CVM · Colegiado · 26/10/2021
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.003707/2021-30
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.003707/2021-30
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 184/2021. Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo constante no §2° do art. 39 da Instrução CVM nº 356/2001 formulado por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Requerente" ou "Administrador"), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (“Fundo”). Segundo o Administrador, o Fundo tem, em síntese, as seguintes características: (i) é não-padronizado, regido pela Instrução CVM nº 444/2006 e pela Instrução CVM nº 356/2001; (ii) atualmente, detém apenas uma classe de cotas, sendo a mesma exclusiva, detida integralmente pelo cotista único do Fundo (“Cotista”); (iii) os serviços de custódia, controladoria e escrituração são prestados pela CM Capital Markets Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Custodiante"); (iv) os serviços de gestão da carteira são prestados pela CM Capital Markets Asset Management Ltda. ("Gestor");
(v) os serviços de consultoria especializada são prestados pela Recovery do Brasil Consultoria S.A., que será responsável, também, pelas atividades de Agente de Cobrança (“Recovery”); e (vi) nos termos do Regulamento, as cotas de emissão do Fundo serão destinadas a um único cotista ou a um grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, e não serão registradas para negociação em mercado secundário, exceto por operações restritas ao público-alvo e seus veículos de investimento. No caso do Fundo, as cotas serão destinadas à subscrição e integralização exclusivamente pelo Cotista. Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006, o Requerente apresentou os seguintes fatos e argumentos para o deferimento do pedido: (i) o processo de aquisição de direitos creditórios pelo Fundo envolve diligência por parte do Gestor, Administrador e Custodiante, que não são partes relacionadas da Recovery. Tal cenário permite que o Gestor e o Administrador, de forma totalmente independente da Recovery, realizem diligências e avaliações quanto aos recebíveis apresentados pela Recovery para aquisição pelo Fundo, cabendo ao Gestor a exclusividade na tomada dessa decisão; (ii) as atividades exercidas pela Recovery não se confundem com as atividades de originação de direitos creditórios, inclusive Carteiras NPL (representada por empréstimos inadimplentes – Non Performing Loans ), do Cotista ou suas partes relacionadas, inclusive pelo fato de:
(a) a relação comercial entre Recovery e o Cotista existir previamente à implementação da aquisição da Recovery pelo Cotista e, mesmo depois, não assumir caráter exclusivo ou prioritário; e (b) a Recovery exercer suas atividades de forma segregada das demais entidades de seu grupo econômico; (iii) a Recovery, o Cotista, bem como a maioria das demais entidades qualificadas como partes relacionadas destes, exercem atividades altamente reguladas, com regras e responsabilidades definidas e fiscalizadas por diversas autoridades, as quais impõem mecanismos adicionais de proteção e diligência; (iv) " para garantir maior confiabilidade ao processo e independência quanto à atuação da Recovery, na hipótese de se tratar de carteiras de créditos não financeiros originadas por empresas do grupo econômico [do Cotista], em bid/processo não concorrencial, a precificação destas será realizada através da contratação de terceiro especializado, que não deverá ser parte relacionada do Cotista, Consultor Especializado, Administradora e/ou Gestor "; e (v) precedente em decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/8516 (Reunião de 16.02.2016 ), tendo o Requerente ressaltado semelhanças com o caso em questão: fundo exclusivo, em que o prestador de serviço conflitado é controlado pelo cotista e possui uma atuação independente e segregada, bem como o fato de ambos os casos se referirem a fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados ("FIDC-NP").
Em seu pedido, o Requerente solicitou, ainda, que a dispensa se estendesse a outros fundos de investimento a serem criados, em que o Cotista figuraria como cotista exclusivo, tendo informado, resumidamente, que: (i) tais fundos adotariam a mesma estratégia; (ii) teriam a Recovery como prestador de serviço de consultoria; e (iii) utilizariam estruturas de proteção aos cotistas. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a Superintendência de Supervisão de Securitização– SSE afirmou, de início, que conforme se depreende dos precedentes do Colegiado da CVM sobre o tema, “ há algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356 ,” quais sejam: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (iii) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (iv) ser constituído como FIDC-NP. No caso concreto, considerando que o objetivo da vedação constante no §2º do art.
39 da Instrução CVM nº 356/2001 é o de buscar evitar situações de desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da operação de securitização e os investidores finais (Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/2012), a área técnica avaliou que o Administrador contemplou em seu pedido de dispensa todas as condicionantes estabelecidas nos precedentes da CVM, mitigando o potencial de conflito de interesses, tendo destacado, nesse sentido, que: (i) o Fundo possui cotista exclusivo (investidor profissional); (ii) as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercados secundários; (iii) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM n° 444/2006, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção ao investidor; (iv) o Gestor, Administrador e Custodiante não são partes relacionadas ao consultor especializado ou ao Cotista; (v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação de seu cotista exclusivo com o consultor especializado e o originador e cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001; e (vi) haverá aprovação da pretendida transação por meio de assembleia geral de cotistas, com a aprovação da matéria por unanimidade.
Em relação ao pedido de extensão da dispensa para novos fundos, a SSE tampouco observou óbice que a mesma dispensa fosse concedida a outros FIDC-NPs administrados e geridos pelo Requerente, cujo consultor especializado fosse a Recovery, e que viessem a ser constituídos nas mesmas condições do Fundo, ou seja: (i) possuíssem como cotista exclusivo o Cotista e/ou sociedades do mesmo grupo econômico (vinculados por interesse único e indissociável); (ii) não permitissem a negociação de suas cotas no mercado secundário; e (iii) aprovassem, em assembleia geral e por unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios não financeiros, em especial de Carteiras NPL, que fossem originados ou cedidos por entidades do grupo econômico do Cotista. Com base em todo o exposto, a SSE propôs ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução CVM nº 356/2001, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios não financeiros cedidos e/ou originados por partes relacionadas, e que a dispensa concedida ao Fundo fosse estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos pelo Administrador e que tenham exatamente as mesmas características listadas no Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 22/2021/CVM/SSE/GSEC-1
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01 FIDC-NP NPL II.
Processo 19957.003707/2021-30
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de dispensa formulado pela CM CAPITAL MARKETS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., ("CM Capital" ou
"Administradora"), na qualidade de administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, inscrito no CNPJ sob nº
29.292.312/0001-06 (“Fundo”), formulado nos termos do Art. 9°, da Instrução CVM
444, de dispensa de cumprimento do §2° do Art. 39, da Instrução CVM 356/01, que
estabelece a seguinte vedação:
"§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor
especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas
regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou
indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
I- PRINCIPAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE
I-1 - CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2. A Administradora inicia sua exposição trazendo as características do
Fundo, destacamos aqui as principais:
a. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, com
prazo indeterminado de duração;
b. O Fundo é não-padronizado, regido pela Instrução CVM 444 e pela
Instrução CVM 356;
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c. O Fundo tem como objetivo a aquisição de direitos e títulos
representativos de créditos performados ou não, vencidos,
pendentes de pagamento, originados por meio de contratos de
cessão, opções de memorandos de entendimentos, leilões ou
acordos em geral, de operações financeiras, de empréstimos em
geral, de hipotecas, de arrendamento mercantil, comerciais,
imobiliárias, industriais ou de prestação de serviços;
d. Atualmente, o Fundo detêm apenas uma classe única de
cotas, sendo a mesma exclusiva, detida integralmente pelo cotista
único do Fundo, no caso o (“Cotista” ou
“ ”);
e. Os serviços de custódia, controladoria e escrituração são prestados
pela CM CAPITAL MARKETS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.;
f. Os serviços de gestão da carteira do Fundo são prestados pela CM
CAPITAL MARKETS ASSET MANAGEMENT LTDA.;
g. Os serviços de consultoria especializada do Fundo são prestados
pela RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., que será
responsável, também, pelas atividades de Agente de Cobrança
(“Recovery”);
h. Nos termos do Regulamento, as cotas de emissão do Fundo serão
destinadas a um único cotista ou a um grupo de cotistas vinculados
por interesse único e indissociável, e não serão registradas para
negociação em mercado secundário, exceto por operações
restritas ao público-alvo e seus veículos de investimento. No caso
do Fundo, as Cotas serão destinadas à subscrição e
integralização exclusivamente pelo Cotista (grifamos);
i. Em 2015, o adquiriu 96% (noventa e seis por
cento) da participação societária da Recovery e, desde 2020, a
Recovery tornou-se subsidiária integral deste; e
j. No âmbito do curso ordinário de consultoria da carteira do Fundo, a
Recovery pretende, observada a obtenção de autorização prévia
nesse sentido por esta D. Comissão, alocar os recursos captados
perante o Cotista, na aquisição de direitos creditórios não
financeiros, em especial de Carteiras NPL ("direitos creditórios
representados, majoritariamente, por empréstimos inadimplentes
(“(Non-Performing Loans – NPL”), inclusive carteiras de crédito com
lastro em fluxo de recebíveis pulverizados"), que sejam originados
ou cedidos por entidades do grupo econômico do
I.2 - FUNDAMENTAÇÃO DO PLEITO
3. Após prestar esclarecimentos iniciais sobre o Fundo, a Administradora
iniciou a exposição dos argumentos para o deferimento do pleito.
4. De início, lembrou que o FIDC não-padronizado (“FIDC-NP”) é um
veículo versátil que viabiliza uma diversidade de estruturas de investimento em
direitos creditórios, em especial para o setor de aquisição, gestão e recuperação
de ativos inadimplidos. Nele admite-se, portanto, maior flexibilidade diante das
tradicionais disposições aplicáveis aos FIDC padronizados, conforme previsto na
Instrução CVM 444, especialmente seu artigo 9º, e conforme reconhecido em
precedentes de decisões do Colegiado da CVM.
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5. Em seguida, informou que o processo de aquisição de direitos
creditórios pelo Fundo também conta com diligência por parte do Gestor,
Administrador e Custodiante, que não são partes relacionadas da Recovery. Tal
cenário permite que o Gestor e o Administrador, de forma totalmente
independente da Recovery, realizem diligências e avaliações quanto aos recebíveis
apresentados pela Recovery para aquisição pelo Fundo, cabendo ao Gestor a
exclusividade na tomada dessa decisão.
6. Além disso, foi alegado que as atividades exercidas pela Recovery não
se confundem com as atividades de originação de direitos creditórios, inclusive
Carteiras NPL (representada por empréstimos inadimplentes), do
e/ou suas partes relacionadas, inclusive pelo fato de: (1) a relação comercial
entre Recovery e existir previamente à implementação da
aquisição da Recovery pelo e, mesmo depois, não assumir
caráter exclusivo ou prioritário; e (2) a Recovery, exercer suas atividades de forma
segregada das demais entidades de seu grupo econômico.
7. Alega, ainda, que a Recovery, o bem como a
maioria das demais entidades qualificadas como partes relacionadas destes,
exercem atividades altamente reguladas, com regras e responsabilidades
definidas e fiscalizadas por diversas autoridades, as quais impõem mecanismos
adicionais de proteção e diligência.
8. Por último, acrescentou que: "para garantir maior confiabilidade ao
processo e independência quanto à atuação da Recovery, na hipótese de se tratar
de carteiras de créditos não financeiros originadas por empresas do grupo
econômico da em bid/processo não concorrencial, a
precificação destas será realizada através da contratação de terceiro
especializado, que não deverá ser parte relacionada do Cotista, Consultor
Especializado, Administradora e/ou GESTOR".
9. Tendo abordado os principais argumentos que justificariam a
concessão da dispensa, a Administradora passou a discorrer sobre os precedentes
do Colegiado da CVM.
1.3 - PRECEDENTES DO COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
10. A CM Capital destacou como precedente a decisão do Colegiado da
CVM de 16 de fevereiro de 2016, no âmbito do Processo CVM nº RJ2014/8516 .
11. Na ocasião foi julgado pedido de reconsideração interposto por
SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de administradora do
Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados ("Z1 + FIDCNP"), contra decisão do Colegiado de 16.12.2014 que deliberou o indeferimento do
pedido de dispensa de observância do disposto no §2º do artigo 39 da Instrução
CVM 356/2001.
12. Como semelhança entre os precedentes, destacou que, assim como o
Z1+ FIDC-NP, o Fundo é exclusivo, tendo como cotista único o e
não terá suas cotas registradas para negociação em mercado secundário, exceto
por operações restritas ao público-alvo e seus veículos de investimento.
13. Além disso, nos dois casos, o prestador de serviço conflitado é
controlado pelo cotista e possui uma atuação independente e segregada, bem
como os dois casos se referem a FIDCs-NP.
1.4 - EXTENSÃO DO PEDIDO A OUTROS FUNDOS
14. A CM Capital solicitou, ainda, que a dispensa se aplique, também, a
outros fundos de investimento, a serem criados, tendo como cotista exclusivo o
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tendo a mesma estratégia, e tendo como prestador de serviço
de consultoria a Recovery, com as mesmas características do Fundo.
15. A CM Capital informou que os fundos adotariam estruturas que
protegeriam os cotistas, tais estruturas consistem em:
"(i) Os Novos Fundos terem o Cotista ( ) como investidor,
em conjunto ou separadamente, e terem a Recovery como Consultora.
(ii) As cotas dos Novos Fundos não serem admitidas à negociação em
mercado secundário, exceto por operações restritas ao público-alvo e seus
veículos de
investimento;
(iii) A aprovação da aquisição dos recebíveis de titularidade das Partes
Relacionadas depender de aprovação, pelos respectivos cotistas do Novo
Fundo – que terá o Cotista, individual ou conjuntamente, inclusive por
meio de seus veículos de investimento -, em assembleia geral de cotistas."
16. A CM argumenta que, com essa dispensa, evitar-se-ia novos pleitos
dirigidos à CVM, já que contam com características alinhadas com o presente
precedente, que estará devidamente circunstanciado, analisado e deferido.
1.5 - PEDIDO
17. Diante do exposto, a CM Capital solicitou: (i) que seja permitida a
aquisição de direitos creditórios não financeiros cedidos e/ou originados por Partes
Relacionadas, sem que seja aplicável, a tais transações, a vedação prevista no §2°
do artigo 39 da Instrução CVM 356; (ii) a dispensa seja aplicável, também, aos
Novos Fundos, que contem com estruturas de proteção similares ao Fundo, em
razão do por meio da Recovery, dedicar-se profissionalmente à
aquisição de recebíveis, em especial Carteiras NPL, e de o FIDC-NP ser o principal
veículo, no mercado de capitais, para a participação nestes ativos.
II- ANÁLISE SSE/GSEC-1
18. O presente pedido de dispensa se justifica pelo fato de que o Fundo
pretende alocar os recursos captados perante o na aquisição de
direitos creditórios não financeiros, em especial de Carteiras NPL, que sejam
originados ou cedidos por entidades do grupo econômico do
19. Em princípio, tal cessão ao FIDC seria vedada pela atuação
da Recovery como Consultora Especializada, sociedade controlada pelo
em razão do disposto no artigo 39, §2°, da Instrução CVM 356, de
17 de dezembro de 2001:
"É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado
ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis
que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente,
direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
20. Deve-se destacar que o pleito em tela envolve unicamente FIDC-NP
e possui como investidor exclusivo o Ou seja, trata-se de fundo
destinado a um único investidor profissional.
21. Outrossim, merece destaque o fato de que o gestor, administrador e
custodiante não são partes relacionadas da Recovery e/ou do
22. Dito isso, passa-se à exposição dos precedentes do Colegiado da CVM
com a deliberação mencionada pela CM Capital em sua petição inicial, a qual
ocorreu em 16 de fevereiro de 2016, proferida no âmbito de Pedido de
Reconsideração de Decisão do Colegiado - Processo RJ 2014/8516.
23. No caso, a SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A.,
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administradora do Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados, relatou que o fundo tinha como um de seus objetivos adquirir
créditos da Usina Rio Pardo S.A., companhia fechada que possui acionistas e
administradores em comum com a ZFAC Comercial Ltda., cotista única do Fundo e
consultora especializada contratada pela Socopa. Como visto, tal aquisição passou
a ser vedada a partir da entrada em vigor da Instrução CVM 531/2013, em razão
do comando introduzido no § 2º do art. 39 da Instrução 356.
24. Na referida decisão, o Colegiado da CVM registrou o seguinte
entendimento:
"Ao analisar o mérito do pedido de dispensa, o Relator salientou a
natureza do Fundo, um FIDC-NP sujeito à Instrução CVM nº 444/2006
(“Instrução 444”), editada justamente com o fito de submeter tais fundos
a tratamento regulatório distinto daquele conferido aos FIDC em geral, (i)
restringindo o público investidor apto a adquirir tais cotas, tendo
em vista os riscos presentes nesse tipo de investimento, mas (ii)
estabelecendo regramento mais flexível, em reconhecimento às
especificidades dos créditos não padronizados e à diversidade de
situações em que esses fundos podem ser utilizados.
Nessa linha, como destaca Pablo Renteria, o Colegiado, com fulcro no art.
9º da Instrução 444, já dispensou regras previstas na Instrução 356 em
favor de FIDC-NP exclusivos, desde que preenchidas, no caso concreto,
duas condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos
investimentos e condições de funcionamento do fundo; e (b)
vedação à negociação de cotas no mercado secundário.
No caso em questão, segundo o Relator, o Fundo preenche tais condições,
razão pela qual seria cabível dispensar o cumprimento do disposto no art.
39, § 2º da Instrução 356, permitindo ao Fundo continuar adquirindo
créditos originados ou cedidos pela Usina, não obstante cuidar-se de parte
relacionada à Cotista Única.
Nesse sentido, o Relator considerou que (i) o Fundo é destinado a um
único cotista, investidor qualificado à luz da regulamentação vigente à
época de sua constituição; (ii) a Cotista Única é também a Consultora
Especializada do Fundo, não sobrevindo, portanto, qualquer
conflito de interesses ao fato desta última ser parte relacionada à
Originadora; (iii) o caso estaria plenamente circunstanciado; e (iv) não
haveria qualquer prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à
proteção do investidor, haja vista o conhecimento, pela Cotista Única, dos
investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e a vedação à
negociação das cotas no mercado secundário." (grifamos)
25. O Colegiado da CVM, por unanimidade, deliberou conceder a dispensa
ao cumprimento do art. 39, §2º, da Instrução 356.
26. Posteriormente, no âmbito do Processo CVM 19957.007865/2017-82, a
área técnica entendeu que poderia ser dispensada a aplicação do art. 39 § 2º da
Instrução 356, que veda a transação de direitos creditórios entre diferentes fundos
de investimento por decisão de uma única instituição gestora. Na visão da área
técnica, o fato de a propriedade dos créditos a serem transacionados pertencer a
um cotista exclusivo, afastaria o possível conflito de interesses, alinhando-se à
finalidade da norma. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica,
consubstanciada no Memorando nº 45/2017-CVM/SIN/GIE, deliberou, por
unanimidade, autorizar que diferentes FIDCs investidos exclusivamente pelo Kinea
Infra FIC-FIDC, pudessem negociar debêntures de infraestrutura entre si.
27. Acrescenta-se que, no âmbito de consulta formulada pelo Santander
Securities Services Brasil DTVM S.A. (Proc. SEI 19957.009481/2019-66), na
qualidade de administrador do Santander Infraestrutura Incentivado - Fundo de
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Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, foi
adotado o mesmo entendimento acima, materializado no Memorando nº 31/2019CVM/SIN/GIES, que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada
em 14 de janeiro de 2020. Consignamos trecho do referido Memorando:
"Considerando que o precedente FIC-FIDC Kinea é semelhante ao caso em
análise nesse memorando, não vemos óbice para o pleito do Santander
para a permissão de negociação de valores mobiliários de projetos
prioritários e demais ativos financeiros, entre os FIDC de Infraestrutura,
inclusive o FIDC, controlados pelo FIC-FIDC."
28. Destaca-se, ainda, a decisão do Colegiado da CVM, de 02 de junho de
2020, acerca do pedido de dispensa de requisito normativo formulado pela CM
Capital Markets CCTVM Ltda., processo SEI 19957.002834/2020-31.
29. Na ocasião, a CM Capital Markets CCTVM Ltda. e a RCB Portfólios Ltda.,
Administradora/Custodiante e Gestora do Itapeva XII Multicarteira FIDCNP, solicitaram dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº
356/01, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir direitos creditórios
originados e cedidos por parte relacionada da Gestora.
30. Considerando que (i) o FIDC-NP seria destinado a um único investidor
ou investidores que possuem interesse único, comum e indissociável, (ii) que era
vedada a negociação das cotas em mercado secundário e (iii) o fato de que a
instituição administradora e custodiante não é parte relacionada ao gestor ou ao
Bradesco, ou seja, é um terceiro independente, que, assim, tem condições de
exercitar um monitoramento independente da atividade de gestão, o Colegiado
acompanhou o seguinte entendimento da área técnica:
"A área técnica propôs ao Colegiado (i) a concessão do pedido de dispensa
do cumprimento do art. 39, § 2º, da ICVM 356, pelo Itapeva XII
Multicarteira FIDC-NP, de forma a permitir que o Fundo possa adquirir
direitos creditórios originados ou cedidos pelo Bradesco, controlador e
parte relacionada da gestora, RCB; e (ii) que a mesma dispensa seja
concedida a outros FIDC-NPs administrados pela CM Capital e geridos pela
RCB, que venham a ser constituídos nas mesmas condições do presente
Fundo, ou seja: (a) possuírem como cotistas exclusivos os sócios da
RCB; (b) não permitirem a listagem das suas cotas em mercados
organizados; e (c) aprovarem, em assembleia geral e por
unanimidade, a possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos
creditórios inadimplidos, originados ou cedidos pelo
Bradesco." (grifamos)
31. A decisão do Colegiado da CVM de 19 de janeiro de 2020, referente
ao Pedido de Dispensa de Requisito Normativo, formulado pela BEM DTVM LTDA. Processo SEI 19957.008349/2020-71, seguiu a mesma linha da decisão aplicada à
CM Capital Markets ao decidir pela:
"Concessão da dispensa no caso concreto, considerando a semelhança
com os precedentes do Colegiado, especialmente o do FIDC Z1+
(deliberação de 16.02.2016, Processo RJ2014/8516) e do FIDC Itapeva XII
(deliberação de 02.06.2020, Processo 19957.002834/2020-31), o
disposto no art. 9º da ICVM 444, e as seguintes especificidades do caso:
(i) o Fundo é destinado à cotista exclusivo, que é parte relacionada e
pertence ao grupo econômico da Gestora, o que reforça o alinhamento de
interesses;
(ii) as cotas do Fundo não podem ser negociadas livremente no mercado;
(iii) a Gestora, responsável pelas decisões de investimento, não é parte
relacionada dos cedentes, sendo que a Administradora, que é parte
relacionada dos cedentes, tem pouca participação na aquisição dos ativos
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integrantes da carteira;
(iv) por meio de assembleia geral, o cotista exclusivo irá aprovar a
operação em questão;
(v) o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um
FIDC-NP e a relação de controle de seu cotista com a Gestora, não
fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que
se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356; e
(vi) a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº 444,
pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção
ao investidor."
32. Importante, por fim, destacar o pedido de dispensa de requisito
normativo formulado pelo Banco Daycoval S.A. (PROC. SEI 19957.003447/202011).
33. No referido processo foi pleiteado pedido de dispensa do artigo 39, §2°,
da Instrução CVM 356 para que o Banco Daycoval pudesse administrar um fundo
de investimento em direitos creditórios, constituído sob a forma de condomínio
fechado, que teria como objetivo principal a aquisição de direitos creditórios
decorrentes da comercialização de energia no mercado livre entre a Delta Fund II
Comercializadora de Energia S.A. - ou outra sociedade do Grupo Delta - e seus
clientes pessoas jurídicas. Na estrutura proposta pelo Banco Daycoval o fundo
seria gerido pela Delta Energia Administração de Recursos Ltda., caracterizada
como parte relacionada ao Grupo Delta, e as cotas de emissão do fundo seriam
distribuídas por meio de oferta pública com esforços restritos, regulada pela
Instrução CVM nº 476/09, destinada exclusivamente a investidores
profissionais, tendo a possibilidade subsequente de negociação das cotas em
mercado secundário.
34. Em análise consubstanciada no Memorando nº 11/2020-CVM/SIN/GIES,
a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pelo
indeferimento do pedido por considerar que a estrutura proposta não mitiga os
conflitos de interesses envolvidos na cumulação das funções de gestão do fundo e
de cessão e originação dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo fundo.
Além disso, foi observado que nos casos em que tal exigência foi excepcionada, os
precedentes do Colegiado da CVM sempre apontaram para a impossibilidade de
captação de recursos de terceiros indistintos nesses FIDC com aquisição de
direitos creditórios cedidos ou originados por parte relacionada ao gestor do
fundo.
35. Na reunião de 21 de julho de 2020, o Colegiado da CVM acompanhou o
entendimento da área técnica e indeferiu o pedido.
36. Conforme se depreende dos precedentes acima, há algumas
condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo
39, §2°, da Instrução CVM 356. Tais condições seriam:
a. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre
cotistas;
b. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário;
c. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em
assembleia geral; e
d. Ser constituído como FIDC-NP.
37. A respeito da primeira condição, entende-se que há o interesse único,
comum e indissociável nas "operações em que os cotistas seguem o
Ofício Interno 22 (1359330) SEI 19957.003707/2021-30 / pg. 7
comando único de um controlador comum". No caso concreto, as cotas serão
destinadas à subscrição e integralização exclusivamente pelo .
Nos termos do Regulamento, "as cotas de emissão do Fundo (“Cotas”) serão
destinadas a um único cotista [ ] ou a um grupo de cotistas
vinculados por interesse único e indissociável".
38. Além disso, como descrito acima, o cotista exclusivo ( ) é
controlador do Consultor Especializado (subsidiária integral). Na linha de
entendimentos anteriores, o fato de a propriedade dos créditos a serem
transacionados pertencer a um único cotista, afastaria o possível conflito de
interesses, alinhando-se à finalidade da norma.
39. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a requerente
confirma que as cotas de emissão do Fundo não serão admitidas à negociação no
mercado secundário.
40. Ademais, um reforço importante na governança do Fundo, trazido pela
requerente, deve-se ao fato de que, posteriormente ao início das operações do
Fundo, o cotista exclusivo aprovará, em assembleia, por unanimidade, a
possibilidade de aquisição de direitos creditórios não financeiros, em especial de
Carteiras NPL, que sejam originados ou cedidos por entidades do grupo econômico
do caso a CVM venha a conceder tal dispensa.
41. Outro reforço à governança se deve ao fato de que a aquisição de
direitos creditórios pelo Fundo conta com diligência por parte do Gestor,
Administrador e Custodiante, que não são partes relacionadas da Recovery e/ou
das Partes Relacionadas, e que, assim, têm condições de exercitar um
monitoramento independente da atividade de consultoria especializada.
42. Além dos argumentos trazidos pela requerente, entende-se que o
conflito de interesses também pode ser minimizado pelo fato de o Fundo se propor
a adquirir créditos inadimplidos, ou seja, vencidos e não pagos (aquisição de
direitos creditórios representados, majoritariamente, por empréstimos
inadimplentes - Carteiras NPL). Nesse sentido, a cessão não ocorre imediatamente
após a originação do crédito, mas sim em um momento significativamente
posterior, o que permite uma maior transparência da transação e do lastro.
43. Considerando que o objetivo da vedação constante no parágrafo
segundo do artigo 39 da IN 356 é o de buscar evitar situações de desalinhamento
de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda
da operação de securitização e os investidores finais (Edital de Audiência Pública
SDM Nº 05/12), e que a requerente contempla em seu pedido de dispensa todas as
condicionantes estabelecidas nos precedentes da CVM, mitigando o conflito de
interesses, esta área técnica não vê óbice ao pleito em tela:
Edital de Audiência Pública SDM Nº 05/12
"Já no segundo caso, o administrador, o gestor, o consultor especializado e
o custodiante ou partes a eles relacionadas não podem mais ceder direitos
creditórios aos FIDC em que atuem (art. 39, § 2º). Tal vedação inibe a
ocorrência de estruturas do tipo “originar para distribuir” entre partes
pertencentes ao mesmo grupo econômico e busca evitar situações de
desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos
participantes da montagem e venda da operação de securitização e
os investidores finais." (grifamos)
44. Em relação ao pedido de extensão da dispensa para 'Novos Fundos',
caso o Colegiado entenda pela concessão da dispensa para o FIDC-NP NPL II , esta
área técnica também não vê óbice que a mesma dispensa seja concedida a outros
Ofício Interno 22 (1359330) SEI 19957.003707/2021-30 / pg. 8
FIDC-NPs administrados e geridos pela CM Capital, cujo consultor especializado
seja a Recovery, que venham a ser constituídos nas mesmas condições do
presente Fundo, ou seja: (i) possuírem como cotista exclusivo o e/ou
sociedades do mesmo grupo econômico (vinculados por interesse único e
indissociável); (ii) não permitirem a negociação de suas cotas no mercado
secundário; e (iv) aprovarem, em assembleia geral e por unanimidade, a
possibilidade de os FIDC-NPs adquirirem direitos creditórios não financeiros, em
especial de Carteiras NPL, que sejam originados ou cedidos por entidades do grupo
econômico do
III - CONCLUSÃO
45. Com base em todo o exposto, a SSE propõe ao Colegiado da CVM a
concessão da dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2º, da Instrução
CVM 356, de forma a permitir que o FIDC-NP NPL II possa adquirir direitos
creditórios não financeiros cedidos e/ou originados por partes relacionadas,
considerando que:
a. o Fundo possui cotista exclusivo (investidor profissional);
b. as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em
mercados secundários;
c. a referida dispensa se enquadra no art. 9º da Instrução CVM nº
444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a
adequada proteção ao investidor;
d. o gestor, administrador e custodiante não são partes relacionadas
ao consultor especializado ou ao
e. o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja,
um FIDC-NP e a relação de seu cotista exclusivo com o consultor
especializado e o originador e cedente dos créditos, não
fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de
interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da
ICVM 356; e
f. haverá aprovação da pretendida transação por meio de assembleia
geral de cotistas, com a aprovação da matéria por unanimidade.
46. Propõe-se, também, que a dispensa concedida ao FIDC-NP NPL II seja
estendida aos demais FIDC-NPs que venham a ser constituídos pela CM Capital e
que tenham exatamente as mesmas características listadas neste Ofício Interno.
47. Por fim, propõe-se que a relatoria do caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-1.
Atenciosamente,
Andre Aguiar Estellita
Analista GSEC-1
Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual
Gerente de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1
Ofício Interno 22 (1359330) SEI 19957.003707/2021-30 / pg. 9
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita,
Analista, em 19/10/2021, às 10:52, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo
Matoso Vidual, Gerente, em 19/10/2021, às 10:53, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 19/10/2021, às 10:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 22 (1359330) SEI 19957.003707/2021-30 / pg. 10
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