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CVM · Colegiado · 30/11/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004924/2020-66

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

29.844 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.A.M. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004924/2020-66

Trata-se de recurso interposto por V.A.M. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 15.08.2019, às 14:44, estava comprado em 81 minicontratos de índice WINV19 e, considerando que às 14:45:04 o ativo estava cotado a 100.175, enviou ordem, por meio do sistema 'Chart Trading modalmais', para zerar essa posição a mercado; (ii) o sistema, em vez de zerar a posição, rejeitou a ordem, tendo o Reclamante realizado mais 5 tentativas de zeragem no mesmo minuto, todas rejeitadas; (iii) na sequência, acionou o atendimento via mesa, que confirmou que o Reclamante continuava com posição comprada em 81 WINV19; (iv) às 14:50:24, a posição foi zerada pela mesa, no valor médio de 99.562,96, o que teria gerado um prejuízo de R$ 9.915,05 (nove mil novecentos e quinze reais e cinco centavos); e (v) durante o atendimento pela mesa, foi informado de operações em seu nome, sem sua autorização, que teriam ocasionado prejuízo de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais), além da cobrança pela Reclamada, a título de taxa operacional, do valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), mais a incidência de ISS de R$ 289,02 (duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos).

Assim, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 15.311,07 (quinze mil trezentos e onze reais e sete centavos). Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) o Reclamante estava com posição comprada em 81 WINV19, quando, às 14:43 foi identificada perda patrimonial, o que provocou a atuação do robô de risco da Reclamada, iniciando a liquidação compulsória daquela posição em aberto; (ii) a ordem para o encerramento da posição do Reclamante foi rejeitada pela B3, em razão de insuficiência dos limites do robô de risco da Reclamada no LINE da B3; (iii) com a rejeição da ordem de liquidação pela B3, as ordens de venda de 81 WINV19 comandadas pelo Reclamante pela plataforma de negociação, a partir das 14:45, também foram rejeitadas; (iv) às 14:47, o Reclamante entrou em contato com a área de atendimento da Reclamada e solicitou o encerramento de suas posições; e (v) após o encerramento da posição do Reclamante pela mesa, às 14:50, a Reclamada admitiu falha em seu robô de risco, que abriu novas posições em nome do Reclamante para, em seguida, liquidar, as quais foram ressarcidas em 28.08.2019, totalizando R$ 2.808,20 (dois mil oitocentos e oito reais e vinte centavos), entre prejuízo bruto e custos operacionais. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que:

(i) quanto às operações reclamadas cursadas no pregão de 15.08.2019, não identificou irregularidade na primeira atuação da área de risco da Reclamada, a partir das 14:38; (ii) não identificou irregularidades na execução da ordem comandada pelo Reclamante para zerar sua posição comprada de 81 WINV19, a partir das 14:45, realizada pela mesa da Reclamada; e (iii) com relação à segunda atuação da área de risco, o DAR entendeu ter havido falha da Reclamada, que resultou em prejuízo ao Reclamante, ressarcido pela Reclamada em 28.08.2019. Em seu recurso à CVM, o Recorrente não contestou a atuação da área de risco do Reclamada, ocorrida " no intervalo compreendido entre 14h38m33s e 14h38m35s " e nem " no intervalo compreendido entre 14h50m33s e 14h51m00s ". Contudo, questionou o fato de ter intentado reduzir sua exposição a risco, no intervalo entre as duas liquidações compulsórias, e suas ordens terem sido rejeitadas pela Reclamada, tendo, ao final, solicitado o ressarcimento de " R$ 15.311,07 menos o valor de R$ 2.808,20 já ressarcido em 28/08/2019 ". A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GMN ("Ofício Interno"), concluiu que: (i) quanto à primeira liquidação compulsória: estava alinhada aos critérios de exposição a riscos da Reclamada, segundo a Auditoria da BSM, o que foi acompanhado pelo DAR da BSM em sua decisão e o próprio Recorrente não discutiu seu acionamento;

(ii) quanto às 6 ordens comandadas pelo Recorrente por meio da plataforma de negociação, todas rejeitadas, tendo o Recorrente somente conseguido zerar sua posição após contato com a mesa da Reclamada: a Reclamada não permitiu que o Recorrente reduzisse sua exposição a risco por meio da zeragem da sua posição entre 14:45:04 e 14:47:47, tendo a Reclamada apresentando como justificativa a questão de ajustes no LINE da B3, o que, na visão da área técnica, seria estranha ao Recorrente e, portanto, tal assunto deveria ser gerido pela própria Reclamada. Dessa forma, entendeu a área técnica que a justificativa da Reclamada não teria atendido ao art. 15, §2º, nem ao art. 19, caput, ambos da então vigente Instrução CVM nº 505/2011; e (iii) quanto à segunda liquidação compulsória: a Reclamada efetuou o ressarcimento, confirmado pelo próprio Recorrente, o que afastaria o pedido de ressarcimento. Dessa forma, no entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 9.024,04 (nove mil e vinte e quatro reais e quatro centos), conforme cálculo descrito nos itens 71 a 77 do Ofício Interno, acrescido dos custos operacionais e impostos incidentes (itens 78 e 79 do Ofício Interno), e corrigido desde a data do pregão de 15.08.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu regulamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 42/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 19 de novembro de 2021.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 805/2019

Reclamante: V.A.M.

Reclamada: MODAL DTVM LTDA.

Processo CVM nº 19957.004924/2020-66

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso interposto por V.A.M. (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 805/2019, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM LTDA. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A Reclamação (1057557, pp. 1 a 9) é apresentada a seguir.

3. No pregão de 15/08/2019, o Reclamante afirmou que dispunha de R$

9.466,47 em saldo, pelo alocou a quantidade de 150 minicontratos de índice.

4. Às 14:44, estava comprado em 81 minicontratos de índice: WINV19.

5. Às 14:45:04, o WINV19 estava cotado a 100.175, pelo que enviou uma

ordem para zerar essa posição a mercado, clicando no botão "Cancelar ordens +

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Zerar" no sistema 'Chart Trading modalmais'[1].

6. Naquele momento, o sistema, ao invés de zerar aquela sua posição,

rejeitou a ordem, com a seguinte mensagem: "risco: ordem com quantidade maior

que o permitido...".

7. Acrescentou que fez mais 5 tentativas no mesmo minuto tentando

cancelar as ordens e zerar a posição, mas todas elas foram rejeitadas.

8. Com isso, acionou o atendimento via Mesa, que confirmou que o

Reclamante continuava com posição comprada em 81 WINV19, mesmo passados

5 minutos da primeira tentativa em zerar sua posição.

9. Assim, pela Mesa, sua posição foi zerada, às 14:50:24, no valor médio

de 99.562,96.

10. A diferença de cotação, entre o momento da primeira tentativa

para zerar sua posição: 100.175 e a que alcançou quando sua posição foi zerada

pela Mesa: 99.562,96, alcançou 612,04 pontos, o que gerou um prejuízo de R$

9.915,05[2].

11. O Reclamante ainda relatou que, durante seu atendimento pela Mesa,

foi informado de operações em seu nome, que não teriam sido comandas por ele.

12. Ao verificar a relação de ordens, identificou terem sido realizadas as

seguintes operações com WINV19, sem sua autorização:

15/08/2019 C/V Qtde. Cotação

14:50:33 V 20 99.505,00

14:50:43 V 20 99.469,75

14:50:44 V 20 99.465,00

14:50:44 V 20 99.460,00

14:51:00 C 80 99.522,25

13. O valor médio das vendas alcançou 99.474,9375 contra 99.522,25 da

compra: diferença de 47,3125, resultando em um prejuízo de R$ 757,00[3].

14. No dia seguinte, o Reclamante constatou que a Reclamada havia

cobrado, à título de "Taxa Operacional", o valor de R$ 4.350,00 mais a incidência

de ISS em R$ 289,02.

15. Por fim, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 15.311,07:

R$ 9.915,05 (item 10)

R$ 757,00 (item 13)

R$ 4.350,00 (item 14)

R$ 289,02 (item 14)

____________

[1] Sistema do 'Home Broker' oferecido pela Reclamada

[2] Resultado = variação de pontos x R$ 0,20 x quantidade de minicontratos = 612,04 x

R$ 0,20 x 81 = R$ 9.915,05

[3] Resultado = variação de pontos x R$ 0,20 x quantidade de minicontratos = 47,3125

x R$ 0,20 x 80 = R$ 757,00

Abertura do processo de MRP

16. A BSM comunicou a instauração do processo de MRP:

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a)ao Reclamante, em 09/10/2019 (1057557, p. 10)

b)à Reclamada, em 09/10/2019 (1057557, pp. 11 a 15)

Manifestação da Reclamada

17. Em sua defesa, datada de 08/11/2019 (1057557, pp. 20 a 23 e

28, 1057558 e 1057559), a Reclamada alega o quanto segue.

18. O Reclamante estava com posição comprada em 81 WINV19, quando,

às 14:43 foi identifica perda patrimonial, o que provocou a atuação do robô

de risco da Reclamada, iniciando a liquidação compulsória daquela posição em

aberto.

19. Contudo, a ordem para o encerramento da posição do Reclamante foi

rejeitada pela B3, em razão de insuficiência dos limites do robô de risco da

Reclamada no LINE da B3.

20. Com a rejeição da ordem de liquidação pela B3, as ordens de venda de

81 WINV19 comandadas pelo Reclamante pela plataforma de negociação, a partir

das 14:45, também foram rejeitadas.

21. Na sequência, às 14:47, o Reclamante entrou em contato com a área

de atendimento da Reclamada e solicitou o encerramento de suas posições.

22. Após o encerramento da posição do Reclamante pela Mesa, às 14:50,

a Reclamada admitiu falha em seu robô de risco, que abriu novas posições em

nome do Reclamante para, em seguida, liquidar, as que foram ressarcidas no dia

28/08/2019, totalizando R$ 2.808,20, entre prejuízo bruto e custos operacionais.

Relatório de Auditoria

23. A pedido, em 16/03/2020, da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)

(1057557, pp. 30 e 31), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 231/20, de

20/04/2020 (1057557, pp. 32 a 37), com os principais pontos a seguir relatados.

24. No pregão de 15/08/2019, entre 14:45:04 e 14:47:47, o Reclamante

tentou inserir 6 ordens de venda de 81 WINV19, todas rejeitadas pela plataforma

de negociação: "Ordem com quantidade maior que o permitido para este grupo de

ativos", o que indicava que o reclamante não possuía limite operacional.

25. Sobre a atuação do robô de risco da Reclamada, a Auditoria identificou

que foram realizadas operações em dois períodos naquele pregão de 15/08/2019.

26. O primeiro, entre 14:38:33 e 14:38:35, liquidando compulsoriamente a

posição vendida do Reclamante em 107 WINV19, o que resultou em um

prejuízo bruto de R$ 4.931,00 mais custos operacionais de R$ 3.674,78, totalizando

R$ 8.605,78.

27. Na segunda atuação do robô de risco, a Auditoria da BSM identificou

irregularidade por parte da Reclamada, isto porque, indevidamente, foi aberta,

pela Reclamada, uma posição vendida de 80 WINV19 às 14:50:33 e, na sequência,

às 14:51:00, essa posição foi liquidada, também pela Reclamada, o que resultou

em prejuízo bruto de R$ 757,00 mais custos operacionais de R$ 2.051,20,

totalizando R$ 2.808,20.

28. A Auditoria ainda constatou que, nesse intervalo entre as duas

atuações do robô de risco da Reclamada, o Reclamante estava posicionado

comprado em 81 WINV19 às 14:44:00 e, às 14:50:24, essa posição foi zerada pelo

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próprio Reclamante, por meio de ordem transmitida à Mesa da Reclamada, o que

resultou em um prejuízo bruto de R$ 9.704,00 mais custos operacionais de R$

1.144,98, totalizando R$ 10.848,98.

29. Por fim, a Auditoria da BSM identificou que a Reclamada havia

ressarcido o Reclamante, em 28/08/2019, no valor de R$ 2.808,20, em razão da

falha de seu robô de risco, relatado no item 27.

Decisão do DAR

30. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (SJUR)

(1057557, pp. 41 a 47), o Diretor de Autorregulação da BSM (DAR) proferiu sua

decisão (1057557, pp. 48 a 50).

31. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

32. Quanto ao mérito, o DAR, sobre as operações reclamadas cursadas no

pregão de 15/08/2019, não identificou irregularidade na primeira atuação da área

de risco da Reclamada, a partir das 14:38.

33. No mesmo sentido, não identificou irregularidades na execução

da ordem comandada pelo Reclamante para zerar sua posição comprada de 81

WINV19, a partir das 14:45, realizada pela Mesa da Reclamada.

34. No entanto, com relação à segunda atuação da área de risco, o DAR

entendeu ter havido falha da Reclamada, que resultou em prejuízo ao Reclamante.

Porém, a Reclamada ressarciu esse prejuízo ao Reclamante em 28/08/2019.

35. Nesse contexto, o DAR concluiu não subsistir ação ou omissão da

Reclamada a ser ressarcida pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº

461/07.

36. Pelo que, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante.

Recurso do Reclamante

37. Comunicado da decisão da BSM em 12/06/2020, o Reclamante

apresentou recurso em 14/07/2020 (1057556).

38. Em seu recurso (1057557, pp. 52 a 56), o Reclamante contrapõe a

decisão da BSM conforme segue.

39. De plano, o Reclamante concorda com a atuação da Reclamada para

acionar seu mecanismo de liquidação compulsória, tanto para liquidar sua posição

vendida de 107 WINV19, entre 14:38:33 e 14:38:35, tanto parta liquidar sua

posição vendida de 80 WINV19, às 14:51:00 (1057557, p. 52):

Previamente faz-se necessário dizer que não há nada a contestar

sobre a atuação da Reclamada no que consta do Item 8 do relatório

da Decisão do Diretor de Autorregulação (fls 49 e 50), ou seja, da

primeira atuação da área de Risco ocorrida no intervalo

compreendido entre 14h38m33s e 14h38m35s, bem como da

segunda atuação ocorrida no intervalo compreendido entre

14h50m33s e 14h51m00s.

40. O cerne para o Reclamante recorrer da decisão da BSM, diz respeito

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ao fato de ter intentado reduzir sua exposição a risco, no intervalo entre as duas

liquidações compulsórias acima mencionadas, e suas ordens terem sido rejeitadas

pela Reclamada (1057557, p. 52):

O que está sendo contestado aqui é algo extremamente trivial no

mercado de renda variável, princípio básico no mundo bursátil, algo

que não cabe controvérsia, ou seja, para encerrar uma operação

comprada cabe apenas vendê-la e para encerrar uma operação

vendida, basta apenas comprá-la. Não cabe aqui discutir o conceito

de “limite operacional”. Qualquer tipo de rejeição de ordem pelo

motivo de falta de limite operacional trata-se de erro operacional da

RECLAMADA. O limite operacional somente deverá ser exigido para

abrir uma nova posição e JAMAIS para encerrá-la (grifou-se)

41. E finalizou (1057557, p. 56):

Diante das evidências e argumentos apresentados, solicito que o

RECURSO seja aceito e o prejuízo causado no valor de R$ 15.311,07

menos o valor de R$ 2.808,20 já ressarcido em 28/08/2019, seja

integralmente reavido​

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade da Reclamação

42. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos em 15/08/2019 e

apresentou o pedido de ressarcimento ao MRP em 02/09/2019 (1057557,

p.6), dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução CVM nº 461/07, segundo o

qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do

mecanismo instituído para esse fim, independentemente de qualquer medida

judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de

ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.

43. Outrossim, conforme ficha cadastral (1057558 <Docs Fl.24\02. Ficha

cadastral>), o Reclamante figurava como cliente da Reclamada à época da

ocorrência dos fatos reclamados.

44. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

Tempestividade do Recurso à CVM

45. Comunicado da decisão da BSM em 12/06/2020 (1057556), o

Reclamante apresentou recurso em 14/07/2020 (1057556), dentro do prazo de 30

dias, conforme disposto no art. 20, inciso II, alínea 'a', do Regulamento do MRP.

46. Importante destacar que a contagem de tempo para oferecer recurso

está prevista no art. 30 do Regulamento do MRP, que excluí da contagem o

primeiro dia, ou seja, o dia do recebimento, e considera o último dia:

Artigo 30 – Na contagem de prazos para manifestação das partes, a

que se refere este Regulamento, exclui-se o primeiro dia e conta-se

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o último

47. Assim, como o dia 12/06/2020 foi uma sexta-feira, a contagem do

prazo iniciou-se em 15/06/2020, uma segunda-feira, que foi o primeiro de útil

seguinte.

48. Com isso, o encerramento do prazo de 30 dias, contados a partir de

15/06/2020, ocorreu em 14/07/2020.

49. Nesse contexto, verifica-se a tempestividade do recurso à CVM.

Primeiro Acionamento da Liquidação Compulsória: Posição Vendida de

107 WINV19

50. Em 15/08/2019, o Reclamante, após negociar (i) a compra de 3.545

minicontratos de índice e (ii) a venda de 3.652 minicontratos de índice, se

posicionou vendido em 107 minicontratos de índice: WINV19.

51. Essa sua posição vendida de 107 WINV19 foi liquidada

compulsoriamente, entre 14:38:33 e 14:38:35, conforme se observa dos achados

da Auditoria da BSM (itens 23 a 29 acima).

52. E essa liquidação compulsória, ainda segundo a Auditoria da BSM,

estava alinhada aos critérios de exposição a riscos da Reclamada, o que foi

acompanhado pelo DAR da BSM em sua decisão.

53. Ademais, o próprio Reclamante não discute o acionamento dessa

liquidação compulsória (item 39 acima).

Liquidação pela Mesa: Posição Comprada de 81 WINV19

54. Em seguida, ainda naquele pregão de 15/08/2019, o Reclamante, após

negociar (i) a compra de 207 WINV19 e (ii) a venda de 126 WINV19, se posicionou

comprado em 81 WINV19.

55. Conforme identificado pela Auditoria da BSM (itens 23 a 29 acima),

essa posição comprada em 81 WINV19 foi liquidada pela Mesa da Reclamada, às

14:50:24, após ordem comandada pelo próprio Reclamante, ou seja, trata-se de

uma liquidação não compulsória.

56. Conforme afirmado pelo Reclamante, antes daquela liquidação não

compulsória, o Reclamante havia comandado 6 ordens de venda de 81 WINV19,

pela plataforma de negociação utilizada, a partir das 14:45:04, para liquidar aquela

sua posição comprada de 81 WINV19 (itens 5, 6 e 7 acima).

57. No entanto, a Reclamada rejeitou todas essas 6 ordens, comandadas

pelo Reclamante, que só veio a efetivar a zeragem depois de contato com a Mesa

da Reclamada (itens 8 e 9 acima).

58. E é esse o cerne da reclamação e do recurso apresentado pelo

Reclamante.

59. E, a partir daqui, há de se enfrentar os motivos que levaram a

Reclamada a rejeitar as mencionadas ordens.

60. Em primeiro, não se trata de instabilidade da plataforma de

negociação, utilizada pelo Reclamante, para comandar as 6 mencionadas

ordens de venda de 81 WINV19, e sim, o fato de a Reclamada ter rejeitado as 6

Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 6

mencionadas ordens, não permitindo ao Reclamante reduzir sua exposição a risco

naquele ativo.

61. Em segundo, a Auditoria da BSM, antes daquela liquidação não

compulsória, constatou que o Reclamante havia comandado 6 ordens de venda de

81 WINV19, utilizando plataforma de negociação, entre 14:45:04 e 14:47:47, para

liquidar aquela sua posição comprada de 81 WINV19 (1057557, p. 34).

62. Ainda, a Auditoria da BSM constatou que a Reclamada rejeitou todas

essas 6 ordens, comandadas pelo Reclamante, por motivo de limite operacional:

"Ordem com quantidade maior que o permitido para este grupo de ativos"

(1057557, p. 34).

63. Em terceiro, a própria Reclamada admite ter havido rejeição das

mencionadas ordens em razão de insuficiência dos limites do Robô de Risco da

Reclamada no LINE da B3, identificado às 14:45:07, o que resultou na rejeição das

ordens de venda de 81 WINV19 comandadas pelo Reclamante por meio da

plataforma de negociação utilizada (1057557, p. 20, parte final).

64. Nesse contexto, ao Reclamante não foi permitido, pela Reclamada,

reduzir sua exposição a risco, qual seja, zerar sua posição entre 14:45:04 e

14:47:47, tendo a Reclamada justificado que, por questão de ajustes no LINE da

B3, as 6 ordens comandadas pelo Reclamante, no mencionado período, foram

todas elas rejeitadas (itens 19 e 20 acima).

65. No entanto, a questão envolvendo o LINE da B3 é questão estranha ao

Reclamante, sendo assunto a ser gerido pela própria Reclamada, que deve buscar

atender as ordens comandadas pelo seu cliente.

66. Pelo que, a justificativa da Reclamada não atendeu, nem

ao determinado pelo art. 15, § 2º, nem ao art. 19, 'caput', ambos da então

Instrução CVM nº 505/11, atual art. 16, § 2º, e art. 20, 'caput', ambos da Resolução

CVM nº 35/2021:

Art. 15.

(...)

§ 2º Os sistemas de controles de gerenciamento de risco devem

permitir o monitoramento, o controle e a adoção de medidas

visando adequar as ordens que excedam os limites

operacionais estabelecidos pelo intermediário para cada cliente

(grifou-se)

Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições

indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas melhores

condições que o mercado permita (grifou-se)

67. E o Reclamante apenas conseguiu efetivar a zeragem às 14:50:24,

após ordem comandada pelo próprio Reclamante junto à Mesa da Reclamada

(item 28 acima).

68. O que se conclui é que o Reclamante não poderia ter sido prejudicado

em efetivar a zeragem de sua posição em razão de questões de ajuste da

Reclamada junto ao LINE da B3, o que o forçou a efetivar sua zeragem apenas em

momento posterior ao que intentava fazer pela plataforma de negociação.

69. E mais. O Reclamante intentava reduzir sua exposição a risco ao

Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 7

buscar zerar sua posição, o que não justifica qualquer ação contrária da

Reclamada como a que ocorreu: a recusa das 6 ordens comandadas pelo

Reclamante.

70. Pelo exposto, devemos, antes de prosseguir, verificar qual a cotação

de WINV19 que o Reclamante teria alcançado para zerar sua posição entre

14:45:04 e 14:47:47 e aquela concretizada às 14:50:24.

Cálculo do Prejuízo Bruto

71. A partir do Sistema de Acompanhamento de Mercado (SAM), gerido

pela SMI a partir de dados recebidos da B3, foram obtidas as cotações de WINV19

no pregão de 15/08/2019, entre 14:45:04 e 14:47:47, que teriam permitido ao

Reclamante zerar sua posição compradora de 81 WINV19.

72. As cotações de WINV19, naquele pregão de 15/08/2019, alcançaram

um máximo de 100.120 às 14:45:13.230:

WINV19: 15/08/2019

entre 14:45:04 e 14:47:47

Horário Cotação

14:45:04.003 100.065

14:45:13.230 100.120

14:47:46.997 99.635

73. Pelo apresentado na tabela acima, o Reclamante poderia ter zerado

sua posição compradora em 81 WINV19 às 14:45:13.230 a 100.120.

74. No entanto, em razão de suas ordens terem sido rejeitadas pela

Reclamada sem motivo que as justificasse: em um, porque ajustes do LINE junto à

B3 são de responsabilidade da Reclamada, e em dois, porque o Reclamante

intentava reduzir sua exposição a risco, o Reclamante apenas obteve êxito em

zerar sua posição às 14:50:24 ao valor médio de 99.562,96 (1057558 <Docs

Fl.24\04. Log do risco\662719 Relação de Negócios do Cliente>):

WINV19: 15/08/2019

às 14:50

Quantidade Cotação

48 99.565

33 99.560

Média:

Total: 81

99.562,96

75. O valor médio da tabela acima, de 99.562,96, obtido na zeragem pela

Mesa da Reclamada, confere com a informação trazida pela Reclamante (item 9

acima).

76. O que diverge é a cotação indicada pelo Reclamante, o qual teria sido

alcançado para zerar essa posição caso suas ordens não fossem rejeitadas pela

Reclamada: pelo Reclamante, a cotação teria alcançado 100.175 (item 10 acima),

enquanto que, pelos negócios realizados entre 14:45:04 e 14:47:47, o valor atingiu

100.120.

Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 8

77. Nesses termos, o Reclamante, de fato, sofreu prejuízo bruto de R$

9.024,04:

variação de pontos 100.120 - 99.562,96 557,04

x R$ 0,20

x 81 WINV19

Resultado R$ 9.024,04

Custos Operacionais e Impostos

78. No cálculo do ressarcimento de prejuízos, devem também ser

considerados o ressarcimento dos custos operacionais e dos impostos.

79. Nesse sentido, o pedido do Reclamante de ressarcimento de "Taxa

Operacional" e de ISS (item 14 acima), será contemplado junto ao ressarcimento

do prejuízo bruto, calculado no item 77 acima.

Segundo Acionamento da Liquidação Compulsória: Posição Vendida de

80 WINV19

80. Na sequência, conforme admitido pela própria Reclamada, e

confirmada pela Auditoria da BSM (itens 23 a 29 acima), foi aberta uma posição

vendedora de 80 WINV19, a partir das 14:50:33, liquidadas, também pela

Reclamada, às 14:51:00.

81. Com relação a essa falha, a Reclamada efetuou o ressarcimento (item

27), confirmado pelo próprio Reclamante (item 41), o que afasta o pedido de

ressarcimento constante do item 13 acima.

CONCLUSÃO

82. Considerando:

a)a legitimidade das partes;

b)a tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)a tempestividade da apresentação do recurso à CVM;

d)que o Reclamante, buscando reduzir sua redução a risco, intentou

zerar sua posição por meio de 6 ordens, as quais foram todas

rejeitadas pela Reclamada; e

e)que a justificativa apresentada pela Reclamada: questões

operacionais junto ao LINE da B3, para motivar a rejeição das

ordens, demonstra ter havido ação da Reclamada que não permitiu

ao Reclamante zerar sua posição,

83. Propõe-se a reforma da decisão da BSM, que havia julgado

improcedente o pedido de Ressarcimento do Reclamante, uma vez que, nos

termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/07, foi comprovada ação por

parte da Reclamada, em razão do item 82.e acima, o que, em seu conjunto,

ocasionou o prejuízo sofrido pelo Reclamante.

Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 9

84. O valor de ressarcimento alcança R$ 9.024,04 (itens 71 a 77

acima), acrescido dos custos operacionais e impostos incidentes (itens 78 e 79),

o qual deve ser corrigido desde a data do pregão de 15/08/2019 até seu efetivo

pagamento pelo MRP, nos termos do seu Regulamento.

85. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'a', da Resolução CVM nº

38/2021, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o

caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

86. Esta área técnica instruiu o processo de reclamação CVM nº

19957.004202/2019-78, que tratou de reclamação em face da Reclamada pelos

mesmos fatos aqui tratados neste processo de recurso de MRP.

87. Naquele processo de reclamação, esta área técnica dirigiu o Ofício de

Alerta nº 1/2021/CVM/SMI/GMN à Reclamada em 30/04/2021, exatamente pelos

mesmos dispositivos mencionados no item 66 acima, estando o assunto: redução

de exposição a risco, sendo conduzido no âmbito do processo 19957.001399/202116, que analisa falhas em liquidação compulsória no sistema da Reclamada, em

curso nesta GMN.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 19/11/2021, às 12:10, com fundamento no art. 6º do

Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 10

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 19/11/2021, às 12:45, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 06:15, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.004924/2020-66 Documento SEI nº 1380788

Ofício Interno 42 (1380788) SEI 19957.004924/2020-66 / pg. 11

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