CVM · Colegiado · 21/12/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003673/2020-01
Inteiro teor
54.831 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003673/2020-01
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Sugoi S.A. (“Sugoi”), na qualidade de emissora, em conjunto com Ronaldo Yoshio Akagui (“Ronaldo Akagui”), na qualidade de diretor presidente da Sugoi; e (ii) H.Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“H.Commcor”), na qualidade de intermediário líder da emissão de debêntures da Sugoi, em conjunto com Luiz Henrique Mansur de Paula (“Luiz Henrique” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 da H.Commcor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual o agente fiduciário da emissão, outro acusado no PAS, apresentou proposta termo de compromisso, aceita pelo Colegiado em reunião de 23.11.2021 . A SRE propôs pela responsabilização de (i) Sugoi e Ronaldo Akagui, por infração, em tese, ao art. 10 da Instrução CVM nº 476/2009; e de (ii) H.Commcor e Luiz Henrique, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009. Em 10.03.2021, H.Commcor e Luiz Henrique apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por H.Commcor; e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Luiz Henrique.
Por sua vez, Sugoi e Ronaldo Akagui apresentaram, em 16.03.2021, proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais)por Sugoi; e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Ronaldo Akagui. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) a gravidade, em tese, da conduta, propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores ("Contraproposta"): (i) R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), referente ao compromisso a ser assumido pela emissora, sendo: (a) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por Ronaldo Akagui;
e (ii) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referentes ao compromisso a ser assumido pelo intermediário líder, sendo: (a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Luiz Henrique. Na sequência, os Proponentes aditaram as propostas anteriormente apresentadas e propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Sugoi e Ronaldo Akagui: total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Ronaldo Akagui; e (ii) H.Commcor e Luis Henrique: total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Luiz Henrique. O Comitê, por sua vez, apreciou os aditamentos propostos e alegações apresentadas e decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Diante disso, os Proponentes aditaram novamente suas propostas, tendo oferecido pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Sugoi e Ronaldo Akagui: total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo: (a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) por Ronaldo Akagui; e (ii) H.Commcor e Luis Henrique: total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por H.Commcor;
e (b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Luiz Henrique. Em deliberação ocorrida em 19.10.2021, o Comitê, considerando, em especial, (i) que os valores propostos estariam muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes; (ii) que outros proponentes, em processos similares concomitantes em negociação com o Comitê, aceitaram os critérios e valores propostos pelo CTC; e (iii) que alterar o balizamento no caso concreto criaria assimetria entre os valores negociados com êxito no próprio caso como um todo, uma vez que o agente fiduciário da emissão teria concordado, em sua proposta global de termo de compromisso, com o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativamente a supostas irregularidades relacionadas à emissão objeto deste processo, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste com os Proponentes no caso concreto, tendo, diante disso, opinado pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003673/2020-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) SUGOI S.A.;
2) RONALDO YOSHIO AKAGUI (“RONALDO AKAGUI”);
3) H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. (“H.COMMCOR”); e
4) LUIZ HENRIQUE MANSUR DE PAULA (“LUIZ HENRIQUE”).
ACUSAÇÃO:
1) SUGOI S.A. e RONALDO AKAGUI - infração, em tese, ao art.
10[1] da Instrução CVM n° 476/09; e
2) H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - infração, em tese, ao inciso I
do art. 11[2] da Instrução CVM n° 476/09.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
1) SUGOI S.A. e RONALDO AKAGUI - R$ 230.000,00 (duzentos e
trinta mil reais) e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais),
respectivamente; e
2) H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
respectivamente.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO CTC:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003673/2020-01
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de duas propostas de Termo de Compromisso em conjunto
apresentadas por (i) SUGOI S.A. (doravante denominada “SUGOI” ou
“Companhia”), na qualidade de Emissora, e RONALDO YOSHIO AKAGUI (doravante
denominado “RONALDO AKAGUI”), na qualidade de Diretor Presidente da SUGOI; e
(ii) H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
(doravante denominada “H.COMMCOR”), na qualidade de Intermediário Líder, e
LUIZ HENRIQUE MANSUR DE PAULA (doravante denominado “LUIZ HENRIQUE”),
na qualidade de Diretor responsável pela Instrução CVM 505/11 da H.COMMCOR,
no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
2. Cumpre informar que existe mais um acusado no PAS, a VÓRTX DTVM LTDA.
(doravante denominada “VÓRTX”), acusada na qualidade de Agente Fiduciário por
infração, em tese, ao art. 11, incisos V e X, da Instrução CVM nº 583/16[3], a qual
também apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso. No
entanto, a VÓRTX foi também acusada em outros três processos, e solicitou que
sua proposta, por alegadas razões de economia processual, englobasse outros 3
(três) PAS além do presente. Tal proposta global foi apreciada pelo Comitê em
conjunto com as propostas analisadas neste Parecer, tendo, no entanto, sido
elaborado Parecer apartado (“Termo de Compromisso Global da VÓRTX”), de
modo a evitar que o presente Parecer ficasse desnecessariamente longo e
complexo. O Termo de Compromisso Global da VÓRTX foi apreciado pelo
Colegiado na reunião realizada em 23.11.2021[4].
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 1
DA ORIGEM[5]
3. A acusação teve origem em processo instaurado para apurar eventuais
irregularidades na emissão de debêntures da SUGOI, realizada nos moldes da
Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476/09”), que dispõe sobre as ofertas públicas de
valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses
valores mobiliários nos mercados regulamentados.
DOS FATOS
4. A SUGOI é uma companhia aberta, registrada na CVM na categoria A. De
acordo com o artigo 3º do seu Estatuto Social, a Companhia tem por objeto social:
(i) a atividade de incorporação imobiliária; (ii) o desmembramento e o loteamento
de terrenos destinados à compra e venda de imóveis; (iii) a locação e a
administração de bens próprios; (iv) a construção civil em imóveis próprios ou de
terceiros; e (v) a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na
qualidade de sócia, acionista ou quotista.
5. A emissão objeto de análise neste processo contou com subscrição de dois
fundos de investimento, ambos compostos por cotistas do Regime Próprio de
Previdência Social (“RPPS”), e apresentou as seguintes características:
Emissora Sugoi Incorporadora e Construtora S.A. (atual Sugoi S.A.)
Agente
VÓRTX
Fiduciário
Quantidade
20.000 unidades
Ofertada
Quantidade
17.335 unidades
Subscrita
Valor Total da
R$ 20 milhões
Emissão
Valor Total
R$ 17.397.082,15
Subscrito
Valor Nominal
R$ 1.003,58
Unitário
Valor Mobiliário Debênture
Data de Início
26.04.2017
da Oferta
Data de
03.08.2017
Encerramento
Escritural e nominativa, sem emissão de certificados, mas
Forma
comprovado por extrato emitido pela CETIP.
Classe Sênior
Conversibilidade Não conversíveis
Espécie Garantia Real
Forma de
Esforços restritos (ICVM 476)
Distribuição
Data de
04.04.2017
Emissão
Prazo de
15.04.2022 (60 meses e 11 dias)
Vencimento
Remuneração IPCA + 9,15%
Conforme a cláusula 4.7.3 da Escritura das Debêntures, o
pagamento da remuneração será feito em 36 parcelas
Pagamento da
mensais e consecutivas, a partir da data de Emissão,
Remuneração
conforme cronograma de pagamentos que consta do Anexo I
à Escritura de Emissão, após carência de 24 meses.
6. As garantias reais estabelecidas inicialmente na Escritura Particular da 1ª
Emissão de Debêntures Simples (“Escritura”) foram:
(i) a Alienação Fiduciária de Terreno situado no município de Rio Branco,
Estado do Acre (“Imóvel I”), a ser futuramente constituída, no prazo máximo
de até 120 dias contados da Data de Emissão das debêntures, ou seja, até
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 2
04.04.2017; e
(ii) a Alienação Fiduciária de Quotas de DAHAB, de titularidade da Emissora,
representativas de 95% (noventa e cinco por cento) de um capital social de R$
1.000,00 (mil reais), ou seja, esta garantia representava o valor de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais).
7. A constituição da garantia acima se daria nos termos do Instrumento Particular
de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças
(“Promessa de Alienação”), que apresentava como fiduciante a DAHAB, ou seja,
seria a DAHAB quem alienaria fiduciariamente à VÓRTX o Imóvel I.
8. Entretanto, foi verificado que:
(i) no documento Promessa de Alienação constava que a DAHAB ainda não era
proprietária do Imóvel I, mas apenas signatária de uma Promessa de Venda e
Compra;
(ii) o último registro de compra e venda encontrado na matrícula do Imóvel I
tinha data de 11.08.2014 e informava que este foi adquirido por W.G.C.,
casado com N.R.C.G, por compra feita à Igreja Evangélica Assembleia de Deus
pelo preço de R$ 1 milhão;
(iii) as partes referidas na matrícula não detinham participação societária
direta na SUGOI nem na empresa detentora de participação na SUGOI,
embora fossem partes relacionadas;
(iv) o Imóvel I estava gravado com 3 hipotecas cedulares em favor de uma
cooperativa de crédito; e
(v) foi estabelecido um prazo de 60 dias contados da emissão, em 04.04.2017,
para que a DAHAB cancelasse os gravames e adquirisse o imóvel, ou seja, até
04.06.2017.
9. Em 30.06.2017, identificando que a DAHAB ainda não havia adquirido o imóvel,
a VÓRTX enviou comunicado à SUGOI solicitando o saneamento da situação no
prazo de 30 dias, sob pena de convocação de Assembleia Geral de Debenturistas
(“AGD”) para a deliberação de vencimento antecipado.
10. Em 03.08.2017, antes de o prazo de 120 dias contados a partir da data de
emissão se esgotar, a Emissora propôs em AGD a substituição do Imóvel I,
enquanto objeto da alienação fiduciária, por outro imóvel situado no município de
Rio Branco (“Imóvel II”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após a
AGD:
(i) de acordo com as informações prestadas, o Imóvel I estava avaliado em R$
34,300 milhões e o Imóvel II em R$ 23 milhões;
(ii) o valor do Imóvel II não atingia o percentual mínimo de garantia previsto na
Escritura: 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das
debêntures (“Valor Mínimo”); e
(iii) ainda que a escritura de emissão tenha estabelecido que, no caso de
substituição, o Emissor deveria apresentar bens com o mesmo valor da
garantia a ser substituída, e que o Imóvel II não tenha atingido o valor mínimo
de garantia, os debenturistas aceitaram a substituição.
11. Em 15.09.2017, a alienação fiduciária do Imóvel II foi registrada em sua
matrícula.
12. Adicionalmente, em relação a esse imóvel, foi verificado que:
(i) constava, anexo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel
em Garantia e Outras Avenças, Laudo de Avaliação realizado por empresa
especializada, de julho de 2017, com avaliação do imóvel em R$ 23 milhões;
(ii) no laudo de avaliação também foi apresentado o valor de liquidez, avaliado
em R$ 16,100 milhões;
(iii) o registro de compra e venda, datado de 12.07.2017, apresentou valor
significativamente inferior ao apresentado no Laudo de Avaliação;
(iv) conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23.06.2017, a
Sugoi Residencial SPE I Ltda. adquiriu o imóvel de A.A.C. e sua esposa M.L.B.C.
pelo preço de R$ 1 milhão; e
(v) a aquisição se deu por meio de entrega em caráter pró soluto de uma nota
promissória.
13. Em 23.10.2017, tendo em vista a necessidade de atendimento ao Valor Mínimo
da garantia, foi realizada nova AGD e aprovada a alienação fiduciária de imóvel de
titularidade da R.C.M. SPE Ltda., situado no município de Francisco Morato, Estado
de São Paulo (“Imóvel III”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após
a AGD.
14. Em 30.10.2017, a alienação fiduciária do Imóvel III foi registrada em sua
matrícula, restando então atendido, a partir desta data, o percentual mínimo de
150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das Debêntures,
estabelecido pela escritura da emissão.
15. Diante desse cenário, a Fiscalização e a Área Técnica identificaram
irregularidades relacionadas (i) à falha informacional em relação à espécie das
debêntures; (ii) à informação insuficiente a respeito do Imóvel I a ser dado em
garantia; e (iii) às diferenças nos valores do Imóvel II.
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 3
16. Em 13.03.2019, foi solicitada manifestação da VÓRTX a respeito da
discrepância de valores da garantia, a qual respondeu, resumidamente, da
seguinte forma:
(i) ser comum no mercado imobiliário, principalmente quando o imóvel é
destinado ao desenvolvimento de empreendimentos, que os valores atribuídos
nos documentos de transferência de propriedade não reflitam o valor real da
transação, com o intuito de tornar a operação mais eficiente do ponto de vista
fiscal e minimizar os impactos de custos de taxas e emolumentos;
(ii) as partes envolvidas na venda e compra não seriam, na visão da
PROPONENTE, imparciais nesse processo, dado o interesse na captação de
recursos;
(iii) por razões que extrapolam a responsabilidade do Agente Fiduciário, não
acreditavam que o valor atribuído exclusivamente pelas partes na escritura de
venda e compra fosse o que refletisse mais fielmente o valor de mercado do
imóvel em questão, “ainda mais quando o valor atribuído foi pago sem o curso
de moeda corrente” (foi utilizado uma nota promissória pro soluto); e
(iv) o valor que mais deveria refletir o valor de mercado deste imóvel é aquele
feito por uma parte totalmente independente da operação e que detém
conhecimento técnico altamente especializado sobre o assunto.
17. Tendo em vista a justificativa apresentada pela VÓRTX, a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM (“PFE”) foi consultada, para que fosse avaliada a
necessidade de comunicação ao MPF ou à RFB por indícios de práticas, em tese,
de simulação de negócio.
18. Ao analisar os fatos, a PFE-CVM sugeriu a comunicação à Secretária Municipal
de Finanças do Município de Rio Branco, que, ao tomar conhecimento da situação,
averiguou o caso e apresentou os seguintes apontamentos a esta CVM:
(i) o valor constante no instrumento de transmissão condiz com os preços
praticados naquela região à época da avaliação, sendo tal fato corroborado
por Auditor Fiscal de Tributos;
(ii) em tratativas com técnicos do cadastro imobiliário, foi identificada a região
onde provavelmente está o imóvel, e verificado que se trata de uma área sem
identificação (terra nua), alagadiça, na qual será necessário um trabalho de
engenharia para que o empreendimento possa se tornar viável;
(iii) uma possível nova avaliação até poderia vir a majorar o valor, levando em
conta o decurso do tempo em relação à avaliação anterior, e possíveis
valorizações na região, entre outros elementos; e
(iv) contudo, seria improvável que se chegasse ao montante de R$ 23 milhões.
19. Em 25.05.2020, a SRE solicitou manifestação da VÓRTX no sentido de
demonstrar que esta verificou, no momento de aceitar a função de Agente
Fiduciário, a veracidade das informações relativas às garantias e à consistência
das demais informações contidas na escritura de emissão, diligenciando para que
fossem sanadas omissões, falhas ou defeitos.
20. Em atendimento a essa solicitação, a VÓRTX apresentou resposta contendo
descrição do procedimento adotado para averiguar o valor dos bens dados em
garantia, conforme consta em seus manuais internos arquivados no Banco Central
do Brasil. Conforme descrito, tal processo de verificação da regularidade da
constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias tem as seguintes fases:
(i) análise da descrição das garantias, feita pelo analista designado, que faz
uma leitura das informações e define pontos de checagem a serem verificados
e documentos a serem solicitados junto ao emissor (“First Request”); e
(ii) verificações básicas da constituição e suficiência das garantias, cuja análise
é “documental e baseada nas evidências trazidas ao Agente Fiduciário;
entretanto, o analista responsável pelo caso poderá eventualmente solicitar a
avaliação independente”.
21. Adicionalmente, a VÓRTX informou:
(i) sobre a Plataforma VX Informa+, que (a) coloca toda a operação “online”,
desde agenda de obrigações a serem monitoradas, documentos que fazem
parte da emissão e que atendem as obrigações a serem adimplidas, e (b) é de
acesso livre para todas as partes, incluindo pós liquidação, aos investidores
daquele respectivo ativo e que se interessarem pelo acesso;
(ii) que, em linha com o mecanismo de diligência utilizado para a operação em
questão, teriam sido apresentados à VÓRTX os documentos constantes do
“First Request”;
(iii) não foi verificada, à época, irregularidade nas informações e nos
documentos apresentados, sejam aqueles relacionados à Emissora ou em
relação às garantias que deveriam ser futuramente constituídas e registradas
nos termos da Escritura de Emissão, que se encontravam descritas e
caracterizadas em conformidade; e
(iv) que todos os detalhes em relação aos prazos, formatos e formalizações
das garantias constituídas já teriam sido apresentados à CVM em resposta a
questionamento feito em 13.03.2019.
22. Em 25.05.2020, foi solicitada manifestação da SUGOI e de RONALDO AKAGUI
solicitando que apresentassem: (i) comprovação de que teriam cumprido o dever
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 4
de oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os
investidores; e (ii) informação sobre as diligências que teriam sido adotadas para
assegurar a inexistência de problemas relativos às garantias estabelecidas na
oferta ou sua comunicação aos investidores.
23. Em resposta, SUGOI e RONALDO AKAGUI se manifestaram, resumidamente, da
seguinte forma:
(i) a Companhia teria apresentado todas as informações solicitadas pela H.
COMMCOR para a realização da oferta e teria declarado, nos termos do
contrato de distribuição, que forneceu todas as informações necessárias, sem
omitir qualquer informação relevante, de qualquer natureza, que pudesse
alterar substancialmente sua situação econômico-financeira, jurídica ou de
suas atividades;
(ii) o Imóvel I seria adquirido pela DAHAB para fins do desenvolvimento de um
loteamento e, para este fim, a DAHAB, o Agente Fiduciário e a Companhia
celebraram uma Promessa de Alienação Fiduciária em 04.04.2017, pela qual a
Dahab se comprometeu a levantar os gravames então incidentes sobre o
imóvel, bem como a adquiri-lo, em até 60 dias;
(iii) a Companhia contratou laudo de avaliação do referido imóvel, que foi
avaliado em R$ 34.313.513,92 em março de 2017;
(iv) tendo em vista que o prazo de constituição da alienação fiduciária do
Imóvel I não poderia ser cumprido, o Agente Fiduciário divulgou Aviso aos
Debenturistas em 30.07.2017, informando que a Companhia seria notificada a
sanar tal inadimplemento em até 30 dias;
(v) em AGD realizada em 03.08.2017, foi aprovada, por unanimidade, a
proposta da Companhia, para a substituição da alienação fiduciária do Imóvel I
pela do Imóvel II, sendo a garantia devidamente registrada na matrícula do
imóvel;
(vi) o Imóvel II foi avaliado em R$ 23.000.000,00, nos termos do laudo de
avaliação de 17.07.2017, elaborado por uma avaliadora conceituada no
mercado imobiliário;
(vii) na aquisição do Imóvel II, foi realizada auditoria jurídica por assessor legal
externo contratado pela Companhia, o qual emitiu opinião legal em
28.07.2017, concluindo que a aquisição se deu sem óbices ou relevantes
impedimentos, efetivando-se, pois, de maneira boa, firme e valiosa;
(viii) em razão de não se ter atingido, com a alienação fiduciária do Imóvel II, o
percentual mínimo de garantia previsto na Escritura de Emissão, nova garantia
foi aprovada pelos Debenturistas em AGD realizada em 23.10.2017: alienação
fiduciária do Imóvel III;
(ix) para fins da aquisição do Imóvel III, a Companhia contratou assessor legal
externo a fim de proceder à auditora jurídica de aquisição que, em opinião
legal emitida em 19.09.2017, complementada e aditada em 17.10.2017,
concluiu que o Imóvel III estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
(x) tal garantia teria sido devidamente constituída e registrada na matrícula do
imóvel, sendo o Imóvel avaliado em R$ 4.823.000,00 em setembro de 2017
por empresa especializada com mais de 20 anos de atuação no mercado;
(xi) a Companhia atuou com a diligência necessária à aquisição e avaliação de
todos os imóveis acima referidos, tendo contratado opinião de assessores
legais nas aquisições e laudo de avaliação por empresas especializadas; e
(xii) a Companhia atuou de forma transparente e proativa junto ao Agente
Fiduciário, visando a manter todos os Debenturistas devidamente informados,
bem como a fim de que as garantias fossem devidamente constituídas e
corretamente formalizadas.
24. Em 25.05.2020, foi solicitada manifestação da H.COMMCOR e de seu Diretor
LUIZ HENRIQUE no sentido de comprovar (i) que a Intermediária Líder cumpriu
com seu dever de tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de
diligência, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para a tomada de decisão dos
investidores e (ii) a realização de diligências para assegurar que as informações
relativas às garantias fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para
a tomada de decisão dos investidores.
25. Em atenção a essa solicitação, H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE se
manifestaram, resumidamente, da seguinte forma:
(i) os documentos da Emissão foram elaborados por assessor jurídico, com
base, inclusive, nas conclusões da auditoria legal, e foram utilizadas
informações financeiras e relativas a risco de crédito na definição de limites e
valores contidos na Escritura;
(ii) a auditoria legal compreendeu a análise dos bens que originalmente seriam
objeto das garantias e de documentos e eles relativos;
(iii) quando de sua emissão, as debêntures seriam garantidas por (i) alienação
fiduciária de quotas de emissão de sociedade investida pela Sugoi; e (ii)
alienação fiduciária de imóvel;
(iv) a alienação fiduciária de quotas deveria estar devidamente formalizada e
registrada em Registro de Títulos e Documentos até a primeira liquidação das
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 5
debêntures e a alienação fiduciária de imóvel deveria ser constituída em até
120 dias contados da data da Emissão;
(v) no curso da oferta, a H.COMMCOR se certificou de que o prazo previsto
para constituição da alienação fiduciária das quotas havia sido observado,
confirmando a realização das providências necessárias; e
(vi) acompanhou as discussões sobre a substituição do imóvel que seria
alienado fiduciariamente, o que culminou com a realização de AGD em
03.08.2017.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
26. A área técnica concluiu pela existência de falha informacional em relação à
espécie das debêntures, tendo em vista que:
(i) a escritura de emissão classificou as debêntures como sendo da espécie
com garantia real, mas a constituição de garantias não obedeceu o disposto
no art. 62, inciso III, da Lei 6.404/76[6], uma vez que a própria escritura
estabelecia o prazo de 120 dias para a constituição da garantia relacionada
à alienação fiduciária do Imóvel I;
(ii) a emissão deveria ter sido classificada como sem garantias, com previsão
de convolação futura em uma emissão com garantias reais;
(iii) os responsáveis pela presente oferta induziram os investidores em erro,
tendo em vista tratar-se de informação chave para a tomada de decisão
acerca de um investimento dessa natureza;
(iv) chegaram a ocorrer assembleias já com debenturistas, com o fim de se
deliberar a respeito da constituição desta garantia, o que demonstra que
investidores já haviam aderido à oferta sem estar, naquele momento, cobertos
pela "garantia real" que lhes foi ofertada; e
(v) não é possível argumentar que a segunda parte das garantias, as quotas da
DAHAB, já tinha sido constituída, uma vez que tais quotas tinham o valor
simbólico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), irrelevante frente aos
R$ 20 milhões que se pretendia captar.
27. Em relação à insuficiência de informação a respeito do Imóvel I a ser dado em
garantia, a área técnica considerou que:
(i) ainda que se considere que havia cláusula prevendo que a alienação a ser
futuramente constituída seria registrada nas matrículas do imóvel no prazo
máximo de 120 dias contados da data de emissão, não estava
adequadamente evidenciado que (a) o imóvel que seria dado em garantia
não era de propriedade da emissora ou do fiduciante; e (b) esse
mesmo imóvel tinha gravames;
(ii) não houve informação clara e precisa sobre a existência dos gravames,
sendo a única informação sobre o assunto abordada no capítulo sobre
“Destinação de Recursos” da Escritura, no qual constava que "25% (vinte e
cinco por cento) dos recursos serão disponibilizados para a Companhia após a
apresentação do protocolo do pedido de registro da baixa do gravame
sobre o imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Terreno; e " (grifado)
(iii) informação mais detalhada sobre a hipoteca e a titularidade do imóvel só
estava disponível na matrícula do imóvel e no Instrumento Particular de
Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças:
(iv) a baixa das hipotecas era cláusula condicionante apenas para a liberação
da segunda parcela dos recursos integralizados, tendo os primeiros 50%
(cinquenta por cento) do capital já sido liberados à emissora imediatamente
após a integralização do capital, ou seja, convencionou-se que a SUGOI teria
acesso à metade do volume captado antes mesmo de se confirmar a eficácia
da garantia dada;
(v) em novembro de 2016, conforme descrito na matrícula[7], o Imóvel I foi
avaliado no valor de R$ 3,5 milhões e, menos de 6 meses depois, conforme
descrito na Promessa de Alienação de 04.04.2017[8], foi reavaliado no valor
de R$ 34,4 milhões, sendo bastante improvável que, em condições normais,
um imóvel tenha seu valor quase multiplicado por 10 em tão pouco tempo.
28. Em relação às inconsistências nas informações prestadas aos investidores em
relação ao valor do Imóvel II, a área técnica destacou que:
(i) ainda que a VÓRTX tenha entendido que o empreendedor responsável pelo
laudo de avaliação é uma "das maiores e mais respeitadas empresas de
avaliação do mercado financeiro", sua decisão quanto à avaliação do
imóvel não reflete o quadro descrito pela análise realizada
pela Secretária Municipal de Finanças do Município de Rio Branco;
(ii) tal fato nos leva a concluir que o valor mais verossímil do Imóvel II
aproxima-se mais do valor encontrado no instrumento de transmissão (R$ 1
milhão) do que do valor do laudo de avaliação (R$ 23 milhões);
(iii) em sua derradeira manifestação, a VÓRTX não adicionou informação
relevante em relação ao que já havia dito, falhando em identificar aquilo que
foi identificado pela Prefeitura do Município de Rio Branco, ou seja: "a região
onde provavelmente está o imóvel e verificamos que se trata de uma área
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 6
sem identificação (terra nua). Ademais, trata-se de região alagadiça, que será
necessário um trabalho de engenharia para que o empreendimento possa se
tornar viável."
29. Em relação à atuação da SUGOI e RONALDO AKAGUI nesta emissão, a área
técnica concluiu que:
(i) prestar todas as informações solicitadas pelo Coordenador Líder e não
omitir qualquer fato relevante que possa alterar substancialmente a situação
econômica-financeira, jurídica ou de suas atividades, tal como alegado pela
emissora, é comportamento insuficiente frente ao exigido pela ICVM 476;
(ii) é dever do Emissor oferecer informações verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes para os investidores, não se limitando às informações
solicitadas pelo coordenador líder;
(iii) a SUGOI confirmou os acontecimentos relacionados à garantia do Imóvel I,
sem apresentar qualquer motivo que justificasse (a) a informação insuficiente
da escritura da emissão de suas debêntures no que diz respeito ao fato de a
fiduciante não ser a proprietária do Imóvel I e à existência de gravames em
sua matrícula, e (b) às inconsistências na variação de valor do Imóvel I; e
(iv) a falha informacional em relação à espécie das debêntures e a
inconsistência em relação ao valor atribuído ao Imóvel II, tendo em vista a
descrição apresentada pela Secretária Municipal de Finanças do Município de
Rio Branco, não foram abordadas na resposta da Sugoi.
30. Em relação à atuação da H.COMMCOR e de LUIZ HENRIQUE nesta emissão, a
área técnica concluiu que:
(i) se a emissora não deve se limitar a fornecer os documentos solicitados pelo
coordenador líder, o coordenador líder não deveria tomar por verdade as
informações fornecidas pela emissora;
(ii) em relação aos bens que originalmente seriam objeto das garantias, um
dos documentos que serviu de base na diligência da H.COMMCOR continha o
alerta de que deveria ter sido replicado com clareza na escritura da emissão,
de maneira que os potenciais investidores tivessem as informações
necessárias para tomar uma decisão de investimento devidamente
fundamentada; e
(iii) a falha informacional em relação à espécie das debêntures e a
discrepância do valor atribuído ao Imóvel I e ao Imóvel II não foram abordadas
na resposta da H.COMMCOR.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
31. Diante do exposto, a SRE concluiu pela responsabilização de:
(i) SUGOI e RONALDO AKAGUI - por infração, em tese, ao art. 10 da ICVM
476/09, considerando, no que se refere à pessoa natural, o disposto no art. 10A da mesma Instrução; e
(ii) H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - por infração, em tese, ao inciso I do art.
11 da ICVM 476/09, considerando, no que se refere à pessoa natural, o
disposto no art. 11-A da mesma Instrução.
32. A atuação do Agente Fiduciário também foi objeto de acusação pela Área
Técnica, por infração aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16,
conforme se pode verificar do que consta do Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso apreciado pelo Colegiado em 23.11.2021[9].
DAS PROPOSTAS CONJUNTAS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO
33. Em 10.03.2021, H. COMMCOR e LUIZ HENRIQUE apresentaram proposta
conjunta para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à
CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), distribuído da
seguinte forma:
(i) H. COMMCOR - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) LUIZ HENRIQUE - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
34. Adicionalmente, os referidos PROPONENTES ressaltaram: (i) o valor da emissão
teria sido baixo (R$ 17,39 milhões); (ii) “o número restrito e o tipo de subscritores
das Debêntures (apenas dois investidores profissionais)”; e (iii) o fato de que “as
Debêntures se encontravam adimplentes à época da elaboração” da acusação e
teriam sido “liquidadas antecipadamente em 14/12/2020, sem qualquer prejuízo
aos investidores”.
35. Em 16.03.2021, SUGOI e RONALDO AKAGUI apresentaram proposta conjunta
para celebração de Termo de Compromisso na qual também propuseram pagar à
CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), “no prazo de 30
(trinta) dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no
Diário Oficial da União”, distribuído da seguinte forma:
(i) SUGOI - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) RONALDO AKAGUI - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 7
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFECVM
36. Conforme o disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607/19”), e conforme o PARECER n. 00022/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de
Termo de Compromisso.
37. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou, em resumo, que:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...)
Extrai-se do relatório que as ofertas cessaram.
Dessa forma, considera-se cumprido o requisito
legal.” (Grifado)
38. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“No que diz respeito à correção da irregularidade e à
reparação de prejuízos aos investidores, muito embora, tal
aspecto tenha sido considerado relevante, em pareceres
anteriores, para a caracterização de óbice jurídico, no
DESPACHO n. 00067/2021/FE-CVM/PGF/AGU, proferido nos
autos do PAS CVM nº 19957.010194/2019-07, o Senhor
Procurador-Chefe entendeu que:
‘Ademais, embora uma das finalidades do termo de
compromisso seja viabilizar a rápida indenização dos
prejuízos causados, não se pode pretender, sob esse
argumento, que o processo administrativo substitua a ação
civil reparatória.
(...)
Ocorre, contudo, que nem sempre os danos verificados
são prejuízos individualizados, pois grande parte dos ilícitos
praticados no mercado de capitais causam igualmente
danos a interesses difusos e coletivos. Na verdade, a
experiência demonstra ser comum a coexistência de
ambos.
(...)
Em todo caso, deve-se ter em consideração que a
obrigação de reparação de danos (sejam prejuízos
individualizados e/ou danos difusos causados ao mercado)
está inserida no aspecto de desestímulo à prática de
ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá representar
efetivamente os efeitos educativo e preventivo
previstos em lei.
Entretanto, observo que essa reparação pode não ser
pautada por critérios de ordem estritamente civil, tendo
em vista as características e finalidade próprias do
processo administrativo e processo judicial, relacionadas à
independência dessas instâncias.
Com efeito, entendo que não é possível,
considerados o âmbito e finalidade (sic) do processo
sancionador, exigir que um acusado seja obrigado a
promover reparação de danos em medida
desproporcional à sua conduta. Esse aspecto ganha
notável complexidade nos casos em que os danos são
causados por vários acusados em conjunto’.
Dessa forma, em linha com o Despacho, opino no
sentido da inexistência de óbice à celebração do
Termo de Compromisso, tendo em vista que o
prejuízo não está individualizado, na acusação.”
(Grifado)
39. A PFE-CVM ainda registrou que:
“(...) no que se refere à questão relacionada à
individualização de prejuízos, não se pode desconsiderar o
documento anexo à proposta de termo de compromisso
apresentada por Vórtx, qual seja, o Extrato CETIP Resgate das Debêntures (...), que demonstra a liquidação
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 8
por meio do resgate antecipado total das debêntures.
Desta forma, não se vislumbra, em princípio e diante de tal
documento, a ocorrência de prejuízos individualizados
atuais, ficando a discussão, para fins de cumprimento do
inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 adstrita à
compensação pelos danos difusos ao mercado
inequivocamente decorrentes dos fatos imputados aos
proponentes e que deram ensejo à instauração do
processo administrativo sancionador.”
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ TERMO DE COMPROMISSO
40. Em reunião realizada em 03.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,
da então aplicável ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos
de Compromisso em casos de infração a dispositivos normativos correlatos, na
qual a condição dos envolvidos guarda similaridade com a do caso sob análise,
como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75 (decisão do Colegiado
em 28.11.2017, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[10],
entendeu[11] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante facultava o disposto
no art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
41. Cumpre registrar que, além das propostas aqui tratadas e da já mencionada
proposta global apresentada pela VÓRTX, outras propostas de Termo de
Compromisso[12] envolvendo supostas irregularidades em emissão de valores
mobiliários sujeitas ao regime da então aplicável ICVM 476 foram apreciadas nesta
mesma reunião do dia 03.08.2021. Na ocasião, o CTC entendeu que a utilização
dos valores de R$ 400 mil, R$ 600 mil e R$ 700 mil como base para negociação
com as pessoas jurídicas que atuaram, respectivamente, como Agente Fiduciário,
Intermediário Líder e Emissora nas referidas emissões, configuraria contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
42. Dessa forma, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
então aplicável ICVM 607; (ii) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em
outros PAS instaurados pela CVM[13]; e (iii) a gravidade, em tese, da conduta[14], o
Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas para assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores:
42.1. R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), referente ao
compromisso a ser assumido pela Emissora, distribuído da seguinte forma:
(i) SUGOI - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e
(ii) RONALDO AKAGUI - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
42.2. R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referentes ao compromisso a ser
assumido pelo Intermediário Líder, distribuído da seguinte forma:
(i) H.COMMCOR - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
(ii) LUIZ HENRIQUE - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
43. Em 19.08.2021, os PROPONENTES aditaram as propostas anteriormente
apresentadas, propondo pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:
43.1. SUGOI e RONALDO AKAGUI - valor total de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) SUGOI - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(ii) RONALDO AKAGUI - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
43.2. H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - valor total de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), distribuído da seguinte forma:
(i) H.COMMCOR - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e
(ii) LUIZ HENRIQUE - R$ 120.000,00 (cem mil reais).
44. Os PROPONENTES alegaram, resumidamente, que esses valores consideram,
em especial, que: (i) a Emissão captou “apenas” R$ 17.397.082,15 junto a dois
investidores profissionais; (ii) as debêntures já haviam sido “totalmente
resgatadas”; (iii) “não houve prejuízo nem reclamação de investidores”; e (iv) os
investidores não teriam sido induzidos em erro.
45. Adicionalmente, alegaram que o precedente mencionado pelo Comitê, o PAS
CVM SEI 19957.009385/2016-75, não seria o mais adequado, pois o ilícito em tese
imputado naquele caso era objetivamente verificável e teria sido “inegavelmente”
praticado pelo então proponente; situação diversa daquela em que se encontram
os PROPONENTES (dispositivos que lhes foram imputados são “menos gravosos”
do que o do caso citado). Além disso, argumentaram que, no mencionado
precedente, os valores reputados como suficientes pelo Comitê para desestimular
práticas semelhantes teriam sido substancialmente inferiores ao que foi proposto
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 9
neste caso.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ TERMO DE COMPROMISSO
46. Em reunião realizada em 31.08.2021, o Comitê apreciou os aditamentos
propostos e as alegações apresentadas e decidiu[15] reiterar os termos da
negociação deliberada em 03.08.2021, considerando, em especial, que (i) não
cabe adentrar o mérito da acusação nessa etapa processual, e (ii) os valores
sugeridos estão em linha com o ora praticado em situações semelhantes e os
mesmos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
envolvendo esse tipo de conduta estavam sendo utilizados em negociação
envolvendo outros três processos sancionadores concomitantemente, conforme já
mencionado.
47. Após recebimento do comunicado sobre a decisão do Comitê, os
Representantes dos PROPONENTES solicitaram reunião de esclarecimento, que foi
realizada com a Secretaria do CTC. Em 24.09.2021, foram realizadas reuniões com
os Representantes da Emissora e do Intermediário Líder[16].
48. Nas mencionadas reuniões, a Secretaria do Comitê prestou esclarecimentos
adicionais sobre os critérios utilizados pelo Comitê para se chegar aos valores
propostos nas negociações recentes de casos envolvendo apuração de
responsabilidade de Emissor, Intermediário Líder e Agente Fiduciário, pessoas
naturais e jurídicas, em emissões de valores mobiliários sujeitas ao regime da
então aplicável ICVM 476. Por fim, foi fixado novo prazo para que os
PROPONENTES apresentassem suas considerações.
49. Tempestivamente, em 08.10.2021, os PROPONENTES aditaram as propostas
anteriormente apresentadas da seguinte maneira:
(i) SUGOI e RONALDO AKAGUI se comprometeram a pagar à CVM, em
parcela única, o valor total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil
reais), distribuído da seguinte forma:
SUGOI - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e
RONALDO AKAGUI - R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
(ii) H.COMMCOR e LUIS HENRIQUE se comprometeram a pagar à CVM, em
parcela única, o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais), distribuído da seguinte forma:
H. COMMCOR - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
LUIZ HENRIQUE - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
50. Os PROPONENTES reiteraram as mesmas considerações apresentadas em
19.08.2021, alegando, resumidamente, que entendem que (i) a proposta sugerida
pelo Comitê está elevada em relação a outras negociações similares já ocorridas;
e (ii) os valores apresentados no novo aditamento são proporcionais e razoáveis
face à conduta imputada aos PROPONENTES, considerando, em especial, a baixa
expressividade do valor envolvido na Oferta, a ausência de prejuízos, que o
Intermediário Líder seria de pequeno porte e o fato de que os PROPONENTES
“nunca foram condenados ou sequer acusados em outros processos perante esta
Autarquia”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
51. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e
da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[17] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
52. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
53. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 19.10.2021, o Comitê,
considerando, em especial, (i) que os valores propostos estão muito distantes do
que se entendeu ser a contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, tal como entendido na primeira deliberação do órgão
ocorrida em 03.08.2021; (ii) que outros proponentes em outros processos similares
concomitantes em negociação no âmbito do CTC aceitaram os critérios e valores
propostos pelo Órgão; e (iii) que alterar o balizamento no caso concreto, criaria,
inclusive, assimetria entre os valores negociados com êxito no próprio caso como
um todo, uma vez que o Agente Fiduciário da emissão teria concordado, em sua
mencionada proposta Global de Termo de Compromisso, com o pagamento de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) relativamente a supostas irregularidades
relacionadas à Emissão objeto deste processo, entendeu que não seria
conveniente e oportuna a celebração de ajuste com os PROPONENTES no caso
concreto, tendo então deliberado[18] por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 10
das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas.
DA CONCLUSÃO
54. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 19.10.2021, decidiu[19] propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por
SUGOI S.A., RONALDO YOSHIO AKAGUI, H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ HENRIQUE MANSUR DE
PAULA.
Parecer Técnico finalizado em 26.11.2021.
[1] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes para os investidores.
[2] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as
cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de
diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo
ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos
investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;
[3] Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que
sejam previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de
securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente: (...) V –
verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas
às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de
emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento
equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou
defeitos de que tenha conhecimento; (...) X – verificar a regularidade da
constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como o valor dos
bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e
exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas na escritura de emissão,
no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente;
[4] Disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2021/copy_of_20211123_PAS_CVM_SEI_19957_008816_2018_48_parecer_termo_de_compromisso.pdf.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[6] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido
satisfeitos os seguintes requisitos: (...) III - constituição das garantias reais, se for o
caso.
[7] Em 1º de novembro de 2016. HIPOTECA CEDULAR: Conforme Cédula de
Crédito Bancário nº 35718-7, emitida na cidade de Vilhena-RO, em 28/06/2016, em
que é Emitente a empresa [....], e Terceiro Garantidor [....], tendo
como Credor [....], procede-se ao presente registro da Hipoteca Cedular de
Terceiro Grau, para garantia de dívida no valor de R$ 177.505,69 [....] a serem
pagos à Credora, [....]. Imóvel avaliado em R$3.500.000,00.
[8] O Imóvel foi avaliado em R$ 34.400.000,00 (trinta e quatro milhões e
quatrocentos mil reais), conforme avaliação realizada por J&L G.S.E., em 23 de
março de 2017.
[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 04.
[10] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de
Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados
por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com
intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de
Debêntures Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da
ICVM 476. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do
Comitê, decidiu aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo
R$ 600 mil para a Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o
Intermediário Líder.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[12] A esse respeito, vide decisão disponível em https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-mais-de-r-20-milhoes-com-executivoda-marfrig#Caso3.
[13] SUGOI, RONALDO AKAGUI, H. COMMCOR e LUIZ HENRIQUE não constam como
acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Acesso em 29.07.2021)
[14] A infração ao art. 10 da ICVM 476 é considerada como infração grave,
conforme o disposto no inciso II do art. 18 da mesma Instrução. A infração ao
inciso I do artigo 11 da ICVM 476 é considerada como infração grave, conforme o
disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução. Ainda, a infração aos incisos V
e X do art. 11 da ICVM 583 é considerada como infração grave, conforme o
disposto no art. 21 da mesma Instrução.
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 11
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[16] Foram realizadas reuniões por videoconferência, por meio da Plataforma
Teams: (i) às 15h30min, entre os membros da Secretaria do Comitê e
representantes dos PROPONENTES H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE, os advogados
Anelise Duarte e Otavio Yazbek (escritório Yazbek Advogados); e (ii) às 16h00min,
entre os membros da Secretaria do Comitê e representantes dos PROPONENTES
SUGOI e RONALDO AKAGUI, os advogados Julio Maia Vidal e Thaís Vieira Lima
(escritório Chediak Advogados).
[17] SUGOI S.A., RONALDO YOSHIO AKAGUI, H. COMMCOR e LUIZ HENRIQUE não
constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 26.11.2021).
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo
substituto de SEP.
[19] Idem a Nota Explicativa 18.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/12/2021, às 18:04, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/12/2021, às 18:05, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/12/2021, às 18:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 14/12/2021, às 18:09, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/12/2021, às 18:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/12/2021, às 22:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1408991 e o código CRC 54C0BF03.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1408991 and the "Código CRC" 54C0BF03.
Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 12
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.