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CVM · Colegiado · 03/11/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007875/2021-02

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.007875/2021-02

Trata-se de recursos interpostos por Mercantil do Brasil Corretora S.A. CTVM, administradora dos fundos MB Matic Renda Fixa Longo Prazo Fundo de Investimento Financeiro, MB Ações Mercantil do Brasil Fundo de Investimento, MB Master Referenciado DI Longo Prazo Fundo de Investimento Financeiro, Clic Fundo de Investimento em Ações, MB Fundo de Investimento em Ações Instituições Financeiras, MB Fundo de Investimento em Ações, MB Fundo de Investimento em Cotas Multimercado Moderado Azimut Crédito Privado, MB Fundo de Investimento em Cotas Multimercado Arrojado Azimut Crédito Privado (em conjunto, “Fundos”) e MB Prev XII Composto Multimercado Fundo de Investimento Financeiro Crédito Privado (“MB Prev XII”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, (i) da Lâmina de Informações Essenciais dos Fundos referente a janeiro de 2020 e (ii) do Perfil Mensal do MB Prev XII referente a fevereiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM

nº 19957.007875/2021-02

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A

CTVM ("Recorrente") contra decisões da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas

no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega dos documentos

LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS e PERFIL MENSAL dos fundos abaixo

indicados, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução, nos valores e dias de

atraso também listados a seguir:

(F) (G)

(E)

(A) (B) (C) (D) Dias Valor da

Data de

Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite de multa

Envio

atraso (R$)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MB MATIC LÂMINA NÃO

10/02/2020 XX 30.000,00

0789/2021 RF LP FI FINANCEIRO 01/2020 ENTREGUE

MB AÇÕES

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº NÃO

MERCANTIL DO LÂMINA01/2020 10/02/2020 XX 30.000,00

0790/2021 ENTREGUE

BRASIL FI

MB MASTER

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº LÂMINA NÃO

REFERENCIADO DI 10/02/2020 XX 30.000,00

0791/2021 01/2020 ENTREGUE

LP FI FINANCEIRO

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº LÂMINA NÃO

CLIC FIA 10/02/2020 XX 30.000,00

0792/2021 01/2020 ENTREGUE

MB

LÂMINA NÃO

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº0793/2021 FIA INSTITUIÇÕES 10/02/2020 XX 30.000,00

01/2020 ENTREGUE

FINANCEIRAS

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº LÂMINA NÃO

MB FIA 10/02/2020 XX 30.000,00

0794/2021 01/2020 ENTREGUE

MB FI EM COTAS

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MULTIMERCADO LÂMINA NÃO

10/02/2020 XX 30.000,00

0795/2021 MODERADO AZIMUT 01/2020 ENTREGUE

CP

MB FI EM COTAS

Ofício Interno 86 (1373199) SEI 19957.007875/2021-02 / pg. 1

MB FI EM COTAS

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MULTIMERCADO LÂMINA NÃO

10/02/2020 XX 30.000,00

0796/2021 ARROJADO AZIMUT 01/2020 ENTREGUE

CP

MB PREV XII

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº COMPOSTO PERFIL MENSAL NÃO

10/03/2020 XX 30.000,00

1187/2021 MULTIMERCADO 02/2020 ENTREGUE

FI FINANCEIRO CP

2. Em seus recursos, todos protocolados em 28/09/2021, o Recorrente relata

que todos os documentos (LÃMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS e PERFIL

MENSAL) foram enviados dentro dos prazos legais e constando, segundo ele,

todos os protocolos nos processos de recursos comprovando os envios.

3. A esse respeito, vale registrar, inicialmente, que os recursos foram

tempestivos, dado que o Recorrente foi notificado da aplicação das multas

em 24/09/2021.

4. Quanto às alegações do Recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, relembramos que a responsabilidade pelo

envio dos documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do

administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à

autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa

responsabilidade.

5. No caso, os supostos comprovantes apresentados pelo Recorrente não

correspondem aos documentos correspondentes às LÃMINAS DE

INFORMAÇÕES ESSENCIAIS de 01/2020 e do PERFIL MENSAL de 02/2020,

cujas multas foram objeto dos ofícios emitidos, uma vez que o Recorrente

anexou os comprovantes de outras competências desses mesmos

documentos.

6. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 26/10/2021, às 16:38, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007875/2021-02 Documento SEI nº 1373199

Ofício Interno 86 (1373199) SEI 19957.007875/2021-02 / pg. 2

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