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CVM · Colegiado · 25/08/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1834

Decisão do Colegiado nº RJ99/1834

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.690 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - VASP S/A - PROC. RJ99/1834

Reg. nº 2402/99

Relator: DJR

Também presentes: Flávio Gori (GEA3), Mauro Ricardo de Mattos (Analista GEA3) e Cláudio José de Queiroz Furitati (Analista

GEA4)

O Diretor-Relator apresentou, inicialmente, um Relatório dos fatos que ensejaram a decisão da SEP de determinar a

republicação das demonstrações financeiras da companhia, referentes ao exercício social findo em 31.12.98, bem como

apresentou as razões alegadas pela Recorrente em seu Recurso.

A determinação de republicação deveu-se ao fato de não ter sido observada, na elaboração das demonstrações

financeiras, a legislação em vigor no tocante à reavaliação de ativos e sua contabilização, e à contabilização de valores

referentes a empréstimos em moeda estrangeira.

O Diretor-Relator proferiu seu Voto, a seguir transcrito, que foi acompanhado pelo Colegiado, excetuando-se a Diretora

Norma Parente, que manifestou impedimento:

"VOTO

1. Trata-se de Recurso interposto contra decisão da SEP, determinando republicação de demonstrações financeiras da

VASP, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.98, por terem sido elaboradas em desconformidade com a

legislação em vigor.

1. A VASP, em seu Recurso, alegou, que a reavaliação de ativos foi realizada com base em laudo elaborado por

empresa especializada, nomeada pelo Conselho de Administração e, posteriormente, aprovado pela Assembléia

Geral Ordinária.

2. Este procedimento, todavia, está é ilegal.

3. A Lei n.º 6.404/76, em seu artigo 182, parágrafo 3.º, dispõe, in verbis:

3.º serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a

elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8.º, aprovado

pela assembléia geral.

4. O artigo 8.º, caput, da Lei n.º 6.404/76, por seu turno, dispõe que a avaliação dos bens será feita por três

peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral (sem grifos no original).

5. Infere-se, dos dispositivos supra citados, que a competência para a nomeação de peritos é da Assembléia

Geral.

6. Segundo Modesto Carvalhosa, ...a assembléia geral não pode delegar suas atribuições legais a qualquer outro

órgão da companhia, com exceção das hipóteses na própria lei enumeradas...

7. O Conselho de Administração da VASP não poderia, ipso facto, nomear os peritos, posto que tal nomeação é

atribuição legal da Assembléia Geral.

8. A posterior aprovação do laudo, em assembléia, não tem o condão de sanar a ilegalidade anteriormente

praticada.

9. Ademais, a ilegalidade verificada na reavaliação dos ativos, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não

se deve ao fato de o laudo ter sido aprovado em Assembléia Geral Ordinária. Deve-se, outrossim, ao fato de

não terem sido os peritos nomeados em Assembléia Geral, conforme determina a Lei Societária.

10. No que tange à contabilização de valores referentes a empréstimos em moeda estrangeira, a recorrente alegou

que não se pode considerar que direitos assegurados contratualmente, reconhecidos judicialmente e com

amparo em renomados doutrinadores, representem ativos contingentes.

11. Neste ponto, deve-se ressalvar que a própria Recorrente afirmou que a cláusula contratual que lhe concede o

benefício, já contabilizado em seu Balanço, encontra-se sub judice.

12. Assim sendo, não há, ainda, direito da Recorrente a tal benefício. Existe apenas uma expectativa de direito, a

qual não poderá constar das demonstrações financeiras da VASP.

13. A Recorrente afirmou, e de forma correta, que, em decorrência do princípio da competência, as receitas e as

despesas se consideram realizadas no momento em que nasce o direito de receber a receita ou a obrigação de

pagar a despesa.

14. A Resolução CFC n.º 750, de 29 de dezembro de 1993, artigo 9.º, parágrafo 3.º, preceitua:

§ 3.º As receitas consideram-se realizadas:

nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de

efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela

fruição de serviços por esta prestados;

quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento

concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;

no recebimento efetivo de doações e subvenções.

16.É exatamente por essa razão que o benefício contratual não poderia ter sido contabilizado como o foi (nota

explicativa n.º 8, e). O direito da Recorrente ainda não nasceu; existe, frise-se mera expectativa de direito e a receita

não pode, conforme norma supra citada, ser considerada realizada.

17.As demonstrações financeiras, nos termos do artigo 176 da Lei Societária, deverão exprimir com clareza a situação

do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

18.Assim sendo, a Recorrente deveria ter adotado, com relação á contabilização dos valores referentes à moeda

estrangeira, o mesmo procedimento que adotara em relação à insuficiência tarifária (fl.30 – nota explicativa n.º 18),

ou seja, não registrar o crédito nas demonstrações contábeis, aguardando decisão final no julgamento da ação.

19.Finalmente, alegou a Recorrente a competência atribuída à CVM, na determinação da republicação de

demonstrações financeiras, restringe-se a correções de ordem formal, e que a CVM não pode determinar qual deve ser

a deliberação de assembléia geral de uma companhia.

20.É de se argumentar, no tocante às alegações supra citadas, que a determinação de republicação adveio,

justamente, em razão de descumprimento de requisito formal.

21.Cabe citar, novamente, a lição de Modesto Carvalhosa, segundo a qual, formalmente, será válida a deliberação se a

respectiva assembléia for regularmente convocada e instalada.

22.Na nomeação dos peritos, não houve, sequer, convocação de assembléia geral. Assim sendo, qualquer deliberação

relativa à avaliação dos bens é inválida, pelo não preenchimento de requisito formal, ou seja, a regular convocação da

assembléia geral para nomeação dos peritos.

23.Não se trata, in casu, de determinar qual deverá ser a deliberação da assembléia geral. Trata-se, tão somente, de

determinar que a VASP cumpra disposição constante da Lei Societária.

24.Diante do exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, conforme proferida pela SEP (fls. 01 a 03), a

qual determinou a republicação das demonstrações financeiras da Viação Aérea São Paulo- VASP, com as devidas

correções, devendo a companhia adotar, na sua elaboração, os procedimentos constantes da decisão da SEP."

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