CVM · Colegiado · 30/11/2021
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.006614/2020-86
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006614/2020-86
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por KSI Brasil Auditores Independentes (“KSI”), atual Moore KSM Auditores Independentes, e seu sócio e responsável técnico, Ismael Martinez (em conjunto com KSI, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, do disposto no: (i) art. 20 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. ("Companhia") para o exercício encerrado em 31.12.2010; (ii) inciso II do art. 25 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia para o exercício encerrado em 31.12.2010; e (iii) art. 20 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia para o exercício encerrado em 31.12.2011. Devidamente intimados, os Proponentes apresentarem suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela KSI; e (ii) R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela Ismael Martinez. Em razão do disposto no art.
83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as características específicas da sociedade de auditoria, considerada de pequeno porte; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (v) que as supostas irregularidades envolveram as demonstrações financeiras de dois exercícios (2010 e 2011); e (vi) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) pagos por KSI e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Ismael Martinez.
Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pagos pela KSI e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Ismael Martinez. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da negociação, com assunção de obrigação pecuniária por KSI e Ismael Martinez, em parcela única, respectivamente, de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alternativamente, o Comitê entendeu ser possível substituir parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: (i) Para KSI: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (b) deixar de prestar serviços de auditoria independente, pelo prazo de 2 (dois) anos, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e (ii) Para Ismael Martinez: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, sendo que, nesse período, estaria impedido de praticar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico (como emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM), mas continuaria cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis aos cargos/funções para os quais esteja e permaneça credenciado. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com a proposta pecuniária inicialmente sugerida pelo Comitê no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) pagos por KSI e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Ismael Martinez, tendo, no entanto, solicitado que os pagamentos fossem realizados em 2 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, sendo a segunda parcela devida em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. O Comitê entendeu que o parcelamento requerido estava em consonância com os parâmetros específicos aplicáveis, justificando-se sua aceitação diante das características do caso concreto.
E, assim, considerou que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006614/2020-86
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (atual MOORE KSM
AUDITORES INDEPENDENTES); e
2) ISMAEL MARTINEZ;
ACUSAÇÃO:
KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (atual MOORE KSM
AUDITORES INDEPENDENTES) e ISMAEL MARTINEZ:
(i) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20[1] da
então aplicável Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os
trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da
companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS
S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2010, uma vez que não
teria respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e
“b” do item 7 e nos itens 16 e 20 da NBC TA 705, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.231/09; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.217/09; nos itens 15, 33, 34 e 40 e na alínea “c”
do item 50 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº
1.228/09; no item 9 da NBC TA 560, aprovada pela Resolução CFC nº
1.225/09; na alínea “e” do item 16 da NBC TA 570, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.226/09; nos itens 7, 10, 11 e 15 da NBC TA 580,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.227/09; no item 23 da NBC TA
700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; nas alíneas “a” do
item 16 e “a” do item 17, e nos itens 20 e 23 da NBC TA 260,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.209/09; na alínea “c” do item 6,
no item 9, na alínea “b” do item 12, e nos itens A12 e A17 da NBC TA
300, aprovada pela Resolução CFC nº 1.211/09; nas alíneas “b” e “c”
do item 32 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº
1.212/09; na alínea “a” do item 28 da NBC TA 330, aprovada pela
Resolução CFC n° 1.214/09; nos itens 26 e 47 da NBC TA 240,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.207/09; no item 8 da NBC TA 230,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09, e na alínea “e” do item 10
da NBC TA 210, aprovada pela Resolução CFC nº 1.204/09, vigentes
à época dos fatos;
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 1
(ii) descumprimento, em tese, do disposto no inciso II do art.
25[2] da então vigente Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os
trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da
companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS
S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2010, uma vez que
deixou de elaborar e encaminhar à administração o relatório
circunstanciado contendo suas observações em relação aos
controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade
auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou
ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos já
mencionados; e
(iii) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da
então vigente Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos
de auditoria sobre as demonstrações financeiras da
companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS
S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2011, uma vez que não
teria respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e
“b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº
1.231/09; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº
1.217/09, e nos itens 15, 33, 34, 40 e na alínea “c” do item 50 da
NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1.228/09, vigentes à
época dos fatos.
As infrações em tese são consideradas graves para fins do §3º do
art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da então aplicável
Instrução CVM nº 308/99.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, o valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta
e quatro mil reais), distribuído da seguinte forma:
1. KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (atual MOORE KSM
AUDITORES INDEPENDENTES) - R$ 264.000,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil reais), dividido em 2 (duas) parcelas
mensais, iguais e consecutivas; e
2. ISMAEL MARTINEZ - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
dividido em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 2
19957.006614/2020-86
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (doravante denominada “KSI” ou “KSI
BRASIL”), atual MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES, e seu Sócio e
Responsável Técnico, ISMAEL MARTINEZ, no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria (“SNC”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação originou-se de processo[4] tendo como base os trabalhos de
auditoria referentes às demonstrações financeiras (DFs) da Refinaria de Petróleos
de Manguinhos S.A. (doravante denominada “Companhia” ou “MANGUINHOS”)
para os exercícios encerrados de 31.12.2010 a 31.12.2015, cujos relatórios de
auditoria foram assinados em nome da referida sociedade de auditoria pelo
contador ISMAEL MARTINEZ, e emitidos, respectivamente, em 27.05.2011,
28.03.2012, 28.06.2013, 22.08.2014 e 17.07.2015.
DOS FATOS
3. As apurações no âmbito do PAS objetivaram verificar o eventual
descumprimento do art. 31 da então vigente Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM
308”), pela KSI BRASIL, na emissão de relatórios de auditoria sobre as DFs da
MANGUINHOS para os exercícios encerrados de 31.12.2010 a 31.12.2015.
4. Nesse sentido, a KSI BRASIL informou que foi contratada para realizar os
trabalhos de auditoria sobre as demonstrações referentes aos exercícios de 2010
a 2014, e que as informações referentes ao exercício de 2015 teriam sido
enviadas à CVM por MANGUINHOS equivocadamente com os dados da referida
sociedade de auditoria.
5. Em resposta datada de 08.09.2016, a Companhia confirmou que as DFs
referentes ao exercício encerrado em 31.12.2015 haviam sido auditadas pela KSI
BRASIL.
6. A partir dos achados no desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, foi
constatado que os Auditores Independentes foram contratados pela Companhia na
mesma data em que foi emitido o Relatório de Auditoria. A mencionada inspeção
objetivou ainda verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela KSI BRASIL
referentes às DFs do exercício encerrado em 31.12.2010 (“DF/2010”),
principalmente naquilo que diz respeito ao planejamento dos trabalhos,
contratação, aceitação do cliente, procedimentos de auditoria, evidência de
auditoria e arquivo de papéis de trabalho. Adicionalmente, foi solicitada a
verificação dos trabalhos realizados para a fundamentação da opinião referente às
DFs de 31.12.2011 (“DF/2011”).
7. Os fatos observados na inspeção[5] revelaram a inverossimilhança das
alegações apresentadas pela Companhia e reforçaram a informação apresentada
pela KSI BRASIL no sentido de que não fora contratada para a realização dos
trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da REFINARIA DE
PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2015.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 3
8. De acordo com a SNC, o foco da peça acusatória foram os trabalhos de
auditoria sobre as DFs da MANGUINHOS para os exercícios encerrados em
31.12.2010 e 31.12.2011, mais precisamente no que se refere à (i)
manifestação de opinião pelo auditor sobre a conformidade das demonstrações
financeiras auditadas; e (ii) necessária obtenção de evidência de auditoria
adequada e suficiente, na qual a formação da referida opinião deve estar
baseada.
9. Em relação aos trabalhos de auditoria relativos às DF/2010 da
MANGUINHOS, a Área Técnica destacou que, em relação à:
(i) emissão de opinião não modificada e não inclusão, no relatório de auditoria
(imediatamente antes do parágrafo da opinião), de um parágrafo contendo as
razões da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações
contidas nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item 7, e nos itens 16 e 20 da NBC
TA 705;
(ii) conduta de não obtenção de evidência de auditoria adequada e suficiente
sobre a conta “Estoques”, não foram cumpridas adequadamente as
determinações contidas no item 6 da NBCTA 500;
(iii) ausência de estratégia global e plano de auditoria para o grupo
MANGUINHOS (Distribuidora e Química), de documentação das comunicações
escritas contendo as exigências feitas aos auditores dos componentes, bem
como de procedimentos sobre o processo de consolidação, a KSI BRASIL não
cumpriu adequadamente as determinações contidas nos itens 15, 33, 34 e 40,
e na alínea “c” do item 50 da NBC TA 600;
(iv) ausência de obtenção de representações formais escritas da
administração da Companhia auditada sobre: eventos subsequentes, planos da
administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade
operacional e responsabilidades da administração na elaboração das
demonstrações contábeis, na integridade das transações e nas informações
fornecidas aos Auditores Independentes, a KSI BRASIL não cumpriu
adequadamente as determinações contidas no item 9 da NBC TA 560, na
alínea “e” do item 16 da NBC TA 570, e nos itens 7, 10, 11 e 15 da NBC TA 580;
(v) inclusão inadequada, no parágrafo introdutório do Relatório de Auditoria,
de informações sobre os trabalhos de revisão das informações trimestrais
(ITRs) do exercício de 2010 e sobre a evidência de auditoria da conta
“Estoques”, foi constatada a inclusão indevida no parágrafo introdutório da
seguinte informação: “o inventário físico e apresentação das informações
trimestrais de março, junho e setembro para o exercício findo em 31/12/10, foi
conduzido sob responsabilidade de outros auditores independentes. O nosso
relatório, no que se refere ao valor do estoque e a essas informações
trimestrais, está baseado exclusivamente no relatório desses outros auditores
independentes” (para a SNC, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente, no
particular, as determinações contidas no item 23 da então vigente NBC TA
700);
(vi) ausência de comunicações dos Auditores Independentes com os
responsáveis pela governança da entidade auditada sobre a independência do
Auditor e sua visão sobre aspectos qualitativos significativos das práticas
contábeis da entidade auditada, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as
determinações contidas nas alíneas “a” do item 16 e “a” do item 17, e nos
itens 20 e 23 da NBC TA 260;
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 4
(vii) ausência de elaboração e encaminhamento, para a administração da
Companhia auditada, do Relatório Circunstanciado, a SNC acredita que a KSI
BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações contidas no inciso II do
art. 25 da ICVM 308;
(viii) ausência de documentação da estratégia global de auditoria e do plano
de auditoria, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações
contidas no item 9, na alínea “b” do item 12, e nos itens A12 e A17 da NBC TA
300;
(ix) ausência, na documentação de auditoria, dos riscos de distorção relevante
identificados e avaliados, bem como dos procedimentos de avaliação
executados, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações
contidas nas alíneas “b” e “c” do item 32 da NBC TA 315;
(x) ausência, na documentação de auditoria, das respostas gerais para tratar
os riscos avaliados de distorção relevante, a KSI BRASIL não cumpriu
adequadamente a determinação contida na alínea “a” do item 28 da NBC TA
330;
(xi) ausência, na documentação de auditoria, das razões da conclusão, pelo
auditor, de que a presunção de risco de distorção relevante decorrente de
fraude relacionada ao reconhecimento de receita não é aplicável nas
circunstâncias do trabalho, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente a
determinação contida nos itens 26 e 47 da NBC TA 240;
(xii) documentação de auditoria insuficiente (tendo em vista as ausências e
irregularidades mencionadas nos itens “iii”, “iv” e “vi” a “xi” acima), entende a
SNC que KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações contidas
no item 8 da NBC TA 230; e
(xiii) ausência, na Carta de Contratação de Auditoria, da assinatura da
sociedade de auditoria e da declaração de que existem circunstâncias em que
o relatório a ser emitido pelos auditores contratados pode ter forma e
conteúdo diferente do esperado, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente
as determinações contidas na alínea “e” do item 10 da NBC TA 210 e na alínea
“c” do item 6 da NBC TA 300.
10. Em relação aos trabalhos de auditoria sobre as DF/2011 de MANGUINHOS,
para a SNC a:
(i) emissão de opinião não modificada foi novamente constatada, eis que os
Auditores Independentes emitiram Relatório de Auditoria sem modificação na
opinião e mesmo diante da ausência de evidência de auditoria adequada e
suficiente quanto à regularidade do saldo da conta “Estoques” e de não
realização de procedimentos que envolvessem os componentes do grupo
(Dessa forma, a SNC entende que a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente
as determinações contidas nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item 7 da NBC
TA 705, vigente à época);
(ii) não obtenção de evidência de auditoria adequada e suficiente sobre a
conta “Estoques”, eis que, apesar da relevância da conta “Estoques”, os
Auditores Independentes não acompanharam a contagem física dos estoques
nem executaram procedimentos de auditoria adicionais para obter segurança
razoável a fim de fundamentar a sua opinião, comprovaria que os Auditores
Independentes não obtiveram evidência de auditoria adequada e suficiente
sobre a mencionada rubrica, de sorte que, para a SNC, a KSI BRASIL não
cumpriu adequadamente as determinações contidas no item 6 da NBC TA 500;
e
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 5
(iii) ausência de estratégia global e plano de auditoria para o grupo, de
documentação das comunicações escritas contendo as exigências feitas aos
auditores dos componentes, bem como de procedimentos sobre o processo de
consolidação, KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações
contidas nos itens 15, 33, 34 e 40, e na alínea “c” do item 50 NBC TA 600,
então vigente.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de KSI BRASIL e ISMAEL
MARTINEZ por (i) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da então
vigente ICVM 308[6], ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DF/2010 da
MANGUINHOS; (ii) descumprimento, em tese, do disposto no inciso II do art. 25 da
ICVM 308[7], ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DF/2010 da
MANGUINHOS; e (iii) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da ICVM
308[8], ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DF/2011 da MANGUINHOS. As
infrações em tese são consideradas graves para fins do §3º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Após serem intimados e apresentarem defesa, os ACUSADOS apresentaram
proposta para celebração de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM, em
parcela única, o valor individual de 18.000,00 (dezoito mil reais) para KSI BRASIL
(atual MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES) e R$ 12.000,00 (doze mil reais)
para ISMAEL MARTINEZ, tendo alegado que o valor proposto seria razoável, “tendo
em vista a inexistência de benefícios ou vantagens para quaisquer dos subscritores
desta Proposta e, ainda, a prescrição da pretensão punitiva”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº
607/19 (“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00066/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU
e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº
6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à
celebração de Termo de Compromisso.
“Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas
apontadas como violadoras – inobservância das normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC
(art. 20 da INCVM n° 308/1999) e não elaboração e
encaminhamento de relatório circunstanciado (art. 25, II
da INCVM n° 308/1999) – deixaram de ser realizadas
no momento certo e determinado à sua prática, na
medida em que se referem à documentação contábil
já apresentada à Autarquia.
Em outros termos, considerando-se que a observância dos
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 6
dispositivos violados deveria ter ocorrido em um período
específico e não ocorreu, há que se entender que
houve cessação da prática ilícita, estando atendido
assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976 (...)
Quanto à correção das irregularidades(...), conquanto
não se tenha notícia nos autos acerca de retificação ou
complementação das demonstrações financeiras da
companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS
S.A. para os exercícios encerrados em 31.12.2010 e
31.12.2011, certo é que, no que toca à indenização de
prejuízos, requisito também insculpido no inciso II, a
princípio, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, à luz das conclusões do Termo de
Acusação apresentado pela GNA (...).
Todavia, não se pode desconsiderar que a
existência de danos difusos ao mercado se mostra
incontestável, tendo em vista que as
demonstrações financeiras constituem instrumento
relevante para tomada de decisão de investimento
e o desrespeito às normas aplicáveis com a emissão
inadequada da opinião técnica pelos auditores causa dano
à higidez, estabilidade e eficiência ao mercado de capitais.
(...)
Ante o exposto, tendo em vista que a idoneidade do
montante proposto para as finalidades preventivas e
pedagógicas do processo sancionador é juízo que pertence
à Administração, opino, , pela ausência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso,
considerados estritamente seus aspectos legais.”
(Grifado)
15. Por fim, conclui a PFE, em Despacho complementar:
“Reputo necessário destacar, em complemento, que
os fatos supostamente irregulares decorrem de
trabalhos de auditoria sobre demonstrações
financeiras para os exercícios encerrados em
31/12/2010 e 31/12/2011. Assim, tendo em conta
todo o tempo já transcorrido, ao menos em princípio,
parece estar parcialmente superada a exigência
prevista no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/1976,
pois, salvo melhor juízo, não se vislumbra utilidade
efetiva para a correção dos atos, devendo haver
apenas e tão somente a reparação de prejuízos,
consistentes em danos difusos ao mercado, que
deverão ser devidamente sopesados pelo Comitê de
Termo de Compromisso, num primeiro momento, e, após,
pelo Colegiado da CVM, mediante juízo de conveniência e
oportunidade.” (Grifado)
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 7
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo em vista (i) as considerações
feitas pela PFE-CVM; e (ii) manifestações da da SNC, de que:
“(...) o relatório de auditoria com a opinião emitida sem
aderência às normas profissionais de auditoria já produziu
seus efeitos para os usuários daquela informação contábil.
Ou seja, o auditor, ao tornar pública sua opinião, produz
efeitos imediatos e irreversíveis, a rigor, com a emissão da
opinião não há como ‘corrigir a irregularidade’ (opinião
mal formulada no relatório de auditoria, tendo em vista a
não adoção das normas profissionais de auditoria em sua
plenitude). Não há como emitir uma nova opinião sobre o
mesmo conjunto de demonstrações, mesmo que tais
demonstrações tenham sido refeitas (é um novo conjunto
informacional, diferente daquele que foi objeto da primeira
opinião).”; e
da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que informou que atuou
na análise nas DF/2011 de MANGUINHOS, no âmbito do Processo CVM RJ-2013353, e que, após os esclarecimentos prestados pela Companhia, enviou ofício
contendo algumas recomendações de aprimoramento em nota explicativa e
arquivou o processo, o CTC entendeu que os pontos de ordem preliminar a serem
considerados pelo Órgão estavam superados.
17. Assim, em reunião realizada em 06.07.2021, e considerando (i) os
esclarecimentos prestados pela SNC e pela SEP e acima referidos; (ii) que os fatos
do caso são anteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iii) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável ICVM 607; e (iv) o fato
de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que
guardam certa similaridade com a presente, como é o caso de não observância
das normas brasileiras de contabilidade por Auditoria Independente de informação
contábil, consoante o disposto no art. 20 da então vigente ICVM 308, e do que
consta, por exemplo, no PA CVM 19957.002501/2019-78 (decisão do Colegiado em
22.04.2020, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200422_R1/20200422_D1786.html)[9], o
Comitê entendeu[10] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
18 Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM
607, então vigente; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes
da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as características
específicas da sociedade de auditoria, considerada de pequeno porte; (iv) o porte
e a dispersão acionária da companhia auditada; (v) que as supostas
irregularidades envolveram as DFs de dois exercícios (2010 e 2011); e (vi) o
histórico dos PROPONENTES[11], que não figuram em outros PAS instaurados pela
CVM, o Comitê propôs[12] o aprimoramento da proposta apresentada, para a
assunção de obrigação pecuniária no valor de total de R$ 384.000,00
(trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil reais) a ser pago por KSI BRASIL e R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) a ser pago por ISMAEL MARTINEZ.
19. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram contraproposta na
qual ressaltaram o interesse na solução consensual do processo desde que fosse
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 8
“dentro da realidade fática” dos interessados, e propuseram pagar à CVM o valor
total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), a ser pago em 4 (quatro)
parcelas mensais, sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) correspondente
ao valor a ser pago pela KSI BRASIL e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao valor a
ser pago por ISMAEL MARTINEZ.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em reunião realizada em 27.07.2021, o Comitê decidiu[13] reiterar os
termos da negociação deliberada em 08.07.2021, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos, na qual as pessoas jurídica e natural deveriam arcar com a
obrigações pecuniárias, em parcela única, respectivamente pelos valores de R$
264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais).
21. Alternativamente, o Comitê entendeu ser passível de ser convolada parte
da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, de modo que a
contraproposta do Comitê aos PROPONENTES foi nos seguintes termos:
21.1. KSI BRASIL: (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer
- deixar de prestar serviços de auditoria independente, pelo prazo de 2 (dois)
anos, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado
de valores mobiliários; e
21.2. ISMAEL MARTINEZ (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer
- deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função/cargo de responsável
técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias
abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários,
sendo que, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos
que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável
técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria
relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores
mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante,
continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em
normas aplicáveis ao (s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece
credenciado.
22. Após recebimento do comunicado sobre a nova decisão do Comitê, os
Representantes dos PROPONENTES solicitaram reunião com o CTC, que foi
realizada em 28.08.2021[14].
23. Na mencionada reunião, os Representantes dos PROPONENTES
apresentaram suas considerações em relação às circunstâncias envolvendo o caso
e às particularidades dos PROPONENTES, alegando que a sociedade de auditoria é
de pequeno porte e que eventual aceitação de obrigação de afastamento
acarretaria o encerramento das atividades da sociedade.
24. Por sua vez, o Comitê prestou esclarecimentos adicionais sobre a
metodologia e os parâmetros de cálculo utilizados em negociações de casos
similares ao presente, bem como sobre a lógica da convolação de parte da
obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, conforme a última proposição.
Por fim, foi fixado novo prazo para que os PROPONENTES apresentassem suas
considerações.
25. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com a
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 9
proposta pecuniária inicialmente sugerida no valor total de R$ 384.000,00
(trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil reais) a ser pago por KSI BRASIL e R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) a ser pago por ISMAEL MARTINEZ.
26. Entretanto, os PROPONENTES solicitaram, para poder “honrar os
compromissos de forma tempestiva”, que os pagamentos fossem realizados
em 2 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, sendo a segunda parcela em
30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O art. 86 da então aplicável ICVM 607/19 estabelecia, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[15] e a colaboração
de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
29. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 14.09.2021,
considerando, em especial, que se trata de sociedade de auditoria de pequeno
porte e que os PROPONENTES acolheram a proposta de aprimoramento
inicialmente apresentada pelo CTC, este entendeu[16] que o parcelamento do
pagamento em 2 (duas) prestações, conforme requerido, encontra-se em
consonância com os parâmetros específicos ora aplicáveis, justificando-se sua
aceitação diante das características do caso concreto acima apresentadas.
30. Dessa forma, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, em
deliberação ocorrida em 14.09.2021[17], os membros do Comitê de Termo de
Compromisso entenderam que o encerramento do presente caso por meio de
celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária
nos valores de (i) R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil
reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas
por KSI AUDITORES INDEPENDENTES; e (ii) 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas
por ISMAEL MARTINEZ, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
31. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 10
14.09.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por KSI BRASIL AUDITORES
INDEPENDENTES (atual MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES) e ISMAEL
MARTINEZ, sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 11.11.2021.
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[2] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
(...)
II - elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório
circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos
e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as
eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Das Responsabilidades” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória.
[4] Processo CVM SEI 19957.007688/2016-53, em cumprimento às ações previstas
no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores
Mobiliários (2015-2016).
[5] Conforme registrado no penúltimo parágrafo da fl. 32 do RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-4/Nº03/2017-REI de 27/09/2017.
[6] Uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,
deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item 7, e nos
itens 16 e 20 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; no item 6
da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; nos itens 15, 33, 34 e
40 e na alínea “c” do item 50 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº
1.228/09; no item 9 da NBC TA 560, aprovada pela Resolução CFC nº 1.225/09; na
alínea “e” do item 16 da NBC TA 570,aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/09;
nos itens 7, 10, 11 e 15 da NBC TA 580, aprovada pela Resolução CFC nº 1.227/09;
no item 23 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; nas alíneas
“a” do item 16 e “a” do item 17, e nos itens 20 e 23 da NBC TA 260, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.209/09; na alínea “c” do item 6, no item 9, na alínea “b” do
item 12, e nos itens A12 e A17 da NBC TA 300, aprovada pela Resolução CFC nº
1.211/09; nas alíneas “b” e “c” do item 32 da NBC TA315, aprovada pela Resolução
CFC nº 1.212/09; na alínea “a” do item 28 da NBC TA 330, aprovada pela
Resolução CFC n°1.214/09; nos itens 26 e 47 da NBC TA 240, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.207/09; no item 8 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução
CFC nº 1.206/09, e na alínea “e” do item 10 da NBC TA 210, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.204/09,vigentes à época dos fatos.
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 11
[7] Uma vez que deixou de elaborar e encaminhar à administração o relatório
circunstanciado contendo suas observações em relação aos controles internos e
aos procedimentos contábeis da entidade auditada, e descrevendo, ainda, as
eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos já
mencionados.
[8] Uma vez que não respeitou, em tese, o disposto nas então vigentes normas
brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item
7da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; no item 6 da NBC TA
500, aprovada pela Resolução CFC nº1.217/09 e nos itens 15, 33, 34 e 40, e na
alínea “c” do item 50 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1.228/09,
vigentes à época dos fatos.
[9] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 433.333,00 (quatrocentos e
trinta e três mil etrezentos e trinta e três reais) com firma de auditoria, no âmbito
de processo administrativo envolvendo o fato de não ter sido respeitado, em tese,
quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações
financeiras de 2003 a 2009 de dois fundos de investimento em direitos creditórios,
o que constava das então vigentes normas brasileiras de contabilidade para
Auditoria Independente de informação contábil histórica, em suposta infração ao
disposto no art. 20 e no art. 25, III, ambos da então aplicável ICVM 308.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[11] KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES e ISMAEL MARTINEZ não constam
como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Primeiro acesso em 29.06.2021).
[12] Idem a Nota Explicativa (“N.E.”) 11.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SMI e substitutos de SGE, SPS e
SSR.
[14] A reunião foi realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Teams,
com os membros do Comitê, da Secretaria do Comitê e representantes dos
PROPONENTES, os advogados Marcelos Freitas Pereira e Alexandre Paranhos.
[15] Não constam como acusados em outros processos instaurados pela CVM.
(Fonte: INQ. Primeiro Acesso em 29.06.2021. Último acesso em 11.11.2021).
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS E SSR e pelo membro
substituto da SEP.
[17] Idem a N.E. 16.
[18] Idem a N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/11/2021, às 17:52, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/11/2021, às 17:52, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 22/11/2021, às 18:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 06:05, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 23/11/2021, às 07:58, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 13
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