JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/11/2021

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.006614/2020-86

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

42.454 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006614/2020-86

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por KSI Brasil Auditores Independentes (“KSI”), atual Moore KSM Auditores Independentes, e seu sócio e responsável técnico, Ismael Martinez (em conjunto com KSI, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, do disposto no: (i) art. 20 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. ("Companhia") para o exercício encerrado em 31.12.2010; (ii) inciso II do art. 25 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia para o exercício encerrado em 31.12.2010; e (iii) art. 20 da então aplicável Instrução CVM nº 308/1999, nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Companhia para o exercício encerrado em 31.12.2011. Devidamente intimados, os Proponentes apresentarem suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela KSI; e (ii) R$ 12.000,00 (doze mil reais), pela Ismael Martinez. Em razão do disposto no art.

83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Temo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as características específicas da sociedade de auditoria, considerada de pequeno porte; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (v) que as supostas irregularidades envolveram as demonstrações financeiras de dois exercícios (2010 e 2011); e (vi) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) pagos por KSI e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Ismael Martinez.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pagos pela KSI e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Ismael Martinez. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar os termos da negociação, com assunção de obrigação pecuniária por KSI e Ismael Martinez, em parcela única, respectivamente, de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alternativamente, o Comitê entendeu ser possível substituir parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: (i) Para KSI: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (b) deixar de prestar serviços de auditoria independente, pelo prazo de 2 (dois) anos, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e (ii) Para Ismael Martinez: (a) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, sendo que, nesse período, estaria impedido de praticar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico (como emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM), mas continuaria cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis aos cargos/funções para os quais esteja e permaneça credenciado. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com a proposta pecuniária inicialmente sugerida pelo Comitê no valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) pagos por KSI e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por Ismael Martinez, tendo, no entanto, solicitado que os pagamentos fossem realizados em 2 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, sendo a segunda parcela devida em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. O Comitê entendeu que o parcelamento requerido estava em consonância com os parâmetros específicos aplicáveis, justificando-se sua aceitação diante das características do caso concreto.

E, assim, considerou que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.006614/2020-86

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (atual MOORE KSM

AUDITORES INDEPENDENTES); e

2) ISMAEL MARTINEZ;

ACUSAÇÃO:

KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (atual MOORE KSM

AUDITORES INDEPENDENTES) e ISMAEL MARTINEZ:

(i) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20[1] da

então aplicável Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os

trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da

companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS

S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2010, uma vez que não

teria respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e

“b” do item 7 e nos itens 16 e 20 da NBC TA 705, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.231/09; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.217/09; nos itens 15, 33, 34 e 40 e na alínea “c”

do item 50 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº

1.228/09; no item 9 da NBC TA 560, aprovada pela Resolução CFC nº

1.225/09; na alínea “e” do item 16 da NBC TA 570, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.226/09; nos itens 7, 10, 11 e 15 da NBC TA 580,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.227/09; no item 23 da NBC TA

700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; nas alíneas “a” do

item 16 e “a” do item 17, e nos itens 20 e 23 da NBC TA 260,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.209/09; na alínea “c” do item 6,

no item 9, na alínea “b” do item 12, e nos itens A12 e A17 da NBC TA

300, aprovada pela Resolução CFC nº 1.211/09; nas alíneas “b” e “c”

do item 32 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº

1.212/09; na alínea “a” do item 28 da NBC TA 330, aprovada pela

Resolução CFC n° 1.214/09; nos itens 26 e 47 da NBC TA 240,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.207/09; no item 8 da NBC TA 230,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09, e na alínea “e” do item 10

da NBC TA 210, aprovada pela Resolução CFC nº 1.204/09, vigentes

à época dos fatos;

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 1

(ii) descumprimento, em tese, do disposto no inciso II do art.

25[2] da então vigente Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os

trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da

companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS

S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2010, uma vez que

deixou de elaborar e encaminhar à administração o relatório

circunstanciado contendo suas observações em relação aos

controles internos e aos procedimentos contábeis da entidade

auditada, descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou

ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos já

mencionados; e

(iii) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da

então vigente Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos

de auditoria sobre as demonstrações financeiras da

companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS

S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2011, uma vez que não

teria respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e

“b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº

1.231/09; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº

1.217/09, e nos itens 15, 33, 34, 40 e na alínea “c” do item 50 da

NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1.228/09, vigentes à

época dos fatos.

As infrações em tese são consideradas graves para fins do §3º do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art. 37 da então aplicável

Instrução CVM nº 308/99.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, o valor total de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta

e quatro mil reais), distribuído da seguinte forma:

1. KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (atual MOORE KSM

AUDITORES INDEPENDENTES) - R$ 264.000,00 (duzentos e

sessenta e quatro mil reais), dividido em 2 (duas) parcelas

mensais, iguais e consecutivas; e

2. ISMAEL MARTINEZ - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

dividido em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 2

19957.006614/2020-86

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES (doravante denominada “KSI” ou “KSI

BRASIL”), atual MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES, e seu Sócio e

Responsável Técnico, ISMAEL MARTINEZ, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria (“SNC”), no qual não existem outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação originou-se de processo[4] tendo como base os trabalhos de

auditoria referentes às demonstrações financeiras (DFs) da Refinaria de Petróleos

de Manguinhos S.A. (doravante denominada “Companhia” ou “MANGUINHOS”)

para os exercícios encerrados de 31.12.2010 a 31.12.2015, cujos relatórios de

auditoria foram assinados em nome da referida sociedade de auditoria pelo

contador ISMAEL MARTINEZ, e emitidos, respectivamente, em 27.05.2011,

28.03.2012, 28.06.2013, 22.08.2014 e 17.07.2015.

DOS FATOS

3. As apurações no âmbito do PAS objetivaram verificar o eventual

descumprimento do art. 31 da então vigente Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM

308”), pela KSI BRASIL, na emissão de relatórios de auditoria sobre as DFs da

MANGUINHOS para os exercícios encerrados de 31.12.2010 a 31.12.2015.

4. Nesse sentido, a KSI BRASIL informou que foi contratada para realizar os

trabalhos de auditoria sobre as demonstrações referentes aos exercícios de 2010

a 2014, e que as informações referentes ao exercício de 2015 teriam sido

enviadas à CVM por MANGUINHOS equivocadamente com os dados da referida

sociedade de auditoria.

5. Em resposta datada de 08.09.2016, a Companhia confirmou que as DFs

referentes ao exercício encerrado em 31.12.2015 haviam sido auditadas pela KSI

BRASIL.

6. A partir dos achados no desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, foi

constatado que os Auditores Independentes foram contratados pela Companhia na

mesma data em que foi emitido o Relatório de Auditoria. A mencionada inspeção

objetivou ainda verificar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela KSI BRASIL

referentes às DFs do exercício encerrado em 31.12.2010 (“DF/2010”),

principalmente naquilo que diz respeito ao planejamento dos trabalhos,

contratação, aceitação do cliente, procedimentos de auditoria, evidência de

auditoria e arquivo de papéis de trabalho. Adicionalmente, foi solicitada a

verificação dos trabalhos realizados para a fundamentação da opinião referente às

DFs de 31.12.2011 (“DF/2011”).

7. Os fatos observados na inspeção[5] revelaram a inverossimilhança das

alegações apresentadas pela Companhia e reforçaram a informação apresentada

pela KSI BRASIL no sentido de que não fora contratada para a realização dos

trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da REFINARIA DE

PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. para o exercício encerrado em 31.12.2015.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 3

8. De acordo com a SNC, o foco da peça acusatória foram os trabalhos de

auditoria sobre as DFs da MANGUINHOS para os exercícios encerrados em

31.12.2010 e 31.12.2011, mais precisamente no que se refere à (i)

manifestação de opinião pelo auditor sobre a conformidade das demonstrações

financeiras auditadas; e (ii) necessária obtenção de evidência de auditoria

adequada e suficiente, na qual a formação da referida opinião deve estar

baseada.

9. Em relação aos trabalhos de auditoria relativos às DF/2010 da

MANGUINHOS, a Área Técnica destacou que, em relação à:

(i) emissão de opinião não modificada e não inclusão, no relatório de auditoria

(imediatamente antes do parágrafo da opinião), de um parágrafo contendo as

razões da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e

suficiente, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações

contidas nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item 7, e nos itens 16 e 20 da NBC

TA 705;

(ii) conduta de não obtenção de evidência de auditoria adequada e suficiente

sobre a conta “Estoques”, não foram cumpridas adequadamente as

determinações contidas no item 6 da NBCTA 500;

(iii) ausência de estratégia global e plano de auditoria para o grupo

MANGUINHOS (Distribuidora e Química), de documentação das comunicações

escritas contendo as exigências feitas aos auditores dos componentes, bem

como de procedimentos sobre o processo de consolidação, a KSI BRASIL não

cumpriu adequadamente as determinações contidas nos itens 15, 33, 34 e 40,

e na alínea “c” do item 50 da NBC TA 600;

(iv) ausência de obtenção de representações formais escritas da

administração da Companhia auditada sobre: eventos subsequentes, planos da

administração para ações futuras em relação à avaliação da continuidade

operacional e responsabilidades da administração na elaboração das

demonstrações contábeis, na integridade das transações e nas informações

fornecidas aos Auditores Independentes, a KSI BRASIL não cumpriu

adequadamente as determinações contidas no item 9 da NBC TA 560, na

alínea “e” do item 16 da NBC TA 570, e nos itens 7, 10, 11 e 15 da NBC TA 580;

(v) inclusão inadequada, no parágrafo introdutório do Relatório de Auditoria,

de informações sobre os trabalhos de revisão das informações trimestrais

(ITRs) do exercício de 2010 e sobre a evidência de auditoria da conta

“Estoques”, foi constatada a inclusão indevida no parágrafo introdutório da

seguinte informação: “o inventário físico e apresentação das informações

trimestrais de março, junho e setembro para o exercício findo em 31/12/10, foi

conduzido sob responsabilidade de outros auditores independentes. O nosso

relatório, no que se refere ao valor do estoque e a essas informações

trimestrais, está baseado exclusivamente no relatório desses outros auditores

independentes” (para a SNC, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente, no

particular, as determinações contidas no item 23 da então vigente NBC TA

700);

(vi) ausência de comunicações dos Auditores Independentes com os

responsáveis pela governança da entidade auditada sobre a independência do

Auditor e sua visão sobre aspectos qualitativos significativos das práticas

contábeis da entidade auditada, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as

determinações contidas nas alíneas “a” do item 16 e “a” do item 17, e nos

itens 20 e 23 da NBC TA 260;

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 4

(vii) ausência de elaboração e encaminhamento, para a administração da

Companhia auditada, do Relatório Circunstanciado, a SNC acredita que a KSI

BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações contidas no inciso II do

art. 25 da ICVM 308;

(viii) ausência de documentação da estratégia global de auditoria e do plano

de auditoria, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações

contidas no item 9, na alínea “b” do item 12, e nos itens A12 e A17 da NBC TA

300;

(ix) ausência, na documentação de auditoria, dos riscos de distorção relevante

identificados e avaliados, bem como dos procedimentos de avaliação

executados, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações

contidas nas alíneas “b” e “c” do item 32 da NBC TA 315;

(x) ausência, na documentação de auditoria, das respostas gerais para tratar

os riscos avaliados de distorção relevante, a KSI BRASIL não cumpriu

adequadamente a determinação contida na alínea “a” do item 28 da NBC TA

330;

(xi) ausência, na documentação de auditoria, das razões da conclusão, pelo

auditor, de que a presunção de risco de distorção relevante decorrente de

fraude relacionada ao reconhecimento de receita não é aplicável nas

circunstâncias do trabalho, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente a

determinação contida nos itens 26 e 47 da NBC TA 240;

(xii) documentação de auditoria insuficiente (tendo em vista as ausências e

irregularidades mencionadas nos itens “iii”, “iv” e “vi” a “xi” acima), entende a

SNC que KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações contidas

no item 8 da NBC TA 230; e

(xiii) ausência, na Carta de Contratação de Auditoria, da assinatura da

sociedade de auditoria e da declaração de que existem circunstâncias em que

o relatório a ser emitido pelos auditores contratados pode ter forma e

conteúdo diferente do esperado, a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente

as determinações contidas na alínea “e” do item 10 da NBC TA 210 e na alínea

“c” do item 6 da NBC TA 300.

10. Em relação aos trabalhos de auditoria sobre as DF/2011 de MANGUINHOS,

para a SNC a:

(i) emissão de opinião não modificada foi novamente constatada, eis que os

Auditores Independentes emitiram Relatório de Auditoria sem modificação na

opinião e mesmo diante da ausência de evidência de auditoria adequada e

suficiente quanto à regularidade do saldo da conta “Estoques” e de não

realização de procedimentos que envolvessem os componentes do grupo

(Dessa forma, a SNC entende que a KSI BRASIL não cumpriu adequadamente

as determinações contidas nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item 7 da NBC

TA 705, vigente à época);

(ii) não obtenção de evidência de auditoria adequada e suficiente sobre a

conta “Estoques”, eis que, apesar da relevância da conta “Estoques”, os

Auditores Independentes não acompanharam a contagem física dos estoques

nem executaram procedimentos de auditoria adicionais para obter segurança

razoável a fim de fundamentar a sua opinião, comprovaria que os Auditores

Independentes não obtiveram evidência de auditoria adequada e suficiente

sobre a mencionada rubrica, de sorte que, para a SNC, a KSI BRASIL não

cumpriu adequadamente as determinações contidas no item 6 da NBC TA 500;

e

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 5

(iii) ausência de estratégia global e plano de auditoria para o grupo, de

documentação das comunicações escritas contendo as exigências feitas aos

auditores dos componentes, bem como de procedimentos sobre o processo de

consolidação, KSI BRASIL não cumpriu adequadamente as determinações

contidas nos itens 15, 33, 34 e 40, e na alínea “c” do item 50 NBC TA 600,

então vigente.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de KSI BRASIL e ISMAEL

MARTINEZ por (i) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da então

vigente ICVM 308[6], ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DF/2010 da

MANGUINHOS; (ii) descumprimento, em tese, do disposto no inciso II do art. 25 da

ICVM 308[7], ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DF/2010 da

MANGUINHOS; e (iii) descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da ICVM

308[8], ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as DF/2011 da MANGUINHOS. As

infrações em tese são consideradas graves para fins do §3º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, na forma do art. 37 da ICVM 308.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Após serem intimados e apresentarem defesa, os ACUSADOS apresentaram

proposta para celebração de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM, em

parcela única, o valor individual de 18.000,00 (dezoito mil reais) para KSI BRASIL

(atual MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES) e R$ 12.000,00 (doze mil reais)

para ISMAEL MARTINEZ, tendo alegado que o valor proposto seria razoável, “tendo

em vista a inexistência de benefícios ou vantagens para quaisquer dos subscritores

desta Proposta e, ainda, a prescrição da pretensão punitiva”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

13. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº

607/19 (“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00066/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU

e respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº

6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo opinado no sentido de não haver óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso.

“Com relação ao primeiro requisito normativo, as condutas

apontadas como violadoras – inobservância das normas

emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC

(art. 20 da INCVM n° 308/1999) e não elaboração e

encaminhamento de relatório circunstanciado (art. 25, II

da INCVM n° 308/1999) – deixaram de ser realizadas

no momento certo e determinado à sua prática, na

medida em que se referem à documentação contábil

já apresentada à Autarquia.

Em outros termos, considerando-se que a observância dos

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 6

dispositivos violados deveria ter ocorrido em um período

específico e não ocorreu, há que se entender que

houve cessação da prática ilícita, estando atendido

assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da

Lei nº 6.385/1976 (...)

Quanto à correção das irregularidades(...), conquanto

não se tenha notícia nos autos acerca de retificação ou

complementação das demonstrações financeiras da

companhia REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS

S.A. para os exercícios encerrados em 31.12.2010 e

31.12.2011, certo é que, no que toca à indenização de

prejuízos, requisito também insculpido no inciso II, a

princípio, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, à luz das conclusões do Termo de

Acusação apresentado pela GNA (...).

Todavia, não se pode desconsiderar que a

existência de danos difusos ao mercado se mostra

incontestável, tendo em vista que as

demonstrações financeiras constituem instrumento

relevante para tomada de decisão de investimento

e o desrespeito às normas aplicáveis com a emissão

inadequada da opinião técnica pelos auditores causa dano

à higidez, estabilidade e eficiência ao mercado de capitais.

(...)

Ante o exposto, tendo em vista que a idoneidade do

montante proposto para as finalidades preventivas e

pedagógicas do processo sancionador é juízo que pertence

à Administração, opino, , pela ausência de óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso,

considerados estritamente seus aspectos legais.”

(Grifado)

15. Por fim, conclui a PFE, em Despacho complementar:

“Reputo necessário destacar, em complemento, que

os fatos supostamente irregulares decorrem de

trabalhos de auditoria sobre demonstrações

financeiras para os exercícios encerrados em

31/12/2010 e 31/12/2011. Assim, tendo em conta

todo o tempo já transcorrido, ao menos em princípio,

parece estar parcialmente superada a exigência

prevista no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/1976,

pois, salvo melhor juízo, não se vislumbra utilidade

efetiva para a correção dos atos, devendo haver

apenas e tão somente a reparação de prejuízos,

consistentes em danos difusos ao mercado, que

deverão ser devidamente sopesados pelo Comitê de

Termo de Compromisso, num primeiro momento, e, após,

pelo Colegiado da CVM, mediante juízo de conveniência e

oportunidade.” (Grifado)

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 7

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Inicialmente, cumpre registrar que, tendo em vista (i) as considerações

feitas pela PFE-CVM; e (ii) manifestações da da SNC, de que:

“(...) o relatório de auditoria com a opinião emitida sem

aderência às normas profissionais de auditoria já produziu

seus efeitos para os usuários daquela informação contábil.

Ou seja, o auditor, ao tornar pública sua opinião, produz

efeitos imediatos e irreversíveis, a rigor, com a emissão da

opinião não há como ‘corrigir a irregularidade’ (opinião

mal formulada no relatório de auditoria, tendo em vista a

não adoção das normas profissionais de auditoria em sua

plenitude). Não há como emitir uma nova opinião sobre o

mesmo conjunto de demonstrações, mesmo que tais

demonstrações tenham sido refeitas (é um novo conjunto

informacional, diferente daquele que foi objeto da primeira

opinião).”; e

da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que informou que atuou

na análise nas DF/2011 de MANGUINHOS, no âmbito do Processo CVM RJ-2013353, e que, após os esclarecimentos prestados pela Companhia, enviou ofício

contendo algumas recomendações de aprimoramento em nota explicativa e

arquivou o processo, o CTC entendeu que os pontos de ordem preliminar a serem

considerados pelo Órgão estavam superados.

17. Assim, em reunião realizada em 06.07.2021, e considerando (i) os

esclarecimentos prestados pela SNC e pela SEP e acima referidos; (ii) que os fatos

do caso são anteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iii) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então aplicável ICVM 607; e (iv) o fato

de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que

guardam certa similaridade com a presente, como é o caso de não observância

das normas brasileiras de contabilidade por Auditoria Independente de informação

contábil, consoante o disposto no art. 20 da então vigente ICVM 308, e do que

consta, por exemplo, no PA CVM 19957.002501/2019-78 (decisão do Colegiado em

22.04.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200422_R1/20200422_D1786.html)[9], o

Comitê entendeu[10] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

18 Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da ICVM

607, então vigente; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes

da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as características

específicas da sociedade de auditoria, considerada de pequeno porte; (iv) o porte

e a dispersão acionária da companhia auditada; (v) que as supostas

irregularidades envolveram as DFs de dois exercícios (2010 e 2011); e (vi) o

histórico dos PROPONENTES[11], que não figuram em outros PAS instaurados pela

CVM, o Comitê propôs[12] o aprimoramento da proposta apresentada, para a

assunção de obrigação pecuniária no valor de total de R$ 384.000,00

(trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e

sessenta e quatro mil reais) a ser pago por KSI BRASIL e R$ 120.000,00 (cento e

vinte mil reais) a ser pago por ISMAEL MARTINEZ.

19. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram contraproposta na

qual ressaltaram o interesse na solução consensual do processo desde que fosse

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 8

“dentro da realidade fática” dos interessados, e propuseram pagar à CVM o valor

total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), a ser pago em 4 (quatro)

parcelas mensais, sendo R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) correspondente

ao valor a ser pago pela KSI BRASIL e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao valor a

ser pago por ISMAEL MARTINEZ.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em reunião realizada em 27.07.2021, o Comitê decidiu[13] reiterar os

termos da negociação deliberada em 08.07.2021, pelos seus próprios e jurídicos

fundamentos, na qual as pessoas jurídica e natural deveriam arcar com a

obrigações pecuniárias, em parcela única, respectivamente pelos valores de R$

264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte

mil reais).

21. Alternativamente, o Comitê entendeu ser passível de ser convolada parte

da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, de modo que a

contraproposta do Comitê aos PROPONENTES foi nos seguintes termos:

21.1. KSI BRASIL: (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer

- deixar de prestar serviços de auditoria independente, pelo prazo de 2 (dois)

anos, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado

de valores mobiliários; e

21.2. ISMAEL MARTINEZ (i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (ii) obrigação de não fazer

- deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função/cargo de responsável

técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias

abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários,

sendo que, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos

que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável

técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria

relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores

mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, e, não obstante,

continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em

normas aplicáveis ao (s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece

credenciado.

22. Após recebimento do comunicado sobre a nova decisão do Comitê, os

Representantes dos PROPONENTES solicitaram reunião com o CTC, que foi

realizada em 28.08.2021[14].

23. Na mencionada reunião, os Representantes dos PROPONENTES

apresentaram suas considerações em relação às circunstâncias envolvendo o caso

e às particularidades dos PROPONENTES, alegando que a sociedade de auditoria é

de pequeno porte e que eventual aceitação de obrigação de afastamento

acarretaria o encerramento das atividades da sociedade.

24. Por sua vez, o Comitê prestou esclarecimentos adicionais sobre a

metodologia e os parâmetros de cálculo utilizados em negociações de casos

similares ao presente, bem como sobre a lógica da convolação de parte da

obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, conforme a última proposição.

Por fim, foi fixado novo prazo para que os PROPONENTES apresentassem suas

considerações.

25. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com a

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 9

proposta pecuniária inicialmente sugerida no valor total de R$ 384.000,00

(trezentos e oitenta e quatro mil reais), sendo R$ 264.000,00 (duzentos e

sessenta e quatro mil reais) a ser pago por KSI BRASIL e R$ 120.000,00

(cento e vinte mil reais) a ser pago por ISMAEL MARTINEZ.

26. Entretanto, os PROPONENTES solicitaram, para poder “honrar os

compromissos de forma tempestiva”, que os pagamentos fossem realizados

em 2 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, sendo a segunda parcela em

30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

27. O art. 86 da então aplicável ICVM 607/19 estabelecia, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[15] e a colaboração

de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no

caso concreto.

28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

29. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 14.09.2021,

considerando, em especial, que se trata de sociedade de auditoria de pequeno

porte e que os PROPONENTES acolheram a proposta de aprimoramento

inicialmente apresentada pelo CTC, este entendeu[16] que o parcelamento do

pagamento em 2 (duas) prestações, conforme requerido, encontra-se em

consonância com os parâmetros específicos ora aplicáveis, justificando-se sua

aceitação diante das características do caso concreto acima apresentadas.

30. Dessa forma, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, em

deliberação ocorrida em 14.09.2021[17], os membros do Comitê de Termo de

Compromisso entenderam que o encerramento do presente caso por meio de

celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária

nos valores de (i) R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil

reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas

por KSI AUDITORES INDEPENDENTES; e (ii) 120.000,00 (cento e vinte mil

reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas

por ISMAEL MARTINEZ, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente

para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

31. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 10

14.09.2021[18], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por KSI BRASIL AUDITORES

INDEPENDENTES (atual MOORE KSM AUDITORES INDEPENDENTES) e ISMAEL

MARTINEZ, sugerindo a designação Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 11.11.2021.

[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão

observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC

e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no

que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de

pareceres e relatórios de auditoria.

[2] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores

mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

(...)

II - elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório

circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos

e aos procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as

eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Das Responsabilidades” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória.

[4] Processo CVM SEI 19957.007688/2016-53, em cumprimento às ações previstas

no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores

Mobiliários (2015-2016).

[5] Conforme registrado no penúltimo parágrafo da fl. 32 do RELATÓRIO DE

INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-4/Nº03/2017-REI de 27/09/2017.

[6] Uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,

deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item 7, e nos

itens 16 e 20 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; no item 6

da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; nos itens 15, 33, 34 e

40 e na alínea “c” do item 50 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº

1.228/09; no item 9 da NBC TA 560, aprovada pela Resolução CFC nº 1.225/09; na

alínea “e” do item 16 da NBC TA 570,aprovada pela Resolução CFC nº 1.226/09;

nos itens 7, 10, 11 e 15 da NBC TA 580, aprovada pela Resolução CFC nº 1.227/09;

no item 23 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; nas alíneas

“a” do item 16 e “a” do item 17, e nos itens 20 e 23 da NBC TA 260, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.209/09; na alínea “c” do item 6, no item 9, na alínea “b” do

item 12, e nos itens A12 e A17 da NBC TA 300, aprovada pela Resolução CFC nº

1.211/09; nas alíneas “b” e “c” do item 32 da NBC TA315, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.212/09; na alínea “a” do item 28 da NBC TA 330, aprovada pela

Resolução CFC n°1.214/09; nos itens 26 e 47 da NBC TA 240, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.207/09; no item 8 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução

CFC nº 1.206/09, e na alínea “e” do item 10 da NBC TA 210, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.204/09,vigentes à época dos fatos.

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 11

[7] Uma vez que deixou de elaborar e encaminhar à administração o relatório

circunstanciado contendo suas observações em relação aos controles internos e

aos procedimentos contábeis da entidade auditada, e descrevendo, ainda, as

eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos já

mencionados.

[8] Uma vez que não respeitou, em tese, o disposto nas então vigentes normas

brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o previsto nas alíneas “b” do item 6 e “b” do item

7da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; no item 6 da NBC TA

500, aprovada pela Resolução CFC nº1.217/09 e nos itens 15, 33, 34 e 40, e na

alínea “c” do item 50 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1.228/09,

vigentes à época dos fatos.

[9] No caso concreto, foi firmado TC no valor de R$ 433.333,00 (quatrocentos e

trinta e três mil etrezentos e trinta e três reais) com firma de auditoria, no âmbito

de processo administrativo envolvendo o fato de não ter sido respeitado, em tese,

quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras de 2003 a 2009 de dois fundos de investimento em direitos creditórios,

o que constava das então vigentes normas brasileiras de contabilidade para

Auditoria Independente de informação contábil histórica, em suposta infração ao

disposto no art. 20 e no art. 25, III, ambos da então aplicável ICVM 308.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.

[11] KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES e ISMAEL MARTINEZ não constam

como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.

Primeiro acesso em 29.06.2021).

[12] Idem a Nota Explicativa (“N.E.”) 11.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SMI e substitutos de SGE, SPS e

SSR.

[14] A reunião foi realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Teams,

com os membros do Comitê, da Secretaria do Comitê e representantes dos

PROPONENTES, os advogados Marcelos Freitas Pereira e Alexandre Paranhos.

[15] Não constam como acusados em outros processos instaurados pela CVM.

(Fonte: INQ. Primeiro Acesso em 29.06.2021. Último acesso em 11.11.2021).

[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS E SSR e pelo membro

substituto da SEP.

[17] Idem a N.E. 16.

[18] Idem a N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/11/2021, às 17:52, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/11/2021, às 17:52, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/11/2021, às 18:15, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 06:05, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 23/11/2021, às 07:58, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1393756 e o código CRC 5766166E.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1393756 and the "Código CRC" 5766166E.

Parecer do CTC 395 (1393756) SEI 19957.006614/2020-86 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa