JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/12/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003673/2020-01

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

54.831 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003673/2020-01

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Sugoi S.A. (“Sugoi”), na qualidade de emissora, em conjunto com Ronaldo Yoshio Akagui (“Ronaldo Akagui”), na qualidade de diretor presidente da Sugoi; e (ii) H.Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“H.Commcor”), na qualidade de intermediário líder da emissão de debêntures da Sugoi, em conjunto com Luiz Henrique Mansur de Paula (“Luiz Henrique” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM nº 505/2011 da H.Commcor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual o agente fiduciário da emissão, outro acusado no PAS, apresentou proposta termo de compromisso, aceita pelo Colegiado em reunião de 23.11.2021 . A SRE propôs pela responsabilização de (i) Sugoi e Ronaldo Akagui, por infração, em tese, ao art. 10 da Instrução CVM nº 476/2009; e de (ii) H.Commcor e Luiz Henrique, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 476/2009. Em 10.03.2021, H.Commcor e Luiz Henrique apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por H.Commcor; e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Luiz Henrique.

Por sua vez, Sugoi e Ronaldo Akagui apresentaram, em 16.03.2021, proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo: (i) R$ 100.000,00 (cem mil reais)por Sugoi; e (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Ronaldo Akagui. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM; e (iii) a gravidade, em tese, da conduta, propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores ("Contraproposta"): (i) R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), referente ao compromisso a ser assumido pela emissora, sendo: (a) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por Ronaldo Akagui;

e (ii) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referentes ao compromisso a ser assumido pelo intermediário líder, sendo: (a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Luiz Henrique. Na sequência, os Proponentes aditaram as propostas anteriormente apresentadas e propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Sugoi e Ronaldo Akagui: total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Ronaldo Akagui; e (ii) H.Commcor e Luis Henrique: total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por H.Commcor; e (b) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Luiz Henrique. O Comitê, por sua vez, apreciou os aditamentos propostos e alegações apresentadas e decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Diante disso, os Proponentes aditaram novamente suas propostas, tendo oferecido pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Sugoi e Ronaldo Akagui: total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), sendo: (a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por Sugoi; e (b) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) por Ronaldo Akagui; e (ii) H.Commcor e Luis Henrique: total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por H.Commcor;

e (b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Luiz Henrique. Em deliberação ocorrida em 19.10.2021, o Comitê, considerando, em especial, (i) que os valores propostos estariam muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes; (ii) que outros proponentes, em processos similares concomitantes em negociação com o Comitê, aceitaram os critérios e valores propostos pelo CTC; e (iii) que alterar o balizamento no caso concreto criaria assimetria entre os valores negociados com êxito no próprio caso como um todo, uma vez que o agente fiduciário da emissão teria concordado, em sua proposta global de termo de compromisso, com o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativamente a supostas irregularidades relacionadas à emissão objeto deste processo, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste com os Proponentes no caso concreto, tendo, diante disso, opinado pela rejeição das propostas apresentadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003673/2020-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) SUGOI S.A.;

2) RONALDO YOSHIO AKAGUI (“RONALDO AKAGUI”);

3) H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA. (“H.COMMCOR”); e

4) LUIZ HENRIQUE MANSUR DE PAULA (“LUIZ HENRIQUE”).

ACUSAÇÃO:

1) SUGOI S.A. e RONALDO AKAGUI - infração, em tese, ao art.

10[1] da Instrução CVM n° 476/09; e

2) H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - infração, em tese, ao inciso I

do art. 11[2] da Instrução CVM n° 476/09.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

1) SUGOI S.A. e RONALDO AKAGUI - R$ 230.000,00 (duzentos e

trinta mil reais) e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais),

respectivamente; e

2) H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

respectivamente.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO CTC:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003673/2020-01

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de duas propostas de Termo de Compromisso em conjunto

apresentadas por (i) SUGOI S.A. (doravante denominada “SUGOI” ou

“Companhia”), na qualidade de Emissora, e RONALDO YOSHIO AKAGUI (doravante

denominado “RONALDO AKAGUI”), na qualidade de Diretor Presidente da SUGOI; e

(ii) H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

(doravante denominada “H.COMMCOR”), na qualidade de Intermediário Líder, e

LUIZ HENRIQUE MANSUR DE PAULA (doravante denominado “LUIZ HENRIQUE”),

na qualidade de Diretor responsável pela Instrução CVM 505/11 da H.COMMCOR,

no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).

2. Cumpre informar que existe mais um acusado no PAS, a VÓRTX DTVM LTDA.

(doravante denominada “VÓRTX”), acusada na qualidade de Agente Fiduciário por

infração, em tese, ao art. 11, incisos V e X, da Instrução CVM nº 583/16[3], a qual

também apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso. No

entanto, a VÓRTX foi também acusada em outros três processos, e solicitou que

sua proposta, por alegadas razões de economia processual, englobasse outros 3

(três) PAS além do presente. Tal proposta global foi apreciada pelo Comitê em

conjunto com as propostas analisadas neste Parecer, tendo, no entanto, sido

elaborado Parecer apartado (“Termo de Compromisso Global da VÓRTX”), de

modo a evitar que o presente Parecer ficasse desnecessariamente longo e

complexo. O Termo de Compromisso Global da VÓRTX foi apreciado pelo

Colegiado na reunião realizada em 23.11.2021[4].

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 1

DA ORIGEM[5]

3. A acusação teve origem em processo instaurado para apurar eventuais

irregularidades na emissão de debêntures da SUGOI, realizada nos moldes da

Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476/09”), que dispõe sobre as ofertas públicas de

valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses

valores mobiliários nos mercados regulamentados.

DOS FATOS

4. A SUGOI é uma companhia aberta, registrada na CVM na categoria A. De

acordo com o artigo 3º do seu Estatuto Social, a Companhia tem por objeto social:

(i) a atividade de incorporação imobiliária; (ii) o desmembramento e o loteamento

de terrenos destinados à compra e venda de imóveis; (iii) a locação e a

administração de bens próprios; (iv) a construção civil em imóveis próprios ou de

terceiros; e (v) a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na

qualidade de sócia, acionista ou quotista.

5. A emissão objeto de análise neste processo contou com subscrição de dois

fundos de investimento, ambos compostos por cotistas do Regime Próprio de

Previdência Social (“RPPS”), e apresentou as seguintes características:

Emissora Sugoi Incorporadora e Construtora S.A. (atual Sugoi S.A.)

Agente

VÓRTX

Fiduciário

Quantidade

20.000 unidades

Ofertada

Quantidade

17.335 unidades

Subscrita

Valor Total da

R$ 20 milhões

Emissão

Valor Total

R$ 17.397.082,15

Subscrito

Valor Nominal

R$ 1.003,58

Unitário

Valor Mobiliário Debênture

Data de Início

26.04.2017

da Oferta

Data de

03.08.2017

Encerramento

Escritural e nominativa, sem emissão de certificados, mas

Forma

comprovado por extrato emitido pela CETIP.

Classe Sênior

Conversibilidade Não conversíveis

Espécie Garantia Real

Forma de

Esforços restritos (ICVM 476)

Distribuição

Data de

04.04.2017

Emissão

Prazo de

15.04.2022 (60 meses e 11 dias)

Vencimento

Remuneração IPCA + 9,15%

Conforme a cláusula 4.7.3 da Escritura das Debêntures, o

pagamento da remuneração será feito em 36 parcelas

Pagamento da

mensais e consecutivas, a partir da data de Emissão,

Remuneração

conforme cronograma de pagamentos que consta do Anexo I

à Escritura de Emissão, após carência de 24 meses.

6. As garantias reais estabelecidas inicialmente na Escritura Particular da 1ª

Emissão de Debêntures Simples (“Escritura”) foram:

(i) a Alienação Fiduciária de Terreno situado no município de Rio Branco,

Estado do Acre (“Imóvel I”), a ser futuramente constituída, no prazo máximo

de até 120 dias contados da Data de Emissão das debêntures, ou seja, até

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 2

04.04.2017; e

(ii) a Alienação Fiduciária de Quotas de DAHAB, de titularidade da Emissora,

representativas de 95% (noventa e cinco por cento) de um capital social de R$

1.000,00 (mil reais), ou seja, esta garantia representava o valor de R$ 950,00

(novecentos e cinquenta reais).

7. A constituição da garantia acima se daria nos termos do Instrumento Particular

de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças

(“Promessa de Alienação”), que apresentava como fiduciante a DAHAB, ou seja,

seria a DAHAB quem alienaria fiduciariamente à VÓRTX o Imóvel I.

8. Entretanto, foi verificado que:

(i) no documento Promessa de Alienação constava que a DAHAB ainda não era

proprietária do Imóvel I, mas apenas signatária de uma Promessa de Venda e

Compra;

(ii) o último registro de compra e venda encontrado na matrícula do Imóvel I

tinha data de 11.08.2014 e informava que este foi adquirido por W.G.C.,

casado com N.R.C.G, por compra feita à Igreja Evangélica Assembleia de Deus

pelo preço de R$ 1 milhão;

(iii) as partes referidas na matrícula não detinham participação societária

direta na SUGOI nem na empresa detentora de participação na SUGOI,

embora fossem partes relacionadas;

(iv) o Imóvel I estava gravado com 3 hipotecas cedulares em favor de uma

cooperativa de crédito; e

(v) foi estabelecido um prazo de 60 dias contados da emissão, em 04.04.2017,

para que a DAHAB cancelasse os gravames e adquirisse o imóvel, ou seja, até

04.06.2017.

9. Em 30.06.2017, identificando que a DAHAB ainda não havia adquirido o imóvel,

a VÓRTX enviou comunicado à SUGOI solicitando o saneamento da situação no

prazo de 30 dias, sob pena de convocação de Assembleia Geral de Debenturistas

(“AGD”) para a deliberação de vencimento antecipado.

10. Em 03.08.2017, antes de o prazo de 120 dias contados a partir da data de

emissão se esgotar, a Emissora propôs em AGD a substituição do Imóvel I,

enquanto objeto da alienação fiduciária, por outro imóvel situado no município de

Rio Branco (“Imóvel II”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após a

AGD:

(i) de acordo com as informações prestadas, o Imóvel I estava avaliado em R$

34,300 milhões e o Imóvel II em R$ 23 milhões;

(ii) o valor do Imóvel II não atingia o percentual mínimo de garantia previsto na

Escritura: 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das

debêntures (“Valor Mínimo”); e

(iii) ainda que a escritura de emissão tenha estabelecido que, no caso de

substituição, o Emissor deveria apresentar bens com o mesmo valor da

garantia a ser substituída, e que o Imóvel II não tenha atingido o valor mínimo

de garantia, os debenturistas aceitaram a substituição.

11. Em 15.09.2017, a alienação fiduciária do Imóvel II foi registrada em sua

matrícula.

12. Adicionalmente, em relação a esse imóvel, foi verificado que:

(i) constava, anexo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel

em Garantia e Outras Avenças, Laudo de Avaliação realizado por empresa

especializada, de julho de 2017, com avaliação do imóvel em R$ 23 milhões;

(ii) no laudo de avaliação também foi apresentado o valor de liquidez, avaliado

em R$ 16,100 milhões;

(iii) o registro de compra e venda, datado de 12.07.2017, apresentou valor

significativamente inferior ao apresentado no Laudo de Avaliação;

(iv) conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23.06.2017, a

Sugoi Residencial SPE I Ltda. adquiriu o imóvel de A.A.C. e sua esposa M.L.B.C.

pelo preço de R$ 1 milhão; e

(v) a aquisição se deu por meio de entrega em caráter pró soluto de uma nota

promissória.

13. Em 23.10.2017, tendo em vista a necessidade de atendimento ao Valor Mínimo

da garantia, foi realizada nova AGD e aprovada a alienação fiduciária de imóvel de

titularidade da R.C.M. SPE Ltda., situado no município de Francisco Morato, Estado

de São Paulo (“Imóvel III”), a ser devidamente registrada no prazo de 40 dias após

a AGD.

14. Em 30.10.2017, a alienação fiduciária do Imóvel III foi registrada em sua

matrícula, restando então atendido, a partir desta data, o percentual mínimo de

150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor das Debêntures,

estabelecido pela escritura da emissão.

15. Diante desse cenário, a Fiscalização e a Área Técnica identificaram

irregularidades relacionadas (i) à falha informacional em relação à espécie das

debêntures; (ii) à informação insuficiente a respeito do Imóvel I a ser dado em

garantia; e (iii) às diferenças nos valores do Imóvel II.

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 3

16. Em 13.03.2019, foi solicitada manifestação da VÓRTX a respeito da

discrepância de valores da garantia, a qual respondeu, resumidamente, da

seguinte forma:

(i) ser comum no mercado imobiliário, principalmente quando o imóvel é

destinado ao desenvolvimento de empreendimentos, que os valores atribuídos

nos documentos de transferência de propriedade não reflitam o valor real da

transação, com o intuito de tornar a operação mais eficiente do ponto de vista

fiscal e minimizar os impactos de custos de taxas e emolumentos;

(ii) as partes envolvidas na venda e compra não seriam, na visão da

PROPONENTE, imparciais nesse processo, dado o interesse na captação de

recursos;

(iii) por razões que extrapolam a responsabilidade do Agente Fiduciário, não

acreditavam que o valor atribuído exclusivamente pelas partes na escritura de

venda e compra fosse o que refletisse mais fielmente o valor de mercado do

imóvel em questão, “ainda mais quando o valor atribuído foi pago sem o curso

de moeda corrente” (foi utilizado uma nota promissória pro soluto); e

(iv) o valor que mais deveria refletir o valor de mercado deste imóvel é aquele

feito por uma parte totalmente independente da operação e que detém

conhecimento técnico altamente especializado sobre o assunto.

17. Tendo em vista a justificativa apresentada pela VÓRTX, a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM (“PFE”) foi consultada, para que fosse avaliada a

necessidade de comunicação ao MPF ou à RFB por indícios de práticas, em tese,

de simulação de negócio.

18. Ao analisar os fatos, a PFE-CVM sugeriu a comunicação à Secretária Municipal

de Finanças do Município de Rio Branco, que, ao tomar conhecimento da situação,

averiguou o caso e apresentou os seguintes apontamentos a esta CVM:

(i) o valor constante no instrumento de transmissão condiz com os preços

praticados naquela região à época da avaliação, sendo tal fato corroborado

por Auditor Fiscal de Tributos;

(ii) em tratativas com técnicos do cadastro imobiliário, foi identificada a região

onde provavelmente está o imóvel, e verificado que se trata de uma área sem

identificação (terra nua), alagadiça, na qual será necessário um trabalho de

engenharia para que o empreendimento possa se tornar viável;

(iii) uma possível nova avaliação até poderia vir a majorar o valor, levando em

conta o decurso do tempo em relação à avaliação anterior, e possíveis

valorizações na região, entre outros elementos; e

(iv) contudo, seria improvável que se chegasse ao montante de R$ 23 milhões.

19. Em 25.05.2020, a SRE solicitou manifestação da VÓRTX no sentido de

demonstrar que esta verificou, no momento de aceitar a função de Agente

Fiduciário, a veracidade das informações relativas às garantias e à consistência

das demais informações contidas na escritura de emissão, diligenciando para que

fossem sanadas omissões, falhas ou defeitos.

20. Em atendimento a essa solicitação, a VÓRTX apresentou resposta contendo

descrição do procedimento adotado para averiguar o valor dos bens dados em

garantia, conforme consta em seus manuais internos arquivados no Banco Central

do Brasil. Conforme descrito, tal processo de verificação da regularidade da

constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias tem as seguintes fases:

(i) análise da descrição das garantias, feita pelo analista designado, que faz

uma leitura das informações e define pontos de checagem a serem verificados

e documentos a serem solicitados junto ao emissor (“First Request”); e

(ii) verificações básicas da constituição e suficiência das garantias, cuja análise

é “documental e baseada nas evidências trazidas ao Agente Fiduciário;

entretanto, o analista responsável pelo caso poderá eventualmente solicitar a

avaliação independente”.

21. Adicionalmente, a VÓRTX informou:

(i) sobre a Plataforma VX Informa+, que (a) coloca toda a operação “online”,

desde agenda de obrigações a serem monitoradas, documentos que fazem

parte da emissão e que atendem as obrigações a serem adimplidas, e (b) é de

acesso livre para todas as partes, incluindo pós liquidação, aos investidores

daquele respectivo ativo e que se interessarem pelo acesso;

(ii) que, em linha com o mecanismo de diligência utilizado para a operação em

questão, teriam sido apresentados à VÓRTX os documentos constantes do

“First Request”;

(iii) não foi verificada, à época, irregularidade nas informações e nos

documentos apresentados, sejam aqueles relacionados à Emissora ou em

relação às garantias que deveriam ser futuramente constituídas e registradas

nos termos da Escritura de Emissão, que se encontravam descritas e

caracterizadas em conformidade; e

(iv) que todos os detalhes em relação aos prazos, formatos e formalizações

das garantias constituídas já teriam sido apresentados à CVM em resposta a

questionamento feito em 13.03.2019.

22. Em 25.05.2020, foi solicitada manifestação da SUGOI e de RONALDO AKAGUI

solicitando que apresentassem: (i) comprovação de que teriam cumprido o dever

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 4

de oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os

investidores; e (ii) informação sobre as diligências que teriam sido adotadas para

assegurar a inexistência de problemas relativos às garantias estabelecidas na

oferta ou sua comunicação aos investidores.

23. Em resposta, SUGOI e RONALDO AKAGUI se manifestaram, resumidamente, da

seguinte forma:

(i) a Companhia teria apresentado todas as informações solicitadas pela H.

COMMCOR para a realização da oferta e teria declarado, nos termos do

contrato de distribuição, que forneceu todas as informações necessárias, sem

omitir qualquer informação relevante, de qualquer natureza, que pudesse

alterar substancialmente sua situação econômico-financeira, jurídica ou de

suas atividades;

(ii) o Imóvel I seria adquirido pela DAHAB para fins do desenvolvimento de um

loteamento e, para este fim, a DAHAB, o Agente Fiduciário e a Companhia

celebraram uma Promessa de Alienação Fiduciária em 04.04.2017, pela qual a

Dahab se comprometeu a levantar os gravames então incidentes sobre o

imóvel, bem como a adquiri-lo, em até 60 dias;

(iii) a Companhia contratou laudo de avaliação do referido imóvel, que foi

avaliado em R$ 34.313.513,92 em março de 2017;

(iv) tendo em vista que o prazo de constituição da alienação fiduciária do

Imóvel I não poderia ser cumprido, o Agente Fiduciário divulgou Aviso aos

Debenturistas em 30.07.2017, informando que a Companhia seria notificada a

sanar tal inadimplemento em até 30 dias;

(v) em AGD realizada em 03.08.2017, foi aprovada, por unanimidade, a

proposta da Companhia, para a substituição da alienação fiduciária do Imóvel I

pela do Imóvel II, sendo a garantia devidamente registrada na matrícula do

imóvel;

(vi) o Imóvel II foi avaliado em R$ 23.000.000,00, nos termos do laudo de

avaliação de 17.07.2017, elaborado por uma avaliadora conceituada no

mercado imobiliário;

(vii) na aquisição do Imóvel II, foi realizada auditoria jurídica por assessor legal

externo contratado pela Companhia, o qual emitiu opinião legal em

28.07.2017, concluindo que a aquisição se deu sem óbices ou relevantes

impedimentos, efetivando-se, pois, de maneira boa, firme e valiosa;

(viii) em razão de não se ter atingido, com a alienação fiduciária do Imóvel II, o

percentual mínimo de garantia previsto na Escritura de Emissão, nova garantia

foi aprovada pelos Debenturistas em AGD realizada em 23.10.2017: alienação

fiduciária do Imóvel III;

(ix) para fins da aquisição do Imóvel III, a Companhia contratou assessor legal

externo a fim de proceder à auditora jurídica de aquisição que, em opinião

legal emitida em 19.09.2017, complementada e aditada em 17.10.2017,

concluiu que o Imóvel III estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

(x) tal garantia teria sido devidamente constituída e registrada na matrícula do

imóvel, sendo o Imóvel avaliado em R$ 4.823.000,00 em setembro de 2017

por empresa especializada com mais de 20 anos de atuação no mercado;

(xi) a Companhia atuou com a diligência necessária à aquisição e avaliação de

todos os imóveis acima referidos, tendo contratado opinião de assessores

legais nas aquisições e laudo de avaliação por empresas especializadas; e

(xii) a Companhia atuou de forma transparente e proativa junto ao Agente

Fiduciário, visando a manter todos os Debenturistas devidamente informados,

bem como a fim de que as garantias fossem devidamente constituídas e

corretamente formalizadas.

24. Em 25.05.2020, foi solicitada manifestação da H.COMMCOR e de seu Diretor

LUIZ HENRIQUE no sentido de comprovar (i) que a Intermediária Líder cumpriu

com seu dever de tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de

diligência, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante fossem

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para a tomada de decisão dos

investidores e (ii) a realização de diligências para assegurar que as informações

relativas às garantias fossem verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para

a tomada de decisão dos investidores.

25. Em atenção a essa solicitação, H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE se

manifestaram, resumidamente, da seguinte forma:

(i) os documentos da Emissão foram elaborados por assessor jurídico, com

base, inclusive, nas conclusões da auditoria legal, e foram utilizadas

informações financeiras e relativas a risco de crédito na definição de limites e

valores contidos na Escritura;

(ii) a auditoria legal compreendeu a análise dos bens que originalmente seriam

objeto das garantias e de documentos e eles relativos;

(iii) quando de sua emissão, as debêntures seriam garantidas por (i) alienação

fiduciária de quotas de emissão de sociedade investida pela Sugoi; e (ii)

alienação fiduciária de imóvel;

(iv) a alienação fiduciária de quotas deveria estar devidamente formalizada e

registrada em Registro de Títulos e Documentos até a primeira liquidação das

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 5

debêntures e a alienação fiduciária de imóvel deveria ser constituída em até

120 dias contados da data da Emissão;

(v) no curso da oferta, a H.COMMCOR se certificou de que o prazo previsto

para constituição da alienação fiduciária das quotas havia sido observado,

confirmando a realização das providências necessárias; e

(vi) acompanhou as discussões sobre a substituição do imóvel que seria

alienado fiduciariamente, o que culminou com a realização de AGD em

03.08.2017.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

26. A área técnica concluiu pela existência de falha informacional em relação à

espécie das debêntures, tendo em vista que:

(i) a escritura de emissão classificou as debêntures como sendo da espécie

com garantia real, mas a constituição de garantias não obedeceu o disposto

no art. 62, inciso III, da Lei 6.404/76[6], uma vez que a própria escritura

estabelecia o prazo de 120 dias para a constituição da garantia relacionada

à alienação fiduciária do Imóvel I;

(ii) a emissão deveria ter sido classificada como sem garantias, com previsão

de convolação futura em uma emissão com garantias reais;

(iii) os responsáveis pela presente oferta induziram os investidores em erro,

tendo em vista tratar-se de informação chave para a tomada de decisão

acerca de um investimento dessa natureza;

(iv) chegaram a ocorrer assembleias já com debenturistas, com o fim de se

deliberar a respeito da constituição desta garantia, o que demonstra que

investidores já haviam aderido à oferta sem estar, naquele momento, cobertos

pela "garantia real" que lhes foi ofertada; e

(v) não é possível argumentar que a segunda parte das garantias, as quotas da

DAHAB, já tinha sido constituída, uma vez que tais quotas tinham o valor

simbólico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), irrelevante frente aos

R$ 20 milhões que se pretendia captar.

27. Em relação à insuficiência de informação a respeito do Imóvel I a ser dado em

garantia, a área técnica considerou que:

(i) ainda que se considere que havia cláusula prevendo que a alienação a ser

futuramente constituída seria registrada nas matrículas do imóvel no prazo

máximo de 120 dias contados da data de emissão, não estava

adequadamente evidenciado que (a) o imóvel que seria dado em garantia

não era de propriedade da emissora ou do fiduciante; e (b) esse

mesmo imóvel tinha gravames;

(ii) não houve informação clara e precisa sobre a existência dos gravames,

sendo a única informação sobre o assunto abordada no capítulo sobre

“Destinação de Recursos” da Escritura, no qual constava que "25% (vinte e

cinco por cento) dos recursos serão disponibilizados para a Companhia após a

apresentação do protocolo do pedido de registro da baixa do gravame

sobre o imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Terreno; e " (grifado)

(iii) informação mais detalhada sobre a hipoteca e a titularidade do imóvel só

estava disponível na matrícula do imóvel e no Instrumento Particular de

Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças:

(iv) a baixa das hipotecas era cláusula condicionante apenas para a liberação

da segunda parcela dos recursos integralizados, tendo os primeiros 50%

(cinquenta por cento) do capital já sido liberados à emissora imediatamente

após a integralização do capital, ou seja, convencionou-se que a SUGOI teria

acesso à metade do volume captado antes mesmo de se confirmar a eficácia

da garantia dada;

(v) em novembro de 2016, conforme descrito na matrícula[7], o Imóvel I foi

avaliado no valor de R$ 3,5 milhões e, menos de 6 meses depois, conforme

descrito na Promessa de Alienação de 04.04.2017[8], foi reavaliado no valor

de R$ 34,4 milhões, sendo bastante improvável que, em condições normais,

um imóvel tenha seu valor quase multiplicado por 10 em tão pouco tempo.

28. Em relação às inconsistências nas informações prestadas aos investidores em

relação ao valor do Imóvel II, a área técnica destacou que:

(i) ainda que a VÓRTX tenha entendido que o empreendedor responsável pelo

laudo de avaliação é uma "das maiores e mais respeitadas empresas de

avaliação do mercado financeiro", sua decisão quanto à avaliação do

imóvel não reflete o quadro descrito pela análise realizada

pela Secretária Municipal de Finanças do Município de Rio Branco;

(ii) tal fato nos leva a concluir que o valor mais verossímil do Imóvel II

aproxima-se mais do valor encontrado no instrumento de transmissão (R$ 1

milhão) do que do valor do laudo de avaliação (R$ 23 milhões);

(iii) em sua derradeira manifestação, a VÓRTX não adicionou informação

relevante em relação ao que já havia dito, falhando em identificar aquilo que

foi identificado pela Prefeitura do Município de Rio Branco, ou seja: "a região

onde provavelmente está o imóvel e verificamos que se trata de uma área

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 6

sem identificação (terra nua). Ademais, trata-se de região alagadiça, que será

necessário um trabalho de engenharia para que o empreendimento possa se

tornar viável."

29. Em relação à atuação da SUGOI e RONALDO AKAGUI nesta emissão, a área

técnica concluiu que:

(i) prestar todas as informações solicitadas pelo Coordenador Líder e não

omitir qualquer fato relevante que possa alterar substancialmente a situação

econômica-financeira, jurídica ou de suas atividades, tal como alegado pela

emissora, é comportamento insuficiente frente ao exigido pela ICVM 476;

(ii) é dever do Emissor oferecer informações verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes para os investidores, não se limitando às informações

solicitadas pelo coordenador líder;

(iii) a SUGOI confirmou os acontecimentos relacionados à garantia do Imóvel I,

sem apresentar qualquer motivo que justificasse (a) a informação insuficiente

da escritura da emissão de suas debêntures no que diz respeito ao fato de a

fiduciante não ser a proprietária do Imóvel I e à existência de gravames em

sua matrícula, e (b) às inconsistências na variação de valor do Imóvel I; e

(iv) a falha informacional em relação à espécie das debêntures e a

inconsistência em relação ao valor atribuído ao Imóvel II, tendo em vista a

descrição apresentada pela Secretária Municipal de Finanças do Município de

Rio Branco, não foram abordadas na resposta da Sugoi.

30. Em relação à atuação da H.COMMCOR e de LUIZ HENRIQUE nesta emissão, a

área técnica concluiu que:

(i) se a emissora não deve se limitar a fornecer os documentos solicitados pelo

coordenador líder, o coordenador líder não deveria tomar por verdade as

informações fornecidas pela emissora;

(ii) em relação aos bens que originalmente seriam objeto das garantias, um

dos documentos que serviu de base na diligência da H.COMMCOR continha o

alerta de que deveria ter sido replicado com clareza na escritura da emissão,

de maneira que os potenciais investidores tivessem as informações

necessárias para tomar uma decisão de investimento devidamente

fundamentada; e

(iii) a falha informacional em relação à espécie das debêntures e a

discrepância do valor atribuído ao Imóvel I e ao Imóvel II não foram abordadas

na resposta da H.COMMCOR.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

31. Diante do exposto, a SRE concluiu pela responsabilização de:

(i) SUGOI e RONALDO AKAGUI - por infração, em tese, ao art. 10 da ICVM

476/09, considerando, no que se refere à pessoa natural, o disposto no art. 10A da mesma Instrução; e

(ii) H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - por infração, em tese, ao inciso I do art.

11 da ICVM 476/09, considerando, no que se refere à pessoa natural, o

disposto no art. 11-A da mesma Instrução.

32. A atuação do Agente Fiduciário também foi objeto de acusação pela Área

Técnica, por infração aos incisos V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16,

conforme se pode verificar do que consta do Parecer do Comitê de Termo de

Compromisso apreciado pelo Colegiado em 23.11.2021[9].

DAS PROPOSTAS CONJUNTAS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

33. Em 10.03.2021, H. COMMCOR e LUIZ HENRIQUE apresentaram proposta

conjunta para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à

CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), distribuído da

seguinte forma:

(i) H. COMMCOR - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) LUIZ HENRIQUE - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

34. Adicionalmente, os referidos PROPONENTES ressaltaram: (i) o valor da emissão

teria sido baixo (R$ 17,39 milhões); (ii) “o número restrito e o tipo de subscritores

das Debêntures (apenas dois investidores profissionais)”; e (iii) o fato de que “as

Debêntures se encontravam adimplentes à época da elaboração” da acusação e

teriam sido “liquidadas antecipadamente em 14/12/2020, sem qualquer prejuízo

aos investidores”.

35. Em 16.03.2021, SUGOI e RONALDO AKAGUI apresentaram proposta conjunta

para celebração de Termo de Compromisso na qual também propuseram pagar à

CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), “no prazo de 30

(trinta) dias corridos a contar da data de publicação do termo de compromisso no

Diário Oficial da União”, distribuído da seguinte forma:

(i) SUGOI - R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

(ii) RONALDO AKAGUI - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 7

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFECVM

36. Conforme o disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19

(“ICVM 607/19”), e conforme o PARECER n. 00022/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta

apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de

Termo de Compromisso.

37. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

considerou, em resumo, que:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o

entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’(...)

Extrai-se do relatório que as ofertas cessaram.

Dessa forma, considera-se cumprido o requisito

legal.” (Grifado)

38. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“No que diz respeito à correção da irregularidade e à

reparação de prejuízos aos investidores, muito embora, tal

aspecto tenha sido considerado relevante, em pareceres

anteriores, para a caracterização de óbice jurídico, no

DESPACHO n. 00067/2021/FE-CVM/PGF/AGU, proferido nos

autos do PAS CVM nº 19957.010194/2019-07, o Senhor

Procurador-Chefe entendeu que:

‘Ademais, embora uma das finalidades do termo de

compromisso seja viabilizar a rápida indenização dos

prejuízos causados, não se pode pretender, sob esse

argumento, que o processo administrativo substitua a ação

civil reparatória.

(...)

Ocorre, contudo, que nem sempre os danos verificados

são prejuízos individualizados, pois grande parte dos ilícitos

praticados no mercado de capitais causam igualmente

danos a interesses difusos e coletivos. Na verdade, a

experiência demonstra ser comum a coexistência de

ambos.

(...)

Em todo caso, deve-se ter em consideração que a

obrigação de reparação de danos (sejam prejuízos

individualizados e/ou danos difusos causados ao mercado)

está inserida no aspecto de desestímulo à prática de

ilícitos, ou, melhor dizendo, deverá representar

efetivamente os efeitos educativo e preventivo

previstos em lei.

Entretanto, observo que essa reparação pode não ser

pautada por critérios de ordem estritamente civil, tendo

em vista as características e finalidade próprias do

processo administrativo e processo judicial, relacionadas à

independência dessas instâncias.

Com efeito, entendo que não é possível,

considerados o âmbito e finalidade (sic) do processo

sancionador, exigir que um acusado seja obrigado a

promover reparação de danos em medida

desproporcional à sua conduta. Esse aspecto ganha

notável complexidade nos casos em que os danos são

causados por vários acusados em conjunto’.

Dessa forma, em linha com o Despacho, opino no

sentido da inexistência de óbice à celebração do

Termo de Compromisso, tendo em vista que o

prejuízo não está individualizado, na acusação.”

(Grifado)

39. A PFE-CVM ainda registrou que:

“(...) no que se refere à questão relacionada à

individualização de prejuízos, não se pode desconsiderar o

documento anexo à proposta de termo de compromisso

apresentada por Vórtx, qual seja, o Extrato CETIP Resgate das Debêntures (...), que demonstra a liquidação

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 8

por meio do resgate antecipado total das debêntures.

Desta forma, não se vislumbra, em princípio e diante de tal

documento, a ocorrência de prejuízos individualizados

atuais, ficando a discussão, para fins de cumprimento do

inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 adstrita à

compensação pelos danos difusos ao mercado

inequivocamente decorrentes dos fatos imputados aos

proponentes e que deram ensejo à instauração do

processo administrativo sancionador.”

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ TERMO DE COMPROMISSO

40. Em reunião realizada em 03.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,

da então aplicável ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos

de Compromisso em casos de infração a dispositivos normativos correlatos, na

qual a condição dos envolvidos guarda similaridade com a do caso sob análise,

como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75 (decisão do Colegiado

em 28.11.2017, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[10],

entendeu[11] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante facultava o disposto

no art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

41. Cumpre registrar que, além das propostas aqui tratadas e da já mencionada

proposta global apresentada pela VÓRTX, outras propostas de Termo de

Compromisso[12] envolvendo supostas irregularidades em emissão de valores

mobiliários sujeitas ao regime da então aplicável ICVM 476 foram apreciadas nesta

mesma reunião do dia 03.08.2021. Na ocasião, o CTC entendeu que a utilização

dos valores de R$ 400 mil, R$ 600 mil e R$ 700 mil como base para negociação

com as pessoas jurídicas que atuaram, respectivamente, como Agente Fiduciário,

Intermediário Líder e Emissora nas referidas emissões, configuraria contrapartida

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

42. Dessa forma, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

então aplicável ICVM 607; (ii) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em

outros PAS instaurados pela CVM[13]; e (iii) a gravidade, em tese, da conduta[14], o

Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas para assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores:

42.1. R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), referente ao

compromisso a ser assumido pela Emissora, distribuído da seguinte forma:

(i) SUGOI - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e

(ii) RONALDO AKAGUI - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e

42.2. R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), referentes ao compromisso a ser

assumido pelo Intermediário Líder, distribuído da seguinte forma:

(i) H.COMMCOR - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

(ii) LUIZ HENRIQUE - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

43. Em 19.08.2021, os PROPONENTES aditaram as propostas anteriormente

apresentadas, propondo pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores:

43.1. SUGOI e RONALDO AKAGUI - valor total de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) SUGOI - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

(ii) RONALDO AKAGUI - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

43.2. H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE - valor total de R$ 350.000,00

(trezentos e cinquenta mil reais), distribuído da seguinte forma:

(i) H.COMMCOR - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e

(ii) LUIZ HENRIQUE - R$ 120.000,00 (cem mil reais).

44. Os PROPONENTES alegaram, resumidamente, que esses valores consideram,

em especial, que: (i) a Emissão captou “apenas” R$ 17.397.082,15 junto a dois

investidores profissionais; (ii) as debêntures já haviam sido “totalmente

resgatadas”; (iii) “não houve prejuízo nem reclamação de investidores”; e (iv) os

investidores não teriam sido induzidos em erro.

45. Adicionalmente, alegaram que o precedente mencionado pelo Comitê, o PAS

CVM SEI 19957.009385/2016-75, não seria o mais adequado, pois o ilícito em tese

imputado naquele caso era objetivamente verificável e teria sido “inegavelmente”

praticado pelo então proponente; situação diversa daquela em que se encontram

os PROPONENTES (dispositivos que lhes foram imputados são “menos gravosos”

do que o do caso citado). Além disso, argumentaram que, no mencionado

precedente, os valores reputados como suficientes pelo Comitê para desestimular

práticas semelhantes teriam sido substancialmente inferiores ao que foi proposto

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 9

neste caso.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ TERMO DE COMPROMISSO

46. Em reunião realizada em 31.08.2021, o Comitê apreciou os aditamentos

propostos e as alegações apresentadas e decidiu[15] reiterar os termos da

negociação deliberada em 03.08.2021, considerando, em especial, que (i) não

cabe adentrar o mérito da acusação nessa etapa processual, e (ii) os valores

sugeridos estão em linha com o ora praticado em situações semelhantes e os

mesmos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual

envolvendo esse tipo de conduta estavam sendo utilizados em negociação

envolvendo outros três processos sancionadores concomitantemente, conforme já

mencionado.

47. Após recebimento do comunicado sobre a decisão do Comitê, os

Representantes dos PROPONENTES solicitaram reunião de esclarecimento, que foi

realizada com a Secretaria do CTC. Em 24.09.2021, foram realizadas reuniões com

os Representantes da Emissora e do Intermediário Líder[16].

48. Nas mencionadas reuniões, a Secretaria do Comitê prestou esclarecimentos

adicionais sobre os critérios utilizados pelo Comitê para se chegar aos valores

propostos nas negociações recentes de casos envolvendo apuração de

responsabilidade de Emissor, Intermediário Líder e Agente Fiduciário, pessoas

naturais e jurídicas, em emissões de valores mobiliários sujeitas ao regime da

então aplicável ICVM 476. Por fim, foi fixado novo prazo para que os

PROPONENTES apresentassem suas considerações.

49. Tempestivamente, em 08.10.2021, os PROPONENTES aditaram as propostas

anteriormente apresentadas da seguinte maneira:

(i) SUGOI e RONALDO AKAGUI se comprometeram a pagar à CVM, em

parcela única, o valor total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil

reais), distribuído da seguinte forma:

SUGOI - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); e

RONALDO AKAGUI - R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).

(ii) H.COMMCOR e LUIS HENRIQUE se comprometeram a pagar à CVM, em

parcela única, o valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil

reais), distribuído da seguinte forma:

H. COMMCOR - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

LUIZ HENRIQUE - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

50. Os PROPONENTES reiteraram as mesmas considerações apresentadas em

19.08.2021, alegando, resumidamente, que entendem que (i) a proposta sugerida

pelo Comitê está elevada em relação a outras negociações similares já ocorridas;

e (ii) os valores apresentados no novo aditamento são proporcionais e razoáveis

face à conduta imputada aos PROPONENTES, considerando, em especial, a baixa

expressividade do valor envolvido na Oferta, a ausência de prejuízos, que o

Intermediário Líder seria de pequeno porte e o fato de que os PROPONENTES

“nunca foram condenados ou sequer acusados em outros processos perante esta

Autarquia”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

51. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e

da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[17] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

52. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

53. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 19.10.2021, o Comitê,

considerando, em especial, (i) que os valores propostos estão muito distantes do

que se entendeu ser a contrapartida adequada e suficiente para desestimular

práticas semelhantes, tal como entendido na primeira deliberação do órgão

ocorrida em 03.08.2021; (ii) que outros proponentes em outros processos similares

concomitantes em negociação no âmbito do CTC aceitaram os critérios e valores

propostos pelo Órgão; e (iii) que alterar o balizamento no caso concreto, criaria,

inclusive, assimetria entre os valores negociados com êxito no próprio caso como

um todo, uma vez que o Agente Fiduciário da emissão teria concordado, em sua

mencionada proposta Global de Termo de Compromisso, com o pagamento de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) relativamente a supostas irregularidades

relacionadas à Emissão objeto deste processo, entendeu que não seria

conveniente e oportuna a celebração de ajuste com os PROPONENTES no caso

concreto, tendo então deliberado[18] por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 10

das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas.

DA CONCLUSÃO

54. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 19.10.2021, decidiu[19] propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por

SUGOI S.A., RONALDO YOSHIO AKAGUI, H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ HENRIQUE MANSUR DE

PAULA.

Parecer Técnico finalizado em 26.11.2021.

[1] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes para os investidores.

[2] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as

cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de

diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo

ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos

investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;

[3] Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que

sejam previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de

securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente: (...) V –

verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas

às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de

emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento

equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou

defeitos de que tenha conhecimento; (...) X – verificar a regularidade da

constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como o valor dos

bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e

exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas na escritura de emissão,

no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente;

[4] Disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2021/copy_of_20211123_PAS_CVM_SEI_19957_008816_2018_48_parecer_termo_de_compromisso.pdf.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[6] Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido

satisfeitos os seguintes requisitos: (...) III - constituição das garantias reais, se for o

caso.

[7] Em 1º de novembro de 2016. HIPOTECA CEDULAR: Conforme Cédula de

Crédito Bancário nº 35718-7, emitida na cidade de Vilhena-RO, em 28/06/2016, em

que é Emitente a empresa [....], e Terceiro Garantidor [....], tendo

como Credor [....], procede-se ao presente registro da Hipoteca Cedular de

Terceiro Grau, para garantia de dívida no valor de R$ 177.505,69 [....] a serem

pagos à Credora, [....]. Imóvel avaliado em R$3.500.000,00.

[8] O Imóvel foi avaliado em R$ 34.400.000,00 (trinta e quatro milhões e

quatrocentos mil reais), conforme avaliação realizada por J&L G.S.E., em 23 de

março de 2017.

[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 04.

[10] No caso concreto, a CVM celebrou TC com uma Companhia, na qualidade de

Ofertante, e um Banco, na qualidade de Intermediário Líder da oferta, acusados

por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Companhia com

intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª Emissão de

Debêntures Simples da mesma Companhia, em infração, em tese, ao art. 9º da

ICVM 476. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do

Comitê, decidiu aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1 milhão, sendo

R$ 600 mil para a Companhia Ofertante e R$ 400 mil para o

Intermediário Líder.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[12] A esse respeito, vide decisão disponível em https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-mais-de-r-20-milhoes-com-executivoda-marfrig#Caso3.

[13] SUGOI, RONALDO AKAGUI, H. COMMCOR e LUIZ HENRIQUE não constam como

acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.

Acesso em 29.07.2021)

[14] A infração ao art. 10 da ICVM 476 é considerada como infração grave,

conforme o disposto no inciso II do art. 18 da mesma Instrução. A infração ao

inciso I do artigo 11 da ICVM 476 é considerada como infração grave, conforme o

disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução. Ainda, a infração aos incisos V

e X do art. 11 da ICVM 583 é considerada como infração grave, conforme o

disposto no art. 21 da mesma Instrução.

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 11

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[16] Foram realizadas reuniões por videoconferência, por meio da Plataforma

Teams: (i) às 15h30min, entre os membros da Secretaria do Comitê e

representantes dos PROPONENTES H.COMMCOR e LUIZ HENRIQUE, os advogados

Anelise Duarte e Otavio Yazbek (escritório Yazbek Advogados); e (ii) às 16h00min,

entre os membros da Secretaria do Comitê e representantes dos PROPONENTES

SUGOI e RONALDO AKAGUI, os advogados Julio Maia Vidal e Thaís Vieira Lima

(escritório Chediak Advogados).

[17] SUGOI S.A., RONALDO YOSHIO AKAGUI, H. COMMCOR e LUIZ HENRIQUE não

constam como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 26.11.2021).

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR e pelo

substituto de SEP.

[19] Idem a Nota Explicativa 18.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/12/2021, às 18:04, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/12/2021, às 18:05, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/12/2021, às 18:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 14/12/2021, às 18:09, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/12/2021, às 18:10, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/12/2021, às 22:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1408991 e o código CRC 54C0BF03.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1408991 and the "Código CRC" 54C0BF03.

Parecer do CTC 408 (1408991) SEI 19957.003673/2020-01 / pg. 12

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa