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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº 90/0474

Decisão do Colegiado nº 90/0474

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.494 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A - PROC. 90/0474-2

Reg. nº 1521/98

Relator: DLB

Também presentes: Luiz Fernando Júlio (SMI) e Antonio Amboni (Assessor)

A SMI instaurou inquérito administrativo de rito sumário para apurar possível infração aos artigos 7º e 11 da Instrução

CVM nº 33/84 e à alínea "b" do item XV da Resolução CMN nº 238/72, por parte da Socopa - Sociedade Corretora

Paulista S/A e seu diretor Álvaro Augusto Vidigal, e por possível infração à alínea "a" do item XIII da mesma

Resolução, por parte do Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hildalgo.

As razões de defesa basearam-se, resumidamente, em:

a) inadmissibilidade de instauração de procedimento de rito sumário previamente à sua institucionalização;

b) extinção da punibilidade em razão da prescrição; e

c) inadmissível imputação de responsabilidade sem a comprovação da participação direta dos indiciados nas

práticas irregulares.

Com relação ao rito processual, entende o Relator que, embora o rito sumário tenha ocorrido posteriormente aos fatos,

sua aplicação em nada violenta a legalidade do procedimento, uma vez que os fatos tidos como irregulares já estavam

sujeitos a apuração mediante inquérito de rito ordinário. O novo rito objetivou dar maior celeridade à apuração e

punição de determinadas infrações de natureza objetiva, bem como reduzir custos processuais, sendo que retroage não

para prejudicar os acusados, como alegado no recurso, mas em seu benefício, já que as penas previstas são bem

menos rigorosas.

Quanto à prescrição, o Relator esclareceu que, de fato, o Colegiado chegou a admiti-la por analogia. Entretanto, após

o recebimento do Aviso Ministerial, ainda que o mesmo não tivesse o caráter de obrigatoriedade, foi acatado o

entendimento nele expresso de não se admitir a prescrição enquanto não houvesse norma específica a respeito.

Atualmente, a Lei nº 9.457/97 fixou os prazos prescricionais e estabeleceu que, para os fatos já ocorridos, o prazo de

8 anos começaria a fluir a partir de sua vigência. Assim, a alegação da defesa não alcançaria o presente caso, uma

vez que o inquérito foi instaurado antes deste prazo. Não se deve falar também em retroatividade, uma vez que, à

época dos fatos, não havia norma legal estabelecendo qualquer prazo prescricional, não podendo ser acatada,

portanto, a alegação de extinção de punibilidade em decorrência da prescrição.

De acordo com a Instrução CVM nº 33, e a atual, de nº 220, que a substituiu, é responsável perante à CVM pelo

cumprimento das obrigações nelas estabelecidas o diretor da área de operações da corretora, não o eximindo desta

responsabilidade o fato de o descumprimento se dar através de pessoas subalternas. O que importa é que não haja

nenhuma dúvida quanto ao cometimento das infrações e, no caso, a própria defesa as admitiu, ao considerá-las

inexpressivas.

Com relação às acusações de infração a dispositivos da Resolução nº 238, o Diretor-Relator concorda, neste particular,

com as razões da defesa, reconhecendo que os atos praticados pelo Sr. Sérgio Hidalgo não são próprios da atividade

de agente autônomo de investimento e não exigiam, para sua prática, seu credenciamento.

Desta forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a aplicação da pena de advertência apenas à

Socopa e a seu diretor Álvaro Augusto Vidigal, e tão-somente por infração ao disposto nos artigos 7º e 11 da

Instrução CVM nº 33/84.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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