
reclamação (1286387, pp. 34 a 53).
24. Trata-se de material apresentado à CVM, canal de Serviço de
Atendimento ao Cidadão (SAC nº 100989097) e que gerou a instauração do
processo de reclamação CVM nº 19957.006645/2020-37, o qual encontra-se em
análise por esta GMN, no âmbito administrativo quanto a eventual falha na
conduta da Reclamada.
Relatório de Auditoria
25. A pedido, em 12/11/2020, da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)
(1286387, pp. 54 e 55), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 142/21, de
08/04/2021 (1286387, pp. 56 a 58, e 1286390 <Fl. 59>), com os principais pontos
a seguir relatados.
26. O Relatório de Auditoria relacionou as operações em nome do
Reclamante:
Tabela 1 – Operações com DOLQ20 em 09/07/2020
Resultado
Horário Origem C/V Qtde.
Bruto (R$)
de 09:43:00 até
Reclamante C 200 679.950,00
09:45:16
10:10:51 Reclamada[3] V 200 (1.150.825,00)
0 (470.875,00)
[3] Mecanismo de liquidação compulsória acionado pela Reclamada
Liquidação Compulsória
27. Conforme trazido pela Auditoria da BSM, o Reclamante possuía, em
09/07/2020, saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25 e encerrou com o
saldo de R$ 26.915,07[4].
28. Ademais, a Reclamada informou que o Reclamante estava com saldo
de R$ 26.915,07 às 09:49:28, sendo esse o saldo logo após a última operação
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comandada pelo Reclamante, às 09:45:16, e anterior à liquidação compulsória,
comandada pela Reclamada, às 10:10:51.
29. Por fim, com base na tela do sistema de monitoramento de risco da
Reclamada, relativo ao pregão de 09/07/2020, no momento que antecedeu a
liquidação compulsória, o Reclamante possuía nível de perda patrimonial de
72,37%:
Tabela 2: Sistema de Monitoramento de Risco da Reclamada
em 09/07/2020
Nível de
Patrimônio Prejuízo
Horário da Perda
(R$) Aberto R$
tela Patrimonial
(A) (B)
(B) / (A)
10:10:46 627.332,23[5] (454.000,00) 72,37%
____________
[4] Conforme relatório GAB807 (1286390, <Fl. 30>)
[5] Valor identificado pelo sistema de monitoramento de risco da Reclamada: saldo em
conta de R$ 26.915,07 e títulos do Tesouro Nacional (LFT) em R$ 600.417,16
Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria
30. O Reclamante afirmou que "o relatório contém erro grave que pode
induzir os julgadores ao erro quando diz: no pregão de 09/07/2020 o
Reclamante possuía o saldo inicial em conta no valor de R$ 89.389,25.
Com um pouquinho de zelo é possível perceber no extrato que a própria acusada
apresentou que no pregão de 09/07/2020 o Reclamante possuía o saldo inicial em
conta no valor de R$ 232.139,25" (1286387, pp. 61 e 62).
Decisão do DAR
31. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)
(1286387, pp. 63 a 69), o Diretor de Autorregulação da BSM (DAR) proferiu sua
decisão (1286387, pp. 71 e 72).
32. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
33. Quanto ao mérito, o DAR cita, inicialmente, que, segundo o
Reclamante, a Reclamada teria desconsiderado parte do seu patrimônio líquido
para garantias de operações 'day trade', o que acarretou a liquidação de suas
posições com DOLQ20.
34. Por sua vez, a Reclamada, em defesa, afirmou que a liquidação
compulsória foi realizada em conformidade com sua política de riscos.
35. Continuou o DAR no sentido de que a Auditoria da BSM havia analisado
o mecanismo de liquidação compulsória e concluiu que a perda patrimonial
projetada superava os 70% dispostos na política de risco em vigor à época dos
fatos.
36. Dessa forma, acrescentou o DAR, a Reclamada, com base em suas
regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e
amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral
firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar compulsoriamente as
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 5
posições do Reclamante com DOLQ20.
37. Nesse contexto, o DAR concluiu que não houve irregularidade na
conduta da Reclamada de liquidar compulsoriamente posições do Reclamante no
pregão de 09/07/2020, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da
Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº
461/07.
38. Pelo que, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.
Recurso do Reclamante
39. Comunicado da decisão da BSM, em 18/05/2021 (1286386), o
Reclamante apresentou recurso (1286387, pp. 74 a 85), em 16/06/2021 (1286386).
40. Em seu recurso, o Reclamante contrapõe a decisão da BSM conforme
segue:
"Na condição de investidor, a informação que eu tinha disponível no
momento da abertura da posição para tomada de decisão às
09:43:00 foi de patrimônio líquido disponível de R$ 827.285,67,
composto por: R$ 226.916,58 em dinheiro na conta corrente e saldo
Tesouro Direto R$ 600.369,09, todo esse patrimônio deveria ter sido
alocado em garantia no momento da abertura da posição. Logo
conforme diz “Termo de Adesão e Alavancagem Intraday” e
“Contratos de Intermediação” 70% de R$ 827.285,67 são R$
579.099,97. Diferentemente de R$ 470.000,00 no momento da
liquidação indevida feita pela corretora"
41. E finalizou: "investimento em Tesouro Direto não diminui meu
patrimônio junto a corretora".
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade da Reclamação
42. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos 09/07/2020 e
apresentou, conforme certidão da BSM (doc. 1286386), o pedido de ressarcimento
ao MRP em 22/07/2020, dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº
461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu
prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente de
qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar
da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
43. Outrossim, conforme ficha cadastral datada de 20/05/2020
(1286390 <Fl. 31>), o Reclamante figurava como cliente da Reclamada à época
da ocorrência dos fatos reclamados: 09/07/2020.
44. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Tempestividade do Recurso à CVM
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 6
45. O Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM
em 18/05/2021 (1286386), tendo apresentado recurso em 16/06/2021 (1286386),
dentro do prazo de 30 dias, conforme o art. 20, inciso II, alínea 'a', do
Regulamento do MRP, pelo que se verifica a tempestividade do recurso à CVM.
Acionamento da Liquidação Compulsória
46. Em 09/07/2020, o Reclamante abriu posição comprada de 200
contratos de dólar futuro DOLQ20 às 09:43:00, conforme se confirma pelo
Relatório de Auditoria da BSM (item 24, atual 26 acima),
cujos negócios foram realizados entre 09:43:00 e 09:45:16.
47. Antes de abrir essa operação de compra, o Reclamante afirmou ter
consultado o saldo de sua conta de registro na Reclamada e identificou ter
disponível R$ 226.916,58.
48. De fato, esse era o saldo credor em favor do Reclamante às 07:49:23,
conforme extrato apresentado pela Reclamada (1286387, p. 25).
49. Somado a esse valor, os títulos públicos federais (LFT) custodiados pelo
Reclamante somavam R$ 600 mil, confirmado pela Reclamada (1286387, p. 26).
50. No total, os recursos financeiros disponíveis em nome do Reclamante
para garantir suas operações alavancadas seriam de R$ 827 mil.
51. No entanto, às 10:10:46, o sistema de monitoramento de risco da
Reclamada identificou R$ 627.332,23 como garantias em nome do Reclamante
(item 27, atual 29 acima) e não mais aqueles R$ 827 mil.
52. Esse novo valor de garantias: R$ 627.332,23 não suportaria mais, às
10:10:46, o prejuízo aberto de R$ 454.000,00, oriundo da compra de 200 DOLQ20
às 09:43:00.
53. Isto porque, nos termos da cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e
Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8), o mecanismo de liquidação
compulsória poderia ser acionado a partir do consumo de 70% das garantias.
54. Nessa medida, temos que, às 10:10:46, o percentual de perda
superava os 70% e alcançava 72,37% (item 27, atual 29 acima).
55. Nesse contexto, às 10:10:51, foi acionado o mecanismo de liquidação
compulsória, com a venda de 200 DOLQ20, gerando um resultado negativo, antes
das taxas, de R$ (470.875,00) (item 24, atual 26 acima), o que consta da Nota de
Corretagem nº 278408 (1286387, pp. 10 e 11).
Redução das Garantias em nome do Reclamante
56. A redução no valor das garantias em nome do Reclamante, de R$ 827
mil, às 07:49:23, para R$ 627.332,23, às 10:10:46, foi resultado de uma provisão,
às 09:49:28, de R$ 200.001,51, referente a compra de títulos do Tesouro Direto,
reduzindo para R$ 26.915,07 o saldo em sua conta de registro, conforme extrato
apresentado pela Reclamada (1286387, p. 25).
57. E essa provisão, realizada pela Reclamada, é o cerne da discussão do
presente processo de recurso de MRP.
58. Isto porque, o Reclamante, conforme gravação de ligação telefônica[6],
defende a visão de que o valor provisionado era para a aquisição de títulos do
Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à disposição do próprio
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 7
Reclamante para garantir sua posição alavancada.
59. Com esse entendimento, o Reclamante defende que o saldo em sua
conta de registro, às 07:49:23, de R$ 226.916,58, não deveria ter sido reduzido
para R$ 26.915,07, por conta de provisionamento para compra de títulos públicos
federais.
60. Isto porque, ainda no entendimento do Reclamante, essa compra
manteria a capacidade financeira do Reclamante, pois haveria apenas a troca da
origem dos recursos financeiros: de recursos disponíveis em sua conta de registro
para recursos em títulos públicos federais.
61. Com esse entendimento, a capacidade para suportar a operação de
compra de 200 DOLQ20 estaria garantida ao longo daquele pregão, o que não
acionaria o mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada.
____________
[6] Ligação telefônica de 16/07/2020 da Reclamada para o Reclamante (1286387, <Fl.
32)
Da Obrigação do Reclamante
62. O entendimento do Reclamante, exposto acima, esbarra na questão de
que ao investidor cabe acompanhar suas aplicações e garantias.
63. Ainda conforme a mencionada gravação de ligação telefônica, a partir
do instante 15m50s, o Reclamante admite ter adquirido títulos públicos federais na
noite anterior, em 08/07/2020, e era sabedor de que, ao longo de 09/07/2020, teria
sua conta de registro debitada no valor da aquisição daqueles títulos.
64. E o 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8),
em sua cláusula 2, alerta o investidor de que “poderá ter perdas significativas se
não conseguir gerir seus riscos de forma adequada”.
65. Nesse contexto, não se mantém o entendimento do Reclamante de
que teria à sua disposição R$ 226.916,58 para garantir operações alavancadas em
09/07/2020, além da custódia em Tesouro Direto.
66. Mas, sim, o Reclamante deveria ter considerado, como recurso
disponível em conta, o valor de R$ 26.915,07, em razão do Reclamante ter
conhecimento, desde a noite de 08/07/2020, de que, ao longo do pregão de
09/07/2020, sua conta de registro seria debitada em R$ 200.001,51, valor
este destinado para liquidar os títulos públicos federais adquiridos na noite de
08/07/2020.
Liquidação de Títulos do Tesouro Direto
67. Para avaliar a conduta da Reclamada sobre a liquidação compulsória
acima exposta, por conta da redução de garantias, há de se entender como a
liquidação de título público federal é realizada.
68. Isto porque, o provisionamento de R$ 200.001,51, para a compra
desses títulos, realizado pela Reclamada às 09:49:28, acionou o mecanismo de
liquidação compulsória da Reclamada.
69. Inicialmente, pelo Manual do Agente de Custódia (B3), disponível na
página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/regulamentos-e-manuais/tesouro-direto.htm>, é mencionado que a
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 8
liquidação física (no caso aqui tratado, o recebimento dos títulos públicos federais)
ocorre às 18h:
3.a) Investimento (Compra)
(...)
A liquidação física das compras ocorre às 18h do primeiro dia útil após a
data da compra. Após a liquidação, é possível consultar a posição do
investidor no menu Saldo/Extrato Consolidado (grifou-se)
70. E esse prazo foi, inclusive, confirmado pelo próprio Reclamante, que
apresentou cópia de e-mail recebido de <tesourodireto@b3.com.br>, às 18:04 de
09/07/2020, pelo qual se observa a disponibilização, em sua custódia junto à
Reclamada, dos títulos adquiridos na noite anterior, em 08/07/2020 (1286387, p.
78).
71. Já o Regulamento do Tesouro Direto (B3), também disponível na
página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/estrutura-normativa/pos-negociacao/>, relaciona os direitos do agente
de custódia, dentre eles, de que o investidor deve disponibilizar ao agente de
custódia, em tempo hábil, os recursos para liquidar a compra de títulos.
113. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores,
seus clientes
(...)
receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a
liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores (grifou-se)
72. Os mencionados documentos públicos deixam, de forma clara, que a
compra realizada pelo Reclamante na noite de 08/07/2020 teria sua liquidação no
dia seguinte, 09/07/2020, em dois instantes:
a)a liquidação física, ou seja, o recebimento dos títulos públicos
federais pelo investidor, apenas às 18h do dia seguinte, ou seja, às
18h de 09/07/2020; e
b)a liquidação financeira, ao longo do pregão de 09/07/2020,
devendo o investidor disponibilizar ao agente de custódia, em tempo
hábil, os recursos necessários para liquidar a compra.
73. Pelo exposto, enquanto o acesso aos títulos seria disponibilizado às 18h
de 09/07/2020, era obrigação do Reclamante deixar à disposição da Reclamada,
durante o pregão de 09/07/2020, os recursos financeiros necessários à liquidação
financeira da compra daqueles títulos.
74. E o provisionamento realizado pela Reclamada às 09:49:28 de
09/07/2020 se justifica, no sentido de que, uma vez tendo a Reclamada
identificado a ordem de compra de títulos pelo Reclamante, é a Reclamada a
obrigada a entregar os recursos à B3 para a liquidação junto à STN, recursos estes
que o Reclamante deveria deixar à disposição da Reclamada em tempo hábil.
75. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente para
saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
76. O que demonstra que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não
representa uma troca de liquidez imediata, diferentemente do entendimento
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 9
representa uma troca de liquidez imediata, diferentemente do entendimento
trazido pelo Reclamante.
77. Isto porque, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos:
liquidação financeira, seguida de um ganho: liquidação física.
78. E nesse intervalo, entre a liquidação financeira e a liquidação física, o
Reclamante teve seus recursos financeiros reduzido em R$ R$ 200.001,51,
justificando o acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela
Reclamada.
Da Obrigação da Reclamada
79. Por sua vez, a Reclamada tem, como obrigação regulatória, nos
termos do art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive
quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias (grifou-se)
80. No caso aqui apresentado, a Reclamada atendeu plenamente ao
mencionado dispositivo normativo, provisionando o valor que seria utilizado, ao
longo do pregão de 09/07/2020, na liquidação relativa à compra de títulos públicos
federais: R$ 200.001,51, realizado às 09:49:28.
Perfil de Investimento do Reclamante
81. Conforme documentação apresentada pela Reclamada, o perfil de
investimento do Reclamante, à época dos fatos, era 'Agressivo' (1286387, Fl. 31),
pelo que a operação de aquisição de contrato de dólar futuro era adequada.
CONCLUSÃO
82. Considerando:
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;
d)que o Reclamante era conhecedor das condições que poderiam vir
a acionar o mecanismo de liquidação compulsória da Reclamada;
e)que o Reclamante era conhecedor, desde a noite de 08/07/2020,
de que, ao longo do pregão de 09/07/2020, sua conta de registro
seria debitada do valor de aquisição de títulos públicos federais;
f) que a Reclamada, ao acionar seu mecanismo de liquidação
compulsória, atendeu à obrigação contida no art. 32, inciso I, da
Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos; e
g)que o perfil de investimento do Reclamante era adequado para
a operação executada,
83. Foi proposto, por esta área técnica, o que foi acompanhado pelo SMI, o
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 10
não provimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a
consequente manutençãoda decisão da BSM, que julgou improcedente o pedido
de ressarcimento pelo Reclamante, por não ter havido ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
84. Pelo que, o Reclamante foi comunicado da Decisão exarada pelo SMI,
acompanhado do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN (1372363), nos termos
do art. 2º, II, da Resolução CVM nº 38/2021.
RECURSO CONTRA DECISÃO DO SMI
85. O Reclamante, comunicado da decisão do SMI, apresentou recurso
contra a Decisão do SMI, a partir de dois e-mails: o primeiro de
22/10/2021 (1372575 e seguintes) e o segundo de 24/10/2021 (1373560 e
seguintes).
E-mail de 22/10/2021
86. Com relação ao primeiro e-mail de 22/10/2021 (1372575 e seguintes),
o Reclamante relaciona sete motivos, numerados de 2. a 8., para recorrer da
Decisão do SMI, os quais serão tratados na sequência, tendo por base o teor do
Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN - Ofício Interno (1370156).
2. Tanto a decisão BSM quanto essa decisão não esclareceram
questionamentos do investidor referente ao Processo nº
19957.004995/2021-40, enquanto o investidor apresentou provas
documentais e áudio.
87. Todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Reclamante,
seja aquelas apresentadas durante a instrução do processo de MRP pela BSM
(1286387, pp. 6 a 19), sejam as apresentadas em seu recurso à CVM contra a
decisão da BSM (1286387, pp. 74 a 87) foram consideradas.
88. Dentre as provas apresentadas pelo Reclamante, em anexo ao e-mail
de 22/10/20212:
a)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 08/07/2020 às 17:50
para o Reclamante, confirmando o registro da compra de títulos pelo
Tesouro Direto (1372608), tratado no item 61 do Ofício Interno
b)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 09/07/2020 às 18:04
para o Reclamante, confirmando a compra de títulos pelo Tesouro
Direto (1372607), tratado no item 68 do Ofício Interno
c)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 12/06/2020 12:17 para
o Reclamante, confirmando o registro da compra de títulos pelo
Tesouro Direto (1372612), tratado diretamente junto ao processo de
reclamação 19957.006645/2020-37, mencionado no item 82 e
seguintes do Ofício Interno, e discorrido a partir do item 95 abaixo
d)e-mail de <tesourodireto@b3.com.br> de 15/06/2020 às 11:58
para o Reclamante, comunicando que não foi confirmada a compra
comandada pelo Reclamante em 12/06/2020 (1372610), tratado
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 11
diretamente junto ao processo de reclamação 19957.006645/202037, mencionado no item 82 e seguintes do Ofício Interno, e
discorrido a partir do item 95 abaixo
e)extrato, de 01 a 20/06/2020, da conta de registro do Reclamante
junto à Reclamada (1372614), tratado no itens 46 e 54 do Ofício
Interno, tratado diretamente junto ao processo de reclamação
19957.006645/2020-37, mencionado no item 82 e seguintes do
Ofício Interno, e discorrido a partir do item 95 abaixo
f) extrato, de 01 a 31/07/2020, da conta de registro do Reclamante
junto à Reclamada (1372615)
89. E é o que se observa das seguintes chamadas de documentos,
apresentados no Ofício Interno:
51. Isto porque, nos termos da cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e
Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8), o mecanismo de liquidação
compulsória poderia ser acionado a partir do consumo de 70% das
garantias.
53. Nesse contexto, às 10:10:51, foi acionado o mecanismo de liquidação
compulsória, com a venda de 200 DOLQ20, gerando um resultado
negativo, antes das taxas, de R$ (470.875,00) (item 24 acima), o que
consta da Nota de Corretagem nº 278408 (1286387, pp. 10 e 11).
56. Isto porque, o Reclamante, conforme gravação de ligação telefônica[6],
defende a visão de que o valor provisionado era para a aquisição de títulos
do Tesouro Direto, os quais estariam, após liquidação, à disposição do
próprio Reclamante para garantir sua posição alavancada.
62. E o 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8),
em sua cláusula 2, alerta o investidor de que “poderá ter perdas
significativas se não conseguir gerir seus riscos de forma adequada”.
90. E o áudio, referido pelo Reclamante, também foi mencionado no
seguinte item do Ofício Interno:
22. Trata-se de material apresentado à CVM, canal de Serviço de
Atendimento ao Cidadão (SAC nº 100989097) e que gerou a instauração
do processo de reclamação CVM nº 19957.006645/2020-37, o qual
encontra-se em análise por esta GMN, no âmbito administrativo quanto a
eventual falha na conduta da Reclamada.
91. O referido áudio traz informação de operador da Reclamada de que,
caso o Reclamante não dispusesse de recursos em sua conta, a Reclamada
cancelaria a ordem de compra de títulos públicos federais. E essa situação ocorreu
em 12/06/2020, conforme cópia de e-mails apresentados pelo Reclamante
(1372610 e 1372612), anteriormente ao fato aqui reclamado, ocorrido em
09/07/2020.
92. E o tratamento dado ao presente recurso de MRP foi subsidiado pelos
acontecimentos de 09/07/2020, demonstrados entre os itens 65 e 76 do Ofício
Interno, quando esta área técnica expressou seu entendimento sobre o ciclo de
liquidação de compra de títulos públicos federais, compra esta que provocou o
acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada.
93. No caso em concreto, como se observa pelo relato do item 73 do
Ofício Interno:
73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 12
para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
94. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
3. Referente ao processo CVM nº 19957.006645/2020-37 citado na
fundamentação, a reclamada Nova Futura se omitiu de apresentar
algumas provas solicitadas pala CVM no Ofício nº
253/2021/CVM/SMI/GMN, foi dado nova oportunidade pela CVM através
Ofício nº334/2021/CVM/SMI/GMN, realmente esses esclarecimentos não
são importantes para uma decisão transparente e justa?
95. O processo de reclamação 19957.006645/2020-37 tem rito próprio,
que não se confunde com o deste processo de recurso de MRP.
96. Aqui, o que se busca é ação ou omissão por parte da Reclamada que
possa ensejar ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM
nº 461/07.
97. Naquele, o que se busca é a irregularidade da conduta da Reclamada,
no âmbito administrativo.
98. E a resposta da Reclamada, ao mencionado Ofício nº
334/2021/CVM/SMI/GMN, foi protocolada em 11/10/2021 e encontra-se
devidamente autuada naquele processo (1364968), em análise pelo Inspetor
responsável por aquele processo, resposta aquela que não trouxe fatos novos ao
que já consta relatado nos mencionados itens de 65 a 76 do Ofício Interno.
99. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
4. Fiz a aplicação no Tesouro Direto em 08/07/2020 sem saldo em conta,
a CVM através dessa decisão homologa que é possível fazer aplicação no
Tesouro sem saldo em conta?
100. O objeto do recurso de MRP aqui tratado não é a aplicação em títulos
do Tesouro Direto, ativo este sob supervisão do Banco Central do Brasil.
101. E sim, eventual ação ou omissão da Reclamada que tenha contribuído
a gerar prejuízos ao Reclamante por conta de operações no mercado de valores
mobiliários.
102. E para a adequada análise do caso, foi necessário conhecer o ciclo de
liquidação de compra de títulos públicos federais para se obter o saldo disponível
em conta, parte integrante das garantias que o Reclamante deveria possuir para
fazer face à operação de compra de contratos de dólar futuro comandado pelo
Reclamante em 09/07/2020.
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 13
103. E o ciclo de liquidação, disponível na página da B3, mencionada nos
itens 67 e 69 do Ofício Interno, demonstram que o recurso deve ser disponibilizado
em tempo hábil pelo investidor ao agente de custódia para honrar a compra de
títulos do Tesouro Diretor, comandada pelo investidor.
104. E o item 73 do Ofício Interno relata o que ocorreu em 09/07/2020:
73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente
para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
105. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
5. Disponibilizei áudio do assessor preposto da Nova Futura, chat da
corretora, que ordem só é finalizada se tiver saldo no momento da
ordem, isso tudo é lixo?
106. O áudio e o 'chat' confirmam o que se obteve dos documentos
públicos, disponíveis na página da B3, mencionados nos itens 67 e 69 do Ofício
Interno e, mais uma vez, faz-se menção ao item 73 do Ofício Interno:
73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente
para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
107. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
6. A solicitação de investimento sem saldo no Tesouro Direto identificado
pelo protocolo (28584104) idêntica a solicitação de protocolo (27991628),
deveria ter sido cancelada e não executada, o motivo já foi exposto e
documentado acima. A régua da Justiça deve ser isonômica e prevalecer
nos dois casos exatamente idênticos, ou quando for para prejudicar o
investidor tem liberalidade?
108. A compra de títulos do Tesouro Direto, comandada pela Reclamante,
na noite de 08/07/2020, foi confirmada pela Reclamada na manhã de 09/07/2020,
novamente conforme o item 73 do Ofício Interno:
73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente
para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
109. Adicionalmente, como mencionado anteriormente, títulos públicos
federais não são valores mobiliários e a CVM não tem competência legal para
atuar em relação à referida operação envolvendo o Tesouro Direto.
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 14
110. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
7. O correto não seria o recurso está bloqueado até a finalização da
operação, conforme o chat da corretora diz?
111. Esse outro 'chat', mencionado pelo Reclamante, datado de
16/06/2021, encontra-se em seu recurso (1286387. p. 76, parte final, e p. 77, parte
final):
Reclamante: Quando opero mercado futuro ai com vocês na Nova Futura
meu recurso disponível é alocado em garantia de forma automática?
Reclamada: se você encaminhar uma ted durante o pregão, precisa
solicitar
Reclamada: se foi feito antes das 08:50 o sistema
atualiza automaticamente
112. A resposta da Reclamada está correta.
113. A TED tem prazo para ser confirmada pela Reclamada. Dessa forma, o
Reclamante teria que informar à Reclamada que encaminhou uma TED, para que
esse novo recurso fosse atualizado no sistema de risco da Reclamada,
antecipando sua confirmação.
114. E a Reclamada complementou: se a TED for enviada antes das 8:50, o
sistema de risco da Reclamada poderá atualizar esse novo recurso em tempo
quando da abertura do pregão de mercado futuro: 9h.
115. Isso não se confunde com o que o próprio Reclamante alega, de que
os seus recursos deveriam estar 'bloqueados' para garantir operações em
mercado futuro.
116. Mas sim, os recursos do Reclamante são monitorados pelo sistema de
risco da Reclamada e, caso 70% das garantias sejam consumidas por operações
alavancadas, a Reclamada poderá acionar seu mecanismo de liquidação
compulsória.
117. Não há bloqueio de recursos para garantir operação em mercado
futuro, o que era conhecido pelo Reclamante, ciente das cláusulas do 'Termo de
Adesão e Alavancagem Intraday', tratado nos itens 51 e 62 do Ofício Interno:
51. Isto porque, nos termos da cláusula 1.6 do 'Termo de Adesão e
Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8), o mecanismo de liquidação
compulsória poderia ser acionado a partir do consumo de 70% das
garantias.
62. E o 'Termo de Adesão e Alavancagem Intraday' (1286387, pp. 6 a 8),
em sua cláusula 2, alerta o investidor de que “poderá ter perdas
significativas se não conseguir gerir seus riscos de forma adequada”.
118. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 15
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
8. Enfim, ouvir da corretora justificativa por que só sentiu confortável
para liquidar os títulos após denúncia do investidor?
119. Esse assunto tem reflexo na então Instrução CVM nº 51/86, atualmente
Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 35/2021.
120. E, após o lançamento a débito, em 10/07/2020, do ajuste de 'day
trade', por conta da liquidação compulsória em 09/07/2020, o Reclamante passou
a apresentar saldo devedor em sua conta de registro.
121. Na sequência, constatam-se diligências da Reclamada junto ao
Reclamante, no sentido de solucionar aquele saldo devedor, a partir do instante
25m20s da gravação da ligação telefônica de 16/07/2020, realizada
pela Reclamada para o Reclamante (1286387, <Fl. 32).
122. E, na recusa do Reclamante, os títulos públicos federais passaram a
ser liquidados, a partir de 27/07/2020, para saldar aquela posição devedora do
Reclamante (1286387, p.48), o que não caracteriza financiamento a cliente,
assunto este estranho ao presente processo de recurso de MRP.
123. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
E-mail de 24/10/2021
124. Com relação ao segundo e-mail de 24/10/2021 (1373560 e seguintes),
o Reclamante discorre sobre o ciclo de liquidação de aquisição de títulos do
Tesouro Direto e apresenta seu entendimento de que teria havido, por parte da
Reclamada, duas condutas para o tratamento de ordem de títulos do Tesouro
Direto comandada pelo Reclamante.
125. A primeira conduta, em 12/06/2020, quando a Reclamada cancelou a
compra de títulos do Tesouro Diretor por falta de recursos na conta de registro do
Reclamante.
126. E a segunda conduta, em 08/07/2020, que diretamente se relaciona à
análise do presente recurso de MRP, envolvendo liquidação compulsória de 200
DOLQ20, quando a Reclamada provisionou os recursos disponíveis na conta de
registro do Reclamante para fazer frente à aquisição dos títulos do Tesouro Direto.
127. Para tanto, o Reclamante elenca 11 motivos, de 2. a 12., para reforçar
seu recurso conta a Decisão do SMI, os quais serão tratados na sequência, tendo
por base o teor do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN - Ofício Interno
(1370156).
2. Inicialmente, pelo Manual do Agente de Custódia (B3) [(1373578)],
disponível na página da B3:<
https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturaOfício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 16
normativa/regulamentos-e-manuais/tesourodireto.htm>, pagina 15, item
b) Pagamento do Investimento (Compra) é mencionado que: Os Agentes
de Custódia são responsáveis pelo repasse para a B3 dos recursos
recebidos de seus investidores. Para isso, a B3 informa em D+0 via
arquivo MFTD (a partir das 18:05h) aos Agentes de Custódia as compras
realizadas pelos investidores neste dia.
3. Já no item C: c) Ciclo de Liquidação do Investimento D+0 9h30 às 18h
Investimentos (compras) disponíveis no Tesouro Direto; 18h05 - Envio do
arquivo MFTD (movimentação financeira do Tesouro Direto), via MTA,
conterá os investimentos adquiridos no D0.
4. É evidente, cristalino conforme o manual da B3 que o investimento
(compra) é feito no dia, D+0, tanto que diz: Para isso, a B3 informa em
D+0 via arquivo MFTD (a partir das 18:05h) aos Agentes de Custódia as
compras realizadas pelos investidores neste dia.
128. Conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da página 15,
mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual mencionado
no Ofício Interno, a partir das 18:05 de D+0 a B3 comunica o Agente de Custódia
das compras em títulos do Tesouro Direto e ao Agente de Custódia cabe confirmar
as compras, a partir das 18:15 de D+0 até 11h de D+1:
b) Pagamento do Investimento (Compra)
Os Agentes de Custódia são responsáveis pelo repasse para a B3 dos
recursos recebidos de seus investidores. Para isso, a B3 informa em D+0
via arquivo MFTD (a partir das 18:05h) aos Agentes de Custódia as
compras realizadas pelos investidores neste dia. Os Agentes de Custódia
devem confirmar estas compras a partir das 18:15h até as 11h do
próximo dia útil, enviando a confirmação via MLTD ou Boleto jumbo.
129. Ainda, conforme cópia de e-mail apresentado pelo Reclamante
(1372608), o registro da compra foi comunicado pela B3 em 08/07/2020 às 17:50,
pelo que a B3, a partir das 18:05 de 08/07/2020 comunicaria a Reclamada, que
teria, entre 18:15 de 08/07/2020 e 11h de 09/07/2020, que confirmar aquela
operação de compra.
130. E conforme relatado nos itens de 65 a 76 do Ofício Interno, tem-se que
às 09:49:28 de D+1, em 09/07/2020, a Reclamada provisionou os recursos
disponíveis na conta de registro do Reclamante para fazer frente à compra de
títulos do Tesouro Direto, incluindo ainda a defasagem entre a liquidação
financeira e a liquidação física:
65. Para avaliar a conduta da Reclamada sobre a liquidação compulsória
acima exposta, por conta da redução de garantias, há de se entender
como a liquidação de título público federal é realizada.
66. Isto porque, o provisionamento de R$ 200.001,51, para a compra
desses títulos, realizado pela Reclamada às 09:49:28, acionou o
mecanismo de liquidação compulsória da Reclamada.
67. Inicialmente, pelo Manual do Agente de Custódia (B3), disponível na
página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/regulamentos-e-manuais/tesouro-direto.htm>, é mencionado
que a liquidação física (no caso aqui tratado, o recebimento dos títulos
públicos federais) ocorre às 18h:
3.a) Investimento (Compra)
(...)
A liquidação física das compras ocorre às 18h do primeiro dia útil após a
data da compra. Após a liquidação, é possível consultar a posição do
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 17
investidor no menu Saldo/Extrato Consolidado (grifou-se)
68. E esse prazo foi, inclusive, confirmado pelo próprio Reclamante, que
apresentou cópia de e-mail recebido de <tesourodireto@b3.com.br>, às
18:04 de 09/07/2020, pelo qual se observa a disponibilização, em sua
custódia junto à Reclamada, dos títulos adquiridos na noite anterior, em
08/07/2020 (1286387, p. 78).
69. Já o Regulamento do Tesouro Direto (B3), também disponível na
página da B3: <https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estruturanormativa/estrutura-normativa/pos-negociacao/>, relaciona os direitos do
agente de custódia, dentre eles, de que o investidor deve disponibilizar ao
agente de custódia, em tempo hábil, os recursos para liquidar a compra
de títulos.
113. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores,
seus clientes
(...)
receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a
liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores (grifou-se)
70. Os mencionados documentos públicos deixam, de forma clara, que a
compra realizada pelo Reclamante na noite de 08/07/2020 teria sua
liquidação no dia seguinte, 09/07/2020, em dois instantes:
a) a liquidação física, ou seja, o recebimento dos títulos públicos federais
pelo investidor, apenas às 18h do dia seguinte, ou seja, às 18h de
09/07/2020; e
b) a liquidação financeira, ao longo do pregão de 09/07/2020, devendo o
investidor disponibilizar ao agente de custódia, em tempo hábil, os
recursos necessários para liquidar a compra.
71. Pelo exposto, enquanto o acesso aos títulos seria disponibilizado às
18h de 09/07/2020, era obrigação do Reclamante deixar à disposição da
Reclamada, durante o pregão de 09/07/2020, os recursos financeiros
necessários à liquidação financeira da compra daqueles títulos.
72. E o provisionamento realizado pela Reclamada às 09:49:28 de
09/07/2020 se justifica, no sentido de que, uma vez tendo a Reclamada
identificado a ordem de compra de títulos pelo Reclamante, é a Reclamada
a obrigada a entregar os recursos à B3 para a liquidação junto à STN,
recursos estes que o Reclamante deveria deixar à disposição da
Reclamada em tempo hábil.
73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente
para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
74. O que demonstra que a aquisição de títulos do Tesouro Direto não
representa uma troca de liquidez imediata, diferentemente do
entendimento trazido pelo Reclamante.
75. Isto porque, inicialmente, há uma perda de capacidade de recursos:
liquidação financeira, seguida de um ganho: liquidação física.
76. E nesse intervalo, entre a liquidação financeira e a liquidação física, o
Reclamante teve seus recursos financeiros reduzido em R$ R$
200.001,51, justificando o acionamento do mecanismo de liquidação
compulsória pela Reclamada.
131. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 18
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
5. Realmente a CVM, que sua missão é DEFENDER OS INVESTIDORES,
julga que uma ordem de investimento de compra sem saldo na conta de
registro do investidor será executada?
6. Sugiro fazer cliente oculto, empatia de se colocar no lugar do otimista
investidor Brasileiro, abra conta na corretora, emite ordem de
investimento de compra sem saldo de R$ 1.000.000,00, para ver se vai se
finalizado, e ganhar rendimento de um dia sem ter o dinheiro da
aplicação disponível em D+0?
132. Conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da página 15,
mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual mencionado
no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76, não seria no instante do comando
da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto pelo Reclamante, em
08/07/2020, que a Reclamada teria que provisionar os recursos e, sim, a partir
das 18:15 de D+0 até 11h de D+1, o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020.
133. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
7. O investidor apresentou provas documentais, extratos, e-mail, chat
corretora, e áudio do assessor Elson preposto da corretora Nova Futura
dizendo que “NÃO”.
134. Todas as provas documentais e áudio apresentados pelo Reclamante,
seja aquelas apresentadas durante a instrução do processo de MRP pela BSM
(1286387, pp. 6 a 19), sejam as apresentadas em seu recurso à CVM contra a
decisão da BSM (1286387, pp. 74 a 87) foram consideradas.
135. Inclusive, o mencionado áudio, datado de 15/06/2020, traz informação
de operador da Reclamada de que, caso o Reclamante não dispusesse de recursos
em sua conta, a Reclamada cancelaria a ordem de compra de títulos públicos
federais. E essa situação ocorreu em 12/06/2020, anteriormente ao fato aqui
reclamado, ocorrido em 09/07/2020.
136. A transcrição do áudio, sobre o cancelamento, pela Reclamada, da
compra comandada em 12/0/2020 pelo Reclamante, é a que segue (1372582, p.1):
Assessor da Reclamada: – [E.B.S.] acabei de falar com meu financeiro lá,
não foi efetivado a operação de Sexta-Feira [12/06/2020], o que acontece,
operação no Tesouro só é liberado saldo já está em conta-corrente, então
você vai consegui fazer essa compra só em D+1 da operação, por
exemplo: hoje você ganhou 50, você só vai consegui usar esse 50
amanhã, você só vai fazer essa compra amanhã, tá bem?
137. E prossegue o Reclamante, por meio de recente 'chat' de 14/10/2021
(1372582, p.2), a partir de consulta formulada por terceiro interessado, sua
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 19
esposa, conforme consta da ficha cadastral do Reclamante (1286390, Fl. 31):
Reclamada: Olá [terceiro interessado] tudo bem? O número do seu
protocolo é 355525256. Como posso ajudar?
Terceiro interessado: Boa tarde. para fazer aplicação no Tesouro Direto é
necessário já ter saldo em conta?
Reclamada: Boa tarde, tudo bem? É necessário abrir uma conta para fazer
aplicação sim, lembrando que a conta é gratuito.
Terceiro interessado: show. mas já preciso ter o saldo em conta para
solicitar a aplicação no Tesouro Direto?
Reclamada: Sim, sem saldo a ordem não é executada.
138. A resposta a esse questionamento do Reclamante está no Manual do
Agente de Custódia, item b) da página 15, mencionado pelo próprio Reclamante, e
também conforme o mesmo Manual mencionado no Ofício Interno, pelo qual, não
seria no instante do comando da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto
pelo Reclamante, em 12/06/2020 às 12:17 (1372612), que a Reclamada teria que
provisionar os recursos e, sim, a partir das 18:15 de D+0 [12/06/2020] até 11h de
D+1 [15/06/2020].
139. E o tratamento dado ao presente recurso de MRP foi subsidiado pelos
acontecimentos de 09/07/2020, demonstrados entre os itens 65 e 76 do Ofício
Interno, quando esta área técnica expressou seu entendimento sobre o ciclo de
liquidação de compra de títulos públicos federais, compra esta que provocou o
acionamento do mecanismo de liquidação compulsória pela Reclamada.
140. No caso em concreto, como se observa pelo relato do item 73 do
Ofício Interno:
73. E foi o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020: naquele horário, o
Reclamante detinha R$ 226.916,58 em sua conta de registro, suficiente
para saldar a compra de títulos no valor de R$ 200.001,51.
141. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
8. Conforme manual da B3 o investimento (compra) é feito em D+0,
nesse caso 08/07/2020, já a liquidação em D+1 09/07/2020, agora como
você justifica investimento (compra) sem saldo disponível na conta de
registro?
142. Mais uma vez, conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da
página 15, mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual
mencionado no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76, não seria no instante
do comando da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto pelo Reclamante,
em 08/07/2020, que a Reclamada teria que provisionar os recursos e, sim, a partir
das 18:15 de D+0 até 11h de D+1, o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020.
143. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 20
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
9. Inclusive caso semelhante ocorreu na solicitação em 12/06/2020, não
tinha saldo em conta para operação, mas tinha a esperança de obter
lucro nesse dia e fez solicitação de investimento no Tesouro Direto
identificado pelo protocolo (27991628). Não foi liquidada. Conforme
anexo, e imagem abaixo [o Reclamante apresenta protocolo de compra,
comandada pelo Reclamante em 12/06/2020, de títulos do Tesouro Direto
com status 'Não Liquidado' (1373573)]
10. Observe o regulador que no dia 12/06/2020 data da ordem de
investimento de compra D+0, não tinha saldo na conta de registro do
investidor, já no dia 15/06/2020 tinha saldo, por que a corretora Nova
Futura cancelou? É esperado que a régua da Justiça deve ser isonômica e
prevalecer nos dois casos exatamente idênticos [o Reclamante apresenta
extrato de sua conta de registro entre 01 e 20/06/2020 (1373579)]
144. O fato mencionado pelo Reclamante, acerca de seu comando de
ordem de compra de títulos do Tesouro Direto em 12/06/2020 (D+0), comunicado
pela B3 em 12/06/2020 às 12:17 (1372612), a qual foi cancelada pela Reclamada
em 15/06/2020 (D+1), comunicada pela B3 em 15/06/2020 às 11:58 (1372610),
mais uma vez, se enquadra no prazo destinado à Reclamada em provisionar os
recursos do Reclamante, qual seja, a partir das 18:15 de D+0 [12/06/2020] até 11h
de D+1 [15/06/2020], conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da
página 15, mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual
mencionado no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76.
145. Ainda, considerando o horário limite das 11h de D+1 [15/06/2020],
conforme mencionado acima, é razoável que a B3 tenha retornado ao
Reclamante, por e-mail em 15/06/2020 às 11:58, de que seu investimento não
havia sido confirmado (1372582, p.2).
146. E o ocorrido em 12/06/2020, mencionado pelo Reclamante, consta
da resposta da Reclamada (1364968) ao Ofício nº 334/2021/CVM/SMI/GMN,
protocolada em 11/10/2021, no âmbito do processo 19957.006645/2020-37, em
análise pelo Inspetor responsável por aquele processo, resposta aquela que não
trouxe fatos novos ao que já consta relatado nos mencionados itens de 65 a 76 do
Ofício Interno.
147. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
11. Observe ainda o regulador meu saldo disponível na conta de registro
na data 08/07/2020 era de apenas R$ 89.389,25 como explicar a
realização de compra no Tesouro Direto D+0 com data de 08/07/2020 de
R$ 200.001,51? Única explicação plausível da corretora realizar essa
operação sem saldo, seria justificar a liquidação compulsória indevida da
operação de compra no Dólar [o Reclamante apresenta extrato de sua
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 21
conta de registro entre 01 e 31/07/2020 (1373582) e também apresenta
protocolo de compra, comandada pelo Reclamante em 08/07/2020, de
títulos do Tesouro Direto com status 'Realizado' (1373575)]
148. Mais uma vez, conforme o Manual do Agente de Custódia, item b) da
página 15, mencionado pelo Reclamante, e também conforme o mesmo Manual
mencionado no Ofício Interno, relatado nos itens de 65 a 76, não seria no instante
do comando da ordem de compra de títulos do Tesouro Direto pelo Reclamante,
em 08/07/2020, que a Reclamada teria que provisionar os recursos e, sim, a partir
das 18:15 de D+0 até 11h de D+1, o que ocorreu às 09:49:28 de 09/07/2020.
149. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
12. Diante desse erro claro comprovado, e decisão monocrático sem
considerar esse item do manual, a CVM que tem a missão de proteger o
investidor, sugere qual solução?
150. Pelo exposto por esta área técnica aos motivos apresentados pelo
Reclamante em seu presente recurso (1372575 e seguintes) contra a Decisão do
SMI (1372353), mantemos nosso entendimento, pormenorizado no Ofício Interno
nº 38/2021/CVM/SMI/GMN (1370156), de que a Reclamada, ao acionar seu
mecanismo de liquidação compulsória, atendeu à obrigação contida no art. 32,
inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos, pelo não
provimento daquele recurso apresentado pelo Reclamante contra a decisão da
BSM que, no âmbito do Processo MRP nº 925/2020, havia decidido pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Reclamada.
151. Há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
152. E ainda, observado o art. 3º da recente Resolução CVM nº 38/2021,
instrumento que regula como se dará a solução dos conflitos e o rito para a
análise dos casos e tomada de decisões em âmbito de recurso de MRP, nosso
entendimento é de que o presente recurso conta a Decisão do SMI não encontra
amparo regulamentar.
CONCLUSÃO
153. Os questionamentos trazidos pelo Reclamante, em seu recurso
(1372575 e seguintes) contra a Decisão do SMI (1372353), haviam sido
devidamente tratados ao longo do Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SMI/GMN
(1370156), apresentados a partir do item 85 acima.
154. Ainda, há de se destacar que, títulos públicos federais, dentre os quais
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 22
aqueles negociados no Tesouro Direto, não são valores mobiliários e, portanto, sua
negociação não está sob jurisdição da CVM e, sim, do Banco Central do Brasil, o
qual também regula a atuação das instituições financeiras, dentre as quais, a
atuação dessas instituições como Agente de Custódia para fins de negociação e de
custódia, no âmbito do Programa do Tesouro Nacional, desenvolvido em parceria
com a B3 para a negociação de títulos públicos federais para pessoas físicas.
155. E mais, o recurso contra a Decisão do SMI, apresentado pelo
Reclamante, não encontra amparo na recente Resolução CVM nº 38/2021:
Art. 3º Das decisões do titular da SMI de que trata o inciso II do art. 2º não
cabe recurso ao Colegiado.
156. E a Resolução CVM nº 38/2021 é norma processual, instrumento que
regula como se dará a solução dos conflitos e o rito para a análise dos casos e
tomada de decisões em âmbito de recurso de MRP.
157. E por ser norma processual, seus ditames são aplicados para todos os
processos em instrução e não apenas para aqueles que vierem a ser instaurados a
partir da publicação da norma processual.
158. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, sugerindo-se o não conhecimento do recurso contra a Decisão do
SMI, por não encontrar amparo na recente Resolução CVM nº 38/2021, ocasião em
que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
159. Encontra-se, em instrução nesta GMN, o processo de reclamação CVM
nº 19957.006645/2020-37, que trata da reclamação formulada pelo Reclamante
em face da Reclamada pelos mesmos fatos aqui tratados neste processo de
recurso de MRP.
160. Importante ressaltar que o processo de reclamação possui instrução
autônoma, que não se confunde com o rito do processo de recurso de MRP.
161. Enquanto o processo de reclamação busca identificar falhas na
conduta da Reclamada, naquilo que é exigido pelas normas da CVM, o processo de
recurso de MRP busca verificar a ação ou omissão que possa ter contribuído para
prejuízos sofridos pelo Reclamante.
162. No entanto, isto não afasta a possibilidade de as conclusões
alcançadas neste processo de recurso de MRP venham a ser aproveitadas na
instrução do processo de reclamação, buscando a economia processual.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 23
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 25/10/2021, às 18:40, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/10/2021, às 19:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/10/2021, às 10:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004995/2021-40 Documento SEI nº 1373632
Ofício Interno 40 (1373632) SEI 19957.004995/2021-40 / pg. 24
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