CVM · Colegiado · 21/12/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007392/2021-08
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.007392/2021-08
O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.007392/2021-08
Trata-se de recursos interpostos pela Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais e do Balancete dos Fundos, conforme resumido na tabela abaixo:
Fun do Documento Valor da multa aplicada (em R$) Warren USA FIA Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 03/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren USA FIA Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Green FIA BDR Nível 1 Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Green FIA BDR Nível 1 Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Green FIA BDR Nível 1 Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Omaha FIC FIM Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Brasil FIA Lâmina 03/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 03/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 05/2019 30.000,00 Warren FIC FIM CP Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 07/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 09/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 11/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 06/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 10/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 08/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Lâmina 12/2019 30.000,00 Warren Tesouro Selic FIRF Simples Balancete 01/2019 1.500,00 Warren Apollo FIA - BDR Nível 1 Lâmina 04/2019 30.000,00 Warren Apollo FIA - BDR Nível 1 Lâmina 03/2019 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 125/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 125/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e
atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM
555 - Processo CVM nº 19957.007392/2021-08
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela WARREN CORRETORA DE VALORES
MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA ("Recorrente" ou "Warren") contra decisão da
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação
de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega dos documentos LÃMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, BALANCETES e
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59,
inc. II, e inc. IV da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados,
nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
(E) (G)
(D) (F) (I)
(A) (B) (C) (H)
Data do Dias
Data Data de Comprovante eOfício de Multa Fundo Documento Aviso de Valor (R$)
Limite Envio mail (Doc.)
Prévio atraso
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4588/2020 LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.603
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4589/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.613
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4596/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.631
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4597/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.643
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4598/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.651
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4601/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.665
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4623/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.672
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4624/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.700
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4625/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.707
FIA
Warren USA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4626/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.735
FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4577/2020 Green FIA LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.625
BDR Nível 1
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4578/2020 Green FIA LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.742
BDR Nível 1
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4579/2020 Green FIA LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.658
BDR Nível 1
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4576/2020 Omaha FIC LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.613
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4580/2020 Omaha FIC LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.631
FIM
Termo de Retificação GIFI 1407613 SEI 19957.007392/2021-08 / pg. 1
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4581/2020 Omaha FIC LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.603
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4582/2020 Omaha FIC LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.643
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4583/2020 Omaha FIC LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.651
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4604/2020 Omaha FIC LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.700
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4605/2020 Omaha FIC LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.707
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4606/2020 Omaha FIC LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.735
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4610/2020 Omaha FIC LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 26/8/2021 60 30.000,00 1.385.665
FIM
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4585/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.700
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4586/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.707
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4587/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.735
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4593/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.631
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4594/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.643
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4595/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.651
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4600/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.665
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4621/2020 LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.603
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4622/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.613
Brasil FIA
Warren
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4628/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.672
Brasil FIA
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4575/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.735
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4590/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.672
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4591/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.700
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4592/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.707
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4599/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.651
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4602/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.665
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4603/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.613
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4607/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.631
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4608/2020 LÂMINA 05/2019 10/6/2019 13/6/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.603
FIM CP
Warren FIC
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4609/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 1º/9/2021 60 30.000,00 1.385.643
FIM CP
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4618/2020 LÂMINA 07/2019 12/8/2019 15/8/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.700
Selic FIRF
Simples
Termo de Retificação GIFI 1407613 SEI 19957.007392/2021-08 / pg. 2
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4619/2020 LÂMINA 09/2019 10/10/2019 15/10/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.707
Selic FIRF
Simples
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4620/2020 LÂMINA 11/2019 10/12/2019 13/12/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.735
Selic FIRF
Simples
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4635/2020 LÂMINA 06/2019 10/7/2019 15/7/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.643
Selic FIRF
Simples
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4641/2020 LÂMINA 10/2019 11/11/2019 14/11/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.651
Selic FIRF
Simples
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4642/2020 LÂMINA 08/2019 10/9/2019 13/9/2019 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.665
Selic FIRF
Simples
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4643/2020 LÂMINA 12/2019 10/1/2020 15/1/2020 27/8/2021 60 30.000,00 1.385.613
Selic FIRF
Simples
Warren
Tesouro
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 3979/2020 BALANC. 01/2019 11/2/2019 14/2/2019 18/2/2019 3 1.500,00 1.385.770
Selic FIRF
Simples
Warren
Apollo FIA CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4584/2020 LÂMINA 04/2019 10/5/2019 15/5/2019 3/9/2021 60 30.000,00 1.385.631
BDR NÍVEL
1
Warren
Apollo FIA CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4627/2020 LÂMINA 03/2019 10/4/2019 15/4/2019 3/9/2021 60 30.000,00 1.385.672
BDR NÍVEL
1
2. A esse respeito, embora o expediente de recurso original apresentado pela
Warren informe que o montante dos recursos alcançaria R$ 2.746.500,00, o
referido montante faz referência também a outras 44 multas que foram objeto de
cancelamento de sua aplicação em razão de situações diversas verificadas pela
área técnica, como, por exemplo, situações cadastrais de alguns dos fundos,
inconsistências na geração de multas com os prazos dilatados pela Deliberação
CVM nº 848 ou, ainda, eventuais falhas nos envios de e-mail identificados. Desse
modo, informamos que esse processo trata apenas dos 52 recursos de multa
cominatória restantes, que alcançam o valor de R$ 1.531.500,00.
3. Em seu recurso original, protocolado de forma consolidada contra a aplicação
de todas as multas em 10/09/2021, o Recorrente defende de início que o recurso é
tempestivo, pois teria recebido as multas em 30/8/2021 e recorrido em 10/9/2021;
que o não envio dos documentos (lâminas, balancetes e demonstrações
financeiras) dos fundos ocorreram por ausência de prévia comunicação da CVM
em parte dos casos; que as inadimplências verificadas deveriam ser interpretadas
como uma "infração de natureza continuada"; que as irregularidades já se
encontram devidamente corrigidas; e que as multas cominatórias nos valores
verificados extrapolariam "excepcionalmente sua finalidade constritiva", e
ameaçariam a continuidade das atividades da administração fiduciária da
WARREN, pois o valor total das multas superaria a receita auferida por estas
atividades desde 2019.
4. Assim, no entendimento do Recorrente a aplicação de multa cominatória
deveria incidir pelo prazo máximo de sessenta dias para cada participante,
conforme sua interpretação do art. 14 da Instrução CVM Nº 452 o qual foi refletido
nos termos do artigo 15 da Instrução CVM Nº 608, e assim deveria prevalecer uma
única sanção.
5. Dessa forma, a Recorrente solicita que a aplicação da penalidade relativa à
presente imputação seja reconsiderada, a fim de que:
a) apenas seja cobrada uma única multa relacionada ao suposto
descumprimento do artigo 59, inciso II, alíneas (“a) e “d” e inciso IV, da
Instrução CVM n.º 555 pela Warren e limitada ao montante máximo de
R$30.000,00 (trinta mil reais) para a instituição;
b) alternativamente ao item acima, as multas cominatórias ordinárias
recebidas pela Warren em relação aos fundos, cujo objeto é o suposto
atraso no envio de informações periódicas durante o exercício de 2019,
sejam consideradas como uma única infração e sujeita à aplicação de uma
penalidade pecuniária de, no máximo, R$30.000,00 (trinta mil reais) para
cada fundo; ou
c) alternativamente aos itens acima, que as multas cominatórias relativas
à imputação sejam, em conjunto, reduzidas para o montante total
de R$100.000,00 (cem mil reais) em multa cominatória, em linha com o
disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º 6.385/76.
6. A Recorrente também argumenta que o Colegiado da CVM não pode e não deve
permitir que multas cominatórias sejam confundidas com multas de caráter
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propriamente sancionatório, sob pena de "violar gravemente os direitos dos
regulados" e de penalizar a WARREN de maneira "desproporcional em relação ao
que ocorreria em um processo administrativo sancionador".
7. E, por fim, o Recorrente, não obstante o presente recurso, apresenta interesse
em celebrar Termo de Compromisso, com fulcro no artigo 11, §§5º a 10 da Lei nº
6.385/76, no artigo 80 da Instrução CVM n.º 607/19 e no artigo 5º da Instrução
CVM n.º 608/19, para apreciação pelo D. Comitê de Termo de Compromisso e,
posteriormente, pelo Colegiado da CVM.
8. Nesse sentido, inclusive, identificamos a apresentação pelo recorrente, em
4/11/2021, de novo documento ao processo, denominado "Memorial", por meio do
qual eles apresentam um resumo justamente das multas que não foram
canceladas pela SIN (com exceção de uma, que eles ainda não reconheceram mas
também já foi cancelada, referente às demonstrações financeiras do Warren
Apollo FIA de 2019), além da reiteração dos pontos de mérito já expostos no
recurso original.
9. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é de fato tempestivo, posto que
apresentado dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecido no artigo 11, §12, da Lei
nº 6.385/76. Como se pode verificar dos Avisos de Recebimento acostados ao
processo por meio dos Docs. 1.391.467 a 1.391.533. os ofícios foram recebidos
pela instituição em 30/8/2021, e o recurso, apresentado em 10/9/2021.
10. Quanto à alegação do Recorrente de ausência de prévia comunicação da CVM,
informamos que, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452,
foram expedidas todas as notificações específicas aos endereços eletrônicos
constantes à época nos cadastros do participante (conforme pode se verificar com
os exemplos de e-mails enviados que ora trazemos ao processo, e que podem ser
consultados pelas referências na coluna "I" acima), com o objetivo de relembrálo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias. Vale alertar, ainda,
que para alguns documentos (a saber, os tratados pelos
Ofícios CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 4576, 4577, 4589, 4603, 4622 e 4643/2020), como a
entrega deles venceu em 2020, já vigorava a Instrução CVM nº 608, que deixou de
prever a necessidade de envio desse alerta prévio.
11. Também não caberia a argumentação de que o atraso ou o não envio da
documentação obrigatória não tenha gerado nenhum dano ao bom
funcionamento do mercado, pois o envio dos documentos são obrigatórios para
todos os fundos, e a ausência ou atraso na prestação da informação prejudica a
transparência do fundo perante o mercado e investidores, que deixam de ter
acesso a essas informações de forma tempestiva.
12. Não nos parece, de outro lado, ser o caso de considerar que se esteja diante
de algum tipo de "infração continuada" no caso, tanto que preponderava à época
uma tônica de substancial cumprimento dos prazos, representando as multas
aplicadas um pequeno universo dos documentos devidos pelo participante naquele
horizonte temporal. E, nesse sentido e ainda, cabe ao administrador estabelecer
um controle adequado e proporcional dos atos relacionados aos fundos sob sua
responsabilidade, independentemente de seu porte e a quantidade de fundos
administrados.
13. Na verdade, tais controles devem ser tão robustos e adequados quantos forem
os fundos administrados para evitar que episódios como o aqui discutido ocorram,
e assim, entendemos que a aplicação das multas em discussão continua possuindo
o efeito educativo, constritivo e coercitivo para que os participantes do mercado
realizem os devidos investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de
aprimorar seus controles internos, e evitar o inadimplemento de informações ao
mercado e aos cotistas. Por se referir a 52 atrasos de documentos num horizonte
de milhares de outros entregues no prazo, tampouco nos parece que a aplicação
das multas seja "desproporcional", "viole gravemente" qualquer direito dos
regulados (até porque desde sempre eles conhecem as implicações dos atrasos
cometidos) ou assuma um caráter sancionatório como as previstas no artigo 11 da
Lei nº 6.385.
14. Com relação às alegações do Recorrente sobre a alteração dos valores
aplicados para as multas, com mudanças de critério como a aplicação por
administrador ou por fundo, entendemos que descabe tal exercício no caso, pois
as multas cominatórias aqui e como de praxe foram calculadas com base na
Instrução CVM 452, vigente à época, cálculo esse que é definido de forma
expressa para cada documento devido por cada fundo administrado, e que
independe das circunstâncias que tenham causado o atraso ou até mesmo as
repercussões de sua aplicação ao regulado.
15. Por seu lado, parece inaplicável ao caso o disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º
6.385/76 para limitar a aplicação das multas ao valor total de R$ 100.000,00 ali
previsto, seja de um lado porque a disposição legal é clara ao se referir ao valor
máximo oponível a cada multa aplicada individualmente; seja também porque o
referido teto se aplica ao valor máximo que a CVM pode cominar por dia.
16. Também entendemos, em linha com precedentes do Colegiado nesse sentido,
que não cabe a apresentação de termo de compromisso na hipótese de multa
cominatória, cuja incidência e aplicação é objetivamente aferida com base no
artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385, e não com base na cabeça do mesmo artigo, que
vem a tratar dos processos administrativos sancionadores, hipótese legal última
essa sobre a qual repousa, aí sim, a possibilidade de celebração de termo de
compromisso prevista no § 5º daquele artigo.
17. Aliás, não custa relembrar os termos deste dispositivo legal, que esclarece
como cabível o Termo de Compromisso em "procedimento administrativo
destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares
cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar", o que não é o caso das multas
cominatórias, nem tampouco acreditamos que poderia ser o caso aqui, em que se
discute o inadimplemento de pequena fração dos documentos periódicos devidos
pelo participante, algo que não pode ser considerado nem como uma "infração
continuada", como já defendido, tampouco como evidência de uma falha mais
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estrutural de controles internos que merecesse um processo sancionador sobre o
qual, aí sim, coubesse a propositura de um Termo de Compromisso.
18. Convém lembrar, por fim, que nos termos da legislação de regência, o
administrador pode solicitar o parcelamento do pagamento das multas
cominatórias devidas em até 60 (sessenta) vezes, conforme estabelecido pelo
artigo 10 da Lei nº 10.522.
19. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 13/12/2021, às 09:27, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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