CVM · Colegiado · 10/12/1999
Processo Administrativo nº SP98/0430
Decisão do Colegiado nº SP98/0430
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – LUIZ FERREIRA FIGUEIREDO – PROC. SP98/0430
Reg. nº 2404/99 Relator: DLB O Sr. Luiz Ferreira Figueiredo, agente autônomo de investimento, enviou carta à CVM solicitando a apuração de operações realizadas no mercado de opções, junto à Corretora Elite CCVM Ltda., já que o mesmo alegava haver falhas na confrontação das notas de corretagem com as confirmações de operações constantes nos antigos ANA - aviso de negociações de ações, hoje, AMA - aviso de movimentação de ações. Posteriormente, o investidor endereçou petição idêntica à BVRJ que, após solicitar a manifestação da Elite e dar conhecimento das suas razões ao interessado, sem que o mesmo tenha feito qualquer pronunciamento, decidiu julgar improcedente a reclamação. De acordo com a bolsa, a reclamação não estava fundamentada e não se vislumbrava a que direito se referia o reclamante. A SMI, por sua vez, manteve a decisão da BVRJ e acrescentou, ainda, que o pedido de ressarcimento havia sido apresentado além do prazo de 6 meses previsto no § 1º do art. 42 da Resolução CMN nº 1656/89. Após analisar o recurso apresentado, o Diretor-Relator concluiu que o investidor não chegou propriamente a formular uma reclamação e sim, diante de um débito apresentado pela corretora, teria decidido acionar primeiramente a CVM e depois a BVRJ para apurar sua procedência. Prosseguiu o Diretor-Relator informando que, apesar de todo o empenho, tanto da BVRJ quanto da CVM, o investidor não conseguiu demonstrar que, de fato, não é devedor, não se podendo concluir que ele tenha sofrido qualquer dano ou que a cobrança seja indevida. Como o pressuposto para o ressarcimento de prejuízo pelo Fundo de Garantia é justamente a ocorrência de prejuízo que, no caso, não restou comprovado, não viu o Relator como acolher o pedido. Diante disso, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são insuficientes para reconhecer possível lesão ao patrimônio do investidor, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SMI, que julgou improcedente a reclamação. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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