CVM · Colegiado · 30/11/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004924/2020-66
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.A.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004924/2020-66
Trata-se de recurso interposto por V.A.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 15.08.2019, às 14:44, estava comprado em 81 minicontratos de índice WINV19 e, considerando que às 14:45:04 o ativo estava cotado a 100.175, enviou ordem, por meio do sistema 'Chart Trading modalmais', para zerar essa posição a mercado; (ii) o sistema, em vez de zerar a posição, rejeitou a ordem, tendo o Reclamante realizado mais 5 tentativas de zeragem no mesmo minuto, todas rejeitadas; (iii) na sequência, acionou o atendimento via mesa, que confirmou que o Reclamante continuava com posição comprada em 81 WINV19; (iv) às 14:50:24, a posição foi zerada pela mesa, no valor médio de 99.562,96, o que teria gerado um prejuízo de R$ 9.915,05 (nove mil novecentos e quinze reais e cinco centavos); e (v) durante o atendimento pela mesa, foi informado de operações em seu nome, sem sua autorização, que teriam ocasionado prejuízo de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), além da cobrança pela Reclamada, a título de taxa operacional, do valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), mais a incidência de ISS de R$ 289,02 (duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos).
Assim, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 15.311,07 (quinze mil trezentos e onze reais e sete centavos). Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) o Reclamante estava com posição comprada em 81 WINV19, quando, às 14:43 foi identificada perda patrimonial, o que provocou a atuação do robô de risco da Reclamada, iniciando a liquidação compulsória daquela posição em aberto; (ii) a ordem para o encerramento da posição do Reclamante foi rejeitada pela B3, em razão de insuficiência dos limites do robô de risco da Reclamada no LINE da B3; (iii) com a rejeição da ordem de liquidação pela B3, as ordens de venda de 81 WINV19 comandadas pelo Reclamante pela plataforma de negociação, a partir das 14:45, também foram rejeitadas; (iv) às 14:47, o Reclamante entrou em contato com a área de atendimento da Reclamada e solicitou o encerramento de suas posições; e (v) após o encerramento da posição do Reclamante pela mesa, às 14:50, a Reclamada admitiu falha em seu robô de risco, que abriu novas posições em nome do Reclamante para, em seguida, liquidar, as quais foram ressarcidas em 28.08.2019, totalizando R$ 2.808,20 (dois mil oitocentos e oito reais e vinte centavos), entre prejuízo bruto e custos operacionais. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que:
(i) quanto às operações reclamadas cursadas no pregão de 15.08.2019, não identificou irregularidade na primeira atuação da área de risco da Reclamada, a partir das 14:38; (ii) não identificou irregularidades na execução da ordem comandada pelo Reclamante para zerar sua posição comprada de 81 WINV19, a partir das 14:45, realizada pela mesa da Reclamada; e (iii) com relação à segunda atuação da área de risco, o DAR entendeu ter havido falha da Reclamada, que resultou em prejuízo ao Reclamante, ressarcido pela Reclamada em 28.08.2019. Em seu recurso à CVM, o Recorrente não contestou a atuação da área de risco do Reclamada, ocorrida " no intervalo compreendido entre 14h38m33s e 14h38m35s " e nem " no intervalo compreendido entre 14h50m33s e 14h51m00s ". Contudo, questionou o fato de ter intentado reduzir sua exposição a risco, no intervalo entre as duas liquidações compulsórias, e suas ordens terem sido rejeitadas pela Reclamada, tendo, ao final, solicitado o ressarcimento de " R$ 15.311,07 menos o valor de R$ 2.808,20 já ressarcido em 28/08/2019 ". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GMN ("Ofício Interno"), concluiu que: (i) quanto à primeira liquidação compulsória: estava alinhada aos critérios de exposição a riscos da Reclamada, segundo a Auditoria da BSM, o que foi acompanhado pelo DAR da BSM em sua decisão e o próprio Recorrente não discutiu seu acionamento;
(ii) quanto às 6 ordens comandadas pelo Recorrente por meio da plataforma de negociação, todas rejeitadas, tendo o Recorrente somente conseguido zerar sua posição após contato com a mesa da Reclamada: a Reclamada não permitiu que o Recorrente reduzisse sua exposição a risco por meio da zeragem da sua posição entre 14:45:04 e 14:47:47, tendo a Reclamada apresentando como justificativa a questão de ajustes no LINE da B3, o que, na visão da área técnica, seria estranha ao Recorrente e, portanto, tal assunto deveria ser gerido pela própria Reclamada. Dessa forma, entendeu a área técnica que a justificativa da Reclamada não teria atendido ao art. 15, §2º, nem ao art. 19, caput, ambos da então vigente Instrução CVM nº 505/2011; e (iii) quanto à segunda liquidação compulsória: a Reclamada efetuou o ressarcimento, confirmado pelo próprio Recorrente, o que afastaria o pedido de ressarcimento. Dessa forma, no entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 9.024,04 (nove mil e vinte e quatro reais e quatro centos), conforme cálculo descrito nos itens 71 a 77 do Ofício Interno, acrescido dos custos operacionais e impostos incidentes (itens 78 e 79 do Ofício Interno), e corrigido desde a data do pregão de 15.08.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 19 de novembro de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 805/2019
Reclamante: V.A.M.
Reclamada: MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.004924/2020-66
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso interposto por V.A.M. (“Reclamante”),
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do
Processo MRP nº 805/2019, decidiu pela improcedência do pedido de
ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A Reclamação (1057557, pp. 1 a 9) é apresentada a seguir.
3. No pregão de 15/08/2019, o Reclamante afirmou que dispunha de R$
9.466,47 em saldo, pelo alocou a quantidade de 150 minicontratos de índice.
4. Às 14:44, estava comprado em 81 minicontratos de índice: WINV19.
5. Às 14:45:04, o WINV19 estava cotado a 100.175, pelo que enviou uma
ordem para zerar essa posição a mercado, clicando no botão "Cancelar ordens +
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Zerar" no sistema 'Chart Trading modalmais'[1].
6. Naquele momento, o sistema, ao invés de zerar aquela sua posição,
rejeitou a ordem, com a seguinte mensagem: "risco: ordem com quantidade maior
que o permitido...".
7. Acrescentou que fez mais 5 tentativas no mesmo minuto tentando
cancelar as ordens e zerar a posição, mas todas elas foram rejeitadas.
8. Com isso, acionou o atendimento via Mesa, que confirmou que o
Reclamante continuava com posição comprada em 81 WINV19, mesmo passados
5 minutos da primeira tentativa em zerar sua posição.
9. Assim, pela Mesa, sua posição foi zerada, às 14:50:24, no valor médio
de 99.562,96.
10. A diferença de cotação, entre o momento da primeira tentativa
para zerar sua posição: 100.175 e a que alcançou quando sua posição foi zerada
pela Mesa: 99.562,96, alcançou 612,04 pontos, o que gerou um prejuízo de R$
9.915,05[2].
11. O Reclamante ainda relatou que, durante seu atendimento pela Mesa,
foi informado de operações em seu nome, que não teriam sido comandas por ele.
12. Ao verificar a relação de ordens, identificou terem sido realizadas as
seguintes operações com WINV19, sem sua autorização:
15/08/2019 C/V Qtde. Cotação
14:50:33 V 20 99.505,00
14:50:43 V 20 99.469,75
14:50:44 V 20 99.465,00
14:50:44 V 20 99.460,00
14:51:00 C 80 99.522,25
13. O valor médio das vendas alcançou 99.474,9375 contra 99.522,25 da
compra: diferença de 47,3125, resultando em um prejuízo de R$ 757,00[3].
14. No dia seguinte, o Reclamante constatou que a Reclamada havia
cobrado, à título de "Taxa Operacional", o valor de R$ 4.350,00 mais a incidência
de ISS em R$ 289,02.
15. Por fim, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 15.311,07:
R$ 9.915,05 (item 10)
R$ 757,00 (item 13)
R$ 4.350,00 (item 14)
R$ 289,02 (item 14)
____________
[1] Sistema do 'Home Broker' oferecido pela Reclamada
[2] Resultado = variação de pontos x R$ 0,20 x quantidade de minicontratos = 612,04 x
R$ 0,20 x 81 = R$ 9.915,05
[3] Resultado = variação de pontos x R$ 0,20 x quantidade de minicontratos = 47,3125
x R$ 0,20 x 80 = R$ 757,00
Abertura do processo de MRP
16. A BSM comunicou a instauração do processo de MRP:
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a)ao Reclamante, em 09/10/2019 (1057557, p. 10)
b)à Reclamada, em 09/10/2019 (1057557, pp. 11 a 15)
Manifestação da Reclamada
17. Em sua defesa, datada de 08/11/2019 (1057557, pp. 20 a 23 e
28, 1057558 e 1057559), a Reclamada alega o quanto segue.
18. O Reclamante estava com posição comprada em 81 WINV19, quando,
às 14:43 foi identifica perda patrimonial, o que provocou a atuação do robô
de risco da Reclamada, iniciando a liquidação compulsória daquela posição em
aberto.
19. Contudo, a ordem para o encerramento da posição do Reclamante foi
rejeitada pela B3, em razão de insuficiência dos limites do robô de risco da
Reclamada no LINE da B3.
20. Com a rejeição da ordem de liquidação pela B3, as ordens de venda de
81 WINV19 comandadas pelo Reclamante pela plataforma de negociação, a partir
das 14:45, também foram rejeitadas.
21. Na sequência, às 14:47, o Reclamante entrou em contato com a área
de atendimento da Reclamada e solicitou o encerramento de suas posições.
22. Após o encerramento da posição do Reclamante pela Mesa, às 14:50,
a Reclamada admitiu falha em seu robô de risco, que abriu novas posições em
nome do Reclamante para, em seguida, liquidar, as que foram ressarcidas no dia
28/08/2019, totalizando R$ 2.808,20, entre prejuízo bruto e custos operacionais.
Relatório de Auditoria
23. A pedido, em 16/03/2020, da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)
(1057557, pp. 30 e 31), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 231/20, de
20/04/2020 (1057557, pp. 32 a 37), com os principais pontos a seguir relatados.
24. No pregão de 15/08/2019, entre 14:45:04 e 14:47:47, o Reclamante
tentou inserir 6 ordens de venda de 81 WINV19, todas rejeitadas pela plataforma
de negociação: "Ordem com quantidade maior que o permitido para este grupo de
ativos", o que indicava que o reclamante não possuía limite operacional.
25. Sobre a atuação do robô de risco da Reclamada, a Auditoria identificou
que foram realizadas operações em dois períodos naquele pregão de 15/08/2019.
26. O primeiro, entre 14:38:33 e 14:38:35, liquidando compulsoriamente a
posição vendida do Reclamante em 107 WINV19, o que resultou em um
prejuízo bruto de R$ 4.931,00 mais custos operacionais de R$ 3.674,78, totalizando
R$ 8.605,78.
27. Na segunda atuação do robô de risco, a Auditoria da BSM identificou
irregularidade por parte da Reclamada, isto porque, indevidamente, foi aberta,
pela Reclamada, uma posição vendida de 80 WINV19 às 14:50:33 e, na sequência,
às 14:51:00, essa posição foi liquidada, também pela Reclamada, o que resultou
em prejuízo bruto de R$ 757,00 mais custos operacionais de R$ 2.051,20,
totalizando R$ 2.808,20.
28. A Auditoria ainda constatou que, nesse intervalo entre as duas
atuações do robô de risco da Reclamada, o Reclamante estava posicionado
comprado em 81 WINV19 às 14:44:00 e, às 14:50:24, essa posição foi zerada pelo
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próprio Reclamante, por meio de ordem transmitida à Mesa da Reclamada, o que
resultou em um prejuízo bruto de R$ 9.704,00 mais custos operacionais de R$
1.144,98, totalizando R$ 10.848,98.
29. Por fim, a Auditoria da BSM identificou que a Reclamada havia
ressarcido o Reclamante, em 28/08/2019, no valor de R$ 2.808,20, em razão da
falha de seu robô de risco, relatado no item 27.
Decisão do DAR
30. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)
(1057557, pp. 41 a 47), o Diretor de Autorregulação da BSM (DAR) proferiu sua
decisão (1057557, pp. 48 a 50).
31. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
32. Quanto ao mérito, o DAR, sobre as operações reclamadas cursadas no
pregão de 15/08/2019, não identificou irregularidade na primeira atuação da área
de risco da Reclamada, a partir das 14:38.
33. No mesmo sentido, não identificou irregularidades na execução
da ordem comandada pelo Reclamante para zerar sua posição comprada de 81
WINV19, a partir das 14:45, realizada pela Mesa da Reclamada.
34. No entanto, com relação à segunda atuação da área de risco, o DAR
entendeu ter havido falha da Reclamada, que resultou em prejuízo ao Reclamante.
Porém, a Reclamada ressarciu esse prejuízo ao Reclamante em 28/08/2019.
35. Nesse contexto, o DAR concluiu não subsistir ação ou omissão da
Reclamada a ser ressarcida pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº
461/07.
36. Pelo que, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.
Recurso do Reclamante
37. Comunicado da decisão da BSM em 12/06/2020, o Reclamante
apresentou recurso em 14/07/2020 (1057556).
38. Em seu recurso (1057557, pp. 52 a 56), o Reclamante contrapõe a
decisão da BSM conforme segue.
39. De plano, o Reclamante concorda com a atuação da Reclamada para
acionar seu mecanismo de liquidação compulsória, tanto para liquidar sua posição
vendida de 107 WINV19, entre 14:38:33 e 14:38:35, tanto parta liquidar sua
posição vendida de 80 WINV19, às 14:51:00 (1057557, p. 52):
Previamente faz-se necessário dizer que não há nada a contestar
sobre a atuação da Reclamada no que consta do Item 8 do relatório
da Decisão do Diretor de Autorregulação (fls 49 e 50), ou seja, da
primeira atuação da área de Risco ocorrida no intervalo
compreendido entre 14h38m33s e 14h38m35s, bem como da
segunda atuação ocorrida no intervalo compreendido entre
14h50m33s e 14h51m00s.
40. O cerne para o Reclamante recorrer da decisão da BSM, diz respeito
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ao fato de ter intentado reduzir sua exposição a risco, no intervalo entre as duas
liquidações compulsórias acima mencionadas, e suas ordens terem sido rejeitadas
pela Reclamada (1057557, p. 52):
O que está sendo contestado aqui é algo extremamente trivial no
mercado de renda variável, princípio básico no mundo bursátil, algo
que não cabe controvérsia, ou seja, para encerrar uma operação
comprada cabe apenas vendê-la e para encerrar uma operação
vendida, basta apenas comprá-la. Não cabe aqui discutir o conceito
de “limite operacional”. Qualquer tipo de rejeição de ordem pelo
motivo de falta de limite operacional trata-se de erro operacional da
RECLAMADA. O limite operacional somente deverá ser exigido para
abrir uma nova posição e JAMAIS para encerrá-la (grifou-se)
41. E finalizou (1057557, p. 56):
Diante das evidências e argumentos apresentados, solicito que o
RECURSO seja aceito e o prejuízo causado no valor de R$ 15.311,07
menos o valor de R$ 2.808,20 já ressarcido em 28/08/2019, seja
integralmente reavido
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legitimidade da Reclamação
42. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos em 15/08/2019 e
apresentou o pedido de ressarcimento ao MRP em 02/09/2019 (1057557,
p.6), dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/07, segundo o
qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do
mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida
judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de
ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
43. Outrossim, conforme ficha cadastral (1057558 <Docs Fl.24\02. Ficha
cadastral>), o Reclamante figurava como cliente da Reclamada à época da
ocorrência dos fatos reclamados.
44. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
Tempestividade do Recurso à CVM
45. Comunicado da decisão da BSM em 12/06/2020 (1057556), o
Reclamante apresentou recurso em 14/07/2020 (1057556), dentro do prazo de 30
dias, conforme disposto no art. 20, inciso II, alínea 'a', do Regulamento do MRP.
46. Importante destacar que a contagem de tempo para oferecer recurso
está prevista no art. 30 do Regulamento do MRP, que excluí da contagem o
primeiro dia, ou seja, o dia do recebimento, e considera o último dia:
Artigo 30 – Na contagem de prazos para manifestação das partes, a
que se refere este Regulamento, exclui-se o primeiro dia e conta-se
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o último
47. Assim, como o dia 12/06/2020 foi uma sexta-feira, a contagem do
prazo iniciou-se em 15/06/2020, uma segunda-feira, que foi o primeiro de útil
seguinte.
48. Com isso, o encerramento do prazo de 30 dias, contados a partir de
15/06/2020, ocorreu em 14/07/2020.
49. Nesse contexto, verifica-se a tempestividade do recurso à CVM.
Primeiro Acionamento da Liquidação Compulsória: Posição Vendida de
107 WINV19
50. Em 15/08/2019, o Reclamante, após negociar (i) a compra de 3.545
minicontratos de índice e (ii) a venda de 3.652 minicontratos de índice, se
posicionou vendido em 107 minicontratos de índice: WINV19.
51. Essa sua posição vendida de 107 WINV19 foi liquidada
compulsoriamente, entre 14:38:33 e 14:38:35, conforme se observa dos achados
da Auditoria da BSM (itens 23 a 29 acima).
52. E essa liquidação compulsória, ainda segundo a Auditoria da BSM,
estava alinhada aos critérios de exposição a riscos da Reclamada, o que foi
acompanhado pelo DAR da BSM em sua decisão.
53. Ademais, o próprio Reclamante não discute o acionamento dessa
liquidação compulsória (item 39 acima).
Liquidação pela Mesa: Posição Comprada de 81 WINV19
54. Em seguida, ainda naquele pregão de 15/08/2019, o Reclamante, após
negociar (i) a compra de 207 WINV19 e (ii) a venda de 126 WINV19, se posicionou
comprado em 81 WINV19.
55. Conforme identificado pela Auditoria da BSM (itens 23 a 29 acima),
essa posição comprada em 81 WINV19 foi liquidada pela Mesa da Reclamada, às
14:50:24, após ordem comandada pelo próprio Reclamante, ou seja, trata-se de
uma liquidação não compulsória.
56. Conforme afirmado pelo Reclamante, antes daquela liquidação não
compulsória, o Reclamante havia comandado 6 ordens de venda de 81 WINV19,
pela plataforma de negociação utilizada, a partir das 14:45:04, para liquidar aquela
sua posição comprada de 81 WINV19 (itens 5, 6 e 7 acima).
57. No entanto, a Reclamada rejeitou todas essas 6 ordens, comandadas
pelo Reclamante, que só veio a efetivar a zeragem depois de contato com a Mesa
da Reclamada (itens 8 e 9 acima).
58. E é esse o cerne da reclamação e do recurso apresentado pelo
Reclamante.
59. E, a partir daqui, há de se enfrentar os motivos que levaram a
Reclamada a rejeitar as mencionadas ordens.
60. Em primeiro, não se trata de instabilidade da plataforma de
negociação, utilizada pelo Reclamante, para comandar as 6 mencionadas
ordens de venda de 81 WINV19, e sim, o fato de a Reclamada ter rejeitado as 6
Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 6
mencionadas ordens, não permitindo ao Reclamante reduzir sua exposição a risco
naquele ativo.
61. Em segundo, a Auditoria da BSM, antes daquela liquidação não
compulsória, constatou que o Reclamante havia comandado 6 ordens de venda de
81 WINV19, utilizando plataforma de negociação, entre 14:45:04 e 14:47:47, para
liquidar aquela sua posição comprada de 81 WINV19 (1057557, p. 34).
62. Ainda, a Auditoria da BSM constatou que a Reclamada rejeitou todas
essas 6 ordens, comandadas pelo Reclamante, por motivo de limite operacional:
"Ordem com quantidade maior que o permitido para este grupo de ativos"
(1057557, p. 34).
63. Em terceiro, a própria Reclamada admite ter havido rejeição das
mencionadas ordens em razão de insuficiência dos limites do Robô de Risco da
Reclamada no LINE da B3, identificado às 14:45:07, o que resultou na rejeição das
ordens de venda de 81 WINV19 comandadas pelo Reclamante por meio da
plataforma de negociação utilizada (1057557, p. 20, parte final).
64. Nesse contexto, ao Reclamante não foi permitido, pela Reclamada,
reduzir sua exposição a risco, qual seja, zerar sua posição entre 14:45:04 e
14:47:47, tendo a Reclamada justificado que, por questão de ajustes no LINE da
B3, as 6 ordens comandadas pelo Reclamante, no mencionado período, foram
todas elas rejeitadas (itens 19 e 20 acima).
65. No entanto, a questão envolvendo o LINE da B3 é questão estranha ao
Reclamante, sendo assunto a ser gerido pela própria Reclamada, que deve buscar
atender as ordens comandadas pelo seu cliente.
66. Pelo que, a justificativa da Reclamada não atendeu, nem
ao determinado pelo art. 15, § 2º, nem ao art. 19, 'caput', ambos da então
Instrução CVM nº 505/11, atual art. 16, § 2º, e art. 20, 'caput', ambos da Resolução
CVM nº 35/2021:
Art. 15.
(...)
§ 2º Os sistemas de controles de gerenciamento de risco devem
permitir o monitoramento, o controle e a adoção de medidas
visando adequar as ordens que excedam os limites
operacionais estabelecidos pelo intermediário para cada cliente
(grifou-se)
Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições
indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores
condições que o mercado permita (grifou-se)
67. E o Reclamante apenas conseguiu efetivar a zeragem às 14:50:24,
após ordem comandada pelo próprio Reclamante junto à Mesa da Reclamada
(item 28 acima).
68. O que se conclui é que o Reclamante não poderia ter sido prejudicado
em efetivar a zeragem de sua posição em razão de questões de ajuste da
Reclamada junto ao LINE da B3, o que o forçou a efetivar sua zeragem apenas em
momento posterior ao que intentava fazer pela plataforma de negociação.
69. E mais. O Reclamante intentava reduzir sua exposição a risco ao
Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 7
buscar zerar sua posição, o que não justifica qualquer ação contrária da
Reclamada como a que ocorreu: a recusa das 6 ordens comandadas pelo
Reclamante.
70. Pelo exposto, devemos, antes de prosseguir, verificar qual a cotação
de WINV19 que o Reclamante teria alcançado para zerar sua posição entre
14:45:04 e 14:47:47 e aquela concretizada às 14:50:24.
Cálculo do Prejuízo Bruto
71. A partir do Sistema de Acompanhamento de Mercado (SAM), gerido
pela SMI a partir de dados recebidos da B3, foram obtidas as cotações de WINV19
no pregão de 15/08/2019, entre 14:45:04 e 14:47:47, que teriam permitido ao
Reclamante zerar sua posição compradora de 81 WINV19.
72. As cotações de WINV19, naquele pregão de 15/08/2019, alcançaram
um máximo de 100.120 às 14:45:13.230:
WINV19: 15/08/2019
entre 14:45:04 e 14:47:47
Horário Cotação
14:45:04.003 100.065
14:45:13.230 100.120
14:47:46.997 99.635
73. Pelo apresentado na tabela acima, o Reclamante poderia ter zerado
sua posição compradora em 81 WINV19 às 14:45:13.230 a 100.120.
74. No entanto, em razão de suas ordens terem sido rejeitadas pela
Reclamada sem motivo que as justificasse: em um, porque ajustes do LINE junto à
B3 são de responsabilidade da Reclamada, e em dois, porque o Reclamante
intentava reduzir sua exposição a risco, o Reclamante apenas obteve êxito em
zerar sua posição às 14:50:24 ao valor médio de 99.562,96 (1057558 <Docs
Fl.24\04. Log do risco\662719 Relação de Negócios do Cliente>):
WINV19: 15/08/2019
às 14:50
Quantidade Cotação
48 99.565
33 99.560
Média:
Total: 81
99.562,96
75. O valor médio da tabela acima, de 99.562,96, obtido na zeragem pela
Mesa da Reclamada, confere com a informação trazida pela Reclamante (item 9
acima).
76. O que diverge é a cotação indicada pelo Reclamante, o qual teria sido
alcançado para zerar essa posição caso suas ordens não fossem rejeitadas pela
Reclamada: pelo Reclamante, a cotação teria alcançado 100.175 (item 10 acima),
enquanto que, pelos negócios realizados entre 14:45:04 e 14:47:47, o valor atingiu
100.120.
Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 8
77. Nesses termos, o Reclamante, de fato, sofreu prejuízo bruto de R$
9.024,04:
variação de pontos 100.120 - 99.562,96 557,04
x R$ 0,20
x 81 WINV19
Resultado R$ 9.024,04
Custos Operacionais e Impostos
78. No cálculo do ressarcimento de prejuízos, devem também ser
considerados o ressarcimento dos custos operacionais e dos impostos.
79. Nesse sentido, o pedido do Reclamante de ressarcimento de "Taxa
Operacional" e de ISS (item 14 acima), será contemplado junto ao ressarcimento
do prejuízo bruto, calculado no item 77 acima.
Segundo Acionamento da Liquidação Compulsória: Posição Vendida de
80 WINV19
80. Na sequência, conforme admitido pela própria Reclamada, e
confirmada pela Auditoria da BSM (itens 23 a 29 acima), foi aberta uma posição
vendedora de 80 WINV19, a partir das 14:50:33, liquidadas, também pela
Reclamada, às 14:51:00.
81. Com relação a essa falha, a Reclamada efetuou o ressarcimento (item
27), confirmado pelo próprio Reclamante (item 41), o que afasta o pedido de
ressarcimento constante do item 13 acima.
CONCLUSÃO
82. Considerando:
a)a legitimidade das partes;
b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;
d)que o Reclamante, buscando reduzir sua redução a risco, intentou
zerar sua posição por meio de 6 ordens, as quais foram todas
rejeitadas pela Reclamada; e
e)que a justificativa apresentada pela Reclamada: questões
operacionais junto ao LINE da B3, para motivar a rejeição das
ordens, demonstra ter havido ação da Reclamada que não permitiu
ao Reclamante zerar sua posição,
83. Propõe-se a reforma da decisão da BSM, que havia julgado
improcedente o pedido de Ressarcimento do Reclamante, uma vez que, nos
termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/07, foi comprovada ação por
parte da Reclamada, em razão do item 82.e acima, o que, em seu conjunto,
ocasionou o prejuízo sofrido pelo Reclamante.
Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 9
84. O valor de ressarcimento alcança R$ 9.024,04 (itens 71 a 77
acima), acrescido dos custos operacionais e impostos incidentes (itens 78 e 79),
o qual deve ser corrigido desde a data do pregão de 15/08/2019 até seu efetivo
pagamento pelo MRP, nos termos do seu Regulamento.
85. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'a', da Resolução CVM nº
38/2021, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o
caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
86. Esta área técnica instruiu o processo de reclamação CVM nº
19957.004202/2019-78, que tratou de reclamação em face da Reclamada pelos
mesmos fatos aqui tratados neste processo de recurso de MRP.
87. Naquele processo de reclamação, esta área técnica dirigiu o Ofício de
Alerta nº 1/2021/CVM/SMI/GMN à Reclamada em 30/04/2021, exatamente pelos
mesmos dispositivos mencionados no item 66 acima, estando o assunto: redução
de exposição a risco, sendo conduzido no âmbito do processo 19957.001399/202116, que analisa falhas em liquidação compulsória no sistema da Reclamada, em
curso nesta GMN.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 19/11/2021, às 12:10, com fundamento no art. 6º do
Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 10
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 19/11/2021, às 12:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 06:15, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004924/2020-66 Documento SEI nº 1380788
Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 11
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