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CVM · Colegiado · 21/12/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007392/2021-08

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.007392/2021-08

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.007392/2021-08

Trata-se de recursos interpostos pela Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais e do Balancete dos Fundos, conforme resumido na tabela abaixo:

Fun do Documento Valor da multa aplicada (em R$) Warren USA FIA Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 03/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Green FIA BDR Nível 1 Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Green FIA BDR Nível 1 Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Green FIA BDR Nível 1 Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 03/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 03/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Balancete 01/2019 1.500,00 Warren Apollo FIA - BDR Nível 1 Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren Apollo FIA - BDR Nível 1 Lâmina 03/2019 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 125/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 125/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e

atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM

555 - Processo CVM nº 19957.007392/2021-08

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela WARREN CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA ("Recorrente" ou "Warren") contra decisão da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega dos documentos LÃMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, BALANCETES e

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59,

inc. II, e inc. IV da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados,

nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(E) (G)

(D) (F) (I)

(A) (B) (C) (H)

Data do Dias

Data Data de Comprovante eOfício de Multa Fundo Documento Aviso de Valor (R$)

Limite Envio mail (Doc.)

Prévio atraso

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4588/2020 LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.603

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4589/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.613

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4596/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.631

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4597/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.643

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4598/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.651

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4601/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.665

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4623/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.672

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4624/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.700

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4625/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.707

FIA

Warren USA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4626/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.735

FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4577/2020 Green FIA LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.625

BDR Nível 1

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4578/2020 Green FIA LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.742

BDR Nível 1

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4579/2020 Green FIA LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.658

BDR Nível 1

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4576/2020 Omaha FIC LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.613

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4580/2020 Omaha FIC LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.631

FIM

Termo de Retificação GIFI 1407613 SEI 19957.007392/2021-08 / pg. 1

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4581/2020 Omaha FIC LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.603

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4582/2020 Omaha FIC LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.643

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4583/2020 Omaha FIC LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.651

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4604/2020 Omaha FIC LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.700

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4605/2020 Omaha FIC LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.707

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4606/2020 Omaha FIC LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.735

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4610/2020 Omaha FIC LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.665

FIM

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4585/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.700

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4586/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.707

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4587/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.735

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4593/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.631

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4594/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.643

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4595/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.651

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4600/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.665

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4621/2020 LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.603

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4622/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.613

Brasil FIA

Warren

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4628/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.672

Brasil FIA

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4575/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.735

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4590/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.672

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4591/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.700

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4592/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.707

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4599/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.651

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4602/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.665

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4603/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.613

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4607/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.631

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4608/2020 LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.603

FIM CP

Warren FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4609/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.643

FIM CP

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4618/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.700

Selic FIRF

Simples

Termo de Retificação GIFI 1407613 SEI 19957.007392/2021-08 / pg. 2

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4619/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.707

Selic FIRF

Simples

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4620/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.735

Selic FIRF

Simples

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4635/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.643

Selic FIRF

Simples

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4641/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.651

Selic FIRF

Simples

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4642/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.665

Selic FIRF

Simples

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4643/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.613

Selic FIRF

Simples

Warren

Tesouro

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 3979/2020 BALANC. 01/2019 11/2/2019 14/2/2019 18/2/2019 3 1.500,00 1.385.770

Selic FIRF

Simples

Warren

Apollo FIA CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4584/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 3/9/2021 60 30.000,00 1.385.631

BDR NÍVEL

1

Warren

Apollo FIA CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4627/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 3/9/2021 60 30.000,00 1.385.672

BDR NÍVEL

1

2. A esse respeito, embora o expediente de recurso original apresentado pela

Warren informe que o montante dos recursos alcançaria R$ 2.746.500,00, o

referido montante faz referência também a outras 44 multas que foram objeto de

cancelamento de sua aplicação em razão de situações diversas verificadas pela

área técnica, como, por exemplo, situações cadastrais de alguns dos fundos,

inconsistências na geração de multas com os prazos dilatados pela Deliberação

CVM nº 848 ou, ainda, eventuais falhas nos envios de e-mail identificados. Desse

modo, informamos que esse processo trata apenas dos 52 recursos de multa

cominatória restantes, que alcançam o valor de R$ 1.531.500,00.

3. Em seu recurso original, protocolado de forma consolidada contra a aplicação

de todas as multas em 10/09/2021, o Recorrente defende de início que o recurso é

tempestivo, pois teria recebido as multas em 30/8/2021 e recorrido em 10/9/2021;

que o não envio dos documentos (lâminas, balancetes e demonstrações

financeiras) dos fundos ocorreram por ausência de prévia comunicação da CVM

em parte dos casos; que as inadimplências verificadas deveriam ser interpretadas

como uma "infração de natureza continuada"; que as irregularidades já se

encontram devidamente corrigidas; e que as multas cominatórias nos valores

verificados extrapolariam "excepcionalmente sua finalidade constritiva", e

ameaçariam a continuidade das atividades da administração fiduciária da

WARREN, pois o valor total das multas superaria a receita auferida por estas

atividades desde 2019.

4. Assim, no entendimento do Recorrente a aplicação de multa cominatória

deveria incidir pelo prazo máximo de sessenta dias para cada participante,

conforme sua interpretação do art. 14 da Instrução CVM Nº 452 o qual foi refletido

nos termos do artigo 15 da Instrução CVM Nº 608, e assim deveria prevalecer uma

única sanção.

5. Dessa forma, a Recorrente solicita que a aplicação da penalidade relativa à

presente imputação seja reconsiderada, a fim de que:

a) apenas seja cobrada uma única multa relacionada ao suposto

descumprimento do artigo 59, inciso II, alíneas (“a) e “d” e inciso IV, da

Instrução CVM n.º 555 pela Warren e limitada ao montante máximo de

R$30.000,00 (trinta mil reais) para a instituição;

b) alternativamente ao item acima, as multas cominatórias ordinárias

recebidas pela Warren em relação aos fundos, cujo objeto é o suposto

atraso no envio de informações periódicas durante o exercício de 2019,

sejam consideradas como uma única infração e sujeita à aplicação de uma

penalidade pecuniária de, no máximo, R$30.000,00 (trinta mil reais) para

cada fundo; ou

c) alternativamente aos itens acima, que as multas cominatórias relativas

à imputação sejam, em conjunto, reduzidas para o montante total

de R$100.000,00 (cem mil reais) em multa cominatória, em linha com o

disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º 6.385/76.

6. A Recorrente também argumenta que o Colegiado da CVM não pode e não deve

permitir que multas cominatórias sejam confundidas com multas de caráter

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propriamente sancionatório, sob pena de "violar gravemente os direitos dos

regulados" e de penalizar a WARREN de maneira "desproporcional em relação ao

que ocorreria em um processo administrativo sancionador".

7. E, por fim, o Recorrente, não obstante o presente recurso, apresenta interesse

em celebrar Termo de Compromisso, com fulcro no artigo 11, §§5º a 10 da Lei nº

6.385/76, no artigo 80 da Instrução CVM n.º 607/19 e no artigo 5º da Instrução

CVM n.º 608/19, para apreciação pelo D. Comitê de Termo de Compromisso e,

posteriormente, pelo Colegiado da CVM.

8. Nesse sentido, inclusive, identificamos a apresentação pelo recorrente, em

4/11/2021, de novo documento ao processo, denominado "Memorial", por meio do

qual eles apresentam um resumo justamente das multas que não foram

canceladas pela SIN (com exceção de uma, que eles ainda não reconheceram mas

também já foi cancelada, referente às demonstrações financeiras do Warren

Apollo FIA de 2019), além da reiteração dos pontos de mérito já expostos no

recurso original.

9. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é de fato tempestivo, posto que

apresentado dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecido no artigo 11, §12, da Lei

nº 6.385/76. Como se pode verificar dos Avisos de Recebimento acostados ao

processo por meio dos Docs. 1.391.467 a 1.391.533. os ofícios foram recebidos

pela instituição em 30/8/2021, e o recurso, apresentado em 10/9/2021.

10. Quanto à alegação do Recorrente de ausência de prévia comunicação da CVM,

informamos que, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452,

foram expedidas todas as notificações específicas aos endereços eletrônicos

constantes à época nos cadastros do participante (conforme pode se verificar com

os exemplos de e-mails enviados que ora trazemos ao processo, e que podem ser

consultados pelas referências na coluna "I" acima), com o objetivo de relembrálo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias. Vale alertar, ainda,

que para alguns documentos (a saber, os tratados pelos

Ofícios CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4576, 4577, 4589, 4603, 4622 e 4643/2020), como a

entrega deles venceu em 2020, já vigorava a Instrução CVM nº 608, que deixou de

prever a necessidade de envio desse alerta prévio.

11. Também não caberia a argumentação de que o atraso ou o não envio da

documentação obrigatória não tenha gerado nenhum dano ao bom

funcionamento do mercado, pois o envio dos documentos são obrigatórios para

todos os fundos, e a ausência ou atraso na prestação da informação prejudica a

transparência do fundo perante o mercado e investidores, que deixam de ter

acesso a essas informações de forma tempestiva.

12. Não nos parece, de outro lado, ser o caso de considerar que se esteja diante

de algum tipo de "infração continuada" no caso, tanto que preponderava à época

uma tônica de substancial cumprimento dos prazos, representando as multas

aplicadas um pequeno universo dos documentos devidos pelo participante naquele

horizonte temporal. E, nesse sentido e ainda, cabe ao administrador estabelecer

um controle adequado e proporcional dos atos relacionados aos fundos sob sua

responsabilidade, independentemente de seu porte e a quantidade de fundos

administrados.

13. Na verdade, tais controles devem ser tão robustos e adequados quantos forem

os fundos administrados para evitar que episódios como o aqui discutido ocorram,

e assim, entendemos que a aplicação das multas em discussão continua possuindo

o efeito educativo, constritivo e coercitivo para que os participantes do mercado

realizem os devidos investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de

aprimorar seus controles internos, e evitar o inadimplemento de informações ao

mercado e aos cotistas. Por se referir a 52 atrasos de documentos num horizonte

de milhares de outros entregues no prazo, tampouco nos parece que a aplicação

das multas seja "desproporcional", "viole gravemente" qualquer direito dos

regulados (até porque desde sempre eles conhecem as implicações dos atrasos

cometidos) ou assuma um caráter sancionatório como as previstas no artigo 11 da

Lei nº 6.385.

14. Com relação às alegações do Recorrente sobre a alteração dos valores

aplicados para as multas, com mudanças de critério como a aplicação por

administrador ou por fundo, entendemos que descabe tal exercício no caso, pois

as multas cominatórias aqui e como de praxe foram calculadas com base na

Instrução CVM 452, vigente à época, cálculo esse que é definido de forma

expressa para cada documento devido por cada fundo administrado, e que

independe das circunstâncias que tenham causado o atraso ou até mesmo as

repercussões de sua aplicação ao regulado.

15. Por seu lado, parece inaplicável ao caso o disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º

6.385/76 para limitar a aplicação das multas ao valor total de R$ 100.000,00 ali

previsto, seja de um lado porque a disposição legal é clara ao se referir ao valor

máximo oponível a cada multa aplicada individualmente; seja também porque o

referido teto se aplica ao valor máximo que a CVM pode cominar por dia.

16. Também entendemos, em linha com precedentes do Colegiado nesse sentido,

que não cabe a apresentação de termo de compromisso na hipótese de multa

cominatória, cuja incidência e aplicação é objetivamente aferida com base no

artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385, e não com base na cabeça do mesmo artigo, que

vem a tratar dos processos administrativos sancionadores, hipótese legal última

essa sobre a qual repousa, aí sim, a possibilidade de celebração de termo de

compromisso prevista no § 5º daquele artigo.

17. Aliás, não custa relembrar os termos deste dispositivo legal, que esclarece

como cabível o Termo de Compromisso em "procedimento administrativo

destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares

cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar", o que não é o caso das multas

cominatórias, nem tampouco acreditamos que poderia ser o caso aqui, em que se

discute o inadimplemento de pequena fração dos documentos periódicos devidos

pelo participante, algo que não pode ser considerado nem como uma "infração

continuada", como já defendido, tampouco como evidência de uma falha mais

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estrutural de controles internos que merecesse um processo sancionador sobre o

qual, aí sim, coubesse a propositura de um Termo de Compromisso.

18. Convém lembrar, por fim, que nos termos da legislação de regência, o

administrador pode solicitar o parcelamento do pagamento das multas

cominatórias devidas em até 60 (sessenta) vezes, conforme estabelecido pelo

artigo 10 da Lei nº 10.522.

19. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 13/12/2021, às 09:27, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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