CVM · Colegiado · 11/08/2000
Processo Administrativo nº RJ99/5531
Decisão do Colegiado nº RJ99/5531
Inteiro teor
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DISPENSA DE CONFECÇÃO DE PROSPECTO E DE CUSTODIANTE - BANCO BILBAO VIZCAYA S.A. - PROC. RJ99/5531
Reg. nº 2807/00 Relator: DJR O Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, administrador do BBV Carteira Livre - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários (BBV – Carteira Livre), enviou correspondência à CVM, em resposta a Ofício (fl. 11) enviado pela SIN, na qual o Banco informa não ter disponibilizado o prospecto do Fundo, pelo fato de o mesmo estar fechado à captação de novos recursos, estando disponível apenas para resgate (fls. 12 e 13). O Banco informou, ainda, na mesma correspondência, que o referido Fundo "adquire cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários que não possuem custodiante". Como a Instrução CVM n.º 302/99 exige a elaboração de prospecto e a contratação de custodiante, foi o presente processo encaminhado ao Colegiado, para que fosse avaliada a conveniência ou não da dispensa de tais exigências, no caso em tela. Quanto ao prospecto, tendo em vista que este contém informações relevantes para o investidor e que deve ser disponibilizado durante o período de distribuição, conforme art. 34 e § 1º da Instrução CVM n.º 302/99, estando o Fundo BBV fechado à captação de novos recursos, entendeu o Diretor-Relator que pode ser dispensado, neste caso, o envio do prospecto à CVM. No que diz respeito ao custodiante, tendo em vista que o administrador do Fundo não é credenciado pela CVM como prestador de serviço de custódia, o Diretor-Relator votou, com fundamento no art. 52, caput, da Instrução CVM n.º 302/99, no sentido de que não pode ser dispensada a sua contratação. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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