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CVM · Colegiado · 10/12/1999

Processo Administrativo nº SP99/0122

Decisão do Colegiado nº SP99/0122

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.875 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – DIFERENCIAL CTVM S/A – PROC. SP99/0122

Reg. nº 2381/99 Relator: DLB A SMI instaurou processo administrativo de rito sumário contra a Corretora Diferencial e seu diretor Carlos Roberto Corá, por eventual infração ao disposto nos arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, por ocasião do cadastramento do investidor Max Feffer, através de procuração e documentos falsos, tendo sido aplicada a pena de multa de 3.000 UFIR’s a cada um dos acusados. Após analisar as razões dos recorrentes e os argumentos da área técnica, o Diretor-Relator observou que os fatos revelavam lamentavelmente mais um caso de falsificação de documentos de investidor e seu cadastramento junto aos intermediários, uma prática que se tornou comum e cada vez mais freqüente. Acrescentou o Relator que, apesar de todo o rigor exigido pela Instrução CVM nº 220/94, o que se verifica é que as pessoas continuam sendo cadastradas, sem o mínimo cuidado e sem qualquer critério seletivo. No caso, nem o fato de o investidor residir no Rio de Janeiro e a procuração ter sido outorgada para pessoa residente em Porto Alegre despertou na Diferencial qualquer suspeita. Considerou o Relator ser inaceitável essa postura passiva, mesmo diante de documentos autenticados por cartório, sob o pretexto da celeridade dos negócios do mercado mobiliário, ou de admitir que eventuais fraudes fazem parte do risco do negócio e que o prejuízo se compõe com a indenização. No entendimento do Relator, o que se espera dos intermediários é que sejam mais rigorosos na seleção de seus clientes e que atuem no sentido de evitar a prática de fraudes que só servem para denegrir a imagem do mercado. No caso, acrescentou, se não houve maiores conseqüências, não foi por interferência da corretora, mas devido à atuação do próprio investidor. Quanto ao pedido de exoneração de responsabilidade de Carlos Roberto Corá, o Diretor-Relator observou que deve ser esclarecido que a responsabilidade da pessoa jurídica é distinta e não se confunde com a da pessoa física, tanto que a própria Instrução CVM nº 220, em seu art. 13, exige que a corretora possua um diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos nela previstos. Não há que se falar, portanto, diz o Relator, em "bis in idem". Diante do exposto, tendo em vista que as infrações, objeto do presente inquérito, por serem de natureza objetiva e consideradas delitos de mera conduta, restaram configuradas, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SMI. Contudo, como a Diferencial repôs imediatamente as ações vendidas irregularmente assim que foi informada, não tendo gerado nenhum prejuízo para o investidor, propôs o Relator a redução da pena de multa de 3.000 para 1.500 UFIR’s para cada um dos acusados. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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