CVM · Colegiado · 02/07/1999
Processo Administrativo nº 98/5684
Decisão do Colegiado nº 98/5684
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DA F. XAVIER SOARES – PROC. 98/5684
Reg. nº 2394/99 Relator: SGE O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES – PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – PROC. 99/0120 Reg. nº 2349/99 Relator: DWB Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Paulo Roberto Rodrigues Alves (Analista GER-1) e Osmar Narciso Costa Júnior (Inspetor GER-2) Foi relatado que a Panamericano Arrendamento Mercantil S/A, na qualidade de emissora, e o Banco Bradesco S/A, como intermediador, apresentaram, em 13.01.99, solicitação para registro de distribuição de até 5.000 debêntures não conversíveis em ações da emissora. Simultaneamente, a emissora apresentou pedido de registro de companhia aberta, nos termos da Instrução CVM nº 202/93. O pedido de registro de companhia aberta foi desconsiderado pelo fato de que a empresa solicitante não atendeu às exigências formuladas pela GEA-2. Em 06.04.99, o Banco Bradesco S/A encaminhou documentação à CVM relativa às exigências que haviam sido formuladas pela SRE quanto ao registro de distribuição das debêntures. A referida documentação foi considerada intempestiva e inadequada pela SRE, motivando o indeferimento do pedido de distribuição pública de debêntures. Contra essa decisão, o Banco Bradesco S/A apresentou o presente recurso, no qual alega irregularidades e nulidades nas exigências da CVM, tendo este sido encaminhado pela SRE à PJU para manifestar-se a respeito. Examinada a manifestação da PJU e as considerações apresentadas pela SRE, bem como toda a argumentação do recorrente, o Diretor-Relator teceu os seguintes comentários: a. concordou, na íntegra, com a opinião da Subprocuradora e da Procuradora-Chefe, bem como com os termos do MEMO/SRE/Nº 057/99, que trata da análise do recurso apresentado. Efetivamente, não há que se falar em indeferimento por decurso de prazo, pois o mesmo foi tomado pelo não atendimento de exigências; b. não houve ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade dos meios, tendo, durante todo o período de análise, a SRE se colocado à disposição dos interessados para prestar esclarecimentos; c. finalmente, além do não atendimento de forma satisfatória a diversas exigências formuladas, o indeferimento, em decisão final, do pedido de registro de companhia aberta da empresa emissora encerra o presente processo. Em função do exposto, o Diretor-Relator votou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo o indeferimento procedido pela SRE. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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