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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº SP98/0407

Decisão do Colegiado nº SP98/0407

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.621 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS CVC E RUY BORGES – PROC. SP98/0407

Reg. nº 2371/99 Relator: DLB O presente processo trata de duas reclamações do investidor Ruy Borges perante o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ: uma contra o Banco Vega e outra contra a Corretora Estratégia/Mafra DTVM. Ao analisar o processo contra o Banco Vega, a BVRJ não acolheu o pedido, com base no entendimento de que o Fundo de Garantia tem finalidade exclusiva e se refere apenas e tão-somente aos clientes de sociedades corretoras, nele não se incluindo outras instituições. Ao apreciar a reclamação em grau de recurso, a SMI também decidiu pela improcedência do pedido, pela mesma razão. Com relação à reclamação contra a Corretora Estratégia/Mafra DTVM, a BVRJ, ao examinar a reclamação e verificar que se tratava de cliente de distribuidora, indeferiu liminarmente o pedido sem proceder a qualquer investigação ou chamar os interessados ao processo, com base no entendimento de que o Fundo se destina exclusivamente a clientes de corretora. Ao apreciar o recurso, a SMI decidiu, com respaldo em decisão anterior do Colegiado proferida em caso semelhante, reconhecer o direito ao ressarcimento do prejuízo do investidor. Observou o Diretor-Relator, com relação à reclamação envolvendo o Banco Vega, que caberia apenas lamentar o ocorrido, já que não há como reconhecer o direito do reclamante à luz da legislação aplicável. Quanto à reclamação envolvendo a Corretora Estratégia/Mafra, lembrou o Diretor-Relator que as decisões do Colegiado em casos anteriores têm reconhecido o direito dos investidores em relação apenas às ações vendidas diretamente através da conta que o funcionário da Mafra mantinha na Estratégia. Entendeu o Relator que a Estratégia não agiu corretamente ao cadastrar, aceitar ordens de um funcionário de uma outra instituição, cuja condição era conhecida, e realizar operações diretamente em seu nome, quando isso é vedado pelas normas da CVM. Se o fez, prosseguiu o Relator, concorreu para a prática do ilícito, devendo assumir, em conseqüência, o risco dele decorrente. Ante o exposto, e levando em consideração todas as razões alegadas, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SMI, tanto no caso Vega quanto no caso Estratégia/Mafra, devendo o Fundo de Garantia da BVRJ proceder à reposição ao reclamante de 100.000 ações Cesp ON e 100.000 ações Cesp PN, com todos os direitos distribuídos a partir da venda efetuada irregularmente. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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